Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.421, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.421, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1921

Crêa o Serviço Florestal do Brasil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica creada no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, uma secção especial, sob a denominação de «Serviço Florestal do Brasil», tendo por objectivo a conservação beneficianto, reconstituição, formação e aproveitamento das florestas.

     Art. 2º Para os efeitos desta lei serão considerados florestas não só as áreas actualmente cobertas de vegetação de alto e médio porte, como tambem aquellas em que se pretenda desenvlver essa vegetação, para defesa de salubridade e augmento da riqueza publica.

     Art. 3º Ao serviço Florestal incumbe:

     I. Promover e auxiliar a conservação, creação e guarda das florestas protectoras, isto é, das que servem para:

      § 1.º Beneficiar a hygiene e a saude publica.

      § 2.º Garantir a pureza e abundancia dos mananciaes aproveitaveis á alimentação.

      § 3.º Equilibrar o regimen das aguas correntes que se destinam não só ás irrigações das terras agricolas como tambem ás que servem de vias de transporte e se prestam ao aproveitamento de energia.

      § 4.º Evitar os effeitos damnosos dos agentes atmosphericos; impedir a destruição produzida, pelos ventos; obstar a deslocação das areias movediças como tambem os esbarrocamentos, as erosões violentas, quer pelos rios, quer pelo mar.

      § 5º Auxiliar a defesa das fronteiras.

     II. Estabelecer e propagar os conhecimentos relativos á silvicultura, mediante investigações e demonstrações praticas em hortos florestaes, convenientemente situados, competindo-lhes para, esse effeito:

      § 1º Organizar instrucções sobre as essencias, seus methodos de plantio e replantio mais adequados a cada região.

      § 2º Fornecer aos Estados, municipios, associações ou particulares, sementes e mudass das especies mais convonientes ás diffrenetes zonas.

      § 3º Propôr ao Governo os melhores planos para a organização do ensino e a localização das escolas de silvicultura.

     II. Executar, a titulo de experiencia e demonstração, em florestas-modelo, convenientemente escolhidas, a exploração:

      § 1º Estabelecer o regimen florestal mais adequado ás differentes zonas do paiz.

      § 2º Organizar planos para exploração systematica de florestas, quando o requererem os respectivos proprietarios.

      § 3º Propôr as medidas mais urgentes e opportunas ao desenvolvimento da industria dos productos florestaes, como sejam construcção e aperfeiçoamento de vias de transporte, construcção de armazens para deposito e seccamento de vias de transporte, construcção de armazens para deposito e seccamento dos diversos productos e de apparelhos para carregamento rapido e economico nos portos.

     IV. Estudar e vulgarizar os processos de conservação, por meios chimicos, das madeiras, quer quando applicadas aos varios fins a que se destinam, quer quando depositadas e em transporte.

     V. Organizar a estatistica florestal, e para esse fim:

      § 1º Representar em mappas a distribuição e caracteristicas das florestas existentes, indicando-lhes a applicação e as modificações que forem soffrendo.

      § 2º Fazer o tombamento das florestas da União e a descripção das que tiverem necessidade da interferencia do Governo para o seu melhor aproveitamento.

      § 3º Registrar a quantidade, qualidadee e utilização de madeiras extrahidas de florestas e, quanto possivel, a sua respectiva capacidade de producção.

     VI. Determinar, depois de completos os reconhecimentos, as regiões em que devam ser estabelecidas as reservas florestaes.

     VII. Estudar e propor ao Governo as melhores situações para o estabelecimento de parques nacionaes, isto é, de florestas typicas das diversas regiões do paiz, que conervem, quanto possivel, todos os caracteristicos da fauna e flora indigena.

     VIII. Pôr em pratica e fazer cumprir todas as medidas de protecção e de policia florestal que forem decretadas de accôrdo com a lei.

     IX. Divulgar em publicações, ou por quaesquer outros meios de instrucção, idéas e trabalhos de utilidade referentes ás florestas, considerando-as principalmente sob o ponto de vista economico.

