Legislação Informatizada - Decreto nº 14.273, de 28 de Julho de 1920 - Publicação Original

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Decreto nº 14.273, de 28 de Julho de 1920

Approva o regulamento para o Campo de instrucção de Gericino

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para o Campo de Instrucção de Gericinó, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.


 

REGULAMENTO PARA O CAMPO DE INSTRUCÇÃO DE GERICINÓ

CAPITULO I

DO CAMPO

    Art. 1º O Campo de Instrucção de Gericinó, directamente subordinado ao ministro da Guerra, é destinado á instrucção do tiro das unidades da 1ª Divisão do Exercito, aos exercicios tacticos das armas, simples ou combinados, e aos ensaios e experiencias de material militar.

    Art. 2º Para utilização do campo, as autoridades interessadas: commandante da Região; directores de Engenharia, do Material Bellico, da Administração, da Saude; commandantes das Escolas: E. Maior, Militar, Aperfeiçoamento de Officiaes. Aperfeiçoamento de Sargentos, devem entender-se directamente com a Administração do Campo, respeitadas as disposições deste regulamento.

    Paragrapho unico. No caso de falta de accôrdo, decidirá o ministro da Guerra.

    Art. 3º Para evitar perigo de vida por ocasião dos tiros, deve o Campo ser cercado em todo o seu perimetro, respeitadas as estradas publicas, pelas quaes só é permittido o transito mesmo fóra da época dos exercicios.

    Art. 4º O transito pelo Campo só é permittido por entradas e estradas determinadas.

    § 1º As entradas serão providas de porteiras pelas quaes será prohibido transito, quando houver exercicio na zona a que ellas servem.

    § 2º O serviço de segurança nessas entradas correm por conta e responsabilidade do commandante da tropa em exercicio, correndo por conta do campo a affixação dos cartazes e signalamento nas torres de observação.

    § 3º O serviço de segurança no campo constará de: bandeiras ou globos vermelhos içados nas torres de observação, collocação de sentinellas nas entradas do campo, affixação de cartazes a tinta vermelha nas estações de Deodoro, Mathias de Albuquerque, Anchieta, Bangú, Realengo e outros pontos mais convenientes, nos quaes serão mencionados os dias de tiro. Permanentemente existirão nas porteiras de entrada do campo, taboletas com estas instrucções de segurança.

    Art. 5º O aspecto natural do terreno deve ser conservado por todos os meios. Os bosques já existentes no campo e os que venham a existir, devem ser cuidadosamente poupados. A esses bosques não deve ser tirada a appareneia de obstaculos para o movimento das tropas em exercicio.

    Art. 6º E' terminantemente prohibido o córte de arvores desses bosques ou da Serra de Gericinó, por parte das tropas. A administração do campo organizará as instrucções para o aproveitamento das mattas quanto á producção de lenha, de modo a impedir as derrubadas geraes que possam prejudicar o rendimento das aguas nascentes. Uma arvore derrubada deve ser substituida por outra em condições de se desenvolver convenientemente. Deve-se evitar a formação de clareiras muito grandes; sendo prohibido o córte de arvore a partir de meio da encosta dos morros, contando-se da base.

    Paragrapho unico. A administração do campo poderá fornecer lenha aos corpos da tropa em exercicio, mediante indemnização, si assim o permittir a cappacidade de producção das mattas existentes, sem risco de devastação.

    Art. 7º Fóra da época de exercicios a administração do campo poderá permittir que a cavallaria dos corpos montados da vidisão seja remettida para o campo, mediante uma contribuição estipulada pelo ministro da Guerra.

    § 1º Essa contribuição entrará como economia do campo, para melhoramentos locaes.

    § 2º Com a cavalhada enviará o corpo as praças necessarias á sua vigilancia.

    Art. 8º Nenhuma unidade de tropa, entre cujos cavallos se declarou uma epidemia, em guarnição ou em marcha para o campo, deve nelle ter ingresso.

    Art. 9º Não será permittida a permanencia no campo de animaes pertencentes a civis.

    Art. 10. O surto de uma epidemia no campo, quer nos homens, quer nos animaes será immediatamente levado ao conhecimento da autoridade superior.

