Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.544, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.544, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1920
Designa as sédes de circumscripções de Justiça Militar em tempo de paz e estabelece a jurisdicção dos respectivos auditores
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o art. 1º, paragrapho unico, do Codigo de Organização Judiciaria e Processo Militar, mandando observar por decreto n. 14.450, de 30 de outubro ultimo, resolve designar as sédes das 12 seguintes circumscripções de justiça militar, em tempo de paz, e estabelecer a jurisdicção dos respectivos auditores:
Primeira circumscripção - Belém (Pará) - Fica servindo nesta circumscripção o auditor Manoel Antonino de Carvalho Aranha Junior;
Segunda circumscripção - S. Luiz (Maranhão) - Passa a servir nesta circumscripção o auditor Carlos Ayres de Cerqueira Lima;
Terceira circumscripção - Fortaleza (Ceará) - Passa a servir nesta circumscripção o auditor Julio Adolpho da Fontoura Guedes Filho;
Quarta circumscripção - Recife (Pernambuco) - Fica servindo nesta circumscripção o auditor Thomaz Francisco de Madureira Pará;
Quinta circumscripção - S. Salvador (Bahia) - Fica servindo nesta circumscripção o auditor Alvaro Brito;
Sexta circumscripção - Districto Federal - Ficam servindo nesta circumscripção, no Exercito, os auditores Garcia Dias d'Avila Pires, João Paulo Barbosa Lima, Mario Tiburcio Gomes Carneiro e Ernesto Claudino de Oliveira Cruz, e na Marinha, os auditores Mario Augusto Cardoso de Castro, Francisco Fagundes Piratinino de Almeida e Elias Fernandes Leite;
Setima circumscripção - Juiz de Fóra (Minas Geraes) - Fica servindo nesta circumscripção o auditor Pedro Rodolpho José Rodrigues;
Oitava circumscripção - S. Paulo - Fica servindo nesta circumscripção o auditor Mario Affonso Ferreira Pontes;
Nona circumscripção - Curityba (Paraná) - Fica servindo nesta circumscripção o auditor Emiliano Perneta;
Decima circumscripção - Porto Alegre (Rio Grande do Sul) - Esta circumscripção comprehende o territorio do Rio Grande do Sul, desde o littoral até os municipios (inclusive) de Santo Angelo, Julio de Castilho, Santa Maria, São Sepé, Caçapava, Pinheiro Machado e Herval. Fica servindo nesta circumscripção o auditor Armando de Alencar;
Decima primeira circumscripção - S. Gabriel (Rio Grande do Sul) - Esta circumscripção comprehende os demais municipios do Estado do Rio Grande do Sul não mencionados na 10ª circumscripção. Fica servindo nesta circumscripção o auditor Jacintho Fernandes Barbosa.
Decima segunda circumscripção - Campo Grande (Matto Grosso) - Fica servindo nesta circumscripção o auditor Athanazio Cavalcante Ramalho.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
- Coleção de Leis do Brasil - 1920, Página 1323 Vol. III (Publicação Original)