Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.466, DE 1º DE OUTUBRO DE 1931 - Publicação Original

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DECRETO Nº 20.466, DE 1º DE OUTUBRO DE 1931

Estabelece a hora de economia de luz no verão em todo o territorio brasileiro

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando que a hora de economia de luz no verão póde ser adotada com grande proveito para o erario publico;

     Considerando que a pratica dessa medida, já universal, trás igualmente grandes beneficios ao publico, em consequencia da natural economia da luz artificial;

     Considerando que a execução dessa providencia consiste apenas em avançar de uma hora os ponteiros dos relogios;

DECRETA:

     Artigo unico. Fica adotada, em todo o territorio nacional, a hora de economia de luz no periodo de 3 de outubro a 31 de março.

     Paragrafo unico. Todos os relogios no Brasil deverão ser avançados, de uma hora, ás 11 horas (hora legal) do dia 3 de outubro, e assim devem ser mantidos até ás 24 horas do dia 31 de março, quando voltará a prevalecer a hora legal.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
José Americo de Almeida.
José Maria Whitaker.
Protogenes P. Guimarães.
Belisario Penna.
Oswaldo Aranha.
Lindolfo Collor.
José Fernandes Leite de Castro.
J. F. de Assis Brasil.
A. de Mello Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1931, Página 15585 (Publicação Original)