Legislação Informatizada - Decreto nº 15.673, de 7 de Setembro de 1922 - Publicação Original

Decreto nº 15.673, de 7 de Setembro de 1922

Approva o regulamento para a segurança, policia e trafego das estradas de ferro

       O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o n. 15, do art. 97, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, resolve approvar o regulamento para segurança, policia e trafego das estradas de ferro, que com este baixa, assignado pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 7 de setembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
J. Pires do Rio

REGULAMENTO PARA A SEGURANÇA, POLICIA E TRAFEGO DAS ESTRADAS DE FERRO

CAPITULO I

DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 1º Neste regulamento entende-se por - fiscalização - qnanto ás estradas de ferro federaes (decreto n. 109, de 14 de outubro de 1892), a que é instituida e mantida pelo Governo da União e especialmente a Inspectoria Federal das Estradas; quanto ás estradas de ferro estaduaes (decreto citado), a que é instituida e mantida pelos governos dos respectivos Estados.

    Art. 2º A estrada de ferro (1) fica sujeita á fiscalização que o Governo determinar, de accôrdo com as leis e regulamentos.

    Art. 3º Em materia de segurança do trafego, presente ou futuro, é ampla a fiscalização do Governo, que poderá obrigar a estrada a executar as obras necessarias, intimando-lhe prazos para a conclusão dellas e ordenando a suspensão de trafego em caso de desobediencia.

    Art. 4º A estrada é obrigada a conceder passe livre ao pessoal da fiscalização incumbido de fiscalizal-a, devendo o passe dar direito a transporte gratuito da respectiva bagagem e a leito, quando houver. Além disso, a estrada deverá põr á disposição da respectiva fiscalização, gratuitamente, os meios de transporte de que esta houver mister para o bom desempenho de sua missão: automoveis de linha, trens especiaes de inspecção, etc.

    Por fiscalização entende-se aqui, não só os engenheiros e demais pessoal affecto á fiscalização normal da estrada, como as commissões organizadas por ordem do Governo para nella effectuarem inspecções extraordinarias.

    Art. 5º O concessionario ou arrendatario da estrada facultará ao exame da fiscalização os livros de escripturação da receita e da despeza desta e todos os mais documentos relativos á circulação dos trens, á arrecadação da receita e ás despezas attribuidas á via-ferrea.

    Em caso de recusa, fica a estrada sujeita á multa de dous contos a cinco contos de réis, e do dobro nas reincidencias.

    Art. 6º A estrada é obrigada:

    a) a entregar á fiscalização até ao ultimo dia de abril um relatorio circumstanciado, segundo o modelo estabelecido pelo Governo, relativo á marcha dos trabalhos de construcção, assim como aos resultados do trafego no anno anterior, contendo os dados estatisticos necessarios, quer quanto a receita, quer quanto ás despezas de custeio, especificado o movimento de viajantes, discriminados por classes, e tambem de bagagens, encommendas, animaes e mercadorias, discriminadamente para os principaes artigos, com a indicação das respectivas distancias medias, percorridas;

    b) a prestar á fiscalização todos os esclarecimentos por esta pedidos em relação ao trafego e á segurança das linhas respectivas.

    Art. 7º A estrada enviará bimensalmente á fiscalização o relato de todos os accidentes triviaes occorridos na linha, officinas, etc., com indicação das providencias tomadas.

    Sempre que do accidente resultar damno sensivel, quer para os passageiros, quer para o publico, quer para a estrada é esta obrigada a dar prompto conhecimento á respectiva fiscalização, facilitando ao representante desta todos os meios de transporte para o seu prompto comparecimento ao local.

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(1) Ver art. 179.

CAPITULO II

DA CONSTRUCÇÃO, DA CONSERVAÇÃO E DEFESA DA VIA PERMANENTE

    Art. 8º As estradas de ferr (2) são sujeitas, como vias publicas, ás regras geraes da legislação concernente a cercas, esgoto das aguas, arruamento, edificação lateral e a quaesquer outras que não forem contrariadas pelas disposições do presente regulamento.

    Art. 9º As desapropriações de terrenos e bemfeitorias necessarios ao estabelecimento e ao desenvolvimento da estrada de ferro, e a occupação dos alludidos terrenos e bemfeitorias, se farão de conformidade com a legislação especial que regula a materia.

    Art. 10. A approvação pelo Governo das plantas e projectos relativos ao estabelecimento ou desenvolvimento da estrada de ferro, equivale, para todos os effeitos, ao decreto de desapropriação dos terrenos nelles determinados como necessarios á estrada.

    Art. 11. A estrada de ferro responderá por todos os damnos que o estudo, construcção e conservação de suas linhas causarem aos proprietarios confinantes.

    Cessará, porém, a responsabilidade si o facto damnoso fôr consequencia directa da infracção, por parte do proprietario, de qualquer disposição legal ou regulamentar.

    Art. 12. Para a construcção e desenvolvimento da estrada de ferro, o direito de desapropriação estende-se não sómente aos terrenos e bemfeitorias a que se refere o art. 10, mas tambem ás pedreiras, lastreiras e arvores situadas nas suas visinhanças e que, a juizo do Governo, forem necessarios á estrada.

    Art. 13. Os proprietarios desses materiaes e jazidas poderão evitar a desapropriação, fornecendo-os por ajuste amigavel ou consentindo na sua extracção.

    Art. 14. Não estando murados ou edificados os terrenos, lateraes á estrada de ferro poderá esta, por occasião de reparos, nelles depositar temporariamente materiaes ou delles extrahir pedras, terra e arvores de que carecer, comtanto que indemnise os prejudicados pelos damnos causados.

    Art. 15. A estrada de ferro, quer publica, quer particular, será cercada de ambos os lados, em toda a sua extensão; salvo concessão especial do poder competente, federal ou estadual.

    Paragrapho unico. Nas cidades e villas, e na extensão que fôr designada pelo Governo, serão construidos muros, ou cercas capazes de vedar a passagem a pedestres. Fóra desses limites far-se-hão vallas ou cercas que impeçam a passagem de bois e cavallos e que deverão estender-se, de um e outro lado, na distancia minima de seis metros do trilho mais proximo, salvo casos excepcionaes a juizo do Governo.

    Art. 16. A estrada conservará os muros, cercas e vallas, de modo que em todo o tempo preencham efficazmente o seu fim.

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(2) Ver art. 179.

    Art. 17. E' fixado o prazo de trinta e seis mezes, a contar da publicação do presente regulamento, para as estradas de ferro já existentes cercarem as suas linhas ou para obterem a concessão especial a que se refere a excepção do art. 15, concessão essa que só poderá ser dada por prazos determinados, embora prorogaveis.

    Art. 18. Ao longo das estradas de ferro serão collocados marcos kilometricos, indicando as distancias progressivas a partir da estação inicial.

    Art. 19. Será estabelecida uma linha telegraphica em toda a extensão da estrada de ferro, com os respectivos apparelhos nas estações e nos outros pontos onde forem necessarios.

    Art. 20. A estrada de ferro não poderá impedir a circulação de quaesquer outras vias publicas, anterior ou posteriormente estabelecidas: rios, canaes, ruas, etc.

    Paragrapho unico. As pontes que se houverem de construir sobre os rios, canaes ou braços de mar terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.

    As embarcações poderão ser obrigadas a arriar os mastros, si assim o exigir a altura das pontes.

    Art. 21. Si, para a oonstrucção da estrada de ferro, fôr necessario alterar-se algum trecho de caminho publico, a estrada fará executar as obras necessarias para tal fim, precedendo approvação da autoridade competente.

    Art. 22. Os cruzamentos com as ruas e caminhos publicos serão, de preferencia, superiores ou inferiores e, quando não fôr isso possivel, de nivel; ficando a estrada obrigada a estabelecer as obras de segurança necessarias e a manter, nas passagens de nivel, os guardas que o Governo julgue preciso.

    Paragrapho unico. Quando taes vias publicas forem abertas após a realização dos estudos da estrada de ferro, a ellas tocará o onus das obras e guardas.

    Art. 23. Nos cruzamentos superiores ou inferiores os viaductos terão as dimensões convenientes para as necessidades da circulação.

    Art. 24. A estrada de ferro não poderá oppor-se a que outra com ella cruze, ou entronque, uma vez satisfeitas as disposições do presente regulamento.

    § 1º Só muito excepcionalmente será permittido o cruzamento de nivel sobre uma estrada cujo trafego intenso se esteja desenvolvendo rapidamente.

