Legislação Informatizada - Decreto nº 22.040, de 1º de Novembro de 1932 - Publicação Original

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Decreto nº 22.040, de 1º de Novembro de 1932

Regula os trabalhos da comissão encarregada de elaborar o ante-projéto da futura Constituição Brasileira.

Considerando a necessidade de apressar, tanto quanto possivel, o funcionamento da Comissão incumbida da elaboração do ante-projéto da futura Constituição Brasileira, tornando-se precisos, portanto, preceitos que regulem os seus trabalhos desde o inicio;

DECRETA:

     Art. 1º Os trabalhos da comissão creada pelo decreto n. 21.402, de 14 de maio do corrente ano, para elaborar um ante-projéto de futura Constituição Brasileira, serão regulados pelas disposições que se seguem.

     Art. 2º A. Comissão não poderá reunir-se sem a presença de um terço de seus membros; nem deliberar sem a presença da maioria absoluta.

     Art. 3º A Comissão terá como presidente efetivo o ministro da Justiça, ao qual competirá:

a) Convocar a Comissão, marcando dia, hora e local para as sessões, cuja duração será de quatro horas, prorrogaveis por deliberação do presidente, ex-officio, ou a requerimento de qualquer membro da Comissão;
b) designar um segundo presidente, que será, quando em exercício, todas as funções e direitos do efetivo;
c) nomear, para formular um projéto de constituição, que sirva de base às deliberações do plenario, uma sub-comissão, composta de um terço dos membros da comissão, compreendidos obrigatoriamente neste número os ministros de Estado a ela pertencentes;
d) resolver soberanamente qualquer questão de ordem, levantada em sessão ou referente a qualquer assunto sujeito à comissão;
e) determinar, quando conveniente; que as sessões não sejam publicas;
f) permitir, excepcionalmente, qualquer debate, não podendo nele nenhum orador falar mais de uma vez, nem por mais do dez minutos.


     Art. 4º Nomeada a sub-comissão receberá esta, pelo prazo de 15 dias, sugestões dos membros da comissão, bem como de quaisquer instituições culturais, sindicatos, associações cientificas, academias, tribunais judiciarios e orgãos representativos de correntes de opinião.

     Art. 5º Apresentado o projeto de constituição ao plenario, ou entregue ao Presidente, mandará êste imprimi-lo, em avulsos, afim de serem distribuidos aos membros da comissão.

     Art. 6º Oito dias depois desta distribuição, o presidente declarará estar sobre a mesa o projeto de constituição e, durante os cinco dias uteis seguintes, pessoalmente ou por intermedio do secretário da comissão, receberá dos membros desta todas as emendas escritas que êles propuzerem.

     Art. 7º Esgotados os cinco dias para o recebimento de emendas, serão elas com o projeto, remetidas á sub-comissão que, no prazo de dez dias, dará o respectivo parecer, no qual poderá propôr alterações ao texto do projeto, bem como apresentar substitutivos, emendas ou sub-emendas ás amendas entregues ao seu estudo.

     Art. 8º Logo que receber o parecer, o Presidente mandará imprimi-lo em avulsos para distribuição aos membros da comissão.

     Art. 9º Três dias depois desta distribuição, o Presidente dará para a ordem do dia a votação do projeto e das emendas, podendo ela ser feita por titulos, capítulos ou grupos de artigos, salvas as por isto não prejudicadas. Cada membro da comissão terá o direito de requerer votação destacada de qualquer artigo ou emenda, cabendo ao Presidente resolver a respeito.

     Art. 10. No momento de votação das emendas, e para ,justificá-las, terá cada membro da comissão o direito de falar uma vez, pelo prazo de vinte minutos, prorrogavel por mais dez pelo Presidente.

     Paragrafo único. Os membros da sub-comissão poderão, encaminhando a votação, falar por mais de uma vez, pelo prazo de vinte minutos, prorrogavel pelo presidente.

     Art. 11. Terminada a votação do projeto e das emendas, irão todos os papeis a uma sub-comissão nomeada pelo presidente para fazer a redação final, em que serão tomados em consideração e devidamente corrigidos quaisquer enganos, omissões ou incoerencias, devendo todo o trabalho se ultimar dentro do prazo de dez dias, prorrogavel pelo presidente da Comissão.

     Art. 12. Publicada, no Diario Oficial, a redação final, o presidente da Comissão, pessoalmente ou por intermédio do secretário, receberá, dentro do prazo de três dias uteis, qualquer reclamação, e resolverá em definitivo sobre a sua procedencia.

     Art. 13. Aceita alguma ou algumas das reclamações, será a redação definitiva novamente publicada, tirada em avulsos e em autografo especial, que será enviado ao Chefe do Govêrno Provisorio da República, depois de assinado pelo presidente e demais membros da Comissão presentes á sessão de encerramento dos trabalhos, a qual se poderá realizar com qualquer número.

     Art. 14. Para tratar de questões de ordem, não poderão os oradores falar mais de uma vez, nem por mais de cinco minutos, salvo os membros da sub-comissão.

     Art. 15. A comissão terá um secretário escolhido pele presidente e com as funções que este lhe determinar.

     Art. 16. O presidente escolherá dentre os funcionarios efetivos das secretarias do extinto Congresso Nacional os serventuarios que julgar precisos aos trabalhos da comissão.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Mello Franco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1932, Página 20232 (Publicação Original)