CAPITULO II

DOS EXERCICIOS

    Art. 11. Sendo o campo de instrucção destinado ao exercicio de tiro de todas as armas, é por isso proveitso, e deve ser sempre tentado fazel-o, com unidade das diversas armas.

    Art. 12. Para esse exercicio deve-se ter em consideração o seguinte:

    a) infantaria e cavallaria - exercicio de tiro de combate em pelotões e unidades maiores, inclusive o tiro de exame em terreno variado; exercicio de batalhão, de regimento e de brigada, exercicio de combate e de serviço de campanha, exercicios especiaes de cavallaria;

    b) infantaria e engenharia - construcção de posições fortificadas de campanha em logares apropriados, indicados pela administração do campo;

    c) artilharia montada, de montanha e obuz - exercicio de tiro de bateria, de grupo, de regimento e de brigada;

    d) engenharia - exercicio de tiro de combate de pelotão; exercicio de destruição em campanha e outros exercicios especiaes á engenharia, uns e outros em locaes designados pela administração do campo;

    e) exercicio de combate e de serviço em campanha de armas combinadas, exercicio de grupo, regimento e brigada de artilharia.

    Paragrapho unico. Terão sempre preferencia sobre os mais exercicios, os exercicios de tiro.

    Art. 13. Deve-se ter por principio que, para utilização do campo, os exercicios devem ser tomados como de campanha e, portanto, no maior desenvolvimento possivel.

    Art. 14. As unidades de tropa procurarão tirar o maximo rendimento do tempo de permanencia no campo.

    Art. 15. A utilização de terrenos exteriores ao campo correrá por conta e responsabilidade do commandante da tropa.

    Art. 16. E' probibida ás tropas em exercicio a collocação de postes, bandeiras ou signaes de toda a especie, com caracter permanente, quer para o isolamento de certas regiões do campo, quer para marcar distançias ou figurar linhas de tiro.

    Paragrapbo unico. A' artilharia só é permittida a collocação de signaes marcando os limites necessarios de segurança.

    Art. 17. E' prohibido ás tropas qualquer trabalho que modifique ou remova particularidades do terreno.

    Art. 18. Onde, por excepção, forem permittidos pela administração do campo, trabalhos que demandem movimentos de terra, deve ser estrictamente observada a pratica de antes do movimento, collocar ao lado para o replantio, as leivas levantadas. Esses trabalhos de terra serão sempre limitados a uma pequena parte do campo e desfeitos pela propria força, logo após os exercicios.

    Art. 19. Todos os trabalhos de movimento de terra como obras de fortificação, cobertura para canhões, obataculos artificiaes, etc., devem ser limitados ao necessario á instrucção para a guerra.

    Art. 20. Aos locaes onde a administração houver permittido trabalhos de terra, a terraplenagem subsequente deve ser feita de modo a tornal-os accessiveis aos cavalleiros.

    § 1º Si isso não for conseguido será cercado esse local.

    § 2º As escavações produzidas pela explosão dos projectis de artilharia devem ser aterradas com cuidado.

    Art. 21. Um mez depois do inicio do anno de instrucção, o commandante da região enviará ao director do campo um mappa com indicação dos exercicios a effectuar durante o anno, as datas de começo dos mesmos e a duração de cada um; de posse desse mappa, o director do campo satisfará os desejos do commandante da região, si não houver outros compromissos, e fará a devida participação ao ministro da Guerra; havendo difficuldade de satisfazer o pedido da região, o caso será affecto ao ministro.

    Art. 22. O tempo de duração da utilização do campo não deve ser distribuido uniformemente ás diversas unidades de tropa, e sim de accôrdo com as suas necessidades especiaes.

    Art. 23. Os commandantes das unidades communicarão directamente á administração do campo, com a antecedencia de tres dias, a data do inicio e fim dos exercicios se tiro, fazendo pela imprensa igual aviso ao publico.

    Art. 24. Antes da occupação do acampamento e por occasião da requisição do campo, a divisão designará um medico para, de commum accôrdo com a administração, examinar a capacidade de occupação do mesmo acampamento, sob o ponto de vista hygienico.