    § 2º Sempre que possivel se preferirá um duplo entroncamento a um cruzamento de nivel. Quando isso não fôr possivel o cruzamento se deverá dar em angulo contido entre 15 e 30 gráos, salvo casos excepcionaes, a juizo do Governo.

    § 3º Os onus decorrentes dos cruzamentos, ou dos entroncamentos, cabem á estrada de mais recente construcção.

    § 4º O trem da estrada mais antiga tem preferencia, sobre o da mais moderna, na passagem em um cruzamento de nivel.

    Art. 25. Nos cruzamentos de nivel, salvo a excepção do artigo seguinte, haverá, de um e outro lado, cancellas ou barreiras que vedem a circulação da rua ou estrada publica na occasião da passagem dos trens.

    No leito da via ferrea, em ambos os lados da passagem do nivel, serão construidos fossos americanos, que vedem o accesso de animaes na linha.

    Art. 26. Poderá ser dispensado, a juizo do Governo, o emprego das cancellas e do guarda nos cruzamentos de nivel, quando forem as vias publicas pouco frequentadas ou a circulacão dos trens pouco intensa. Neste caso a estrada de ferro será defendida por fossos americanos, como é determinado no artigo antecedente, sendo, outrosim, collocados na via publica letreiros bem visiveis, á distancia conveniente, para aviso dos transeuntes.

    Art. 27. Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via publica e guarnecidos de contra-trilhos, os quaes se prolongarão um pouco além da largura da mesma via.

    Toda a área do terreno do cruzamento será convenientemente calçada naquelle nivel.

    Art. 28. No accesso á estrada de ferro a via publica não terá declividade superior a 5%, e ficará de nivel com os trilhos na extensão conveniente, fazendo-se as modificações que forem necessarias para o preenchimento destas condições na via publica.

    Art. 29. O eixo da via publica não deverá fazer com o da estrada de ferro um angulo menor de 45º, salvo casos especiaes, que serão julgados pelo Governo.

    Art. 30. Atravessando um terreno particular, a estrada de ferro não poderá deixar sem communicação as duas partes em que o dividir.

    Nos cruzamentos de nivel com caminhos de uso particular, sobre estes serão assentadas cancellas, que só se possam abrir para fóra do leito da linha, que assim estará sempre desimpedida.

    Paragrapho unico. Taes cancellas estarão normalmente fechadas, abrindo-se apenas durante o tempo indispensavel para dar passagem aos transeuntes.

    Art. 31. A estrada de ferro poderá recusar passagem sobre os trilhos, quando assim julgar conveniente, a particulares, e fechar as que tiver concedido, comtanto que pague as devidas indemnizações ou compre os terrenos privados de servidão. Do acto da estrada haverá recurso para o Governo, com effeito suspensivo.

    Art. 32. A estrada não será obrigada a manter guardas nas passagens a que se refere o art. 30.

    As cancellas dessas passagens serão providas de fechaduras, cujas chaves ficarão sob a guarda do beneficiado, unico que fica responsavel pelas infracções regulamentares que alli se verificarem.

    Art. 33. Os machinistas deverão apitar, annunciando a approximação do trem das passagens de nivel, mesmo de uso particular. Serão collocadas a 500 metros de distancia, da passagem de nivel, em ambas as direcções, placas de aviso aos machinistas, com a indicação P. N. - Apite.

    Nas proximidades das horas marcadas para a passagem dos trens ordinarios, de horario, é prohibido ao proprietario de passagem de nivel particular o utilisar-se della.

    Art. 34. A estrada de ferro é obrigada a executar á sua custa as obras exigidas para a segura travessia de canalizações, encanamentos, fios, cabos, etc., já existentes, e que ella tenha de cruzar por occasião de sua construcção.

    A estrada não poderá impedir que se realizem novas construcções dessa especie, uma vez que dellas lhe não resultem despezas, e que os proprietarios ou contractadores desses serviços façam, á sua custa, as obras necessarias á protecção e completa segurança da estrada.

    Art. 35. Os cruzamentos das vias ferreas por conductores e canalizações de energia electrica ou fios electricos serão executados com observancia das prescripções especiaes estabelecidas pelo Governo no intuito de garantir a segurança da estrada cabendo a esta exigir e fiscalizar o cumprimento de taes prescripções.

    Paragrapho unico. Os proprietarios ou concessionarios dessas installações electricas ficam obrigados a realizar, nos cruzamentos já existentes, as obras e mudanças necessarias, exigidas de conformidade com as mencionadas prescripções.

    Art. 36. A estrada de ferro não póde crear embaraço ao escoamento das aguas, devendo para esse fim construir as obras necessarias; por sua vez os donos dos terrenos contiguos não poderão ambaraçar esse escoamento nem vedar que para conserval-o se façam em seus terrenos as obras necessarias.

    Art. 37. Sendo a linha assentada em aterro, nenhuma excavação se poderá fazer em distancia menor do que a altura deste, contada esta distancia a partir do pé do talude, horizontalmente, comtanto que a profundidade da excavação não exceda a metade daquella distancia.

    Art. 38. A estrada fará, dirribar todas as arvores que, vindo a cahir, possam attingir o leito da linha, prejudicar a sua conservação ou ameaçar de qualquer fórma a segurança de seu trafego, pagando para isso as indemnizações que forem de direito.

    As excepções a esta regra serão abertas pela fiscalização sob condições especiaes que ella prescreverá em cada caso.

    Art. 39. Quem abrir subterraneo por baixo de uma estrada de ferro fica obrigado a fazer as obras de segurança necessarias, e, no caso de desastre ou de estragos causados pelo subterraneo á estrada de ferro, será responsavel não só pelo prejuizo immediato, mas pelas perdas e damnos resultantes da interrupção do trafego. Sendo pessoa particular, prestará préviamente fiança a contento da estrada, com recurso para o Governo.

    Art. 40. Aos mesmos onus fica sujeita a estrada de ferro que, abrindo subterraneo para qualquer fim, prejudicar uma via de communicação ou outra obra publica anteriormente existente.

    Si o prejuizo for causado á propriedade particular, terá a estrada opção entre a indemnização pelo damno causado e a desapropriação total.

    Art. 41. Nos casos de duas ou mais vias, a largura de cada entre-via deve ser tal que fique um intervallo de 0m,50, pelo menos, entre as partes mais salientes de dous vehiculos que se cruzem.

    Paragrapho unico. Esse intervallo minimo de 0m,50 deverá igualmente existir entre as partes mais salientes dos carros de passageiros e qualquer construcção de caracter provisorio ou permanente.

    Art. 42. As estações serão providas de indispensaveis apparelhos sanitarios, em numero sufficiente, accessiveis aos empregados e aos passageiros.

    Haverá nos compartimentos da estação, accessiveis ao publico, os apparelhos necessarios para evitar que se cuspa nos pavimentos.

    Art. 43. As casas de turma terão os compartimentos e dependencias necessarios para que cada familia de proletario encarregado de trabalhos da via permanente possa ter accommodações proprias.

    Art. 44. As casas de residencia do pessoal, inclusive as destinadas ás turmas de conservação, as officinas e depositos, serão providos de apparelhamento sanitario: latrinas, fossas, etc.

    Art. 45. Nenhum trecho de estrada de ferro será aberto ao trafego publico sem que o representante do Governo o autorize depois de ter verificado que elle offerece a necessaria segurança.

CAPITULO III

DO MATERIAL RODANTE

    Art. 46. A estrada de ferro será e estará sempre apparelhada com material de tracção e de transporte em quantidade bastante para supprir as necessidades do trafego, devendo esse material subordinar-se a especificações approvadas pelo Governo.

    Art. 47. Todo o material rodante será construido de modo que haja segurança nos transportes e commodidade para os passageiros.

    Art. 48. As locomotivas e caldeiras novas que forem recebidas, deverão vir acompanhadas por um certificado dos respectivos fabricantes, em que se declare a pressão hydraulica a que foram submettidas em experiencia e a pressão de regimen; certificado essa que será exhibido á fiscalização.

    Art. 49. As caldeiras das locomotivas serão experimentadas, a juizo da fiscalização, com a frequencia recommendada pelo tempo de uso e pelo estado de conservação, por meio de pressão hydraulica, 40 % maior que a pressão de regimen e feita com o forro da caldeira levantado.

