Legislação Informatizada - Decreto nº 14.622, de 11 de Janeiro de 1921 - Publicação Original
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Decreto nº 14.622, de 11 de Janeiro de 1921
Altera dispositivos do Regulamento em vigor para a Escola de sargentos de infantaria
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve alterar os artigos 5º, 10º, alinea a e 18 do Regulamento da Escola de Sargentos de Infantaria, approvado por decreto n. 14.331, de 27 de agosto de 1920:
Art. 5º Os exames de admissão terão logar:
a) | na Escola de Sargentos de Infantaria (candidatos da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro); |
b) | nas sédes dos commandos das regiões e circumscripções militares (excepção feita da 1ª região); |
c) |
em qualquer unidade do Exercito, de qualquer arma, cuja parada seja fóra da séde da região ou circumscripção militar. |
Paragrapho unico. Quando na mesma localidade houver diversas unidades, o commandante da guarnição decidirá em qual dellas serão realizados os exames de admissão.
Art. 10. Para todos os candidatos, tanto civis como militares, o exame de admissão constará do seguinte:
a) | inspecção de saude. O candidato deverá satisfazer as condições geraes de capacidade physica estabelecidas para verificação de praça no exercito, e especialmente: |
1º ter, descalço, no minimo 1m,54 (um metro e cincoenta e quatro centimetros) de altura;
2º, ter desenvolvimento physico harmonioso e ser completamente são (especialmente dos pulmões, do coração, das arterias, dos rins e do figado); não ser nervoso;
3º, não ter defeito physico que o inhabilite para o serviço militar ou para o commando (gagueira);
4º, a acuidade do olho direito deve ser normal e a do esquerdo, no minimo, a metade da normal.
Art. 18. A primeiro de março e a quinze de setembro o commandante da Escola de Sargentos de Infantaria entregará ao chefe do Estado Maior do Exercito as questões da prova escripta do exame ou modificar essas questões as enviará aos commandantes de regiões e circumscripções em enveloppes fechados para serem distribuidos aos corpos onde tiverem de se realizar exames, enveloppes esses que só deverão ser abertos pelas commissões examinadoras da occasião da prova escripta.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
- Coleção de Leis do Brasil - 1921, Página 31 Vol. 2 (Publicação Original)