Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.661, DE 5 DE ABRIL DE 1911 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.661, DE 5 DE ABRIL DE 1911

Approva o regulamento das faculdades de medicina

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 3º, n. II, da lei numero 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar, para as faculdades de medicina, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

io de Janeiro, 5 de abril de 1911, 90º da Independencia e 28º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia de Cunha Corrêa.

 

DAS FACULDADES DE MEDICINA, SEUS FINS E DENOMINAÇÃO

    Art. 1º As faculdades de medicina serão regidas pela Lei Organica do Ensino e por este regulamento, e designadas pelo nome da cidade em que funccionarem.

    Art. 2º Haverá nas faculdades medicas os seguintes cursos:

    1º, o de sciencias medicas e cirurgicas;

    2º, o de pharmacia;

    3º, o de odontologia;

    4º, o de obstetricia.

DAS MATRICULAS

    Art. 3º Para matricular-se, o candidato apresentará os seguintes documentos:

    a) certidão de idade, provando ter no minimo 16 annos;

    b) attestado de idoneidade moral;

    c) certificado de approvação no exame de admissão;

    d) recibo da taxa de matricula.

    Art. 4º O candidato será submettido a um exame de admissão definido na Lei Organica com o desenvolvimento das sciencias auxiliares da medicina.

    Paragrapho unico. Para ser submettido ao exame de admissão apresentará, com o requerimento ao director, o recibo da taxa do respectivo exame.

    Art. 5º Depois de matriculado, o alumno pagará a taxa que lhe permitte assistir aos cursos geraes.

DO CURSO DE SCIENCIAS MEDICAS E CIRURGIGAS

    Art. 6º As materias constantes do curso de sciencias medicas e cirurgicas são as seguintes:

    Physica medica;

    Chimica medica;

    Historia natural medica com desenvolvimento da parasitologia;

    Anatomia descriptiva;

    Anatomia microscopica;

    Anatomia medico-cirurgica, operações e apparelhos;

    Physiologia;

    Microbiologia;

    Pharmacologia;

    Therapeutica (clinica e experimental);

    Anatomia e histologia pathologicas;

    Pathologia geral;

    Hygiene;

    Medicina legal e toxicologia;

    Clinica medica;

    Clinica cirurgica;

    Clinica obstetrica;

    Clinica ophtalmologica;

    Clinica gynecologica;

    Clinica pediatrica medica e hygiene infantil;

    Clinica pediatrica cirurgica e orthopedia;

    Clinica syphiligraphica e dermatologica;

    Clinica psychiatrica e de molestias nervosas;

    Clinica oto-rhino-laryngologica.

    Art. 7º Os professores extraordinarios effectivos das clinicas medica e cirurgica, além dos outros deveres regulamentares, farão, respectivamente, cursos de pathologia interna e de pathologia externa, durante dous periodos lectivos.

    Art. 8º As clinicas especiaes - ophtalmologica, dermatologica e syphiligraphica, pediatrica medica e hygiene infantil, cirurgia infantil e orthopedia, gynecologica e oto-laryngologiaca, serão regidas por professores extraordinarios effectivos.

    Art. 9º Haverá tres cadeiras de clinica medica e tres de clinica cirurgica.

    Art. 10. Para o effeito da frequencia, o curso medico será dividido em seis annos escolares, com dous periodos lectivos cada um; para o effeito da coordenação em que as materias devem ser estudadas, em seis séries, correspondentes aos seis annos escolares; para o effeito dos exames, em tres secções, correspondendo a primeira ao exame preliminar, a segunda ao exame basico e a terceira ao exame final.

    Art. 11. A sériação do curso medico-cirurgico obedecerá á seguinte ordem:

Primeira série

    Physica medica;

    Clinica medica;

    Historia natural medica.

Segunda série

    Anatomia descriptiva (1ª parte);

    Anatomia microscopica;

    Physiologia (1ª parte).

Terceira série

    Anatomia descriptiva (2ª parte);

    Physiologia (2ª parte);

    Microbiologia.

