Legislação Informatizada - Decreto nº 17.042, de 16 de Setembro de 1925 - Publicação Original

Decreto nº 17.042, de 16 de Setembro de 1925

Dá regulamento ao Serviço Florestal do Brasil

O Presidente da Republica dos Estado Unidos do Brasil, dando da autorização constante do art. 1º do decreto numero 4.421, de 28 de dezembro de 1921,

DECRETA:

     Art. 1º Fica approvado o regulamento do Serviço Florestal do Brasil, que vae assignado pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.042, DESTA DATA

CAPITULO I

DOS FINS DO SERVIÇO

    Art. 1º O Serviço Florestal do Brasil, creado pelo decreto legislativo n. 4.421, de 28 de dezembro de 1921, terá sua séde no Districto Federal.

    Art. 2º Ao Serviço Florestal do Brasil incumbe:

    a) promover e auxiliar a conservação, creação e guarda das florestas protectoras;

    b) systematizar e propagar os conhecimentos relativos á silvicultura, mediante demonstrações praticas em hortos florestaes, convenientemente situados, e em outras secções technicas comprehendidas no presente regulamento;

    c) executar, a titulo de experiencia e demonstração, em florestas préviamente, escolhidas, a exploração racional, organizando planos para esse serviço systematico, quando o requererem os respectivos proprietarios, bem como propôr as medidas mais urgentes e opportunas ao melhor aproveitamento dos productos das mattas e á cultura das essencias florestaes que forneçam materias primas ás industrias;

    d) realizar experiencias attinentes á mecanica da madeira, methodos de conservação, tratamento e utilização, bem como de seus derivados, tendo-se em vista a sua applicação industrial e as exigencias do seu commercio;

    e) organizar a estatistica florestal, em collaboração com a Directoria Geral de Estatistica, e com este fim:

    1º, representar em mappas a distribuição e as caracteristicas das florestas existentes, indicando-lhes a applicação e as modificações que forem soffrendo;

    2º, registar a quantidade, qualidade e utilização de madeiras extrahidas das florestas, e, quanto possivel, a respectiva capacidade de producção;

    f) cooperar com a Directoria do Patrimonio Nacional no tombamento das florestas da União e na descripção das que exigirem a interferencia do Governo para o seu melhor aproveitamento;

    g) determinar, depois de completos os reconhecimentos, as regiões em que devam ser estabelecidas as reservas florestaes;

    h) estudar e propôr ao Governo as melhores situações para o estabelecimento de parques nacionaes e de florestas typicas das diversas regiões do paiz;

    i) pôr em pratica, e fazer cumprir todas as medidas de protecção e de policia florestal, decretadas de accôrdo com este regulamento;

    j) divulgar em publicações, ou por quaesquer outros meios, idéas e trabalhos de utilidade, referentes ás florestas, principalmente sob o aspecto economico.

    Art. 3º Para os effeitos deste regulamento, serão consideradas florestas nao só as áreas actualmente e cobertas de vegetação de alto e médio porte, como tambem as que, embora privadas dessa vegetação, possam ser aproveitadas pelo Serviço Florestal do Brasil em bem da salubridade e augmento da riqueza publica.

CAPITULO II

DA DIRECÇÃO DO SERVIÇO

    Art. 4º O Serviço Florestal do Brasil terá o seguinte pessoal: um director geral, um assistente, um botanico, um inspector geral, um secretario, um escripturario, dous dactylographos, um conservador do museu, um porteiro-continuo e dous serventes.

    § 1º Além do pessoal constante deste artigo, serão admittidos guardas florestaes, capatazes, feitores e trabalhadores, de accôrdo com as necessidades do serviço e os recursos orçamentarios.

    § 2º O diretor do Serviço será tambem director do Horto Florestal situado no Districto Federal.

    § 3º Nos Estados em que não houver accôrdo com o Governo Federal para a execução do Serviço, ficará o mesmo a cargo das Inspectorias Agricolas, salvo quando existir dotação orçamentaria especialmente destinada a esse fim.

