Legislação Informatizada - Decreto nº 2.229, de 30 de Dezembro de 1937 - Publicação Original

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Decreto nº 2.229, de 30 de Dezembro de 1937

Aprova o regulamento para a execução do Decreto-Lei nº 59, de 11 de dezembro de 1937.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no decreto-lei nº 59, de 11 de dezembro de 1937;

    DECRETA:

    Artigo único. Fica aprovado o regulamento, que com este baixa, para a execução do decreto-lei nº 59, de 11 de dezembro de 1937,e assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

 

    Regulamento a que se refere o decreto nº 2.229, de 30 de dezembro de 1937

 

     Art. 1º As sociedades civis para fins culturais, beneficentes e desportivos em que se houverem transformado, ou virem a transformar-se, na forma do art. 4º do decreto-lei nº 37, de 2 de dezembro de 1937, os partidos políticos a que se refere a mesma lei, deverão fazer, alem dos registos a que já estejam obrigadas por lei, um registo no Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

      § 1º Não serão registada as sociedades que não tenham os seus serviços organizados para a realização dos fins a que se destinam nem possuam instalações e aparelhamentos adequados á sua execução ou prestação. Das sociedades, embora registadas, só são autorizadas a funcionar as sedes, sucursais, filiais e locais habituais de reunião em que se exerçam efetivamente as atividades para que foram constituídas: escolas, cursos, campos, piscinas ou ginásios de esporte e educação física, ou obras de assistência.

      § 2º Tambem não serão registadas as sociedades que pretenderem conservar a mesma denominação com que se registaram como partidos políticos, nem as que tenham, como associados, militares de terra e mar ou membros de outras corporações de carater militar.

      § 3º Será cancelado o registo da sociedade cujas reuniões, na sede ou em qualquer sucursal, filial ou local habitual de reunião, se transformem em instrumento de propaganda de idéias políticas.

      § 4º Nenhuma sociedade de natureza das referidas neste artigo pode funcionar sem estar registada na forma do presente regulamento.

     Art. 2º Para obter o registo a que se refere o art. 1º, as sociedades depositarão, na 1º Secção da Diretoria do Interior da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios Interiores, um memorial contendo:

a) cópia autêntica dos seus estatutos;
b) declaração do nome, nacionalidade e naturalidade, idade e estado civil dos diretores;
c) indicação da sede social, sucursais, filiais ou quaisquer locais habituais de reunião, exercício ou prestação de serviços de qualquer natureza;
d) declaração dos nomes, sedes, diretores ou responsaveis pelo jornais, revistas, boletins e outros órgãos oficiais de publicidade, devidamente registados de acordo com a lei.

      Parágrafo único. O registo só se fará, após despacho do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 3º Tratando-se de sociedade com sede em algum dos Estados, ou no Território do Acre, o memorial a que alude o artigo antecedente poderá ser encaminhado, para o efeito do registo, por intermédio do respectivo governo. No Distrito Federal, os memoriais deverão ser diretamente dirigidos á Secretaria de Estado.

     Art. 4º Haverá para o registo, na 1ª Secção da Diretoria do Interior, um livro especial que terá, à margem e à, direita, uma coluna para as averbações, anotações e cancelamentos.

      § 1º Êsse livro será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo diretor da mesma Diretoria.

      § 2º O Ministro designará o oficial administrativo a cujo cargo ficará a feitura do registo e a prática dos atos com ele relacionados.

      § 3º Com referência ao livro do registo de que trata este regulamento, bem como ao número de ordem do mesmo registo, observar-se-ão, no que forem aplicáveis, os dispositivos dos arts. 7º e 10 do regulamento aprovado pelo decreto n 18.542, de 24 de dezembro de 1928.

     Art. 5º Consistirá o registo da sociedade na declaração, feita no livro pelo oficial administrativo encarregado do serviço, do número de ordem, data da apresentação e espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

a) a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da sociedade, suas sucursais, filiais ou locais habituais reunião, bem como o tempo de sua duracão;
b) o modo por que se administra e representa, judicial ou extrajudicialmente;
c) a reformabilidade, ou não, dos estatutos, e de que modo;
d) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino de seu patrimônio nesse caso.


     Art. 6º O oficial administrativo encarregado do serviço fará índice, de ordem cronológica e alfabética, de todos registos, podendo adotar o sistema de fichas.

     Art. 7º Quaisquer alterações supervenientes, relativas, estatutos, declarações e indicações a que se refere as letras do art. 2º, devem ser comunicadas dentro de 48 horas, sob pena de cancelamento do registo.

     Art. 8º As alterações comunicadas serão averbadas á margem do registo, na coluna á direita; quando não houver espaço, a averbação far-se-á no livro corrente, com notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

      parágrafo único. Far-se-ão na mesma coluna quaisquer anotações, determinadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, quer por decisão própria, quer a requerimento de qualquer cidadão ou por sugestão do oficial administrativo encarregado do serviço.

     Art. 9º O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, no livro de registo, pelo oficial, após despacho motivado do Ministro da Justiça e negócios Interiores. Da certidão constarão os motivos determinantes do cancelamento.

     Art. 10. Poderão tambem ser cancelado, mediante despacho motivado do Ministro da Justiça e negócios Interiores, os registos obtidos por meio de fraude, bem como os das sociedades em que venha a verificar-se alguma das hipóteses dos §§ 1º e 3º do art. 1º Art. 11 As contravenções ao decreto-lei nº 37, de 2 de dezembro de 1937, serão punidas com pena de prisão de dois a quatro meses e multa de cinco a dez contos de réis.

      Parágrafo único. O julgamento é da competência do Tribunal de Segurança Nacional e o processo, a ser organizado no regimento interno do mesmo tribunal, seguirá o rito sumaríssimo.

     Art. 12. O Ministro da Justiça e negócios Interiores poderá, interditar as sedes das organizações e partidos referidos no art.1º do decreto-lei n 37, de 2 de dezembro de 1937, suas sucursais, filiais ou locais habituais de reunião, que ainda pretendam atuar como arregimentações partidárias. De igual modo, verificada alguma das hipóteses dos §§ 1.º e 2º do art. 1º, e sem prejuízo do cancelamento do registo, poderá proceder com relação á sede das sociedades mencionadas nos referidos parágrafos, bem como ás suas sucursais, filiais ou locais habituais de reunião.

     Art. 13. O memorial e os documentos a que se refere este decreto pagarão os selos usuais fixados na lei.

     Art. 14. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, sempre que julgar necessário, baixará instruções para fiel execução do presente regulamento, que entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1938, Página 0065 (Publicação Original)