Legislação Informatizada - Decreto nº 20.454, de 29 de Setembro de 1931 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 20.454, de 29 de Setembro de 1931

Regula os conhecimentos de frete emitidos não á ordem e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º de decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Art. 1º O conhecimento de frete nominativo pode ser emitado não á ordem, mediante clausula expressa inserida no contexto.

     Art. 2º Em caso de perda, destruição, furto, ou roubo, de conhecimento de frete não á ordem, a entrega, da respectiva mercadoria de fará ao destinatario por segunda via, ou certificado do despacho, de acôrdo com os regulamentos em vigor.
     Si, entretanto, á empresa de transportes tiver aviso de cessão, ou penhor, do conhecimento, depositará a mercadoria por conta e risco de quem pertencer.

     Art. 3º O presente decreto entrará em vigor dêsde a data da sua publicação oficial.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
José Maria Whitaker.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1931, Página 15512 (Publicação Original)