Legislação Informatizada - Decreto nº 14.339, de 1º de Setembro de 1920 - Publicação Original
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Decreto nº 14.339, de 1º de Setembro de 1920
Approva o novo regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto do sello
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na fórma do disposto no art. 1º do decreto legislativo numero 3.966, de 25 de dezembro do anno proximo findo, resolve approvar o novo regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto do sello, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
REGULAMENTO PARA A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DO SELLO ANNEXO AO DECRETO N. 14.339, DE 1 DE SETEMBRO DE 1920
CAPITULO I
Do imposto
Art. 1º O imposto do sello é proporcional e fixo (lei n. 317, de 21 de outubro de 1843, art. 12); recae sobre os contractos e actos mencionados nas tabellas juntas, A e B, salvo as excepções constantes deste regulamento, e seu pagamento far-se-á, por meio de estampilhas ou por verbas das repartições arrecadadoras.
CAPITULO II
Da arrecadação
1ª PARTE - POR ESTAMPILHA
Art. 2º Para a arrecadação do imposto haverá estampilhas, cujos valores, formato e signaes caracteristicos serão fixados pelo ministro da Fazenda, mediante proposta, da Directoria da Receita Publica.
Art. 3º O sello de estampilha serve:
1º Para os titulos que devem pagar a taxa proporcional, de conformidade com a tabella A, §§ 1º a 6º e 9º;
2º Para os titulos que devem pagar a taxa fixa, conforme a tabella B, §§ 1º, 3º, 4º ns. 1 a 28, 5º ns. 1 a 4, 6º ns. 1 e 2, 11º e 13º ns. 1 a 14.
Paragrapho unico. Os papeis serão sellados com apposição das estampilhas no fecho dos mesmos, as quaes deverão ser inutilizadas, conforme o prescripto no capitulo III, considerando-se fecho o logar em que termina o documento ou acto e deva seguir-se sua authenticidade, pela data e assignatura.
2ª PARTE - POR VERBA
Art. 4º Devem ser sellados por verba:
1º Os papeis não sujeitos ao sello de estampilha;
2º Os actos e contractos em que não puderem ser empregadas estampilhas, por não existirem na estação arrecadadora a que pertencer o local em que forem passados ou em que devam ser sellados, sendo esta occurrencia declarada pelo encarregado da cobrança, ao lançar a verba;
3º Os titulos ou documentos cujo sello a pagar exceda á importancia da estampilha de maior valor, em circulação, si o contribuinte assim o preferir;
4º Os que incorrerem em revalidação ou multa;
5º Os titulos de nomeação.
Art. 5º O sello de verba será cobrado pela Recebedoria do Districto Federal, alfandegas, mesas de rendas e demais estações arrecadadoras.
Art. 6º O pagamento do sello, constará de uma verba, contendo o numero do assentamento no respectivo livro de receita, modelo A, e a importancia do imposto em algarismos e por extenso.
Paragrapho unico. A verba será lançada no livro, titulo ou documento sujeito ao sello, devendo, na mesma occasião, ser extrahido um conhecimento, modelo B, com o nome do interessado, o numero da verba, a importancia em algarismos e por extenso, e a proveniencia do imposto, além de outros esclarecimentos necessarios. A verba e o conhecimento devem ser datados e serão rubricados pelo empregado que extrahir-o conhecimento e pelo que receber a importancia devida.
Art. 7º Quando a cobrança se effectuar por meio de guia, expedida pelos cartorios, quaesquer serventuarios, sociedades anonymas, qualquer estabelecimento ou instituição, deverá esse documento conter o nome de quem realizar o pagamento, sua importancia exacta e a proveniencia do imposto a pagar. A guia, em qualquer hypothese, deverá ser feita em duplicata, ficando uma das vias na repartição e a outra em poder do interessado, após o pagamento da quantia devida.
Art. 8º Apresentado pelo empregado competente, ao thesoureiro ou responsavel, o papel, livro ou processo, acompanhado do respectivo conhecimento e depois de paga a importancia devida, serão elles restituidos ao interessado, ou apenas o conhecimento, quando se tratar do papel ou processo que deva ficar na repartição, para ter qualquer outro destino.
Art. 9º Quando se houver pago taxa inferior á devida, e o titulo for apresentado ao sello ainda no prazo legal, cobrar-se-á somente a differença, lançando-se no livro da receita e na verba a abreviatura Diff.
Art. 10. Nos livros apresentados para o pagamento do sello devido, a verba será lançada na ultima pagina numerada ou no verso da mesma e sempre após o termo, em que deverão constar não só o numero de folhas, como o fim a que se destinar o livro e a assignatura daquelle a quem pertencer ou do seu preposto ou representante.
CAPITULO III
Da inutilização das estampilhas
Art. 11. As estampilhas serão inutilizadas com a data e a assignatura, escriptas de modo que parte de uma e de outra fique lançada no papel e parte sobre as mesmas estampilhas; quando, porém, forem diversas e não estiverem inutilizadas pelo modo indicado até á ultima, poderá a inutilização ser completada pelo signatario com a repetição da data e da assignatura, ou por meio de carimbo do cartorio, autoridade ou repartição a que forem apresentados os papeis, sendo, na repartição, pelo funccionario que lhes der andamento ou os informar.
§ 1º. A data poderá deixar de ser do proprio punho e comprehende o logar, dia, mez e anno.
§ 2º. São, competentes para inutilizar a estampilha:
1º. Nas letras de cambio sacadas a dias de vista, o aceitante; nas que forem sacadas a dias da data ou com data determinada e pagas antes do vencimento, o portador; nas que forem sacadas sobre paiz extrangeiro, o sacador, e nas que se protestarem por falta de aceite, o escrivão do protesto;
2º. Nas notas promissorias, o emittente;
3º. Nos contractos sobre operações de cambio ou moeda metalica a prazo, o corretor, ou as partes contractantes, nas praças onde não haja corretores;
4º. Nos termos de transferencia de apolices o de acções, o transferente; sendo as acções transferidas por endosso, o endossante (decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, art. 21);
5º. Nas apolices de seguro, o segurador; não se passando apolice, nem letra, para renovar o contracto, o signatario do recibo do premio;
6º. Nos seguros maritimos, havendo a minuta de que trata o artigo 666 do Codigo Commercial, o segurador, que applicará a estampilha na minuta;
7º. Nas facturas ou contas assignadas de generos vendidos, o devedor, no original; havendo, porém, recusa do devedor em assignar o original, o vendedor inutilizará as estampilhas na duplicata ou triplicata;
8º. Nos contractos de fretamento de navios (carta-partida ou de fretamento), o capitão ou mestre, na nota de despacho, na qual declarará o valor do frete; nos conhecimentos de navios á carga, colheita ou prancha e nos passaportes ou passes das embarcações, o signatario;
9º. Nas contas correntes, o escripturario do sello ou qualquer dos signatarios, quando tenham de ser demandadas;
10. Nas cartas de ordem e escriptos a ordem, o signatario do recibo no titulo, caso não o tenha inutilizado o sacador ou o transferente, ou, ainda, o proprio sacado, si, por determinação do ultimo portador, tiver de lhe creditar a importancia da ordem;
11. Nos conhecimentos de depositos e warrants, o endossante;
12. Nas remessas de quantias, para praças extrangeiras, por intermedio de bancos, casas bancarias e estabelecimentos congeneres, feitas por meio de cartas ou telagrammas (art. 27 da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919), os intermediarios, nas ordens que receberem para effectuar a remessa, si estas não vierem selladas; não havendo, porém, ordem escripta e, sim, incumbencia pessoal, o intermediario, no recibo que der da quantia a ser remettida;
13. Nos contractos lavrados em notas ou por termos judiciaes e em repartições publicas, o contrahente que assignar em primeiro logar, collocando-se a estampilha no proprio livro ou nos termos; não se declarando o preço total, nos de que trata o art. 13, n. 18, o encarregado da escripturação do sello inutilizará as estampilhas, quando forem expedidas ordens de pagamento, pela repartição que houver celebrado o contracto e antes de serem cumpridas, para cujo fim a mesma repartição addicionará nas ordens a seguinte nota datada e rubricada: «Deve o sello que não foi pago no contracto, por não haver declaração do valor total»;
14. Nas arrematações, adjudicações e partilhas, o escrivão do processo, nos proprios autos, antes de extrahir a carta, sentença ou formal respectivo, nos quaes fará menção do sello pago;
15. Nas cautelas provenientes de contractos de emprestimos sob penhor, o emittente;
16. Nos outros titulos sujeitos ao sello proporcional, nos recibos de somma ou quantia superior a 20$000 ou sem declaração do valor e nos cheques sobre banqueiro da mesma praça, o signatario;
17. Nos titulos extrahidos de processos, nas certidões, traslados, publicas-fórmas, traducções e outros documentos officiaes, o tabellião ou escrivão, o traductor ou o empregado publico, que os subscrever;
18. Nas licenças concedidas a officiaes do Exercito, o commandante do corpo ou o chefe do estabelecimento em que estiverem servindo, na guia de que trata o aviso do Ministerio da Guerra, n. 28, de 18 de junho de 1892;
19. Nas procurações e substabelecimentos por instrumento publico, o tabellião ou escrivão que subscrever o acto; quando forem por instrumento particular, o constituinte;
20. Nas contas de leiloeiro, o commitente, no respectivo recibo;
21. Nos bilhetes de loteria, o emissor ou seu representante sendo appostas as estampilhas no verso dos bilhetes;
22. Nos processos judiciaes e administrativos:
a) dos arrazoados, articulações e allegações, a parte que os assignar;
b) das cartas testemunhaveis, precatorias, rogatorias, avocatorias, de inquirição, arrematação e adjudicação, provisões e instrumentos, o juiz, ao assignar o acto;
c) dos editaes e mandados judiciaes, o escrivão, antes de fazer os autos conclusos para a sentença final ou interlocutoria com força de definitiva;
d) dos autos dos executivos da Fazenda Publica Federal, o escripturario da estação fiscal, encarregado do imposto, na guia para o pagamento da divida;
23. Nos requerimentos, o signatario;
24. Nos documentos que forem appensos a requerimentos, se antes disso não eram obrigados a sello, o signatario dos mesmos requerimentos, a autoridade que os despachar, ou o empregado que antes do despacho lhes der andamento ou informações;
25. Nos testamentos e codicillos, o escrivão, quando apresentados á autoridade judiciaria que os tiver de mandar cumprir;
26. Nos papeis passados ou expedidos pelas capitanias dos portos, o capitão do porto, quando se tratar de papeis sujeitos á sua assignatura; nos demais casos, o secretario;
27. Nos titulos passados nas secretarias de Estado, do Senado, da Camara dos Deputados e do Tribunal de Contas, e nas directorias do Thesouro Nacional, o escripturario do sello da estação a que forem remettidos para a cobrança; nos que expedirem as secretarias dos tribunaes da Justiça Federal e da do Districto Federal, bem como as do Conselho Municipal e da Prefeitura do mesmo Districto, os respectivos secretarios; sendo passados em outras repartições, os signatarios dos titulos;
28. Nos registros de obras literarias, scientificas ou artisticas, o secretario da Bibliotheca Nacional (lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900. Instrucções do Ministerio da Justiça, de 11 de Junho de 1901, art. 7);
29. Nos documentos passados fóra do Brasil e nos consulados das nações extrangeiras, quando tenham de ser apresentados a qualquer autoridade ou repartição publica, o encarregado do sello na estação competente, depois de traduzidos;
30. Nos contractos de operações a termo, o corretor de fundos publicos, no protocollo dos corretores, á margem desse livro, no logar pertinente ao numero de ordem a que deve obedecer o registro dessas operações; nas copias extrahidas do protocollo, o corretor ou os operadores; nos memoranda dos corretores, em que haja referencia, á liquidação de qualquer operação, o proprio corretor; e nas propostas para registro de operações nas caixas de liquidação, os portadores, no acto do registro (lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 3º, § 4º);
31. Nos endossos de titulos sem prazo; dos que o tiverem, quando se verificarem depois do vencimento; dos sacados á vista, desde o momento de sua apresentação ao pagamento, o endossante;
32. Nos contractos levados a effeito mediante correspondencia epistolar ou telegraphica, o aceitante, no acto de expedir a carta ou telegramma de acceitação, ou o encarregado da cobrança do sello na estação arrecadadora do logar em que os mesmos contractos foram propostos e dentro de 30 dias do recebimento do documento de aceitação, quando a carta ou telegramma de aceitação provier de paiz extrangeiro.
33. Nos documentos não especificados nos numeros antecedentes, o signatario; na falta deste, o escripturario ou encarregado do sello, ou o funccionario a quem forem apresentados para produzir efffeito.
§ 3º. A's repartições federaes, estaduaes e municipaes, aos tabelliães, escrivães do fóro federal, local ou estadual, aos officiaes de registro de titulos e de hypothecas no Districto Federal e nos Estados, aos bancos, sociedades bancarias, emprezas industriaes, companhias de seguro e ás firmas commerciaes, é facultado inutilizar o sello adhesivo por meio de carimbo, apposto no fecho dos respectivos actos e que imprima o nome da repartição, do banco, cartorio, companhia, empreza ou firma, bem como a data em que o acto se der, observado, entretanto, o seguinte:
a) quando se tratar de requerimentos ou outros documentos que constituam ou possam constituir responsabilidade de terceiros ou para com terceiros, é indispensavel, além do carimbo alludido neste paragrapho, a propria assignatura de quem deve authenticar esses documentos;
b) aos agentes geraes da Companhia de Loterias Nacionaes do Brasil tambem é permittida a inutilização por aquella fórma, mas somente quanto ás estampilhas dos respectivos bilhetes.
§ 4º. Quando forem empregadas no documento diversas estampilhas, deverão ser colladas em seguida umas ás outras sem se sobreporem, sob pena de só considerar-se satisfeito o valor das que estiverem de todo descobertas.
§ 5º. Quando algum acto pagar taxa inferior á devida, com sello inutilizado por pessoa competente, e houver outra, pessoa que tambem o seja, conforme dispõe este artigo, poderá esta applicar somente a estampilha do valor que faltar e inutilizal-a, antes de ser o acto apresentado a qualquer autoridade ou repartição publica, ou de produzir seus effeitos.
§ 6º. Nos documentos firmados por mais de um interessado, não constitue infracção o facto de ser lançada sobre a estampilha a assignatura de outros interessados, além do que assignar em primeiro logar.
§ 7º. Tambem não constitue infracção haver sobre a estampilha qualquer palavra que, embora não seja da data e da assignatura, se relacione, comtudo, com o assumpto do documento.
§ 8º. Quando os bancos ou casas bancarias forem encarregados da cobrança de saques, letras de cambio, promissorias e documentos semelhantes, o sello destes papeis de credito deverá ser tambem inutilizado pelos mesmos estabelecimentos, com a palavra - pago - e a data, por meio de carimbo, no acto do pagamento.
§ 9º A estampilha uma vez apposta a um documento, embora este por qualquer circumstancia não tenha produzido seus effeitos e seja annullado ou reformado, não póderá mais ser aproveitada em outros documentos, nem na restauração do que for nullificado.
CAPITULO IV
Do sello proporcional
1ª PARTE - DA INCIDENCIA
Art. 12. Recae o sello proporcional em todos os actos e documentos comprehendidos na tabella A, sendo cobrado em estampilha o sello dos indicados nos § § 1º a 6º e 9º, salvo o caso da preferencia que allude o art. 4º n. 3, e por verba, o dos referidos nos § § 7º, 8º e 10.
2ª PARTE - DO VALOR DOS TITULOS
Art. 13. O valor dos titulos para pagamento do sello proporcional será:
1º. Nos contractos de arrendamento, o preço ajustado para todo o tempo da locação, e nos de transferencia dos mesmos, o correspondente ao tempo que faltar para terminação do prazo; não se estipulando prazo para uns e outros, a renda de um anno. Em qualquer dos casos dever-se-ão computar as quantias estabelecidas a titulo de joia, luvas ou algum outro, assim como as fianças e demais garantias offerecidas ao contracto, excepto multas;
2º. Nos contractos de penhor mercantil, a quantia levantada, addicionados os respectivos juros, contados á razão de um anno, si não houver declaração de tempo.
Si o contracto estipular augmento da taxa dos juros, para o caso de não pagamento dentro do primeiro prazo, e o pagamento só se effectuar depois desse prazo, o valor do imposto será augmentado proporcionalmente aos juros da taxa maior;
3º. Na emphyteuse e sub-emphyteuse de terrenos, a importancia de 20 annos de fòro e a joia, si houver;
4º. Nas fianças prestadas em juizo ou repartição publica, o arbitrado ou estabelecido em lei ou regulamento;
5º. Nas fianças prestadas por particulares a particulares, a importancia afiançada, si for fixada, ou o valor de uma annuidade nos outros casos, ainda quando, incluida no contracto principal, sendo o seu valor, quando não for expresso, o daquelle contracto;
6º. Nos titulos de arrematação de rendas publicas, a lotação do excesso de rendimento, que o contracto deva produzir o que constituirá o lucro do arrendamento;
7º. Nos termos de transferencia de apolices da divida publica interna da União o da Prefeitura do Districto Federal, e de acções de companhias ou sociedades anonymas o em commandita, o preço da negociação ou transacção; si aquelle preço não for declarado, a média da cotação publicada no dia em que se lavrarem os mesmos termos (decreto n. 2.475, de 13 de março de 1897, art. 86).