Quarta série

    Pharmacologia.;

    Anatomia e histologia pathologicas,

    Anatomia medico-cirugica com operações e apparelhos;

    Clinica medica (com o curso de pathologia interna);

    Clinica cirurgica (com o curso de pathologia externa);

    Clinica ophtalmologica;

    Clinica oto-rhino-laryngologica;

    Clinica dermatologica e syphiligraphica.

Quinta série

    Pathologia geral;

    Therapeutica;

    Clinica cirurgica;

    Clinica medica;

    Clinica pediatrica medica e hygiene infantil;

    Clinica pediatrica cirurgica e orthopedia.

Sexta série

    Hygiene;

    Medicina legal o toxicologia;

    Clinica medica;

    Clinica cirurgica;

    Clinica obstetrica;

    Clinica gynecologica;

    Clinica psychiatrica e de molestias nervosas.

    Art. 12. Os candidatos ao estudo de medicina que obtiverem matricula iniciarão o seu curso pelas materias que compõem a 1ª secção ou curso de sciencias physico-chimicas e naturaes, frequentando as respectivas aulas durante dous periodos lectivos, no minimo, e dellas prestando um exame que será denominado - prova preliminar.

    Art. 13. Approvado nas materias de que trata o artigo precedente, passará o alumno ao estudo das materias que compõem a 2ª secção, ou curso medico basico, prestando dellas, ao cabo de quatro periodos lectivos de frequencia, um exame, cujo conjuncto se denominará - prova basica.

    Art. 14. Sómente depois de approvado nesse exame, é que começará o alumno a frequentar as aulas das cadeiras que formam a 3ª e ultima secção, tendo para isso seis periodos lectivos, no minimo, após os quaes será admittido ao exame final do curso medico.

    Art. 15. O alumno que obtiver approvação no exame final receberá, depois de paga a respectiva taxa, o certificado do curso de sciencias medico-cirurgicas.

    Art. 16. Ao lado dos cursos geraes das differentes materias de todo o curso de sciencias medicas e cirurgicas, haverá tantos cursos privados quantos forem propostos e approvados pela Congregação, na ultima sessão do periodo lectivo ou na que preceder á abertura dos cursos.

DAS AULAS EM GERAL

    Art. 17. As aulas serão dadas em conferencias de uma hora, prelecções do 40 minutos, durando as aulas praticas o tempo necessario ás demonstrações. Os mappas, os graphicos, as projecções, etc., deverão ser utilizados pelos docentes em suas lições.

    Art. 18. As clinicas serão leccionadas em duas conferencias semanaes e quatro aulas praticas, como exemplifica o artigo seguinte; as outras disciplinas em tres prelecções semanaes e tres aulas praticas, quando o assumpto comportar.

    Art. 19. O estudo das clinicas consistirá na observação diaria de doentes hospitalizados ou ambulantes, transportados para o amphitheatro, sempre que não houver nisso inconveniente. Transportado o doente ao homicyclo do amphitheatro, o assistente chamará para junto delle um ou mais alumnos para fazerem todos os exames necessarios ao diagnostico. O professor ou docente guiará o alumno nesse exame, interrogando-o e esclarecendo-lhe as duvidas, e terminará com uma preleção sobre o caso.

    Art. 20. As aulas dos cursos privados obedecerão ao plano que lhes traçarem os respectivos docentes, plano que figurará nos annuncios e editaes em que se publicarem os programmas da faculdade.

    Art. 21. A frequencia dos alumnos será attestada pelos professores, de accôrdo com o art. 70 da Lei Organica.

    Art. 22. Todo alumno terá o direito de escolher as aulas do docente de sua confiança, sendo que, para a inscripção em exame, só serão válidos os attestados dos cursos cujo programma haja sido approvado pela Congregação.

    Art. 23. As taxas pagas pelos alumnos para a frequencia dos cursos serão entregues pelo thesoureiro aos respectivos docentes, feito o desconto de 10 % para as despezas geraes da faculdade.

    Art. 24. Nenhum professor, ou livre docente, que leccionar no recinto da faculdade, ou nos seus institutos, poderá receber directamente dos alumnos as taxas de frequencia de seu cursos.

    Art. 25. A frequencia dos professores será verificada pela sua assignatura na caderneta do ponto, lançada ao iniciar a lição.