    Paragrapho unico. Para impedir uma infecção na tropa, esse medico deverá examinar as condições de hygiene da população civil, nas immediações do campo, recorrendo, em caso de necessidade, ás autoridades civis. Só epois do relatorio do medico será o campo occupado.

    Art. 25. A distribuição do campo para a sua utilização simultanea por varias unidades de tropa, compete á administração, que deve tomar em consideração, tanto quanto possivel, o desejo dos commandantes das unidades.

    Paragrapho unico. Aos commandantes de tropa compete tirarem o maximo proveito do campo, dem que suas forças se molestem reciprocamente.

    Art. 26. O estacionamento da tropa em exercicio será em local préviamente escolhido pela administração do campo, podendo ser construidos abrigos de caracter provisorio. Esses abrigos com todas as suas installações serão recebidos por um official do corpo de tropa que delles tenham que se utilizar, antes da chegada do corpo.

    Art. 27. Entre a sahida das forças do acampamento e a sua nova occupação deve haver, pelo menos um intervallo de dous dias, para serem tomadas medidas hygienicas. Nesse intervallo de tempo os abrigos e suas dependencias serão rigorosamente desinfectados. Todo o corpo de tropa, que partir, deverá deixar os abrigos completamente limpos; do mesmo modo o terreno em que porventura tenha acampado.

    Art. 28. Nos locaes onde a gramma tenda a morrer, a administração impedirá a repetição de exercicios, até que a vegetação se restabeleça.

    Art. 29. Nas grandes seccas pode ser permittido limitar por acceiros uma zona nas proximidades dos alvos de artilharia, para impedir que haja incendio e este se alastre.

    Art. 30. Todas as vezes que chegar ao campo uma tropa para fazer exercicios de qualquer especie, a administração mandará ao seu commandante a seguinte communicação, para que seja lida a todos os homens:

    «E' prohibido, par perigo de vida, tocar em espoletas providas de detonador, em simples detonadores ou em projectis, atirados e que não arrebentaram; é tambem prohibido cavar a terra em busca de projectis que estejam profundamente enterrados. As prohibições acima applicam-se indistinctamente a qualquer especie de projectil, esteja munido de espoleta ou não, tenha ou não tenha a pessoa que o achar, plena certeza de que elle á inoffensivo. Qualquer pessoa que achar um projectil inteiro, uma espolota inteira, um detonador, tem por obrigação marcar o logar onde fez a descoberta e communicar o facto a qualquer official da administração. E' expressamente prohibido a qualquer pessoa civil ou militar, apossar-se de projectis, espoletas, estilhaço de qualquer especie e de estojos metallicos encontrados no terreno.»

    Paragrapho unico. Identica communicação deve ser espalhada uma vez por anno, em avulsos impressos, pelas localidades visinhas do campo e permanentemente affixadas em quadros nas porteiras das estradas de accesso ao campo. Essa recommendação deve ser perfeitamente conhecida de todo o pessoal empregado no campo.

    Art. 31. Os projectis atirados com carga de arrebentamento e que não explodiram, não devem ser apanhados nem enterrados; são sempre arrebentados por meio de petardos, pelos cuidados da administração; exceptuando-se o caso de necessidade de estudos por parte da directoria do Material Bellico que, então, tomará as providencias que forem requeridas para a segurança do transporte e do manejo do projectil.

    Art. 32. Os estilhaços apanhados pelos homens de tropa (art. 292 do R. T. A. G.) serão recebidos pelo official intendente, que os registrará por especie e peso, afim de que, do preço da venda posterior caiba a metade ao corpo de tropa, ficando o resto como economia, do campo.

    § 1º Fóra das praças dos corpos da tropa, só os empregados do campo podem apanhar estilhaços de munição atirada.

    § 2º Os estojos metallicos, quer de artilharia, quer de infantaria, não estão incluidos nas disposições acima, devendo, entretanto, em qualquer caso, serem recolhidos á Fabrica de Cartuchos.

    Art. 33. São prohibidos no Campo de instrucção os exercicios de tactica formal de qualquer arma.