Em falta de cotação nesse dia, servirá de base para a cobrança do imposto a do anterior, regressivamente, até um semestre; e se ainda nesse lapso de tempo não o tiver havido, o valor nominal dos titulos;
8º. Nas permutas, a somma dos valores permutados;
9º. Nos contractos ou documentos, em virtude dos quaes se passem letras ou notas promissorias, da mesma data, que não constituam por si sós obrigação nova, a differença entre o valor daquelles actos e o destes titulos:
a) sendo o contracto feito por escriptura publica, o tabellião deverá declarar nella qual a importancia do sello das letras ou notas promissorias e o rnodo por que foi pago;
b) no caso de escripto particular, egual declaração será lançada pelos empregados da cobrança e escripturação do sello, para o que, taes documentos deverão ser apresentados á repartição arrecadadora do local, dentro de 30 dias contados da data do titulo;
10. Nos contractos de sociedade, o fundo do capital; nas prorogações dos mesmos contractos, o accrescimo do capital; nas alterações, as importancias retiradas ou a do augmento do capital, si houver;
11. Nas dissoluções de sociedade, a quantia que se repartir pelos socios, ou a parte que couber a cada um delles.
No caso de retirada de um ou mais socios, continuando a sociedade com o mesmo contracto, a importancia que for levantada. Nas expressões - parte que couber, importancia que for levantada, estão comprehendidos capital e lucros;
12. No capital das companhias ou sociedades anonymas, inclusive agencias, caixas filiaes e succursaes, a importancia das entradas de capital, á medida que se fizerem as chamadas. Tratando-se de companhias ou sociedades extrangeiras, o sello recairá sobre o capital empregado no paiz:
13. Na fusão de uma ou mais sociedades anonymas, a totalidade do capital, si estiver integrado, ou a parte realizada, no caso contrario (decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, art. 213, e aviso do Ministerio da Fazenda, de 15 de setembro do mesmo anno);
14. Na dissolução de sociedades anonymas, ou de quaesquer companhias ou emprezas, a importancia que se repartir entre os accionistas ou associados;
15. Nas contas correntes, o saldo devedor;
16. Das notas ao portador, o termo médio dos bilhetes em circulação no exercicio anterior ao do pagamento do sello.
Este valor será calculado sommando-se o numero de bilhetes emittidos de cada classe, em circulação, no fim de cada trimestre do referido exercicio e dividindo-se o total dos bilhetes pelo numero de trimestres;
17. Nos actos em que se convencionar o pagamento por prestações de quantias, cujo total não se declare, o valor de uma annuidade;
18. Nos contractos com as repartições publicas, nos quaes se não declare o valor total, a quantia mencionada nas ordens de pagamento, e, quando não houver expedição de ordem, a importancia mencionada na conta ou no papel em que houver despacho para que o pagamento se realize;
19. Nas dações in solutum, o valor dos bens dados para esse fim;
20. Do usufructo vitalicio, o producto da renda de um anno multiplicado por cinco; do temporario, o mesmo producto multiplicado por tantos annos quantos os do usufructo, nunca exceden o de cinco;
21. Da nua propriedade, o producto do rendimento de um anno multiplicado por dez;
22. Nas contas de leiloeiro, o producto liquido;
23. Nas cartas de credito e abono, a quantia nellas designada, pagando o sello ou de uma só vez, sobre as proprias cartas, ou, proporcionalmente, sobre os actos a que derem logar e que contenham obrigação ou constituam titulo a favor do mutuante (decreto n. 3.139, de 13 de agosto de 1863, art. 8º, e aviso n. 377, de setembro de 1861);
24. Nas facturas ou contas assignadas, a quantia ou somma das quantias nellas exaradas (art. 219 do Codigo Commercial);
25. Nas hypothecas a prazo, o valor integral;
26. Nos contractos de compra e venda, sob penhor ou hypotheca do proprio objecto ou não, a importancia da venda;
27. Nos termos de responsabilidade, assignados nas alfandegas para despachos de reexportação, o valor dos direitos da mercadoria;
28. Nas declarações para registro de firmas em nome individual, a importancia do respectivo capital;
29. Nos outros papeis em geral, a importancia declarada.
§ 1º Nos contractos, acções, obrigações e outros papeis em que se estipule o pagamento em moeda extrangeira, o valor será calculado ao cambio do dia do pagamento do sello.
§ 2º A companhia ou sociedade anonima que contrahir emprestimo, emittindo obrigações (debentures) e offerecendo, em garantia desse emprestimo, os seus bens immoveis, fica sujeita ao sello sobre o valor do emprestimo, bem como sobre qualquer outra caução que servir de garantia á emissão das obrigações respectivas, não assim quanto á hypotheca legal dos immoveis, decorrente da lei n. 177 A, de 15 de setembro de 1893.
§ 3º Toda vez que qualquer obrigação for garantida por uma caução ou fiança, a cobrança do sello da obrigação será augmentada de egual importancia do sello, nenhum accrescimo sendo exigido, si houver mais de um caucionante ou fiador.
§ 4º Nos contractos ou outros documentos em que se faça referencia a bens ou lucros, cujo valor não esteja ainda determinado, por depender de balanço, arbitramento ou apuração posterior, será, para efeito do pagamento do sello, declarado por estimativa esse valor, sendo paga a differença do sello ao ser afinal verificado ser maior o valor exacto dos alludidos contractos ou documentos.
3ª PARTE - DISPOSITIVOS DIVERSOS SOBRE CONTRACTOS E LETRAS
Art. 14. Nos contractos de seguros terrestres e maritimos, o valor para a cobrança do sello será correspondente á importancia que o segurado se obrigar a pagar pela effectividade do contracto; nos de seguros que interessem á vida humana, a importancia do seguro effectuado. O sello é devido desde que os seguros sejam aceitos.
§ 1º Nos contractos de seguros terrestres e maritimos, será feito o calculo:
a) sobre o premio a ser pago durante a vigencia do contracto, quando este for por prazo de um anno ou menos;
b) sobre o premio de um anno, quando for por tempo indeterminado, ou superior a um anno;
c) sobre a quantia paga pelo segurado, quando o contracto for de determinadas importancias, afim de serem averbadas no mesmo asseguradas; si os premios das averbações excederem a quantia, paga, embora os seguros averbados não attinjam o valor do contracto, será devido o sello sobre quaesquer excessos, á, proporção que sejam verificados, até que as averbações perfaçam o valor do contracto;
§ 2º Ficam sujeitos a novo sello os documentos comprobatorios de renovação ou prorogação desses contractos.
§ 3º Nos contractos sobre a vida humana e seus correlativos far-se-á o calculo:
a) sobre a importancia total a que se obrigar o segurador, si o pagamento for realizado de uma só vez ou parcelladamente;
b) sobre a da prestação de um anno, si o contracto obrigar o segurador a pagar certas quantias durante a vida dos beneficiarios, constituindo, dessa fórma, renda, vitalicia ou temporaria;
c) sobre a da indemnização minima, nos de riscos, si o contracto, conforme a sua natureza, estabelecer differentes indemnizações; verificando-se, porém, um risco correspondente á indemnização maior, será pago o sello sobre a differença.
§ 4º Quando o contracto sobre accidentes referir-se a diversas pessoas, o sello será correspondente á totalidade da indemnização minima das pessoas seguradas.
§ 5º As renovações ou prorogações dos contractos a que se referem os §§ 3º e 4º ficam sujeitas a novo sello.
§ 6º Na disposição do item c do § 3º não se comprehendem os contractos instituindo varios beneficios, cujo objectivo principal seja, o pagamento de um seguro dependente da duração da vida humana.
§ 7º. Quando os valores declarados nos contractos venham a ser excedidos por bonificações, accumulações, lucros ou quaesquer accrescimos, cobrar-se-á o sello correspondente á importancia accrescida, no documento comprobatorio do seguro.
Art. 15. Dos contractos, em geral, de que se passarem diversos exemplares, que deverão ser apresentados ao mesmo tempo e numerados seguidamente, só um pagará o sello, declarando nos outros o encarregado da escripturação do sello, o numero do exemplar sellado, o valor do imposto e o nome de quem inutilisou a estampilha, ou o numero e a data da verba, si por este modo estiver sellado, sendo esta ultima declaração visada pelo recebedor.
Art. 16. Dos contractos em que houver disposições dependentes, que se derivem necessariamente umas das outras, é devido o sello proporcional de um dos valores, sendo eguaes, e do maior, se o não forem.
§ 1º. No caso em que se contenham varias disposições, que se não derivem necessariamente umas das outras, será pago o sello do valor de todas.
§ 2º. Disposições dependentes são as que resultam necessariamente do contracto, estão nelle implicitamente comprehendidas e não presisam ser reduzidas a actos, pois são derivações do contracto principal e se prendem reciprocamente.
§ 3º. Fóra dessa hypothese, as disposições são independentes umas das outras, constituindo outros tantos contractos sujeitos ao sello, ainda que se refiram aos mesmos contrahentes.
§ 4º. Em todos os contractos em que sejam interessados os governos estaduaes e as municipalidades é devido o sello federal, quer sejam lavrados em repartições publicas, quer perante serventuarios de officios publicos.
Art. 17. Das letras passadas por differentes vias, só uma destas ficará obrigada ao sello, sendo:
1º. A que for apresentada ao sacador ou ao escrivão do protesto, quando não for aceita, não sendo sacada á vista;
2º. A da que for passada fóra do Brasil e aqui houver de ser aceita, exequivel ou protestada;
3º. A ultima, na sacada á vista e sobre paiz extrangeiro.
4ª PARTE - DA COBRANÇA DO SELLO DE NOMEAÇÕES
Art. 18. Ao sello proporcional desta parte da tabella A, estão sujeitos os vencimentos e remunerações, a que allude a mesma nos §§ 8º e 10, attendido o seguinte:
1º. Metade será cobrada no acto do primeiro pagamento e a outra metade em 12 prestações mensaes;
2º. Integralmente, antes que se effectue qualquer pagamento ao nomeado, quando o titulo não dependa de inclusão em folha ou assentamento;
3º, Tambem integralmente, antes da posse, quando se tratar de emprego não remunerado pelos cofres federaes.
Art. 19. O sello é deduzido dos proventos do emprego, ou da mercê, durante um anno, quer se trate de ordenado, gratificação, emolumento ou percentagem, quer de provento sob qualquer outra denominação, sendo competentemente lotados os empregos de vencimentos variaveis.
§ 1º. Deve ser pago ainda que do accrescimo dos vencimentos não se passe novo titulo e qualquer que seja a fórma por que se expeça o acto de nomeação ou mercê.
§ 2º. Havendo mais de um acto, far-se-á a cobrança á vista do que der direito ao exercicio do emprego ou ás vantagens da concessão.
§ 3º. Os nomeados para servir por menos de um anno, pagarão integralmente o sello do vencimento correspondente ao tempo designado no titulo.
§ 4º. O sello pago pelas nomeações interinas será levado em conta nos casos de effectividade.
§ 5º. Quando a lotação de vencimentos variaveis não estiver pre-fixada em lei ou regulamento, será estabelecida, no Districto Federal, pela Recebedoria, no Estado do Rio de Janeiro, pela Directoria da Receita Publica, e nos demais Estados, pelas delegacias fiscaes, mediante os elementos offciaes de que dispuzerem ou tendo em vista, arbitramento feito por empregado que for designado para esse fim.
§ 6º. A referida lotação deverá ser feita de tres em tres annos.
§ 7º. Para não ser adiada a posse de algum funccionario, que dependa do arbitramento para pagamento do sello, será adoptada uma lotação provisoria, baseada em cargo semelhante.
Art. 20. Estão sujeitas ao sello da tabella A, § 8º, as nomeações de officiaes honorarios e dos da 2ª linha, para o exercicio de funcções com direito a vencimentos militares.
Art. 21. No caso de augmento de vencimento de emprego ou commissão, em que haja promoção ou transferencia de um emprego federal para logar de outro Ministerio ou mesmo da Prefeitura do Districto Federal ou da Secretaria do Conselho Municipal e vice versa, o sello só é devido da melhoria o mesmo vencimento sobre a importancia de que já tenha sido paga egual ou maior taxa proporcional, devendo a repartição competente, quando o pagamento se não realizar por desconto em folha, declarar no titulo a importancia do augmento obtido, para o firn do calculo e respectiva cobrança da differença do imposto.
§ 1º. Si o vencimento de que houver sido pago o sello do § 8º, n. 1, da tabella A, for menor de 2:000$, será exigida do excesso até essa quantia a quota de 14 %; proceder-se-á na mesma conformidade em relação a differença de vencimentos correspondentes ás taxas de 10 % e 8%.
§ 2º. Os preceitos do paragrapho anterior são inapplicaveis aos funccionarios que forem demittidos ou aposentados a seu pedido e depois nomeados para o mesmo ou diverso emprego da carreira administrativa ou para qualquer commissão; salvo si a demissão se verificar para que a nova nomeação se possa effectuar.
§ 3º. No caso de readmissão, não será exigido novo sello, senão quando houver differença a maior de vencimento.
CAPITULO V
Do sello fixo
Art. 22. Estão sujeitos ao sello fixo os papeis e titulos designados na tabella B.
§ 4º. Sua cobrança será feita por estampilhas ou por verba, na conformidade do disposto no capitulo II.
§ 2º. Quando arrecadado por estampilha, deverá a inutilização obedecer ao prescripto no capitulo III.
§ 3º. A respeito do tempo em que deve ser pago o sello fixo, será attendido o que dispõe o capitulo seguinte.
CAPITULO VI
Do tempo do pagamento
1ª PARTE - DO SELLO ADHESIVO
Art. 23. Os papeis sujeitos ao sello de estampilha serão sellados:
1º. Os contractos, titulos e demais papeis lavrados ou passados por official publico ou por particulares, ao serem subscriptos ou assignados:
2º. Os lavrados nas repartições publicas, companhias ou sociedades anonymas e em commandita por acções, e por autoridades judiciarias, antes de assignados ou subscriptos pelas autoridades ou pessôas competentes;
3º. Os contractos levados a effeito mediante correspondencia epistolar ou telegraphica, no acto da expedição da carta, telegramma ou outro documento de aceitação, salvo quando for expedido de paiz extrangeiro, caso em que o sello será satisfeito dentro de 30 dias após o recebimento do documento, sendo a estampilha inutilizada na, respectiva repartição arrecadadora pelo encarregado da cobrança do sello;
4º. Os autos ou documentos extrahidos de processos que tenham corrido perante autoridades administrativas e judiciarias federaes ou estaduaes, quando tiverem de produzir effeito no Districto Federal ou perante autoridades federaes nos Estados;
5º. As certidões e outros documentos officiaes, ao serem subscriptos, exceptuando-se as certidões passadas em repartição de logar differente do da residencia do interessado, cujo sello poderá ser pago em estampilha dentro de 30 dias, na respectiva repartição arrecadadora a que forem remettidas para esse fim, contado dito prazo do aviso dessa repartição;
6º. Os autos judiciaes, antes da conclusão para sentença final ou interlocutoria com força de definitiva;
7º. Os cheques, antes de assignados;
8º. Os conhecimentos de carga, procedentes de portos nacionaes, dentro de oito dias, contados da data da expedição da carga, e quando procedentes do extrangeiro, no acto de serem apresentados,á repartição fiscal do porto do destino;
9º Os testamentos e codicillos, quando apresentados á autoridade judiciaria que os tiver de mandar cumprir;
10. Os requerimentos e memoriaes, antes de assignados;
11. Os alvarás expedidos pelas autoridades judiciarias dos Estados, quando tiverem de produzir effeito nas repartições da União nas do Districto Federal;
12. Os bilhetes de loteria, antes de expostos a venda;
13. Por occasião da juntada, os documentos que, antes de serem annexados a requerimentos, memoriaes ou processos, não estavam sujeitos a sello;
14. As contas correntes, quando tenham de ser ajuizadas;
15. As transferencias de apolices, no respectivo acto, na Caixa do Amortização ou nas delegacias fiscaes;
16. Os actos de legitimação, adopção, de supplemento de edade e de emancipação, quando por escriptura, no acto do lavramento desta, e, quando judiciaes, por occasião de ser satisfeita a taxa judiciaria, mediante guia para esse fim expedida;
17. Os contractos de operações a termo (lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 3º,§ 14):
a) no acto de serem lavrados no protocollo dos corretores e do serem extrahidas as cópias desse livro;
b) no acto de serem assignados pelo proprio corretor, os memoranda dos corretores de fundos publicos em que haja referencia á liquidação de qualquer operação;
c) no acto do registro nas caixas de liquidação das propostas de operações.
2ª PARTE - DO SELLO DE VERBA
Art. 24. Os papeis sujeitos ao sello de verba serão sellados:
1º Os contractos e mais actos sujeitos ao sello proporcional, antes de assignados nos livros de notas, de repartições publicas, de companhias e de sociedades anonymas e em commandita, por acções;
2º Os que forem lavrados em autos judiciaes ou officialmente fóra delles, antes de serem assignados ou subscriptos pelo escrivão ou official competente;
3º Os que forem lavrados por particulares, onde houver reparpartição arrecadadora do sello, ou desse logar distante até 12 kilometros, dentro de 30 dias da data dos respectivos documentos, concedendo-se mais 30 dias em cada nova distancia de 12 kilometros, salvo as seguintes disposições:
a) nas letras de cambio sacadas a dias ou mezes de vista, conta-se o prazo para o sello da data do aceite;
b) os titulos a prazo menor de 30 dias serão sellados até a vespera do vencimento;
c) nenhuma obrigação poderá ser solvida sem que esteja devidamente sellada.
4º As cartas de fretamento, antes do desembaraço do navio pela Alfandega, sendo averbado o sello no despacho maritimo em que o capitão declare a importancia do frete;
5º Os livros, depois do termo lavrado pelo interessado e antes de rubricados e de iniciada a escripturação.
Art. 25. As companhias ou sociedades anonymas ou as que se organizarem por esta fórma, pagarão o sello sobre o respectivo capital no prazo de 30 dias, contados:
a) da data fixada para cada uma das entradas, quando o capital se constituir por esta fórma;
b) da data da assembléa geral, quando se offectuar por meio de bonus.
c) da data da installação, quando se formar por outro qualquer modo;
d) da data do acto que o autorizou ou em que foi verificado por meio de balanço ou qualquer outro, quando se tratar de augmento.
§ 1º Do emprestimo por meio de debentures (decreto n. 434, de 4 de julho de 1831, art. 41), antes de começar a emissão pela entrega dos titulos ou de cautelas que representem o seu valor, quando não houver contracto, cujo sello deve ser pago nos termos do art. 9º.
§ 2º O pagamento obedecerá ao seguinte:
a) a importancia do sello será acompanhada de guia em duplicata, firmada pelo gerente e rubricada pelo presidente, ou somente assignada pelo gerente; quando se tratar de companhia, extrangeira, deverá conter as declarações necessarias para se conhecer o valor tributavel, do accordo com o n. 15 do art. 13;
b) nos dous exemplares de guias, dos quaes um ficará na repartição e o outro com a parte depois de pago o imposto, será feita a verba pelo encarregado da escripturação, da qual deverá constar o numero da folha do livro em que se fizer o lançamento, bem como a importancia do sello e a data e numero da verba.
§ 3º Quando tratar-se de companhias ou de sociedades anonymas com séde no extrangeiro, servirá de base para pagamento do sello o capital em operações no Brasil, contando-se o prazo, para effectividade do pagamento, da autorização para funccionarem na Republica ou do registro na Junta Commercial, prazo esse prorogavel até mais 30 dias, pelo chefe da respectiva repartição arrecadadora.
CAPITULO VII
Das isenções
1ª PARTE - DO SELLO EM GERAL
Art. 26. São isentos do sello federal:
1º Os actos emanados dos governos dos Estados, corporações ou repartições publicas dos mesmos Estados ou das suas municipalidades e que forem concernentes á respectiva administração;
2º Os negocios da economia dos Estados.
§ 1º Consideram-se negocios da economia dos Estados os que são regulados unicamente por leis estaduaes.
§ 2º Não são comprehendidos entre esses negocios os actos de qualquer especie, regidos por leis federaes, na conformidade do n. 25 do art. 34 da Constituição, os quaes são sujeitos ás taxas deste regulamento, ainda que tenham de produzir effeito no proprio Estado de sua origem e de ser processados nos respectivos Juizos (lei n. 585, de 31 de julho de 1899).
Art. 27. Fóra dos casos do artigo antecedente todos os mais actos são sujeitos exclusivamente ao sello federal na conformidade deste regulamento, sendo isentos de quaesquer outros (lei n. 585, citada).