DOS EXAME, SUA ORDEM E PRECEDENCIA

    Art. 26. As materias da 1ª série constituem o assumpto exame preliminar; as das 2ª e 3ª séries, o do exame basico; as das 4ª, 5ª e 6ª séries, com a escolha por parte do examinando de duas clinicas especiaes sómente, o do exame final.

    Art. 27. Mediante a prova de frequencia estabelecida na lei e o certificado do pagamento da taxa do exame, o alumno se poderá inscrever para as provas correspondentes á secção escolar, cujos estudos tiver concluido.

    Art. 28. Os exames preliminar e basico serão feitos por materia, perante commissões de tres membros organizadas pela Congregação, tendo em vista a natureza da disciplina.

    Paragrapho unico. O alumno, julgado por materia, só poderá repetir o exame da materia ou das materias, em que fôr inhabilitado, após o decurso de um anno escolar.

    Art. 29. De um modo geral, as provas oraes não excederão de 30 minutos, em cada cadeira, e serão sempre publicadas.

    Art. 30. Os livre docentes, que não fizerem parte das mesas examinadoras, terão o direito de acompanhar os exames das materias de seus cursos.

    Art. 31. Todas as reclamações e duvidas relativas aos exames, levantadas, tanto por parte dos examinadores como por parte dos examinados, deverão logo ser dirigidas, por escripto, ao director, para que este providencie.

    Art. 32. Nos exames as notas serão:

    a) - reprovado;

    b) - approvado;

    c) - approvado plenamente;

    c) - approvado com disticção.

    Art. 33. Terminados os exames será lavrada uma acta, de que constarão os nomes por extenso dos examinados e as notas obtidas.

DA PROVA DE SCIENCIAS PHYSICO-CHIMICAS E NATURAES OU EXAME PRELIMINAR

    Art. 34. A prova de sciencias physico-chimicas e naturaes, constituida pelos exames das materias do respectivo curso, obedecerá ao seguinte plano: prova pratico-oral de sciencias physico-chimicas e naturaes, a qual consistirá, na execução de uma preparação ou experiencia, seguida da arguição, até meia hora, sobre o objecto della e tambem sobre tres pontos, no maximo, sorteados de uma lista elaborada na occasião.

DA PROVA MEDICA BASICA

    Art. 35. O exame basico constará de uma prova pratico-oral das materias da secção, a qual consistirá na execução de uma preparação ou experiencia, seguida de arguição, até meia hora, sobre o objecto della e tambem sobre tres pontos, no maximo, sorteados de uma lista elaborada na occasião.

DA PROVA FINAL DO CURSO MEDICO

    Art. 36. O exame final do curso medico constará de provas do conjucto, pratico-oraes, sobre todas as materias das tres ultimas séries. Consistirá elle na execução de uma experiencia ou preparação, seguida de arguição; no diagnostico e na indicação do tratamento de um ou mais casos de clinica medica e de clinica cirurgica; na arguição oral sobre tres pontos sorteados de uma lista elaborada no momento, quando não fôr essencial a prova pratica. Para complemento das provas de clinica, o candidato apresentará uma observação por elle feita e redigida sobre caso anteriormente indicado pelo professor ou pelo assistente.

DO EXAME DE MEDICOS ESTRANGEIROS

    Art. 37. Os medicos estrangeiros que quizerem obter o certificado do sciencias medico-cirurgicas deverão apresentar diectoria da faculdade: a) o seu titulo ou diploma; b) o recibo da taxa especial de exame.

    Art. 38. Os medicos estrangeiros terão de submetter-se aos exames exigidos para todo o curso de sciencias medicas e cirurgicas das faculdades nacionaes, sendo dispensados apenas da prova preliminar.

    Art. 39. Em nenhum desses exames serão admittidos interpretes e será igualmente vedado aos examinadores e aos examinandos usar de outra lingua que não a portugueza.

