Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.596, DE 2 DE AGOSTO DE 1922 - Publicação Original
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DECRETO Nº 15.596, DE 2 DE AGOSTO DE 1922
Crêa o Museu Historico Nacional e approva o seu regulamento
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que será da maior conveniencia para o estudo da Historia Patria reunir os objectos a ella relativos que se encontram nos estabelecimentos officiaes e concentral-os em um museu, que os conserve, classifique e exponha ao publico, e, enriquecido com os obtidos por compra ou por doação ou legado, contribua, como escola de patriotismo, para o culto do nosso passado:
Resolve, em vista da autorização expressa no art. 3º do decreto legislativo n. 4.492, de 18 de janeiro do corrente anno, crear o Museu Historico Nacional, expedir para elle o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, e organizar-lhe, ad referendum do Congresso, o quadro do pessoal.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.596, DESTA DATA
I
Museu Historico Nacional. Sua organização
Art. 1º O Museu Historico Nacional, dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, terá por fim recôlher, classificar e expor ao publico objectos de importancia historica, principalmente os que forem relativos ao Brasil, e concorrer por meio de cursos, conferencias, commemorações e publicações para o conhecimento da historia patria e o culto das nossas tradições.
Art. 2º Em duas secções se dividirá o Museu, a primeira das quaes formada de objectos historicos em geral e a segunda de moedas, medalhas, sellos e peças similares.
§ 1º Serão conservados em cada secção, constituindo um archivo especial, os documentos que acompanharem os objectos adquiridos e comprovarem a sua authenticidade ou lhes disserem respeito.
§ 2º Serão annexadas a 1ª secção uma bibliotheca especial de historia universal, particularmente do Brasil, e de archeologia e historia da arte, e á 2ª uma bibliotheca especial de numismatica, sigillographia e philatelia.
Art. 3º Estarão a cargo da secretaria o expediente e a economia do Museu e os demais serviços que não pertencerem ás secções.
II
Constituição do pessoal
Art. 4º O pessoal constará de:
1 director;
2 chefes de secção;
2 1ºs officiaes;
3 2ºs officiaes, um dos quaes servirá como secretario;
3 3ºs officiaes;
1 dactylographo;
1 porteiro;
1 ajudante do porteiro;
Os guardas e serventes necessarios.
Art. 5º O director, nomeado por decreto, será de livre escolha do Governo.
Art. 6º Os chefes de secção e os 1ºs e 2ºs officiaes serão nomeados por decreto, mediante promoção dos funccionarios de categoria immediatamente inferior.
Art. 7º Por portaria do Ministro serão nomeados os 3ºs officiaes, mediante concurso, que será commum ao Museu Historico Nacional, á Bibliotheca Nacional e ao Archivo Nacional.
Art. 8º Serão providos por portaria do Ministro os cargos de porteiro e do seu ajudante, por meio de promoção deste e de um dos guardas, respectivamente.
Art. 9º O dactylographo será nomeado por portaria do director dentre as pessoas que provarem ter conhecimento e pratica de dactylographia e haver sido approvadas nos exames de portuguez e arithmetica, prestados em instituto official ou fiscalizado pelo Governo, e que preencherem as condições exigidas para o provimento dos cargos publicos federaes.
Art. 10. Os guardas e serventes serão nomeados por portaria do director, escolhidos àquelles dentre os serventes por meio de concurso e estes dentre as pessoas do sexo masculino, que tiverem mais de 18 e menos de 30 annos de idade, souberem ler, escrever e contar e satisfizerem as demais condições exigidas de quantos se propuzerem ser admittidos nesse caracter nos estabelecimentos publicos da União.
Art. 11. Por merecimento se farão as promoções a chefes de secção e por antiguidade, na razão de 1/3 das vagas, e merecimento, na de 2/3 , as promoções a 1ºs e 2ºs officiaes e a ajudante de porteiro.
§ 1º A antiguidade que prevalecerá para as promoções será a do effectivo exercicio no cargo, com exclusão de licenças e faltas.
§ 2º Nas promoções por merecimento deverão ter-se em conta as habilitações, a assiduidade, o procedimento, a dedicação ao trabalho e a importancia dos serviços prestados.
