Legislação Informatizada - Decreto nº 20.294, de 12 de Agosto de 1931 - Publicação Original

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Decreto nº 20.294, de 12 de Agosto de 1931

Autoriza a Sociedade Nacional de Agricultura a alienar uma parte dos terrenos do Horto Frutícola da Penha e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à conveniência de estimular o desenvolvimento da horticultura no Distrito Federal;

      Atendendo a que é condição essencial para isso, promover, por todos os meios possiveis, o ensino dessa especialidade da exploração agrícola, compreendendo a fruticultura e floricultura e a hortalicicultura;

     Atendendo a que a Sociedade Nacional de Agricultura se propõe a realizar esse ensino no Horto da Penha, fundando, para esse fim, uma Escola Prática de Horticultura, desde que lhe seja permitido alienar uma parte dos terrenos do mesmo Horto e aplicar o produto da renda na aludida fundação; e

     Atendendo, finalmente, a que a sociedade, pelos seus antecedentes, já demonstrou possuir a idoneidade necessária para levar a efeito o plano de ensino a que se propõe,

Decreta:

     Art. 1º Fica a Sociedade Nacional de Agricultura, com sede nesta Capital, autorizada a alienar uma parte dos terrenos, até quinze (15) hectares, da área total ocupada pelo Horto Frutícola da Penha, conforme doação que à mesma foi feita pela Fazenda Federal, por escritura de 3 de abril de 1918, lavrada na 9º ofício de notas desta Capital.

     Art. 2º O produto dessa venda será empregada em benefício da remodelação do Horto para transformá-lo numa "Escola Prática de Horticultura" com a denominação de "Wenceslau Bello", cujo plano de instalação deverá ser previamente submetido à aprovação do Ministério da Agricultura.

     Art. 3º A Sociedade Nacional de Agricultura se obrigará mediante contrato assinado com o mesmo ministério, a executar o plano por ele aprovado e a submeter igualmente à sua aprovação o regulamento da escola e as alterações que, de futuro, nele tiverem do ser feitas.

     Art. 4º A Sociedade Nacional de Agricultura, mediante acordo com o Ministério do Agricultura, admitirá, na Escola, alunos estagiários e internos, recebendo uma dotação anual por aluno matriculado, logo que, para esse fim, exista verba própria.

     Art. 5º No regulamento de que trata o art. 3º deverá ser previsto o ensino profissional de horticultura, em cursos rápidos e gratuitos, em proveito dos pequenos lavradores do Distrito Federal e suas proximidades, sem prejuizo dos demais cursos que forem realizados na escola.

     Art. 6º A Sociedade Nacional de Agricultura, logo depois de publicado o presente decreto, submeterá à aprovação do Ministério da Agricultura uma planta dos terrenos do Horto da Penha, com indicação da área a ser alienada.

      § 1º A alienação dessa área de terrenos poderá ser feita englobadamente ou em lotes, como for mais conveniente, devendo, porem, ser anunciada com a antecedência de 30 dias pelo menos, de modo que os interessados tenham pleno conhecimento das condições preestabelecidas para a venda, quer da área total, quer dos lotes em que esta for dividida.

      § 2º O produto da venda será imediatamente recolhido ao Banco do Brasil e a sua aplicação obedecerá as condições do contrato previsto no art. 3º.

     Art. 7º Uma vez remodelado o Horto e montada a Escola Prática de Horticultura, com todo o aparelhamento e material necessários ao seu completo funcionamento, o saldo da importância resultante da venda ora autorizada poderá ser aplicado pela Sociedade Nacional de Agricultura na aquisição ou construção de um prédio para a sua sede social.

      Parágrafo único. Tanto no caso de aquisição como no de construção será ouvido o Ministério da Agricultura e só depois de sua autorização poderá a sociedade utilizar-se do saldo acima referido.

     Art. 8º Em caso de extinção ou dissolução da sociedade, tanto o prédio a que se refere o artigo anterior, como as construções, benfeitorias e mais bens existentes no Horto da Penha reverterão ao Patrimônio Nacional sem onus algum para os cofres públicos.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio da Janeiro, 12 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETÚLIO VARGAS
J. F. de Assis Brasil


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1931, Página 13607 (Publicação Original)