    Art. 5º Os trabalhos referentes á botanica systematica, physiologia e biologia vegetaes, imprescindiveis ao regular funccionamento do Serviço, serão realizados pela actual secção de botanica e physiologia do Jardim Botanico.

    Art. 6º Serão confiados ao Instituto Biologico de Defesa Agricola os assumptos referentes á prophylaxia e tratamento das doenças e pragas das essencias florestaes e ao Museu Nacional os que se relacionem com a zoologia florestal.

    Art. 7º As pesquizas, experimentos e trabalhos attinentes á physica, chimica e mecanica da madeira serão commettidos ao Instituto de Chimica, podendo ser contractados para esse fim um ou mais technicos, segundo as oxigencias do serviço e os recursos orçamentarios.

    Art. 8º As materias technicas do dominio da geologia e hydrologia ficarão a cargo do Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil, sendo confiada ao Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas a collecta de dados e informações referentes ás diversas zonas florestaes do paiz, como o concurso da Directoria de Meteorologia.

    Art. 9º Compete ao director geral, além dos deveres e attribuições a que se ref'erem os §§ 1º, 4º, 5º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 28 e 29 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915:

    a) elaborar noticias, instrucções e memorias, relativas ao Serviço Florestal;

    b) representar os poderes publicos em assumptos attinentes ao Serviço e manter relações com as ropartições congeneres estrangeiras;

    c) organizar e submetter á approvação do ministro, annualmente, os programmas de trabalhos das dependenecias do Serviço, distribuindo a cada um dos funccionarios technicos a parte que lhe couber, tendo em vista as respectivas funcções;

    d) collaborar com o director geral de Estatistica para a execução da alínea e do art. 2º;

    c) propôr ao ministro as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos e indicar no Governo as florestas protectoras que devam ser adquiridas para o Serviço;

    f) promover, por todos os meios ao seu alcance, a fiel execução das disposições constantes deste regulamento e do decreto n. 4.421, de 28 do dezembro do 1921;

    g) apresentar ao ministro, annualmente, circumstanciado relatorio de todos os trabalhos realizados na séde do Serviço e suas dependencias.

    Art. 10. Ao assistente compete auxiliar o director em todos os trabalhos technicos, substituindo-o nos seus impedimentos e faltas.

    Art. 11. Ao botanico compete collectar especimes florestaes indigenas, fazer as respectivas determinações systematicas, organizar o herbario do Serviço e seguir as instruções do director em relação a outras incumbencias que lhe possam ser confiadas.

    Art. 12. Ao inspector geral cabe visitar as regiões do paiz que possam ser aproveitadas do acôrdo com as disposições deste regulamento; inspeccionar os hortos florestaes, parques, florestas e outras dependencias do Serviço, apresentando de cada inspecção circumstanciado relatorio.

    Art. 13. Ao secretario incumbe abrir e encerrar diariamente o ponto dos funccionarios, organizar as folhas de pagamento e ter a seu cargo todo o expediente do Serviço.

    Art. 14 Ao escripturario cabe trazer em dia a escripturação do Serviço e auxiliar o secretario em todos os trabalhos de sua competencia.

    Art. 15. Aos dactylographos compete executar os serviços de dactylographia que lhes forem distribuidos pelo director e pelo secretario.

    Art. 16. Ao conservador do museu incumbe a guarda de todas as peças do Museu Florestal e do respectivo herbario, bem como o archivo dos papeis do Serviço.