FLORESTAS PROTECTORAS

     Art. 4º O Governo expedirá regulamento para conservação, melhoramento, formação e guarda das florestas protectoras do dominio da União, observando as seguintes disposições:

      § 1.º Sómente em casos de grande vantagem para a riqueza publica será permittido, mediante licitaçã, o aproveitamento economico de productos dessas florestas, mas sempre com a obrigação de replantio.

      § 2.º Terão regulamento especial para sua conservação e reconstituição as florestas e terrenos de marinha, ribeirinhos e accrescidos.

      § 3.º Nos contractos de concessão de taes explorações será sempre incluida, a clausula de resgate da mesma por parte do Governo.

     Art. 5º Quando os Estados, municipalidades, associações ou particulares requererem que as florestas de sua propriedade sejam consideradas protectoras, o Governo as fará estudar pelo Serviço Florestal; e, no caso de ser reconhecido aquelle requisito, se incumbirá de auxiliar quanto possivel a sua conservação e guarda, defendendo-as de incendio e de toda a sorte de devastação, prescrevendo os meios de melhoral-as pelo replantio, e mesmo fornecendo pessoal habilitado para dirigir estes ultimos trabalhos.

     Art. 6º No caso previsto no artigo anterior, poderão os proprietarios explorar alguns productos das florestas, desde que se submettam ao regimen especial prescripto pelo Serviço Florestal.

     Art. 7º As florestas protectoras, depois de estudadas pelo Serviço Florestal o reconhecidas imprescindiveis pelo Governo aos fins veferidos nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º, do n. I, constituirão objecto de utilidade ou necessidade publica, ficando passiveis de desapropriação pelo Governo, segundo as leis a processos vigentes.

     Art. 8º Feita a notificação de que a floresta protectora é imprescindivel, não poderão mais os seus proprietarios usar ou utilizar qualquer parte della, sem prévia autorização do Serviço Florestal ou de seus delegados nos Estados.

     Art. 9º Si, no prazo de um anno, contado da data da notificação, não fôr ultimado o processo de desapropriação e indemnização, poderão os proprietarios usar, gosar e dispôr livremente dos bens declarados imprescindiveis, ficando-lhes ainda salvo o direito de indemnização pelo tempo em que a sua propriedade estava gravada.

HORTOS FLORESTAES

     Art. 10. Fica o Governo autorizado a iniciar a creação de hortos florestaes em que sejam praticamente estudadas as especies, indigenas ou não, mais aptas ao replantio e á formação das mattas.

     Art. 11. Os quatro primeiros estabelecimentos serão situados em zonas que offereeçam quanto possivel a média das candições de clima e solo de regiões mais vastas.

     Art. 12. O Governo augmentará, opportunamente, essa secção do Serviço Florestal, de modo que exista em cada Estado, pelo menos, um horto florestal com a escola annexa.

     Art. 13. Na installação desses estabelecimentos, a preferencia caberá aos Estados que contribuirem com as mattas e terras necessarias, ou com auxilios de outra natureza.

     Art. 14. As especies reconhecidas mais vantajosas para a reconstituição das florestas e para a formação de mattas economicas serão cultivadas em escala sufficiente para serem distribuidas as respectivas mudas e sementes pelos Estados, municipalidades, associações e particulares que as requererem.

     Art. 15. Annexas aos hortos florestaes serão creadas escolas theorico-praticas de silvicultura, que prestarão aos interessados todas as informações que lhes forem solicitadas.

     Art. 16. O Governo instituirá premios de animação á iniciativa particular para os trabalhos de criação de florestas ou mattas economicas em terrenos devastados ou de campos.

     Art. 17. Esses premios serão de 25$ a 100$ por hectare, segundo as condições.

FLORESTAS MODELOS

     Art. 18. Fica o Governo autorizado a estabelecer nos pontos mais convenientes do paiz florestas madelos, em que se exercitarão os trabalhos das escolas praticas de silvicuItura.

     Art. 19. Esses trabalhos serão iniciados em mattas puras, quando possivel; passarão a mattas mixtas, que irão purificando pela cultura, e, finalmente, á formação de mattas homogeneas e economicas, creadas em terrenos devastados, ou mesmo em campos.

