Legislação Informatizada - Decreto nº 17.578, de 2 de Dezembro de 1926 - Publicação Original

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Decreto nº 17.578, de 2 de Dezembro de 1926

Approva e manda executar o regulamento para a Directoria da Bibliotheca e Archivo da Marinha

       O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 da lei n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924, resolve approvar e mandar executar o regulamento para a Directoria da Bibliotheca e Archivo da Marinha, que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz

 

REGULAMENTO PARA A BIBLIOTHECA E ARCHIVO DA MARINHA

CAPITULO I

DA REPARTIÇÃO E SEUS FINS

    Art. 1º A Bibliotheca e Archivo da Marinha, subordinada directamente ao ministro, é destinada á diffusão da instrucção entre o pessoal da Armada, bem como á guarda e conservação dos documentos officiaes e demais papeis e livros uteis á Marinha.

    Art. 2º A repartição tem, especialmente, por fim:

    1) Pela Bibliotheca:

    a) prover meios de instrucção, informação e estudo, especialmente ao pessoal dos serviços do Ministerio da Marinha e geralmente ao publico;

    b) organizar pequenas bibliothecas de materiaes de caracter profissional e de caracter recreativo para uso da officialidade, guarniões ou empregados respectivos, nos navios, corpos e estabelecimentos da Marinha;

    c) diffundir o conhecimento dos actos e factos notaveis na vida profissional, das situações importantes do paiz por meio de mappas, quadros, photographias e publicações de propaganda que estimulem ao trabalho para o progresso e ao enthusiasmo pela Patria. Esses documentos devem ser especialmente distribuidos pelos navios, corpos e estabelecimentos da Marinha e geralmente onde a distribuição possa ser proveitosa aos interesses dessa e da nação;

    d) incentivar a publicação de revistas e de trabalhos technicos, propondo ao ministro da Marinha premios e vantagens para as melhores publicações, bem como ás associações de classe e scientificas;

    2) Pelo Archivo:

    a) archivar e conservar devidamente guardados os documentos de qualquer especie, remettidos pelos estabelecimentos e corpos da Marinha e navios da esquadra na fórma das leis, regulamentos e disposições officiaes que tiverem determinado essa remessa;

    b) remetter ao Archivo Nacional, passado o tempo fixado na lei, regulamentos e disposições em vigor, documentos que devam ter esse destino, e incinerar tambem, no tempo referido, os documentos que não possam ter mais valor, por sua natureza, a criterio de uma commissão especialmente nomeada pelo ministro da Marinha, á requisição do archivista;

    c) fornecer as certidões e informações que lhe forem devidamente requeridas ou solicitadas por quem tenha para isso idoneidade, retirados dos documentos sob sua guarda e responsabilidade.

    Art. 3º A Revista Maritima Brasileira, publicação do Ministerio da Marinha, ficará dependente da Bibliotheca tão sómente para os fins de sua economia interna e séde, e funccionará autonoma, sob a direcção de seu corpo de redactores, attendendo ás disposições regulamentares do Estado-Maior da Armada.

CAPITULO II

DO PESSOAL

    Art. 4º O pessoal será o seguinte:

    a) um director-geral, official general ou superior do quadro activo ou reformado;

    b) um vice-director, official superior do Corpo da Armada, da activa ou reformado;

    c) um ajudante, capitão de corveta ou capitão-tenente do Corpo da Armada, da activa ou reformado;

    d) um commissario, official superior ou capitão tenente;

    e) cinco redactores da Revista, Maritima Brasileira, offificiaes da activa ou reformados, havendo um redactor-chefe e um redactor secretario;

    f) um director do Archivo, official reformado;

    g) um auxiliar da Bibliotheca;

    h) um auxiliar do Archivo;

    i) um porteiro;

    j) um continuo;

    k) dous guardas;

    l) oito serventes.

    § 1º A directoria distribuirá o pessoal pelos diversos serviços do estabelecimento, de accôrdo com as attribuições de cada um, fixadas no presente regulamento.

    § 2º Quando o serviço o exigir, o ministro poderá designar um funccionario da Directoria de Fazenda, para auxiliar os trabalhos do archivo, referentes á contabilidade.

    § 3º O estabelecimento terá tantos dactylographos (marinheiros nacionaes}, quantos necessarios ao bom andamento do serviço.

    § 4º Para serviços especiaes, o ministro poderá destacar para o estabelecimento um ou mais sub-officiaes ou sargentos.

