Legislação Informatizada - Decreto nº 19.482, de 12 de Dezembro de 1930 - Republicação

Decreto nº 19.482, de 12 de Dezembro de 1930

Limita a entrada, no território nacional, de passageiros estrangeiros de terceira classe, dispõe sobre a localização e amparo de trabalhadores nacionais, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     CONSIDERANDO que as condições financeiras em que a revolução encontrou o Brasil reclamam medidas de emergência, capazes de, melhorando a situação, permitir o prosseguimento da sua obra renovadora e reconstrutiva;

     CONSIDERANDO que a situação econômica e a desorganização do trabalho reclamam a intervenção do Estado em favor dos trabalhadores;

     CONSIDERANDO que uma das mais prementes preocupações da sociedade é a situação de desemprego forçado de muitos trabalhadores, que, em grande número, afluiram para a Capital da República e para outras cidades principais, no anseio de obter ocupação, criando sérios embaraços à pública administração, que não tem meios prontos de acudir a tamanhas necessidades;

     CONSIDERANDO que somente a assistência pelo trabalho é recomendada para situações dessa natureza, porquanto não vexa nem desmoraliza os socorros;

     CONSIDERANDO, tambem, que uma das causas do desemprego se encontra na entrada desordenada de estrangeiros, que nem sempre trazem o concurso util de quaisquer capacidades, mas frequentemente contribuem para aumento da desordem econômica e da insegurança social;

     CONSIDERANDO, ainda, que os recursos financeiros ordinários não permitem ao Governo praticar, por si só, a aludida assistência;

     CONSIDERANDO, mais, que, se em qualquer regime político se impõe o respeito ao princípio da solidariedade humana, corolário da interdependência de todos os membros de uma coletividade social, com maior vigor esse respeito se impõe no regime democrático:

     DECRETA:

     Art. 1º Fica, pelo prazo de um ano, a contar de 1 de janeiro de 1931, limitada a entrada, no território nacional, de passageiros estrangeiros de terceira classe.

      Parágrafo único. As autoridades consulares só visarão os passaportes nas seguintes condições: 

a) quando se tratar de estrangeiros domiciliados no Brasil, portadores de passaportes expedidos pelas autoridades nele acreditadas;
b) quando se tratar de estrangeiros cuja vinda tiver sido solicitada pelos interventores federais ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por exclusiva necessidade dos serviços agrícolas ou atendendo aos "bilhetes de chamada" emitidas por parentes a famílias de agricultores com colocação certa;
c) quando se tratar de estrangeiros agricultores, constituidos em famílias regulares, ou artífices introduzidos ou chamados por indivíduos, associações, empresas ou companhias, que safisfizerem a todos os requisitos constantes do art. 6º, § 1º, do decreto número 16.761, de 31 de dezembro de 1924, e respectiva portaria de 30 de junho de 1925.

     Art. 2º Salvo o disposto no artigo anterior, a nenhum estrangeiro que pretenda, vindo para o Brasil, nele permanecer por mais de 30 dias, será permitida a entrada sem provar que possue, no mínimo, quantia correspondente, em moeda nacional, a dois e três contos de réis, tratando-se, respectivamente, de indivíduos até doze anos e maiores de doze anos de idade.

      § 1º A condição de posses pecuniárias poderá ser satisfeita por fiança idônea.

      § 2º À chegada do navio, deverão os estrangeiros declarar desde logo, às autoridades policiais, o tempo de sua permanência e os fins que os trouxeram a este país.

     Art. 3º Todos os indivíduos, empresas, associações, companhias e firmas comerciais, que explorem, ou não, concessões do Governo federal ou dos Governos estaduais e municipais, ou que, com esses Governos contratem quaisquer fornecimentos, serviços ou obras, ficam obrigadas a demonstrar perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de noventa dias, contados da data da publicação do presente decreto, que ocupam, entre os seus empregados, de todas as categorias, dois terços, pelo menos, de brasileiros natos.

      Parágrafo único. Somente na falta, de brasileiros natos, e para serviços rigorosamente técnicos, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá ser alterada aquela proporção, admitindo-se, neste caso, brasileiros naturalizados, em primeiro lugar, e, depois, os estrangeiros.