Paragrapho unico. Os papeis estaduaes e municipaes ficam, entretanto, sujeitos ao sello de folha, toda vez que forem apresentados a autoridades ou repartições da União e do Districto Federaes, ou sejam annexados a requerimentos ou memoriaes a ellas submettidos.
2ª PARTE - DO SELLO PROPORCIONAL
Art. 28. São isentos do sello proporcional:
1º Os titulos sujeitos ao imposto de transmissão de propriedade;
2º Os bilhetes e outros titulos de credito, emittidos pelo Thesouro Nacional e demais repartições de Fazenda da União, excepto as letras sacadas a favor de particulares, ainda que para movimento de fundos entre repartições publicas;
3º O capital das sociedades de credito real, bem como as letras hypothecarias e sua transferencia (decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, art. 287);
4º Os vales e recibos postaes;
5º Os conhecimentos passados aos vendedores de generos para os arsenaes e outros estabelecimentos publicos, e as contas dos fornecedores dos generos para o expediente dessas repartições;
6º As concordatas commerciaes celebradas judicialmente;
7º As moratorias concedidas na fórma do decreto n. 917, de 24 de outubro de 1890;
8º Os titulos, actos e papeis lavrados e processados nos consulados das nações extrangeiras, si não tiverem de produzir effeito na Repupublica;
9º Os contractos de empreitada e os de locação de serviços em que o empreiteiro ou locador apenas forneça o proprio trabalho ou industria, e os que tenham por objecto trabalhos intellectuaes celebrados por advogados, medicos, professores, etc.;
10. As sentenças de desapropriação por utilidade ou necessidade publica da União ou da Prefeitura do Districto Federal;
11. As obrigações, cautelas de penhor e todos os actos relativos á administração das caixas economicas, montepios e montes de soccorro da União (lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, art. 2º, e decreto n. 1.168, de 17 de dezembro de 1892);
12. Os contractos de parceria, celebrados com colonos;
13. As quitações de dinheiro proveniente de contractos, que tenham pago sello proporcional, excepto as que comprehenderem pagamento de juro ou do quantia não computada no titulo principal, as quaes pagarão o sello do accrescimo;
14. As transferencias de apolices, acções de companhias ou sociedades anonymas e outros titulos, para o effeito de serem recebidos em penhor;
15. As transferencias de apolices, acções de companhias ou sociedades anonymas e em commandita, em consequencia de transmissão por titulo oneroso ou gratuito, de que se tenha pago sello proporcional;
16. Os contractos de emprestimos em virtude dos quaes se passem promissorias, da mesma data, devidamente selladas e que não constituam obrigação nova;
17. As operações que realizarem os bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, e bem assim as caixas ruraes ou urbanas, que se fundarem sob a fórma cooperativa de credito e sob a base da responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando antes facilitar e desenvolver o crédito agricola do que lucros directos dos associados (art. 23, da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913);
18. A constituição de bancos hypothecarios ou agricolas, e as obrigações ao portador (debentures) por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalização do Governo da União ou dos Estados, afim de fornecerem á lavoura auxilio de capitaes (lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, art. 24);
19. As operações que os bancos populares e caixas ruraes, organizados sob a fórma cooperativa, realizarem com agricultores e criadores (art. 25 da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917);
20. As operações realizadas pelas sociedades cooperativas de credito agricola, organizadas nas circumscripções ruraes do paiz, de accordo com as disposições em vigor, desde que gosem de isenção de impostos estaduaes (art. 7º da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918); bem como as operações e transacções das que se organizarem em pequenas circumscripções ruraes, com ou sem capital social, sob a responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada dos associados, para o fim de emprestar dinheiro aos socios e receber em deposito suas economias, desde que se trate de operações e transacções de valor não excedente de um conto de réis (1:000$) e para os seus depositos (art. 23 do decreto n, 1.637, de 5 de janeiro de 1907);
21. Os vales ouro emittidos para pagamento de direitos nas alfandegas e destinados a serem substituidos por letra de cambio;
22. Os certificados passados por emprezas de estradas de ferro relativos á entrega de material para pagamento dos fornecedores, si tiver sido pago o sello proporcional sobre o respectivo contracto;
23. As operações sobre letras de cambio, até cinco dias de prazo e inferiores a £ 1.000;
24. Os saques ou cambiaes emittidos pelo Banco do Brasil;
25. As transferencias de titulos da divida publica interna da União, desde que se operem por transmissão causa mortis ou doação inter-vivos;
26. As fianças administrativas por termos lavrados nas repartições estaduaes;
27. As duplicatas ou differentes vias de documentos sujeitos ao sello proporcional, quando authenticada ou feita, pela estação fiscal, a declaração do pagamento do sello na primeira via, conforme estatue o art. 15;
28. Os endossos dos titulos a prazo, até o dia do vencimento, e dos á vista, antes da apresentação ao pagamento;
29. As operações que consistam em transferencia, de credito em conta corrente, mediante simples lançamento, assim como os creditos e remessas provenientes de cobrança de saques;
30. As diarias concedidas aos funccionarios como auxilio de despesas e as ajudas de custo;
31. Os debentures nominativos;
32. Os titulos passados pelas commissões administrativas das massas fallidas aos credores chirographários;
33. As transferencias de apolices obtidas por compra para fundo da reserva das caixas economicas e montes de soccorro;
34. Os contractos de conversão de sociedades commanditarias em companhias anonymas, ou vice-versa;
35. As letras de premio das apolices de seguro e os premios das de seguro de vida (decreto n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900, art. 19, § 1º, n. 5, e lei n. 2.919, de 1914, art. 1º, n. 29).
36. Os documentos originarios do Lloyd Brasileiro e os proprios do seu expediente e serviço, bem como de suas agencias e vapores, enquanto essa empreza estiver incorporada ao Patrimonio Nacional;
37. Os documentos originarios e do interesse do Banco do Brasil, ao qual é attribuida a isenção de todo e qualquer imposto (art. 70 da lei n. 3.446 de 31 de dezembro de 1917).
Art. 29. São tambem isentos os seguintes titulos comprehendidos na tabella A, §§ 8º e 10:
1º A designação, classificação, remoção, transferencia e nomeação de offciaes do Exercito, para commissões e serviços especiaes ás differentes armas e aos corpos do respectivo quadro ou ás fortalezas, bem assim analogos movimentos dos officiaes da Armada, para qualquer serviço effectivo de bordo dos navios do Estado, corpos de Marinha e Companhia de Aprendizes Marinheiros;
2º As pensões concedidas ás familias dos militares e dos officiaes e praças da extincta Guarda Nacional e Voluntarios da Patria, mortos em consequencia da guerra do Paraguay;
3º As pensões concedidas a praças de pret do Exercito e da Armada;
4º A concessão de reforma a praças do pret e as vantagens que lhes competirem pela effectividade;
5º As substituições temporarias entre empregados da mesma, repartição;
6º As diarias para transporte de engenheiros e as dos jornaleiros que as recebem por férias, não tendo titulo de nomeação;
7º O soldo mandado abonar a officiaes e praças de pret da extincta Guarda Nacional ou Voluntarios da Patria em face da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910;
8º Os empregos para os quaes se não expeçam titulos.
3ª PARTE - DO SELLO FIXO
Art. 30. São isentos os seguintes:
1º As patentes concedendo honras de postos do Exercito e da Armada, em destacamentos ou corpos destacados; os titulos de medalhas de bravura, de campanha e outros, com a declaração expressa de ser a mercê em remuneração de serviços militares, e medalhas de distinção concedidas para remunerar serviços prestados á humanidade (lei n. 719, de 28 de setembro de 1853, art. 32; decreto n. 58, de 14 de dezembro de 1889, e circular n. 39, de 22 de julho de 1893);
2º Os Exequatur ás nomeações de agentes consulares de nações estrangeiras (ordem n. 227, de 12 de maio de 1881);
3º As fés de officio de offciaes do Exercito e da Armada e as certidões respectivas; as escusas ou baixas do serviço das praças de pret e da marinhagem; as licenças concedidas a officiaes em virtude de inspecção de saude, incluidas as que o forem a medicos e pharmaceuticos adjuntos do Exercito e da Armada, da Brigada Policial e do Corpo de Bombeiros do Districto Federal, bem como as concedidas ás praças de pret e os titulos de divida que a estas se passarem;
4º Os livros de registro civil dos nascimentos e obitos (decreto n. 605, de 26 de julho de 1890);
5º Os processos em que forern autores a Justiça ou a Fazenda Federal, seus traslados e sentenças, os mandados e quaesquer actos promovidos ex-officio em Juizo, sendo pago pelo réo, quando afinal condemnado, e as certidões passadas ex-officio no interesse da Justiça ou da Fazenda Publica;
6º. Os processos de desapropriação judicial, promovidos pela União ou pela Prefeitura do Districto Federal;
7º. Os recibos passados em titulos que já tenham pago sello proporcional;
8º. As duplicatas ou differentes vias dos recibos referentes a documentos sujeitos ao sello proporcional, conforme o n. 22 do § 1º da tabella A, salvo a disposição do art. 92;
9º. Os recibos de quantias não superiores a 20$000;
10. Os titulos ou papeis isentos do sello proporcional;
11. Os primeiros traslados de escripturas passadas em livros de notas e sujeitas ao sello proporcional;
12. Os primeiros traslados de procurações e substabelecimentos passados nos ditos livros, ainda mesmo quando apresentados como documentos, devendo desses traslados constar declaração de ter sido pago nos mesmos livros o sello fixo da tabella B, § 4º;
13. Os recibos de vencimentos de funccionarios publicos, ainda mesmo pagos adiantadamente ou por consignação que façam;
14º Os livros de inscripção dos clubs de sorteio de mercadorias, e os exigidos dos commerciantes de productos sujeitos ao imposto do consumo 15. Os passaportes concedidos pelo Ministerio das Relações Exteriores aos agentes diplomaticos e consulares, nacionaes e extrangeiros, e aos encarregados de despachos, bem como o - visto - da autoridade policial nos passaportes extrangeiros;
16. As apostillas lançadas em patentes de officiaes da segunda linha do Exercito;
17, Os papeis e documentos relativos ao alistamento, revisão e sorteio para o serviço do Exercito e da Armada, e os recursos que os interessados interpuzerem na defesa do seus direitos (lei n. 2.556, de 25 de setembro de 1874, art. 2º, § 8º; decreto n. 5.881, de 27 de fevereiro de 1875, art. 139, e lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892, art. 3º);
18. Os requerimentos e outros papeis que transitarem pelo Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado; recibos das joias contribuições e pensões do mesmo estabelecimento, bem assim os papeis relativos ao montepio para os operarios do Arsenal de Marinha da Capital Federal, a que se refere a lei n. 127, de 29 de novembro de 1892;
19. Os conhecimentos e recibos de transportes de bagagens o mercadorias nas estradas de ferro, bem como os passes de viajantes;
20. Os documentos que tiverem pago sello proporcional ou anteriormente sello fixo, os quaes pagarão, entretanto, a differença, si o proporcional pago for de importancia menor do que o fixo por folha, ou si o fixo, ao ser apresentado o documento, for superior ao que vigorava quando o documento foi passado;
21. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes (lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892, art. 56);
22. As requisições e concessões de pennas d'agua (decreto n. 8.775, de 25 de novembro de 1882, art. 6º);
23. As contra-fés das intimações judiciarias; requerimentos e papeis de presos pobres; ordens para os mesmos sahirem da prisão, e attestados e certidões dos assentamentos de obitos para inhumação de cadaveres;
24. Os documentos do expediente das repartições da União e do Districto Federal; guias de deposito de mercadorias nos entrepostos, armazens e trapiches alfandegados; bilhetes de sahida das mesmas mercadorias; recibos de objectos fornecidos para o expediente, e os de quantias transportadas pelo Correio;
25. Os despachos, nas estradas de ferro, inferiores a 2$000 (lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º n. 26);
26. Os recibos ou quitações passados nas folhas de pagamento de juros de apolices da divida publica;
27. Os recibos que se refiram a vencimentos abonados a empregados ou diaristas de quaesquer companhias ou empresas;
28. As partes ou representações, quando formuladas em caracter official, a bem do serviço publico e por funccionario a quem competir formulal-as;
29. Os diplomas expedidos a alumnos matriculados gratuitamente, durante todo o curso ou nos ultimos annos do mesmo, nas faculdades superiores de ensino;
30. As representações dirigidas ao Governo pelas congregações das faculdades da Republica, assim como os requerimentos e memoriaes dirigidos pelas associações commerciaes e sociedades reconhecidas de utilidade publica, desde que tratem unicamente de interesse geral ou de ordem publica;
31. Os requerimentos, certidões e mais documentos necessarios á habilitação para percepção do soldo vitalicio, de que tratam os arts. 2º, do decreto n. 1.687, de 13 de agosto de 1907, e 21, da lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908;
32. As requisições juntas ás contas de generos e mais objectos fornecidos ao Exercito, Armada e suas unidades ou repartições;
33. Os pedidos feitos por quaesquer outras repartições, civis ou militares nesse mesmo sentido;
34. Os papeis referentes á naturalisação de extrangeiros ou á prova de ser cidadão brasileiro;
35. Os papeis, documentos, justificações, etc. e livros de registro referentes ao casamento civil, inclusive o protocollo;
36. Os documentos originarios do Lloyd Brasileiro e proprios do seu expediente e do de suas agencias e vapores, emquanto incorporado ao Patrimonio Nacional;
37. Os talões provisorios de entradas de depositos em conta corrente nos bancos, cujos recibos são sellados nas cadernetas, quando, o recebimento não seja feito por conta de terceiro;
38. Os papeis de expediente dos mesmos bancos, destinados a proporcionar aos depositantes o meio de fazerem seus depositos;
39. As requisições de transporte por conta do Governo, quando apresentadas por occasião do pedido de pagamento;
40. Os autos de inventario e outros que correm pela Justiça Estadual;
41. Os documentos juntos a petições dirigidas ao Ministerio da Agricultura para a concessão de registro de marcas de gado (art. 85, § 6, da lei 2.924, de 5 de janeiro de 1915);
42. Os papeis originarios e do interesse do Banco do Brasil, ao qual é attribuida a isenção de todo e qualquer imposto (art. 70 da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917);
43. Os passaportes ou passes concedidos a embarcações brasileiras empregadas na pesca; os passes das embarcações arroladas na praticagem e regatas; os vistos annuaes nas matriculas de gente empregada, na vida do mar (decretos ns. 11.505, de 4 de março de 1915, e 11.623, de 9 de junho de 1935), e as vistorias dos navios de pequena cabotagem;
44. Os bilhetes de loterias exploradas pelos Estados, e vendidos nos respectivos Estados;
45. Os protocollos das audiencias dos escrivães da Justiça Estadual;
46. Os livros destinados ao registro de contractos, distractos, firmas e marcas;
47. Os cheques ao portador ou á pessoa determinada em virtude de conta corrente do limite de 10:000$ ou de depositos populares da mesma quantia;
48. Os avisos de quantias levadas a credito pelos bancos, casas bancarias e commerciaes, bem como as cartas de seus committentes, solicitando o lançamento em seu credito de determinada importancia, desde que o sello tenha sido ou seja cobrado no recibo ou no lançamento de credito da respectiva caderneta;
49. Os vales e recibos postaes;
50. Os titulos passados pelas commissões administrativas das massas fallidas aos credores chirographários;
51. As transferencias de apolices, de acções de companhias ou sociedades anonymas e de outros titulos, para o effeito de serem recebidos em penhor;
52. A concessão de reforma a praças de pret e as vantagens que lhes competirem pela effectividade;
53. Os bilhetes de passagens vendidos a bordo ou nas agencias, e os recibos de pagamento de frete passados nos proprios conhecimentos;
54. As notas de despachos de amostras sem valor e as que disserem respeito a despachos livres de direitos de mercadorias importadas directamente pelas repartições publicas da União;
55. Os avisos e portarias que ordenarem pagamento de vencimentos, ajudas de custo e gratificações provenientes de contractos ou destinados a remunerar serviços extraordinarios;
56. Os que communicarem decisões de recurso;
57. Os que versarem sobre matricula de faculdades, aulas de instrucção secundaria ou concessões de dispensa dos exames de habilitação para qualquer fim;
58. Os expedidos a favor de praças de pret das forças custeadas pela União ou em beneficio de presos pobres;
59. Os que ordenarem pagamentos a empregados pelas estações fiscaes dos logares em que residirem;
60. Os que ordenarem pagamento de divida passiva do Thesouro Nacional, de qualquer origem;
61. As quitações passadas aos responsaveis da Fazenda;
62. As concessões de prazo para os funccionarios publicos entrarem na posse e exercicio de seus cargos;
63. Os documentos para comprovação de edade, relativamente ao alistamento e sorteio militar, ou quaesquer reclamações naquelle sentido (decreto n. 12.790, de 2 de janeiro de 1918, art. 62);
64. Os papeis de companhias ou emprezas, cujos contractos com o Governo Federal lhes attribuam expressamente a isenção;
65. As Certidões passadas pelas caixas economicas da União, visto pagarem nas mesmas os emolumentos fixados no respectivo regulamento;
66. Os pedidos de patentes de registro do imposto de consumo as guias de acquisição de formulas desse imposto e de estampilhas do sello adhesivo, e as tabellas e guias apresentadas para fiscalização do imposto de consumo;
67. As collectas, para inclusão no lançamento, apresentadas á, Recebedoria do Districto Federal;
68. As guias de recolhimento de quaesquer importancias ou valores aos cofres publicos da União;
69. As licenças concedidas a funccionarios publico ou militares nos termos d art. 17, § 1º do decreto n. 14.157, de 5 de maio de 1920;
70. Os jornaes em que forem publicados editaes que se prendam ao expediente da propria repartição, quando juntos a processo attinente ao expediente que motivou a publicação, não comprehendidos assim os jornaes annexados a requerimentos ou contas em que se solicitem o pagamento da respectiva publicação ou de fornecimentos e outros serviços prestados.
Paragrapho unico. Os papeis de que tratam os ns. 8, 9, 10, 17 18, 19, 21 a 25, 29, 31 a 33, 36 a 40, 42, 47 a 49, 61, 64, 65, 69 e 70 deste artigo, pagarão o sello do n. 6, do § 1º, da tabella B, quando forem apresentados, como documento, perante qualquer autoridade federal ou do Districto Federal, para produzirem effeito diverso do fim para que foram passados.
CAPITULO VIII
Da fiscalização
Art. 31. A fiscalização ao imposto do sello compete ao ministro da Fazenda, por si e por intermedio das repartições a seu cargo.
Art. 32. Aos outros ministros de Estado, aos directores do Thesouro e das secretarias de Estado, ao Tribunal de Contas, aos chefes, thesoureiros e pagadores das repartições federaes, ás autoridades judiciarias, civis e militares, ao Conselho Municipal e á Prefeitura do Districto Federal, ás juntas commerciaes, á Camara Syndical, aos officiaes de registro, aos tabelliães e outros serventuarios da justiça, ás sociedades anonymas e outras corporações incumbe, sem prejuizo do disposto no artigo antecedente, a fiscalização do imposto do sello, na parte que lhes for attinente e nos documentos que transitarem por suas secretarias, cartorios, estabelecimentos e dependencias.