DOS PREMIOS EM GERAL

    Art. 40 Além dos premios que possam ser instituidos pelas congregações das faculdades medicas, a Congregação da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro conferirá no dia 15 de novembro de cada anno, em sessão solemne, os premios Gunning e Alvarenga, segundo as instrucções dos instituidores, sendo o primeiro destinado ao alumno que mais se distinguir no estudo das sciencias naturaes e o segundo ao alumno que mais se distinguir em materia medica e therapeutica.

DO CURSO DE PHARMACIA

Da matricula - Materias que compõem o curso - Exames - Habilitação de profissionaes estrangeiros

    Art. 41. O candidato á matricula no curso de pharmacia deverá preencher as formalidades exigidas nos arts. 3º, 4º e 5º deste regulamento.

    Art. 42. As materias constantes do curso de pharmacia são as seguintes:

    I. Physica;

    II. Hygiene;

    III. Microbiologia;

    IV. Historia Natural;

    V. Chimica Mineral e Organica;

    VI. Chimica analytica;

    VII. Chimica industrial;

    VIII. Toxicologia e legislação relativa á materia;

    IX. Pharmacologia;

    X. Bromatologia (alterações o falsificações de medicamentos e alimentos).

    Art. 43. O estudo completo das materias necessarias ao curso de pharmacia será feito em tres annos escolares ou seis periodos lectivos, distribuidos da seguinte fórma:

Primeira série

    Physica;

    Chimica Mineral e Organica;

    Historia Natural.

Segunda série

    Chimica Analytica;

    Bromatologia;

    Pharmacologia (1ª parte);

    Pathologia (1ª parte);

    Hygiene.

Terceira série.

    Pharmacologia (2ª parte);

    Microbiologia;

    Chimica industrial;

    Toxicologia.

    Art. 44. As materias da 1ª série constituem o assumpto do exame basico; as das 2ª e 3ª séries, o do exame, final.

    Art. 45. O candidato ao estudo de pharmacia que tiver sido approvado no exame de admissão, iniciará, o seu estudo pelas materias que compõem a 1ª série, frequentando as respectivas aulas.

    Art. 46. No fim do 2º periodo lectivo do curso de pharmacia, o alumno podera prestar a prova pharmacentica basica, pratico-oral, sobre as materias que compõem a 1ª série do curso.

    Art. 47. Sómente depois de ter prestado essa prova e nella ter sido approvado, começará o alumno a frequentar as aulas das materias que compõem a 2ª secção do curso pharmaceutico.

    Art. 48. No fim do ultimo periodo lectivo do frequencia do curso de pharmarcia, o alumno poderá requerer á directoria sua inscripção para o exame final, apresentado:

    a) o certificado do approvação na prova pharmaceutica basica;

    b) a caderneta de frequencia ás aulas das differentes disciplinas do curso pharmaceutico final;

    c) o recibo da taxa de exame final.

    Art. 49. O alumno, approvado no exame final, receberá certificado do curso do pharmacia.

    Art. 50. De um modo geral os exames do curso de pharmacia obedecerão ás normas preceituadas por esto regulamento para os exames do curso de sciencias medicas o cirurgicas.

    Art. 51. O pharmaceutico estrangeiro que desejar obter o certificado do curso de pharmacia no Brazil será submettido aos exames das disciplinas constantes do curso pharmaceutico das faculdades brazileiras.

    § I. Para ser admittido a esses exames, o candidato apresentará, com o seu requerimento:

    a) o seu diploma do pharmaceutico pelo instituto estrangeiro;

    b) o recibo da taxa dos exames.

    § II. O pharmaceutico estrangeiro que tiver sido approvado em todos os exames, receberá, á vista do recibo da respectiva taxa, o certificado do curso de pharmacia pela faculdade brazileira.

    Art. 52. No exame de pharmaceuticos estrangeiros seguir-se-hão as formalidades o serão observados os demais preceitos estatuidos para o dos medicos estrangeiros.

    Art. 53. O curso de pharmacia só disporá de cadeiras privativas quando as disciplinas não forem professadas no curso medico.

    § I. Os alumnos do pharmacia frequentarão conjunctamente, com os do curso medico, as aulas das materias communs aos dous cursos, quando os programmas se corresponderem.