    Annualmente com o relatorio a que se refere o art. 6º, a estrada enviará á fiscalização uma relação das caldeiras examinadas durante o anno, indicando as pressões do regimen e de experiencia e os resultados desta.

    § 1º Os manometros das locomotivas deverão ser aferidos uma vez por anno, pelo menos, usando-se para esse fim de manometro-padrão, que a estrada deverá possuir e conservar sempre em perfeito estado e que a fiscalização examinará annualmente.

    § 2º Os manometros das locomotivas deverão ter marcada por um traço vermelho, a pressão de regimen, depois da qual as valvulas de segurança devem descarregar. Será marcada, tambem, no manometro a data de sua ultima aferição.

    Art. 50. A fiscalização examinará, sempre que julgar, conveniente, o material fixo e rodante da estrada e fará retirar do serviço ou substituir o que não offerecer a necessaria segurança.

    A estrada poderá, porém, recorrer para a autoridade superior mediante juizo de arbitros technicos, cessando, porém, até a deliberação definitiva, o emprego do material condemnado pela fiscalização.

    Art. 51. Cada estrada manterá em dia um livro registro de locomotivas, onde se indique, para cada machina, o seu custo, a data em que entrou em serviço, o seu percurso kilometrico, as reparações ou modificações que tiver recebido, a renovação de suas diversas peças e o tempo que tiver permanecido nas oficinas.

    Manterá igualmente um livro registro de eixos de locomotivas e tenderes onde se inscrevam, ao lado do numero de ordem de cada eixo, a sua procedencia, o tempo dc serviço activo, os resultados das provas a que for submettido, os accidentes e reparações por que haja passado.

    Art. 52. As locomotivas a vapor terão apparelhos destinados a reter fragmentos de combustivel cahidos das grelhas e, quando providas de combustivel vegetal, detentores de fagulhas perfeitamente efficientes e de typo approvado pelo Governo.

    Art. 53. Os carros de passageiros serão, pelo menos, de duas classes, e serão providos de apparelhos de parada para uso dos passageiros, em caso de perigo.

    A mobilia dos carros deve offerecer o possivel conforto. Cada carro deve ser provido de latrina e lavatorio; deve ter agua propria para beber, fornecida por torneira; deve ter cabides ou prateleiras e ser bem illuminado nas viagens á noite.

    Art. 54. Cada carro de passageiros deverá conter: exteriormente a indicação da classe, numero do carro e nome da estrada; interiormente, em caracteres bem legiveis, a lotação e uma instrucção resumida das principaes regras a que se devem sujeitar os viajantes.

    Art. 55. Todos os outros vehiculos terão exteriormente a designação da estrada, o numero de ordem e a indicação do peso proprio e da lotação.

    Art. 56. As locomotivas, tenderes e vehiculos de qualquer especie serão constantemente mantidos em bom estado de conservação.

    Art. 57. O material de transporte será mantido em perfeito estado de asseio e desinfectado sempre que fôr necessario.

CAPITULO IV

DA COMPOSIÇÃO E CIRCULAÇÃO DOS TRENS

    Art. 58. Todos os trens ordinarios de viajantes deverão conter o numero sufficiente de carros de cada classe.

    Art. 59. Nos trens haverá, um chefe a que obedecerão todos os outros empregados. Haverá, para cada locomotiva, pelo menos um machinista e um foguista ou um mecanico e um ajudante, conforme a natureza da força motriz; devendo um dos foguistas ou ajudantes ser habilitado a fazer parar a machina, alimental-a e manobrar os freios.

    Art. 60. A locomotiva será collocada na frente do trem e na posição normal; e só poderá ir na retaguarda, empurrando os carros, nas manobras de estações, em caso de soccorro, ou por motivos igualmente imperiosos. Neste caso a velocidade será convenientemente diminuida e, no vehiculo da frente do trem empurrado, irá um encarregado dos competentes signaes.

    Paragrapho unico. Esta disposição se refere ao caso do emprego de uma só locomotiva no trem e não ao de tracção multipla (quando legalmente permittida).

    Art. 61. A posição da locomotiva em marcha só poderá ser invertida em casos excepcionaes, devidamente justificados perante a fiscalização.

    Art. 62. Os trens serão providos de um numero de freios que esteja em relação com as declividades da estrada, com a velocidade adoptada, com o peso do trem e com o systema de freios usados.

    O ultimo vehiculo do trem será sempre provido de freio.

    Sendo empregados freios manuaes, haverá pelo menos, um guarda-freio para cada grupo de 12 eixos carregados, ou fracção de grupo e um guarda-freio para cada grupo de 28 eixos vasios, ou fracção de grupo.

    Art. 63. Nos trens de passageiros, cuja velocidade effectiva exceder de 35 kilometros por hora deverão ser empregados freios continuos automaticos.

    Art. 64. Nenhum trem viajará sem levar a ferramenta e aprestos indispensaveis em casos de accidente.

    Art. 65. Entre os carros de passageiros e a locomotiva a vapor collocar-se-ha sempre um outro vehiculo.

    Art. 66. Os carros componentes do trem serão todos dotados de apparelhos de tracção, suspensão e rotação capazes de supportar a velocidade maxima do trem; os de mercadorias que entrarem na composição do trem de passageiros, serão normalmente collocados entre a locomotiva e os carros de viajantes.

    Art. 67. Na composição dos trens de passageiros não serão admittidos vagões abertos, carregados com volumes de grandes massas ou grandes dimensões, que por accidental queda na linha se possam tornar causa de desastre.

    Art. 68. Na composição dos trens mixtos os vagões abertos, carregados com trilhos, vigas, pranchões, tóros, dormentes, pedra, etc., serão separados dos carros de passageiros pelo menos por dous outros vehiculos que não estejam nas mesmas condições.

    Art. 69. Na dos trens de passageiros ou mixtos não poderão ser transportados animaes ferozes ou perigosos, nem mercadorias ou materiaes que, por sua natureza, se tornem forte incommodo ou perigo para os passageiros, sendo absolutamente prohibido o transporte nesses trens de substancias sujeitas a explosão ou facilmente inflammaveis. Os que infringirem clandestinamente esta disposição ficarão sujeitos a multa e responsaveis, além disso, civil e criminalmente por todos os accidentes que dahi resultarem. (Art. 187.)

    Art. 70. O movimento regular dos trens ordinarios de passageiros effectuar-se-ha de conformidade com os horarios que, mediante proposta da estrada forem approvados pelo Governo.

    Os horarios approvados serão expostos em todas as estações, em caracteres bem legiveis, em logar visivel ao publico e serão publicados repetidas vezes pelos jornaes de maior circulação nas regiões servidas pela estrada.

    Não poderão ser alterados sem consentimento do Governo e prévio aviso ao publico.

    Exceptuam-se os casos imprevistos em que a segurança do trafego exigir o contrario; e então a estrada communicará immediatamente á fiscalização a alteração do horario para qur esta possa providenciar como for acertado.

    Art. 71. Salvo o disposto no art. 74, a estação não dará licença de partida a trem ou machina, sem ter a segurança de que a linha a percorrer se acha desimpedida até o proximo cruzamento.

    Art. 72. Para evitar engano, os telegrammas que forem expedidos de uma estação para outra com o fim de determinar cruzamentos ou mudança na carreira dos trens, ou para qualquer providencia que interesse a circulação, deverão ser integralmento repetidos pela estação recebedora á estação emissão.

    Paragrapho unico. As communicações telegraphicas do serviço da estrada, neste como em outros casos, podem ser substituidas por outras de igual ou maior segurança, a juizo do Governo.

    Art. 73. Nas paradas de trem que excederem de cinco minutos, será feito um exame summario do estado de solidez das principaes peças da locomotiva e dos carros, tendo em vista a segurança da circulação.

    Esse exame será feito obrigatoria e mais detidamente nas estações de origem do trem e de mudança de tracção.

    Art. 74. O trem não poderá partir de nenhuma estação antes da hora marcada no horario, e sem que esteja devidamente licenciado para o percurso até á estação seguinte.

    § 1º Salvo casos excepcionaes, perfeitamente justificados, nenhuma estação poderá expedir um segundo trem na mesma direcção e na mesma linha do primeiro, emquanto não houver recebido communicação da chegada deste na proxima estação ou posto telegraphico.