III
Deveres e attribuições dos funccionarios
Art. 12. Compete ao director:
1º, distribuir e presidir os trabalhos, velando pela observancia das disposições legaes e regulamentares concernentes ao Museu e exigindo dos funccionarios o cumprimento das suas determinações;
2º, nomear e exonerar o dactylographo, os guardas e os serventes;
3º, dar posse aos funccionarios;
4º, escolher o secretario, designar os funccionarios que devam servir na secretaria e em cada uma das secções e transferil-os, quando necessario, exceptuados os chefes de secção, que servirão nas secções indicadas no decreto de sua nomeação;
5º, providenciar quanto ás substituições nos casos de impedimento, quando reclamadas pela conveniencia do serviço;
6º, regular a distribuição dos periodos de férias, sem interrupção dos trabalhos, e organizar o serviço dos domingos e dias feriados, assim como o que se tiver de realizar fóra do periodo do expediente ordinario, de modo que a cada funccionario seja concedido um dia de descanço ou sejam compensadas as horas de serviço extraordinario, todas as vezes que houver trabalhado num daquelles dias ou fóra desse periodo;
7º, fiscalizar o comparecimento do pessoal, podendo justificar até oito faltas em cada mez e conceder licença até trinta dias;
8º, impor ao pessoal as penas disciplinares seguintes:
a) advertencia;
b) reprehensão por escripto;
c) suspensão até quinze dias;
9º, prorogar o expediente ou antecipar o encerramento deste, bem como fechar temporariamente uma ou mais salas de exposição, quando qualquer dessas medidas se tornar indispensavel;
10, estabelecer os livros necessarios á escripturação;
11, promover a acquisição por transferencia de estabelecimento official, por compra, por permuta ou por doação, de objectos de valor historico, comprehendida a de moedas, medalhas, sellos e especies similares, necessarios ás respectivas collecções, só effectuando a permuta por exemplar em duplicata que puder ser dispensado;
12, providenciar quanto á installação, segurança, inventariação e boa conservação dos objectos que constituirem o Museu ou lhe houverem sido confiados e quanto á organização dos catalogos, segundo o plano de classificação que adoptar;
13, ouvir os chefes de secção sobre a authenticidade e a importancia historica dos objectos a serem adquiridos e a conveniencia da acquisição, ainda que a titulo gratuito, todas as vezes que lhe parecer necessario, assim como sobre o plano de classificação a ser adoptado em cada secção ou alterações que este tiver de soffrer, podendo ouvil-os igualmente sobre qualquer materia de serviço do Museu;
14, corresponder-se com quaesquer autoridades e solicitar, sempre que julgar de utilidade, o parecer destas ou de particulares, que tiverem razão para ser consultados e quizerem prestar esclarecimentos acerca da authenticidade e importancia historica de objectos a serem adquiridos;
15, conceder autorização para serem copiados objectos do Museu, quando dahi não puder resultar inconveniente algum;
16, procurar obter informações a respeito e providenciar no sentido de ser organizada para uso do Museu uma relação pormenorizada de objectos de valor historico, relativos ao Brasil, pertencentes a museus ou outras instituições ou a particulares, e bem assim de inscripções de maior interesse, edificios historicos e monumentos existentes em qualquer ponto do paiz;
17, tomar parte nas reuniões dos directores dos estabelecimentos encarregados do curso technico e concorrer para a approvação dos programmas e organização do horario;
18, designar, todos os annos, os funccionarios que devam servir como professores das materias do curso technico que estão a cargo do Museu e, em caso de necessidade, convidar pessoas estranhas, de reconhecido saber;
19, providenciar no sentido do regular funccionamento do curso technico na parte attribuida ao Museu e presidir os exames das materias ahi leccionadas;
20, organizar annualmente o programma e promover a realização de um curso ou serie de conferencias publicas sobre historia patria e educação civica;
21, promover a realização de outros cursos, conferencias e commemorações, permittir o uso da sala de conferencias e fixar o respectivo aluguel;
22, autorizar despezas nos limites do orçamento e ordenar, sempre que entender necessaria, a prestação das contas do secretario, fazendo recolher ao Thesouro as quantias recebidas;
23, Acceitar, si na occasião o Museu dispuzer de espaço sufficiente, para expor ou sómente para, guardar, objectos de reconhecida importancia historica, pertencentes a instituições ou a particulares, os quaes restituirá logo que forem reclamados ou não convier que continuem a seu cargo;
24, proceder, sempre que Ihe parecer conveniente, a uma verificação geral ou parcial nas collecções existentes no Museu e ás investigações que porventura se deverem seguir, fazendo notar o resultado em livro especial;
25, fazer sahir as pessoas que se portarem inconvenientemente, prohibir-Ihes a entrada e, sendo necessario, solicitar contra ellas a acção da autoridade competente;
26, dirigir os Annaes do Museu Historico Nacional e quaesquer outras publicações do Museu, estabelecendo os preços de venda e as condições de permuta e de distribuição gratuita:
27, expedir instrucções para a boa execução dos serviços de que forem incumbidos os funccionarios e autorizar quaesquer medidas comprehendidas nas attribuições destes;
28, designar, todos os annos, o chefe de secção que o deva substituir nos casos de impedimento;
29, dar conhecimento ao Ministro dos factos de maior importancia ou gravidade que occorrerem no Museu e, no começo do anno, apresentar-lhe um relatorio dos trabalhos realizados.
