Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.266, DE 8 DE ABRIL DE 1932 - Publicação Original

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DECRETO Nº 21.266, DE 8 DE ABRIL DE 1932

Dispõe sobre a prestação de contas dos chefes das Comissões de Limites.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que as Comissões de Limites e Caracterização de Fronteira efetuam seus trabalhos nos confins mais remotos do Brasil, principalmente as Comissões dos Setores Norte e Oeste, que operam nas fronteiras com as Guianas, Venezuela, Equador e Bolívia.

     Considerando que o acesso de pessoal e transporte de material para essas regiões longíquas é extremamente trabalhoso e demorado; que há grande vantagem, portanto, uma vez feito esse transporte, em prolongar os trabalhos pelo maior prazo possivel;

     Considerando que as viagens do chefe de cada comissão ou mesmo de representante seu ao Rio de Janeiro, para a prestação trimestral das contas e recebimento de novos adiantamentos, viria prejudicar enormemente os trabalhos, reduzindo-lhes a eficiência; e

     Considerando que não é possivel fazer concorrência, mesmo administrativa, para acquisição de materiais pelas dificuldades e distâncias entre os centros comerciais e os lugares em que operam aquelas confissões; que muitas vezes os seus chefes são forçados a fazer pedidos por telegramas afim de suprirem necessidades imprevistas e imperiosas de alimentação ou movimentação de seu pessoal no campo,

DECRETA:

     Art. 1º A aplicação das quantias a serem entregues, de uma só vez, como adiantamentos aos chefes das Comissões de Limites, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, por conta da dotação orçamentária correspondente, tanto para pessoal como para material, até o máximo total destinado a cada comissão, poderá ser feita até 31 de dezembro do ano em curso, e a respectiva comprovação, sem multa, até 31 de março do ano seguinte.

     Art. 2º As Comissões de Limites ficam dispensadas das exigências do Capítulo I do Título VII, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Afranio de Mello Franco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1932, Página 6955 (Publicação Original)