Legislação Informatizada - Decreto nº 17.999, de 29 de Novembro de 1927 - Publicação Original

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Decreto nº 17.999, de 29 de Novembro de 1927

Providencia sobre o Conselho da Defesa Nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, nos termos do n. 4, do mesmo artigo da Constituição e para a boa execução das leis em vigor sobre a administração do Exercito e da Armada,

DECRETA:

     Art. 1º Em Conselho de Defesa Nacional, duas vezes por anno, e tantas vezes quantas forem necessarias, se reunirão, em logar préviamente designado, as autoridades, entidades e pessoas designadas no art. 3º.

     Art. 2º A reunião em Conselho da Defesa Nacional tem por fim, sómente em ordem consultiva, o estudo e coordenação de informações sobre todas as questões de ordem financeira, economica, bellica e moral, relativas á defesa da Patria.

     Art. 3º Compõem o Conselho da Defesa Nacional: A - Permanentemente :

     1. Presidente da Republica.
     2. Ministro da Guerra.
     3. Ministro da Marinha.
     4. Ministro da Fazenda.
     5. Ministro da Viação.
     6. Ministro da Agricultura.
     7. Ministro do Interior.
     8. Ministro do Exterior.
     9. Chefe do Estado Maior do Exercito.
     10. Chefe do Estado Maior da Armada.

     B - Eventualmente :

     1º, quaesquer outras autoridades especialmente convocadas pelo Presidente da Republica;

     2º, presidentes ou agentes executivos de sociedades, syndicatos, directores de emprezas ou firmas, convidados pelo Presidente da Republica.

     Art. 4º Cabe ao Presidente da Republica, marcar, designar os locaes e presidir as reuniões, fazer as convocações e convites de que trata o art. 3º, assim como expedir instrucções para a boa execução deste decreto.

     Art. 5º Cada membro permanente do Conselho da Defesa Nacional apresentará em sessão os trabalhos dependentes do seu departamento, julgados necessarios aos fins do Conselho.

     Art. 6º Servirão como secretarios, nessas reuniões, dous officiaes superiores do Estado Maior do Exercito ou da Armada, designados pelo Presidente da Republica, aos quaes incumbirá dirigir e fazer toda a escripta.

     Art. 7º Todas as funcções dos membros do Conselho e dos secretarios são gratuitas e as attribuições, referidas no art. 2º, são as marcadas nas leis vigentes relativas aos departamentos sob a sua direcção.

     Art. 8º Todos os papeis, archivo e mais objectos do Conselho ficarão sob a guarda e responsabilidade do Estado Maior do Exercito, que os classificará.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Nestor Sezefredo dos Passos.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.
Getulio Vargas.
Victor Konder .
Geminiano Lyra Castro.
Augusto de Vianna do Castello.
Octavio Mangabeira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1927, Página 25512 (Publicação Original)