Legislação Informatizada - Decreto nº 16.580, de 4 de Setembro de 1924 - Publicação Original

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Decreto nº 16.580, de 4 de Setembro de 1924

Approva o regulamento para o serviço de arrecadação do imposto sobre a renda.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida na letra b, do § 12 do art. 3º da lei n. 4.783 de 27 de dezembro de 1923, resolve approvar o regulamento para o serviço de arrecadação do imposto sobre a renda, que a este acompanha a vae assignado pelo Ministro do Estado dos Negocios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
R. A. Sampaio Vidal

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

CAPITULO I
Da organização geral

     Art. 1º. O serviço de arrecadação do imposto de renda comprehende:

  1. os trabalhos de lançamento;
  2. os serviços de recurso;
  3. os trabalhos de arrecadação da receita do imposto e de fiscalização dos exactores.

     Art. 2º. Os trabalhos de lançamento serão executados por intermedio de uma Delegacia Geral do Imposto de Renda, com sede no Rio de Janeiro, de uma Delegacia Geral, com sede em Nictheroy, das Delegacias Fiscaes e das repartições arrecadadoras situadas nos Estados e no Districto Fedetral.

     Paragrapho único. Com a organização das listas nominaes de contribuintes e as modificações de lançamentos consequentes ás decisões de instancia superior cessarão as attribuições do pessoal da Delegacia Geral.

     Art. 3º. Os serviços de recursos competirão aos Conselhos de Contribuintes, na fórma estabelecida pelo Regulamento do Imposto de Renda.

     Art. 4º. Os trabalhos de arrecadação da receita do imposto e de fiscalização dos exactores ficarão a cargo das repartições competentes do Thesouro Nacional.

CAPITULO II
Da Delegacia Geral

     Art. 5º. A Delegacia Geral do Imposto de Renda comprehende os seguintes departamentos:

  1. a 1ª Divisão, que terá por fim occupar-se de tudo quanto interessar á organização, á revisão e ao aperfeiçoamento do imposto de renda;
  2. a 2ª Divisão, que terá por fim occupar-se com a administração do imposto, propriamente dito, em todo o territorio nacional;
  3. a Secretraria, que terá por fim executar todos os trabalhos de expediente das duas divisões.

     Art. 6º. A 1ª Divisão tratará especialmente dos seguintes assumptos:

  1. o estudo das leis, regulamentos e instrucções que se tornarem necessarios á organização, revisão e aperfeiçoamento do imposto;
  2. o cadastro geral dos contribuintes em todo o territorio nacional;
  3. o estudo dos meios a adoptar para a revisão das declarações;
  4. as avaliações das amortizações, dos coefficientes de lucro liquido, das perdas de valor das minas e dos rendimentos incertos de outras industrias;
  5. o preparo do pessoal especializado aos serviços do imposto de renda;
  6. a estatistica geral do imposto de renda;
  7. o boletim concernente a todos os trabalhos e á propaganda do imposto entre os contribuintes;
  8. o estudo e os pareceres sobre as questões de technica financeira relativas ao imposto de renda;
  9. a fiscalização do cadastro das Delegacias Fiscaes e a do respectivo censo dos Estados.

     Art. 7º. A 2ª Divisão terá a seu cargo, principalmente:

  1. a recepção e a revisão das declarações do Districto Federal;
  2. o lançamento e as listas nominaes dos contribuintes do Districto Federal;
  3. o estudo e o preparo dos papeis que tenham de ser submettidos ao Conselho de Contribuintes do Districto Federal;
  4. o recolhimento das guias do imposto de sello sobre as vendas mercantis no Districto Federal e a sua utilização nos lançamentos;
  5. as decisões sobre os recursos originados nos Estados e os pareceres sobre os autos e os processos que tenham de subir a instancia superior;
  6. estudar e propôr ao ministro da Fazenda as medidas que se tornarem necessarias á rigorosa fiscalização do imposto;
  7. a fiscalização dos lançamentos que tiverem sido feitos nos Estados.

     Art. 8º. A Secretaria compete:

  1. o protocollo geral;
  2. a correspondencia das divisões;
  3. ps serviços de contabilidade;
  4. o archivo dos papeis que não pertençam a archivos especiaes;
  5. os serviços de ponto pessoal;
  6. os serviços de portaria.