    § II. A chimica annlytica e a chimica industrial ficarão sob a regencia de um professor extraordinario privativo do curso do pharmacia. - A bromatologia será leccionada pelo professor extraordinario effectivo de hygiene.

DO CURSO DE ODONTOLOGIA

Matricula - Materias que compõem o curso - Exames - Dos profissionaes estrangeiros

    Art. 54. O candidato á matricula no curso de odontologia deverá preencher as formalidades exigidas nos arts. 3, 4 e 5 deste regulamento.

    Art. 55. As materias constantes da curso de odontologia são as seguintes:

    Anatomia descriptiva (em particular da cabeça);

    Anatomia microscopica;

    Physiologia, pathologia geral e anatomia pathologica dentarias;

    Curso de technica odontologica (exercicios no manequim);

    Clinica odontologica;

    Therapeutica dentaria;

    Prothese dentaria;

    Hygiene geral (em particular da bocca).

    Art. 56. O estudo completo das materias, que compõem o curso de odontologia, deverá ser feito, no minimo, em dous annos escolares ou quatro periodos lectivos, sendo nelle observada a seguinte seriação:

Primeira série

    Anatomia descriptiva (em particular da cabeça), um periodo lectivo;

    Anatomia microscopica (em particular da cabeça), um periodo lectivo;

    Physiologia, um periodo lectivo;

    Pathologia geral e anatomia pathologica, um periodo lectivo.

Segunda série

    Clinica odontologica, dous periodos lectivos;

    Technica odontologica, idem;

    Therapeutica dentaria, idem;

    Prothese dentaria, idem;

    Hygiene geral, (em particular da bocca), idem.

    Art. 57. As materias da 1ª série constituem o exame basico e as da 2ª o exame final.

    Art. 58. Nos exames do curso odontologico serão seguidas as normas geraes prescriptas por este regulamento para os exames do curso medico.

    Art. 59. O alumno approvado no exame final receberá, depois de paga a respectiva taxa, o certificado do curso de odontologia.

    Art. 60. Os medicos que quizerem receber o certificado do curso de odontologia deverão frequentar as aulas das materias do curso final, ou 2ª série, e prestar o respectivo exame.

    Art. 61. Os dentistas estrangeiros, que quizerem obter o certificado deste curso no Brazil, deverão submetter-se aos exames das duas séries.

    § I. Para serem admittidos nesses exames deverão apresentar, com seu requerimento, o diploma da faculdade estrangeira e o recibo da taxa relativa ao exame.

    § II. Approvado, receberá o certificado do curso de odontologia pelas faculdades medicas brazileiras.

    Art. 62. As aulas de anatomia descriptiva, anatomia microscopica, physiologia, anatomia pathologica e pathologia geral constituirão cursos complementares a cargo dos professores extraordinarios effectivos.

DO CURSO DE OBSTETRICIA

Matricula - Exames - Profissionaes estrangeiros

    Art. 63. Os candidatos á matricula no curso de obstetricia deverão preencher as formalidades estatuidas nos artigos 3º, 4º e 5º, juntado a mais a sua certidão de idade, de modo a provarem que têm 21 annos no minimo, quando forem do sexo feminino.

    Art. 64. As materias do curso de obstetricia são as seguintes:

    I. Anatomia descriptiva e topographica da bacia;

    II. Anatomia, physiologia e pathologia dos orgãos genito-urinarios da mulher;

    III. Clinica obstetrica (com exercicios prévios no manequim);

    IV. Pratica do parto natural e das pequenas operações obstetricas;

    V. Hygiene geral infantil e antisepsia.

    Paragrapho unico. Os cursos das materias enumeradas neste artigo de I a III (inclusive) serão frequentados pelos alumnos nos dous primeiros periodos lectivos, constituindo a 1ª serie, sendo os demais frequentados em dous outros e ultimos periodos lectivos, constituindo a 2ª serie.

    Art. 65. Tendo frequentado todos os cursos durante os prazos minimos de cada um, respectivamente consignados no artigo precedente, poderá o alumno inscrever-se no exame final de obstetricia, exame que será pratico-oral e versará sobre todas as materias do curso.

    § I. O julgamento é por materia.

    § II. Approvado no exame final, o alumno receberá o certificado do curso de obstetricia.