    Art. 17. Ao porteiro-continuo compete abrir e fechar a repartição, expedir a correspondencia, ter a seu cargo o material do expediente e attender ao chamado dos funccionarios em objecto de serviço, sendo auxiliado pelos serventes, que ficarão sob a sua inmediata direcção,

CAPITULO III

DAS FLORESTAS PROTECTORAS

    Art. 18. Serão consideradas florestas protectoras, para os effeitos deste regulamento, as que se destinem a:

    a) manter o equilibrio das aguas correntes naturaes, rios, lagos, cachoeiras e quaesquer cursos de agua que se prestem á irrigação de terras agricolas ou pastoris, bem como a outras applicações uteis;

    b) impedir a formação de enxurradas ou erosões nas montanhas que envolverem valles habitaveis ou cultivaveis;

    c) auxiliar a defesa das fronteiras do modo julgado mais conveniente pelas autoridades militares;

    d) concorrer para a salubridade publica, pelo saneamento e purificação da atmosphera;

    e) proteger os sitios de belleza natural e dar asylo á fauna indigena.

    Art. 19. A. formação, guarda e regeneração das florestas protectoras, que reunirem os requisitos de que cogita o presente regulamento. ficam a cargo do Serviço Florestal do Brasil, que lhes dará o tratamento cultural mais adequado, de accôrdo com as necessidades de cada uma dellas.

    Paragrapho unico. Sómente em caso de grande vantagem para a riqueza publica será permittido, a juizo do Governo e mediante licitação, o aproveitamento economico de productos dessas fIorestas, mas sempre com a obrigação de replantio.

    Art. 20. O serviço promoverá gradualmente a discriminação e demarcação das florestas do dominio patrimonial da União, segundo as leis e processos vigentes para as terras federaes, abrindo em cada região do paiz inqueritos minuciosos para inventariar as florestas que devam ser consideradas protectoras, de accôrdo com este regulamento.

    Art. 21. Os territorios do dominio patrimonial da União, cobertos de florestas ou adequados á cultura silvicola, inclusive os terrenos de montanha e os que possam influir na formação de florestas protectoras, serão, com todos os seus acessorios, considerados inalienaveis e de servidão e utilidade publica, passando, nesse caracter, á administração do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, por intermedio do Serviço Florestal do Brasil, em collaboração com o Ministerio da Guerra, quando se tratar de fortificações, guarda e vigilancia militar das fronteiras.

    Art. 22. Quando os Estados, municipios, associações ou particulares requerecerem que as florestas de sua propriedade sejam consideradas protectoras, o Governo Federal mandará estudal-as pelo Serviço Florestal e, no caso de lhes reconhecer aquella qualidade, se incumbirá de auxiliar, quanto possivel, a sua guarda e conservação.

    Art. 23. Reconhecida como protectora a floresta, ficara ella sujeita ás medidas de regeneração, conservação e policia, attinentes ao regimen florestal, e não poderão mais os seus proprietarios utilizal-a sem prévia autorização do Governo.

    Art. 24. Nas florestas protectoras, não serão permittidos, sern licença do Governo, cortes ou extracções de madeira, excavações de materiaes nem tão pouco introducção do gado, considerando-se qualquer infracção neste sentido como delicto florestal.

    Art. 25. O Governo promoverá junto aos Governos locaes a concessão de favores especiaes aos proprietarios de florestas protectoras particulares, como compensação ás restricções que lhes impõe o presente regulamento.

    Art. 26. As florestas protectoras do dominio da União só poderão ser exploradas de accôrdo com o disposto no paragrapho unico do art. 19 deste regulamento, devendo ser attendidas, nessa exploração, não só a parte economica propriamente dita, como a defesa e protecção das paizagens e das bellezas naturaes.

    Art. 27. Só serão permittidas a caça e a pesca nas florestas protectoras e nas reservas florestaes da União com licença do Governo e nos termos do regulamento especial que opportunamente fôr expedido.

