Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.595, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1928 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.595, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1928
Autoriza a dar nova regulamentação às classes dos corretores de mercadorias e de navios no Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
Art. 1º Os corretores de mercadorias e os de navios serão nomeados e demitidos pelo Presidente da Republica, continuando os de mercadorias sob a jurisdição do Ministerio da Agricultura e passando os de navios para a do Ministerio da Fazenda, mantidos, porém, para uns e outros, os direitos e obrigações da legislação vigente.
§ 1.° Além das condições actualmente exigidas para o provimento desses cargos, é necessário, para os corretores de mercadorias, o certificado de approvação em exame de classificação das mercadorias negociaveis na Bolsa; e para os corretores de navios, o certificado de approvação dos exames de francez, inglez e legislação aduaneira, em estabelecimento official ou fiscalizado pelo Governo.
§ 2.° Os exames a que se refere o paragrapho anterior no tocante aos candidatos ao cargo de corretor de mercadorias, poderão tambem ser prestados a requerimento dos mesmos, perante uma commissão de dous examinadores, escolhidos pelo Ministerio da Agricultura, dentre os technicos em classificação das mercadorias negociaveis na Bolsa, e presidida pelo syndico; quanto aos candidatos ao cargo de corretor de navios, estes poderão prestal-o, em identicas condições, versando o exame sobre o conhecimento theorico e pratico das linguas franceza e ingleza e de legislação aduaneira, perante mesa de tres examinadores nomeados pelo ministro da Fazenda e presidida por pessoa tambem por este designada.
Art. 2º E' fixada em trinta contos de réis a fiança de corretor de mercadorias e em dez contos de réis a do de navios, as quaes poderão ser prestadas em dinheiro ou em titulos da Divida Publica da União, recebidos pelo seu valor nominal.
Paragrapho unico. Aos actuaes corretores é concedido o prazo de seis mezes, a contar da data desta lei, para completarem a respectiva fiança, nos termos deste artigo, excepto para o syndico que deverá fazel-o no prazo de trinta dias.
Art. 3º Além das prohibições constantes do art. 17 e seus numeros do decreto n. 9.264, de 28 de dezembro de 1911, cicio de qualquer outro officio ou funcção publica, sob pena de perda do cargo de corretor.
§ 1.° Fica, igualmente, prohibido aos despachantes aduaneiros o desempenho dos encargos atribuidos aos corretores de navios.
§ 2.° O cargo de syndico é incompatível com o exercício da corretagem.
Art. 4º Todo serviço de expedinete da Junta dos Corretores fica sob a jurisdição exclusiva do syndico.
Art. 5º A Junta dos Corretores de Mercadorias compor-se-há de um syndico e tres adjuntos, escolhidos dentre os corretores, nomeados pelo Presidente da Republica, devendo a escolha daquelle recahir em quem tenha mais de cinco anpara cabal desempenho das funcções que lhe são inherentes.
Art. 6º As multas a que estiverem sujeitos os corretores de mercadorias ou de navios podem ser elevadas até ao maximo de cinco contos de réis.
Art. 7º As actuaes tabellas de emolumentos da Junta e dos corretores, annexas ao decreto n. 9.264, de 28 de dezembro de 1911, podem ser elevadas, na parte das taxas fixas, até ao maximo de cincoenta por cento, observadas as condições do mercado e tendo-se em vista a justa remuneração da corretagem.
Art. 8º Nos regulamentos que expedir, para os corretores de mercadorias e respectiva Junta, para a Bolsa de Mercadorias e para os corretores de navios, o Poder Executivo consolidará as disposições das leis, regulamentos e instrucções em vigor, tendo igualmente em vista os dispositivos vigentes, sobre o imposto de operações a termo, as Caixas de Liquidação e os serviços de inspecção e classificação de algodão, e adptando a mesma consolidação às prescripções da presente lei.
Paragrapho unico. A presente lei entrará em vigor independentemente da expedição dos regulamentos, a que se refere este artigo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1928, 107° da Independencia e 40° da Republica.
WASHINTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
F. C. de Oliveira Botelho.
- Coleção de Leis do Brasil - 1928, Página 206 Vol. 1 (Publicação Original)