Legislação Informatizada - Decreto nº 21.173, de 19 de Março de 1932 - Publicação Original

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Decreto nº 21.173, de 19 de Março de 1932

Converte o atual Laboratório de Psicologia da Colônia de Psicopatas, no Engenho de Dentro, em Instituto de Psicologia.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     CONSIDERANDO que as técnicas psicológicas veem apresentando, dia a dia, novas e importantes aplicações, na organização racional do trabalho, na orientação e seleção profissionais, na medicina, no direito e na educação;

     CONSIDERANDO que tem faltado, no país, núcleos incentivadores destes estudos, para sua maior divulgação e desenvolvimento;

     CONSIDERANDO que o Laboratório de Psicologia da Colônia de Psicopatas, no Engenho de Dentro, pode, sem prejuizo dos serviços que lhe estão confiados, ser transformado num centro coordenador de estudos de psicologia geral e aplicada:

DECRETA:

     Art. 1º Fica convertido em Instituto de Psicologia o atual Laboratório de Psicologia da Colônia de Psicopatas, no Engenho de Dentro.

     Art. 2º O Instituto de Psicologia, que fica sob a dependência imediata da Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, enquanto não for instalada a Faculdade de Educação, Ciências e Letras, terá por objetivo:

a) coordenar estudos e pesquisas de psicologia geral e aplicada;
b) servir como centro de aplicação das técnicas de diagnose psicológica, para os serviços de orientação e seleção profissionais;
c) contribuir para os estudos de aplicação da psicologia à pedagogia, medicina, técnica judiciária e racionalização do trabalho industrial;
d) formar psicologistas profissionais, mediante cursos teóricos e práticos, e com estágio obrigatório em seus laboratórios.

     Art. 3º O Instituto de Psicologia compreenderá as seguintes secções:

     I - psicologia geral;
     II - psicologia diferencial e orientação profissional:
     III - psicologia aplicada à educação;
     IV - psicologia aplicada à medicina;
     V - psicologia aplicada ao direito.

     Art. 4º O pessoal do Instituto, que servirá em comissão, será o seguinte:

1 diretor;
2 assistentes de psicologia geral;
3 assistente de psicologia diferencial e psicotécnica;
1 assistente de psicologia aplicada à educação;
1 assistente de psicologia aplicada à medicina;
1 assistente de psicologia aplicada ao direito;
1 conservador;
1 datilógrafo;
1 servente.

     Parágrafo único. Com autorização do ministro da Educação e Saude Pública, poderão servir, como assistentes não remunerados, profissionais comissionados por outros serviços federais, governos dos Estados ou municipais, ou por instituições particulares.

     Art. 5º O ministro da Educação e Saude Pública baixará o regulamento do Instituto, fixando as atribuições do pessoal, natureza e extensão dos cursos de especialização que possa desde já fornecer, especificação dos serviços de orientação e seleção profissionais, e contribuição dos interessados por esses serviços.

     Art. 6º O Instituto poderá prestar serviços remunerados a empresas ou instituições particulares, mediante prévia autorização do ministro.

     Art. 7º Até ulterior deliberação, o Instituto permanecerá na Colônia de Psicopatas (mulheres), no Engenho de Dentro, conservando todas as suas obrigações para com a Diretoria Geral de Assistência a Psicopatas.

     Art. 8º Os vencimentos do pessoal do Instituto são os da tabela anexa.

     Art. 9º Fica destacada da verba 16ª - Eventuais - subconsignação n. 3, art. 7º, do decreto n. 21.059, de 18 de fevereiro do corrente ano, o crédito de 50:00000 (cinquenta contos de réis) para atender às despesas de custeio de pessoal e material, de acordo com a discriminação a ser feita por ocasião do necessário registo no Tribunal de Contas.

     Art. 10. Para as primeiras nomeações nos cargos de diretor e assistentes do Instituto, serão aproveitados os atuais funcionários do Laboratório de Psicologia da Colônia de Psicopatas (mulheres), no Engenho de Dentro.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 19 do março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

TABELA DE VENCIMENTOS

(Art. 8º do decreto n. 21.173, de 19 de março de 1932)

Diretor......................................................     24:000$000
Assistente.................................................      12:000$000
Conservador.............................................       7:200$000
Datilografo................................................       6:000$000
Servente...................................................        4:800$000

Rio de Janeiro, 19 de março de 1932. - Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1932, Página 5929 (Publicação Original)