CAPITULO III

DO DIRECTOR GERAL

    Art. 5º Ao director geral compete:

    a) dirigir os serviços do estabelecimento, na conformidade das leis, regulamentos e disposições officiaes em vigor;

    b) cumprir e fazer cumprir o regulamento e o regimento interno da repartição em tudo que estiver em vigor;

    c) executar e propôr as medidas que julgar convenientes e opportunas para assegurar a conservação e boa ordem dos bens e serviços de repartição;

    d) corresponder-se directamente com o ministro da Marinha e com quaesquer outras pessoas dentro ou fora do paiz, sobretudo quanto possa interessar aos serviços da repartição;

    e) applicar as verbas destinadas á acquisição de obras e publicações, revistas e jornaes, pelas disposições que as regerem e com as formalidades legaes;

    f) remetter ao archivo, para a devida satisfação, as requisições de exemplares de leis, avisos e mais disposições regulamentares e administrativas feitas em devida fórma, e bem assim os requerimentos de certidões nos devidos termos e pedidos de informações em iguaes condições;

    g) dar posse aos funccionarios da repartição, licença, conceder férias, justificar faltas do pessoal, de accôrdo com as disposições regulamentares em vigor;

    h) collaborar com as demais repartições da Marinha e estabelecimentos navaes em tudo quanto fôr para o interesse do serviço;

    i) receber as offertas dirigidas á repartição, e, em nome da mesma, proceder como julgar conveniente;

    j) requisitar mensalmente da Imprensa Naval o numero do volumes que o Ministerio da Marinha houver fixado para a Bibliotheca e distribuição ás pequenas bibliothecas dos navios e estabelecimentos;

    k) distribuir aos navios e estabelecimentos de Marinha mappas, figuras commemorativas de feitos navaes, ephemerides navaes, photographias e, em geral, noticias de factos importante, que possam ser uteis á instrucção e educação do pessoal;

    l) apresentar relatorio annual de todos os serviços da repartição, dentro do primeiro mez de cada anno, fazendo a proposta para as verba necessarias aos serviços da mesma;

    m) manter correspondencia com os centros de publicações, afim de conhecer as novas obras apparecidas e que convenham á Bibliotheca.

    Art. 6º Ao vice-director compete:

    a) substituir o director geral em seus impedimentos;

    b) fiscalizar a execução das ordens de economia interna e disciplina da repartição;

    c) desempenhar as funcções correspondentes ás de immediato de navio, em relação á escripturação de folhas de pagamento, livros de soccorros, cadernetas subsidiarias e mais papeis dessa natureza;

    d) fiscalizar o fiel cumprimento das attribuições e deveres de todo o pessoal subordinado á repartição, e de tudo informar o director geral;

    e) encerrar o ponto do pessoal sujeito á repartição.

    Art. 7º Ao ajudante, compete:

    a) auxiliar os serviços da repartição, especialmente na fiscalização e policiamento da repartição;

    b) occupar-se do andamento das requisições, pedidos aos estabelecimentos da Marinha e serviços externos á séde da repartição.

    c) fiscalizar a sala de leitura, attendendo aos consulentes da bibliotheca;

    d) collaborar nas publicações da repartição que lhe forem designadas, independentemente da apresentação dos trabalhos proprios, com que, voluntariamente, quizer contribuir;

    e) desempenhar as funcções correspondentes ás de encarregado do pessoal a bordo dos navios, no que fôr applicavel ás praças da repartição;

    f) fazer a estatistica mensal dos consulentes da bibliotheca;

    g) zelar pelos livros sob sua guarda e responsabilidade, fazendo constar em um boletim, todas as vezes que qualquer volume, por motivo de ordem superior e legal, sahir de sua guarda, referindo o estado exacto em que elle se acha e os signaes de identificação com que possa ser reconhecido;

    h) fazer a estatistica mensal das obras adquiridas para à bibliotheca por meio de offerta, cessão, doação, permuta ou compra e bem assim das consultadas durante o mez;

     i) catalogar e manter em dia o catalogo das obras da bibliotheca pelos processos mais praticos e modernos e por secções technicas, e instruir os seus auxiliares no manuseio desses catalogos;