     Art. 20. Os objectos principaes do estudo serão a economia da floresta, a capacidade de producção ou incremento de cada essencia, o os melhores methodos de explorar essa producção com a maxima vantagm.

     Art. 21. A corporação do ensino ministrará aos interessados, no local, as informações precisas, e, por determinação do Serviço Florestal, poderá fornecer planos de exploração economica para regiões analogas ás do estabelecimento.

     Art. 22. Opportunamente serão creadas escolas praticas de silvicultura no Districto Federal e em todos os Estados.

     Art. 23. Terão preferencia para o estabelecimento de escolas e florestas modelos os Estados que cederem gratuitamente á União mattas e terras apropriadas, ou contribuirem com outros auxilios efficazes.

     Art. 24. O Serviço Florestal ministrará tambem o ensino ambulante onde juIgar conveniente.

REGIMEN FLORESTAL

     Art. 25. o regimen florestal terá por base a conservação methodica das florestas e a perpetua exploração e economia das mesmas.

     Art. 26. O regimen florestal será organizado de modo a conter disposições adaptaveis ás differentes zonas do paiz.

     Art. 27. A adopção espontanea do regimen florestal pelos Estados, municipios, associações, ou particulares, constituirá motivo de preferencia para favores do Governo, relativos á agricultura, estradas e outras vicinaes estabelecidas pela lei.

ESTATISTICA FLORESTAL

     Art. 28. O Serviço Florestal, por seus delegados e prepostos nos Estados, fará a inspecção das florestas, para organizar-lhes a estatistica e informar o Governo das condições e caracteres especiaes de cada uma, para justificação das medidas tendentes á melhor utilização dellas.

     Art. 29. O Serviço Florestal publicará annualmente os dados estatisticos mais importantes.

     Art. 30. Na representação cartographica das florestas será o Serviço Florestal directamente auxiliado pelo Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil.

RESERVAS FLORESTAES

     Art. 31. As reservas floretaes já existentes e as que forem sendo constituidas ficarão sob a direcção e guarda do Serviço Florestal.

     Art. 32. No Territorio do Acre a reserva florestal será constituida de accôrdo com o art. 1º do decreto n. 8.843, de 26 de junho de 1911, observada a disposição do paragrapho unico do referido artigo.

     Art. 33. Para a constituição da reserva florestal, a União entrará com as terras do seu dominio e solicitará dos governos estaduaes a cessão gratuita de florestas que, pela sua situação e condições, sejam apropriadas a esse destino.

     Art. 34. O Governo poderá tambem constituir reservas florestaes com terras particulares, estabelecendo com os respectivos proprietarios accôrdos para permuta ou compra, mediante approvação do Congresso Nacional.

     Art. 35. O Governo origanizará o regulamento para a conservação e guarda das reservas florestaes situadas no Districto Federal e nos Estados, estabelecendo os casos em que será permittida a sua exploração economica.

     Art. 36. Quando um Estado o solicitar poderá o Governo fazer executar a conservação e guarda da reserva estadual por funccionarios do Serviço Florestal.

PARQUES NACIONAES

     Art. 37. Opportunamente serão creados parques nacionaes em locaes caracterizados por accidentes topographicos notaveis, grandiosos e bellos e enerrando florestas virgens typicas, que serão perpetuamente conservadas.

     Art. 38. O estabelecimento dos parques será feito em pontos de facil accesso, relativo, e mediante disposições previamente estabelecidas pelo Congresso Nacional.

POLICIA FLORESTAL

     Art. 39. O Governo estabelecerá o regulamento de policia para as reservas florestaes protectoras, comprehendendo a inspecção geral de todas as mattas.

     Art. 40. Nesse regulamento devem figurar dispositivos contra os incendios e outros damnos, sendo comminadas multas para os casos de contravenção e penas de prisão de 15 a 60 dias.

     Art. 41. Essas multas serão de 20$ a 50$, segundo a gravidade da infracção.

     Art. 42. O Governo, por intermedio dos funccionarios do Serviço Florestal, trabalhando de accôrdo e juntamente com os Governos estaduaes e as municipalidades, estabelecerá medidas e empregará todos os esforços para minorar o mais possivel os effeitos damnosos das queimadas.