Art. 13. Compete aos chefes de secção:
1º, distribuir e fiscalizar os serviços das secções e ahi manter a ordem e a disciplina;
2º, auxiliar o director, facilitando-lhe a acção e propondo-lhe as providencias que julgarem uteis ao Museu;
3º, encerrar o ponto dos funccionarios que lhes estiverem subordinados;
4º, fazer inventariar as acquisições, trazendo em dia os livros a esse fim destinados, e restituir ao secretario as guias de remessa, depois de assignar o recibo correspondente;
5º, fazer assignalar a propriedade do Museu nos objectos de suas collecções e numeral-os do modo que melhor se adaptar á natureza daquelles e nos casos em que nenhum damno lhes possa dahi resultar;
6º, ter em boas condições de segurança, ordem e conservação os objectos que constituirem as collecções, assim como o mobiliario existente nas secções;
7º, catalogar e fazer catalogar taes objectos, procurando trazer os catalogos em dia e enriquecel-os de notas elucidativas;
8º, permittir que sejam photographados os objectos em exposição e os documentos não considerados como reservados, quando não houver inconveniente, tomadas as devidas precauções, e autorizar a retirada das copias feita por qualquer processo;
9º, proporcionar aos visitantes os esclarecimentos que o Museu houver colhido a respeito dos objectos em exposição e lhes forem solicitados;
10, dar parecer, quando consultados pelo director, sobre questões que interessarem ao Museu;
11, encarregar-se, salvo excusa justificada, do ensino das materias do curso technico que devem ser leccionadas no Museu, organizar os programmas e fazer parte das commissões julgadoras, não só dos exames, mas tambem dos concursos (art. 81);
12, ter a seu cargo o archivo e a bibliotheca de cada secção;
13, organizar e remetter ao director, nos primeiros dias do mez, a estatistica de todo o movimento das secções e, trimestralmente, o resumo dos trabalhos, com indicação da parte que nelles houver tomado cada um dos funccionarios;
14, substituir o director nos seus impedimentos, substituição que caberá em primeiro logar ao que houver sido para ella designado e na ausencia deste ao outro chefe da secção.
Art. 14. Cabe ao secretario:
1º, dirigir os trabalhos a cargo da secretaria e ahi manter a ordem e a disciplina;
2º, auxiliar o director no desempenho das suas funcções e na execução das suas determinações e propor-lhe as medidas que o serviço da secretaria reclamar;
3º, encerrar o ponto dos funccionarios que Ihe estiverem subordinados;
4º, enviar ás secções, acompanhados de guia, os objectos adquiridos para as respectivas collecções;
5º, encarregar-se da escripturação e da correspondencia, trazendo em dia e em ordem os papeis da secretaria;
6º, assignar certidões e authenticar copias;
7º, organizar as folhas de pagamento do pessoal e processar as contas, tendo aos seus cuidados todo o serviço de contabilidade;
8º, funccionar como secretario das commissões examinadoras das materias do curso technico, leccionadas no Museu;
9º, ter a seu cargo o deposito e distribuição das publicações do Museu e o recebimento das quantias provenientes da venda de taes publicações e do aluguel da sala de conferencias, prestando contas semestralmente e sempre que lhe for determinado e recolhendo ao Thesouro as importancias em seu poder;
10, apresentar ao director, trimestralmente, o resumo dos trabalhos da secretaria, com indicação da parte que nelles houver tomado cada funccionario.