CAPITULO III

DOS ALVOS

    Art. 34. Os alvos serão fabricados nas officinas, obedecendo rigorosamente aos typos regulamentares.

    Art. 35. Dez dias antes de começarem os exercicios de tiro, as unidades communicarão á administração do campo as suas necessidades de alvos, quer quanto ao typo, quer quanto a quantidade.

    Paragrapho unico. Poderá ser pedida á administração a construcção de alvos representativos de construcções isoladas, ou pequenos grupos de casas.

    Art. 36. Ao receberem os abrigos (art. 26) os corpos apresentarão á administração, a requisição de alvos e apparelhos telephonicos, indicando os logares onde devem ser depositados (art. 37 e seus paragraphos). Paragrapho unico. Nessas requisições as tropas devem considerar que a administração não pode exceder dos recursos pecuniarios que Ihe são concedidos para a construcção de alvos. Os seus pedidos devem, pois, se restringir ao necessario.

    Art. 37. A's unidades de tropa que se utilizarem do campo, será feita pela administração do mesmo, entrega dos alvos para exercicios, ficando a sua installação a cargo dessas tropas.

    § 1º A conservação o concerto dos alvos ficam a cargo da administração do campo.

    § 2º Mediante requisição, a administração entregará para os exercicios, as installações telephonicas e respectivos apparelhos.

    Art. 38. Correm por conta das tropas os concertos dos alvos que foram estragados por motivos outros que não os de impactos, sendo ellas obrigadas a indemnizar os alvos extraviados.

    Paragrapho unico. Igual responsabilidade lhes cabe por descuido ou impericia na utilização e installação de apparelhos telephonicos.

    Art. 39. Terminado os exercicios, as tropas depositarão, nos pontos indicados pela administração do campo, os alvos por ellas requisitados.

CAPITULO IV

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA OS TIROS DE INFANTARIA E DE ARTILHARIA LIGEIRA DE CAMPANHA (CANHÃO DE 75 M/M E CBUZ DE 105 M/M)

    Art. 40. A figura 1 mostra as dimensões das zonas de segurança para o tiro de fuzil e de mosquetão.

    Si a frente do objectivo não é a mesma da tropa que atira, a zona de sugurança deve augmentar com a diminuição da distancia do tiro, tanto mais fortemente quanto mais obliqua for a direcção dos tiros da extremidade da tropa. Em terreno descoberto a zona mais perigosa é a que fica á direita da tropa que atira.

    Art. 41. A fig. 2 serve de ponto de partida para a determinação das dimensões da zona de segurança no tiro de artilharia ligeira de campanha, mesmo para o tiro executado em terrenos outros que não os do campo de instrucção.

    Art. 42. A zona de segurança, atraz dos objectivos foi determinada, na fig. 3, para uma distancia de 3.500 metros. Seu limites lateraes são determinados pelos prolongamentos de linhas que partindo dos extremos da posição supposta a 3.500 metros vão ter a pontos situados 500 metros (750 tratando-se de granada de obuz) á direita e á esquerda do objectivo.

    A largura da zona de segurança não precisa ser augmentada quando a distancia do tiro é maior ou menor de 3.500 metros, salvo quando se tratar de tiro obliquo.

    Tratando-se de terrenos pedregosos e argilosos, a zona de segurança deve ser augmentada de 500 metros.

    No tiro mergulhante dos obuzes é pereciso ter muita attenção em que a carga commandada tenha sido justamente composta pela retirada das partes de carg'a convenientes.

    Os limites das zonas lateraes de segurança contra os arrebentamentos prematuros, são indicados pelas linhas ponteadas; os da zona de rectaguarda, para o caso do obuz, pelas linhas sinuosas.

    As zonas de segurança podem ser consideravelmente reduzidas quando atraz dos objectivos, ou ao lado da linha de tiro, encontram-se grandes elevações de terrenos ou mattas, que assegurem a impossibilidade de ser ultrapassado o terreno disponivel para o tiro, seja pelos estilhaços, seja pelos ricochetes.

    Em distancia de tiro abaixo de 1.400m., a posição de tiro deve ficar pelo menos a 4.400m., do limite da zona de segurança, salvo o caso acima previsto.

