Legislação Informatizada - Decreto nº 15.218, de 29 de Dezembro de 1921 - Publicação Original
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Decreto nº 15.218, de 29 de Dezembro de 1921
Altera algumas disposições do decreto n. 5.390, de 10 de dezembro de 1904, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, uso da autorização que lhe foi conferida pelo art. 96, ns. XX e XXII da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921,
Decreta:
Art. 1º O decreto n. 5.390, de 10 dezembro de 1904, será observado com as alterações constantes do presente decreto.
Art. 2º Cada um dos Estados da Republica, exceptuado o do Rio de Janeiro, terá uma delegacia fiscal do thesouro Nacional. As delegacias fiscaes são divididas em quatro classes, conforme a importancia dos serviços a seu cargo, com o pessoal e vencimentos das tabellas annexas.
Art. 3º As delegacias ficarão assim organizadas: as de 1ª e 2ª classes - com duas contadorias, secretaria, thesouraria, pagadoria, cartorio e portaria; as de 3ª e 4ª classes - com uma contadoria, secretaria, thesouraria-pagadoria e portaria.
Art.
4º Nas delegacias de 1ª e 2ª classes, os serviços pertinentes á
escripturação e contabilidade, ao processo ou instrucção administrativa, em
referencia aos assumptos enumerados no regulamento vigente e attribuidos ás
actuaes contadorias, serão distribuidos pelas duas contadorias, era creadas,
competindo:
a) | A 1ª contadoria: a organização dos balanços da receita e despesa, balancetes, demonstrações de despesa dos diversos ministerios e outras, synopses e orçamentos; folhas de pagamento do pessoal activo e inactivo e de juros de apolices da Divida Publica; escripturação de creditos; tomada provisoria das contas de responsaveis, comprehendido o exame e conferencia das guias de recolhimento dos saldos da arrecadação recoIhidos pelos exactores, e respectivos balancetes; conta correntes dos exactores e outros responsaveis por dinheiros e valores, além de outros trabalhos concernentes á contabilidade e á escripturação da receita e despesa, bem assim a assistencia aos balanços para verificação dos saldos em cofres. |
b) | Á 2ª Contadoria: a instrucção administrativa em referencia aos demais serviços, attribuidos, actualmente, ás contadorias, comprehendidos o exame dos recursos interpostos das decisões de 1ª instancia, fianças, contractos, ajuste, termos diversos; processos de aforamento de terrenos de marinha e de arrendamento de proprios nacionaes, supprimento de estampilhas dos impostos do sello e de consumo, taxas judiciaria e sanitaria; inscripção e preparo da divida activa para ser promovida a cobrança executiva; processos de meio soldo e montepio; assentamento do pessoal inactivo; inscripção e transferencia de apolices da Divida Publica; proccesos de divida de exercicios findos; assentamento de foreiros de terrenos de marinha; tombamento dos proprios nacionaes; organização e remessa de relação de foreiro e arrendatarios ás repartições arrecadadoras para a cobrança dos respectivos foros. |
Art. 5º Os serviços descriptos no artigo antecedente serão distribuidos, nas delegacias de 3ª e 4ª classes, pela Contadoria, Secretaria, Thesouraria-Pagadoria e Portaria, de modo a ficar assegurada a maior regularidade, podendo o delegado seccionar os trabalhos, conforme for conveniente ao melhor andamento e execução.
§ 1º. As thesourarias e pagadorias, nas delegacias de 1ª e 2ª classes, ficarão subordinadas á 1ª Contadoria.
§ 2º. Nas demais delegacias fiscaes as thesourarias continuam directamente subordinadas ao delegado.
§ 3º. Nas delegacias de 1ª e 2ª ordem, para as funcções de escrivão dos caixas da thesouraria e da pagadoria e de auxiliares do respectivo expediente, serão aproveitados escripturados com exercicio na 1ª Contadoria, devendo recahir a designação para escrivão, em 1º ou 2º escripturario. Para o serviço das caixas economicas annexas serão designados escripturarios com exercicio em qualquer secção, a juizo do delegado.
§ 4º. Nas demaia delegacias, a designação para as funcções referidas no paragrapho antecedente, será feita consoante se acha estabelecido no regulamento vigente.
Art. 6º O expediente da secretaria será executado por um secretario, como chefe, escolhido dentre os escripturarios mais graduados, quatro auxiliares, nas delegacias fiscaes de 1ª classe; tres nas de 2ª e dois nas de 3ª e 4ª. Paragrapho unico. As designações, para essas funcções cabem ao delegado fiscal.
Art. 7º A secretaria incumbe:
b) | o preparo do assentamento do pessoal activo, lavramento dos termos de posse é expedição dos titulos de nomeação; |
c) | a escripturação, em protocollo geral, dos processos e papeis que transitarem pela repartição. |
Art. 8º Ficam extintas as juntas de Fazenda, e ao delegado fiscal cabe resolve; singularmente, todos os processos que o eram até então em sessão das mesmas juntas.
Art. 9º Fica extincto o cargo de procurador fiscal, e, em substituição, creado o de consumo, que só poderá ser exercido por bacharel em direito.
Art. 10. O consultor não está sujeito ao ponto; mas é obrigado a comparecer, diariamente, á repartição.