Art. 15. Cabe aos 1ºs officiaes:
1º, auxiliar os chefes de secção e substituil-os;
2º, occupar-se, auxiliados pelos 2ºs e 3ºs officiaes, com a boa disposição e installação dos objectos e com a respectiva inventariação e classificação, esforçando-se por obter informações que tornem mais interessantes os catalogos;
3º, encarregar-se, salvo excusa justificada, do ensino das materias do curso technico, que devem ser leccionadas no Museu, no caso de haver sido dispensado desse encargo o chefe de secção;
4º, acompanhar os trabalhos em andamento para a respeito informar os chefes de secção.
Art. 16. Aos 2ºs officiaes cabe:
1º, auxiliar os 1ºs officiaes e substituil-os;
2º, attender ao serviço da visita e consulta publica.
Art. 17. Cabe aos 3ºs officiaes:
1º, encarregar-se dos trabalhos de escripta ou outros para que tiverem sido designados;
2º, prestar serviços na bibliotheca e no archivo de qualquer das secções que delles necessitar, auxiliando os demais officiaes na collocação e conservação dos livros e documentos, na organização dos catalogos e na consulta publica;
3º, substituir os 2ºs officiaes.
Art. 18. Cumpre ao dactylographo executar os trabalhos concernentes ao seu mistér, conforme Ihe for determinado pelo chefe de serviço ao qual se achar subordinado.
Art. 19. Incumbe ao porteiro:
1º, dirigir o trabalho dos guardas é serventes, de conformidade com as recommendações dos chefes de serviço, aos quaes estiverem subordinados;
2º, fiscalizar o comparecimento dos guardas e serventes e tomar-lhes o ponto;
3º, cuidar da segurança, conservação e asseio do edificio e do mobiliario;
4º, abrir o edificio e verificar, findo o expediente, que nenhuma pessoa ficou occulta e foram fechadas todas as portas e janellas;
5º, exercer a policia na portaria, não se afastando do seu posto, durante as horas do expediente, sem ahi deixar a seu ajudante ou, na falta deste, um dos guardas;
6º, guardar no vestiario os objectos que os visitantes e consultantes trouxerem e que, conforme determinar o director, não puderem ser admittidos nas salas de exposição ou de consulta e restituil-os na occasião da sahida;
7º, enviar ás salas de consulta os livros e outros objectos deixados no vestiario, quando forem requisitados pelo funccionario que attender ao serviço;
8º, não permittir que saiam livros ou quaesquer objectos sem a apresentação de guia assignada pelo chefe da secção a que houverem sido enviados ou pelo secretario, verificando sempre si conferem com a guia;
9º, guardar na portaria todo o material que trouxerem os photographos e copistas, enviando-o aos chefes de secção ou ao secretario, mediante requisição;
10, dar execução ás recommendações do secretario em tudo quanto entender com o serviço interno e externo.
Art. 20. Ao ajudante do porteiro incumbe auxiliar o porteiro em todos os seus deveres e attribuições e substituil-o.
Art. 21. Incumbe aos guardas:
1º, exercer a maior vigilancia e fiscalização nas salas de exposição e nos postos que lhes forem designados;
2º, não deixar o serviço sinão momentaneamente e depois de virem occupar o seu logar outros guardas ou serventes;
3º, não permittir que das secções saiam livros ou outros objectos sem a apresentação de guia assignada pelos respectivos chefes;
4º, prestar auxilio ao porteiro, assim como ao seu ajudante, a quem substituirão.
Art. 22. Aos serventes incumbe:
1º, tratar do asseio do edificio e conservação dos moveis, livros e outros objectos existentes no Museu;
2º, executar outros serviços internos ou externos que lhes forem distribuidos;
3º, auxiliar os guardas e substituil-os.
IV
Expediente e ordem dos trabalhos
Art. 23. Só nos dias uteis e das 11 ás 17 horas haverá expediente na secretaria e nas salas de trabalho das secções.
Art. 24. Para o porteiro, seu ajudante, guardas e serventes a serviço ordinario começará, ás 10 horas e terminará ás 17.
Art. 25. Os funccionarios de uma secção não se deverão dirigir á outra ou á secretaria, a não ser em objecto de serviço, o que se entenderá igualmente com os da secretaria em relação ás secções.
Art. 26. Não será permittido aos funccionarios fazer commercio ou collecção de objectos da natureza dos que constituem o Museu.
Art. 27. Serão considerados como não tendo comparecido os funccionarios que estiverem servindo como professores do curso technico e, tendo assignado o ponto, faltarem ás aulas ou aos exames, sem permissão do director.
Art. 28. E' prohibido fumar nas salas abertas ao publico e nas de trabalho e de deposito.