CAPITULO IV

DOS HORTOS FLORESTAES

    Art. 28. Os hortons florestaes serão destinados a:

    a) formação em separado de parques florestaes (arboreturn) com essencias florestaes predominantes na flora indigena local e essencias florestaes indigenas de zonas differentes (ensaios de acclimação);

    b) acclimação de especies florestaes exoticas;

    c) fundação de bosques de essencias indigenas locaes e de outras zonas do paiz (silvicultura comparada);

    d) cultura de especies indigenas destinadas á arborização publica ;

    e) distribuição de mudas e sementes de especies florestaes, depois dos necessarios ensaios de germinação e cultura, acompanhadas de impressos ou noticias explicativas que habilitem os lavradores a organizar sementeiras e viveiros;

    f) instrucção elementar de silvicultura para o preparo de silvicultura e guardas florestaes, de acôrdo com o programma organizado pelo director do serviço;

    g) propagação entre os particulares de informes referentes á pratica, da silvicultura, regime florestal, especies de maior valor e sua cultura economica.

    Paragrapho unico. As essencias florestaes utilizadas no arboretum devem revestir a sua fórma especifica silvestre, sendo para isso consideradas de per si como arvores isoladas, e destinam-se á producção de sementes para o fornecimento gratuito aos lavradores.

    Art. 29. A installação dos quatro primeiros hortos florestaes será feita em zonas que attendam, tanto quanto possivel, á composição typica das grandes florestas indigenas, sendo opportunamente augmentado o numero delles, de modo que exista em cada Estado, pelo menos, um horto florestal, com escola annexa, dando-se preferencia aos Estados que contribuirem para essa creação com as necessarias áreas ou qualquer outro auxilio.

    Art. 30. Junto aos hortos serão creadas escolas theorico praticas de sivilcullura não só para a divulgação das nações elementares mais necessarias, como para a formação de um corpo de operarios florestaes, os quaes terão preferencia no preenchimento de cargos compativeis com a sua aptidão, taes como capatazes, guardas florestaes, etc.

    Paragrapho unico. Na séde de cada horto florestal haverá um apiario de meliponidas indigenas, necessarias á fecudação floral. 

    Art. 31. Para a direcção dos hortos florestaes o Governo escolherá especialistas nacionaes ou estrangeiros, entre os engenheiros-silvicultores, engenheiros-agronomos ou agronomos de reconhecida competencia.

    Art. 32. O fornecimento de mudas far-se-ha mediante pagamento de uma contribuição fixada pelo ministro da Agricultura em tabellas amplamente divulgadas. Essa contribuição, variavel conforme a quantidade de mudas solicitadas, será bastante modica para não deixar de estimular a iniciativa privada e poderá, ser dispensada quando se tratar de fornecimentos a camaras municipaes ou associações de utilidade publica.

    Art. 33. Aos particulares, cujas mattas estejam sujeitas ao regime florestal, os hortos poderão ceder temporariamente pessoal habilitado para a installação de viveiros, preparo de terras, formação de mattas, etc., correndo, porém, por sua conta os respectivos salarios e despesas.

    Art. 34. Os hortos serão dotados do um museu florestal, com mostruarios de essencias indigenas da flora local e das mais notaveis especie de outras zonas do paiz e exoticas.

    Art. 35. Os hortos organizarão, periodicamente, collecções completas de specimens das essencias indigenas da região em que se acharem localizados, para serem enviadas á séde do Serviço, onde serão feitos ensaios de resistencia de madeira, estudo de suas propriedades, etc. Os resultados dessas pesquizas serão communicados aos hortos de que provierem as collecções, afim de ficarem registados nos respectivos archivos.

    Art. 36. O Governo auxiliará, com premios em dinheiro os particulares que quizerem crear florestas em suas propriedadees, desde que se sujeitem á fiscalização do serviço e observem as instrucções e regras impostas a taes trabalhos, não podendo ser as áreas arborizadas inferiores a dez hectares.

    Paragrapho unico. Em caso algum o auxilio pecuniario, de que trata este artigo, será concedido a quem devastar florestas existentes para fundal-as de novo, e nunca será inferior a 25$, nem superior a 100$000.

    Art. 37. Ao Serviço Florestal do Brasil ficará annexado o Horto Florestal do Jardim Botanico, com as suas dependencia, o qual será opportunamente transferido para outro ponto mais conveniente do Districto Federal.

