Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.969, DE 3 DE SETEMBRO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 14.969, DE 3 DE SETEMBRO DE 1921

Approva o regulamento para a entrada no paiz das substancias toxicas, penalidades impostas aos contraventores e sanatorio para toxicomanos.

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da autorização contida no art. 10 do decreto legislativo n. 4.294, de 6 de julho do corrente anno, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro do Estado da Justiça e Negocios Interiores, para a entrada no paiz das substancias toxicas, penalidades impostas aos contraventores e sanatorio para toxicomanos.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.

 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4.294, DE 6 DE JULHO DE 1921

CAPITULO I

DA IMPORTAÇÃO, VENDA OU FORNECIMENTO DE SUBSTANCIAS VENENOSAS

    Art. 1º As substancias venenosas ou entorpecentes (anesthesicas ou analgesicas), como o opio e seus derivados, a cocaina e seus congeneres, não poderão ser despachadas pelas alfandegas, nem terão sahida quando vierem como amostras pelo correio, sem licença prévia do Departamento Nacional de Saúde Publica por intermedio da Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, Pharmacia, Arte Dentaria e Obstetricia.

    § 1º Essa licença, que será necessaria para cada despacho de taes substancias, poderá ser dada sob a fórma de visto, lançado no proprio documento que tiver de ficar archivado nas repartições aduaneiras ou postaes, e que servir para desembaraçar a mercadoria.

    § 2º Os infractores deste artigo serão punidos com a multa de 500$ a 2:000$ e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo da pena criminal em que incorrerem.

    § 3º O Departamento Nacional de Saúde Publica enviará por intermedio do Ministerio da Fazenda, ás Alfandegas da Republica uma tabella das substancias toxicas e anesthesicas, que devam ser scientificamente comprehendidas nas disposições deste artigo.

    Art. 2º Os consignatarios das substancias, referidas no artigo precedente, deverão obter, dentro do prazo de tres mezes, a licença necessaria para retiral-as ou reexportal-as; se não o fizerem, serão ellas apprehendidas e inutilizadas, mas nunca vendidas em leilão.

    Paragrapho unico. Não é permittida a retirada de amostras dessas substancias, salvo para exames officiaes de laboratorios ou de classificação do producto.

    Art. 3º Na Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, Pharmacia, Arte Dentaria e Obstetricia haverá um livro especial em que serão registradas as licenças e inscriptas as informações necessarias sobre cada partida cuja importação fôr autorisada.

    § 1º Esse livro será rubricado pelo inspector dessa Inspectoria, que nelle deverá lavrar tambem os termos de abertura e encerramento.

    § 2º Entre as informações acima referidas deverão figurar sempre o nome do consignatario, a substancia despachada, sua quantidade, procedencia, data da autorização e do despacho, etc.

    Art. 4º As substancias, referidas no art. 1º, só poderão ser importadas por pharmaceuticos e droguistas licenciados, ou pessoa devidamente autorizada pelo Departamento Nacional de Saúde Publica.

    Art. 5º Os droguistas só poderão vender as substancias referidas no art. 1º aos pharmaceuticos e mediante pedido escripto e authenticado por estes.

    § 1º Os droguistas, de accôrdo com o § 5º do art. 166 do Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Publica, terão um livro especial para o registro do movimento dessas substancias, no qual inscreverão a data de entrada, a quantidade e a proveniencia das differentes partidas, importadas ou adquiridas, e a séde do estabelecimento do comprador, bem como o nome do signatario do documento que autorizar a sahida e a data e quantidade do material vendido.

    § 2º Os infractores deste artigo serão punidos com a multa de 500$ a 2:000$ e o dobro nas reincidencias, além da pena criminal que fôr devida.

    Art. 6º Os pharmaceuticos não poderão vender, nem ministrar, as substancias referidas no art. 1º, sem prescripção de medico ou de cirurgião dentista, nos termos do Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Publica, ficando os infractores incursos na multa de 500$ a 2:000$ e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo da pena criminal devida.