    Em distancia de 1.400 a 4.300m, deve haver por traz do objectivo, uma zona de segurança de 3.000m. Em maiores distancias essa zona de segurança póde ser encurtada, até 1.000m. para as distancias maiores de 6.000m.

    O official director do tiro é responsavel porque, devido a erros de avaliação de distancias, as peças não tomem elevações taes, que os tiros possam ultrapassar a zona de segurança; do mesmo modo quanto aos desvios lateraes, quer devido a má comprehensão do objectivo, quer a fortes erros de deriva.

    Para o mais ver o R. T. A. C.

CAPITULO V

DOS ABRIGOS

    Art. 43. Distinguem-se os abrigos: simples os que se destinam sómente a acolher homens e cavalls, e abrigos - observatorios, que, além disso, se prestam a observação dos tiros; em ambos os casos a segurança por elles offerecida deve ser completa. Sua resistencia depende da possibilidade de serem attingidos por empates cheios do obuz em tiro curvo, ou por empate cheio do canhão ou obuz em tiro razante, ou apenas por estilhaço de qualquer dos dous.

    Art. 44. Cada abrigo é munido de um mastro para signaes bem visivel, no qual pode ser içado um globo de listras vermelhas e brancas, de tecido de víme, com 1m,50 de diametro.

    Art. 45. A observação só póde ser feita por uma seteira aberto, quando a distancia até aos objectivos é no minimo de:

    200 metros para o tiro do schrapnell de qualquer das peças ou de granada de exercicio de obuz;

    300 metros para o tiro de gr. do canhão;

    500 metros para o tiro de gr. de alto explosivo do obuz.

    Si a distancia é menor a seteira deve ser fechada e a observação será feita por meio de espelhos.

    Art. 46. Abrigos que só são seguros contra estilhaços, não devem ser occupados quando haja possibilidade de serem attingidos por impates cheios.

    Art. 47. Nos abrigos e nos pontos mais elevados do terreno, dos quaes se tem boa vista sobre as partes do campo em que se poderá collocar alvos para objectivo de tiro, são vollocados mastros nos quaes possa ser içado um gloob de tecido de víme, de cores vermelho e branco, com 1m,50 de diametro. Com este signal estabelece-se uma facil ligação entre as posições de tiro e os abrigos, para verificação da segurança. Estando içado o signal em todos os abrigos occupados e na posição de tiro, a segurança está estabelecida e o tiro póde ser feito. O arriamento do signal qualquer abrigo, deve ter como consequencia immediata a cessação do fogo até que se apure a razão desse arriamento. O arriamento do signal da posição de tiro, indica a cessação do tiro e, portanto, a suspensão das medidas especiaes de segurança, podendo o pessoal abrigado sahir dos agrigos para cumprir suas obrigações. O arriamento do signal da posição do tiro deve ser seguido por todos os abrigos accupados. Devendo-se rcencetar o tiro, segundo ordens prévias, o signal da posição do tiro só será içado depois que assim o tiverem feito todos os abrigos. A terminação do tiro é indicada pelo arriamento dos signaes, como no caso de cessação, ao qual se segue o arriamento do signal das torres de observação.

CAPITULO VI

DAS COMMUNICAÇÕES FERRO-VIARIAS E TELEPHONICAS

    Art. 48. As vias ferreas do campo, as estações e as installações telephonicas inherentes, ficarão a cargo da 1ª companhia ferro-viaria.

    Art. 49. A' administração do campo será entregue pela 1ª C. F. V. uma locomotiva, um carro de passageiros e duas platatormas, para o serviço privativo do campo. A despeza com esse material, não só referente a sua utilização como a sua conservação, será por conta do campo.

    Paragrapho unico. A administração do campo deverá obedecer aos preceitos de segurança estabelecidos pela 1ª C. F. V. para transitar nas linhas ferreas do campo.

    Art. 50. Todo o transporte de pessoal e material por via ferrea ficará a cargo da 1ª C. F. V.

    § 1º Para o transporte de pessoal e material, os chefes de serviço (art. 2º) e os commandantes de corpos, intender-se-hão directamente com o commandante da companhia.