Art. 33. A fiscalização de que trata o art. 31 será exercida pelo Thesouro, pela Recebedoria do Districto Federal, pela Caixa de Amortização, pelas delegacias fiscaes, alfandegas, mesas de rendas e collectorias federaes, por qualquer empregado de Fazenda e pelos agente fiscaes do imposto de consumo.
Art. 34. As juntas commerciaes não receberão nem registrarão contractos, estatutos, livros e outros papeis, sem que delles conste o pagamento do sello devido.
Art. 35. O juiz, chefe de repartição publica ou qualquer autoridade civiI ou militar da União ou do Districto Federal, a quem for presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existam papeis que não tenham pago sello ou revalidação nos prazos legaes, exigirá, por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, que a falta seja supprida.
Art. 36. O gerente de Caixa Economica e Monte de Soccorro da União é obrigado a mandar apresentar, quando o chefe da repartição fiscal o exigir, os titulos de nomeação dos respectivos empregados e a prestar todas as informações que a respeito forem pedidas, considerando-se verificada a hypothese do art. 62, no caso de recusa, dispositivo este a que fica tambem sujeito o presidente, director ou gerente de banco, casa bancaria sociedade anonyma ou de qualquer empreza industrial quanto aos titulos que expedirem admittindo empregados.
Art. 37. As autoridades, os empregados, juizes, tabelliãos escrivães e officiaes publicos, a quem for presente titulo ou papel sujeito á revalidação comminada nos art. 50 e 51, ou de que conste alguma das infracções previstas neste regulamento, deverão ramettel-o ao chefe da estação arrecadadora do districto, municipio ou zona fiscal, ou a quem competir proceder a respeito.
Art. 38. As estações encarregadas da fiscalizado do sello não poderão fazer exames, nos livros dos estabelecimentos industriaes ou commerciaes, para averiguar a falta de pagamento desse tributo, sem que isso lhes seja facultado pelos interessados; poderão, porém, quando esses exames forem recusados, requerel-os ás autoridades competentes. Aos chefes dessas estações ou aos seus representantes serão dadas as certidões que pedirem a esse respeito.
§ 1º Sendo taes certidões ou exames recusados, e havendo fundadas suspeitas de que está sendo omittido o sello federal em papeis que o devem ter, as estações fiscaes representarão, no Districto Federal, ao ministro da Fazenda, e nos Estados, aos respectivos delegados fiscaes, para os fins que trata o art. 2º da lei n. 585, de 31 de Julho de 1899.
§ 2º Quando aos agentes do fisco no exercicio de suas funcções, forem apresentados livros ou documentos, que verifiquem não estarem sellados ou que o estejam indevidamente, poderão apurar a falta mediante auto circumstanciado, de accordo com o art. 68, § 3º deste regulamento.
Art. 39. Aos particulares é licito denunciar qualquer infracção deste regulamento, mediante as formalidades do art. 68.
Art. 40. Aos agentes fiscaes do imposto de consumo cumpre fiscalizar os estabelecimentos commerciaes licenciados para a venda de estampilhas da sello adhesivo, dentro da respectiva circumscripção, inclusive no municipio de Nictheroy, visitando taes estabelecimentos, examinando-lhes a escripta e registrando até o dia 15 de cada mez, no livro de conta corrente, que deverá existir na respectiva repartição, o movimento de entrada e sahida das estampilhas, discriminadamente por taxas, no mez anterior.
CAPITULO IX
Do deposito das estampilhas, seu supprimento e escripturação
Art. 41. O deposito das estampilhas será, no Districto Federal, na Casa da Moeda ou onde o Governo julgar conveniente e, nos Estados, nas delegacias fiscaes, sob a administração, respectivamente, do director e dos delegados, e sob a guarda dos thesoureiros dessas repartições.
Art. 42. Os supprimentos serão requisitados pela Recebedoria do Districto Federal, repartições arrecadadoras do Estado do Rio de Janeiro e pelas delegacias fiscaes, sem intervenção da Directoria da Receita Publica que, entretanto, terá a seu cargo uma conta corrente de estampilhas fornecidas às citadas repartições, devendo, para esse fim, a Casa da Moeda, á medida que for attendendo aos pedidos, enviar áquella Directoria uma via da guia relativa á remessa realizada, discriminando o destino, a quantidade, especie e valor das estampilhas enviadas.
§ 1º. Os pedidos devem ser endereçados com a devida antecipação, acompanhados de demonstrações authenticada pelo thesoureiro, administrador ou collector, conforme a repartição que fizer o pedido, e pelo escrivão dos Caixas.
§ 2º. Quando os pedidos forem de delegacias fiscaes e de alfandegas divididas em secções, devem as demonstrações ser visadas, respectivamente pelo contador e pelo chefe da 2º secção.
§ 3º. Si se tratar de pedido da Recebedoria do Districto Federal ou de alfandegas que não tenha secções, compete o visto, respectivamente, ao sub-director da 3ª sub-directoria e ao proprio inspector.
§ 4º. Os pedidos devem corresponder sempre ao sufficiente para a venda de um mez, tomando-se por base a renda do anterior, a importancia da respectiva fiança ou o quantum que houver sido adoptado para as mesmas estações arrecadadoras.
§ 5º. Da demonstração, modelo C, que acompanha o pedido, devem constar, não só os valores em caixa, no momento de ser formulado o pedido, como tambem a discriminação da importancia vendida no mez anterior.
§ 6º. Os pedidos de supprimento por telegramma somente poderão ser admittidos em caso de força maior, devidamente justificado.
§ 7º. Os pedidos feitos pelas estações arrecadadoras nos Estados, excepto o do Rio de Janeiro, serão endereçados ás delegacias fiscaes, que lhes farão o supprimento.
§ 8º. Esta disposição não obsta a remessa de estampilhas a qualquer estação arrecadadora, conforme for resolvido pelo director da Receita Publica, dando-se, porém, aviso ás delegacias fiscaes para debitar os responsaveis e ser attendido na tomada de contas.
Art. 43. Uma vez recebidos e verificados os valores remettidos, deve ser o recebimento accusado immediatamente á repartição remettente, por meio de officio, no qual se declare, não só o numero, data e importancia da guia de remessa, como tambem o numero e data do inicio que encaminhou a guia.
Paragrapho unico. As delegacias fiscaes terão a seu cargo, além de um livro conta-corrente dos supprimentos ás repartições sob sua jurisdicção, modelo J, os de que trata o art. 45, §§ 9º e 10.
Art. 44. Haverá na Casa da Moeda, além dos livros necessarios á escripturação das remessas ás diversas repartições, bem como das devoluções e recolhimentos, um outro destinado ao registro das emissões, do qual conste o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação dos signaes caracteristicos das mesmas, e a data da retirada de circulação.
§ 1.º Do que constar deste livro dar-se-ão as certidões que forem pedidas ao respectivo director e mediante despacho no requerimento que a respeito for apresentado.
§ 2.º A Directoria da Receita Publica procederá em janeiro e julho a balanço nos cofres desses valores, o bem assim no papel destinado á impressão de estampilhas. Concluido o balanço, fará incinerar as estampilhas que, em virtude de despacho do ministro da Fazenda, forem julgadas inutilizadas, assim como as que forem enviadas pelas delegacias fiscaes, quando se acharem nas mesmas condições.
CAPITULO X
Da venda das estampilhas
Art. 45. As estampilhas serão vendidas pelas repartições arrecadadoras e por particulares de nacionalidade brasileira, idoneidade comprovada e estabelecidos no commercio, aos quaes serão, mediante requerimento, expedidas portarias de licença pelo prazo de dous annos.
§ 1º As licenças serão concedidas: para o Districto Federal e Estado do Rio do Janeiro, pelo ministro da Fazenda; para os demais Estados, pelos delegados fiscaes.
§ 2º As portarias do licença a particulares serão intransferiveis e ficarão sem effeito:
1º. No caso de substituição da firma;
2º. Por traspasse do estabelecimento;
3º. Quando o negociante deixar de adquirir estampilhas por espaço de seis mezes;
4º. Quando o interesse da administração publica assim o exigir.
§ 3º As portarias de licença, depois de satisfeito o sello da tabella B, § 5º, n. 4, serão entregues aos concessionarios, aos quaes caberá a percentagem minima de 2 %, descontada no acto da acquisição, sobre a importancia das estampilhas que adquirirem, sendo o Limite mininio da acquisição estabelecido pelos chefes das respectivas repartições.
§ 4º Nas informações prestadas sobre pedidos de licença, com audiencia do agente fiscal da circumscripção, deve-se attender, além da idoneidade e nacionalidade do requerente, ao numero de casas licenciadas nas proximidades do seu estabelecimento, ás condições do negocio, ao movimento commercial da localidade e á conveniencia da concessão.
§ 5º Os commerciantes licenciados possuirão um livro, conforme o modelo D, rubricado, authenticado e sellado pelas repartições fiscaes competentes, destinado ao registro do movimento diario das estampilhas e que será encerrado até o dia 6 do mez seguinte. Esse livro será apresentado á repartição fiscal o aos agentes do fisco, sempre que for exigido.
§ 6º Os agentes fiscaes da circumscripção respectiva, ou os que estiverem incumbidos desse serviço, organizarão um mappa annual do movimento de entrada e sahida de estampilhas do sello adhesivo em cada estabelecimento licenciado, conforme o modelo H, bem como um outro comprehendendo todos os licenciados de sua circumscripção, na fórma do modelo I;
§ 7º Esses mappas deverão ser, até 31 de janeiro de cada anno, apresentados ao chefe da repartição fiscal competente, para os fins convenientes;
§ 8º As repartições arrecadadoras, além do livro caixa, modelo F, terão outro livro ern que será consignada a venda avulsa diaria, e que obedecerá no modelo G;
§ 9º Haverá nas delegacias fiscaes um livro caixa, modelo F, destinado á escripturação da entrada de estampilhas provenientes de supprimentos recebidos da casa da Moeda ou de devoluções das estações arrecadadoras, e a escripturação da sahida das suppridas ás ditas estações ou restituidas á Casa da Moeda;
§ 10. Nas delegacias fiscaes, em cuja séde não exista alfandega ou collectoria, lançar-se-ão no Caixa, em partidas separadas, os suppprimentos feitos ás repartições, a venda a particulares licenciados e o producto da venda avulsa, feita na thesouraria. No caso deste paragrapho haverá tambem nas referidas delegacias um outro livro, modelo G;
Art. 46. O supprimento de estampilhas aos vendedores particulares será feito:
a) pela Recebedoria, no Districto Federal;
b) pelas repartições arrecadadoras, nos Estados.
§ 1º Os fornecimentos serão feitos mediante guia em triplicata, sendo uma via archivada na repartição, outra entregue ao portador, depois de carimbada e authenticada pelo encarregado da venda, e a terceira acompanhará os documentos do Caixa.
§ 2º As primeiras vias serão, no principio de cada mez, entregues aos agentes fiscaes, afim de confrontarem as entradas constantes da escripta do estabelecimento com as compras feitas.
Art. 47. Haverá nas repartições em cuja jurisdicção houver licenciado, um livro, modelo E, em que serão registradas as portaria de concessão de licença para a venda do estampilhas, de modo a se conhecerem com facilidade as concessões, situação dos estabelecimentos, prazo das licenças e outras referencias esclarecedoras.
Paragrapho unico. Essas repartições terão outro livro, conforme o modelo D, para registro do movimento de entrada e sahida de estampilhas nos estabelecimentos de licenciados, ficando sua escripturação a cargo dos respectivos agentes fiscaes, inclusive na collectoria de Nictheroy.
Art. 48. Para facilitar a acquisição de estampilhas, nos logares onde não houver repartição arrecadadora nem vendedores particulares, o Governo poderá incumbir de sua venda ás agencias do Correio e estações da Repartição Geral dos Telegraphos, mediante o abono da percentagem minima de 2 %, deduzida no acto do ajuste de contas.
Os supprimentos a essas agencias corresponderão á metade da importancia da respectiva fiança, e quanto aos estacionarios, que não forem afiançados, tornar-se-á por base para os supprimentos, a importancia da renda da respectiva estação no mez anterior.
Paragrapho unico. Os bancos e casas bancarias gosarão da percentagem de 2 %, deduzida no acto da acquisição, todas as vezes que, para uso exclusivo de suas operações no proprio estabelecimento, adquirirem na estação arrecadadora da respectiva zona fiscal estampilhas na importancia de 5:000$ ou, mais.
Art. 49. As estampilhas especiaes para os bilhetes de loteria, serão vendidas á Companhia de Loterias Nacionaes do Brasil, ou aos seus agentes: no Districto Federal, pela Recebedoria e, nos Estados, pelas repartições arrecadadoras da séde das agencias.
CAPITULO XI
Da revalidação
Art. 50. Estão sujeitos á revalidação:
1º Os papeis ou documentos não sellados em tempo e os que o tenham sido com taxa inferior á devida;
2º Os que contiverem sobre as estampilhas dizeres sem nenhuma relação com o documento, ainda que somente em uma, quando forem diversas;
3º Aquelles, em cujas estampilhas se notem signaes, razuras, emendas ou borrões, embora se trate de diversas estampilhas e o defeito seja sómente em uma dellas;
4º Aquelles, cuja data ou assignatura contenha emenda, fóra das estampilhas, sem que tenha o seu signatario feito a devida resalva;
5º Aquelles em que o sello for applicado, depois de datados e assignados e consequentemente fóra do fecho, embora o sello esteja nutilizado regularmente.
§ 1º. A revalidação será exigida pelo modo seguinte:
a) 10 vezes o valor do sello, dentro de 30 dias;
b) 25 vezes, dentro do mais de 30 dias até 60;
c) 50 vezes, quando exceder de 60 dias;
d) a dos casos previstos nos ns. 2º e 3º deste artigo, apenas sobre a importancia das estampilhas que contenham aquellas irregularidades;
e) a do n. 4º será convertida em cobrança apenas de novo sello, si o interessado, até 15 dias da data ou da entrega do documento, fizer a devida resalva.
§ 2º. Contam-se os prazos das letras a a c do § 1º da data em que o sello se tornar devido até o dia em que o papel for apresentado a qualquer autoridade, repartição publica, juizo ou cartorio, não correndo, entretanto, contra a parte o tempo que decorrer desde a data da apresentação do papel até a da publicação ou intimação do despacho em que for exigido o seu pagamento. Exceptuam-se dessas regras os documentos sujeitos a sello somente quando ajuizados, cujo prazo para a revalidação se deve contar da data da apresentação em juizo.
§ 3º. Para os papeis que contiverem obrigação realizavel dentro de qualquer desses prazos não haverá revalidação, senão antes do respectivo vencimento.
§ 4º. A revalidação terá por base:
a) a dos papeis sujeitos ao sello proporcional, o que se dever a pagar correspondentemente ao valor do titulo, ainda quando o mesmo se ache diminuido por quitação ou outro maio legal;
b) a dos papeis sellados com taxa inferior á devida, a differença encontrada;
c) a dos livros, apenas o numero de folhas que estiverem escripturadas.
Art. 51. A revalidação de que trata o artigo antecedente recae somente nos titulos da tabella A, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 9º, e tabella B, § 1º,ns. 2 a 4; § 2º, ns. 1 a 5; § 3º, n. 3; § 4º, ns. 1 a 5, 7,9 (somente os instrumentos fóra de notas ou extrajudiciaes), 10 e 34; § 11, n. 2, e § 12, ns. 2 a 6.
Art. 52. As disposições relativas á revalidação não se applicam:
a) aos contractos de cambiaes ou moeda metalica a prazo (art. 104 deste regulamento);
b) aos actos unilaterass e de ultima vontade, cujo sello será, pago quando tenham de produzir seus effeitos;
c) aos documentos passados até 22 de Janeiro de 1900, os quaes entretanto, para produzirem effeito, ficam sujeitos ao sello que deveriam pagar se fossem passados na vigencia do actual regulamento.
Art. 53. Os juizes, cartorios e repartições publicas devem remetter, por officio, á Recebedoria do Districto Federal ou ás alfandegas e demais estações arrecadadoras dos Estados, os papeis incursos em revalidação, afim de se proceder á, respectiva cobrança.
§ 1º Depois de 15 dias do recebimento do papel pelo funccionario encarregado de proceder á cobrança, não tendo o interessado comparecido para effectuae o pagamento da revalidação, publicar-se-á edital marcando o prazo de 30 dias para esse fim, findo o qual será extrahida certidão da divida para a cobrança executiva.
§ 2º Tratando-se de papeis, cuja falta ou deficiencia de sello seja verificada pela Recebedoria do Districto Federal ou outra qualquer estação arrecadadora, o prazo de 15 dias será tambem contado da data do recebimento pelo funccionario incumbido da cobrança, procedendo-se, quanto ao mais, pelo modo estabelecido no paragrapho anterior.
§ 3º Publicado o edital de que trata o § 1º, será o mesmo tambem affixado na repartição, durante os 30 dias; no logar de mais accesso para o publico.
CAPITULO XII
Das multas
Art. 54. O que negociar, aceitar ou pagar letra de cambio, escripto ordem, cheque ou nota promissoria, antes de pago o sello, ou a evalidação do art. 50, quando devida, ficará sujeito á multa de 5 % do valor da letra, escripto ou nota, e ao dobro na reincidencia.
Art. 55. As negociações por meio de menoranda ou de quaesquer escriptos, que contenham promessa de letras a entregar, permissiveis na hypothese do § 2º do art. 3º do decreto legislativo n. 354, de 16 de dezembro de 1895, quando dellas não constar o pagamento do sello proporcional, farão incorrer na multa de 10:000$ os que nas mesmas negociações tomarem parte (decreto n.2.475, de 13 de março de 1897, art. 97).
Art. 56. Incorrerão na multa de 10:000$, os bancos e companhias nacionaes ou extrangeiras e respectivas agencias em quaesquer outra instituições, que operarem sobre cambiaes sem pagamento do sello devido. Esta multa attingirá a cada um dos que interferirem em taes operações (decreto citado, art. 149, o lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 19 § 3º).
Art. 57. O vendedor de cambiaes, que acceitar contracto de venda destas a prazo, sem o sello devido, incorrerá na multa de dez vezes o valor do dito sello, nunca inferior a 1:000$, e o intermediario na de cinco vezes o mesmo valor, nunca menos de 500$000.
Art. 58. A exposição á venda de bilhetes da Companhia de Loterias Nacionaes do Brasil, que não estejam devidamente sellados, além da apprehensão dos bilhetes, sujeita a Companhia e seu representante, solidariamente, a uma multa egual á importancia do sello calculado sobre o valor total da extracção da respectiva loteria, multa que recae egualmente no expositor ou vendedor de bilhetes nessas condições.
Art. 59. Aquelle que negociar no territorio da Republica, seja individuo ou sociedade commercial, com um fundo de capital maior de cinco contos de réis (5:000$), não tendo sellados e rubricados os livros exigidos pelo art. 11 do Codigo Commercial, fica sujeito á multa de 200$ a 1:000$000.
