Legislação Informatizada - Decreto nº 14.635, de 21 de Janeiro de 1921 - Publicação Original

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Decreto nº 14.635, de 21 de Janeiro de 1921

Approva o regulamento para o serviço da Carteira de Redescontos, instituida no Banco do Brasil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o art. 9º da lei n. 4.182, de 13 de novembro de 1920, e modificações constantes do art. 50 da lei numero 4.230, de 31 de dezembro seguinte, resolve approvar o regulamento que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, para o serviço da Carteira de Redescontos, instituida no Banco do Brasil.

Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DA CARTEIRA DE REDESCONTOS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.635, DESTA DATA

CAPITULO I
DA CARTEIRA DE REDESCONTOS, DAS SUAS FUNCÇÕES, SUPERINTENDENCIA E FISCALIZAÇÃO

     Art. 1º A Carteira de Redescontos, instituida ao Banco do Brasil, pelo art. 9º, da lei n. 4.182, de 13 de novembro de 1920, modificada pelo art. 50, da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, e de accôrdo com os ajustes celebrados entre a União e este banco, em 11 de dezembro de 1920 e 14 do corrente mez tem a seu cargo o redesconto de letras de cambio e notas promissorias em moeda nacional, na conformidade das disposições do presente regulamento.

     Art. 2º A Carteira, não obstante as suas operações se effectuarem em nome e sob a responsabilidade do Banco do Brasil, terá administração, caixa e contabilidade á parte.

     Art. 3º O presidente do Banco do Brasil exercerá a superintendencia da Carteira, será ouvido em todas as suas operações, decidirá os recursos das deliberações do Conselho de Administração (art. 11, § 2º), terá direito de véto sobre as deliberações do Conselho de Administração e nas operações de redescontos (art. 11 § 3º) e nomeará, promoverá, licenciará, demittirá e punirá os funccionarios nos termos do art. 9º, § 7º.

     Art. 4º O Governo tem o direito de fazer inspeccionar, quando e como entender, os serviços da Carteira de Redescontos, podendo examinar livremente todos os seus livros e documentos.

     Art. 5º Sempre que julgar conveniente ao interesse geral, o Presidente da Republica poderá, ouvindo o Conselho de Administração da Carteira, restringir o serviço desta na Capital Federal ou nos Estados, sem que possa o Banco do Brasil obstar a medida ou reclamar indemnização de qualquer especie.

     Art. 6º Fica entendido que, no caso de resolver o Governo criar o Banco a que se refere o art. 9º, principio da lei n. 4.182, de 13 de novembro de 1920, cessará immediatamente o funccionamento da Carteira, não podendo o Banco do Brasil obstar a medida ou reclamar indemnização sob qualquer pretexto.

CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DO PESSOAL DA CARTEIRA

     Art. 7º A administração da Carteira de Redescontos incumbe a um director, cidadão brasileiro, de reconhecida competencia profissional, e de livre nomeação e demissão do Governo, ao qual serão attribuidos categoria e vencimentos iguaes aos dos directores do Banco do Brasil.

     Paragrapho unico. Haverá, além disso, um Conselho de Administração, composto de tres membros, a saber: o director da Carteira, um dos directores do Banco do Brasil e um dos membros do conselho fiscal deste instituto, ambos designados pelo Governo no mez de dezembro de cada anno, para servir no anno seguinte.

     Art. 8º No caso de vaga, por fallecimento, renuncia ou impedimento prolongado, serão substituidos:

     1º, os membros do Conselho de Administração por outros directores do Banco do Brasil ou membros do seu conselho fiscal, designados pelo Governo, os quaes preencherão o tempo que restava ao substituido;

     2º, o director da Carteira, mediante acto do Governo, observadas, as exigencias do art. 7º, principio.

     § 1º No caso de impedimento occasional, os substitutos do director da Carteira e dos membros do Conselho de Administração serão designados, entre os seus companheiros da directoria, pelo presidente do Banco do Brasil.

     § 2º O não comparecimento a tres sessões consecutivas sem causa, justificada determinará a perda do cargo de membro do Conselho de Administração.

