Legislação Informatizada - Decreto nº 21.736, de 17 de Agosto de 1932 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 21.736, de 17 de Agosto de 1932

Modifica o decreto n. 19.754, de 18 de março de 1931

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo à conveniência de ampliar as disposições do art. 9º do decreto n. 19.754, de 18 de março de 1931,

DECRETA: 

      Artigo único. Nos casos de perda ou extravio de conhecimento que tenha consignação nominal, desde que nenhuma reclamação tenha sido apresentada à empresa de transporte, no lugar de destino, para retenção de mercadoria, o destinatário só poderá retirá-la mediante assinatura de termo de responsabilidade.

      § 1º Quando a empresa julgar conveniente à sua salvaguarda, poderá, se assim o entender, exigir fiador idôneo.

      § 2º Esse termo ficará sujeito ao selo do n. 23, § 1º, tabela A, do decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1932, Página 15955 (Publicação Original)