Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.850, DE 11 DE ABRIL DE 1931 - Republicação
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DECRETO Nº 19.850, DE 11 DE ABRIL DE 1931
Crêa o Conselho Nacional de Educação
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituido o Conselho Nacional de Educação, que será o orgão consultivo do ministro da Educação e Saude Pública nos assuntos relativos ao ensino.
Art. 2º O Conselho Nacional de Educação destina-se a colaborar com o Ministro nos altos propósitos de elevar o nivel da cultura brasileira e de fundamentar, no valor intelectual do indivíduo e na educação profissional apurada, a grandeza da Nação.
Art. 3º O orgão de que tratam os artigos anteriores será constituido de conselheiros, nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre nomes eminentes do magistério efetivo ou entre personalidade de reconhecida capacidade e experiência em assuntos pedagógicos.
§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Educação serão escolhidos de acordo com os seguintes itens:
I - Um representante de cada universidade federal ou equiparada.
II - Um representante de cada um dos institutos federais de ensino do direito, da medicina e de engenharia, não encorporados a universidades.
III - Um representante do ensino superior estadual equiparado e um do particular tambem equiparado.
IV - Um representante do ensino secundário federal; um do ensino secundário estadual equiparado e um do particular tambem equiparado.
V - Três membros escolhidos livremente entre personalidades de alto saber e reconhecida capacidade em assuntos de educação e de ensino.
§ 2º Será membro nato do conselho o diretor do Departamento Nacional do Ensino.
§ 3º Os membros do Conselho terão exercício pelo prazo de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 4º O Conselho Nacional de Educação não terá atribuições de ordem administrativa, mas opinará em última instância sobre assuntos técnicos e didáticos e emitirá parecer sobre as questões administrativas correlatas atendidos os dispositivos dos estatutos das universidades e dos regulamentos institutos singulares de ensino superior.
Art. 5º Constituem atribuições fundamentais do Conselho:
a) | colaborar com o Ministro na orientação e direção superior de ensino; |
b) | promover e estipular iniciativas em benefício da cultura nacional, e animar atividades privadas, que se proponham a colaborar com o Estado em quaisquer domínios da educação; |
c) | sugerir providências tendentes a ampliar os recursos financeiros, concedidos pela União, pelos Estados ou pelos municípios à organização e ao desenvolvimento do ensino, em todos os seus ramos; |
d) | estudar e emitir parecer sobre assuntos de ordem administrativa e didática, referentes a qualquer instituto de ensino, que devem ser resolvidos pelo Ministro; |
e) | facilitar, na esfera de sua ação, a extensão universitária e promover o maior contacto entre os institutos técnicos-científicos e o ambiente social; |
f) | firmar as diretrizes gerais do ensino primário, secundário, técnico e superior, atendendo, acima de tudo, os interesses da civilização e da cultura do país. |
Art. 6º Será presidente nato do Conselho de Educação o Ministro, que presidirá às respectivas reuniões, devendo ser substituido, nas suas ausências eventuais, pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á quatro vezes anualmente, e realizará em cada reunião as sessões que forem necessárias no desempenho dos respectivos trabalhos.
Art. 7º Os membros do Conselho Nacional de Educação não terão vencimentos permanentes, mas perceberão, a título de gratificação, diárias fixadas pelo Ministro, tendo ainda direito à indenização de despesas de viagens.
Art. 8º O Conselho organizará o seu regimento interno, no qual serão constituidas as comissões necessárias ao estudo dos assuntos da sua competência.
Parágrafo único. O regimento interno, de que trata este artigo, será submetido à aprovação do Ministro, que o expedirá.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Official - 4/6/1931, Página 9210 (Republicação)