Art. 60. Incorrerão na muita de 100$ a 500$000:
a) os que firmarem documento sujeito a sello, sem que este tenha sido satisfeito;
b) os que, para evitar o pagamento do sello, passarem segunda, via de documento do qual não exista a primeira;
c) concomitantemente, os que receberem documentos nas condições previstas nas letras anteriores e os conservarem por mais de oito dias, sem apresental-os á repartição arrecadadora para o devido procedimento;
d) os que possuirem livro, dos referidos no § 2º da tabella B, sem estar sellado, independente da revalidação das folhas escriptas;
e) tambem independente da revalidação, as companhias que effectuarem contractos de seguros, passarem ou expedirem os recibos e documentos de que trata o Art. 14, sem o pagamento do respectivo sello, ou que sellarem com data posterior á devida ou com taxa insufficiente, os mesmos actos ou documentos;
f) os que, para sonegar o documento ao pagamento do sello devido, deixarem de fazer as necessarias declarações relativas á transacção nelle referida ou a fizerem falsamente, além de incorrerem em pena de revalidação;
g) os commerciantes licenciados para a venda de estampilhas, que deixarem de observar qualquer das exigencias do art. 45 e seu § 5º.
Art. 61. Ficam sujeitos a multa de 50$ a 300$, os empregados na arrecadação do sello que receberem ou lançarem no livro da receita taxa maior ou menor que a devida.
Paragrapho unico. Dessa multa são possiveis tambem os bancos, sociedades anonymas e outras instituições industriaes ou não, quando aceitarem, attenderem ou derem curso a documentos sujeitos ao sello em estarem sellados ou quando o estejam insufficientemente.
Art. 62. Incorrem na multa de 100$ a 500$000:
a) os juizes que sentenciarem autos, assignarem mandados, papeis o quaesquer instrumentos, que nenhum sello tenham pago ou em que a respectiva verba não tiver sido feita, ou quando a estampilha estiver inutilizada por pessoa incompetente, bem como tendo havido insufficiencia de sello;
b) o juiz, a autoridade civil ou militar, o gerente da Caixa Economica ou do Monte de Soccorro da União, que der posse ou exercicio a empregado que não tenha, vencimentos pagos pelos cofres publicos, sem que o titulo de nomeação esteja sellado ou contenha a verba do seu pagamento, ficando a este dispositivo tambem sujeitos o presidente, director ou gerente de bancos, casas bancarias, sociedades anonymas, companhias e quaesquer emprezas industriaes, pelos titulos que expedirem admittindo empregados.
c) o chefe de repartição publica, juiz ou outro funccionario, que assignar contractos, attender officialmente, despachar requerimento ou papel instruido de documentos não sellados, fizer guardar e cumprir, ou que faça produzir effeito titulo ou papel sujeito ao sello, sem que o tenha pago, ou o tiver sido insufficientemente;
d) o official publico, que lavrar contracto, subscrever ou registrar papel sujeito ao sello, sem prévio pagamento deste, ou tendo sido cobrado a menos;
e) os escrivães, tabelliães, officiaes de registros e outros serventuarios que passarem, lavrarem, registrarem ou reconhecerem papel ou documento sellado com taxa insufficiente (lei n. 3.979, de 31 dezembro de 1919, art. 25);
f) as companhias e agencias de navegação, bem como as capitaes de navios ou mestres de embarcações, que receberem e executarem contracto, de fretamento e outros documentos sujeitos a sello sem que e tenham satisfeito;
g) os funccionarios, em geral, que attenderem, informarem ou encaminharem quaesquer documentos ou processos em que haja sello a cobrar ou a completar, sem que representem ou informem no sentido de ser satisfeita essa exigencia.
Paragrapho unico. A' multa do que trata este artigo então egualmento sujeitas as pessoas nelle indicadas, quando escripturarem, attenderem ou authenticarem livros obrigados ao pagamento de sello, sem que o mesmo tenha sido cobrado.
Art. 63. Incorrem na multa de 10$ a 50$000:
a) os que apresentarem contractos o outros documentos para a averbação de sello, depois de 30 dias da assignatura dos mesmos;
b) o presidente de juntas commerciaes e outras instituições congeneres, que mandar registrar contracto sem que este tenha pago o sello devido, bem como o secretario das mesmas que fizer o registro sem ter levado ao conhecimento do presidente a omissão do imposto verificada no documento.
Art. 64. Incorrerão na multa de 100$, as caixas de liquidação que registrarem as operações de contractos a termo, sem o pagamento do sello devido, sendo applicada a pena no dobro, desde que se de reincidencia, além da revalidação que no caso couber (lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914).
Art. 65. Ficam sujeitos á multa de 2:000$ a 5:000$000:
a) os que falsificarem o sello, empregarem estampilha falsa, ou de que se tenha feito uso, e os que escreverem verba falsa;
b) o empregado que antedatar ou alterar a verba, com o fim de evitar o pagamento da multa.
Art. 66. Ficam sujeitos á multa de 500$ a 1:000$000:
a) os que venderem estampilhas sem licença da autoridade competente, perdendo tambem o direito ás que forem encontradas em seu poder;
b) o licenciado que as vender por preço superior ou inferior ao das respectivas taxas, sendo-lhe ainda cassada a licença.
Paragrapho unico. A prohibição a que allude a alinea a deste artigo, não se entende com os bancos, casas bancarias e estabelecimentos congeneres, quando facultarem aos seus clientes estampilha para liquidação de operações no acto das mesmas e no proprio estabelecimento; assim como aos tabelliães e escrivães, para actos que processarem nos respectivos cartorios.
Art. 67. Essas multas serão impostas pelos chefes das repartição encarregadas da cobrança do tributo, mediante denuncia dada por particular ou em virtude de auto lavrado por empregado de Fazenda, por agente fiscal do imposto de consumo ou por qualquer funccionario publico.
Paragrapho unico. As multas de que trata o art. 62, quando tiverem de ser impostas a juizes e a chefes de repartições, só o poderão ser pelo ministro da Fazenda, competindo essa attribuição, nos demais casos, aos chefes das repartições arrecadadoras.
Art. 68. A denuncia de que trata e artigo anterior só poderá ser admittida, quando acompanhada do papel em que se der a infracção, devendo o denunciante, no acto de exhibil-a, assignar um termo, no qual declare sua profissão e residencla, bem como o nome, profissão e residencia ou estabelecimento do infractor denunciado.
§ 1º. Será permittido que a denuncia seja desacompanhada do objecto da infracção, quando versar sobre livros ou documentos em poder do infractor e for concebida em termos tão preciosos, que autorise um exame nos mesmos livros ou documentos, na fórma da lei, para constatação da contravenção.
§ 2º. O denunciante, que se recusar a assignar o termo, não terá direito á quota parte da multa effectivamente arrecadada, a qual caberá ao funccionario que lavrar o mesmo termo, e, no caso de denuncia desacompanhada do objecto da contravenção, será a quota dividida em partes e eguaes entre o denunciante e cada um dos funccionarios, até dous, designados para proceder ás diligencias.
§ 3º. Nas infracçõas verificadas por empregados de Fazenda, agentes fiscaes do imposto de consumo ou outro qualquer funccionario publico, deverão uns e outros proceder á apprehensão do papel em que se der a infracção, lavrando, para tal effeito, o competente auto que será assignado pelo infractor ou, no caso de recusa deste, por uma testemunha, e ainda na, falta desta e recusa daqualle, apenas pelo autuante, com a declaração referente a essa dupla circumstancia. Quando a infracção constar de livro, não será feita a opprehensão, mas do auto deverá constar circumstanciadamente a falta, e no livro será exarado um termo do occorrido.
§ 4º. O papel apprehendido, depois de visado pelo chefe da repartição e de ser delle extrahida cópia authentica, para ficar annexada, ao processo, poderá, mediante recibo, ser restituido ao infractor, desde que não haja inconveniente para comprovação da falta.
§ 5º. Apresentada a denuncia e tomada por termo, dar-se-á o seguinte andamento, tambem applicavel no caso de auto a que allude o art. 67:
1º. Ao contraventor será marcado o prazo de 30 dias para allegar o que entender a bem de seus direitos;
2º. Mediante pedido devidamente justificado, esse prazo poderá ser prorogado até mais 10 dias;
3º. O prazo será contado da data da notificação, ou da publicação do edital, quando, por ser desconhecido o paradeiro do infractor, essa ultima providencia for tomada;
4º. Apresentada a defesa, será ouvido o denunciante ou autuante e, em seguida, instruido o processo de todos os esclarecimento necessarios á decisão final, será o mesmo julgado pelo chefe da repartição, podendo o director da Recebedoria da Districto Federal delegar essa attribuição ao seu ajudante, em relação aos processos á que se não tenha, de applicar multa superior a 400$000;
5º. Decorrido o prazo do que trata o 1º ou o da prorogação do item 2º, sem que o infractor apresento defesa, será o mesmo considerado revel, lavrando-se o termo devido, do que se não fará intimação ao mesmo infractor.
6º. Da, decisão, serão intimados os contraventores por notificação pessoal ou por edital, na fórma do item 3º., afim de interporem, si quizerem, o recurso legal;
7º. Em tudo o mais que se prender á autuação e respectivo processo, será observado o que a respeito dispõe o regulamento do imposto de consumo.
§ 6º. Toda a vez em que houver denuncia, ou auto da infracção será, além da revalidação a que o documento, acto ou livro estiver sujeito, imposta, a multa que couber, segundo o estabelecido no presente capitulo.
§ 7º. Metade da multa caberá tambem ao funccionario de Fazenda, agente fiscal ou qualquer outro empregado autuante, ou áquelle que der parto da, infracção que estiver sendo praticada e por cuja diligencia for imposta a multa, a qual, entretanto, não terá, logar, quando os papeis, livros ou actos forem apresentados espontaneamente pelos interessados ás repartições competentes, caso em que somente a revalidação será, applicavel, quando seja exigivel.
§ 8º. Quando se tratar de infracção continuada, versando sobre muitos papeis da mesma especie e com identica, contravenção, não será, imposta uma multa para cada papel ou documento em falta, mas obedecer-se-á ao seguinte criterio:
Até tres documentos, a multa, será applicada no minino; de quatro a seis, no médio; de sete a 10, no maximo; e do excedente de 10, tantas multas no maximo quantas forem as dezenas ou suas fracções de documentos em que se verificar a infracção.
CAPITULO XIII
Dos recursos
Art. 69. Das decisões contrarias ás partes, qualquer que seja a importancia da multa, ou da revalidação, cabe recurso voluntario.
§ 1º Para as delegacias fiscaes: das que forem proferidas pelas repartições arrecadadoras dos respectivos Estados.
§ 2º Para o ministro da Fazenda:
a) das decisões da Recebedoria do Districto Federal, da Mesa de Rendas de Macahé e das collectorias federaes, no Estado do Rio da Janeiro;
b) das decisões das delegacias fiscaes.
Art. 70. Das decisões favoraveis ás partes haverá recurso ex-officio.
§ 1º Para as delegacias fiscaes: das que forem proferidas pelas repartições arrecadadoras dos respectivos Estados;
§ 2º Para o ministro da Fazenda:
a) das decisões da Recebedoria, do Districto Federal da Mesa de Rendas de Macahé e das collecorias federaes do Estado do Rio de Janeiro;
b) das decisões das delegacias fiscaes.
§ 3º Quando do mesmo processo constar mais de uma firmarou pessoa autuada, a decisão favoravel a qualquer dellas, embora outras sejam punidas, obriga ao recurso ex-officio;
§ 4º Não haverá recurso ex-officio das decisões das delegacias fiscaes, confirmando as de primeira instancia favoraveis ás partes.
Art. 71. As decisões sobre incidencia ou outros casos, obedecerão ao regimen estabelecido nos e riores.
Art. 72. O recurso voluntario será interposto dentro do prazo de 15 dias uteis, contado da data da intimação do despacho e mediante deposito prévio das quantias devidas.
§ 1º Si o recurso versar sobre decisão que impuzer multa ou revalidação e cujas importancias excedam de 5:000$, poderá ser encaminhado á instancia superior, independentemente do recolhimento prévio das respectivas importancias, desde que seja assignado termo de responsabilidade com fiador idoneo, negociante ou fabricante registrado, no qual o infractor e o fiador se obriguem ao effectivo recolhimento das mesmas importancias dentro de oito dias, si o processo for por fim decidido contra o infractor.
§ 2º Os recursos de decisões que imponham multas por falta de pagamento do sello em recibos passados pelas expressões - pago - confere - liquidado - e outras semelhantes, poderão ser encaminhados independentemente do deposito das respectivas importancias, si nisso convier o ministro da Fazenda.
§ 3º Os interessados poderão exigir da repartição recibo do requerimento de recurso, mencionando os documentos annexos, e a declaração do dia, mez e anno da entrega na mesma repartição.
Art. 73. O recurso ex-officio será, interposto no proprio acto de ser lavrada a decisão; si, porém, no mesmo processo occorrer imposição de multa ou applicação da pena de revalidação á outra pessoa ou firma que não a attendida, só será encaminhado á instancia superior, depois de esgotados os prazos da cobrança amigavel ou de extrahida a certidão para a cobrança executiva da multa ou da revalidação.
Art. 74. Si dentro do prazo legal não for pelo interessado apresentada petição de recurso, será feita declaração nesse sentido no processo, proseguindo este os tramites regulares.
Paragrapho unico. O recurso perempto tambem será encaminhado á instancia superior, á qual cabe julgar da perempção, e mediante os requisitos do art. 72.
Art. 75. Os recursos para o ministro da Fazenda serão encaminhados por intermedio da Directoria da Receita Publica.
CAPITULO XIV
Das restituições
Art. 76. O sello de verba será restituido toda vez que ter indevidamente arrecadado e, quando o for devidamente, nos seguintes casos:
1º. De nomeação que se não tornar effectiva pelo exercicio do emprego;
2º. De nomeação para emprego, cujo exercicio cessar antes de terminado o primeiro anno, restituindo-se do sello pago a quota correspondente ao tempo que faltar para, completar o periodo sobre que tiver sido calculado o referido sello;
3º. De acto ou contracto que se não effectuar,
4º. De contracto nullo, si a nullidade for absoluta.
Art. 77. O podido de restituição será instruido, não só com o recibo do imposto pago, mas tambem com o documento em que se lançou a verba para a respectiva cobrança, ou das certidões do pagamento do imposto, quando se tratar de sello de nomeação descontado em folha,.
§1º. Uma vez informado o pedido, será a data da informação declarada no conhecimento e, ao ser feita a restituição, este acto será annotado no conhecimento e cancellada a verba no titulo, antes de ser este devolvido ao interessado.
§ 1º Da importancia a ser restituida, descontar-se-á a percentagem computada para os funccionarios, desde que se não trate de imposto que tenha sido indevidamente cobrado pela repartição.
Art. 78. O sello de estampilha em nenhum caso será restituido, ainda mesmo que pago por verba, na fórma deste regulamento.
Paragrapho unico. Tambem não será restituido, em caso algum, o sello proveniente de annuidades de patentes de privilegio de invenção.
CAPITULO XV
Do papel sellado
Art. 79. A partir de 1 de janeiro de 1922 será obrigatorio em toda a Republica o emprego do papel sellado nos papeis nu titulos comprehendidos na tabella A, § 1º, ns. 1,6, 16 e 25 e tabella B, § 1º, ns 1, 2, 3, 4, 6 (publicas-fórmas), 7 (cópias, traslados e publicas-fórmas); § 3º;
§ 4º, ns. 1 (salvo os recibos passados em contas, facturas, ou em outros documentos), 2, 4, 5, 7, 9, (as procurações fóra de notas), 10, 15, 16, e § 11, ns. 1, 2, 4 (as cópias, traslados e publicas-fórmas). Seu uso será, porém, facultativo até 31 de dezembro anterior.
§ 1º. O papel sellado será preparado na Casa da Moeda, que servirá de deposito do mesmo e, quanto ao seu supprimento, venda, fiscalização e escripturação, serão attendidas as normas fixadas em relação ás estampilhas.
§ 2º. A Casa da Moeda o preparará observando as taxas constantes das tabellas annexas, relativamente ás especies do documentos ou titulos a elle sujeitos.
Art. 80. O papel sellado será considerado inutilisado desde que haja nelle qualquer escripto ou lhe tenha sido lançada alguma palavra.
Art. 81. As secretarias de Estado e repartições publicas, no Districto Federal, a que competir a expedição de documentos ou titulos obrigados ao papel sellado, e que os expeçam com impressões ou escriptos proprios, farão á Casa da Moeda as precisas indicações, para tomal-as em consideração.
Art. 82. Os titulos ou documentos a que allude o artigo antecedente serão, como todo o papel sellado, enviados pela Casa da Moeda á Recebedoria do Districto Federal, que os fornecerá áquellas repartições ou os venderá, mediante guia da repartição competente para expedil-os e o pagamento da taxa que lhes corresponder.
§ 1º. Da alludida guia devem constar não só o nome do adquirente, como a quantidade, qualidade e valor do papel pretendido.
§ 2º. Quando se tratar de repartições da jurisdicção de collectorias federaes do Estado do Rio de Janeiro ou da jurisdicção da Mesa de Rendas Federaes de Macahé, no dito Estado, a Casa da Moeda fará a remessa ás estações arrecadadoras referidas para que observem o prescripto neste artigo.
§ 3º. Caso sejam dos Estados as repartições a que se refere o artigo anterior, a Casa da Moeda remetterá os titulos ou documentos ás delegacias fiscaes, que devem, após á necessaria escripturação, transmittil-os ás repartições arrecadadoras competentes que a respeito têm de proceder pela fórma indicada neste artigo.
Art. 83. Aos bancos, casas bancarias, quaesquer sociedades anonymas, empresas ou casas commerciaes, que queiram usar em seus papeis referencias proprias á sua situação, industria ou commercio, é permittido encommendar á Casa da Moeda a impressão ou gravação do sello dos mesmos, quando a elle sujeitos, indemnisando préviamente o custo do trabalho.
§ 1º. Para obter o preparo da encommenda deverão os interessados dirigir-se á Casa da Moeda, mediante requerimento, apresentando os papeis ou titulos em que o sello tenha de ser gravado, cabendo-lhes tambem a faculdade de encommendar a essa repartição o aviamento completo dos mesmos, indicando-lhe as referencias de seu uso, a serem impressas ou gravadas.
§ 2º Preparados os papeis ou documentos, na conformidade da encommenda feita, seguir-se-á o processo indicado no art. 82 o seu paragraphos.
Art. 84. Toda vez que o documento sujeito a papel sellado ficar, pela superveniencia de novo acto no mesmo papel, obrigado a outro sello, além da importancia da taxa nelle impressa, será a differença paga em estampilhas appostas ao mesmo documento e inutilizadas pela, forma prescripta neste regulamento.
