Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.565, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1918 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.565, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1918

Dispõe sobre o provimento de vagas no magisterio do Exercito e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º O Governo proverá por concurso e de accôrdo com o art. 11 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, as vagas que se derem no magisterio do Exercito: 

a) os docentes de assumptos essencialmente militares que só podem ser militares effectivos, serão nomeados por cinco annos, podendo o Governo reconduzil-os, a juizo do Estado Maior, caso publiquem um trabalho sobre sua aula;
b) os demais docentes serão nomeados vitaliciamente desde que, quando militares, solicitem sua reforma, que lhes será concedida nos termos do art. 6º da lei n. 193 A, de 30 de janeiro de 1890;
c) os actuaes docentes civis e militares, interinos, effectivos ou em commissão, são dispensados do concurso e providos nos seus cargos, e reformados, de accôrdo com a lettra b deste artigo, logo que completem ou tenham completado cinco annos de serviço no magisterio, sendo, porém, exceptuados da reforma e da vantagem da vitaliciedade os professores de materias essencialmente, militares, providos nos termos do art. 1º, lettra a, desta lei.


     Art. 2º Os cargos de mestre de musica dos institutos militares de ensino serão providos por concurso com a categoria de adjuntos. Os actuaes mestres de musica desses institutos que contarem mais de cinco annos de serviço no referido magisterio ou sejam laureados pelo Instituto Nacional de Musica são dispensados do concurso e considerados na categoria de adjuntos, sem alteração dos vencimentos que actualmente percebem como mestres, podendo ser reconduzidos de cinco em cinco annos.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/11/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/11/1918, Página 13631 (Publicação Original)