Legislação Informatizada - Decreto nº 20.225, de 18 de Julho de 1931 - Publicação Original

Decreto nº 20.225, de 18 de Julho de 1931

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento

    O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade contida no decreto número 39.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

    Art. 1º A partir da data da publicação deste decreto, somente serão permitidas consignações de empréstimos em folha de pagamento de funcionários públicos federais, civis ou militares, ativos ou inativos e dos contratados na forma do art. 7º do regulamento baixado com o decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928, e, bem assim, de pensionistas do Estado, de maior idade, quando feitas em favor do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicas da União, das Caixas Econômicas Federais, do Club Militar, do Club Naval, do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado e das associações civis, exclusivamente de classe e de beneficência, que não distribuam lucro de qualquer espécie aos seus associados ou diretores.

    § 1º São consideradas associações de classe, para efeito do presente decreto, as sociedades civís, com fins beneficentes, organizadas de acordo com o Código Civil e formadas por servidores do Estado Essas associações podem ser constituídas exclusivamente por funcionários de uma só classe, de uma só repartição, de um só ministério ou, em geral, por quaisquer servidores do Estado, podendo fazer parte dos mesmos funcionários estaduais, municipais, mulheres das associadas e pensionistas do Estado.

    § 2º São ainda permitidas as consignações em folha instituidas para pagamento:

    a) de auxílio a pessoas da família do consignante, no caso da ausência deste;
    b) de aluguel ou aquisição de casa para residência do funcionário ou do terreno necessário à respectiva construção;
    c) de fiança ou caução prestada em repartições federais pelas associações de classe, para a garantia da gestão do cargo exercido pelo associado;
    d) de depósito que o consignante queira efetuar por desconto em folha nas Caixas Econômicas Federais;
    e) de contribuição para beneficência e mensalidade das associações de classe.

    § 3º Não serão admitidas em folha de pagamento outros descontos, salvo para indenizar dívidas com a Fazenda Nacional, para pagar assinaturas do Diário Oficial ou do Diário da Justiça e para satisfazer impostos, taxas e contribuições para montepio, pecúlio, pensões, aposentadorias ou outras quaisquer a que os funcionários por lei forem obrigados.

    § 4º Os descontos a favor dos cofres públicos terão preferência sobre quaisquer outros.

    Art. 2º Ficam mantidas, até a completa liquidação dos respectivos débitos, as consignações já existentes e anotadas em devida forma nas folhas do pagamento, não sendo permitida reforma ou alteração alguma das obrigações já inscritas em favor de sociedades, instituições ou estabelecimentos não mencionados no art. 1º deste decreto.

    Art. 3º Os novos empréstimos e as reformas dos existentes somente serão permitidos no caso do juro do contrato não ultrapassar a taxas de 12% ao ano, no prazo máximo de 24 meses, sobre a quantia realmente devida (tabela Price), podendo, nas mesmas condições, a taxa ser elevada até 15% e 18% ao ano, quando os prazos forem, respectivamente, de 36 a 48 meses.

    § 1º As sociedades, instituições e estabelecimentos são obrigados a respeitar a livro opção do consignante, quanto aos prazos estipulados neste artigo.

    § 2º A consignação de empréstimo só será anotada em folha de pagamento, e satisfizer as exigências seguintes:

    a) ser a importância da consignação constituída por amortização juros;
    b) estarem os juros calculados de conformidade com as taxas estabelecidas neste decreto;
    c) não exceder a consignação mensal à terça parte dos vencimentos ou estipêndios de qualquer espécie, que perceber regularmente o consignante, excluídas quaisquer gratificações especiais;
    d) ser requerida pelo consignante, que juntará ao seu pedido cópia autêntica do contrato, assinado por ele e pelo consignatário e visado pelo chefe da repartição a que pertencer;
    e) não ultrapassar os prazos referidos neste artigo.

    § 3º Do contrato de empréstimo constarão o nome do funcionário, sua categoria e repartição, a importância do empréstimo, a consignação mensal, o juro, a amortização, prazo e demais condições da transação, inclusive a faculdade de poder o consignante liquidar o seu débito antes do prazo; neste caso serão deduzidos a seu favor os juros constantes do contrato relativos ao período decorrido para o pagamento total, procedendo-se da mesma maneira, quando as partes contratantes acordarem na reforma do empréstimo, a qual só poderá ter lugar depois de decorrido um quarto do prazo do respectivo pagamento.

    § 4º O dispositivo da alínea d, § 2º não se aplica ao Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União e às Caixas Econômicas Federais.

    Art. 4º Alem dos juros referidos no art. 3º, não poderão ser cobradas do funcionário taxas, contribuições, comissões, bonificações ou quaisquer importâncias, a título de garantia, seguro de vida, expediente, averbação ou sob qualquer outro pretexto, devendo o consignatário, no ato de realizar o empréstimo, entregar ao consignante a quantia total de transação.

    Art. 5º Em caso de morte do consignante, não se descontarão das beneficências ou pecúlios, a que porventura tenham direito seus herdeiros, as dívidas em via de pagamento por consignação em folha.

    Parágrafo único. Esta disposição não compreende as associações de classe em que a mensalidade do associado não exceda de 5$0.

    Art. 6º As consignações referidas no § 2º do art. 1º poderão atingir até o segundo terço do vencimento respectivo. Essas consignações, para serem averbadas, dependerão de requerimento do consignante, encaminhado por intermédio da repartição onde estiver servindo. Esta transmitirá o pedido, com a sua informação, à repartição pagadora, que autorizará a inclusão em folha, no caso de haverem sido cumpridas as exigências deste decreto.