    § 2º São exceptuados deste artigo o pessoal e o material privativo do campo, que podem ser transportados pela sua administração, utilizando o seu material rodante.

    Art. 51. As linhas ferreas do campo serão cercadas por aramados, afim de serem evitados possiveis desastres.

    § 1º E' absolutamente prohibido o transito ao longo das linhas ferreas, por entre aramados.

    § 2º As estradas de rodagem, que se dirigirem para Realengo ou Deodoro correrão ao longo da linha ferrea, por fora dos aramados.

    Art. 52. Todos os abrigos de observação de tiro, serão ligados por linhas telephonicas subterraneas ás torres de observação, que constituirão estações centraes.

    § 1º Serão feitas tomadas de correntes sobre essas linhas, em diversos pontos do campo, unicos pontos onde será permittido aos cargos fazerem suas ligações telephonicas á rêde geral dos abrigos.

    § 2º As ligações das posições de tiro ás torres ou aos pontos de tomada de corrente, serão feitas pelos corpos em exercicio e com seus proprios recursos.

    § 3º Os pontos de tomada de corrente serão indicados na planta geral do campo, devendo ser fornecida indicações desses pontas aos campos, quando desejarem.

    § 4º Além da rêde telephonica para os abrigos, devem existir ligações telephonicas das torres de observação ás diversas estações da via ferrea do campo.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 53. A administração do campo compõe-se:

    1 director - coronel ou tenente-coronel com um dos cursos de artilharia ou engenharia.

    1 ajudante - major de artilharia, ou um capitão da mesma arma que tenha pelo menos cinco annos de posto.

    1 auxiliar technico - capitão ou 1º tenente de engenharia.

    1 intendente - 1º ou 2º tenente.

    3 inferiores fornecidos pelos corpos da 1ª divisão para os serviços de escripta e do deposito de alvos.

    Paragrapho unico. O ajudante deverá ser sempre mais antigo do que o auxiliar technico, no caso de serem ambos capitães.

    Art. 54. Para os trablhos de conservação e administração o campo terá:

    1 feitor geral;

    1 electricista;

    1 ajudante;

    2 machinistas;

    2 foguistas.

    3 feitores de turma.

    50 trabalhadores.

    Paragrapho unico. Além desse pessoal disporá a administração para a fabricação e concerto de alvos de dous carpinteiros, um ferreiro e um ajudante de ferreiro.

    Art. 55. Ao director directamente subordinado ao Ministro da Guerra, incumbe:

    a) exercer acção de commando sobre todo o pessoal que lhe está subordinado;

    b) superintender toda a administração do campo;

    c) entrar em entendimento com os commandantes para a realização de exercicios, distribuições de locaes para colloção de alvos etc.;

    d) determinar o recebimento e applicação das verbas destinadas ao Campo, especialmente as referentes á acquisição de material e fabricação de alvos;

    e) levar ao conheçimento da autoridade superior todas as occurrencias que determinar providencias que não estejam em sua alçada;

    f) satisfazer quanto possivel ao desejo dos commandantes de tropa, quer nos seus pedidos de alvos, quer na distribuição de locaes;

    g) velar pela constante conservação do grammado, bosques, pista de obstaculos, lago, canal, linhas telephonicas, e todos os serviços affectos ao campo;

    h) Apresentar annulmente, ao ministro da Guerra um relatorio em que, pormenorisadamente, exponha todas as occurrencias, especialmente as referentes aos exercicios da tropa, trabalhos executados e orçamento para as despezas do anno seguinte;

    i) nomear e demittir o feitor geral;

    j) admittir e dispensar os feitores, trabalhadores de turma e artifices.

    Art. 56. Ao ajudante incumbe:

    a) auxiliar e substituir o director em seus impedimentos;

    b) cumprir todas as determinações que lhe forem feitas pelo director;

    c) a elle especialmente cumpre o que está estipulado na lettra f do art. 55, ficando, porém as linhas telephonicas e officinas a cargo exclusivo do auxiliar technico;

    d) tomar providencias para o arrebentamento dos projectis encontrados inteiros, de modo que o serviço se faça absolutamente sem perigo para o pessoal delle encarregado e para os transeuntes do campo; em geral, deve proceder, como se tratasse de tiro;

    e) examinar, terminada a época de exercicios, os livros de stock de alvos afim de verificar se está conforme a escripturação.