    § 1º Ficarão a cargo do chefe de Secção do Horto Florestal os assumptos que se relacionem com a economia dos productos florestaes, sob o ponto de vista industrial e commercial, competindo-lhe seguir as instrucções do director em relação a outras incumbencias que lhe possam ser confiadas.

    §. Os demais funcoionarios que servem no Horto Florestal terão attribuições identicas ás que lhes são presentemente commettidas.

CAPITULO V

DAS FLORESTAS-MODELO

    Art. 38. O Governo estabelecerá, logo que disponha dos recursos necessarios, em cada um dos Estados da União, florestas-modelo, destinadas á demonstração da pratica da silvicultura, sendo, de preferencia, cultivadas as espeeies florestaes índigenas da flora regional respectiva.

    Art. 39. As florestas-modelo serão divididas em talhões pelos quaes se possam comprehender todos os aspectos culturaes da silvicultura, desde os typos de mattas puras até ás heterogeneas.

    Paragrapho unico. Uma parte das florestas-moledo será reservada ao estudo da silvo-pecuaria.

    Art. 40. Na formação, exploração e regeneração das florestas-modelo serão applicados os resultados obtidos pelo Serviço, de modo que se possa simultaneamente estabelecer o regime mais conveniente á sua exploração sob o aspecto technico e economico.

    Art. 41. As florestas-modelo constituirão centros divulgadores de ensino pratico de silvicultura e de informações de caracter technico e economico.

    Art. 42. Além das escolas theorico-praticas annexas aos hortos florestaes, serão opporrunamente creadas, no Districto Federal e nos Estados, outras escolas, localizadas de preferencia nas florestas-modelo, que lhes servirão de campo do experiencia e demonstracão.

    Art. 43. Terão preferencia para o estabelecimento de escolas e floresta-modelo os Estados que cederem gratuitamente á União terrenos apropriados a esse fim ou contribuirem com outros auxilios efficazes.

CAPITULO VI

DO REGIME FLORESTAL.

    Art. 44. O regime florestal, instituido por este regulamento, é obrigatorio para todos os terrenos e florestas do dominio da União, ou que lhe tenham sido adjudicados por qualquer dos meios indicados no presente regulamento.

    Paragrapho unico. Comprehende-se sob a designação de regime florestal o conjunto de regras e principios technicos constituem o methodo geral de exploração das florestas, tendo em vista o modo como se opera a sua formação, conservação e regeneração, quer attendendo á influencia que ellas exercem sobre o meio physico, quer considerando a sua utilização economica.

    Art. 45. Os proprietarios de terrenos e florestas podem adoptar o regime florestal desde que o solicitem do director do Serviço, sob condição de se subordinarem ao plano de exploração indicado e ás demais obrigações decorrentes do presente regulamento ou resultantes de avisos e determinações posteriores, emanados do Ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

    Paragrapho unico. O regime florestal, em taes casos, póde limitar-se a simples medidas de policia florestal, desde que os proprietarios, a que se refere o artigo anterior, não queiram subordinar-se a qualquer plano de arborização ou exploração que se lhes imponha.

    Art. 46. As disposições do artigo precedente não abrangem os terrenos e florestas que, por serem adequados á formação de florestas protetoras, attentos os requisitos que reunam, devam ser adquiridos amigavelmente ou desapropriados por utilidade publica.

    Art. 47. A. adopção espontanea do regime florestal pelos Estados, municipios, associações ou particulares constituirá motivo de preferencia para favores do Governo Federal, relativos á agricultura, estradas, caminhos vicinaes e outros auxilios estabelecidos em lei.

CAPITULO VII

DA ESTATISTICA FLORESTAL

    Art. 48. Em collaboração com a Directoria Geral de Estatistica, o Serviço organizará e publicará annualmente mappas estatisticos das florestas da União, com as modificações mais importantes que forem soffrendo em seus elementos componentes.