DIVULGAÇÃO DE CONHECIMENTOS UTEIS

     Art. 43. O Governo promoverá por todos os meios a divulgação de conhecimentos uteis relativos ás florestas.

     Art. 44. Essa instrucção visará de preferencia a educação dos lavradores e será quanto possivel, ministrada junto a estes e nas escolas publicas.

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 45. O Serviço Florestal terá todo o auxilio posivel das repartições de quaesquer serviços federaes correlatos existentes ou que forem creados.

     Art. 46.N. processos de medição e demarcação de terras federaes para legitimação de posse, venda ou cessão, ficarão sempre delimitadas o reservadas as florestas protectoras, fazendo parte do acervo nacional e sujeitas á vigilancia e direcção do Serviço Florestal.

     Art. 47. Nos processos de concessão, aforamento ou arrendamento de terrenos federaes, bem como nas concessões para aproveitamento de energia hydraulica, serão sempre delimitadas e reservadas as áreas de florestas protectoras que ficarão incorporadas ao acervo nacional e sob a direcção e vigilancia do Serviço Florestal.

     Art. 48. O Governo organizará instrucções para o emprego da lenha como combustivel nas estradas de ferro em geral, e nas federaes, ou que tenham favores da União, estabelecerá sempre entre as clausulas das novas concessões, de novações de contracto ou de quaesquer favores, a obrigatoriedade dessas instrucções.

      § 1.º As instrucções determinarão, para cada caso, as zonas ou trechos em que será permittido o uso da lenha, sob a condição de replantio, ou creação de mattas economicas de capacidade productora, nunca inferior ao consumo.

      § 2.º Nas regiões mais assoladas pelas seccas, principalmente naquellas em que o Governo tenha de estabelecer obras de irrigação, não será absolutamente permittido o uso da lenha cortada de florestas espontaneas, nas estradas de ferro federaes ou que tiverem favores da União.

      § 3.º Nessas zonas, o Governo animará por todos os meios efficazes a acção dos Estados no estabelecimento de culturas de arvores e arbustos que resistam ás seccas ou attenuem seus effeitos.

     Art. 49. O Governo estabelecerá para as estradas de ferro em geral regulamentos e disposições que tenham por fim impedir os effeitos ruinosos dos incendios das mattas e campos produzidos por fagulhas de combustivel, determinando que as chaminés das locomotivas sejam providas de apparelhos de retenção de fagulhas, capazes de impedir os mesmos incendios.

     Art. 50. O Governo creará nos Estados delegacias do Serviço Florestal, que funccionarão annexas e de accôrdo com as delegacias fiscaes federaes.

     Art. 51. Os guardas florestaes serão, no exercicio de suas funcções considerados agentes de segurança publica exercendo tambem funcções identicas ás de official de justiça.

     Art. 52. O Governo regulamentará a fiscalização de quaesquer emprezas ou sociedades anonymas, necionaes ou estrangeiras, que se destinem á industria extractiva da madeira, e estimulará pelos meios convenientes e pratica de processos racionaes na exploração das florestas.

     Art. 53. Essas sociedades ou» emprezas não poderão gosar dos favores facultados nas disposições desta lei, nem obterão licença para funccionar na Republica si expressamente não tomarem compromisso de replantar as áreas que explorarem.

     Art. 54. Nas concessões e favores do Governo para colonização, estabelecimentos industriaes ou vias de communicação será estabelecida a clausula da observancia obrigatoria do regimen florestal.

     Art. 55. O não cumprimento, comprovado, da clausula prevista no artigo anterior motivará ipso facto a caducidade das concessões ou dos favores concedidos.

     Art. 56. Fica o Governo autorizado a proceder, quando fôr necessario á discriminação e demarcação das florestas da União.

     Art. 57. A discriminação e demarcação dessas florestas serão feitas segundo as leis e processos em vigor para as terras federaes.

     Art. 58. O regimen florestal será obrigatorio para todos os terrenos do dominio da União, administrados por qualquer ministerio.