Art. 85. Quando por justificado motivo não houver determinada, especie de papel sellado em alguma repartição arrecadadora, e permittido ser o documento sellado com sello adhesivo, na fórma deste regulamento, declarando, entretanto, quem o subscrever ou assignar, em nota datada, que assim procede por não haver papel sellado na respectiva repartição, declaração essa que será visada pelo chefe da mesma e authenticada com o carimbo respectivo.
Art. 86. A escripturação do papel sellado será feita em livros distinctos com discriminação das especies e das taxas, obedcendo-se em tudo mais ao que dispõe o presente regulamento a respeito das estampilhas.
Art. 87. O emprego do seIlo adhesivo em documento sujeito ao papel sellado obriga o infractor a pagar a revalidação e a multa que no caso couberem, como se o documento não estivesse sellado.
Paragrapho unico. Fica resalvada, entretanto, a justificativa de que trata o art. 85.
Art. 88. Fica sujeito á multa de que trata o art. 60 o thesoureiro ou qualquer outro responsavel ou exactor que por falta de solicitação de papel sellado ou demora em pedil-o, der logar a, que fique a repartição impedida de fornecel-o aos que o quizerem adquirir.
Art. 89. Recebidos pelas repartições arrecadadoras os papeis encommendados nos termos do art. 83, serão os interessados avisados por escripto para retiral-os no prazo de 30 dias, mediante o recolhimento da importancia do sello respectivo.
Paragrapho unico. Si decorridos os 30 dias os papeis não forem retirados, serão os mesmos incinerados, procedendo-se a esse respeito, como se faz quanto ás estampilhas inutilizadas ou retiradas da circulação.
Art. 90. O papel sellado, a ser usado na jurisdicção de collectolas do interior, terá a designação a que se refere o art. 100, e seu emprego obedecerá ás restricções alli prescriptas.
CAPITULO XVI
Disposições geraes
Art. 91. São declarados nullos, para todos os effeitos os contractos de cambiaes ou moeda, metallica a prazo que não tenham o sello legal (lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895, art. 4º, § 5º, regulamento n. 2.475, de 13 de Março de 1897, arts. 98, 118 e119 e lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 4º, § 4º).
Art. 92. Não valerão para os effeitos legaes os recibos passados em separado das contas de venda de leiloeiro (lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 8º).
Art. 93. Não se retardará, em qualquer instancia, por falta de sello, o julgamento dos processos crimmaes e policiaes, devendo o sello ser pago depois pelo interessado no andamento do processo.
Art. 94. A importancia do sello, da revalidação e das multas, de que trata, este regulamento, será, cobrada por executivo fiscal, quando não for paga voluntariamente.
Art. 95. Os infractores das leis e dos regulamentos do sello são solidariamente responsaveis perante a fazenda Nacional pelo valor do imposto e das multas de que trata este regulamento. Terão, porém, direito regressivo uns contra os outros na ordem da responsabilidade contrahida.
Paragrapho unico. Os funccionarios responderão somente - pelas multas, quando procederem em razão de seus cargos.
Art. 96. Os documentos redigidos em lingua extrangeira, devem ser traduzidos, antes de apresentados para o pagamento do sello.
Art. 97. Os contractos destinados á averbação do sello nas differentes vias, devem ser apresentados mediante requerimento.
Art. 98. A' parte fica salvo o direito á indemnisação, pelo funccionario ou official publico, que, em razão do cargo, arrecadar, por verba, taxa excedente á estabelecida; por aquelle que applicar a algum papel estampilha de major valor do que o devido ou cujo imposto deva ser pago por verba; e pelo que inutilizar a estampilha sem lhe competir fazel-o.
Art. 99. Os documentos passados no extrangeiro, que deixarem, por motivo de força maior, de ser legalizados nos consulados brasileiros, não produzirão effeito no Brasil, sem pagamento na repartição fiscal competente, dos emolumentos que deveriam pagar nos consulados, fazendo-se a cobrança, convertida a taxa ouro em papel, ao cambio do dia (lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 , art. 25).
Art. 100. Para a venda exclusiva nas collectorias federaes. exceptuadas as das capitaes dos Estados e de cidades servidas de alfandega, será adoptado um typo especial de estampilhas, com a declaração: COLLECTORIAS FEDERAES DO INTERIOR.
Paragrapho unico. Essas estampilhas somente poderão ser, empregadas em municipios servidos de collectorias, excluidos os da excepção acima, tendo, porém, os papeis com ellas sellados, curso em qualquer parte.
Art. 101. A transferencia de titulos ou de acções inscriptas na Republica, quando se operar por motivo de fallecimento do de cujus no estrangeiro, embora tambem fóra do paiz residam seus herdeiros, está sujeita ao pagamento do sello porporcional no acto de ser feita a alteração da respectiva inscripção , salvo a excepção do n. 12, do § 1º, da tabella A
Art. 102 Os titulos onerados por usufructo e que somente morte do usutructuario passarem á plena propriedade do herdeiro ou legatario, pagarão o sello do regulamento em vigor ao tempo em que tiver cessado o usufructo.
Art. 103. As contas correntes de commerciante a commerciante e de commissario a committente, para que paguem o sello proporcional, dependem de ser ulteriormente estabelecida a obrigação de serem assignadas pelo devedor do saldo ou por este reconhecido o debito.
Paragrapho unico. Toda vez, porém, que forem ajuizadas, estão as contas correntes sujeitas a sello.
Art. 104. Os officiaes da extincta Guarda Nacional, que ainda não pagaram o sello de suas patentes e emquanto estiverem dentro do prazo marcado pela Lei n. 3.919, de 31 de dezembro de 1919, serão para os effeitos da cobrança do sello, incluidos no § 10, da tabella 8, como officiaes da 2ª Linha do Exercito.
Art. 105. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1920 - Homero Baptista.
TABELLA A
l - Papeis sujeitos ao sello proporcional em todo o territorio da Republica
SELLO DE ESTAMPILHA
§ 1º Diversos
1. Notas promissorias; letras de cambio, mesmo sacadas em paiz estrangeiro, desde que forem acceitas, protestadas ou exequiveis no paiz.
2. Bilhetes á ordem, pagaveis em mercadorias.
3. Cartas de ordem e escriptos á ordem.
4. Facturas ou contas acceitas ou assignadas, salvo a que os seus valores constarem de letras de cambio ou nota promissorias.
5. Contas correntes de commerciante a commerciante e de commissario a committente, assignadas ou reconhecidas pelo devedor do saldo.
6. Creditos ou titulos de emprestimo de dinheiro.
7. Escripturas de hypothecas;
8. Contractos de sociedade, não comprehendida a anonyma, e os actos do sua dissolução ou liquidação.
9. Registro do capital de firmas commerciaes, inscriptas em nome individual.
10. Contractos de aforamento ou emyhyteuse, arrendamento ou locação, sub-emphyteuse ou sub-locação e outros não designados especialmente em que se transmittirem uso e goso de bens immoveis, moveis ou semoventes.
11. Titulos de emphyteuse e sub-emphyteuse de terrenos nacionaes.
12. Transferencias de titulos da divida publica interna da União, excepto por transmissão causa-mortis ou doação inter-vivos.
13. Transferencias de acções de sociedades cooperativas,
anonymas ou em commandita.
14. Contractos de fiança por escriptura publica ou particular.
15. Contractos de fiança e outros quaesquer por termos lavrados no juizo federal ou na justiça do Districto Federal, juizo estadual ou nas repartições publicas federaes, menos as fianças administrativas por termos lavrados nas repartições estaduaes.
16. Cartas de credito e abono.
17. Bilhetes definitivos de deposito de metaes preciosos, emittidos pela Casa da Moeda.
18. Warrants emittidos pelas alfandegas, companhias de docas, pelos armazens geraes, armazens ou trapiches alfandegados e armazens das estradas de ferro, quando, separados do conhecimento de deposito, forem pela primeira vez endossados.
19. Recibos de generos recolhidos a armazens de deposito, com valor declarado.
20. Endossos de titulos que contiverem declaração de valor recebido ou em conta, mencionem ou não o nome do endossado.
21. Titulos de deposito extra-judicial.
22. Documentos declarando valor recebido por conta de pessoa differente da que ordenar o pagamento, excepto as duplicatas dos recibos, passados na ordem do pagamento.
23. Termos de responsabilidade assignados nas alfandegas para despachos de reexportação.
24. Contas de venda de leiloeiro.
25. Apolices, cadernetas ou quaesquer titulos de contractos dos seguros de vida, peculios, rendas vitalicias ou temporarias, dotes, annuidades e congeneres.
26. Contractos ou quaesquer documentos de promessa para entrega de bens moveis ou valores de qualquer especie, inclusive os contractos em correspondencia epistolar ou telegraphica, destinados a produzirem effeito, independentes de instrumentos especiaes, publicos ou particulares.
27. Quitações provenientes dos contractos nas empreitadas de medição de terrenos.
28. Contractos ou cautelas de emprestimos sobre penhores.
29. Papeis em que houver promessa ou obrigação de pagamento ou traspasso, ainda mesmo sob a fórma de recibo, carta ou qualquer outra; os que contiverem distracto, exoneração, subrogação, caução ou garantia e liquidação de sommas ou valores.
De mais de 20$ até.......................................................................................... | 250$000 | $500 |
de mais de 250$ até ........................................................................................ | 500$000 | 1$000 |
de mais de 500$ até ........................................................................................ | 750$000 | 1$500 |
de mais de 750$ até......................................................................................... | 1:000$000 | 2$000 |
E assim em deante, cobrando-se mais 2$ por 1:000$ ou fracção de 1:000$000.
§ 2º - Operações de cambio ou, de moeda metallica a prazo
Até 1:000$............................................................................................................................. | 1$000 |
de mais de 1:000$ até 2:000$ .............................................................................................. | 2$000 |
E assim em deante, cobrando-se mais 1$ em 1:000$ ou fracção desta quantia.
(Nota 1ª).
§ 3º - Contractos de compra e venda de cambiaes n prazo maior de cinco dias uteis, contados da operação até ao de 30 dias.
Até £ 1.000.................................................................................................................................... 2$000
_______________
Nota 1ª - As operações de que trata este paragrapho e os contractos a que se refere o § 3º constituem função cambial equivalente, conforme o art. 1º, n. 27, da Lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, em harmonia com o art. 1º, da mesma Lei, prevalecendo, pois o 3º, visto que foi o adoptado posteriormente por força desses dispositivos.
Cobrando-se mais 2$000 em cada parcella de £ 1.000 ou fracção.
Si a operação fôr realizada em outra qualquer moeda estrangeira, o sello será pago pela sua equivalencia a £ 1.000; se fôr contractada para um prazo maior de 30 dias, o sello será pago em cada periodo de 30 dias ou fracção de 30 dias.
(Nota 2ª).
§ 4º- Bilhetes de loterias
5 % do valor de bilhete ou de cada fracção de bilhete das loterias federaes, exposto á venda.
(Nota 3ª).
§ 5º - Fretamento de embarcações
Frete até 500$......................................................................................................................... | 2$000 |
de mais de 500$ até 1:000$ .................................................................................................. | 3$000 |
de mais de 1:000$ até 2000$ ................................................................................................ | 5$000 |
E assim em deante, cobrando-se mais 3$ em 1:000$ ou fracção desta quantia.
Sendo o fretamento de embarcação destinada a paiz estrangeiro, ou sem declarar,5o de porto, cobrar-se-á o dobro da taxa.
§ 6º - Contractos de seguros e reseguros maritimos e terrestres, apolices, escripturas ou letras de risco
Premios da seguros:
Até o valor de 25$000 .......................................................................................................... | 1$000 |
de mais de 25$ até 508000 ................................................................................................. | 2$000 |
de mais de 50$ até 100$000................................................................................................ | 4$000 |
E assim em deante, cobrado-se mais 2$ por 50$ ou fracção desta quantia.
Premios de reseguros:
Até o valor de 50$000 .......................................................................................................... | 1$000 |
de mais de 50$ até 100$000 ................................................................................................ | 2$000 |
E assim em deante cobrando-se mais 1$ por 50$ ou fracção desta quantia.
O sello dos premios corresponde ao seguro ou reseguro de um anno ou de prazo interior a um anno.
________________
Nota 2ª - Vide a nota 1ª, sobre este paragrapho e o antecedente.
Nota 3ª - Por officio n. 183, de 20 de julho de 1920, a Directoria da Directoria da Receita Publica communicou á Companhia de Loterias Nacionaes, que o Ministerio da Fazenda, por despacho de 17 do mesmo mez, resolveu que continuam sujeitos á taxa de 10 % os bilhetes que forem expostos á venda pela mesma Companhia. A alludida taxa é formada pelos 5% do § 4º da tabella A e mais 5 % que, nos termos do seu contracto, se destinam ao fundo de beneficencia e são pagos em sello.
SELLO DE VERBA
§ 7º Companhias ou sociedades anonymas e em commandita por acções
Capital até 1:000$ ou fracção desta quantia......................................................................... | 1$500 |
Emprestimos de dinheiro emittindo obrigações (debentures) ao portar, idem, idem............ | 1$500 |
§ 8º Vencimentos e remunerações
1. Titulos de nomeação do governo federal, inclusive os de ministro de estado; os que forem conferidos pelos chefes de serviço, directores de repartições federaes; por juizes e tribunaes federaes e do Districto Federal; pelas mesas da Gamara dos deputados e do Senado federal e por outras autoridades federaes não da classificadas especialmente, ou titulos não sujeitos ao sello fixe; os de nomeação e promoção dos officiaes do exercito, da marinha e das classes annexas; os dos officiaes da Brigada policial e do Corpo de bombeiros, os de nomeação federal de tabelliães, escrivães, officiaes do registro de titulos e hypothecas o outros, feita a porcentagem pelo calculo das lotações; os de empregos federaes das Caixas economicas e Montes de soccorro:
Até 2:000$000....................................................................................................................... | 14% |
do excedente até 6:000$000 ................................................................................................ | 10% |
do que exceder de 6:000$000 .............................................................................................. | 8 % |
2. Titulos de aposentadoria, jubilação ou dispensa do serviço activo, com vencimentos, dos funccionarios comprehendidos nas hypothese; do n. 1 e os titulos de reforma doe officiaes do exercito, da marinha, Brigada policial e Corpo do bombeiros:
Até 2:000$000....................................................................................................................... | 4% |
de mais de 2:000$ até 6:000$000 ........................................................................................ | 3% |
de do mais de 6:000$000 ..................................................................................................... | 2% |
3. Nomeações interinas para empregos federaes de qualquer natureza, por menos do um anno, ou em commissão de caracter provisorio ou permanente; empregos de exercicio eventual, com vencimentos pelos cofres publicos ou não.................................... | 6 % |
4. Nomeações interinas ou provisovias, conferidas por juizes, tribunaes federaes e juizes da justiça da Districto federal................................................................................................ | 6% |
5. Portarias concedendo gratificações por serviços designadamente creados por leis ou regulamentos da União......................................................................................................... | 6% |
6. Titulos de empregos das sociedades anonymas.............................................................. | 3% |
7. Titulos de empregos effectivos da União com vencimento diario.................................... | 3% |
8. Titulos declaratorios de meio soldo e pensões ................................................................ | 3% |
II - Papeis sujeitos ao sello proporcional no Districto Federal
SELLO DE ESTAMPILHA
§ 9º - Diversos
1. Titulos de emphyteuse e sub-emphyteuse de terrenos da municipalidade.
2. Transferencias de titulos da divida municipal.
3. Contractos de fiança e outros, por termos lavrados no juizo local ou repartições municipaes.
As mesmas taxas do § 1º.
SELLO DE VERBA
§ 10 - Vencimentos e remunerações
1. Nomeação de prefeito .................................................................................................................... | 5 % |
2. Titulos de impressos effectivos, de aposentadorias, jubilações e outros, com vencimentos abonados pelos cofres municipaes .................................................................................................... | 3 % |
TABELLA B
I - Papeis sujeitos ao sello fixo em todo o territorio da Republica
PRIMEIRA CLASSE - ACTOS QUE PAGAM SELLO CONFORME A DIMENSÃO DO PAPEL
SELLO DE ESTAMPILHA
§ 1º - Papeis forenses e documentos civis
Actos lavrados por funccionarios da justiça federal:
1. Autos de qualquer especie; sentenças extrahidas de processos; cartas testemunhaveis, precatorias, avocatorias, rogatorias, de inquirição, arrematação e adjudicação; provisões; instrumentos, editaes e mandados judiciaes, folha ............................................................................ | $600 | |
2. Petições e memoriaes dirigidos ás autoridades federaes; attestados de molestia ou frequencia e requerimentos para obtel-os, concedidos a empregados publicos afim de receberem vencimentos, folha ............................................................................................................................. | $600 | |
3. Petições, requerimentos, artigos, allegações, dirigidos ás autoridades judiciarias para serem autuados ou junto a autos, folha ........................................................................................................ | $600 | |
4. Escriptos particulares ou por instrumento publico, fóra das notas em que directa ou indirectamente não houver declaração de valor, folha ....................................................................... | $600 | |
5. Testamentos e codillos, folha ......................................................................................................... | $600 | |
6. Contractos, titulos ou documentos não especificados, aos quaes não fôr devido o sello proporcional nem mais de 600 réis de sello fixo, juntos a requerimentos ou apresentados ás autoridades federaes; contas, sendo apenas sellada a primeira via; relações de objectos fornecidos a estabelecimentos publicos: propostas para fornecimento; propostas para arrendamento e acquisição de bens nacionaes; relação de mercadorias para as quaes solicitarem isenção de direitos e outros favores semelhantes, quando tiverem de transitar pelas repartições federaes ou a ellas forem presentes ou entregues, instruindo ou servindo de base a qualquer processo administrativo; publicas-fórmas não extrahidas de livros, processos ou documentos de cartorios; folhetos ou jornaes, quando exhibidos como documentos; papeis relativos ao registro Torrens e aos nascimentos e obitos, ou certidões desses papeis, extrahidas dos respectivos livros de registro, estando embora os serviços a cargo de autoridades estaduaes; contas não provenientes de contractos, ou que tiverem de produzir effeitto diverso do fim para que forem passadas; contractos das empreitadas de medição de terreno, sem valor declarado, folha ............. | $600 | |
7. Certidões e cópias, não designadas em outros paragraphos desta tabella; translados e publicas fórmas extrahidos dos livros, processos e documentos existentes nos cartorios dos escrivães da justiça federal ou em qualquer repartição publica da União, inclusive as certidões requeridas pelos que se habilitarem á percepção do meio soldo; primeiras certidões dos termos de deposito feito na Secretaria do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, pelos que requererem patentes de invenção, folha .............................................................................................................................. | $600 | |
Sendo subscriptos por empregados que não receberem custas ou emolumentos pagarão mais: | ||
De rasa, linha ..................................................................................................................................... | $100 | |
De busca, anno .................................................................................................................................. | 1$000 |
Observações:
1ª O sello de 600 réis é devido por duas paginas da mesma folha ou menos, toda escripta ou em parte, não excedendo de 0,33 de comprimento e 0,22 de largura. Excedendo 0,01 ou mais em qualquer dessas medidas cobrar-se-ha o dobro.