    § 2º A excepção admittida neste artigo só se applicará nos seguintes casos:

    1º, quando occorrer interrupção no funccionamento do telegrapho e dos apparelhos de bloqueio:

    a) si o segundo trem fôr um trem de soccorro;

    b) em se tratando de automovel que se dirija ao local do accidente, conduzindo soccorros, membros da administração da estrada ou da fiscalização;

    c) si o segundo trem for um trem de horario, já decorrido o tempo necessario para que o primeiro trem, em marcha normal, attinja a estação seguinte.

    2º, quando a distancia a percorrer até á seguinte estação exigir mais de 30 minutos a um trem de cargas em marcha normal, apenas nas hypotheses a e b do 1º caso.

    § 3º Em qualquer outro caso, sem a communicação da chegada do primeiro trem na outra estação, o segundo trem não poderá ser despachado com intervallo inferior a 30 minutos.

    Art. 75. Ao dar licença a um trem para seguir após outro que ainda não tenha attingido o poste immediato, o agente da estação entregará ao chefe do trem e ao machinista um

    bilhete de precaução, no qual avisará que outro trem corre na frente.

    Art. 76. O pessoal da estrada deverá fazer parar um segundo trem desde que elle appareça com intervallo menor de vinte e cinco minutos em relação ao primeiro e em tal momento que este não tenha podido attingir a estação ou posto immediatamente seguinte.

    Art. 77. O agente da estação não deixará partir trem mixto ou de cargas a que outro de passageiros houver de seguir, toda vez que aquelle não tiver tempo sufficiente para chegar á estação immediata sem retardar a partida deste.

    Art. 78. A expedição e marcha dos trens especiaes ou extraordinarios effectuar-se-hão de modo que não seja perturbado o andamento do serviço ordinario do transporte de viajantes.

    Nenhum trem especial ou extraordinario será expedido sem que se tenha dado aviso a todas as estações do seu trajecto, cada uma das quaes deverá accusar immediatamente o recebimento deste.

    Art. 79. As machinas isoladas e os carros automoveis, quando em circulação na linha, ficam sujeitos ás mesmas regras prescriptas nos arts. 74 a 78.

    Art. 80. Os trens ordinarios de passageiros, ainda quando atrazados, terão preferencia sobre quaesquer outros.

    Art. 81. Immediatamente antes de pôr a machina em movimento, dará o machinista o signal de partida para aviso dos passageiros, o qual será precedido por outro dado pelo chefe do trem.

    Signaes phonicos serão igualmente dados pelo machinista para aviso dos passageiros, dos transeuntes ou do pessoal da estrada, nas proximidades das estações, das passagens do nivel e das bifurcações; na entrada e sahida dos tunneis, dos cortes profundos e extensos e todas as vezes que houver na linha pessoas ou animaes.

    Taes signaes só podem ser usados nos casos acima indicados ou em outros igualmente justificaveis.

    Art. 82. A velocidade do trem em marcha será regrada convenientemente nas proximidades das passagens de nivel, das chaves de mudança de linha, das estações e pontes de parada, das pontes e viaductos de grande vão, etc.

    A' chegada nas estações deve-se diminuir convenientemente a velocidade, de modo a evitar o recurso a uma acção immoderada dos freios ou ao recúo.

    Art. 83. Nos trechos onde os trilhos forem assentados ao longo de uma rua, em leito franco ao transito publico, a velocidade não poderá exceder a 10 kilometros por hora, (salvo casos especiaes, a juizo da fiscalização) e será obrigatorio o uso continuo de signaes phonicos.

    Art. 84. Em hypothese alguma a velocidade dos trens e machinas poderá exceder á maxima que será fixada para cada trecho da estrada, tendo-se em consideração as condições technicas da linha e do material rodante.

    Art. 85. A extensão e causa dos atrazos verificados nos horarios dos trens de passageiros e mixtos, serão levados ao conhecimento do publico em avisos affixados nas estações.

    Art. 86. A estrada de ferro terá um regulamento de signaes approvado pelo Governo.

    Além do telegrapho electrico (3) e dos signaes usados nos trens, serão empregados os signaes fixos e moveis que forem necessarios á segurança da circulação.

    Art. 87. O Governo terá sempre o direito de exigir precauções geraes reclamadas pelo systema de tracção adoptado e precauções especiaes para as fortes rampas e para qualquer trecho de estrada que offereça perigo especial.

    Art. 88. A circulação dos trens será convenientemente precedida do serviço de ronda da via permanente. Os rondantes deverão estar providos dos apparelhos de signal necessarios para intervirem na marcha dos trens.

    Art. 89. O ultimo carro do trem será provido de um signal conveniente, que permitta ao machinista distinguil-o facilmente dos outros vehiculos durante a marcha.

    Art. 90. Os carros de passageiros serão convenientemente illuminados á noite e, durante o dia, na passagem dos tunneis.

    As extremidades anterior e posterior dos trens serão á noite providas de signaes luminosos; a locomotiva ou carro motor que encabeçar o trem será provido de pharol para illuminar a via.

    Os signaes luminosos deverão ser facilmente distinguiveis de qualquer luz ordinaria.

    Art. 91. O comboio, quando separado da locomotiva, deverá ficar convenientemente travado pelos freios.

    Art. 92. Quando um trem parar accidentalmente na estrada, serão collocados signaes á distancia conveniente, para protegel-o.

    Logo que tenha desapparecido a causa da parada do trem, serão retirados os signaes de protecção, deixando-se, porém, no logar do signal da rectaguarda, um detonador fixado sobre o trilho ou outro signal conveniente, para aviso ao machinista de um segundo trem, que, porventura, tenha seguido o primeiro, nas condições do disposto no art. 74, dando-lhe a conhecer a parada imprevista do primeiro, para que elle reduza a marcha e tome as necessarias precauções.

    Quando forem effectuados na estrada trabalhos de reparação, deverão estes ser protegidos por signaes de parada ou de diminuição de Velocidade.

    Art. 93. Os trens de materiaes, ou de lastro e quaesquer vehiculos que por motivo de serviço, tenham que percorrer a estrada, ou parar na linha, deverão regular sua marcha e paradas de modo a deixar livre a passagem para qualquer trem de horario conhecido, sem causar-lhe atrazo.

    Art. 94. Nas estações que não forem protegidas com signaes de distancia, a linha pela qual tenha que entrar um trem esperado, deverá ficar livre 10 minutos antes da hora marcada para a chegada desse trem, sendo prohibida qualquer manobra, que possa interferir com a linha mencionada.

    Art. 95. A não ser o machinista, o foguista, o pessoal dirigente da estrada e o engenheiro-fiscal, ninguem mais poderá subir á locomotiva ou ao tender, sem licença escripta da autoridade competente.

_________

(3) Vêr art. 72, paragrapho unico.

    Art. 96. Si um trem houver pedido machina de soccorro e, antes da chegada desta forem removidas as causas que o fizeram parar, o mesmo trem não poderá, mover-se, quer para diante quer para traz, sinão lentamente e precedido per um correio de alarma, que deverá marchar a distancia conveniente com toda a precaução e com os necessarios signaes; salvo o caso de serem adoptados apparelhos modernos que, a juizo do Governo, garantam a plena segurança da marcha, impossibilitando as collisões.

    Art. 97. Para substituir uma locomotiva avariada em serviço de passageiros, será utilizada a locomotiva de qualquer trem de mercadorias, ou de serviço, desde que possa chegar ao local, em que estiver parado o trem de passageiros em menor tempo do que a que fosse fornecida gelo deposito mais proximo.

    Nos depositos que servem ás linhas de trafego intenso, a estrada é obrigada a manter locomotivas de reserva e o pessoal necessario para os casos de soccorro e substituições accidentaes.

CAPITULO V

DO TRAFEGO, DAS TARIFAS E TAXAS

    Art. 98. Os preços de transportes serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo.

    § 1º Essas tarifas, acompanhadas do regulamento de transportes e da classificação de mercadorias, serão, devidamente impressas, expostas á consulta do publico em todas as estações.

    § 2º Qualquer alteração introduzida em tarifas vigentes, só poderá entrar em vigor depois de exgotado o prazo de annuncio fixado pelo Governo e nunca inferior a 15 dias contados da publicação.

    Art. 99. Pelos preços e sob as condições fixadas nas tarifas e nos regulamentos de transportes, approvados pelo Governo, a estrada é obrigada a transportar com cuidado, exactidão e presteza, os viajantes e suas bagagens, as mercadorias, as encommendas, os animaes e valores que para esse fim Ihe forem entregues.