    Art. 7º A consignação para auxílio a pessoas da família será concedida a requerimento do funcionário, quando for mandado servir ou quando estiver com exercício fora da sede da sua repartição ou afastado da sede da mesma por motivo de licença regulamentar.

    Art. 8º A consignação para aluguel de casa fica sujeita às seguintes regras:

    a) ser requerida pelo funcionário consignante, com a declaração das condições de locação ou cópia autêntica do contrato, visado pelo chefe da sua repartição;
    b) ser destinada realmente ao pagamento do aluguel da habitação do consignante, que dessa condição fará prova, com atestado da autoridade sanitária ou por outro meio habil;
    c) não exceder, mensalmente, um terço do vencimento do funcionário.

    § 1º No caso de ser o consignatário o fiador, a consignação somente será paga, cada mês, mediante exibição, à repartição pagadora, do recibo do aluguel do mês vencido. É dispensada essa exigência, quando o imovel for de propriedade do consignatário,

    § 2º A consignação para aluguel de casa não terá prazo, salvo quando a locação for regulada por contrato a prazo determinado. A suspensão dessa consignação dependerá da solicitação do fiador ou do consignante, desde que este prove não mais habitar o imovel e estar quite com o proprietário. A repartição pagadora é facultado suspender ex-officio o desconto, quando a consignação tiver sido averbada à vista do contrato com prazo certo e este tiver decorrido.

    § 3º As fianças para aluguel de casa, prestadas pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União em favor dos seus contribuintes, continuarão a ser reguladas pela respectiva legislação.

    § 4º A consignação para aquisição de casa ou terreno obedecerá às prescrições das leis e dos regulamentos especiais sobre a matéria.

    Art. 9º O desconto para pagamento de fiança ou caução prestada para garantia da gestão do funcionário efetuar-se nos termos da regulamentação, que a respeito for expedida pelo Ministério da Fazenda.

    Art. 10. A consignação para depósito nas Caixas Econômicas Federais será de importância nunca inferior a 20$0 mensais e a sua averbação far-se-á mediante requerimento apresentado por intermédio da Caixa.

    Parágrafo único. Os Conselhos Administrativos das Caixas baixarão instruções sobre o modo da contagem dos juros e do lançamento ou escrituração desses depósitos nas cadernetas e contas correntes respectivas.

    Art. 11. A consignação para quita de beneficência ou mensalidade será averbada a pedido do consignante, desde que o consignatário seja uma das associações de classe referidas no art. 1º a de beneficência e a de mensalidade poderão ser suspensas a pedido do consignante, depois de feita a prova de quitação com o consignatário.

    Art. 12. Antes de serem pagas, as consignações seguem a condição dos vencimentos ou remunerações de que são parte, sendo tambem consideradas bens extra comercium, insuscetíveis de cessão, penhora, sequestro e qualquer outra transação particular ou providência judicial.

    Art. 13. O Governo providenciará para que o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União dê nova organização ao serviço de empréstimos, de modo a facilitar as respectivas operações, e, bem assim, para que sejam criadas nas Caixas Econômicas Federais autônomas, carteiras de empréstimos para o fim aludido no art. 1º e expedidas instruções para o recebimento de depósitos pelo modo referido na alínea d do § 2º do citado artigo.

    Art. 14. As associações civís, citadas na parte final do art. 1º, atualmente existentes e que tenham todo ou parte de seu capital ou de carteira especial de empréstimos, constituido por ações ou quotas, com direito à percepção, sob qualquer título, de dividendo ou lucro, somente poderão obter autorização, para continuar a operar por meio de consignação em folha, após haverem reformado, mediante os meios legais, os seus estatutos, adaptando-os às exigências deste decreto.

    Art. 15. A autorização para efetuar empréstimos aos funcionários públicos, mediante consignação em folha, na forma estabelecida no art. 1º, dependerá de decreto do Poder Executivo, referendado pelo ministro da Fazenda e será sempre concedida a título precário,

    Parágrafo único. Para obter essa autorização, a associação de classe instruirá o seu pedido com documentos que provem a sua organização em sociedade civil, nos termos do Código Civil, e que a mesma se encontra nas condições estabelecidas neste decreto.

    Art. 16. Fica reduzida para 1/2 % a taxa criada pelo art. 37 da lei n. 4.911, de 12 de janeiro de 1925, paga pelo consignatário e que incide sobre as consignações de empréstimo.

    Art. 17. São mantidas as disposições do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.446, de 16 de dezembro de 1925, que não colidirem com o presente decreto.

    Parágrafo único. As atribuições da extinta Inspetoria Geral de Bancos, constantes do citado regulamento, passarão a ser exercidas no Distrito Federal, pelo consultor da Fazenda, e nos Estados, pelos consultores das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, salvo quanto aos "vistos" nos contratos de empréstimos, que serão apostos pelo chefe da repartição, de acordo com o § 2º do art. 2º.

    Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 18 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

    GETULIO VARGAS.
    José Maria Whitaker.
    A. de Mello Franco.
    Francisco Campos.
    J. F. de Assis Brasil.
    Protogenes Guimarães.
    José Fernandes de Castro.
    Lindolfo Collor.
    José Americo de Almeida.
    Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1931, Página 12281 (Publicação Original)