Art. 29. Os guardas e serventes deverão apresentar-se uniformizados quando em serviço ostensivo na portaria ou nas salas de exposição, de consulta e de conferencias.
Art. 30. Os objectos que constituirem as collecções serão installados de modo a apresentar conveniente aspecto, sem prejuizo das condições de perfeita segurança, devendo a sua conservação e preservação, bem como a do mobiliario, merecer constantes cuidados de todo o pessoal.
Art. 31. Os trabalhos de restauração só se farão quando julgados indispensaveis e não prejudicarem o caracter historico ou artistico dos objectos e poderão, mediante ajuste, ser confiados a pessoas habilitadas, que os executarão sob a vigilancia do chefe da secção.
Art. 32. Em cada uma das secções haverá para os objectos que formarem as respectivas collecções um inventario geral ou registro de entrada por ordem chronologica, um inventario por salas e mostradores ou armarios e um catalogo systematico acompanhado de indice alphabetico, inventariados em livros differentes e catalogados separadamente os documentos e as obras impressas.
t. 33. A inventariação e a Catalogação deverão estar em dia e abranger todo o acervo das secções, sendo enriquecidos os catalogos de notas e informações tão desenvolvidas quanto for necessario.
Art. 34. Não serão expostos os objectos que ainda não estiverem devidamente inventariados e catalogados.
Art. 35. Os objectos em exposição deverão estar acompanhados de rotulos que indiquem qual a sua significação e quaes os seus numeros de ordem.
Art. 36. Serão conservados a parte na 1ª secção os objectos historicos que não disserem respeito ao Brasil e forem transferidos de estabelecimentos officiaes ou vierem ter ao Museu por doação ou legado e na 2ª secção as moedas, medalhas, sellos e especies similares que forem referentes a paizes estrangeiros e procederem daquelles estabelecimentos ou se adquirirem de outro modo.
Art. 37. Não poderão ser cedidos por emprestimo os objectos historicos, comprehendidas as moedas, medalhas, etc., assim como os documentos e obras impressas, salvo o caso de ordem expressa da autoridade superior.
Art. 38. Nos Annaes do Museu Historico Nacional, serão insertos catalogos, monographias historicas, prelecções e conferencias effectuadas por iniciativa do Museu e trabalhos escriptos por funccionarios ou por estranhos a respeito de objectos pertencentes as Secções ou a respeito de outros da mesma natureza que merecerem ser estudados.
Art. 39. O Museu publicará um guia resumido para, uso dos visitantes, organizado segundo o plano que for adoptado nos catalogos, com a descripção dos objectos mais interessantes e com esclarecimentos historicos a respeito, do qual se farão novas edições, ao passo que se forem tornando necessarias.
Art. 40. Publicações especiaes de caracter historico ou civico e reproducções de quadros ou de outros objectos poderão fazer-se para distribuição por occasião de solennidades commemorativas ou exposições especiaes.
Art. 41. O Museu estabelecerá relações com instituições do mesmo genero, nacionaes ou estrangeiras, as quaes enviará as suas publicações, bem como á bibliothecas e archivos.
Art. 42. Da estatística, que do movimento de cada uma das secções será organizada mensalmente, deverão constar o numero de pessoas e o de corporações que a houverem visitado, o de consultantes e o de consultas realizadas, o de copias dependentes de autorização e reproducções photographicas levadas a effeito, assim como o numero de acquisições registradas, além de outros dados que offerecerem interesse.
V
Visita e consulta. Copias
Art. 43. As salas de exposição serão franqueadas, todos os dias, das 12 ás 16 horas, sem exclusão dos feriados e dos domingos, ás pessoas que se apresentarem decentemente, não sendo admittidas as de menos de 10 annos de idade, que não vierem acompanhadas de visitantes adultos.
Art. 44. A consulta das obras impressas que constituirem a bibliotheca especial de cada secção e dos documentos que formarem o archivo e, a juizo do director, não forem de caracter reservado, será permittida nos dias uteis, das 12 ás 16 horas.
Art. 45. Os funccionarios, que forem designados para attender ao serviço da visita e ao da consulta, deverão tratar os visitantes e os consultantes com urbanidade e prestar-lhes esclarecimentos, quando solicitados, a respeito dos objectos em exposição, exercendo toda a vigilancia, procurando manter a ordem e o respeito, não permittindo conversação em voz alta, e podendo, na ausencia do director ou de quem o represente, convidar a sahir aquelles que, apezar de advertidos, forem desrespeitosos ou de qualquer modo se portarem inconvenientemente.