2ª Não é permittido escrever na mesma folha dous ou mais actos, salvo pagando o sello de cada um. Quando no mesmo requerimento forem pedidas mais de uma certidão ou mais de um attestado, cobrar-se-ha o sello de quantas certidões ou quantos attestados forem pedidos.
3ª Não se passará certidão que não fôr pedida em requerimento.
4ª Da somma correspondente á rasa não se receberá menos de 2$000. Tambem será devida a rasa das linhas escriptas por quem subscrever a certidão.
5ª A respeito da contagem da busca proceder-se-ha do seguinte modo:
a) a busca será devida, desde que o livro, processo ou documento se considere fiado pelo ultimo acto escripto ou por ter cessado de servir continuamente, cobrando-se por anno a taxa de 1$000. A busca, porém, não será devida quando o livro, processo ou documento estiver em serviço ou uso corrente na repartição;
b) não influirá para a cobrança da busca o facto de ser a certidão requerida por mais de uma pessoa, nem o numero de volumes em que se dividirem os livros sobre o mesmo assumpto; mas será cobrada a importancia de tantas buscas quanto forem os actos de que se pedir certidão.
6ª As certidões passadas pelos Estados e as que forem extrahidas de autos ou notas de tabelliães estarão sujeitas ao sello de $600, como documentos quando tiverem de produzir effeito perante as estações ou autoridades federaes.
(Nota 4ª).
Nota 4º - Deve ser attendido ainda o seguinte:
I. Quanto a buscas:
a) deve ser cobrada sómente a do anno ou annos a que se referir o pedido de certidão e que forem objecto de busca;
b) se nenhum anno for indicado, deverá a cobrança recair sobre todo o periodo dentro do qual tiver sido feita a busca para poder ser dada a certidão;
c) se o interessado indicar precisamente a data do acto de que pedir certidão, deve ser cobrado sómente o sello relativo ao anno em que o acto se deu;
d) sendo negativa a certidão, será cobrado o sello de busca correspondente aos annos sobre que tiver havido a busca.
II. O requerimento pedindo certidão ou attestado, embora contenha diversos itens ou alluda a diversos actos, paga sempre o sello de um só requerimento, e não tantas vezes quantos actos nelle referidos.
III. Quando o pedido da certidão se referir a diversas circumstancias de um mesmo acto, o sello da certidão deve corresponder ao acto e suas circumstancias, e não, considerando-se estas separadamente, como se constituissem outros actos passiveis de repetição de sello.
IV. Nas certidões que se referirem a diversos actos, a contagem para a cobrança da rasa será feita, multiplicando-se pelo numero de actos constantes da certidão a quantidade de linhas que na mesma houver, na parte preliminar e no encerramento, e addicionando-se ao resultado o total das linhas escriptas em relação aos actos.
V. Nas certidões do processos não devem ser contados como actos, para a cobrança de sello, os despachos interlocutorios, notas de protocollo, cotas de sello e de custas e averbações, nem os termos de vista e outros concernentes ao andamento do processo.
VI. Nenhuma certidão deve ser dada sem ter sido pedida, nem, consequentemente, excedendo o que for requerido.
VII. A exigencia de requerimento a que se refere o item anterior não invalida a faculdade de no fôro requerer-se verbalmente e ser o pedido attendido pelos escrivães, independentemente do despacho ou intervenção dos juizes respectivos.
VIII. Os traslados extrahidos de livros; processos e documentos existentes em cartorios estaduaes, bem como as publicas-formas não extrahidas dos referidos livros, processos e documentos, sómente estão sujeitos a sello quando apresentados, como documento, a qualquer repartição ou autoridade federal, incidindo então neste paragrapho.
SELLO DE VERBA
§ 2º - Livros
1. Livros dos despachantes das alfandegas, além do sello do § 4º, n. 34 ......................................... | $100 |
2. das fabricas de productos sujeitos a impostos de consumo e os dos particulares licenciados para a venda de sello adhesivo, idem ................................................................................................ | $100 |
3. dos pharmaceuticos e droguistas nos Estados que não possuirem legislação ou regulamentos especiaes, idem ................................................................................................................................. | $100 |
4. dos commerciantes, correctores, agentes de leilão, trapicheiros e administradores de armazens de depositos e das companhias e sociedades anonymas, idem ....................................................... | $100 |
5. Livros de escrivães, tabelliães e officiaes de registro, idem .......................................................... | $200 |
Observações - O sello marcado neste paragrapho é devido por folha de livro que não exceda de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, excluidas as folhas addicionadas para indice ou qualquer fim diverso da respectiva escripturação. Excedendo um centimetro ou mais em qualquer destas medidas, até 0,66 de comprimento por 0,44 de largura, cobrar-se-há o dobro: excedendo esse limite a cobrança effectuar-se-ha pelo triplo.
Em o n. 4 ficam tambem comprehendidos outros livros que os negociantes possam apresentar, afóra o diario e o copiador de cartas, obrigatoriamente sujeitos ao sello, nos termos do codigo commercial.
Os livros dos escrivães, tabelliães e officiaes de registro, sujeitos á taxa de sello, são os estabelecidos por leis, continuando em vigor as isenções actuaes.
(Nota 5ª).
SEGUNDA CLASSE - ACTOS QUE PAGAM SELLO CONFORME SEU OBJECTO
SELLO DE ESTAMPILHA
§ 3º - Passaportes e actos relativos a embarcações
1. Portarias ou passaportes de viajantes ........................................................................................... | $600 |
mais: si forem expedidos pelas Secretarias de Estado, uma pessoa ou familia ................................ | 15$000 |
2. Passaportes e passes de viagens para embarcações ................................................................... | $600 |
Nota 5ª - O sello a cobrar em livros, conforme a regra estabelecida nesta observação, deve ser no duplo ou triplo, por folha, desde que esta exceda a dimensão marcada, quer o excesso seja em ambos os sentidos, quer sómente em um, mesmo quando o outro não attinga o limite.
mais: si forem expedidos pelas alfandegas e mesas de rendas, sendo embarcação ou paquete mercante ............................................................................................................................................ | 7$000 | |
Observações - Os passes ou despachos de sahida dados pelos capitães dos portos aos paquetes das linhas regulares de cabotagem pagarão o sello de 1$000. | ||
Embarcações de coberta para viagens entre portos do mesmo Estado ............................................ | 3$000 | |
Entre portos do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro ...................................................... | 3$000 | |
Observação - São isentas de passe as embarcações de bocca aberta empregadas exclusivamente no trafico dos portos. Sempre que sahirem do porto em serviço de transporte de pequena cabotagem deverão pagar a taxa deste numero pelo passe que são obrigadas a tirar na repartição fiscal competente. | ||
3. Conhecimentos de carga de embarcação, cada via ...................................................................... | $600 | |
(Nota 6ª). | ||
4. Titulos provisorios de registro de embarcações ............................................................................. | 12$000 | |
5. Titulos de nacionalização de embarcações ................................................................................... | 20$000 | |
6. Cartas de saude: | ||
a) embarcações estrangeiras, a vela ou a vapor ............................................................................... | 10$000 | |
b) embarcações nacionaes, idem, idem, exceptuados os paquetes que fizerem a cabotagem nacional .............................................................................................................................................. | 5$000 | |
7. Licenças concedidas pelas alfandegas e mesas de rendas para a ida a bordo e outras .............. | $600 | |
8. Bilhetes sanitarios e de livre pratica ............................................................................................... | 2$000 | |
9. Averbações nos titulos de nacionalização ..................................................................................... | 2$000 | |
10. Taxas cobradas pelas capitanias dos portos: | ||
a) matricula pessoal (caderneta de empregado na vida do mar) ....................................................... | 1$000 | |
Observação - A inclusão da matricula no ról de equipagem será gratuita. | ||
b) arrolamento permanente de quaesquer embarcações, movidas por qualquer meio, não sujeitas a registro, ou corpos fluctuantes fixos ou não .................................................................................... | 2$000 |
Nota 6ª - Os conhecimentos de carga de embarcação estão sujeitos ao sello fixo pagando, entretanto, o sello proporcional do n. 20, do § 1º, da tabella A, se forem endossados com a declaração de valor recebido e em conta. Os conhecimentos, bem como os recibos de mercadorias depositadas em armazens geraes, armazens da alfandegas, companhias de docas, armazens e trapiches alfandegados e nos armazens de estradas de ferro, incidem no sello fixo do n. 5, do § 4º, da tabella B; si esses documentos, porém, contiverem valor declarado, ficam sujeitos ao sello proporcional de accôrdo com o n. 19 do § 1º da tabella A.
c) licença annual de embarcações arroladas, movidas por qualquer meio, não sujetas ao registro, ou corpos fluctuantes, fixos ou não, até 10 toneladas liquidas de arqueação ................................... | 5$000 | |
de mais de 10 a 25 toneladas ............................................................................................................ | 10$000 | |
de mais de 25 a 50 ............................................................................................................................. | 15$000 | |
de mais de 50 a 75 ............................................................................................................................. | 20$000 | |
de mais de 75 a 100 ........................................................................................................................... | 30$000 | |
Acima de 100 toneladas liquidas, cobrar-se-ha $200 por tonelada. | ||
d) licença annual de embarcações sujeitas a registro: | ||
Até 30 toneladas liquidas ................................................................................................................... | 10$000 | |
de mais de 30 a 50 ............................................................................................................................. | 15$000 | |
de mais 50 a 75 .................................................................................................................................. | 20$000 | |
de mais de 75 a 100 ........................................................................................................................... | 30$000 | |
Pelo que exceder de 100 cobrar-se-ha $200 por tonelada. | ||
e) licenças de qualquer natureza, não especificadas ........................................................................ | 1$200 | |
f) averbações nos titulos de registro ou de arrolamento de embarcação .......................................... | 1$200 | |
g) termos de abertura de livro da marinha mercante ......................................................................... | 1$200 | |
h) registro de titulo ou carta de machinista ou mestre ....................................................................... | 2$200 | |
i) termos de encerramento de livros da marinha mercante, a importancia correspondente ao numero de folhas rubricadas, por folha .............................................................................................. | $100 | |
j) portarias de exames de mestre de 1ª e 2ª classes ......................................................................... | 10$000 | |
k) portarias de exames de machinistas e pilotos ............................................................................... | 15$000 | |
l) passes de sahida a navio nacional ................................................................................................. | $600 | |
Observação - São isentas de passe as embarcações nacionaes empregadas na pequena cabotagem ou navegação fluvial e interior as quaes terão entrada e sahida gratuita. | ||
m) termos de entrada e sahida, nos livros de depositos de dinheiro feitos nas capitanias | 1$200 | |
n) revalidações de cartas ou titulos passados por escolas estrangeiras | 80$000 | |
o) termos de vistoria em qualquer embarcação | 10$000 | |
p) titulos de registro de embarcação nacional | 20$000 | |
§ 4º - Diversos | ||
1. Recibos communs e outras declarações de pagamento, qualquer que seja a fórma empregada para expressar o recebimento de somma ou quantia superior a 20$ e desde que o pagamento não seja feito por ordem de terceiros, cada via ................................................................................. | $300 |
Observações:
1ª) As expressões - Pago, confere, liquidada, deduzindo, dinheiro em conta corrente, a dinheiro e outras semelhantes ou equivalentes, embora sem assignatura e data, empregadas em contas ou relações de mercadorias, como prova da solução ou amortização de dividas, bem como os avisos de recebimentos de quantias debaixo de qualquer fórma, ficarão equiparadas a recibos para o effeito de obrigar ao devido sello, sob as penas da lei, ás pessoas cujos nomes figurarem nesses documentos, desde que não confirmem quitação do qual exista documento legalmente sellado.
2ª) Estão comprehendidos na disposição deste numero:
a) os titulos liberatorios de divida entregues pelos bancos aos mutuarios, que liquidarem seus debitos por jogo de contas;
b) notas ou recibos de entrega aos arrematantes de objectos vendidos em leilão;
c) recibos passados pelos mutuarios ás casas de penhores;
d) recibos, em devida fórma, passados pelos escrivães á margem dos autos;
e) recibos dos premios de seguros, quer sejam ou não de pagamento de letras.
(Nota 7ª).
2. Recibos de venda de mercadorias a prestações; vales, bilhetes, notas ou quaesquer outros documentos com o caracteristico de recibo especial, não sujeitos ao sello do § 1º, tabella A, cada via ....................................................................................................................................................... | $500 |
3. Recibos passados por banqueiros ou estabelecimentos bancarios de sommas depositadas em contas correntes, excepto os depositos populares e as contas correntes limitadas .......................... | $500 |
Observação - Os recibos de sommas depositadas em contas correntes do limite de 10:000$ e depositos populares da mesma quantia, pagarão o sello de $300.
(Nota 8º).
Nota 7ª - Toda e qualquer conta apresentada ou enviada a autoridade ou repartição publica, para o processo e respectivo pagamento, deve estar sellada com o sello de documento. Quando, porém, se tratar de compras feitas a dinheiro pelos porteiros, almoxarifes, intendentes, etc., por conta de importancias recebidas adeantadamente para despezas meudas e urgentes e cujos recibos lhes caiba exigir no proprio acto, as notas de venda em que forem elles passados constituem meros recibos, não devendo ser consideradas contas para os effeitos anteriormente figurados. Taes notas exigem apenas o sello do recibo que contêm.
Nota 8ª - Deve ser attendido ainda o segninte:
I, O sello de recibos de quaesquer quantias obedece ao disposto na tabella A, § 1º, n. 22, e nesta tabella, ns, 1 e 3, devendo ser observado, á vista do alli prescripto, que o recibo passado por uma pessoa a outra em virtude de ordem de um terceiro é commum e por isso sujeito ao sello fixo,
4. Cheques ao portador ou a pessoa determinada para serem pagos por banqueiros na mesma praça, em virtude de conta corrente, excepto os de conta corrente do limite de 10:000$ ou depositos populares da mesma quantia ............................................................................................. | $100 |
5. Conhecimentos e recibos de mercadorias depositadas em armazens das alfandegas, companhias de docas, armazens geraes, armazens ou trapiches alfandegados e nos armazens das estradas de ferro ......................................................................................................................... | $500 |
6. Conhecimentos de quantias que os fornecedores receberem das repartições da União e do Districto Federal ................................................................................................................................. | $500 |
7. Primeiras vias das notas pelas quaes se fizerem despachos de qualquer natureza nas alfandegas e mesas de rendas, inclusive encommendas postaes, exceptuadas as amostras sem valor e as que disserem respeito a despachos livres de mercadorias importadas directamente pelas repartições publicas da União .................................................................................................. | 2$000 |
8. Termos de responsabilidade assignados nas alfandegas, para resalva de duvidas futuras, quanto á propriedade de mercadorias a despachar ou quaesquer outros termos ............................. | 5$000 |
9. Procurações e substabelecimentos, quer sejam ou não passados em nota publica, quer em juizo, não havendo a clausula in rem propriam ou alguma outra que torne exigivel o sello proporcional ........................................................................................................................................ | 2$000 |
Observações:
1ª, o sello das procurações passadas em nota publica será cobrado no respectivo livro, notando-se o seu pagamento no traslado;
2ª, o n. 9 comprehende as procurações e substabelecimentos para processos que correrem perante a justiça ou recebimentos de dinheiro no Thesouro e em outras repartições federaes ou estaduaes, qualquer que seja o fim a que se destinem;
sendo proporcional o sello desde que intervenha uma outra pessoa que ordene o pagamento ou a cuja conta elle deva correr.
II. Os avisos de lançamento de credito em conta-corrente de bancos ou casas bancarias, quanto a importancias oriundas de cobrança de letras e de outros titulos que satisfizeram já o sello proporcional, não estão sujeitos ao sello do n. 3 deste paragrapho e tabella, o qual deve ser pago, entretanto, por occasião da quantia cobrada ser levada a credito em caderneta de deposito, ou ser passado recibo pelo banco ou casa bancaria, visto que estes actos já representam operações consignadas no n. 3, ao passo que aquelles avisos constituem a hypothese contida no final da observação 1ª, ao n. 1.
3ª, o sello das procurações em causa propria será devido tantas vezes quantos forem os substabelecimentos nellas contidos;
4ª. as procurações que envolverem duas operações distinctas, uma de cessão de transferencia de direitos e outra de simples mandato de representação, pagarão o sello proporcional sómente quanto ao valor da primeira, cobrando-se o sello fixo quanto á segunda;
5ª, as procurações que tiverem mais de um outorgante pagarão unicamente o sello fixo de 2$000.
10. Petições, requerimentos ou representações dirigidas ao Congresso Nacional, solicitando privilegios, concessões, subvenções, isenções de direitos, prorogações de prazo, relevações de multa, indemnizações ou quaesquer outros favores onerosos ao Thesouro ..................................... | 50$000 | |
Observação - Não estão comprehendidos nesta disposição os papeis solicitando equiparações de vencimentos e outros favores requeridos ao Congresso Nacional por funccionarios federaes papeis que estarão sujeitos ao sello fixo de 600 réis. | ||
11. Reconhecimentos de firmas de agentes consulares brasileiros pela Secretaria do Ministerio das Relações Exteriores e pelas alfandegas e delegacias fiscaes, depois de pago o sello que competir ao titulo ou documento, de cada firma ................................................................................ | 1$000 | |
12. Inscripções para concursos de empregos nas repartições federaes ........................................... | 5$000 | |
13. Inscripções para concursos de juizes seccionaes e professores de faculdades, escolas, gymnasios e collegios federaes ou equiparados ............................................................................... | 5$000 | |
14. Inscripções para exames geraes de preparatorios, por materia .................................................. | 5$000 | |
Observação - Estão comprehendidos nesta disposição os requerimentos solicitando inscripções para exames geraes de preparatorios em gymnasios ou collegios estaduaes, equiparados ao Collegio Pedro II. | ||
15. Certidões desses exames, por materia ........................................................................................ | $600 | |
16. Certidões de approvação em uma ou em todas as cadeiras de cada série, nos institutos de ensino superior ................................................................................................................................... | 5$000 | |
17. Titulos declaratorios de montepio da marinha, do Exercito e dos empregados publicos ............ | $600 | |
18. Provisões de caução de opere demoliendo ................................................................................. | 50$000 | |
19. Termos de entrada e sahida, nos livros dos cofres de depositos publicos, estabelecidos na Recebedoria do Districto Federal, nas alfandegas e delegacias fiscaes ........................................... | 5$000 | |
20. Averbações de embargo e penhora dos mesmos depositos ....................................................... | 2$000 | |
21. Portarias concedendo exequatur ás sentenças e precatorias de jurisdicção estrangeira, para que tenham execução na Republica .................................................................................................. | 15$000 | |
22. Averbações do registro de transferencia das patentes de privilegio .................................. | 20$000 | |
23. Titulos de emphyteuse e arrendamento de terrenos nacionaes, além do sello proporcional do termo de contracto .................................................................................................... | 20$000 | |
24. Registros de obras litterarias, scientificas ou artisticas ...................................................... | 2$000 | |
25. Registros de documentos ou titulos, a requerimento de parte, em repartições publicas da União, cujos empregados não perceberem custas ou emolumentos, linha .................................. | $200 |
Observações - Não se receberá menos de 2$000.
