Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.343, DE 7 DE SETEMBRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.343, DE 7 DE SETEMBRO DE 1920
Institue a Universidade do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que
é opportuno dar execução ao disposto no art. 6º do decreto n. 11.530, de 18 de
março de 1915;
DECRETA:
Art. 1º Ficam reunidas, em «Universidade do Rio de Janeiro», a Escola Polytechica do Rio de Janeiro, a Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e a Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, dispensada esta da fiscalização.
Art. 2º A direcção da Universidade será confiada ao presidente do Conselho Superior do Ensino, na qualidade de reitor, e ao Conselho Universitario, com as attribuições previstas no respectivo regulamento.
§ 1º O «Conselho Universitario» será constituido pelo reitor, com voto de qualidade, pelos directores da Escola Polytechnica e das Faculdades de Medicina e de Direito, e mais seis professores cathedraticos, sendo dous de cada congregação, eleitos em escrutinio secreto, por maioria absoluta de votos.
§ 2º O regulamento da Universidade será elaborado no prazo de trinta dias, por uma commissão composta do presidente do Conselho Superior do Ensino e dos directores da Escola Polytechnica e das Faculdades de Medicina e de Direito, seguindo-se a sua approvação, dentro do prazo de quinze dias, pelas tres congregações reunidas, para esse fim convocadas pelo dito presidente.
§ 3º O presidente do Conselho Superior do Ensino expedirá as necessarias instrucções para approvação do regulamento, que entrará em vigor depois do revisto e approvado pelo Governo.
Art. 3º A' Escola Polytechnica do Rio de Janeiro, á Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e á de Direito do Rio de Janeiro será assegurada e autonomia didactica e administrativa, de accôrdo com o decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, devendo o regulamento da Universidade adaptar a sua organização aos moldes do alludido decreto.
Art. 4º A Faculdade de Direito do Rio de Janeiro continuará a prover todas as suas despezas exclusivamente com as rendas do respectivo patrimonio, sem outro auxilio official ou vantagem para os professores além dos que lhes são outorgados pelos seus estatutos.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de setembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1920, Página 15115 (Publicação Original)