Art. 46. Os objectos que por sua natureza devam ficar sob a guarda immediata do chefe da secção só poderão ser examinados mediante permissão deste, sem a qual não deverão ser retirados dos seus logares os objectos em exposição.
Art. 47. As moedas, medalhas, sellos e peças similares, estejam ou não em exposição, só poderão sahir dos seus logares para o exame dos visitantes ou consultantes, quando presente o chefe da secção ou o seu substituto, e não se mostrarão a mais de duas pessoas ao mesmo tempo.
Art. 48. A comparação de objectos estranhos com os do Museu só se poderá effectuar mediante autorização do chefe da secção, ao qual deverão aquelles ser apresentados com antecedencia.
Art. 49. Os documentos e as obras impressas serão pedidos por meio de boletim e dados á consulta na secção a que pertencerem.
Art. 50. Aos visitantes e consultantes será facultado o uso dos catalogos, com o auxilio, si for reclamado, dos funccionarios que attenderem ao serviço.
Art. 51. Pelos damnos que intencionalmente causarem ao edificio, mobiliario ou objectos pertencentes ás collecções do Museu e pelo extravio de taes objectos serão criminalmente responsaveis os funccionarios, visitantes e consultantes.
Art. 52. A reproducção photographica dos objectos do Museu e a copia por outros processos poderão ser autorizadas, quando taes objectos não correrem o risco de ser damnificados e inconveniente de ordem alguma puder resultar, não sendo retirados dos seus logares sinão no caso de absoluta necessidade.
Art. 53. E' prohibido aos que photographarem objectos do Museu fazer uso de substancias chimicas que produzam luz artificial.
Art. 54. Não dependerá de autorização a copia das obras impressas dadas á consulta.
VI
Curso technico
(COMMUM AO MUSEU HISTORICO NACIONAL, Á BIBLIOTHECA NACIONAL E AO ARCHIVO NACIONAL)
Art. 55. O curso technico, destinado a habilitar os candidatos ao cargo de 3º official do Museu Historico Nacional e ao de amanuense da Bibliotheca Nacional e do Archivo Nacional, constará das seguintes materias, distribuidas por dois annos:
1º ANNO: historia litteraria, paleographia e epigraphia, historia politica e administrativa do Brasil, archeologia e historia da arte.
2º ANNO: bibliographia, chronologia e diplomatica, numismatica e sigillographia, iconographia e cartographia.
Art. 56. O ensino das materias será dividido entre os estabelecimentos a que é commum o curso technico, cabendo ao Museu Historico Nacional o de archeologia e historia da arte e de numismatica e sigillographia, á Bibliotheca Nacional o de historia litteraria, de bibliographia, de paleographia e epigraphia e de iconographia, e cartogaphia e ao Archivo Nacional o de historia politica e administrativa do Brasil e de chronologia e diplomatica.
Art. 57. Como professores das materias do curso technico servirão os funccionarios designados pelos directores dos estabelecimentos a que taes materias corresponderem ou, em caso de necessidade, outras pessoas para esse fim convidadas.
Art. 58. Os programmas serão organizados annualmente pelos professores e submettidos á approvação dos directores, que se reunirão na Bibliotheca Nacional e se entenderão sobre o horario a ser estabelecido e o regular funccionamento do curso.
Art. 59. De 16 a 31 de março estará aberta a matricula na Bibliotheca Nacional, devendo os candidatos ao 1º anno apresentar certidões de approvação nos exames de portuguez, francez, latim, arithmetica, geographia e historia universal, especialmente chorographia e historia do Brasil, prestados em instituto federal ou fiscalizado pelo Governo.
Art. 60. Logo que se encerrar a matricula, será enviada aos directores do Museu Historico Nacional e do Archivo Nacional a relação dos alumnos matriculados.
Art. 61. Realizar-se-ão as aulas nos mezes de abril a novembro e durarão uma hora, destinando-se a cada materia tres horas de aula em cada duas semanas.
Art. 62. Nas aulas que as comportarem, serão dadas lições de classificação e administração de bibliothecas, mappothecas, archivos, museus historicos e gabinetes de estampas e de moedas e medalhas, comprehendidos os exercicios praticos.
Art. 63. Encerradas as aulas, seguir-se-ão os exames, prestados por materias, aos quaes só serão admittidos os alumnos que houverem comparecido a mais de metade das aulas correspondentes.