26. Termos lavrados nas mesmas repartições, linha ............................................................... | $200 |
Observações - 1ª, Estão comprehendidos os termos assignados, nas repartições competentes, para arrecadação do imposto de transporte;
2ª, o sello do n. 26 sómente será devido nos termos que encerrarem actos não sujeitos a outro sello.
27. Notas das juntas commerciaes:
a) archivamento de contractos e distractos de sociedades ou firmas commerciaes, estatutos de companhias e sociedades anonymas, até 5:000$ ........................................................ | 5$000 |
de mais de cinco até 10:000$ .................................................................................................. | 10$000 |
de mais de dez até 20:000$ ..................................................................................................... | 20$000 |
de 20:000$ em diante .............................................................................................................. | 50$000 |
b) registros de marcas de fabrica e de commercio .................................................................. | 20$000 |
c) cópias de mappas ou diagrammas mandados levantar pelo Governo Federal, ou a elle pertencentes: dia de trabalho do desenhador a 10$, até ao maximo de ........................................... | 100$000 |
28. Contractos de operações a termo:
a) no protocollo dos corretores de fundos publieos ou de mercadorias .................................. | 2$000 |
b) cópias extrahidas do protocollo, cada via ............................................................................ | $600 |
c) memoranda dos corretores de fundos publicos em que houver referencia á liquidação de quaesquer operações ......................................................................................................................... | $600 |
d) propostas para registro de operações nas caixas de liquidação, cada via .......................... | 2$000 |
SELLO DE VERBA
29. Avisos concedentro moratoria a devedor da Fazenda Nacional ..................................... | 20$000 |
30. Cartas-patentes autorizando o funccionamento de companhias ou emprezas por mutualidade, ou não de seguros terrestres e maritimos, de vida, peculios, rendas vitalicias, ou temporarias, prediaes e outras, e a approvação de seus estatutos, sendo:
a) de seguros terrestres e maritimos .................................................................................. | 1:000$000 |
b) de seguros de vida ......................................................................................................... | 1:000$000 |
c) de mutualidade, pensão, peculio e congeneres.............................................................. | 500$000 |
d) bancos de circulação ...................................................................................................... | 250$000 |
e) bancos de credito real, montepio, monte de soccorro, caixae economicas, sociedades de colonização e immigração, sociedades de pesca no littoral e rios da Republica e outras que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos alimenticios, excepto as cooperativas de funccionarios publicos, civis, militares ou de operarios....................................... |
200$000 |
f) outras companhias mercantis e industriaes .................................................................... | 300$000 |
Observações - 1ª, Estão sujeitas ás taxas acima as cartas de autorização para funccionarem na Republica, succursaes e caixas filiaes de sociedades estrangeiras.
Se a autorização comprehender mais de uma succursal ou caixa filial, serão cobradas taxas distinctas para cada uma.
2ª Dando-se a autorização em acto distincto do acto da approvação dos estatutos, cobrar-se-ha de cada acto metade do sello.
31. Titulos de approvação das alterações que se fizerem nos estatutos de sociedades dependentes ou não de approvação do Governo............................................................................ | 50$000 |
32. Cartas de legitirnação ou adopção, tantas vezes quantos forem os legitimados ou adoptados ........................................................................................................................................ | 100$000 |
(Nota 9ª).
33. Cartas de supplemento de idade e cartas de confirmação do emancipação, passadas pelos juizes, e escripturas de emancipação passadas pelos paes ................................................. | 80$000 |
(Nota 10ª).
34. Termos de abertura e encerramento dos livros a que se refere o § 2º, por livro .......... | 7$000 |
35. Decretos de perdão e commutação de pena do Governo Federal, não sendo pobre o agraciado ...................................................................................................................................... | 30$000 |
36. Favores não especificados do Governo Federal:
a) decreto ou carta ........................................................................................................... | 100$000 |
b) aviso ou portaria ........................................................................................................... | 50$000 |
c) de quaesquer autoridades federaes ............................................................................. | 25$000 |
Observações - 1ª Estão comprehendidos nos favores acima:
_____________
Nota 9ª - Neste numero se comprehende todo e qualquer documento ou acto que signifique ou suppra as cartas a que elle allude.
Nota 10ª - Prevalece para este numero a nota relativa ao numero antecedente.
a) os decretos legislativos concedendo favores a particulares e as cartas-patentes dos consules honorarios;
b) as ordens do Thesouro ou das alfandegas, concedendo isenções de direitos, quando a concessão depender do Ministerio da Fazenda.
c) as cartas-patentes para a venda de mercadorias mediante sorteio.
2ª Não estão comprehendidos:
1º, os avisos e portarias que ordenarem pagamento de vencimentos, ajudas de custo, gratificações provenientes de contractos ou destinados a remunerar serviços extraordinarios;
2º os que communicarem decisões de recurso;
3º, os que versarem sobre matricula de faculdades, aulas de instrucção secundaria ou concessões de dispensa dos exames de habilitação para qualquer fim;
4º, os expedidos a favor de praças de pret do exercito é da marinha ou em beneficio de presos pobres;
5º, os que ordenarem pagamentos a empregados pelas estações fiscaes dos logares em que residirem;
6º, os que ordenarem pagamento de divida passiva do Thesouro Nacional de qualquer origem;
7º, as quitações passadas aos responsaveis da Fazenda;
8º, as concessões de prazo para os funccionarios publicos entrarem na posse e exercicio de seus cargos.
SELLO DE ESTAMPILHA
§ 5º - Licenças e dispensas
1. Licenças concedidas, a pensionistas, reformados e outros que perceberem vencimentos de inactividade: pelo cofres da União; para mudarem de residencia, comprehendida a guia do pagamento no legar da nova morada:
dentro do paiz ................................................................................................................ | 10$000 |
para o exterior ................................................................................................................ | 20$000 |
Observação - O sello deverá ser cobrado nas guias de transferencia expedidas pela repartição competente.
2. Licenças concedidas pelas autoridades sanitarias federaes nos Estados, que não possuirem legislação ou regulamentos especiaes, para a abertura de pharmacia, drogaria, laboratorio ou fabrica de productos chimicos ou pharmaceuticos ................................................ | 50$000 |
3. Licenças concedidas pelo Governo Federal a empregados publicos:
até tres mezes .................................................................................................................... | 10$000 |
por mais ou sem declaração de tempo ............................................................................... | 20$000 |
Concedidas por quaesquer funccionarios da União:
até tres mezes .................................................................................................................... | 5$000 |
por mais ou sem declaração de tempo................................................................................ | 10$000 |
Observações - 1ª o sello deverá, ser cobrado antes do - cumpra-se - da autoridade competente;
2ª, não será obrigatorio o sello, no caso de não ser gosada a licença;
3ª, será, exigivel a revalidação quando a portaria de licença fôr mandada cumprir, ou quando o licenciado começar a gosal-a sem o pagamento do sello.
4. Licenças e alvarás não especificados:
a) do Governo federal ....................................................................................................... | 30$000 |
b) de quaesquer funccionarios da União .......................................................................... | 15$000 |
Observação - As licenças concedidas pelo Ministerio da Guerra a officiaes da 2ª linha do Exercito, estão comprehendidas na lettra a, qualquer que seja o lapso de tempo da concessão o serão isentas de sello quando concedidas para tratamento de saude, em vista do termo de inspecção.
SELLO DE VERBA
5. Licenças a cidadãos brasileiros para acceitarem de governo estrangeiro, emprego ou pensão, inclusive cargos de consul .............................................................................................. | 120$000 |
6. Dispensas de, lapso de lempo, concedidas pelo Governo Federal: | |
por decreto .......................................................................................................................... | 100$000 |
por aviso ou portaria ........................................................................................................... | 80$000 |
SELLO DE ESTAMPILHA
§ 6º - Titulos commerciaes e de agentes auxiliares do commercio
Nomeações de avaliador commercial - e perito avaliador .................................................. | 25$000 |
2. Cartas de rehabilitação de commerciante ...................................................................... | 10$000 |
(Nota 11ª ).
SELLO DE VERBA
3. Cartas de commerciante ................................................................................................. | 300$000 |
4. Titulos de trapicheiro e administrador de armazem de depasito .................................... | 150$000 |
5. de corretor e agento de leitões ....................................................................................... | 150$000 |
6. de interprete do commercio e traductor publico .............................................................. | 150$000 |
7. de despachante das alfandegas e mesas de rendas e seus ajudantes ......................... | 120$000 |
8. de caixeiro despachante ................................................................................................. | 60$000 |
9. Concessões de entrepostos particulares e de trapiches alfandegados .......................... | 100$000 |
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Nota 11ª - Prevalece para esse numero a observação da nota 9ª.
§ 7. - Nomeações diversas
1. Reconducções, remoções de empregos ou novos titulos para confinuação no exercicio do cargo, sem melhoria de vencimentos: pelo Governo Federal ou por quaesquer funccionarios da União, inclusive o prefeito do
Districto Federal .................................................................................................................. | 3$000 |
2. Commissões de vencimentos menores de ..................................................................... | 1:000$ |
por anno ou sem vencimentos: pelo Governo Federal ou por quaesquer funccionarios da União, inclusive o prefeito do
Districto Federal .................................................................................................................. | 3$000 |
3. Nomeações de official do Exercito ou da Marinha, para emprego administrativo em repartições ou estabelecimentos militares exceptuados os cargos adstrictos aos seus postos e sem augmento de vantagens pecuniarias .................................................................................... | 5$000 |
§ 8º - Diplomas scientificos e profissionnes
1. Cartas de doutor ou de bacharel em medicina, sciencias júridicas e sociaes, physicas e naturaes, mathematicas e de engenheiro civil, industrial, mecanico e de minas ...................... | 250$000 |
2. de bacharel em lettras, agronomo, electricista, engenheiro geographo, architecto, pharmaceutico e dentista .............................................................................................................. | 120$000 |
3. de parteira e outros titulos de habilitação scientifica e de profissão, machinista, piloto, arraes, pratico e mestre de pequena cabotagem ......................................................................... | 20$000 |
Observação - As apostillas e os titulos scientificos conferidos por estabelecimentos estrangeiros, facultando aos titulados o exercicio da profissão no Brasil, pagarão o dobro do sello estabelecido.
4. Provisões para advogar perante a justiça federal, a quem não seja formado por alguma das faculdades da Republica, sem Eixação de tempo ..................................................... | 200$000 |
sendo temporarias, cada anno ou menos de anno ............................................................. | 25$000 |
5. Provisões de solicitador nos auditorios federaes, sem fixação de tempo....................... | 100$000 |
sendo temporarias, cada anno, ou menos de anno ............................................................ | 15$000 |
(Nota 12ª).
_____________
Nota 12ª - As provisões de advogados e solicitadores perante a justiça local do Districto Federal estão comprehendidas nos ns. 4 e 5.
§ 9º - Distincções e privilegios
1. Portarias permittindo o levantamento das armas da Republica ..................................... | 20$000 |
2. Portarias dando licença para uso das mesmas armas ................................................... | 20$000 |
3. Patentes de privilegio de invenção ................................................................................. | 100$000 |
E mais:
pelo primeiro anno .............................................................................................................. | 40$000 |
pelo segundo ...................................................................................................................... | 60$000 |
E assim em diante, augmentando-se 20$ de cada anno, por todo o prazo do privilegio.
4. Titulos de garantia provisoria .......................................................................................... | 50$000 |
Observações:
1ª, o concessionario poderá remir o onus do pagamento annual, recolhendo á, Recebedoria, por occasião da primeira prestação, a importancia total das annuidades com o abatimento de 10 %;
2ª, em caso algum serão as annuidades restituidas;
3ª, as certidões de melhoramentos pagarão, por uma só vez, quantia correspondente á, annuidade que tenha de vencer-se pela patente da invenção principal;
4ª, as patentes de confirmação de privilegio, concedidas por governo estrangeiro, pagarão o mesmo sello;
5ª, não deverão ser recebidas nos Estados as annuidades das patentes de privilegio de invenção fóra das condições comprehendidas no art. 51 do regulamento annexo ao decreto n. 8.820, de 30 de dezembro de 1882, que só permitte o pagamento em qualquer estação fiscal, menos o Thesouro Federal, da importancia total de taes annuidades para o caso de remissão do onus respectivo.
5. Diplomas de privilegio, que não torem de invenção, concedidos pelo Governo federal:
Ate 10 annos .................................................................................................................... | 500$000 |
mais de 10 annos até 20 annos ....................................................................................... | 1:000$000 |
mais de 20 annos ............................................................................................................. | 1:500$000 |
Observação - Pagar-se-ha o sello, ainda que o privilegio esteja declarado em contractos ou estatutos.
§ 10 - Postos e honras militares
Patentes de officiaes de 2ª linha ou concedendo honras do postos de officiaes do Exercito e da Marinha:
official general .................................................................................................................. | 120$000 |
official superior ................................................................................................................. | 80$000 |
Capitão e subalterno ........................................................................................................ | 50$000 |
Observações - Quando esses officiaes forem nomeados para o exercicio de funcções com direito a vencimentos militares, pagarão o sello do § 8º, tabella A.
II - Papeis sujeitos ao sello fixo no Districto Federal
PRIMEIRA CLASSE - ACTOS QUE PAGAM SELLO CONFORME AS DIMENSÕES DO PAPEL
§ 11 - Papeis forenses e documentos civis
1. Actos lavrados por funccionarios da justiça e enumerados no § 1º, n. 1, da tabella B, incluidos os formaes de partilha, folha .......................................................................................... | $600 |
2. Petições e memoriaes dirigidos a qualquer autoridade administrativa ou judiciaria, folha .............................................................................................................................................. | $600 |
3. Documentos e papeis mencionados em o n. 6 do § 1º da alludida tabella, quando juntos a requerimentos ou apresentados ás mesmas autoridades, folha ..................................... | $600 |
4. Certidões. cópias, traslados e publicas-fórmas, extrahidas de livros, processos, e documentos dos cartorios dos tabelliães e escrivães da justiça ou policia o das rapartições publicas municipaes folha ............................................................................................................. | $600 |
Sendo subscriptos por empregados que não perceberem custas ou emolumentos, pagarão mais:
de rasa, linha ...................................................................................................................... | $100 |
de busca, anno ................................................................................................................... | 1$000 |
Observação - Prevalecem as ohservações do § 1º, n. 7, tabella B. sendo exceptuados os reconhecimentos de firma por tabelliães, reconhecimentos que, tambem, poderão ser lançados no proprio acto onde estiver a firma.
SELLO DE VERBA
§ 12 - Livros
1. livros de termos de bem viver, segurança e ról dos culpades ........................................ | $200 |
2. dos estabelecimentos ou casas de emprestimos sobre penhores ................................. | $200 |
3. do depositario geral ........................................................................................................ | $200 |
4. das audiencias, e de antrega de autos ........................................................................... | $200 |
5. dos pharmaceuticos e droguistas, alem do sello do § 13, n. 15 ..................................... | $100 |
6. de entrada o sahida de hospedes, em hoteis, casas de pensão e hospedarias ............ | $200 |
observação - Prevalecem as observações do § 2º da tabella B.
SEGUNDA CLASSE - ACTOS QUE PAGAM SELLO CONFORME SEU OBJECTO
SELLO DE ESTAMPILHA
§ 13 - Diversos
1. Portarias ou passaportes de viajantes, expedidos pela Secretaria de Policia, uma pessoa ou familia .......................................................................................................................... | 6$000 |
2. Portarias expedidas pela mesma secretaria, não mencionadas em o n. 3 .................... | 5$000 |
3. Portarias ou alvarás dirigidos aos administradores da Casa de Detenção e do Deposito da Policia ....................................................................................................................... | 3$000 |
4. Alvarás para sahida de qualquer preso; sahida de pessoa recolhida em custodia, ou de preso por infracção de postura ou para, mudança de prisão .................................................. | 2$000 |
Rendo expedidos pela Secretaria de Policia, mais.............................................................. | 3$000 |
5. Titulos de matricula de conductor de vehiculo ................................................................ | 4$000 |
6. Licenças concedidas pela Directoria geral de Saude Publica para abertura de pharmacias, laboratorios ou fabricas de productos chimicos ou pharmaceuticos e drogarias ..... | 50$000 |
7. Licenças para escriptorio de emprestimos sobre penhores, concedidos pela Secretaria do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores ............................................................ | 100$000 |
8. Licenças concedidas a empregados publicos por quaesquer autoridades do districto: Até tres mezes .............................................................................................................................. | 5$000 |
por mais ou sem declatação de tempo ............................................................................... | 10$000 |
Observação - Prevalecem, neste caso, as mesmas observações do § 5º, n. 3.
9. Licenças do Conselho Municipal e da Prefeitura, não comprehendidas no numero antecedente .................................................................................................................................. | 3$000 |
10. Licenças e alvarás não especificados de outros funccionarios do Districto ................. | 5$000 |
11. Averbações de quitação de impostos federaes nas guias apresentadas ás repartições fiscaes competentes, por anno .................................................................................. | 3$000 |
12, Averbações do registro dos titulos de nomeação dos serventuarios de officios de justiça ............................................................................................................................................ | 5$000 |
13. Inscripções para concurso aos cargos de juizes de direito e pretores ......................... | 5$000 |
14. Declarações de autoridade sanitaria, permitindo a habitação de predios .................... | $500 |
SELLO DE VERBA
15. Termos de abertura e encerramento dos livros de pharmacia e drogaria, a que se refere o
§ 12, n. 5, por livro .............................................................................................................. | 7$000 |
16. licença para abertura de theatro concedida pelo chefe de Policia e por outras autoridades policiaes, na área urbana .......................................................................................... | 200$000 |
na área suburbana ............................................................................................................. | 100$000 |
17. Licenças para abertura de cinematographoes, na área urbana ................................... | 150$000 |
na área suburbana .............................................................................................................. | 75$000 |
18. Licença para espectaculo publico, de que se auferir lucro, concedida pelo chefe do Policia e outras autoridades policiaes, na área urbana ................................................................ | 80$000 |
na área suburbana .............................................................................................................. | 40$000 |
19. Nomeações de escrevente juramentado ...................................................................... | 30$000 |
20. Nomeações de despachante da Recebedoria, da Estrada de Ferro Central do Brasil, da Prefeitura Municipal e outras .................................................................................................. | 40$000 |
Rio de Janeiro, 1 de Setembro de 1920 - Homero Baptista.
ANEXO - CLBR Vol. 03 1ª Parte Ano 1920 Págs. 232 a 235. Tabelas (Modelos A a E, Livro de receita de sello por verba, Demonstração do estado de caixa de sello adhesivo, Livro do movimento da entrada e sahida de estampilhas do sello adhesivo, Caixa de estampilhas do sello adhesivo, Livro da venda de estampilhas do sello adhesivo, Mappa do movimento da entrada e sahida das estampilhas do sello adhesivo, Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado e Registro das portarias de concessão de licença para a venda de estampilhas do sello adhesivo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1920, Página 14681 (Publicação Original)