    Art. 66. As normas dos exames são as mesmas que as estabelecidas neste regulamento para os do curso medico.

    Art. 67. O parteiro ou parteira estrangeira, que pretender o certificado no Brazil, será submettido aos exames das materias do curso de obstetricia, requerendo, para isso, sua inscripção, juntando ao requerimento, além do diploma estrangeiro, o recibo da taxa de exame.

    Paragrapho unico. Approvado nesse exame, receberá o certificado do curso de obstetricia pelas faculdades brazileiras.

    Art. 68. Os alumnos do curso de obstetricia frequentarão conjunctamente com os do curso medico as aulas das materias communs aos dous cursos.

    Paragrapho unico. Quando não for possivel conseguir a frequencia mixta de que trata o artigo acima, as aulas deste curso ficarão a cargo dos professores extraordinarios effectivos.

DOS AUXILIARES DE ENSINO

    Art. 69. Cada uma das cadeiras de clinicas geraes terá dous assistentes e as demais cadeiras, comprehendidas as de clinicas especiaes, terão um assistente ou um preparador, excepto as de anatomia descriptiva, medico-cirurgica, operações e apparelhos, que terão dous preparadores, todos remunerados, pelo Governo, e quantos voluntariamente queiram servir.

    Paragrapho unico. Os assistentes e preparadores permanecerão em seus cargos emquanto merecerem a confiança do professor titular da cadeira, esteja este ou não em exercicio.

    Art. 70. Em cada cadeira da clinica, haverá pelo menos, um alumno interno ou praticante, effectivo remunerado o numero illimitado de praticantes gratuitos, ao arbitrio do respectivo professor.

    § I. Os internos ou praticantes effectivos das clinicas, que residirem no hospital, só terão direito á residencia e alimentação; os demais, que não residirem no hospital, terão o subsidio mensal de 150$000.

    § II. As nomeações dos internos effectivos competem ao director por proposta do respectivo professor.

    § III. Nenhum alumno poderá exercer o lugar de interno ou praticante effectivo ou voluntario, por mais de dous annos, na mesma clinica.

    Art. 71. Nenhum assistente, effectivo ou voluntario, que não seja ao mesmo tempo livre docente, poderá dar curso na recinto da faculdade, a não ser em substituição do professor, sob cujas ordens sirva.

    Art. 72. Aos preparadores incumbe:

    a) comparecer diariamente ao laboratorio antes da hora das aulas, afim de dispor, segundo as determinações do professor, tudo quanto for necessario para as demonstrações e exercicios praticos;

    b) assistir ás aulas theoricas e praticas, realizando as demonstrações experimentaes indicadas pelo professor;

    c) exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, guial-os nos exercicios praticos, segundo as instrucções do professor, e fiscalizar os trabalhos que os alumnos houverem do executar no respectivo laboratorio;

    d) fiscalizar a conservação dos apparelhos o instrumentos;

    e) mandar fazer pelos conservadores, em livro rubricado pelo director, a relação dos objectos pertencentes ao laboratorio, inserir os pedidos de novos e a data em que estes entraram.

    Art. 73. Além dos deveres communs aos preparadores, pertence aos das cadeiras de anatomia descriptiva o ao da de anatomia medico-cirurgica com operações e apparelhos:

    a) executar as preparações anatomicas para as demonstrações nos cursos e dirigidos os exercicios de dissecção feitos pelos alumnos;

    b) preparar peças dignas de serem conservadas no museu anatomico;

    c) praticar a injecção conservadora dos cadaveres destinados aos trabalhos praticos das respectivas cadeiras.

    Art. 74. O preparador do laboratorio de anatomia pathologica é obrigado a praticar as necropsias dos cadaveres pertencentes ás clinicas da faculdade, sob a direcção do professor da cadeira de anatomia e histologia pathologicas, registrando em livro especial as lesões dos orgãos e remettendo do tudo cópia authentica aos professores de clinica, em cujo serviço se houver dado o obito.