Art. 64. Realizar-se-ão os exames em cada um dos tres estabelecimentos, conforme a materia, perante uma commissão composta do director e dois professores, um dos quaes será, de preferencia, o que se tiver encarregado do respectivo ensino.
Art. 65. O exame de qualquer das materias constará de uma prova escripta, para a qual se darão duas horas, e de uma prova oral, que não poderá passar de meia hora,
Paragrapho unico. As provas escriptas de paleographia e epigraphia, archeologia e historia da arte, bibliographia, chronologia e diplomatica, numismatica e sigillographia e iconographia e cartographia terão o caracter de provas praticas de descripção e classificação de objectos pertencentes ás collecções dos estabelecimentos em que taes materias devem ser leccionadas.
Art. 66. A cada uma das provas, escriptas e oraes, que forem julgadas aproveitaveis será dado um valor, de um a cinco pontos, considerando-se approvados na materia os alumnos que houverem obtido 12 pontos, no minimo, como somma das notas dos tres membros da commissão examinadora.
Art. 67. De 1 a 15 de março estará aberta, na Bibliotheca Nacional, a inscripção para os exames de segunda época, aos quaes serão admittidos os alumnos matriculados que por qualquer motivo houverem deixado de prestar exame na primeira época ou sido inhabilitados nessa occasião.
Art. 68. As pessoas que tiverem seguido, no estrangeiro, cursos semelhantes e obtido o respectivo certificado de habilitação poderão ser admittidas, em segunda época, a exame de todas as materias do curso technico, provando haver sido approvadas nos exames de portuguez, chorographia e historia do Brasil, prestados nos institutos a que se refere o art. 59.
Art. 69. Encerrada a inscripção para os exames de segunda época, será enviada aos directores do Museu Historico Nacional e do Archivo Nacional a relação dos candidatos inscriptos.
Art. 70. O resultado dos exames será sempre communicado pelo director do estabelecimento em que se tiverem realizado aos directores dos outros estabelecimentos, aos quaes serão enviadas cópias authenticadas dos termos de exame.
Art. 71. Ás pessoas que obtiverem approvação em todas as materias do curso technico serão expedidos certificados de habilitação, que serão assignados pelos secretarios dos tres estabelecimentos e em que se declarará o numero de pontos obtidos em cada exame.
VII
Outros cursos. Conferencias. Commemorações
Art. 72. Haverá um curso ou serie de conferencias publicas sobre historia patria e educação civica, a cargo de funccionarios do Museu ou de outras pessoas para esse fim convidadas.
Art. 73. Cursos especiaes e conferencias avulsas sobre assumptos historicos poderão realizar-se por iniciativa do director ou mediante sua permissão.
§ 1º O director tera sempre o direito de exigir que lhe seja apresentada, com a devida antecedencia, a conferencia escripta para, depois de a ler, autorizar ou não a sua realização.
§ 2º A sala de conferencias será cedida mediante aluguel, quando forem pagas as entradas e não for destinado a um fim patriotico ou beneficente o producto destas.
Art. 74. Deverão ter um caracter instructivo e educativo as conferencias promovidas pelo Museu e ser illustradas, sempre que for possivel, com projecções e com a apresentação de objectos historicos.
Art. 75. O Museu procurará relembrar as grandes datas nacionaes por meio de exposições especiaes ou por outras formas de commemoração.
Art. 76. Para solennidades que não forem de iniciativa do Museu a sala de conferencias não será cedida sem autorização do Ministro.
VIII
Concursos
Art. 77. A inscripção para os concursos, mediante os quaes serão nomeados os 3ºs officiaes do Museu Historico Nacional e os amanuenses da Bibliotheca Nacional e do Archivo Nacional, será aberta no segundo desses estabelecimentos.
§ 1º Serão admittidos á inscripção os candidatos habilitados no curso technico (art. 71).
§ 2º Não se tendo inscripto candidatos nas condições do § 1º, nova inscripção será aberta para aquelles que provarem ter sido approvados nos exames das materias a que se refere o art. 59, prestados nos institutos ahi indicados.
§ 3º Em qualquer das hypotheses dos paragraphos anteriores, só se inscreverão as pessoas que provarem ter mais de 18 e menos de 30 annos de idade e preencherem as demais condições exigidas para o provimento dos cargos publicos federaes.
Art. 78. No caso de se terem inscripto candidatos habilitados no curso technico, os concursos constarão de provas escriptas, praticas, de descripção e classificação de objectos pertencentes as collecções das varias secções dos tres estabelecimentos.
