Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.148-A, DE 10 DE JANEIRO DE 1927 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.148-A, DE 10 DE JANEIRO DE 1927

Reorganiza a Assistencia a Psychopathas no Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono, a resolução seguinte:

    Art. 1º A pessoa que, em consequencia de doença mental, congenita ou adquirida, attentar contra a propria vida ou a de outrem, perturbar a ordem ou offender a moral publica, será recolhida a estabelecimento apropriado para tratamento.

    § 1º Só se tornará effectiva, entretanto, a reclusão, na parte fechada de estabelecimento dessa especie, publico ou particular, depois de provada a alienação mental do paciente ou a impossibilidade de conseguir que elle se submetta ao tratamento que a observação preliminar do caso aconselhar.

    § 2º Si a ordem publica exigir a admissão urgente de um psychopatha, alienado ou não, na parte fechada do estabelecimento publico ou particular apropriado a tratamento, provisoria será a admissão em taes secções, devendo o director do estabelecimento, dentro de vinte e quatro horas communicar, á commissão fiscalizadora de taes casas, todo o occorrido, instruindo o relatorio com a observação que houver sido feita, na qual porá seu visto pelo menos um dos membros da mesma commissão.

    Art. 2º O psychopatha, alienado ou não, poderá ser tratado em domicilio proprio ou de outrem, sempre que lhe forem administrados os cuidados que se fizerem mistér.

    Paragrapho unico. Si, porém, a doença mental exceder de dous mezes e se tornar perigosa á ordem publica ou á vida do proprio doente ou de outrem, a pessôa que tenha á sua guarda o enfermo communicará o facto á commissão inspectora, com todas as occurrencias relativas á doença e ao tratamento empregado.

    Art. 3º Em qualquer occasião será permittido a qualquer pessôa, internada em estabelecimento publico ou particular, ou em domicilio, reclamar a quem de direito, por si ou por pessôa interessada, novo exame de sanidade mental, por medicos estranhos ao estabelecimento ou casa de fraude em que ella se ache.

    Art. 4º Salvo o caso de imminente perigo para a ordem publica, para o proprio enfermo ou para outrem, não será recusada sua retirada de qualquer estabelecimento, quando requerido por quem pediu a sua admissão.

    Art. 5º Quando naquella casa, recusada a sahida, o director do estabelecimento dará incontinente, em relatorio, á autoridade competente, as razões da recusa, para o julgamento de sua procedencia.

    Art. 6º Evadindo-se qualquer psychopatha de um estabelecimento publico ou particular, poderá ser readmittido sem nova formalidade, não havendo decorrido mais de 30 dias de sua evasão, e si persistirem os motivos da admissão anterior.

    Art. 7º E' prohibido manter psychopathas em cadeias publicas ou entre criminosos.

    Paragrapho unico. Onde quer que não exista manicomio nem secção de hospital commum destinada a delirantes, a autoridade competente fará alojar o paciente de perturbação mental em casa expressamente destinada a esse fim, até que possa ser transportado para algum estabelecimento especial.

    Art. 8º Emquanto não possuirem os Estados manicomios judiciarios, os psychopathas delinquentes e os condemnados psychopathas sómente poderão permanecer em manicomios publicos. nos pavilhões que especialmente lhes forem reservados.

    Art. 9º - Vetado.

    Art. 10. Todo hospital, asylo ou casa de saude destinado a enfermos de doenças mentaes, deverá preencher as seguintes condições:

    § 1º Ser dirigido por medico ou medicos, devidamente habilitados.

    § 2º Installar-se e funccionar em edificio adequado, situado em logar saudavel, com dependencias que permittam exercicios ao ar livre.

    § 3º Possuir compartimentos especiaes para evitar a promiscuidade de sexos, bem como para separação e classificação dos doentes, segundo o numero destes e a natureza da doença de que soffram.

    § 4º Offerecer garantias de idoneidade no tocante ao pessoal, para os serviços clinicos e administrativos.

    § 5º Ter durante as vinte e quatro horas, um ou mais medicas, de plantão.

    Art. 11. Quem quer que pretenda fundar ou dirigir uma casa de saude destinada ao tratamento de psychopathas deverá requerer ao Ministerio do Interior ou aos Presidente ou Governadores dos Estados a devida autorização.

    Art. 12. Annexará o requerente a sua petição:

    § 1º Documentos tendentes a provar que o local e o estabelecimento estão nas condições do art. 10.

    § 2º O regulamento interno da casa de saude.

    § 3º Declaração do numero de doentes que pretende receber.

    § 4º Declaração de receber ou não o estabelecimento apenas psychopathas e de ser, no ultimo caso, o local a estes reservado inteiramente separado do destinado aos outros doentes.