     Art. 59. A exploração ou corte de mattas, em qualquer terreno do dominio da União, não poderá ser feito sem consentimento prévio do Serviço Florestal.

     Art. 60. O Governo astimulará, pelos meios convenientes, a pratica de processos simples e economicos de conservação da madeira, que permittam o emprego da madeira branca, de rapido crescimento, nas construcções em geral.

     Art. 61. O Governo promoverá, de accôrdo com os Estados, a regulamentação da exploração das orchidéas e das plantas raras do Brasil, respeitada a liberdade do commercio.

     Art. 62. O Governo promoverá, de accôrdo com os Estados e municipios, a instituição da festa do Dia das Arvores em todas as escolas publicas do paiz.

     Art. 63. Fica o Governo autorizado a regulamentar cada um dos serviços creados por esta lei, organizando opportunamente as respectivas repartições.

     Art. 64. O Governo iniciará desde logo o serviço de reflorestação das areas dos Campos de Demonstração e Escolas Agricolas não aproveitadas em culturas.

     Art. 65. O Governo regulamentará o serviço de extincção de formigueiros, adoptando para este effeito processos praticos e adequados e podendo impôr aos infractores multas de 20$ a 100$000.

     Art. 66. As multas previstas na presente lei serão cobradas nos termos de legislação fiscal em vigor e depositadas no Thesouro Nacional ou delegacias fiscaes, para serem applicadas pelo Ministerio da Agricultura em beneficio e no desenvolvimento do Serviço Florestal.

     Art. 67. fica o Governo autorizado a abrir desde já os necessarios creditos para iniciar os serviços creados pela presente lei, despendendo até a quantia de 150:000$000.

     Art. 68. Para dirigir o Serviço Florestal, o Governo designará um profissional de notoria competencia technica aproveitando para este os outros cargos os funccionarios addidos que forem precisos, de accôrdo com as aptidões especiaes de cada um.

                                                                            TABELLA                                                                                     Um director ............................................................................................................12:000$000
Ajuda de custo e diaria ...........................................................................................30:000$000 Material ................................................................................................................108:000$000

     Art. 69. Os funccionarios encarregados, actualmente, da conservação das florestas nacionaes passarão para o Serviço de Defesa Florestal, garantidos os seus direitos na fórma da lei vigente.

     Paragrapho unico. Ao Serviço de Defesa FlorestaI icumbe:

     1º. promover o levantamento da carta flotestal do Brasil,aproveitando o trabalho executado pela Commissão da Carta Geral da Republica, os da inspectoria de Obras contra as Seccas, da de Linhas Telegraphicas, da Commissão Geographica, dos Estados de S. Paulo e Minas Geraes, do Serviço Geologico do Brasil e as contribuições subsidiarias de estabelecimentos officiaes da Republica;
     2º. colher dados minuciosos sobre a ecologia vegetal e estudo das essencias florestaes mais importante do Brasil;      
     3º discriminar as florestas protectoras, quer as que interessem aos cursos de agua e mananciaes, quer as que interessem á salubridade publica;

     4º, fazer estudos de acclimação de especies exoticas, de germinação e ensaio de sementes;

     5º, ministrar aos agricultores todas as informações necessarias ao conhecimento da silvicultura e fornecer-lhes sementes de essencias indigenas e exoticas;

     6º. manter um curso pratico de agricultura para o preparo de guardas florestaes;    

a) as estradas de ferro federaes custearão culturas florestaes em que se abastecerão de combustivel;
b) nas revisões de contracto com companhias de estradas de ferro e de navegação fluvial que recebam favores da União será incluida a clausula da obrigação do custeio das culturas florestaes de que trata a lettra a;
c) fica dependendo directamente do Serviço de Defesa Florestal o porto Florestal actualmente annexo ao Jardim Botanico;
d) esta lei, uma vez regulamentada, entrará immediatamente em execução.


     Art. 70. As despezas com o material serão custeadas pelas verbas de eventuaes e material do orçamento ordinario, a juizo do Governo, até que tenham em futuros orçamentos uma dotação especial.

     Art. 71. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1922, Página 737 (Publicação Original)