    Art. 57. Ao auixiliar technico incumbe:

    a) superintender as officinas, o material ferreo rodante e a conservação das linhas telephonicas do Campo;

    b) dirigir a fabricação de alvos e madar proceder aos concertos dos que lhe forem enviados pelo intendente;

    c) projectar e construir todas as reparações e obras novas, que lhe forem determinadas pelo direcor;

    d) escripturar a entrada de todo o material para as officinas e sua respectiva applicação, o mesmo fazendo com o material destinado ás linhas telephonicas, obras novas e material ferreo rodante do campo.

    Art. 58. Ao intendente incumbe:

    a) ter a seu cargo a stock de alvos com uma escripturação clara e precisa do seu numero, especie e estado;

    b) satisfazer, após o «forneça-se» do director, ás requisições de alvos dos commandantes de tropa;

    c) recolher, dos pontos indicados pelo director, os alvos restituidos pela tropa, enviando ao auxiliar technico os que necessitarem de concerto;

    d) levar ao conhecimento do director, para cumprimento do art. 38 e seus paragraphos, os estragos produzidos por motivos outros que não o de impactos e as faltas encontradas, após os exercicios.

    Art. 59. A administração é responsavel pela ordem no campo.

    Art. 60. Nenhuma construcção, com caracter definitivo de qualquer especie que seja, poderá ser feita no campo sem autorização do Ministro da Guerra, sendo formalmente prohibida a concessão de licença para a construcção de habitações particulares outras que não as previstas para o pessoal empregado no campo.

    Paragrapho unico. As construcções actualmente existentes, no campo serão conservadas, si isso convier nos fins da instrucção das tropas, sendo nesse caso os estragos provenientes dos tiros ligeiramente reparados pela administração do campo.

    Art. 61. O campo terá tantos animaes de tracção quantos forem indispensaveis para o seu serviço e os necessarios á montada do director e seus officiaes.

    Paragrapho unico. A' administração será fornecida massa para o forrageamento desses animaes.

    Art. 62. Si for necessario a presença de um veterinario para o tratamento dos animaes do campo, será requisitada directamente ao commandante da divisão.

    Art. 63. Um dos corpos de cavallaria da divisão fornenecerá quatro ordenanças para o trato das montadas dos officiaes da administração.

    Art. 64. As prescripções do R. I. S. G. terão applicação á administração do campo naquillo que não for contrariado pelo presente regulamento.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 65. As tropas devem obedecer ás prescripções da administração do campo, conforme os preceitos deste regulamento.

    Art. 66. Aos officiaes que não tiverem morada construida no campo será abonada uma diaria de 2$ para almoço, recebida em folha da Contabilidade da Guerra.

    Art. 67. Adquiridas mais propriedades para augmento do campo de instrucção, será, pelo Ministro da Guerra, determinada a área que passará á jurisdicção do director do campo.

    Art. 68. O campo de instrucção é considerado estabelecimento militar para todos os effeitos.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 69. Emquanto não estiver completamente concluida a construcção do Campo de Instrucção, o cargo de director será exercido pelo chefe e o de auxiliar technico por um dos engenheiros auxiliares, ambos da commissão organizadora do campo, devendo-se desde já preencher os cargos de ajudante e intendente de accôrdo com o presente regulamento.

    Art. 70. Todos os trechos das linhas ferreas no campo em que não estiver ainda reduzida a bitola de 0,m75 para o de 0,m60, ficarão exclusivamente dependentes da commissão organizadora do campo.

    Paragrapho unico. A medida que for sendo feita a reducção de bitola de 0,m75 para 0,m60 os trechos reduzidos serão entregues á 1ª G. F. V.

    Art. 71. Até o dia, da conclusão dos trabalhos da commissão organizadora do campo de instrucção, deverão todas as linhas ferreas estar reduzidas para a bitola de 0,m60.

    Rio de Janeiro, 28 de julho de 1920. - João Pandiá Calogeras.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1920, Página 14244 (Publicação Original)