    Art. 49. Em boletins annuaes, organizados e publicados pelo Serviço, serão registadas as quantidades das madeiras extrahidas das florestas nacionaes, suas qualidades e as cifras de exportação, por procedencia e destino.

    Art. 50. A Directoria Geral de Estatistica determinará, opportunamente, aos encarregados do recenseamento, a collecta dos dados necessarios á estatistica florestal, de accôrdo com as solicitações que lhe forem dirigidas pelo director do Serviço. 

    Art. 51. Nos mappas de que trata o art. 48, será sempre discriminado o numero das florestas protectoras, reservas florestaes e florestas-modelo.

    Art. 52. Para a organização da estatistica florestal o Serviço promoverá o levantamento da carta florestal do Brasil, aproveitando os trabalhos já executados pela Commissão da Carta Geral da Republica, pela Inspectoria de Obras contra as Seccas, pela Commissão de Linhas Telegtaphicas, pelas Commissões Geographicas dos Estados e pelo Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil, e as contribuições subsidiarias de quaesquer outras repartições publicas ou instituições particulares.

CAPITULO VIII

DAS RESERVAS FLORESTAES

    Art. 53. Todas as reservas florestaes que se forem constituindo ficarão sob a guarda e direcção do Serviço.

    Art. 54. No territorio do Acre a reserva florestal será constituida de accôrdo com o art. 1º do decreto n. 8.843, de 26 de julho de 1911, observado o disposto no paragrapho unico do referido artigo.

    Paragrapho unico. Continuam em vigor os dispositivos do art. 2º do mesmo decreto, bem como os do art. 3º, excepto na parte referente ao prazo concedido aos moradores da reserva florestal para exhibirem seus titulos, o qual deverá ser contado desde a data da expedição do presente regulamento.

    Art. 55. Conforme a sua localização e composição, as reservas florestaes podem ser exploradas economicamente, a juizo do Governo, para attender aos seguintes fins:

    a) regeneração ou melhoria de sua composição;

    b) adaptação é silvo-pecuaria.

    Art. 56. Por cessão gratuita dos Estados, municipios ou particulares, permula ou compra, mediante approvação do Congresso Nacional, poderão ser constituidas reservas florestaes, que ficarão sob a guarda e direcção do Serviço.

    Art. 57. A União promoverá accôrdos com os Estados, afim de ser instituido, nas escolas primarias, o ensino de rudimentos de silvicultura, utilidade e valor economico das florestas.

CAPITULO IX

DOS PARQUES NACIONAES

    Art. 58. Os parques nacionaes serão creados com caracter de logradouros publicos, nos logares indicados por accidentes topographicos notaveis, bellezas naturaes, encantos proprios, e que encerrem florestas virgens e typicas.

    Paragrapho unico. Essas florestas serão perpetuarnente conservadas.

    Art. 59. Na localização dos parques nacionaes attender-se-ha sempre á facilidade de accesso e demais requisitos exigidos para fundações desta natureza, mediante disposições préviamente estabelecidas pelo Congresso Nacional.

    Art. 60. Para a execução do artigo anterior, o Serviço procederá aos estudos necessarios á escolha dos locaes mais apropriados a essas reservas de caracter especial, afim de submetter ao Ministro da Agricultura, Industria e Commercio as bases do sua formação e regulamentação.

CAPITULO X

DA POLICIA FLORESTAL

    Art. 61. O policimento das florestas e a sua inspecção ficam a cargo dos guardas florestaes que para tal fim forem nomeados, de accôrdo com as indicações elaboradas pelo director do Serviço e approvadas pelo ministro.

    Art. 62. Considera-se contravenção florestal todo e qualquer attentado cornmettido contra os elementos componentes das florestas e prejudicial á sua existencia o utilidade.

    Art. 63. Todos os funcionarios do Serviço incumbidos do policiamento e inspecção das florestas são equiparados, no exercicio de suas funcções, aos agentes da Segurança Publica, e officiaes de justiça, cabendo-lhes/as mesmas attribuições e deveres consignados nas leis vigentes.

