Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.377, DE 8 DE SETEMBRO DE 1931 - Retificação

DECRETO Nº 20.377, DE 8 DE SETEMBRO DE 1931

Aprova a regulamentação do exercicio da profissão farmacêutica no Brasil.

Retificação

CAPÍTULO I

DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA

Art. 2º, letra c : onde se lê "medicamentos oficiais",

leia-se "medicamentos oficinais".

Art. 7º, onde se lê: "As firmas proprietárias",

leia-se "As firmas atuais proprietárias".

CAPÍTULO II

NO EXERCÍCIO DA FARMÁCIA E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 17, § 4º: onde se lê "pés metalicos ou de autro natureza",

leia-se "pés metalicos ou de outra natureza".

Art. 40, parágrafo único: onde se lê "afim de obter certificado",

leia-se "afim de obter o certificado".

CAPÍTULO VII

DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E PESQUIZAS

Art. 77: onde se lê "pelas autoridades sanitarias competentes",

leia-se "pelas autoridades sanitarias competentes".

Art. 83: "Os laboratórios de análises que estiverem em mas condições de asseio",

leia-se "Os laboratórios de análises que estiverem funcionando em más condições de asseio".

CAPÍTULO VIII

DA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA EM GERAL

Art. 94: onde se lê "Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam, acondicionem os depósitos quaisquer produtos".

Leia-se "Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam, acondicionem ou depositem quaisquer produtos".

Art. 99. parágrafo único: onde se lê "pagarão a multa de 500$ a 1:000$ e nas reicidencias o dobro",

leia-se "pagarão a multa de 500$ a 1:000$ e nas reincidencias o dobro".

CAPÍTULO IX

DAS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS

Art. 107: onde se lê "e modo de preparar e usar",

leia-se "o modo de prepara e usar".

Art. 120: onde se lê: "anti-concepcionais ou aunciar em termos"

leia-se "anti-concepcionais ou anunciar em termos".

Art. 123: onde se lê: É expressamente proibido o auncio de especialidades",

leia-se "E' expressamente proibido o anuncio de especialidades",

Art. 127: onde se lê "Os medicamentos oficiais",

leia-se "Os medicamentos oficinais".

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO DOS SÔROS, VACINAS E OUTROS PRODUTOS BIOLOGICOS

Art. 138, paragrafo único: onde se lê "o diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública solicitará ao Ministerio",

leia-se "o diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública solicitará ao ministro".

CAPÍTULO XI

Onde se lê: "Dos antiséticos, desinfetantes, produtos de higiene e tocador".

leia-se "Dos antiséticos, desinfetantes, produtos de higiene e toucador".

CAPÍTULO XIII

DOS TOXICOS E ENTORPECENTES

Art. 153: onde se lê "sem receita médica ou requisição formulada",

leia-se "sem receita médica ou requisição formada".

Art. 154, letra e: suprimir responsavel, que foi repetido.

Art. 159: onde se lê: "ou a autoridades estadual",

leia-se "ou a autoridade estadual"

Art. 163. § 3º onde se lê "que pôde ser o mesmo que apreensão",

leia-se "que pôde se o mesmo de apreensão".

CAPÍTULO XV

DAS FRAUDES E SUA REPRESSÃO

Art. 172, letra a : onde se lê "quando tenham sido misturados au acondicionados",

leia-se "quando tenham sido misturados ou acondicionados"


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1931, Página 14703 (Retificação)