Legislação Informatizada - Decreto nº 19.924, de 27 de Abril de 1931 - Publicação Original

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Decreto nº 19.924, de 27 de Abril de 1931

Dispõe sobre as terras devolutas

     O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Atendendo a que cabe aos Estados o domínio das terras devolutas, em virtude do art. 64 da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;

     Atendendo a que essas terras teem sido, muitas vezes e em muitos lugares, invadidas, ou até usurpadas mediante artifícios fraudulentos e criminosos, inclusive a simulação de títulos antigos de propriedade, frustrando-se as garantia de que o Código Civil revestiu os bens públicos;

     Atendendo a que urge facilitar e fortalecer a ação dos Estados na reintegração e na defesa dessa parte de seus patrimônios, o, ao mesmo tempo, orientar e promover o bom aproveitamento dessas terras, de conformidade com os altos interesses nacionais.

     DECRETA:

     Art. 1º Compete aos Estados regular a administração, concessão, exploração, uso e transmissão das terras devolutas, que lhes pertencem, excluída sempre (Cód. Civil, arts. 66 e 67) a aquisição por usucapião, e na conformidade do presente decreto e leis federais aplicáveis.

     Art. 2º Na concessão de terras devolutas, observadas as regras que a legislação respectiva consignar, se procurará sempre facilitar e estimular a formação de pequenas propriedades, e a sua ocupação efetiva, e cultura, pelos concessionários respectivos.

     Art. 3º Nenhuma concessão de terras devolutas se fará a sindicato, empresa, ou sociedade estrangeira, ou a estrangeiro não domiciliado na localidade, sem autorização prévia do Governo Federal.

     Art. 4º Toda concessão será publicada na folha oficial do Estado, com indicação minuciosa de suas condições e dos característicos da terra.

     Art. 5º Os títulos expedidos pelo Estado e as certidões autênticos dos termos lavrados em suas repartições administrativas, referentes à concessão de terras devolutas, valerão, qualquer que seja o preço da concessão, para os efeitos da transcrição no Registo de Imóveis, depois da publicação exigida pelo art. 4º.

     Art. 6º No curso de qualquer processo judicial referente a terras devolutas, em que seja parte a Fazenda Nacional ou Estadual, poderá o juiz, ou tribunal competente, sempre que se evidencie ato fraudatório, eu a falsificação ou falsidade de documentos, declaração ou depoimento, produzido nos mesmos autos, decretar, de plano, a prisão administrativa, até 30 dias, do responsável, ou responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal a que serão estes submetidos ulteriormente.

     Parágrafo único. Da decisão sobre prisão, em tais casos, caberá, com efeito suspensivo recurso para o tribunal superior, ou embargos perante o mesmo tribunal.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS 
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1931


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1931, Página 521 Vol. I (Publicação Original)