     Art. 9º Ao director da Carteira de Redescontos compete:

     1º decidir, ouvindo o presidente do Banco do Brasil, todas as operações de redesconto;

     2º determinar, de accôrdo com o mesmo, as condições em que estas poderão ser feitas nos Estados, directamente pelas agencias do Banco do Brasil;

     3º observar e fazer executar fielmente este regulamento e as resoluções do Conselho de Administração;

     4º, assignar a correspondencia e o expediente da Carteira;

     5º, assignar com o contador os balanços geraes e balancetes mensaes e semanaes;

     6º, advertir, censurar e suspender os funccionarios da Carteira;

     7º, propor ao presidente a nomeação, promoção, demissão ou licenciamento dos mesmos funccionarios;

     8º, conhecer e fiscalizar a situação e responsabilidade das firmas e bancos que operam na Carteira;

     9º, apresentar ao ministro da Fazenda e ao presidente do Banco do Brasil, um mez antes da assembléa geral ordinária deste estabelecimento, minucioso relatorio das operações e occorrencias principaes da Carteira durante o anno precedente.

     Art. 10. Ao Conselho de Administração compete:

     1º, fixar a taxa dos redescontos, tendo em attenção a situação geral do paiz e peculiar de cada praça e o fim para o qual é estabelecida a Carteira;

     2º, instituir e rever periodicamente o registro dos bancos e firmas commerciaes da Capital Federal e dos Estados, admittidas a operarem directa ou indirectamente com a Carteira, podendo tomar por base desse serviço o já organizado pelo Banco do Brasil;

     3º, fiscalizar todo o serviço da Carteira, levando ao conhecimento do presidente do Banco do Brasil, ou, si este não providenciar, ao ministro da Fazenda, as irregularidades porventura notadas;

     4º, approvar ou impugnar as instrucções organizadas pelo director da Carteira relativas ás funções e provimento do pessoal desta.

     Art. 11. O Conselho de Administração reunir-se-ha aos sabbados e quando o presidente do Banco convocar, e sómente poderá funccionar com a presença de todos os seus membros.

     § 1º As suas resoluções serão tomadas por maioria de votos e constarão de acta lavrada em livro especial, assignada por todos;

     § 2º Si surgirem embaraços ou duvidas nas deliberações do Conselho, qualquer dos seus membros poderá solicitar a audiencia do presidente do Banco do Brasil; si fôr impugnada alguma deliberação, qualquer delles tem a faculdade de recorrer para o presidente, ao qual serão presentes os documentos necessarios para o estudo e immediata solução do caso.

     § 3º O presidente do Banco do Brasil tem sempre direito de vetar qualquer deliberação do conselho. Si a maioria do conselho não se conformar com o véto, poderá, expondo as suas razões, submetter o caso ao ministro da Fazenda, que decidirá afinal.

     Art. 12. O pessoal encarregado do serviço da Carteira compor-se-ha de um contador de um caixa ou thesoureiro e dos auxiliares necessarios.

     Paragrapho unico. Esses funccionarios serão tirados preferencialmente do pessoal do Banco do Brasil, e terão as attribuições que lhes forem designadas pelo director da Carteira.

CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES DA CARTEIRA

     Art. 13. As operações da Carteira não deverão exceder, em um só momento, de cem mil contos de réis (100.000:000$000), salvo autorização especial do Presidente da Republica. Nesse caso excepcional, fica o Banco do Brasil sujeito a adontar a taxa que o Governo determinar para as operações realizadas além do limite acima fixado.

     Art. 14. A Carteira operará com bancos ou agencias de bancos estabelecidos na Capital Federal e nos Estados, inscriptos no seu registo (art. 10, n. 2).

     § 1º Sómente poderão ser inscriptos neste registo, para operarem com a Carteira, os bancos que tiverem realizado no paiz o capital minimo de cinco mil contos de réis (5.000:000$000). Para este effeito poderá ser tambem computada a importancia dos fundos de reserva existentes.

     § 2º O banco que tiver figurado em titulo redescontado, não pago integralmente no dia do vencimento, ficará excluido de qualquer outra operação com a Carteira.

     § 3º Os bancos portadores de titulos redescontados e seus administradores ficam obrigados a resarcir os prejuizos, perdas e damnos a que derem causa, decorrentes de simulação, dólo, fraude ou negligencia, sem prejuizo das penas em que incorrerem.

     Art. 15. Só serão admittidos a redesconto letras de cambio ou notas promissorias, de valor não inferior a cinco contos de réis (5.000$000), pagaveis em moeda nacional, contendo pelo menos duas firmas individuaes ou collectivas, de agricultores, commerciantes ou industriaes de reconhecida idoneidade, cujo prazo de vencimento não exceda de cento e vinte dias, contados da data do redesconto.

     § 1º Em igualdade de condições, dar-se-á preferencia aos titulos de menor prazo.

     § 2º Só serão acceitos para redesconto titulos que não resultarem de negocios de méra especulação e cuja importancia tenha sido ou deva ser applicada em legitimas transacções de movimento, relativas á industria, agricultura e commercio.