    A recusa de despachos e expedição só é permittida nos casos previstos nos regulamentos e contractos.

    § 1º O Governo Federal reserva-se o direito de, quando julgar necessario, regular - sem preferencias arbitrarias quanto aos expeditores - o despacho e transportes ferroviarios de generos que se destinem, directa ou indirectamente, á exportação para fora do Brasil, tendo em vista as necessidades internas do paiz e o estado de balança internacional.

    § 2º As estradas de ferro ficam obrigadas á observancia das regras geraes que o Governo Federal expedir para assegurar e cuidados especiaes de que se deve cercar o transporte de reproductores, de ambos os sexos, de animaes domesticos seleccionados.

    Art. 100. E' prohibido á entrada de ferro fazer ajuste especial para assumir compromisso de transporte em, prazo certo de determinada quantidade de mercadoria com preterição de outros transportes que esteja igualmente obrigada a effectuar.

    Os preços e demais condições de transporte serão uniformes para todos os expeditores.

    Art. 101. A estrada de ferro (com excepção das arrendadas, de propriedade do Estado) póde fazer transportes por preços inferiores aos da tarifa approvada, mas de modo geral 'e sem excepção. Neste caso dará immediato conhecimento ao Governo, sob pena de poder este tornar extensiva tal reducção a todos os transportes pertencentes á mesma classe de tarifa.

    Art. 102. As tarifas serão revistas periodicamente, de commum accôrdo entre a estrada e o Governo.

    Art. 103. Para o calculo dos transportes a unidade de distancia será o kilometro, contando-se toda a fracção como um kilometro.

    No calculo dos fretes de encommendas, bagagens e mercadorias a unidade de peso será o kilogrammo ou um seu multiplo, conforme fôr fixado nas tarifas approvadas pelo Governo.

    Art. 104. A venda de bilhetes e o despacho de bagagens e encommendas serão iniciados pelo menos meia hora antes da partida do trem.

    Art. 105. A estrada é obrigada a offerecer em cada trem o numero de logares correspondente aos bilhetes vendidos.

    Paragrapho unico. E' facultado á estrada numerar, de modo permanente, os assentos e leitos destinados aos viajantes e, na estação de ligação de cada carro, designar nos bilhetes do passagem correspondentes, o numero do logar que toca a cada um. Esses logares poderão ser reservados desde a vespera, até meia hora antes da partida do trem, mediante o pagamento de uma taxa especial, legalmente fixada.

    Art. 106. As pessôas affectadas de molestias contagiosas, ou em estado do eternidade tal que possam incommodar os demais viajantes, só poderão ser transportadas em carros ou compartimentos separados.

    Art. 107. O viajante poderá conduzir comsigo um pequeno volume, contendo objectos de uso indispensaveis durante a viagem, sob a condição de não collocal-o em logar disponivel para outros passageiros nem em ponto onde embarace o transito dentro do vehiculo.

    Paragrapho unico. Os pequenos volumes de bagagem que o passageiro tenha o direito de levar gratuitamente comsigo, segundo o regulamento da estrada, mas que possam encommodar aos outros viajantes ou atravancar o carro, serão obrigatoriamente despachados a titulo gratuito e conduzidos no compartimento reservado ás bagagens do trem.

    Art. 108. Si o passageiro, ao despachar a bagagem, declarar que ella contem objectos de valor, a administração terá o direito de verifical-o. Feita a constatação, taes objectos serão taxados de accôrdo com a tarifa.

    Art. 109. A perda ou avaria das bagagens não despachadas, que acompanham os passageiros e ficam sob a sua guarda, não dará logar a indemnização, salvo si se provar culpa ou dolo por parte dos agentes ou empregados da estrada; respeitado, em todo caso, o disposto na lei que regula a responsabilidade civil das vias ferreas (4).

    Art. 110. O recebimento e a entrega de bagagens, encommendas, animaes ou mercadorias, serão feitos em cada estação do conformidade com o horario que for approvado pelo Governo para regular esse serviço na estrada respectiva.

    Esse horario deverá, estar exposto ao publico nas estações.

    Art. 111. A nota de expedição determinará com preciso a natureza, quantidade e destino do objecto do despacho e será assignada e datada pelo expeditor e pelo funccionario da estrada que fizer o despacho. Uma via dessa nota, pelo menos, será entregue ao expeditor para ser remettida ao destinatario que, mediante esse documento, receberá a mercadoria transportada.

    Cada nota, de expedição comprehenderá sómente volumes procedentes do um só expeditor e endereçados a um só consignatario.

    Art. 112. Todos os despachos de mercadorias deverão ser registrados nas estações de procedencia e destino. A estrada deverá conservar, durante o prazo minimo de 14 mezes, elementos para qualquer informação que tenha que prestar sobre as expedições.

    Os animaes despachados como carga ficam igualmente sujeitos a esse registro.

    Art. 113. Os objectos despachados deverão sor expedidos, tanto quanto possivel, pela ordem das datas dos respectivo despachos, isto é, sem preferencias arbitrarias.

    Art. 114. O regulamento de transporto da estrada estabelecerá prazos maximos para a entrega das mercadorias nas estações de destino. Será presumida a perda si a estrada não as apresentar trinta dias depois de esgotado o prazo de entrega correspondente.

    Art. 115. As indemnizações devidas pela estrada em caso de perda ou avaria de objectos que Ihe são confiados para transportar constam da lei que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro (5).

    Art. 116. Quando as indemnizações a, que se refere o artigo anterior forem devidas por estradas de ferro directamente administradas pela União, poderá a importancia dellas ser satisfeita directamente com o producto das rendas da estrada, mediante autorização do ministro da Viação e Obras Publicas.

    Art. 117. Nas estação do destino poder-se-hão rectificar os erros de peso e de frete porventura commettidos na estação de despacho. Neste caso, quando a pesagem ou contagem forem feitas a pedido do destinatario, as despezas correspondentes a taes operações correrão por conta deste uma vez que se apure igual ou maior quantidade do que a consignada no conhecimento.

    ____________

(4) Decreto n. 2.681, do 7 de dezembro do 1912.

(5) Decreto n. 2.68, de 7 de dezembro de 1912.

    Art. 118. As duvidas sobre peso e frete, insufficiencia de embalagem, estado da mercadoria, serão submettidas á fiscalização. Na ausencia desta e em casos de urgencia, poderão ser resolvidas por arbitramento amigavel, instituido pelas partes contendoras.

    Paragrapho unico. Ficam qualquer caso se terá em consideração a diminuição espontanea de peso, conforme a natureza da mercadoria e o gráo de fragilidade do objecto transportado em relação aos abalos naturaes do meio de transporte.

    Art. 119. A estrada tem o direito de objectar contra o recebimento de volume mal acondicionado para o transporte. Si. Porém, o remettente insistir mo despacho, a estrada é obrigada a fazer o transporte, consignando o facto na nota da expedição e ficando isenta de responsabilidade pelas avarias resultantes de acondicionamento imperfeito.

    Paragrapho unico. Si, de máo acondicionamento das mercadorias offerecidas a despacho, puder resultar damnos para outras mercadorias ou para o material da estrada, durante a estadia em armazem ou durante o transporte a estrada se poderá recusar a receber as referidas mercadorias.

    Art. 120. As verificações que os destinatarios tiverem de fazer, na estação de destino, sobre as mercadorias que apresentem signaes externos de falta ou avaria, deverão ser feitas em presença do agente da estação e de mais duas testemunhas.

    Art. 121. A entrega das cargas, assim como das bagagens e encommendas, far-se-ha mediante restituição do conhecimento, o qual, será archivado na estação que fizer a entrega.

    Art. 122. Em falta do conhecimento, a carga poderá ser entregue mediante recibo assignado pelo consignatario ou por pessoa legalmente autorizada.

    Esses recibos, para os fins do Art. 121, substituirão os conhecimentos, os quaes ficarão por elles annullados.

    Art. 123. A responsabilidade da estrada pelos objectos que lhe forem confiados para transportar, começará logo após o seu recebimento e cessará com á entrega effectiva ao destinatario ou á pessoa por elle legalmente autorizada.

    Art. 124. E' obrigatoria por parte do remettente a declaração da natureza e valor das mercadorias que forem entregues em envolucros fechados.

    Si a estrada presumir fraude, poderá abrir o envolucro para fazer a verificação, ficando obrigada a reconstituil-o perfeitamente, uma vez constatada a verdade da declaração.