    Art. 8º Ao commissario compete:

    a) executar o serviço de fazenda discriminado nas respectivas leis e regulamentos, com applicação na repartição e em condições iguaes ao que é feito pelos commissarios de navios, corpos e estabelecimentos da Marinha;

    b) fiscalizar os objectos de sua carga, de accôrdo com o inventario que tiver recebido, com o seu encargo, e providenciar, como de direito, sobre qualquer falta, defeito ou irregularidade que houver encontrado;

    c) escripturar os assentamentos do pessoal com as notas relativas á nomeação, posse, exercicio de cargo, faltas, licenças, férias e quaesquer outras occurrencias;

    Paragrapho unico. Emquanto a Revista Maritima Brasileira funccionar na séde da Bibliotheca, o commissario será incumbido da guarda e do processo da applicação da receita da mesma Revista.

    Art. 9º Ao director do Archivo compete:

    a) dirigir todos os serviços do Archivo e por elles distribuir o pessoal sob suas ordens;

    b) manter na melhor ordem e asseio todo o Archivo, classificando e guardando, pela maneira mais conveniente, os livros, documentos e papeis findos que lhe forem remettidos;

    c) preparar memorias e documentos a serem publicados nos Annaes do Archivo da Marinha;

    d) organizar um catalogo geral das obras publicadas por conta do ministerio, dos planos, cartas e mappas existentes no Archivo, classificando-os de modo a facilitar as buscas;

    e) dar e mandar que sejam dadas, pelo funccionario competente, as certidões requeridas por via legal, do que constar no Archivo sob sua direcção;

    f) dar recibos ou notas de todos os papeis, livros e documentos que forem mandados recolher no Archivo, e exigir ressalva dos que forem legalmente requsitados pelas directorias;

    g) requisitar mensalmente á directoria todo o material de qualquer especie que julgar necessario aos serviços a seu cargo;

    h) fazer a estatistica annual do movimento de entrada e sahida de documentos ou certidões dadas pelo Archivo, e de quaesquer outras occurrencias que julgar dignas de menção.

    Art. 10. Ao auxiliar da Bibliotheca compete:

    a) guardar e dar andamento aos papeis officiaes da correspondencia e expediente da repartição, requerimentos, informações e outros, recebidos sob protocollo;

    b) providenciar para que em tempo opportuno sejam assignadas as publicações, revistas e mais fontes de estudo e informações recebidas mediante assignatura periodica;

    c) providenciar para o recebimento effectivo das revistas e publicações assignadas, das permutadas e por outro meio destinadas á repartição;

    d) assignar recibos do que houver recebido por força de attribuição do cargo;

    e) providenciar para o provimento de material do expediente de toda a repartição;

    f) preparar o expediente para assigatura do director geral ou de seu substituto legal;

    g) receber em carga os livros existentes na Bibliotheca;

    h) providenciar para a conservação dos livros, substituindo encadernações, e sujeitando-os a tratamento contra traças e outros meios de damnificação, quando necessario;

    i) revistar todos os volumes de retorno á repartição e fazer constar do boletim de sahida o resultado de sua revista;

    j) estar presente para attender, nas horas do expediente, ás requisições e pedidos de livros, mappas e mais objectos a seu cargo, feitos por consulentes;

    k) apresentar mensalmente á directoria um boletim com todo o movimento de entrada e sahida de livros, fazendo constar onde se encontram os que se acham fóra da repartição e o motivo por que sahiram.

    Art. 11. Ao auxiliar do Archivo compete:

    a) interessar-se pela boa ordem dos serviços e conservação dos documentos archivados, e bem assim dos moveis e utensilios do Archivo;

    b) ter os livros, quadros, papeis, moveis e mais objectos do Archivo, na maior ordem e asseio, segundo as indicações do director do Archivo ou de quem suas vezes fizer;

    c) reclamar as providencias necessarias para cumprimento da alinea anterior e para que sejam feitos os concertos de que careçam os moveis e outros objectos, sendo entregues como inuteis os irreparaveis, mediante a competente descarga no seu livro de inventario;

    d) exercer vigilancia sobre os objectos que entrarem ou sahirem do Archivo;

    e) receber e protocollar a correspondencia que fôr enviada á repartição, mandando-a immediatamente ao archivista, e bem assim protocollar e enviar a seu destino a que lhe fôr confiada;

    f) occupar-se especialmente do archivo dos documentos de contabilidade e delles extrahir as certidões que forem requeridas ou dar as informações legalmente requisitadas;

    g) catalogar em fichas aparte do archivo que lhe competir;

    h) interessar-se pela bôa ordem dos serviços e conservação dos documentos a seu cargo, requisitando do director tudo quanto julgar necessario a esses fins;

    i) substituir o director em suas faltas e impedimentis.