     § 3º Será improrogavel o prazo do vencimento dos titulos redescontados, respondendo o director da Carteira pela infracção desta disposição.

     § 4º Os titulos da Carteira de Descontos do Bano do Brasil serão admittidos a redesconto desde que tenham os requisitos estabelecidos no presente artigo e que a verificação desta circumstancia tenha sido feita por funccionario para isso expressamente designado pelo Governo.

     Art. 16. A taxa de redesconto não poderá ser inferior a cinco por cento (art. 27 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920) e será fixada pelo Conselho de Administração nos termos do art. 10, n. 1).

     Art. 17. Para as operações do desconto, o presidente do Banco do Brasil requisitará do ministro da Fazenda, todas as vezes que julgar necessario, a conveniente somma, em notas do Thesouro Nacional, justificando devidamente cada uma das requisições.

     Art. 18. A requisição deverá, comprehender não só a somma indispensavel para realizar as operações contractadas, como ainda a que fôr julgada sufficiente para attender com promptidão aos negocios de maior urgencia. O limite desta ultima importancia, cuja designação na escripta da Carteira far-se-ha sob a denominação «Fundo de Redescontos», será determinada mediante acto do ministro da Fazenda.

     Art. 19. A importancia que exceder ás necessidades da Carteira e do «Fundo de Redescontos», previsto no artigo anterior, será entregue mensalmente á Caixa de Amortização afim de ser opportunamente incinerada.

     § 1º, As notas destinadas á incineração serão contadas e empacotadas na presença de um membro do conselho que, com o caixa, rubricará cada pacote, depois de devidamente lacrado e marcado sinete, de modo a tornar evidente qualquer violação.

     § 2º Essas notas assim empacotadas serão diariamente guardadas em cofre, que só poderá ser aberto por duas chaves differentes. Estas ficarão em poder do director e do caixa da Carteira, aos quaes exclusivamente incumbem abrir o cofre.

     § 3º A incineração, que será publica, far-se-ha todos os mezes, em dia préviamente communicado á Caixa de Amortização, presentes o respectivo inspector e um membro, pelo menos, do conselho fiscal do Banco do Brasil.

     Art. 20. A Carteira publicará, com a assignatura dos respectivos director e caixa, no primeiro dia util de cada semana, o balanço demonstrativo da sua caixa de operações na semana anterior, tornando esta providencia extensiva a todas as succursaes, agencias e filiaes nos Estados.

CAPITULO IV
DA CAIXA, CONTABILIDADE, DESPEZAS E APPLICAÇÃO DOS LUCROS

     Art. 21. A Carteira terá caixa e contabilidade proprias, cumprindo ao Conselho de Administração dar as necessarias instrucções sobre a escripturação em livros especiaes, observadas as disposições do Codigo Commercial a esse respeito.

     Art. 22. A Carteira pagará ao Governo os juros de 2% ao anno sobre as quantias entregues de accôrdo com as requisições de que trata o art. 17. Esta taxa poderá ser augmentada para os fornecimentos futuros, quando tenha sido excedido o limite previsto no art. 13, ou em caso de expansão anormal de Negocios ou transacções

     Art. 23. Os lucros liquidos auferidos pela Carteira serão divididos pela fórma seguinte

     50% para o Banco do Brasil, e

     50% para o Fundo de Reserva da Carteira.

     Paragrapho unico. Quando esse fundo de reserva attingir a dez por cento (10%) das responsabilidades da Carteira para com o Governo, a importancia excedente será convertida em ouro e entregue a este para ser creditada ao fundo de garantia do papel-moeda.

     Art. 24. Da quota dos lucros attribuidos ao Banco do Brasil, na fórma do art. 22, entregar-se-hão semestralmente a titulo de gratificação especial dous por cento ao presidente do Banco do Brasil, tres por cento ao director da Carteira, dous por cento a cada um dos membros do Conselho de Administração e tres por cento ao pessoal restante, distribuida esta ultima parte a juizo do mesmo Conselho.

     Art. 25. Cessando as funcções da Carteira em virtude da fundação do Banco a que se refere o art. 9º do decreto numero 4.182, do 13 de novembro de 1920, o fundo de redesconto (art. 23) existente será transferida para o alludido Banco.

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 26. Todo o activo da Carteira de Redescontos responde integral e precipuamente pela restituição ao Thesouro das importancias deste recebidas.

     Art. 27. O director da Carteira, o caixa, o thesoureiro e os demais funccionarios serão responsaveis pessoal e criminalmente por dólo ou culpa no cumprimento de suas obrigações.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1921. - Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1921


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1921, Página 132 Vol. 2 (Publicação Original)