     Art. 9º. A 1ª Divisão fica a cargo do 1º delegado do Imposto de Renda.

     Art. 10. A 2ª Divisão fica a cargo do 2º delegado do Imposto de Renda.

     Art. 11. Os delegados organizarão o Regimento Interno da Delegacia Geral, que será approvado por aviso do ministro da Fazenda.

     Art. 12. O pessoal do serviço de lançamento do imposto de renda no Districto Federal e nos Estados será contractado de accôrdo com as instrucções expedidas pelo ministro da Fazenda.

     Art. 13. Os delegados poderão remover o pessoal de suas divisões de uma para outra secção e de um para outro ponto do territorio nacional, de accôrdo com as exigências do serviço e, bem assim, rescindir os contractos de trabalho com prévia autorização do ministro da Fazenda.

CAPITULO III
Das Delegacias Fiscaes

     Art. 14. As Delegacias Fiscaes competem os serviços seguintes:

  1. de lançamento do imposto de renda no territorio dos Estados em que estiverem situados;
  2. de Secretaria do Conselho de Constribuintes;
  3. de organização do cadastro de todos os contribuintes do Estado.

     Art. 15. Compete aos delegados fiscaes:

  1. orientar as Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias, em relação á organização, do cadastro dos contribuintes, em cada districto fiscal;
  2. resolver sobre as reclamações relativas aos lançamentos;
  3. informar os recursos ao Conselho de Contribuintes, delegados do Imposto de Renda e para o ministro da Fazenda;
  4. encaminhar á Delegacia Geral os recursos para os delegados do Imposto de Renda e para o ministro da Fazenda;
  5. tomar parte nas reuniões dos Conselhos, esclarecendo os casos submetidos á decisão dos mesmos;
  6. recorrer ex-officio, nos casos previstos nas leis e regulamentos da Fazenda;
  7. impôr as multas de que trata o Regulamento do Imposto;
  8. fornecer todos os dados estatisticos sobre o impostos nos seus Estados á Delegacia Geral;
  9. communicar aos exactores as decisões sobre reclamações e recursos;
  10. prestar esclarecimentos e dar pareceres sobre questões relativas ao Imposto no seu Estado;
  11. archivar e obedecer, nos casos idênticos, ás decisões de caracter geral, proferidas em instância superior;
  12. enviar para publicação no Boletim da Delegacia Geral as decisões sobre recursos;
  13. orientar o serviço dos fiscaes recenseadores nos districtos das suas regiões;
  14. enviar aos Delegados, annualmente, até 15 de fevereiro, o relatorio dos serviços a seu cargo;
  15. prestar á Delegacia Geral todas as informações por esta solicitada;
  16. cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instrucções expedidas por quem de direito.

CAPITULO IV
Dos Conselhos de Contribuintes

     Art. 16. Em cada e no Districto Federal haverá um Conselho de Contribuintes, nomeado pelo Ministro da Fazenda.

     §1º. Os membros do Conselho serão escolhidos entre contribuintes do commercio, industria, profissões liberaes e funccionarios publicos, todos de reconhecida idoneidade.

     §2º. Os conselhos serão constituidos por cinco membros e funccionarão nas sédes das Delegacias e na Delegacia Geral, no periodo de 15 de junho a 15 de agosto de cada anno. O 2º Delegado póde prorrogar este prazo por mais 15 dias e o ministro da Fazenda por maior tempo, mediante representação do mesmo Delegado.

     §3º. Os membros do Conselho serão nomeados para servir em um exercicio financeiro, podendo o Ministro conserva-los nas sias funcções por mais de um exercicio.

     Art. 17. O Ministro da Fazenda arbitrará as diarias a pagar, por sessão, aos membros do Conselho.

     Art. 18. Durante o prazo das sessões os Conselhos decidirão sobre os recursos apresentados pelos contribuintes dos actos das Delegacias sobre os lançamentos.

     Art. 19. As Delegacias fornecerão todos os esclarecimentos e dados que possuirem, relativos unicamente aos casos concertos, submettidos ao exame e á apreciação do Conselho.

     Art. 20. Os contribuintes poderão ser convidados a comparecer perante o Conselho, afim de prestarem os esclarecimentos julgados necessarios.

     Art. 21. As decisões dos Conselhos serão publicadas summariamente, no Districto Federal, nas capitaes dos Estado, e tranciptas, nos districtos fiscaes, nas partes que interessarem aos contribuintes dos mesmos. Quando não houver jornaes nas localidades, os exactores farão as notificações necessarias aos interessados.