    Essa verificação será feita em presença de representante autorizado do expeditor ou do destinatario, conforme o caso, e de duas testemunhas, correndo á revelia daquelIe si não comparecer dentro do prazo razoavel, que lhe for fixado.

    Art. 125. Verificada a falsidade da declaração para obter frete inferior ao estipulado nas tarifas, fica o expeditor obrigado a pagar á estrada urna importancia correspondente ao dobro da differença de fretes, com um minimo de 50$000.

    Si se tratar de inflammaveis ou explosivos, cuja natureza haja sido dissimulada ou negada na declaração, fica á expeditor sujeito a uma segunda multa de 100$ a 2:000$, conforme a gravidade do caso.

    Art. 126. Em caso de accidente occasionado por materias inflammaveis ou explosivos, cuja natureza haja sido negada ou dissimulada, fica o expeditor sujeito a indemnizar a estrada de todos os prejuizos que a esta causar o accidente; sem embargo da responsabilidade criminal.

    Art. 127. As estradas de ferro manterão, em suas estações, livros especiaes em que se registrem, na ordem chronologica, os pedidos de vagões feitos por particulares, para transporte, de suas mercadorias.

    Art. 128. Estes pedidos deverão ser feitos, por escripto, ao agente da estação, á medida que as mercadorias correspondentes tiverem de ser entregues á estrada e não deverão, em média, exceder ao necessario para o transporte diaria das mercadorias entregues no espaço de um dia.

    Art. 129. A carga do vagão não póde exceder á indicada para a sua lotação.

    Paragrapho unico. Quando o carregamento for feito pelo expeditor, a estrada cobrará, o dobro do frete sobre o excesso verificado além da lotação, sem prejuizo da responsabilidade do expeditor pelos damnos causados ao material.

    Art. 130. Quando um volume a despachar contiver mercadorias de diversas classes de tarifa, applicar-se-ha uniformemente a base tarifaria correspondente á taxa mais elevada dentre as consideradas.

    Art. 131. O prazo para cobrança de armazenagem na estação de destino será contado a partir de 12 horas, no minimo, da remessa do aviso do chegada ao destinatario.

    Paragrapho unico. Tratando-se de pessoas desconhecidas do agente e do pessoal da estrada, ou cuja residencia, seja por elles ignorada ou esteja a mais do dous kilometros da estação, os avisos deverão ser entregues ao correio, em enveloppes fechados, de que se cobrará recibo. Neste caso, o prazo da estadia livre começará a correr da data e hora da remessa do aviso, o terminará 48 horas depois.

    Art. 132. No caso de embargo judiciario de mercadorias recebidas para transportar, a estrada as conservará em deposito cobrando as taxas legaes de armazenagem.

    Art. 133. No fim de cada viagem fará a estrada inspeccionar os carros de passageiros e recolher a deposito os objectos que porventura hajam sido nelles esquecidos.

    Taes objectos, assim como os que forem deixados nas estações, não sendo reclamados no prazo de dez dias, serão remettidos á administração central da estrada, acompanhados das necessarias informações e esclarecimentos: logar e dia do achado, natureza e caracteristicos do objecto. Serão ahi registrados em livro especial.

    Art. 134. Do deposito de taes objectos dar-se-ha conhecimento ao publico por meio de avisos affixados nas estações.

    De tres em tres mezes, só publicará pelos jornaes de maior circulação a lista dos objectos existentes no deposito.

    Os que não forem reclamados dentro de noventa dias da data da entrada em deposito serão vendidos em basta publica, annunciada com 15 dias de antecedencia, e ao producto liquido da venda será dado o destino determinado em lei, depois de descontado, para a estrada, o que lhe for devido a titulo de armazenagem.

    Art. 135. Salvo o disposto no artigo seguinte, as bagagens e mercadorias não retiradas das estações destinatarias e as que, não despachadas, forem encontradas nas estações, ficarão em deposito, sujeitas ao pagamento de armazenagem, de conformidade com o regulamento dos transportes.

    Si mão forem retiradas do deposito no prazo de noventa dias, a contar da data em que tiverem incorrido em armazenagem, serão vendidas em leilão publico, que será annunciado com quinze dias de antecedencia.

    Do producto liquido da venda deduzir-se-ha o que for, por qualquer titulo, devido á estrada, e ao restante será dado o destino determinado em lei.

    Art. 136. Das disposição do artigo antecedente, exceptuam-se:

    a) os objectos que, por sua natureza, forem sujeitos a prompta deterioração, os quaes poderão ser vendidos ex-officio, sem mais formalidades, no fim de oito dias, ou antes si for indispensavel.

    Deduzido do producto liquido da venda o que for devido á estrada, o excedente ficará á disposição de quem de direito;

    b) as materias nocivas ou perigosas, as quaes serão inutilizadas quando não puderem ser de prompto vendidas.

    Art. 337. O Governo promoverá a combinação dos trens do passageiro entre diversas estradas ligadas entre si, assim como o estabelecimento de trafego e de percurso mutuos entre ellas, quando as condições o permittam.

    Quando uma dessas estradas for federal, não chegando ellas a accôrdo para o estabelecimento do trafego ou do percurso mutuo, a Inspectoria Federal das Estradas fixará um prazo dentro no qual se deve firmar n accôrdo. Esgotado esse prazo a inspectoria proporá ao Governo um convenio provisorio que este poderá mandar pôr em execução sob pena de multa, constituindo-se ao mesmo tempo um tribunal arbitral, em que se façam representar o Governo e as estradas interessadas, para regular definitivamente o caso.

    Art. 138. Os passageiros que tomarem bilhetes para viajarem directamente, por meio de combinação de trens, entre estações pertencentes a duas linhas ligadas entre si, teem direito a ser transportados ao seu destino no caso de falharem as combinações.

    A fiscalização regulará, para cada combinação, o tempo de espera do trem atrazado, a formação do trem-bis e os onus da estrada em atraso quando se tratar de emprezas diversas.

    Art. 139. Os convenios de trafego e de percurso mutuo serão préviamente submettidos á approvação do Governo.

CAPITULO VI

DA POLICIA DAS ESTRADAS

    Art. 140. A policia da estrada abrange todas as dependencias que se relacionem com o trafego a que ella se destina.

    Art. 141. A estrada e suas dependencias que estão subordinadas ao policiamento especial, nos termos do Art. 140, não são sujeitas á policia ordinaria.

    Art. 142. As pessoas, animaes e vehiculos, emquanto permanecerem na faixa occupada pela estrada e pelas dependencias de que trata o Art. 140 ficam sujeitos ás prescripções policiaes deste regulamento e ás consignadas nos regulamentos especiaes da estrada.

    Art. 143. Na imminencia de uma infracção por pessoa estranha á estrada, com o fim de evital-a os funccionarios desta deverão chamar a attenção dessa pessoa com palavras cortezes.

    Em regra geral, e presumida a ignorancia da prescripção por parte do infractor, só depois do primeiro aviso não attendido deverá ser alle punido.

    Art. 144. O Art. 142 será affixado, para conhecimento do publico, nas plataformas de embarque e desembarque nas salas de espera das estações.

    Art. 145. Em todas as estações haverá pelo menos um exemplar deste regulamento e outro do regulamento da estrada, cujo exame será permittido ao publico. O mesmo se dará em todos os trens de passageiros ou mxtos.

    Art. 146. Desde o pôr do sol até a chegada ou passagem do ultimo trem, haverá nas estações luzes exteriores, quer da parte dos trilhos quer da parte da entrada do publico.

    Art. 147. Os guardas encarregados do policiamento da via permanente, estações o dependencias, assim como os funccionarios do trafego incumbidos de tratar, directamente com o publico, usarão uniformes caracteristicos.

    Art. 148. A estrada tem o direito de reter os quadrupedes que permanecerem no seu recinto até que lhe sejam pagas a multa de dez mil réis por cabeça, e mais despezas.

    Poderá tambem vendel-os em leilão para cobrar-se da multa e despezas, si estas não forem pagas no prazo do dez dias, a contar da captura.

    Art. 149. E' vedado, sob pena de multa de dez mil réis e do dobro nas reincidencias, o ingresso de pessoas estranhas ao serviço e á fiscalização da estrada nos recinto que não forem destinados aos passageiros e ao publico. Do numero de taes pessoas estão excluidas as autoridades publicas, em relação ás quae, a estrada e suas dependencias são consideradas no mesmo pé em que os domicilios de particulares.