    Paragrapho unico. Haverá nas pharmacias, de accôrdo com o § 5º do art. 166 do citado Regulamento, um livro especial, em que serão especificadas, com clareza, todas as circumstancias relativas á importação ou compra e destino de taes substancias, incluidos o nome e a residencia do vendedor e do comprador.

    Art. 7º Para o effeito de applicação e cobrança das multas estabelecidas nos artigos precedentes, considera-se reincidencia a infracção repetida dentro do prazo de um anno, observando-se as disposições dos capitulos I e II, da Parte 6ª, do Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Publica.

    Art. 8º Incorrem, como autores, nas penas estabelecidas no art. 1º do decreto n. 4.294, de 6 de julho de 1921:

    a) o droguista que vender ao publico qualquer das substancias venenosas ou entorpecentes alli previstas;

    b) o pharmaceutico, ou pratico que o substitua legitimamente, que vender ou ministrar as ditas substancias sem observancia do disposto no art. 6º deste Regulamento;

    c) qualquer outro commerciante que expuzer á venda, vender ou ministrar as ditas substancias;

    d) o particular que as vender ou ministrar;

    e) O portador, o entregador ou outro, quando sua participação no trafico das alludidas substancias, se verifique pelo modo previsto no art. 18, § 3º, do Codigo Penal.

    São cumplices:

    O portador, o entregador ou outro, quando sua participação no mesmo trafico se verifique pelo modo previsto no art. 21, § 1º, do Codigo Penal.

CAPITULO II

DO SANATORIO PARA TOXICOMANOS

SECÇAO I

FINS, ORGANIZAÇÃO E FUNCCIONAMENTO

    Art. 9º Fica creado no Districto Federal, sob a denominação de - Sanatorio para toxicomanos - um estabelecimento para ministrar tratamento medico e correccional, pelo trabalho, aos intoxicados pelo alcool ou substancias inebriantes ou entorpecentes. 

    § 1º O Sanatorio se divide em duas secções: uma de internandos judiciarios e outra de internandos voluntarios.

    § 2º Da secção judiciaria farão parte:

    a) os condemnados por embriaguez habitual, na conformidade do art. 3º do decreto n. 4.294, de 6 de julho de 1921;

    b) os impronunciados ou absolvidos em virtude da dirimente do art. 27, § 4º, do Codigo Penal, com fundamento em molestia mental, resultante do abuso de bebida ou substancia inebriante ou entorpecente das mencionadas no art. 1º do citado decreto n. 4.294 e no art. 1º deste Regulamento.

    § 3º Da outra secção farão parte:

    a) os intoxicados pelo alcool, ou por substancia venenosa, que tiver qualidade entorpecente das mencionadas no paragrapho anterior, que se apresentarem em juizo, solicitando a admissão, comprovando a necessidade de um tratamento adequado: b) os que, a requerimento de pessoa da familia, ou do curador de orphãos, forem considerados as mesmas condições (letra a), sendo evidente a urgencia da internação, para evitar a pratica de actos criminosos ou a completa perdição moral.

    § 4º Em regulamento especial será determinado numero de funccionarios do Sanatorio, sua categoria, attribuições e vencimentos, bem como o regimen medico-correccional a ser observado no estabelecimento.

    § 5º Emquanto o Sanatorio não tiver predio proprio, com as necessarias installações, a internação dos intoxicados, para tratamento medico, far-se-á nas Colonias de Alienados em secções distinctas, segundo sua classificação, observadas as disposições regimentaes destes estabelecimentos, podendo ser feita tambem a internação dos voluntarios nos estabelecimentos particulares, desde que observem, quanto á *fiscalização", as leis e regulamentos vigentes.

