Legislação Informatizada - Decreto nº 20.656, de 14 de Novembro de 1931 - Publicação Original

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Decreto nº 20.656, de 14 de Novembro de 1931

Determina que seja processado e julgado pela Justiça Militar todo aquele que, militar assemelhado ou civil tomar parte por qualquer fórma nos atentados contra a ordem pública ou contra os governos da União e dos Estados

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o Governo Provisorio da Republica tem sido magnanimo na repressão dos crimes praticados contra a ordem pública:

Considerando que depois de assinado o último decreto anistia elementos civis e militares subverteram a ordem pública na cidade de Recife:

Considerando que um dever do Governo reprimir severamente a reprodução desses fatos contrarios à organização social e politica do país, exigindo, no interesse, fórmula processual sumária.

DECRETA:

     Art. 1º Todo aquele que militar assemelhado, ou civil, tomar parte por qualquer forma nos atentados contra a ordem pública ou contra os governos da União e dos Estados , praticando os atos previstos no art. 93 , parte primeira , do Codigo Penal da Armada ( decreto n.º 18, de 7 de março de 1891, e lei n.º 612, de 29 de setembro de 1890 será processado e julgado pela Justiça Militar nos termos dos arts. 319 a 353 do decreto n.º 17.231-A de 26 de fevereiro de 1926 (Codigo da Justiça Militar), e art. 359 do mesmo decreto.

      Parágrafo único. Os Conselhos de Justiça Militar a que alude o art. 349 do referido decreto n.º 17.231-A, serão nomeados, por proposta dos ministros da Guerra ou da Marinha, pelo Chefe do Govêrno Provisorio quando, em cada caso se tornar necessaria a repressão de fatos aqui previstos.

     Art. 2º Os dispositivos do presente decreto, no que concerne ao processo e julgamento têm aplicação aos casos acorridos posteriormente ao decreto n.º 20.558, de 23 de outubro findo.

     Art. 3º Ficam suspensas as disposições em contrario ao presente decreto.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
José Fernandes Leite de Castro.
Protogenes P. Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1931, Página 18470 (Publicação Original)