    Art. 12. Ao porteiro compete:

    a) receber e entregar as chaves da repartição á guarda militar encarregada da respectiva vigilancia, nas horas regimentaes;

    b) dirigir a limpeza do edificio em que funccionar a repartição cumprindo para isso as instrucções e tabellas de distribuição do material e pessoal respectivos;

    c) protocollar todo o expediente e correspondencia official que entrar e sahir da repartição no livro proprio;

    d) permanecer no seu posto e só delle sahir quando devidamente substituido;

    e) receber a carga, em livro proprio, e que ficará em seu poder emquanto exercer suas funcções de portaria, dos moveis e objectos da Fazenda Nacional que guarnecerem a repartição e não estiverem carregados a outros funccionarios do Estado;

    f) ter sob sua guarda na portaria o livro do ponto para ser assignado pelo pessoal sujeito ao mesmo.

    Art. 13. Ao continuo compete auxiliar o serviço interno da repartição na parte referente á transmissão de papeis, e auxiliar o porteiro nas suas attribuições, substituindo-o nos seus impedimentos.

    Art. 14. Aos serventes, que deverão comparecer uma hora antes de começar o expediente, cabem, além dos trabalhos de limpeza interna, quaesquer outros que lhes forem ordenados.

CAPITULO IV

NOMEAÇÃO E ADMISSÃO DO PESSOAL

    Art. 15. O director será nomeado por decreto do Governo: o demais pessoal por portaria do ministro da Marinha, ou por designação da autoridade competente.

CAPITULO V

DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS E DO PONTO

    Art. 16. Os militares da activa, ou reformados, com funcção na directoria, perceberão os vencimentos militares que lhes competirem por lei.

    Art. 17. Os empregados civis perceberão os vencimentos que lhes forem fixados por lei.

    Art. 18. O empregado civil que faltar ao serviço, sem falta justificada, ou que se retirar antes de terminados os trabalhos sem licença do director, perderá a gratificação correspondente ao tempo da falta.

    Art. 19. Haverá um livro para pontos dos funccionarios civis da directoria, livro que ficará com o porteiro para as assignaturas daquelles funccionarios, nos primeiros vinte minutos após a abertura regimental da repartição.

    Art. 20. Não perderá a gratificação o empregado que faltar até oito dias por motivo de molestia, nojo ou gala.

    Art. 21. As licenças aos empregados, e o desconto por faltas, serão regulados de conformidade com as leis em vigor.

CAPITULO VI

DA GESTÃO DAS VERBAS ORÇAMENTARIAS DESTINADAS Á BIBLIOTHECA E ARCHIVO DA MARINHA

    Art. 22. A gestão das verbas orçamentarias destinadas á Bibliotheca e Archivo da Marinha pertence á directoria da repartição, que processará e empenhará suas contas de accôrdo com o estabelecido a respeito no Codigo de Contabilidade Publica, leis de Fazenda e demais disposições em vigor.

    Paragrapho unico. As verbas destinadas á impressão e todos os outros serviços referentes á *Revista Maritima", inclusive a assignatura de publicações de qualquer especie, nacionaes ou estrangeiras, emquanto ella depender da directoria, serão apenas processadas e empenhadas por esta, mas geridas pela redacção da *Revista".

CAPITULO VII

DOS SERVIÇOS DA BIBLIOTHECA

    Art. 23. A Bibliotheca abrirá para o publico diariamente, das 11 ás 16 horas, de 15 de janeiro a 15 de dezembro, todos os dias uteis, excepto um por semana designado pela directoria para limpeza e arrumação de livros, moveis e utensilios.

    Paragrapho unico. Abrirá extraordinariamente quando fôr determinado pelo ministro da Marinha.

    Art. 24. O periodo de 15 de dezembro a 15 de janeiro inclusive é destinado a limpezas geraes, arrumações, revisões de catalogos, conservação de bens, etc.; durante esse periodo a Bibliotheca não será franqueada ao publico.

CAPITULO VIII

DOS SERVIÇOS DO ARCHIVO

    Art. 25. O Archivo abrirá diariamente, das 11 ás 16 horas, todos os dias uteis, e extraordinariamente quando fôr determinado pelo ministro.