SECÇÃO II

DA INTERNAÇÃO E RETIRADA DOS INTOXICADOS

    Art. 10º Transitando em julgado a sentença que condemnar o ébrio habitual, como tal, seguir-se-à sua internação no Sanatorio, mediante guia contendo o nome, filiação, naturalidade, edade, côr, profissão, domicilio, signaes physicos e physionomicos ou outros esclarecimentos que façam certa a identidade do internando, e o extracto da sentença de condemnação officiando-se ao juiz de orphãos.

    Art. 11º Pela mesma decisão que impronunciar ou absolver, no caso do art. 9º, § 2º, letra b, determinará o juiz que, transitada em julgado, seja o impronunciado ou absolvido recolhido ao Sanatorio, á disposição do juiz de orphãos, a quem fará opportunamente a devida communicação para os effeitos do art. 12.

    Art. 12º A internação será decretada pelo juiz de orphãos:

    a) quando o internando se apresentar em juizo solicitando-a;

    b) a requerimento da pessoa da familia do internando;

    c) a requerimento do curador de orphãos.

    § 1º No primeiro e segundo casos, intervirá o curador de orphãos para defender o internando, e, no terceiro, será este defendido por um curador á lide nomeado pelo juiz.

    § 2º Recebendo o pedido, o juiz mandará que distribuido e autoado, citados os interessados, se proceda a exame de sanidade no internando, para se verificar se é um intoxicado, se tem necessidade de tratamento adequado, e nos casos das letras b e c deste artigo, mais, se é urgente a internação para evitar a pratica de actos criminosos ou a completa perdição moral.

    § 3º O exame será feito por especialistas, sendo um por indicação do defensor do internando e outro por nomeação do juiz, no caso da letra a deste artigo, e por tres nos casos das letras b e c, sendo um por indicação do requerente, outro por parte do defensor do internando e outro por nomeação do juiz.

    § 4º O juiz poderá ordenar desde logo, sem recurso, a internação para observação, se os peritos julgarem necessario.

    § 5º Pela mesma decisão que determinar a internação, e nos casos das letras b e c deste artigo, decretará o juiz a interdicção, ampla ou limitada, segundo o estado mental do internando.

    § 6º Da decisão que decretar ou não a internação ou interdicção, caberá aggravo para a 2ª Camara da Côrte de Appellação.

    Art. 13º A retirada do internado, condemnado por embriaguez habitual, se verificará findo o tempo da internação, determinado na sentença, mediante alvará do juiz competente, e a dos outros internados mediante determinação do juiz de orphãos, após audiencia do curador de orphãos, com base em representação do director do Sanatorio e parecer circumstanciado de medico desse estabelecimento, que para isto ouvirá em conferencia dous alienistas de sua escolha, por onde se demonstre ter cessado o estado morbido, que deu logar á internação.

    Em qualquer occasião, porém, será permittido ao internado reclamar, por si ou por seu curador, novo exame de sanidade, que se fará por peritos escolhidos na forma do § 3º do artigo precedente, sendo medico do Sanatorio o nomeado pelo juiz de orphãos.

    Art. 14º A fuga do internado só autorisará o emprego de medidas necessarias para sua reinternação.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES PROCESSUAES

    Art. 15º Os crimes previstos no art. 1º e respectivo paragrapho do decreto n. 4.294, de 6 julho de 1921, serão processados e julgados:

    a) no Districto Federal pelos juizes de direito do crime, observado o disposto nos arts. 265 e 266, do decreto n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911;

    b) no Territorio do Acre, pelos juizes de direito do crime, observado o disposto no art. 291, do decreto n. 14.383, de 11 de outubro de 1920.

    Art. 16º No Districto Federal e no Territorio do Acre as contravenções previstas nos arts. 368 a 371, 374 a 379 excluido o paragrapho unico, 381, primeira parte, 391 a 395, 399, segunda parte, do Codigo Penal ; 31 e 32, paragrapho unico da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 52 e 57 do decreto n. 6.994, de 19 de junho de 1908; 2, 3, 4 e 5 do decreto n. 4.294, de 6 de julho de 1921, serão processadas e julgadas, na conformidade das seguintes disposições:

    § 1º No caso de prisão em flagrante ou de proceder a autoridade policial a busca, de conformidade com o art. 189, § 5º, do Codigo do Processo Criminal, serão desde logo arrecadados e depositados os objectos que, nos termos da disposição penal, passam a pertencer á Fazenda Publica, por força de sentença condemnatoria.