    Art. 13. Estando esses documentos e declarações em fórma, e sendo pelo deferimento da petição a commissão inspectora, recolherá o peticionario aos cofres publicos a quantia que arbitrar annualmento o Governo para a fiscalização do estabelecimento.

    Art. 14. Pretendendo a direcção do estabelecimento elevar o numero primitivo de pensionistas, ao Governo submetterá devidamente informada pela commissão inspectora uma nova planta do edificio, provando que as novas construcções comportam, na conformidade requerida, os novos pensionistas.

    Art. 15. Os directores de estabelecimentos publicas ou particulares para psychopathas enviarão mensalmente á commissão inspectora uma relação circumstanciada dos doentes internados no mez anterior.

    Art. 16. Ao Governo da União incumbe manter a assistencia aos psychopathas no Districto Federal, dependente directa e exclusivamente do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, havendo da Prefeitura do Districto Federal a diaria dos doentes desvalidos ou indigentes.

    Paragrapho unico. A diaria dos doentes remettidos pelos Estados será paga por estes, e, pelos respectivos paizes, a dos estrangeiros, no caso de accôrdo ou reciprocidade; a dos pensionistas particulares será paga pelos respectivos internantes ou responsaveis.

    Art. 17. A assistencia a psyehopathas no Districto Federal terá nos seus manicomios o seguinte pessoal de nomeação do Governo, com os vencimentos da tabella annexa ao regulamento da presente lei:

    Um psychiatra-director geral superintendente de todos os serviços clinicos, technicos, e administrativos da Assistencia no Districto Federal e em particular os do Hospital Nacional de Psychopathas; vice-director do hospital, que será o psychiatra cem maior tempo de serviço medico, como funccionario do quadro, na Assistencia; um director do Instituto de Psychopathologia, que será o professor de psychiatria da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro; um psychiatra director do Instituto de Neurobiologia; onze psychiatras, dos quaes serão designados pelo director geral os que devam servir no Hospital e nas Colonias; um medico chefe dos serviços da assistencia social; seis medicos assistentes effectivo, dous cirurgiões; um ophtalmologista; um oto-rhino-laryngologista; um dermato-syphiligrapho; um medico physioterapeuta, director do Instituto de Physiotherapia e dois medicos physio-therapeutas encarregados do serviço de hydroterapia, electrotherapia, kinesitherapia, phototherapia, comprehendendo a heliothorapia, thermotherapia, radiologia e radiumtherapia; um dentista. No Hospital Nacional de Psychopathas; um administrador geral; um chefe de secretaria; um primeiro official; um segundo official; um terceiro official; um quarto official; cinco amanuenses; duas dactylographas; um guarda-livros; um pharmaceutico-chefe; um sub-administrador; um ajudante do pharmacia; um dispenseiro, um continuo e um porteiro. Em cada Colonia: um psychiatra director; tantos psychiatras quantos o director geral da Assistencia designar, de accôrdo com as exigencias do serviço; um chefe de laboratorio de pesquizas clinicas; um cirurgião e um dentista, na de homens; uma cirurgiã, gynecologista, um dentista, na de mulheres; um pharmaceutico e ajudante, um administrador, um primeiro e um segundo officiaes; dous amanuenses. No Manicomio Judiciario : um psychiatra director; um assistente designado pelo director geral; um zelador; um escripturario; um amanuense e tres cobradores, cada um com a porcentagem de 10 % (dez por cento) a que teem direito.

    Art. 18. Serão providos por decreto os logares da Assistencia, obrigatoria e effectivamente exercidos por medicos, e o de administrador geral e o chefe da secretaria do hospital. Os demais funccionarios de que trata o artigo antecedente serão nomeados por portaria do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

    § 1º Depende de concurso o provimento de assistentes effectivos da Assistencia a psychopathas, devendo ser preferido o concurrente que houver exercido o internato effectivo no hospital Nacional ou nas clinicas psychiatrica e de doenças nervosas das Faculdades de Medicina da Republica.

    § 2º Os psychiatras serão nomeados entre os assistentes effectivos, sendo preenchida uma vaga por merecimento e outra por antiguidade.

    § 3º O merecimento será julgado, por maioria de votos, por um conselho composto dos alienistas á vista de trabalhos originaes que houverem publicado, de preferencia nos dominios das doenças nervosas e mentaes, os candidatos ás vagas occurrentes.

    § 4º A antiguidade será computada pelo tempo de serviço no respectivo cargo, attendendo-se, no caso de igualdade no mesmo cargo, ao tempo do serviço em interinidade na Assistencia, bem como o de serviço effectivo de internato do Hospital ou da clinica psychiatrica ou nos ambulatorios annexos ás dependencias da Assistencia.