Art. 11. Ao consultor
compete:
1º, dar parecer nos processos em que sua audiencia for
solicitada pelo delegado fiscal;
2º, redigir as
minutas dos contratos e finanças;
3º, ministrara ao
procurador da Republica todas as informações, bem assim remetter os documentos
que forem necessarios para defesa da Fazenda;
Paragrapho unico. Na falta ou impedimento do consultor o delegado nomeará interinamente quem o subistitua, observada a condição de que trata o art. 9º. Esse seu acto será submettido á approvação do Ministro.
Art. 12. Compete ainda
aos contadores:
a) | despachar, interiocutoriamente, os papeis e processos que transitarem pela secção, para preenchimento de requisitos e formalidades legaes ou para audiencia de outra secção; |
b) | determinar, em devida fórma, o archivamento de livros e papeis findos; |
c) | applicar aos empregados, com exercicio na secção, pena de advertencia ou reprehensão, verbal ou escripta, particular ou publica, dando conhecimento ao delegado. Paragrapho unico. Competirá aos contadores resolver sobre o supprimento de estampilhas ás repartições arrecadadoras, subordinadas á delegacia fiscal. Nas delegacias de 1ª e 2ª classe essa attribuição caberá ao contador da 2ª Contadoria. |
Art. 13. Os delegados fiscaes serão nomeados em commissão e tirados dos empregados dos quadros de Fazenda, á escolha do Ministro, respeitadas as categorias.
Paragrapho unico. Nos impedimentos temporarios o delegado será substituido pelo contador, guardado o principio de antiguidade nas delegacias de 1ª e 2ª classes.
Art. 14. Nas 1ª e 2ª Contadorias haverá um livro de ponto que será encerrado pelos respectivos chefes. Os empregados que servirem na Secretaria, o cartorario, seu ajudante, porteiro e continuos assignarão o ponto na 2º Contadoria. Nas delegacias de 3ª e 4ª classes todos os funccionarios assignarão o ponto na Contadoria.
Art. 15. Os livros
destinados aos termos de posse, registro de contractos e de fianças serão
rubricados pelo delegado fiscal. Os de ponto e outros referentes á receita e
despesa serão, nas delegacias de 1ª e 2ª classes, rubricados pelos chefes a que
estejam subordinados os respectivos serviços; e nas demais, pelo contador.
Tambem cabe ao delegado authenticar os livros caixa
geral e de folha de pagamento.
Paragrapho unico. As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar as attribuições que o mesmo lhes confere a escripturarios de sua confiança, quando a urgencia do serviço assim exigir, excepto em relação aos livros caixa geral e de folha de pagamento.
Art. 16. As certidões dos papeis que existirem no cartorio serão passadas pelo cartorario e assignadas pelo chefe da secretaria.
Art. 17. As fianças depois de julgadas e acceitas serão remettidas directamente ao Tribunal de Contas para julgamento definitivo.
§ 1º. A fiança que não estiver fixada, será arbitrada provisoriamente e submettida ao Thesouro para a devida solução.
§ 2º. Na fórma do decreto n. 2.095, de 2 de setembro de 1909, os exactores que prestarem fiança em dinheiro, titulos de divida publica da União e cadernetas da Caixa Economica, entrarão desde logo no exercicio das funcções do cargo para que houverem sido nomeados.
Art. 18. Alem do preparo dos processos de habilitação para percepção de meio soldo e montepio e dos de aposentadoria e jubilação, cabe tambem ás delegacias expedir os titulos de montepio, provisorios ou definitivos, em referencia aos funccionarios de Fazenda. Todos esses processos serão remettidos á Directoria da Despesa.
Art. 19. A divida activa, depois de liquidada e escripturada, será remettida, pelo delegado fiscal, mediante certidões devidamente relacionadas, ao procurador seccionai da Republica, afim de ser promovida a cobrança executiva.
Art. 20. Os processos procedentes das alfandegas serão encaminhados ao Thesouro independentemente de qualquer informação ou parecer, salvo si o assumpto for de natureza a obrigar a interferencia da delegacia.
Art. 21. Nos recursos, observar-se-á a legislação em vigor e os prazos serão contados e regulados pela forma nella prescripta.
Fica abolido o recurso ex-officio das decisões confirmatorias das de primeira instancia favoraveis ás partes, e extendido para todos os casos o disposto no art. 226, § 2º do dec. n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921.
Art. 22. Na applicação de penas disciplinares será observado o que a respeito do assumpto prescreve o Regulamento do Thesouro, mas as omissões ou quaesquer outras faltas attribuidas aos Contadores e ao Consultor serão levadas, pelo delegado, em devida forma, ao conhecimento do Ministro.
Art. 23. Aos delegados fiscaes cabe a approvação de nomeação de prepostos e agentes de collectores e escrivães.
Art. 24. Os funccionarios que, em virtude deste decreto, venham a ser afastados de seus cargos e não forem aproveitados em outros cargos equivalentes, ficarão addidos na fórma da legislação em vigor.
Art. 25. Fica autorizada a abertura dos creditos precisos á execução deste decreto.
Art.
26. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESÔA
Homero Baptista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1921, Página 23530 (Publicação Original)