    Art. 26. Sob o nome de *Annaes do Archivo da Marinha" haverá uma publicação annual a cargo do director e do auxiliar do archivo, destinado especialmente á publicação de documentos existentes no archivo e que digam respeito á vida da Marinha, taes como ordens, leis, memorias ineditas, etc.

    Art. 27. Os "Annaes" serão distribuidos gratuitamente a todas repartições, corpos e estabelecimentos da Marinha, autoridades e navios da Armada.

    Art. 28. O ministro poderá nomear até cinco redactores para o serviço conjunto da *Revista Maritima" e *Annaes do Archivo", os quaes auxiliarão directamente o director na parte relativa ás mesmas publicações.

CAPITULO IX

DAS PEQUENAS BIBLIOTHECAS

    Art. 29. A Bibliotheca terá uma secção especial, de onde serão destacadas bibliothecas parciaes para os navios armados estabelecimentos e corpos de Marinha, bibliothecas essas compostas de obras sobre assumptos technicos, scientificos em geral e recreativo.

    Paragrapho unico. O assumpto technico é restrictivo ás especialidades de Marinha; o scientifico e o recreativo comprehendem quaesquer materias que illustrem e recreiem o espirito.

    Art. 30. Todos os navios, estabelecimentos e corpos de Marinha que dispuzerem de acondicionamento proprio, podem requisitar uma bibliotheca de accôrdo com o espaço de que disponham, numero de officiaes e praças, e commissões especiaes que tenham de desempanhar.

    Art. 31. Não farão parte das pequenas bibliothecas obras de alto valor pecuniario e raras, ou aquellas cujo numero existente na bibliotheca for insufficiente para uma distribuição equitativa.

    Art. 32. As pequenas bibliothecas serão carregadas a pessoas idoneas, a juizo dos commandantes, directores ou chefes, de navios ou estabelecimentos.

    Art. 33. O pedido de livros será requisitado pelo encarregado respectivo, que assignará cautela do que lhe houver sido entregue na directoria da Biblotheca, Museu e Archivo da Marinha.

    Art. 34. De nenhum modo e sob pretexto algum poderá sahir do navio ou estabelecimento de Marinha qualquer livro de sua pequena bibliotheca, salvo para ser devolvida á Bibliotheca da Marinha.

    Art. 35. O encarregado, de seis em seis mezes, quando possivel, requisitará da Bibliotheca a substituição dos livros a seu cargo, sendo descarregado dos que entregar e carregado dos que receber.

    Art. 36. A carga e descarga será feita pelo commissario do estabelecimento, á vista do inventario do auxiliar da Bibliotheca.

    Art. 37. Os encarregados das pequenas bibliothecas, de seis em seis mezes, se communicarão com a directoria do estabelecimento, mencionando quaesquer occurrencias que se tenham verificado nas pequenas bibliothecas.

CAPITULO X

DA *REVISTA MARITIMA"

    Art. 38. A Revista Maritima Brasileira é uma publicação destinada a tratar de quaesquer assumptos concernentes á Marinha de Guerra ou mercante.

    Art. 39. A *Revista" será mantida pelas suas verbas orçamentarias legaes, producto de assignaturas e quaesquer outras fontes de receita, inclusive de offerta e doação, e na fórma do paragrapho unico do art. 21.

    Art. 40. Qualquer pessoa pertencente ou não ás classes da Armada, poderá tratar na Revista Maritima de todos os assumptos relativos á Marinha em seus differentes ramos.

    Art. 41. Os artigos destinados á publicação pela "Revista Maritima" só serão entregues á impressão depois de vistos e approvados pelo redactor-chefe.

    Art. 42. O preço de assignatura da Revista Maritima será o minimo possivel, tendo os seus assignantes e annunciantes direito a um exemplar de cada publicação avulsa que for feita por conta da mesma Revista.

    Art. 43. Ao redactor-chefe compete dirigir todo o serviço de redacção, examinando os artigos a serem publicados, ficando por elles directamente responsavel.