    Art. 75. Cabe ao preparador de microbiologia praticar os exames technioos requisitados pelos professores de clinica ou de microbiologia e enviar-lhes o relatorio do resultado desses exames. O relatorio será rubricado pelo professor da cadeira, que lhe additará, se quizer, alguns esclarecimentos.

    Art. 76. Aos assistentes de clinica incumbe:

    a) comparecer nas enfermarias antes da hora das aulas, afim de tomar conhecimento de qualquer occurrencia sobrevinda no serviço e communical-a ao professor;

    b) dividir os leitos das enfermarias entre os alumnos, aos quaes adestrarão no exame dos doentes e na conveniente redacção das observações clinicas;

    c) registrar, com auxilio dos internos, em livro da enfermaria, as observações dos casos que houverem servido para o ensino clinico;

    d) assistir ás visitas e lições do professor; prescrevendo, na ausencia delle, a medicação adequada;

    e) fazer com que as prescripções dos professores sejam cumpridas pelos internos, que escreverão o receituario o tomarão nota das curvas thermometricas e esphygmographicas do mais que interessar á historia clinica dos doentes;

    f) ajudar as operações cirurgicas, podendo, na ausencia do professor, praticar as operações de urgencia, ou, por deliberação delle, as que o não forem;

    g) fazer os curativos o applicar os apparelhos indicados pelo professor;

    h) organizar com os internos a estatistica do serviço clinico da cadeira, com especial menção dos methodos e agentes therapeuticos empregados;

    i) comparecer á tarde nas enfermarias, acompanhados dos internos, afim de observar se as prescripções medicas se cumpriram e prestar cuidados nos doentes entrados depois da visita.

    Art. 77. Aos internos de clinica incumbe:

    a) comparecer nas enfermarias antes da chegada do professor e cumprir as determinações deste e do assistente;

    b) visitar á tarde as enfermarias, desempenhando as ordens que houverem recebido na visita da manhã;

    c) fazer a vigilia aos operados, acudindo a qualquer hora da noite ás occurrencias supervenientes.

    Art. 78. Como auxiliar do serviço da maternidade, haverá uma parteira, nomeada mediante proposta do professor.

    Paragrapho unico. A' parteira cumpre executar os serviços profissionaes que lhe forem determinados pelo professor e pelos assistentes de clinica obstetrica.

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DOCENTES

    Art. 79. A vaga de professor ordinario será preenchida com a nomeação do professor extraordinario effectivo da mesma disciplina, e, na falta deste, por um professor ordinario ou extraordinario ou por um livre docente, indicado na fórma da lei.

    Art. 80. Para o lugar de professor extraordinario effectivo, a Congregação enviará ao Governo uma lista de tres nomes, para a escolha de um.

    Paragrapho unico. Só poderão concorrer á vaga de professor extraordinario os livres docentes, os professores extraordinarios que pretendam transferencia e os assistentes e preparadores que sejam tambem livres docentes.

    Art. 81. Será aberta por 60 dias uma inscripção para o preenchimento do lugar vago. Os candidatos, com requerimento é Congregação, apresentarão as obras, os documentos e a lista dos serviços que os recommendarem.

    Art. 82. A Congregação, depois de ouvir a leitura do relatorio elaborado por uma commissão de tres membros, eleita para verificar o valor scientifico, pedagogico e moral do candidato, procederá á votação de que trata o art. 36 e seu paragrapho unico da Lei Organica.

DA INSTRUCÇÃO MILITAR

    Art. 83. Continuam em vigor as instrucções expedidas pelo Ministerio do Interior para execução do disposto no art. 170 do regulamento annexo ao decreto n. 6.947, de 8 de maio de 1908.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 84. Os directores das faculdades de medicina poderão, com o assentimento do presidente do Conselho Superior do Ensino, contractar profissionaes estrangeiros para a regencia temporaria de cadeiras ou de cursos, bem como para a chefia e direcção de laboratorios. O Governo deverá ser scientificado dos termos e das condições desse contractos, para os necessarios fins.

    Art. 85. Os lugares de professores extraordinarios não são de preenchimento forçado. Quando algum delles vagar por morte, ou por accesso do seu titular á cadeira respectiva, poderá a Congregação, por intermedio do Conselho Superior, propor ao Governo a suppressão do lugar.