CAPITULO V
Das repartições arrecadadoras do Thesouro Nacional

     Art. 22. Compete ás Alfandegas, Collectorias e Mesas de Rendas:

  1. tomar parte na organização do cadastro de todos os contribuintes do seu districto fiscal;
  2. receber as declarações dos contribuintes e remettel-as ás Delegacias Fiscaes, até 5 de abril, bem como até 15 do mesmo mez a relação dos contribuintes que não entregarem as suas declarações de rendimentos;
  3. publicar as listas nominaes, receber e encaminhar as reclamações e recursos referentes aos lançamentos, dar informações aos contribuintes das decisões dadas aos mesmos;
  4. cobrar as importancias lançadas, procedendo dentro dos regulamentos e instrucções existentes sobre o pagamento de impostos em geral;
  5. encaminhar ás Delegacias Fiscaes dos seus Estados, até o dia 10 de cada mez, as guias de acquisições do sello para o pagamento de imposto sobre as vendas mercantis, devidamente relacionadas.

     Art. 23. No Districto Federal compre á Recebedoria, unicamente, o disposto nas alineas "d" e "e", sendo as guias enviadas á 2ª Divisão da Delegacia Geral do Imposto de Rendas.

     Paragrapho único. Os exactores dos Estado do Rio de Janeiro entender-se-ão com a secção da Delegacia Geral, em Nictheroy.

CAPITULO VI
Do processo de lançamento do imposto

     Art. 24. Compete ás Delegacias Fiscaes e á Delegacia Geral do Imposto de Renda effectuarem as operações de lançamento entre 1 de abril e 31 de maio.

     Art. 25. O processo de lançamentos comprehende:

  1. collecção de todas as informações e declarações, separadamente, relativas a cada districto fiscal em que estiver dividido o Estado ou o Districto Federal.
  2. Exame e confronto dos documentos acima com os dados que as Delegacias possuirem sobre os contribuintes;
  3. Organização das listas nominaes dos contribuintes, com discriminação das sommas totaes dos contribuintes,
  4. Revisão das declarações, confrontando-se as sommas referidas na alinea "c" com os elementos existentes no archivo das Delegacias ou com os que possam ser obtidos nos casos concretos em virtude das disposições do Regulamento do Imposto;
  5. Modificações das listas nominaes (alínea c) de accôrdo com os resultados da revisão;
  6. Calculo do imposto;
  7. Organização das listas nominaes para cobrança do Imposto.

     Paragrapho único. As listas mencionadas na alinea c serão indicadas pela letra A e as referidas na alinea g pelas letras B e C e assim serão designadas neste Regulamento e em todos os actos relacionados com o imposto sobre a renda. Estas listas obedeceraão aos modelos annexos a este Regulamento.

     Art. 26. O exame e confronto dos documentos alludidos na alinea b tem por fim:

  1. separar, para cada contribuinte, os rendimentos pertencentes ás diversas categorias;
  2. verificar se na mesma categoria o contribuinte percebe rendimentos provenientes de mais de uma fonte e sommal-os, annotando qual a sua residencia ou séde principal do seu estabelecimento;
  3. annotar as divergencias entre as declarações, informações e elementos de revisão que as Delegacias possuirem;
  4. examinar os pedidos de deducção;
  5. annotar as declarações e informações consideradas suspeitas.

     Art. 27. De accôrdo com os resultados das operações de que trata o art. 26, o 2º Delegado do Imposto de Renda ou Delegado Fiscal resolverá sobre os pedidos de deducções, podendo solicitar, podendo solicitar esclarecimentos aos contribuintes sobre algumas ou todas as que forem requeridas.

     Art. 28. A lista ! conterá, em columnas:

  1. o nome do contribuinte;
  2. a designação do districto fiscal em que deve pagar o imposto;
  3. a importancia do rendimento bruto, constante das declarações em cada uma das categorias;
  4. idem das deducções pedidas;
  5. idem do rendimento liquido constante das declarações;
  6. o numero de fontes em cada uma das categorias;
  7. os mesmos dizeres das alineas c, d e e, contendo, porém, os dados de informações e outros que as Delegacias possuirem;
  8. a somma total das deducções permitidas pelo 2º Delegado do Imposto de Renda ou pelo Delegado Fiscal;
  9. a somma total do rendimento liquido tributavel;
  10. a importancia do imposto a pagar;
  11. a importancia correspondente á multa pelo lançamento ex-officio;

     Paragrapho único. Haverá uma lista A para cada districto fiscal em que se dividir o territorio do Estado.