    Art. 64. Todo aquelle que, de qualquer modo, causar damno ás arvores das florestas, hortos e parques será punido com penas de prisão de 45 a 60 dias ou nula de 20$ a 50$, conforme a gravidade da infracção.

    Art. 65. Não é permittido penetrar nas florestas sob a guarda do Serviço sem a respectiva licença, incorrendo os infractores, nas penas estabelecidas no artigo precedente.

    Paragrapho unico. Os que forem encontrados no interior das florestas munidos de quaesquer instrumentos cortantes ou materias inflammaveis soffrerão, além da pena, a perda de taes instrumentos ou materias.

    Art. 66. Aquelles que incendiarem propositadamente florestas publicas ou particulares serão punidos com as penas do art. 141 do Codigo Penal.

    Art. 67. Aquelle que, por imprudencia, negligencia ou inobservancia das disposições regulamentares, fôr causa de incendio nas florestas será punido com a pena de 15 a 60 dias de prisão.

    Art. 68. E' prohibida a solta de animaes nas florestas confiadas á guarda do Serviço, incorrendo os infractores na multa de 20$ a 50$, além da apprehensão dos animaes.

    Art. 69. As multas serão applicadas em dobro no caso de reincidencia, sendo competente para comminal-as, na séde do Serviço, o respectivo director e nos Estados, os chefes ou encarregados de vigilancia o policia das florestas, com recurso para o ministro, sem effeito suspensivo.

    Art. 70. As multas serão cobradas nos termos da legislação fiscal vigente e depositadas no Thesouro Nacional, ou delegacias fiscaes nos Estados, para serem applicadas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio no desenvolvimento do Serviço Florestal.

    Art. 71. Os delictos florestaes cujas penas forem de prisão serão processados e julgados de accôrdo com a legislação applicavel ás contravenções.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 72. O Serviço Florestal do Brasil será auxiliado por todas as repartições federaes em tudo que fôr indispensavel ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo.

    Art. 73. Nos processos de medição e demarcação de terras federaes, para legitimar posse, cessão ou venda, bem como nos de concessão, aforamento ou arrendamento de terrenos federaes, para aproveitamento de energia hydraulica, ficarão obrigatoriamente reservadas e delimitadas as áreas de florestas protectoras.

    Art. 74. O Governo Federal expedirá, opportunamente, instrucções para o emprego de lenha como combustivel nas estradas de ferro em geral, estabelecendo entre as clausulas das novas concessões, de renovação de contractos ou de quaesquer novos favores, a obrigatoriedade de taes instrucções, determinando, para cada caso, as zonas ou trechos em que se permitta o uso de lenha, sob a condição de replantio, ou creação de mattas economicas de capacidade productora nunca inferior ao consumo.

    Paragrapho unico. Nas regiões mais assoladas pelas seccas, principalmente naquellas em que o Governo tenha de estabelecer obras de irrigação, não será permittido o uso de lenha, cortada de florestas espontaneas, nas estradas de ferro federaes ou que gozarem de favores da União.

    Art. 75. As sociedades anonymas e emprezas, nacionaes ou estrangeiras, que se propuzerem explorar a industria extractiva da madeira, não poderão gozar dos favores estabelecidos pelas leis da Republica para essa exploração, nem obterão licença para funccionar no paiz, si não assumirem o compromisso de replantio das áreas exploradas.

    Art. 76. Nas concessões e favores outorgados pelo Governo Federal a companhias ou estabelecimentos industriaes e para colonização, será estabelecida sempre a clausula da observancia obrigatoria do regime florestal, sob pena de caducidade dos favores concedidos.

    Art. 77. Nos terrenos do dominio da União não será permittida qualquer exploração, principalrnente o córte de mattas, sem a prévia audiencia do Seviço.