    Art. 44. Ao secretario compete:

    a) organizar a publicação de cada numero da Revista, seleccionando os assumptos, que submetterá préviamente á apreciação do redactor-chefe;

    b) fiscalizar a impressão, providenciando de maneira que ella não se atraze, sahindo, si possivel, em dia determinado;

    c) estar sempre attento aos mezes em que houver commemorações nacionaes ou navaes, afim de não escapar referencia aos factos a que ellas se referem; bem como a todas as noticias que interessarem á Marinha, geral ou individualmente;

    d) manter correspondencia com publicações nacionaes e estrangeiras, facilitando a permuta, e incentivando o intercambio de questões internacionaes de ordem historica, technica ou Iitteraria;

    e) a revisão de todas as provas que não sejam para esse fim requisitadas pelos autores.

    Art. 45. Aos redactores compete:

    a) escrever artigos para cada numero da Revista, de assumptos geraes, ou especializando attribuições;

    b) interessar-se, dentro e fóra da Marinha, para que se mantenham integraes os fóros da Revista, tornando-a cada vez mais conhecida e necessaria ao bom renome da cultura naval.

    Art. 46. A impressão da Revista será feita mediante concurrencia dentre as officinas graphicas locaes, correndo as despezas por conta da respectiva verba orçamentaria. Essa concurrencia será estabelecida nos moldes estatuidos pelas leis vigentes.

    Art. 47. Para estimular o estudo dos assumptos profissionaes, o ministro da Marinha nomeará uma commissão especialmente incumbida de escolher dentre os trabalhos publicados na Revista Maritima, durante o anno, o que fôr, a seu juizo, de maior utilidade pratica para a Marinha.

    Art. 48. Ao autor do trabalho escolhido pela commissão o ministro poderá conceder um premio, com o respectivo diploma.

    Art. 49. A *Revista", em pagina especial, no primeiro numero do seguinte anno, publicará o retrato e inscreverá o nome do autor e o titulo do trabalho premiado.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 50. Os livros considerados raros, e aquelles cujas edições forem anteriores ao anno de 1826, serão guardados em uma estante especial.

    § 1º Os livros a que se refere o artigo supra não poderão ser retirados da repartição.

    § 2º Uma commissão composta do director, do redactor-chefe da *Revista Maritima" e do auxiliar da Bibliotheca, designará annualmente, nos primeiros dias do mez de janeiro, quaes os livros considerados raros.

    Art. 51. Os livros da Bibliotheca não incluidos no artigo anterior, só poderão sahir da Bibliotheca:

    a) mediante requisição de autoridade do Governo ou da Marinha designando o prazo pelo qual tomam os livros de emprestimo, prazo esse que não poderá exceder de 60 dias;

    b) mediante requisição de pessoa idonea a juizo da directoria, designando o prazo pelo qual se fará esse emprestimo, que não poderá exceder a oito dias.

    Paragrapho unico. São autoridades do Governo e da Marinha para os effeitos da alinea a) deste artigo: ministros de Estado, chefes do Estado Maior da Armada e do Exercito, chefes, directores de estabelecimentos navaes, commandantes de força naval ou navios soltos.

    Art. 52. Haverá uma commissão nomeada pelo ministro da Marinha, por proposta da directoria, para elaborar a continuação das "Ephemerides Navaes", trabalho iniciado pelo capitão de mar e guerra Garcez Palha.

    Paragrapho unico. Essa commissão será de tres membros, que poderão ser retirados tanto dentre os que servem na directoria, na *Revista Maritima", como estranhos ao seu serviço.

    Art. 53. Os inventarios dos objectos a cargo dos diversos serventuarios subordinados á Directoria da Biblioteca que tenham de ser carregados dos mesmos objectos serão effectuados de accôrdo com as disposições da lei de Fazenda que vigorar na occasião.

    Art. 54. Os serviços geraes da repartição serão regulados por um regimento interno, approvado pelo ministro da Marinha e revisto annualmente.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 55. Serão conservados em seus cargos actuaes os empregados da Bibliotheca e Archivo da Marinha, os quaes se regerão, quanto a descontos por faltas, demissão, penas disciplinares, licenças e aposentadoria, pelas leis que actualmente regulam essas situações.

    Art. 56. O Museu Naval se regerá pelas disposições do regulamento anterior, emquanto não forem os objectos que o formam entregues ao Museu Historico, continuando o zelador a desempenhar as mesmas funcções.

    Paragrapho unico. No caso do zelador não ser transferido para o Museu Historico, passará a desempenhar as funcções de auxiliar da Bibliotheca.

    Gabinete do Ministro da Marinha, 2 de dezembro de 1926. - Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/02/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1927, Página 3551 (Publicação Original)