Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.186, DE 22 DE MARÇO DE 1932 - Publicação Original

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DECRETO Nº 21.186, DE 22 DE MARÇO DE 1932

Regula o horário para o trabalho no comércio.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

RESOLVE:

     Art. 1º A duração normal do trabalho efetivo dos empregados em estabelecimentos comerciais, ou secções de estabelecimentos comerciais, e em escritórios que explorem serviços de qualquer natureza, será de oito horas diárias, ou quarenta e oito horas semanais, de maneira que a cada período de seis dias de ocupação efetiva corresponda um dia de descanso obrigatório.

     Art. 2º O trabalho diurno, para os efeitos do presente decreto, não pode começar antes das cinco horas, nem terminar depois das vinte e duas.

     Parágrafo único. A duração de trabalho do empregado, em serviço noturno, não poderá exceder de sete horas de ocupação efetiva.

     Art. 3º O descanso semanal terá a duração mínima de vinte e quatro horas consecutivas, e ser-lhe-á destinado o domingo, salvo convenção em contrário entre empregadores e empregados ou motivos, quer de interesse público, quer de natureza da ocupação.

     § 1º O descanso semanal pode ser excepcionalmente suspenso nos casos de trabalhos urgentes cuja execução imediata se torne necessária por motivos de força maior.

     § 2º A duração normal do trabalho não se aplica às pessoas que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização externa ou vigilância, aos viajantes, representantes ou interessados do negócio e aos vendedores, compradores e cobradores quando em serviço externo.

     Art. 4º Sem aumento da remuneração, as quarenta e oito horas semanais de ocupação efetiva, estabelecidas no art. 1º, poderão ser distribuídas de modo diverso do ali prescrito, mas sempre dentro daquele total e nunca excedendo de dez horas diárias de trabalho efetivo.

     Art. 5º A duração normal do trabalho poderá ser elevada até nove horas diárias, ou cinquenta e quatro semanais, de ocupação efetiva, se assim acordarem empregadores e empregados, mediante o pagamento de percentagem adicional sobre a remuneração.

     Art. 6º A duração normal do trabalho poderá ser prolongada por uma hora para os encarregados de serviços de fogos, motores, máquinas e luz, desde que não constituam trabalho principal do estabelecimento, e para os empregados especialmente encarregados de serviços de limpeza, empacotamento e expedição.

     Art. 7º A duração normal do trabalho poderá ser excepcionalmente elevada até doze horas diárias, em determinadas secções de estabelecimentos comerciais e escritórios:

a) quando somente por trabalho excedente do horário se possa prevenir a perda de materiais deterioraveis ou o mau resultado técnico do serviço já iniciado;
b) quando houver urgência de serviços especiais, tais como os de inventário, balanço, vencimentos, liquidações, fechamento de contas, expedição de correspondência;
c) nos casos de excesso de trabalho, oriundos de circunstâncias excepcionais, uma vez que o empregador efetivamente não disponha de outros meios;
d) por ocasião de festejos populares, ou em casos de interesse nacional, que reclamem prolongação do trabalho.

     Parágrafo único. Em tais hipóteses, será o aumento de remuneração feito na base do salário-hora ou conforme for convencionado entre empregador e empregado.

     Art. 8º Os estabelecimentos comerciais e escritórios de qualquer natureza podem funcionar continuamente, mesmo em todas as secções, desde que sejam utilizadas turmas de empregados que se revezem.

     Art. 9º Para atender ao funcionamento de determinados estabelecimentos ou escritórios, a duração normal do trabalho do empregado poderá ser repartida em dois períodos, entremeados de um repouso de três horas, no mínimo, contanto que ambos não ultrapassem de dez horas de trabalho efetivo diário.

     Art. 10. O trabalho efetivo deve ser entremeado de um intervalo de uma a duas horas, para descanso e refeição, não computado na duração normal do trabalho.

     Art. 11. Sempre que ocorrer interrupção forçada do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força maior que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prolongada por mais duas horas, durante o número de dias indispensaveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano.

     Art. 12. Os empregadores são obrigados:

a) a ter afixado, em lugar visível, o horário do trabalho, mencionando as horas de descanso e o dia de repouso semanal;
b) a ter livros de registo conforme modelos aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos quais serão anotadas, acerca de cada empregado, as interrupções do trabalho e respectiva causa, o número de horas perdidas e todas as prorrogações concedidas na conformidade deste decreto, com a importância das remunerações devidas.


     Parágrafo único. Sendo o trabalho executado por turmas, constará do horário o início e duração de trabalho e a relação dos componentes de cada turma.

     Art. 13. O presente decreto não abrange os trabalhos agrícolas e rurais, mesmo em se tratando de estabelecimentos ou escritórios, quando situados em zona rural.

     Parágrafo único. Igualmente, não são atingidos por este decreto os teatros e demais casas de diversões, farmácias, hospitais, casas de saude ou sanatórios, barbearias, mercadora municipais, estabelecimentos bancários, transportes de qualquer natureza e os escritórios de empresas que explorem serviços de utilidade pública federal, estadual ou municipal, cujas condições de trabalho serão determinadas em regulamentos especiais, expedidos pele ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 14. A divisão ou distribuição do horário do trabalho fica dependendo das conveniências ou usos locais.

     Art. 15. Será considerado tempo de trabalho efetivo, para contagem das horas de trabalho, aquele em que o empregado se achar a disposição do empregador, em serviço efetivo, interno ou externo, do estabelecimento ou escritório.

     Art. 16. As presentes disposições não afetam o costume ou acordo por força do qual a duração do trabalho seja menor do que a estabelecida neste decreto.

     Art. 17. As exceções consignadas nos artigos deste decreto à duração normal do trabalho, suas interrupções e causas e às recuperações, devera, quando ocorridas, ser comunicadas, por escrito ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio dentro do mês que se seguir ao da sua verificação.

     Art. 18. É nula de pleno direito qualquer convenção contrária às disposições deste decreto, tendente a evitar a sua aplicação ou alterar a sua execução.

     Art. 19. As infrações dos dispositivos deste decreto serão punidas com a multa de 200$0 a 2:000$0, elevada ao dobro na reincidência, aplicada pelo Departamento Nacional do Trabalho ou autoridade que o representar.

     § 1º Das multas impostas haverá recurso, com efeito suspensivo, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dentro do prazo de trinta dias de sua notificação.

     § 2º Não se realizando o pagamento da multa dentro de trinta dias, contados da ciência de sua imposição ou da data da solução do recurso, proceder-se-á à cobrança executiva perante o Juízo competente.

     Art. 20. O presente decreto entrará em vigor no Distrito Federal e capitais dos Estados, dentro de seis meses de sua publicação no Diário Oficial, e nos demais pontos do território nacional dentro de doze meses da mesma publicação, devendo ser regulamentado no prazo máximo de noventa dias.

     Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Afranio de Mello Franco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1932, Página 5930 (Publicação Original)