    § 2º Effectuada a prisão, será incontinenti lavrado o respectivo auto, em que, depois de qualificado o réo, deporão em sua presença duas ou tres testemunhas, recebendo em seguida a autoridade a defesa verbal ou escripta.

    Junta aos autos, dentro das 48 horas seguintes, a folha de antecedentes judiciarios do réo, será o processo incontinenti remettido ao respectivo juiz para seu julgamento, salvo sendo indispensavel a realização de buscas, apprehensões; acareações ou exames de qualquer natureza, caso em que o processo poderá ser dilatado por mais dous dias.

    § 3º Não tendo havido prisão em flagrante, o processo será iniciado por portaria da autoridade e, citado o réo para comparecer 24 horas depois da citação, comparecendo, a autoridade o fará qualificar, nomeando-lhe curador, se fôr menor, e inquirirá em sua presença duas ou tres testemunhas.

    Se não comparecer, a autoridade inquirirá summariamente as testemunhas, reduzindo-se tudo a escripto, e, junta a folha de antecedentes judiciarios do réo, seguir-se-á em ambos os casos o que dispõe o paragrapho precedente.

    § 4º Apresentados os autos ao juiz, procederá este dentro de 24 horas ao interrogatorio do réo, pelo modo seguinte:

    1º, qual a seu nome, edade, naturalidade, estado, residencia e tempo della no logar designado?

    2º, se sabe ler e escrever?

    3º, quaes os seus meios de vida ou profissão?

    4º, onde estava ao tempo em que se diz ter sido praticada a contravenção?

    5º, se conhece as testemunhas da accusação e se tem alguma cousa a declarar contra ellas?

    6º, se quer fazer alguma declaração ou apresentar a sua defesa oral ou por escripto?

    Ao réo que o requerer será concedido o prazo de tres dias para apresentar as suas allegações e produzir as provas que tiver, não podendo ser inquiridas mais de tres testemunhas de defesa.

    Se o réo nada requerer ou fôr revel seguir-se-á o julgamento immediato.

    § 5º Da decisão cabe appellação para a 3ª Camara da Côrte de Appellação e Tribunal de Appellação no Territorio do Acre, pendente este recurso, poderá o réo condemnado prestar fiança.

    § 6º A appellação será interposta em 48 horas depois da intimação da sentença ao réo ou de recebimento dos autos pelo representante do Ministerio Publico, se fôr este o appellante.

    As razões do réo, que para isso terá vista dos autos em cartorio, serão offerecidas conjunctamente com o requerimento de appellação.

    § 7º Interposta a appellação, que independe do termo, se fará immediatamente remessa dos autos á superior instancia, onde, sendo o Ministerio Publico, o appellante, terá o réo o prazo de 48 horas, em cartorio, para responder ás razões da appellação, officiando o Procurador Geral.

    Art. 17º Nos casos em que, pela legislação vigente, fôr cabivel a fiança, será concedida pela autoridade que presidir o auto de flagrante ou por aquella a cargo de quem estiver o processo, com recurso voluntario do arbitramento para o juiz competente para o julgamento do crime ou contravenção, interposto por simples petição ao mesmo, instruida com a nota de culpa e informação da autoridade, que a dará immediatamente.

    A decisão do recurso será dada na mesma petição, em que foi interposto, e sendo provido, a autoridade admittirá logo o recorrente a prestar fiança.

    Art. 18º Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1921. - Alfredo Pinto Vieira de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/09/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/9/1921, Página 17222 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1921, Página 7 Vol. 5 (Publicação Original)