     Art. 29. A revisão das declarações tem por fim verificar se o rendimento liquido declarado é acceitavel, quando confronto com os dados existentes nas Delegacias.

     §1º. Quando o 2º Delegado do Imposto de Renda e os Delegados Fiscaes julgarem convenientes solicitarão esclarecimentos aos contribuintes ou a quem representar.

     §2º. Quando os esclarecimentos forem negados ou não forem satisfactorios, o 2º Delegado do Imposto de Renda e o Delegado Fiscal farão lançamento ex-officio, notificando, préviamente, o contribuinte.

     Art. 30. O calculo do imposto será feito na lista A, tendo em vista a somma total do rendimento liquido tributavel em cada uma das categorias.

     Art. 31. As listas B serão extrahidas das listas A e conterão o nome do contribuinte, as importancias das quotas do imposto a pagar, com as respectivas epochas e a importancia das multas. Estas listas não indicarão a importancia dos rendimento, nem suas origens.

     § 1º. Haverá para cada districto fiscal uma lista B.

     § 2º. Quando houver arrecadação a fazer nas fontes de rendimentos, esta lista terá designação C e será feira em triplicata para cada fonte.

     Art. 32. Quando o contribuinte perceber rendimentos em varias localidades de um Estado será incluido na lista do districto onde estiver a sua residencia ou a séde do seu estabelecimento.

     Paragrapho único. No caso de estar situada a residencia ou a séde do estabelecimento em outro Estado, serão remetidas a este pelo Delegado Fiscal todas as informações e declarações concernentes ao contribuinte em questão.

     Art. 33. As listas B e C serão enviadas, em duplicata, até 31 de maio, á Recebedoria do Districto Federal, ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias, para que levem ao conhecimento dos contribuintes os lançamentos que disserem respeito a cada um.

     Paragrapho único. Os exactoresenviarão uma via da lista C a quem for obrigado a cobrar o imposto no acto do pagamento de rendimentos.

     Art. 34. Os Delegados Fiscaes resolverão sobre as reclamações relativas aos lançamentos dentro de 15 dias, a contar da entrada das mesmas nas suas repartições.

     Art. 35. Em tudo que se referir o Imposto sobre a Renda, a correspondencia das Delegacias Fiscaes e do Director da Recebedoria do Districto Federal será sempre com os Delegados do Imposto de Renda e vice-versa.

     Art. 36. O 2º Delegado do Imposto de Renda e os Delegados Fiscaes ordenarão a organização de listas B e C supplementares, quando julgarem conveniente, sendo, porém, obrigados a justificar, por escripto, immediatamente, o seu acto perante a autoridade immediatamente superior.

CAPITULO VII
Disposições Geraes

     Art. 37. O pessoal das Delegacias desempenhará as funcções que lhe forem designadas pelos respectivos Delegados.

     Art. 38. As listas A e B serão remmetidas por copia á Delegacia Geral.

     Art. 39. Os casos omissos neste Regulamentos serão regulados pelas leis e regulamentos relativos á Fazenda Nacional.

     Art. 40. E' garantido aos contribuintes o mais rigoroso segredo quanto ás declarações de rendimento, sendo o pessoal occupado no serviço do Imposto de Renda severamente punidos pelas indiscreções que commetter.

     Art. 41. No exercicio de 1924 o lançamento do imposto far-se-á de accordo com as disposições que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda.

     Art. 42. Revogam-se as disposições em contrario.

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA - LANÇAMENTO

LISTA "A"

A

B

C

D

E

F

C

D

E

H

I

J

K

OBSERVAÇÕES

   

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

IMPOSTO SOBRE A RENDA

LISTA "B"

NOMES

IMPORTANCIA DO IMPOSTO A PAGAR

MULTA

SOMMA

1ª QUOTA - ATÉ 31 DE AGOSTO

2ª QUOTA - ATÉ 30 DE SETEMBRO

3ª QUOTA - ATÉ 31 DE DEZEMBRO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1924, Página 10559 (Publicação Original)