Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.830, DE 29 DE OUTUBRO DE 1919 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.830, DE 29 DE OUTUBRO DE 1919

Autoriza o Governo a transformar em Faculdade de Odontologia o actual curso de odontologia da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu promulgo a resolução seguinte:

     Art. 1º Fica o Governo autorizado a transformar em Faculdade de Odontologia, sem novos onus para o Thesouro, o actual curso de odontologia da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.

     Art. 2º O ensino será feito em quatro annos, e comprehenderá as seguintes cadeiras:

     1ª - Noções de anatomia descriptiva e anatomia medico cirurgica da bocca;
     2ª - Histologia;
     3ª - Physiologia;
     4ª - Anatomia, physiologia e histologia dentarias;
     5ª - Noções geraes de pathologia, de microbiologia e de anatomia pathologica;
     6ª - Therapeutica, materia medica e arte de formular; 
     7ª - Technica odontologica; 
     8ª - Pathologia dentaria e therapeutica applicada;
     9ª - Prothese;
     10ª - Metallurgia;
     11ª - Hygiene, especialmente da bocca;
     12ª - Orthodontia e prothese dos maxilares; 
     13ª - Clinica odontologica.

     Art. 3º As materias serão distribuidas pelos quatro annos, do seguinte modo:

            1º anno:      

a) - Noções de anatomia descriptiva e anatomia medico-cirurgica da bocca;
b) - Histologia;
c)

- Phyisologia.

2º anno:

a) - Anatomia, histologia e physiologia dentarias;
b) - Noções geraes de pathologia, de microbiologia e anatomia pathologica;
c)

- Therapeutica, materia medica e arte de formular.

3º anno:

a) - Technica odontologica;
b) - Pathologia dentaria e therapeutica;
c) prothese (1ª parte).
d)

metallurgica, assistencia obrigatoria á clinica.

4º anno:

a) hygiene especialmente da bocca;
b) prothese (2ª parte).
c) orthodontia e prothese dos maxillares;
d) clinica odontologica.


     Art. 4º A' Faculdade de Odontologia ficam pertencendo todo o material odontologico existente na Faculdade de Medicina e os laboratorios de technica odontologica, de prothese dentaria e o gabinete de clinica odontologica.

     Paragrapho unico. para a installação da Faculdade de Odontologia o Governo aproveitará um dos proprios nacionaes do Districto Federal até que seja construido pela faculdade e edificio proprio.

     Art. 5º Para a matricula na Faculdade de Odontologia os candidatos, além do exame vestibular, apresentarão attestados de approvação nas seguintes materias: portuguez, francez, inglez ou allemão, arithmetica, geometria, geographia, physica e chimica, e historia natural.

     Art. 6º O provimento das cadeiras da Faculdade de Odontologia se fará mediante concurso, nos termos da lei, com as modificações que forem estabelecidas, para as primeiras nomeações, pelo Poder Executivo devendo ser aproveitados os actuaes professores e livres docentes.

     Art. 7º O pessoal docente e administrativo será o da tabella annexa, com os vencimentos na mesma estabelecidos.

      § 1º Os professores substitutos só perceberão, quando estiverem em exercicio, a differença de vencimentos que não fôr percebida pelo cathedratico.

      § 2º Os logares do pessoal administrativo serão preenchidos pelo Governo dentre os funccionarios addidos.

     Art. 8º Todas as taxas de matriculas, de exames e quaesquer emolumentos serão arrecadadas pela faculdade para o custeio de suas despezas, determinando-lhe a União apenas a importancia que despende com o curso de odontologia da Faculdade de Medicina.

     Art. 9º Os alumnos que terminarem o curso será dado o diploma de doutor em odontologia.

     Art. 10. No curso de pharmacia da Faculdade de Medicina a actual cadeira de chimica analytica passará a constituir uma secção com cathedratico e substituto, considerando-se o seu actual titular como cathedratico, com preferencia na promoção a substituto de um dos livres docentes da materia, medico, que tenha regido cursos officiaes em mais de dous annos lectivos, correndo por conta da subvenção da Faculdade as despezas da presente alteração.

TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 7º

13 professores, a 6:000$000.................................................................................... 78:000$000
4 assistentes (dous para clinica odontologica, um para prothese, e um para technica), a 3:000$000................................................................................................  12:000$000
Director (gratificação)...................................................................................................... 6:000$000
Secretario............................................................................................................................. 4:000$000
Thesoureiro.......................................................................................................................... 6:000$000
1 conservador...................................................................................................................... 3:000$000
1 amanuense....................................................................................................................... 2:400$000
2 serventes, a 1:200$000............................................................................................. 2:400$000
1 porteiro-almoxarife.................................................................................................. 3:000$000
  116:800$000
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica. 

EPITÁCIO PESSÔA
Alfredo Pinto Vieira de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1919, Página 15418 (Publicação Original)