    E' igualmente prohibido, sob pena de multa, como acima, parar na parte do leito da estrada cruzada por passagem de nivel.

    Art. 150. A penalidade a que se refere o Art. 149 só será applicada depois de uma primeira advertencia cortez não attendida, podendo então o infractor ser preso pelos guardas da estrada. A prisão poderá tambem ser effectuada nos casos das infracções previstas nos arts. 33, in fine, 156 e 164, combinados com o 151. Effectuada esta, será o preso conduzido á estação mais proxima pelos guardas da estrada ou pelo chefe do trem a que tenha sido confiado.

    O agente da estação, ouvindo, em presença de dous emregados, a parte verbal da pessoa que conduzir o infractor, a reduzirá a termo, assignado por elle e pelos referidos empregados.

    Art. 151. O infractor, preso nos termos do artigo antecedente, será posto em liberdade depois do pagar ao agente da estação a multa, em que houver incorrido.

    No caso de recusa da pagamento, será, o preso remettido á autoridade policial mais proxima, á, qual será igualmente entregue o termo a que se refere o artigo precedente.

    Art. 152. A pessoa que embaraçar o funccionamento da estrada ou de qualquer dos seus apparelhos, e a que os damnificar ou destruir, pagará uma indemnização no valor do dobro do damno causado, sem embargo das responsabilidades criminaes previstas em lei.

    Art. 153. Nos terrenos contiguos á estrada, ninguem poderá plantar arvores que pelo seu grande crescimento possam vir, cahindo sobre a linha, prejudicar a sua conservação ou ameaçar a segurança do trafego.

    Art. 154. A menos de 50 metros de distancia de cada trilho exterior de estrada de ferro servida por locomotivas a vapor ninguem poderá depositar materiaes de facil combustão nem construir casas cobertas de sapé, folhas de palmeira, casca de pau. etc. As casas que já existirem, assim cobertas, serão reformadas ou removidas pela estrada ou por conta desta.

    Os explosivos não poderão ser depositados a menos de 300 metros da linha, de qualquer estrada de ferro.

    Paragrapho unico. Os infractores não terão direito a reclamação alguma em caso de incendio ou explosão produzidos por fagulhas da locomotiva, e serão responsaveis, civil e criminalmente, pelo damno causado por taes incendios ou explosões.

    Art. 155. Exceptuam-se da regra precedente os depositos provisorios de productos agricolas, no tempo da colheita.

    Ainda neste caso, porém, incumbe aos donos se acautelarem contra o incendio casual, produzido pelas fagulhas da locomotiva, não podendo, por motivo de taes incendios, ter direito a indemnizaçção alguma.

    Todavia, a estrada de ferro será, obrigada á indemnização, si ficar provado que o incendio foi produzido por brazas ou por estopa incendiada, atiradas pelo pessoal da locomotiva, ou que esta não tinha o necessario apparelho favillivoro de typo approvado pela fiscalização e em bom estado de funccionamento (Art. 52).

    Art. 156. E' prohibido.

    1º, fazer excavações em logares de onde as chuvas possam levar as terras excavadas para as vallas e valletas da estrada de ferro;

    2º, atulhar taes vallas e valletas por qualquer modo;

    3º, desviar aguas pluviaes ou quaesquer outras para o leito da estrada;

    4º, depositar no leito da estrada ou ao lado deste, materiaes e objectos que possam embaraçar ou, rolando, perturbar a livre circulação dos trens;

    5º, deixar animaes mortos á flor da terra a menos de 200 metros de distancia do eixo de via ferrea.

    Pena em qualquer destes casos: multa de cincoenta a quinhentos mil réis a juizo da fiscalização e obrigação de reparar os damno causado.

    Art. 157. E' tambem prohibido a qualquer pessoa, e se reputará crime, ainda que do damno causado não resulte desastre:

    1º, introduzir ou deixar que de introduzam animaes e vehiculos no recinto da estrada;

    2º, destruir ou estragar, no todo ou em parte, qualquer obra pertencente á estrada e suas dependencias; Ieito da linha, obras de arte, edificios, cercas, postes, signaes, grammados dos taludes, locomotivas, carros, etc.:

    Pena : Multa de cem mil réis a cinco contos de réis, sem prejuizo de outras penalidades previstas em lei.

    Art. 158. O mecanico, foguista ou ajudante que, estando em exercicio do seu cargo, deixar, por negligencia ou de proposito de servir no trem para que houver sido escaIado por quem de direito, de modo que a viagem não possa, por sua culpa começar na hora marcada, será punido com multa equivalente a sete ou quinze dias dos respectivos vencimentos, salvo á administração o direito de demissão.

    Art. 159. O mecanico, foguista ou ajudante, chefe de trem e qualquer empregado deste, encarregado de zelar pela sua marcha e segurança que, sem ser por motivo de força maior, abandonar o seu posto antes de tempo, durante a viagem, ou que se embriagar nas mesmas circumstancias, será punido com multa equivalente a vinte ou trinta dias dos respectivos vencimentos e demissão, sem embargo de outras penalidades estipuladas pela legislação commum e da responsabilidade criminal pelos damnos ou morte que resultarem da falta commettida.

    Art. 160. Em caso de accidente, si houver ferimento ou morte de aIguma pessoa, a estrada é obrigada a dar immediato conhecimento do facto á autoridade policial e a tomar as urgentes providencias exigidas pela situação dos feridos ou mortos.

    Art. 161. E' prohibido ao passageiro:

    a) apresentar-se inconvenientemente trajado, conforme a categoria do carro:

    b) permanecer na plataforma do carro, estando o trem em movimento;

    c) debrucar-se para fóra das janellas, estando o carro 'em movimento;

    d) passar de um carro para outro durante a marcha do trem, salvo sendo os carros providos de dispositivos especiaes que garantam a segurança da passagem;

    e) tomar o trem ou delIe sahir, estando o mesmo em movimento:

    f) cuspir nos carros;

    g) penetrar ou sahir destes a não ser pelos vãos a isso destinados;

    h) usar de linguagem inconveniente ou proceder de modo a causar perturbação ou incommodo aos outros passageiros;

    j) dar signal de alarme ou de parada, a não ser em casos extraordinarios, que justifiquem tal acto:

    i) transportar comsigo animal ou objecto que possa causar perigo ou incommodo aos outros passageiros.

    Art. 162. E' vedada a entrada ou permanencia nas estações e carros:

    a) ás pessoas embargadas ou indecentemente trajadas:

    b) a pessoas armadas com arma de fogo, salvo militares ou policiaes em serviço.

    Art. 163. Na imminencia de qualquer das infracções relacionadas no Art. 161, será o viajante cortezmente advertido pelo pessoal da estradas. Si, apezar disso, commetter a infracção, poderá ser obrigado a retirar-se do trem, sendo-lhe restituida a importancia da passagem, si a viagem não tiver sido iniciada.

    Si a infracção for commettida durante a viagem, o passageiro fica sujeito a multa de dez mil réis a cincoenta mil réis, e poderá ser obrigado, conforme a gravidade do caso, a desembarcar na primeira estação.

    Cumpre ao chefe do trem lavrar o termo competente, que será entregue ao agente no caso de desembarque.

    Art. 164. Si o passageiro se negar ao pagamento da multa, de passagem devida ou de damno causado á estrada, ficará sujeito a prisão, nos termos dos arts. 150 e 151. Esse pagamento poderá entretanto, ser provisoriamente substituido pelo penhor de um objecto de valor superior.

    Art. 165. No caso de penhora considerado no artigo precedente, si no prazo de trinta dias o devedor mão tiver effectuado o pagamento, a estrada fará vender em leilão o objecto penhorado, para cobrar-se do que lhe for devida.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 166. E' vedado aos empregados da estrada o uso de bebidas alcoolicas durante as horas em que estejam em serviço.

    O empregado que se apresentar embriagado ou que for encontrado em tal estado durante o serviço, soffrerá pena de suspensão e multa e será demittido em caso de reincidencia.

    Art. 167. E' prohibido ao arreadatario de vagão restaurante, de restaurante das estações, de botequim ou café pertencentes á estrada, fornecer, servir ou facilitar o uso de bebidas aloolicas ao pessoal da estrada durante as horas em que estiver de serviço.

    Art. 168. Os empregados da estrada que, por natureza de suas funcções, tenham de estar em relações com o publico, deverão saber exprimir-se convenientemente em lingua portugueza.