    § 5º Deverão ser preferidos para os cargos de cirurgiões, ophtalmologista, dermato-syphiligrapho e oto-rhino-laryngologista e tres physiotherapeutas que conheçam bem hydrotherapia, phototherapia, electrotherapia, radiologia, ionotherapia e que tenham exercido o cargo de physiotherapeuta em algum estabelecimento, aqui ou no estrangeiro, os medicos que se tenham distinguido por estudos destas especialidades applicadas á neurologia e á psychiatria.

    § 6º Para o provimento do cargo de psychiatra director do Instituto Neurobiologico, escolher-se-ha entre os psychiatras quem se tiver especializado na materia, publicado trabalhos de valor notorio, a juízo da maioria dos outros psychiatras da Assistencial.

    Havendo mais de um pretendente ao logar, o Governo mandará pol-o em concurso, para o qual só poderão inscrever-se os psychiatras e assistentes da Assistencia a Psychopathas no Districto Federal.

    Si nenhum psychiatra ou assistente fôr candidato no cargo, mandará o Governo effectuar o concurso a que poderá concorrer qualquer medico.

    § 7º Para provimento dos logares de director geral da Assistencia, de director de Colonia e de director do Manicomio Judiciario, o Governo mandará effectuar uma eleição entre os chefes de serviço, na qual tornará parte a maioria dos medicos da Assistencia, só podendo ser votados os que forem psychiatras.

    Uma lista dos tres mais votados em tres escrutinios será remettida no mesmo dia ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, afim de que dentre elles seja escolhido o que deverá ser nomeado.

    § 8º A lista triplice, a que se refere o § 7º, deverá ser acompanhada da acta da sessão respectiva, assignada pelos medicos presentes á eleição.

    Art. 19. Além do pessoal de nomeação do Governo, terá a Assistencia nomeados pelo director geral dez assistentes contractados, conservadores technicos, seis internos effectivos, inspectores, enfermeiros, guardas, serventes, de accôrdo com as exigencias do serviço e de nomeação do director geral, dos directores de Colonia e do administrador geral do Hospital Nacional.

    Art. 20. Os logares de interno effectivo do Hospital Nacional serão preenchidos por nomeação do director geral, após concurso entre alumnos das Faculdades de Medicina da Republica que ao menos tenham sido approvados nos exames da 5ª série medica.

    § 1º Si assim o exigirem as necessidades do serviço, poderá o director geral nomear até mais oito internos extranumerarios, sem direito á remuneração, alumnos da Faculdade de Medicina que tenham sido approvados nas materias do 4º anno medico.

    § 2º Os internos do Hospital e do Manicomio Judiciario não poderão exercer identicas funcções em outros hospitaes, dispensarios ou ambulatorios.

    Art. 21. As infracções dos preceitos desta lei serão punidas com as seguintes penas, sem prejuizo de outras capitulações no Codigo Penal:

    1º, multa de 500$000, imposta pela commissão inspectora;

    2º, multa de 500$000 a 1:000$000, ou prisão até oito dias, imposta pelo Ministerio da Justiça;

    3º, na falta de pagamento destas multas dentro do prazo que fôr determinado, serão ellas cobradas executivamente pela Procuradoria da Republica.

    Paragrapho unico. Ao director reincidente poderá ser cassada a autorização para funccionar o estabelecimento particular.

    Art. 22. Para a execução da presente lei, o Poder Executivo expedirá os precisos regulamentos em que tambem serão consignadas as medidas convenientes para a inspecção dos serviços de assistencia a psychopathas e a admissão dos referidos doentes nos estabelecimentos publicas e particulares.

    Paragrapho unico. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir para isso os neeessarios creditos, provendo equitativamente á remuneração dos technicos e chefes de serviço, de accôrdo com os institutos scientificos do paiz.

    Art. 23. Os empregados do quadro, de nomeação do director geral, do administrador geral do Hospital Nacional, dos directores de Colonias e do Manicomio Judiciario, terão seus vencimentos accrescidos de vinte mil réis mensaes e taes vencimentos na proporção de dous terços do ordenado e um terço de gratificação.

    Art. 24. Os profissionaes e funccionarios outros, de qualquer categoria, que prestarem seus serviços á Assistencia a Psychopatas, no Hospital Nacional, nas Colonias e no Manicomio Judiciario, deverão optar pelos vencimentos de uma só das funcções, caso percebam pelos cofres publicos de outro cargo que exerçam, ficando absolutamente vedada a remuneração accumulada.

    Art. 25. Vetado.

    Art. 26. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 1927, 106º Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Augusto de Vianna do Castello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1927, Página 1661 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1927, Página 1769 (Republicação)