    Art. 78. O Governo Federal procurará estimular, rnediante concessão de premios, a pratica dos processos mais economicos de conservação e beneficiamento das madeiras inferiores, de rapido crescimento, afim de se lhes dar maior applicação nas construcções em geral.

    Art. 79. De accôrdo com os Estados e municipios será instituida a Festa da Arvore, a que devem concorrer as escolas publicas do paiz, em dia prefixado.

    Art. 80. O serviço de reflorestamento das áreas dos campos de demonstração e escolas agricolas, não aproveitadas em culturas, será iniciado desde já.

    Art. 81. Para dirigir o Serviço Florestal do Brasil o Governo nomeará, em profissional de notoria competencia, aproveitando para os demais cargo funcionarios addidos, conforme as aptidões especiaes de cada um.

    Paragrapho unico. O pessoal encarregado, actualmente, da conservação das florestas nacionaes, bem como o do horto, agora annexado ao Serviço Florestal, será aproveitado, respeitados os seus direitos na fórma da legislação vigente.

    Art. 82. O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio entrará em accôrdo com a Prefeitura do Districto Federal em relação ás mattas de sua jurisdicção e fará proceder a estudos a levantamentos para a desapropriação de morros ou accidentes topographicos das zonas urbana e suburbana, necessarios á formação de florestas protectoras.

    Art. 83. Sempre que os Estados o solicitarem, ser-lhes-ha delegada a execução, dentro de seus territorios, dos serviços referidos no presente regulamento, com ou sem subvenção, obdecendo os trabalhos, entretanto, á orientação e superintendencia technica do Serviço Florestal.

    § 1º Os Estados, que o preferirem, poderão propor á União, para execução dos serviços, acoôrdos especiaes, a exemplo do que já tem sido adoptado por alguns para o serviço meteorologico e para o serviço do algodão.

    § 2º Ao director do Serviço Florestal competirá o estudo das bases para a cooperação aos Governos estaduaes com o Ministerio da Agricutura, nos trabalhos a que se refere o presente artigo.

    Art. 84. O Governo expedirá, opportunamente, os regulamentos especiaes para a conservação e reconstituição de florestas em terrenos de marinha, ribeirinhos e accrescidos, para a caça e pesca em geral, para impedir os effeitos ruimosos dos incendios das mattas o campos e para a exploração das orchideas e plantas raras do Brasil, bem como quaesquer outros que forem necessarios para a perfeita execução do decreto legislativo n. 4.421, de 28 de dezembro de 1921.

    Art. 85. São extensivos ao Serviço Florestal do Brasil os arts. 96 e 97 do regulamento approvado pelo decreto numero 11.436, de 13 de janeiro de 1915, além das disposições do mesmo decreto, que lhe forem applicaveis, sobre vencimentos, commissões, f'altas, ferias, penas disciplinares e demissões.

    Art. 86. O pessoal do Serviço Florestal perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa.

Paragrapho unico. Os actuaes funcionarios do Horto Florestal do Jardim Botanico continuarão a perceber os vencimentos constantes da tabella approvada pela lei n. 3. 089, de 5 de janeiro de 1916.

    Art. 87. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1925. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.

TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 86 DO REGULAMENTO

Categoria Ord. Grat. Total
Director ......................................... 8:000$ 4:000$ 12:000$000
Assistente ..................................... 5:600$ 2:800$ 8:400$000
Botanico ....................................... 6:400$ 3:200$ 9:600$000
Inspector ....................................... 5:600$ 2:8000$ 8:400$000
Secretario ...................................... 4:800$ 2:400$ 7:200$000
Escripturario .................................. 3:200$ 1:600$ 4:800$000
Dactylographo ............................... 2:400$ 1:200$ 3:600$000
Conservação do museu ................. 3:200$ 1:600$ 4:800$000
Porteiro-continuo ........................... - - 3:600$000
Servente ........................................ - - 2:400$000

    Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1925. - Miguel Calmon du Pin de Almeida

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1925


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1925, Página 19533 (Publicação Original)