Art. 79. Verificando-se a hypothese do § 2º, do art. 77, consistirão os concursos em provas escriptas e oraes de todas as materias do curso technico, nas condições estabelecidas no art. 65 e seu paragrapho unico.
Art. 80. Realizar-se-ão na Bibliotheca Nacional as provas dos concursos, a excepção das provas praticas que versarem sobre objectos do Museu ou do Archivo Nacional, as quaes se deverão realizar no estabelecimento a que taes objectos pertencerem.
Art. 81. As commissões julgadoras dos concursos serão compostas do director de um dos tres estabelecimentos, como presidente, designado na occasião pelo Ministro, e dos oito professores do curso technico, como examinadores, ou na falta destes, de funccionarios designados pelos respectivos directores.
Art. 82. As disposições complementares que forem necessarias, relativas ás condições em que se deverão realizar os concursos para o cargo de 3º official ou amanuense, constarão de instrucções expedidas pelo Ministro, que tambem disporá quanto ás condições dos concursos a que o art. 10 se refere.
IX
Disposições geraes e transitorias
Art. 83. Serão transferidos para o Museu Historico Nacional:
1. Os objectos que constituem o museu historico do Archivo Nacional;
2. O acervo da secção de moedas e medalhas da Bibliotheca Nacional, inclusive as obras impressas que formam a bibliotheca especial da secção;
3. As collecções de moedas, medalhas, sellos e peças similares existentes na Casa da Moeda, que conservará apenas os exemplares que lhe forem necessarios dos trabalhos que houver executado e das peças que lhe servirem como modelos;
4. Os quadros historicos e mais objectos de caracter historico que formam o Museu da Marinha e o Museu Militar;
5. Os quadros historicos e quaesquer objectos de caracter historico existentes no Museu Nacional, na Escola Nacional de Bellas Artes e em outros estabelecimentos publicos federaes, nos quaes poderão, entretanto, ser conservados os objectos que particularmente disserem respeito aos fins ou á historia de cada um delles.
Art. 84. Os objectos que forem transferidos de estabelecimentos publicos federaes ou de outro modo adquiridos por occasião da installação do Museu poderão ser expostos ao publico antes de preenchida e até que se preencha a exigencia do art. 34, devendo, porém, organizar-se uma relação provisoria de taes objectos, aproveitados os inventarios de que tiverem vindo acompanhados.
Art. 85. A's pessoas já habilitadas no curso de bibliotheconomia a cargo da Bibliotheca Nacional e ás que se habilitarem no corrente anno será permittido completar o curso technico, frequentando as aulas e prestando exames de historia politica e administrativa do Brasil e de archeologia e historia da arte.
Art. 86. Emquanto se não puderem apresentar candidatos approvados em todas as materias do curso technico, a inscripção para os concursos será aberta desde logo nas condições do art. 77, § 2º.
Art. 87. Os officiaes, nomeados independentemente de habilitação no curso de bibliotheconomia ou no curso technico que o substitue, não poderão ser promovidos a chefes de secção sem que neste se habilitem.
Art. 88. Por occasião de entrar em execução o presente regulamento, poderá o Governo prover os cargos sem o preenchimento das formalidades aqui exigidas.
Art. 89. Os vencimentos annuaes do pessoal do Museu serão os que constam da tabella annexa.
Art. 90. O Museu Historico Nacional será installado nos edificios do antigo Arsenal de Guerra.
Art. 91. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1922. - Joaquim Ferreira Chaves.
TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 89
Cargo | Ord. | Grat. | Total |
Director...................................................................... | 10:000$ | 5:000$ | 15:000$000 |
Chefe de secção....................................................... | 7:200$ | 3:600$ | 10:800$ |
1º official.................................................................... | 5:600$ | 2:800$ | 8:400$000 |
2º official.................................................................... | 4:400$ | 2:200$ | 6:600$ |
3º official.................................................................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$000 |
Dactylographo........................................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ |
Porteiro...................................................................... | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$000 |
Ajudante de porteiro.................................................. | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ |
Guarda...................................................................... | ............................ | ............................ | 3:000$000 |
Servente.................................................................... | ............................ | ............................ | 2:400$000 |
Gratificação ao 2º official que servir como secretario................................................................... | ............................ | ............................ | 1:800$000 |
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1922. - Joaquim Ferreira Chaves.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1922, Página 16081 (Publicação Original)