     Art. 4º Todos os desempregados, nacionais e estrangeiros, deverão apresentar-se nas delegacias de recenseamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e, na falta destas, nas delegacias de polícia, fazendo declarações acerca de sua identidade, profissão e residência, afim de serem tomadas as medidas convenientes sobre sua ocupação, principalmente em serviços agrícolas.

      § 1º Os desempregados, nacionais ou estrangeiros, que, no prazo de noventa dias, contados da data deste decreto, não tenham feito as declarações a que alude este artigo, obtendo o documento comprobatório de sua apresentação àquelas delegacias, ficam sujeitos a processo por vadiagem, nos termos das leis penais em vigor.

      § 2º Ficam sujeitos às penas de que trata o art. 8º os indivíduos que, já estando empregados, fizerem declarações falsas, com o intuito de conseguir melhoria de colocação.

     Art. 5º Fica instituido, durante o exercício de 1931, um imposto de emergência, sobre os vencimentos de todos os funcionários da União, civís e militares, quer sejam titulados, comissionados, contratados, mensalistas ou diaristas, na proporção de 1/2 % (meio por cento) para os vencimentos, gratificações, mensalidades ou salários até 500$0; 1 % (um por cento) para os de mais de 500$0 até 1:000$0 e 2 % (dois por cento) para os de 1:000$0 para cima.

      § 1º Não estão isentos do imposto os magistrados federais, de qualquer categoria.

      § 2º O desconto das importâncias relativas ao imposto será consignado nas folhas de pagamento.

     Art. 6º O produto do imposto, mensalmente descontado em cada repartição pagadora, será depositado, em fundo especial, no Tesouro Nacional, à disposição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, para ser empregado no serviço de localização de trabalhadores nacionais, em primeiro lugar, e de estrangeiros já residentes no país; em segundo, na forma dos decretos ns. 9.081, de 3 de novembro, e 9.214, de 15 de dezembro de 1911, em quaisquer unidades da Federação, inclusive no Distrito Federal e no Território do Acre.

     Art. 7º Os auxílios até agora dados nos núcleos coloniais aos imigrantes agricultores passarão a ser concedidos aos trabalhadores constituidos em família a que aludem os decretos ns. 9.081, de 3 de novembro, e 9.214, de 15 de dezembro de 1911.

      Parágrafo único. Esses auxílios são as seguintes:

a) alimentação gratuita, durante os três primeiros dias de chegada ao núcleo;
b) trabalhos e salário, ou empreitada, em obras ou serviços do núcleo, fazendo-se a distribuição dos serviços de sorte que a cada adulto de uma família correspondam, pouco mais ou menos, a juizo da administração, quinze dias de trabalbo por mês;
c) medicamentos e dieta gratuitamente, em caso de moléstia, durante o primeiro ano, a contar do dia em que o imigrante chegar ao núcleo;
d) assistência médica gratuita, enquanto o núcleo não for emancipado;
e) plantas, sementes e as seguintes ferramentas de trabalho: pá, alvião, machado e foice;
f) transporte gratuito em estradas de ferro e companhias de navegação, até à última estação ou porto de destino;
g) transportes da estação da via férrea, porto marítimo ou fluvial, até à sede do núcleo;
h) fornecimento, por empréstimo, de instrumentos e máquinas agrícolas, para serem utilizados durante os primeiros seis meses.


     Art. 8º Nos regulamentos que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio expedir para a execução das medidas constantes deste decreto serão estabelecidas multas de 2:000$0 a 20:000$0 e prisão até 30 dias, conforme a natureza da infração.

      § 1º Das penas impostas haverá recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de sessenta dias, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

      § 2º Caso o pagamento das multas não se efetue amigavelmente, serão elas cobradas por executivo fiscal.

      § 3º Os autos de infração, depois de julgados definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida certa e líquida.

      § 4º O produto das multas será incorporado ao fundo especial a que se refere o art. 6º para que tenha a aplicação alí prevista.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS
Lindolfo Collor.
J. F. de Assis Brasil.
A. de Mello Franco.
Oswaldo Aranha.
José Fernandes Leite de Castro.
Conrado Heck.
Francisco Campos.
José Americo de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1931, Página 1603 (Republicação)