    A fiscalização intimará a estrada a dispensar em prazo fixo os que não satisfizerem esta condição, sob pena da multa do cem mil réis e do dobro na reincidencia.

    Art. 169. E' obrigatorio o emprego da lingua portugueza nos avisos, tabellas, etc., affixados pela estrada para conhecimento do publico.

    Art. 170. Nas relações com os expeditores, os empregados da estrada são obrigados a dar-lhes todos os esclarecimentos que elles necessitarem ou facilitar-lhes, quanto possivel o cumprimento das formalidades a preencher.

    Art. 171. Haverá em cada estação um livro rubricado pela fiscalização, no qual os viajantes, expeditores e destinatarios escreverão as queixas que tiverem contra a estrada e seus empregados.

    Nas salas de espera e armazens de mercadorias de cada estação, haverá um aviso indicando a existencia desse livro.

    Art. 172. A estrada de ferro e dependencias de que trata o Art. 140, assim como o trem rodante, officinas, utensilios, mobilias das estações, e todas as cousas necessarias ao trafego e á circulação da linha, não serão sujeitas á penhora nem a qualquer acção civel. Esta isenção não comprehenderá as propriedades alheias ao fim a que se destina a estrada.

    Art. 173. As emprezas constructoras ou exploradoras de estradas de ferro são obrigadas a ter domicilio legal no Brasil; as que forem empreiteiras, arrendatarias ou concessionarias de vias forreas federaes são obrigadas a ter representantes na capital da Republica e na séde dos serviços, com plenos poderes para resolver tudo o que concerne este regulamento e os respectivos contractos.

    Art. 174. O serviço ferroviario será, organizado de tal sorte que todo empregado possa ter um dia de descanço para cada seis de trabalho.

    Art. 175. Em prazos fixos, a contar da inauguração da estrada ou de parte della, são as emprezas ferroviarias obrigadas a entregar ao Governo a sua planta cadastral acompanhada do perfil longitudinal definitivo.

    Plantas e perfis concernentes ás alterações posteriores serão igualmente fornecidos ao Governo.

    Art. 176. A linha em trafego e todas as suas dependencias e materiaes deverão ser constantemente mantidas em bem estado, para a prompta, livre e segura circulação de trens, mantendo a estrada o pessoal necessario á sua perfeita conservação.

    Art. 177. As estações e dependencias da estrada de ferro serão mantidas em perfeito estado de asseio e desinfectadas sempre que for necessario. Em compartimentos accessiveis ao publico haverá agua potavel fornecida mediante torneiras apropriadas.

    Art. 178. As referencias neste regulamento feitas á fiscalização se entendem com a administração da estrada no caso de ser esta administrada directamente pelo Governo.

    Art. 179. Salvo as referencias especiaes ás estradas particulares, fica entendido que as disposições do presente regulamento se referem ás estradas de ferro propriamente ditas, destinadas a servir ao publico mediante pagamento de fretes ou passagens; excIuidas por conseguinte, não só as linhas de bondes como as estradas destinadas ao uso privado de plantações, usinas, etc.

    Paragrapho unico. Estas linhas de bondes e estradas particulares, bem como as estradas publicas estaduaes ou municipaes, são entretanto obrigadas a, remetter annual e regularmente, á Inspectoria Federal dos Estradas, os dados por esta especificados destinados a figurar na estatistica geral da vias ferreas da Republica; taes como a extensão, a bitola, a natureza, da tracção, o numero e qualidade dos vehiculos, etc.

    Art. 180. Ficam revogadas todas as disposições contraias ao presente regulamento.

CAPITULO VIII

DAS PENALIDADES

    Art. 181. A empreza ferroviaria que não facultar á fiscalização o exame a que se refere o Art. 5º fica sujeita a multa de 2.000$, e do dobro da reincidencia.

    Art. 182. Salvo o disposto no Art. 17, a falta de cercas conservadas de modo a preencher os seus fins sujeita a estrada de ferro a multa de 500$ a 1:000$000.

    § 1º A multa será, imposta pela fiscalização, que fixará simultaneamente o prazo em que deva ser corrigida a falta que deu motivo á punição.

    § 2º' A importancia da multa será successivamente dobrada em caso de reincidencias.

    Art. 183. A estrada que, nos termos deste regulamento, é obrigada a manter-se cercada, fica responsavel pelos damnos que os seus trens causarem no gado que, por falta ou máo estado da cerca, fôr apanhado na linha; salvo os casos previstos no Art. 157, em que taes damnos deverão ser indemnizados pelo delinquente.

    Paragrapho unico. Si o Governo conceder á estrada isenção temporaria de cercas por motivo de não haver, na zona considerada, criação de gado que justifique tal precaução, aos criadores que se estabelecerem dessa zona cumpre resguardar e cercar convenientemente o seu gado, muito embora a estrada venha a ser cercada ulteriormente.

    Neste caso, a estrada não será responsavel pelos damnos causados aos animaes apanhados na linha; ao contrario, o proprietario de taes animaes é que terá do indemnizar a estrada e terceiros pelos accidentes que o gado causar.

    Art. 184. Decorrido o prazo de doze mezes, a contar da data da publicação deste regulamento, sempre que uma estrada de ferro infringir o disposto no Art. 52 fica sujeita ás multas estipuladas no Art. 182 sem embargo da obrigação de indemnizar os damnos causados em consequencia dessa infracção.

    Art. 185. O empregado da estrada, que lançar no leito ou á margem della, em logar onde possa causar incendio, residuos incandescentes da fornalha, fica sujeito á multa de 200$ a 600$000.

    Art. 186. O estado de embriaguez do pessoal em serviço e a deserção dos empregados do trem dão delictos puniveis na fórma dos arts. 159 e 166.

    Art. 187. Ao infractor dos arts. 69 ou 125, in finc, se applica, a multa de 100$ a 2:000$000.

    Art. 188. As pessoas que damnificarem ou destruirem as obras do drenagem a que se refere o Art. 36, ou que fizerem escavações infringentes do Art. 37, além de tudo serem obrigadas a restabelecer á sua custa, soffrerão a multa de 50$ a 500$, por infracção, a juizo da fiscalização.

    Art. 189. O ingresso de pessoas extranhas nos recintos não destinados aos passageiros e ao publico é punido com multa de 10$ ou prisão, nos termos dos arts. 148 e 150.

    Paragrapho unico. A pena de prisão se applicará, do mesmo modo dos casos previstos nos arts. 156, e 157 combinados com o artigo 151.

    Art. 190. A pessoa que embaraçar o funccionamento da estrada ou de qualquer dos seus apparelhos (Art. 152), além de poder soffrer prisão como acima, pagará, uma indemnização no valor do dobro do damno causado, sem embargo das responsabilidades criminaes previstas em lei.

    Art. 191. As infracções previstas no Art. 156 são puniceis com multa de 50$ a 500$, além da obrigação de reparar o damno causado. Art. 192. As infracções previstas no Art. 157, são punidas com multa de 100$ a 5:000$ sem prejuizo de outras penalidades previstas em lei.

    Art. 193. As infracções relacionadas no Art. 161 poderão ser punidas com multa ou prisão nos termos dos arts. 163, 164 e 151.

    Art. 194. A venda de alcool ao pessoal em serviço, com infracção do Art. 167, é punivel com multa de 50$ a 500$ e na reincidencia dará occasião á resusão do contracto de vagões restaurantes, restaurantes, etc., sem direito a indemnizações por prejuizos e lucros cessantes.

    Art. 195. A falsa declaração por occasião do despacho do generos na estrada é punida na fórma dos arts. 125 e 126.

    Art. 196. O excesso de lotação dos vagões de mercadorias sujeita o carregador ás penalidades constantes do Art. 129.

    Art. 197. Quando as multas de que trata o presente regulamento forem impostas pela estrada, caberá ao interessado recurso para a fiscalização, sem effeito suspensivo.

    Art. 198. Salvo as multas a que se referem os artigos 125, 159 e 166, que pertencem á estrada, e as exceptuadas no Art. 126, todas as demais serão recolhidas aos cofres mediante guia da fiscalização.

    Paragrapho unico. Cabe acção executiva para a cobrança quer das multas, quer das contas de reparações devidas pelos infractores, quando approvadas pela fiscalização.

    Rio de Janeiro, 7 de setembro de 1922. - J. Pires do Rio.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1922, Página 2033 (Publicação Original)