    Paragrapho unico. Ao professor extraordinario, além da regencia dos cursos complementares, incumbe leccionar a parte do programma que lhe for indicada pelo respectivo professor ordinario ou por este regulamento.

    Art. 86. As taxas obrigatorias das faculdades de medicina serão lançadas pela Congregação de accôrdo com o paragrapho unico do art. 135 da Lei Organica.

    Art. 87. Ao professor da cadeira de medicina legal e toxicologia, á testa de pequenas turmas de alumnos, é facultado proceder na policia, no necroterio, ou onde lhe for designado pela autoridade, a exames medico-legaes, cumprindo-lhe nestes casos organizar os relatorios a respeito.

    Art. 88. Embora considerado dependencia da cadeira de operações, o laboratorio de odontologia estará a cargo do profissional contractado e do preparador.

    Art. 89. A fiança do thesoureiro será arbitrada pela Congregação entre cinco e 10 contos de réis.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 90. A cadeira de clinica propedeutica fica transformada em cadeira de clinica medica; a cadeira theorica de obstetricia, em cadeira de clinica gynecologica; e a cadeira de clinica obstetrica e gynecologica, em cadeira de clinica obstetrica.

    Art. 91. Nos cursos medicos serão creadas uma cadeira de clinica cirurgica e outra de oto-rhino-laryngologica; e dividida a actual de clinica pediatrica em uma de clinica pediatrica medica e hygiene infantil e outra de clinica pediatrica cirurgica com orthopedia.

    Paragrapho unico. Nos cursos de pharmacia será creada uma cadeira de chimica analytica e chimica industrial, que será regida por professor extraordinario effectivo.

    Art. 92. Ficam supprimidas as cadeiras de pathologia interna e externa; a cadeira de operações e apparelhos será reunida á de anatomia medico-cirurgica, cabendo a regencia della ao actual cathedratico mais antigo. Os professores extraordinarios de clinica medica e de clinica cirurgica farão respectivamente, os cursos de pathologia interna e de pathologia externa durante dous periodos lectivos.

    Paragrapho unico. Emquanto os actuaes cathedraticos de pathologia interna e de pathologia externa não for em aproveitados para o preenchimento de vagas que occorrerem nas cadeiras de clinica medica e de clinica cirurgica, leccionarão, como até agora, as disciplinas referidas.

    Art. 93. Ficam restabelecidas as cadeiras de physica medica e pathologia geral, supprimidas pelo regulamento approvado pelo decreto n. 3.902, de 12 de janeiro do 1901.

    Paragrapho unico. O ensino das cadeiras technicas dos cursos de odontologia e obstetricia poderá ser ministrado por profissionaes contractados.

    Art. 94. Haverá tantos professores extraordinarios effectivos quantos forem os professores ordinarios, excepto quanto ás clinicas medica e cirurgica que, apezar de serem regidas por tres professores ordinarios cada uma, terão respectivamente um professor extraordinario effectivo.

    Art. 95. Os actuaes lentes cathedraticos das clinicas especiaes e os que forem nomeados, de accôrdo com o art. 137 da Lei Organica, para a clinica oto-rhino-laryngologica, regerão, na qualidade de professores ordinarios, as respectivas cadeiras, as quaes passarão successivamente, na conformidade deste regulamento, a ser leccionadas por professores extraordinarios effectivos.

    Art. 96. Ao actual professor de historia natural medica será facultado transferir-se para a cadeira de physica medica, estabelecida por este regulamento.

    Art. 97. Os actuaes substitutos passarão a professores extraordinarios de uma das cadeiras que compõem as suas secções, ficando-lhes garantido o accesso á vaga de professor ordinario que occorrer nas cadeiras que formam essas secções.

    Art. 98. Os alumnos que se matricularem este anno na 1ª série medica, pharmaceutica, odontologica e obstetrica serão dispensados do exame de admissão e a elles sómento se applicarão, desde já integralmente, as demais disposições da Lei Organica e deste regulamento.

    Art. 99. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio do Janeiro, 5 de abril de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1911, Página 3993 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 527 Vol. 1 (Publicação Original)