Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.235, DE 2 DE ABRIL DE 1932 - Publicação Original
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DECRETO Nº 21.235, DE 2 DE ABRIL DE 1932
Assegura aos Estados o dominio dos terrenos marginais e acrescidos dos rios navegaveis, que corrrem em seus territorios, das ilhas formadas nêsses rios e das lagôas navegaveis, em todas as zonas não alcançadas pela confluência das marés
O Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que, dia a dia, se torna mais necessário regular a situação patrimonial dos Estados, no tocante aos terrenos marginais dos rios e lagoas existentes nos seus territórios, pois, dúvidas e vacilações, ainda agora alimentadas por alguns doutrinadores, refletindo sobre a administração pública, ocasionam dissídios ruinosos para a União e para os mesmos Estados;
Considerando, porem, que já se pode afirmar, com o apoio dos mais competentes juristas e em face da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é vencedora a opinião dos que sustentam a legitimidade do domínio estadual sobre tais terrenos, quando não alcançados pela influência das marés, e, portanto, não se podendo confundir com terrenos de marinha, estes indiscutivelmentte do domínio da União;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul representou ao Governo Provisório acerca da necessidade de uma providência pela qual se evitte a continuação do seu sacrifício patrimonial, baseando-se em argumentação copiosa e irrespondivel;
Considerando que se oferece, assim, a ocasião de prover, não só em relação àquele Estado, como em relação aos outros, que se encontrem em idênticas condições e tenham o legitimo interesse da defesa de seus territórios, na conformidade dos princípios institucionais do regime federativo;
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado aos Estados o dominio dos terrenos marginais e acrescidos naturalmente dos rios navegáveis que correm em seus territorios, bem como o das ilhas formadas nêsses rios, e o das lagôas navegáveis, em todas as zonas não alcançadas pela influência das marés.
Parágrafo único. Igual domínio será exercido sobre os terrenos marginais e acrescidos dos rios que, embora não navegaveis, mas caudais e sempre corredios, contribuam com suas águas para tornar outros navegaveis, estendendo-se esse domínio ás respectivas ilhas.
Art. 2º Consideram-se navegaveis os rios e as lagôas em que a navegação seja possível, por embarcações de qualquer espécie, inclusive jangadas, balsas e pranchas.
Art. 3º Não se aplica o disposto no art. 1º às margens dos rios que limitam o Brasil com países estrangeiros.
Art. 4º Quando os rios forem divisórios de Estados o domínio de cada margem, com os seus acrescidos, caberá ao Estado em que ela se encontrar.
Parágrafo único. O domínio sobre as ilhas formadas nos rios de que trata este artigo será, determinado de acordo com as regras traçadas pelo art. 537 do Código Civil.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Afranio de Mello Franco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1932, Página 6540 (Publicação Original)