Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.886, DE 29 DE SETEMBRO DE 1932 - Publicação Original
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DECRETO Nº 21.886, DE 29 DE SETEMBRO DE 1932
Dispõe sobre processo e julgamento de crimes militares praticados nas zonas de operações militares ou territorio militarmente ocupado e dá outras providencias.
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto a. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º Na vigência do atual estado de comoção intestina, serão observados, na processo e julgamento dos crimes militares, os arts. 349 a 353 e 359 do Codigo de Justiça Militar, aprovado pelo decreto n. 17.231-A, de 26 de fevereiro de 1926.
Art. 2º Os Conselhos de Justiça, a que os mesmos artigos se referem, aplicarão as penas da legislação em tempo de guerra com exclusão da pena de morte, que será convertida na de prisão com trabalho por 30 anos.
Art. 3º Fica sujeito ao foro instituido pelo presente decreto todo individuo militar ou civil, que tenha praticado, ou pratique, nas zonas de operações militares ou em territorio militarmente ocupado, qualquer crime previsto naquela legislação.
Art. 4º São creados, de acôrdo com o disposto no art. 352 do Código de Justiça Militar, dois Conselhos Superiores de Justiça; que funcionarão como tribunal de 2ª instância, um, junto ao Destacamento de Exercito de Leste e outro, junto ao Destacamento de Exercito do Sul.
Art. 5º Os conselhos superiores de justiça reger-se-ão pelas normas de processo estabelecidas no Codigo da Justiça Militar e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Militar, no que lhes fôr aplicavel.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1932, Página 18419 (Publicação Original)