Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.019, DE 19 DE MAIO DE 1910 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.019, DE 19 DE MAIO DE 1910

Concede reducção de fretes nas estradas de ferro federaes, isenção de direitos de consumo e outros favores aos individuos ou emprezas que montarem no paiz estabelecimentos ciderurgicos.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, no intuito de favorecer a creação e desenvolvimento da industria siderurgica, e dando execução ao disposto no art. 1º do decreto n. 1.686, de 12 agosto de 1907, e no art. 30 da lei n. 2.210, de 26 de dezembro de 1909, decreta:

     Art. 1º Aos individuos ou emprezas, que se propuzerem montar estabelecimentos para fabricação do ferro e do aço, comprehendendo fórnos para a producção de uma quantidade minima determinada de ferro guza, installações necessarias para o refino de ferro guza, transformando-o em ferro maleavel ou em aço, trens de laminadores, machinas e apparelhos para a fabricação dos diversos artigos de ferro, ou aço, o Governo concederá os seguintes favores:

     a) reducção de frete nas estradas de ferro da União, para o transporte das materias primas e dos productos elaboradoos sobre as seguintes bases:

     8 réis por tonelada-kilometro para o carvão, o coke fundentes e os materiaes refractarios desatinados ao fabrico do ferro;

     12 réis por toneladas-kilometro para a guza bruta, o ferro e o aço, em lingonetes, de producção nacional, fazendo-se as expedições por vagões completos;

     14 réis por toneladas-kilometro para a guza em obra, o ferro e o aço laminado em vergas, barras, etc, e mais productos de fabricação das usinas;

     8 réis por toneladas-kilometro para o minerio de ferro, destinado á exportação ou ás usinas, em expedições por vagões completos;

     Os fretes fixados nesta clausula poderão soffrer reducção, segundo uma tabella differencial, quando o percurso exceder de 500 kilometros, ou quando o transporte se fizer em material rodante fornecido pelas proprias emprezas, sendo neste caso a reducção proporcional á amortização do capital nelle empregado;

     b) isenção de direitos de consumo e da taxa de expediente para as machinas, sobresalentes e materiaes de fabrico e custeio destinados á industria metallaurgica, quando importados directamente para o consumo proprio das sinas;

     c) direito de construir , apparelhar e operar cáes, pontes, docas e molhes, de installar e operar guindastes, elevadores e outros apparelhos para carga e descarga dos materiaes destinados ás usinas ou procedentes destas, quando esse movimento fôr autorizado, fora dos cáes, construidos pelo Governo, ou por concessão deste; 

     d) fixação de uma taxa total pelos serviços prestados nos cáes construidos por conta do Governo para os minerios e combustivel, inferior á despeza que custam actulamente a carga e descarga das mesmas mercadorias;

     e) direito de ligar as jazidas e usinas á Estrada de Ferro Central do Brazil, ou outras estradas de ferro federaes, por meio de ramaes, podendo nos pontos de juncção, estabelecer apparelhos especiaes para facilitar o serviço de baldeação entre linhas de bitolas differentes;

     f) preferencia para os productos das usinas obras da União, em igualdade de preços, computando-se na comparação destes, os direitos aduaneiros e mais taxas em vigor para os productos estrangeiros similares.

     Art. 2º Os favores estabelecidos no artigo precedente vigorarão gozarão por prazo nunca excedente de 30 annos.

     Art. 3º O Governo se reservará o direito de:

     1º, praticar todas as cautelas fiscaes para a applicação rigorosa das isenções concedidas;

     2º, exigir a installação nas usinas de uma secção destinada a apetrechos bellicos;

     3º, occupar temporariamente as usinas, mediante indemnização accordada nos contractos, quando o exigirem as necessidades da defesa nacional e da segurança publica;

     4º, fiscalizar pela fórma que lhe parecer mais conveniente o cumprimento das obrigações contrahidas para a effectividades dos favores concedidos neste decreto.

     Art. 4º Os favores constantes deste decreto serão concedidos sem privilegio algum, reservado-se o Governo o direito de concedel-os aos individuos ou emprezas idoneos que se propuzerem ao mesmo fim.

     Art. 5º Nos contractos que forem celebrados para a execução deste decreto, serão fixados de accôrdo com as condições legaes, a producção minima das usinas e os prazos para a installação e funccionamento destas.

     Rio de Janeiro, 19 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.    

NILO PEÇANHA.    
Francisco Sá.    
Leopoldo de Bulhões.   
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 31/10/1911


Publicação:
  • Diário Official - 31/10/1911, Página 14101 (Publicação Original)