Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.986, DE 28 DE AGOSTO DE 1915 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.986, DE 28 DE AGOSTO DE 1915

Antoriza o Presidente da Republica a realizar operações de credito no paiz e dá outras providencias

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

    Art. 1º E' o Presidente da Republica autorizado a realizar operações de credito, mediante emissão, na quantia que fôr necessaria, de titulos, papel ou ouro, ao juro de 5 % pagavel no paiz, e de papel-moeda até o maximo de 350.000:000$, para os fins seguintes:

    I, liquidar os compromissos, em papel, do Thesouro, anteriores a 1915, podendo effectuar metade deste pagamento em moeda corrente metade em apolices-papel ao typo minimo de 85 %;

    II, liquidar ou consolidar os compromissos em ouro do Thesouro anteriores a 1915, em apolices ouro, ao typo minimo de 85 %.

    III, consolidar em apolices papel, ao typo minimo de 85 %, as letras-papel creados por força do art. 4º da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914;

    IV, amparar e fomentar a producção nacional pelo modo mais conveniente, com as garantias e a fiscalização necessarias, podendo para tal fim entrar em accôrdo com os Governos dos Estados;

    V, supprir as deficiencias de receita orçamentaria deste exercicio;

    VI, prestar os soccorros de accôrdo com o decreto legislativo n. 2.974, de 15 de julho de 1915, e effectuar quaesquer despezas occasionadas pela secca, abrindo para taes fins os necessarios creditos;

    VII, habilitar o Banco do Brazil, ministrando-lhe recursos a juro de 3 % ao anno, a desenvolver suas operações de desconto e de redesconto; de cauções de letras papel emittidas em virtude do art. 4º da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, até 50 % dos titulos em circulação; de cauções de apolices, preferidas as emittidas em virtude desta lei.

    § 1º Aos credores pelos exercicios de 1915 o de 1916, que nisso accordarem, poderá o Governo fazer o pagamento em letras, ouro ou papel, creadas pelo art. 4º da lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914.

    § 2º Na execução do disposto no n. VII, deste artigo, o Governo providenciará para que o Banco do Brazil crie agencias em todos os Estados da Republica e no Territorio do Acre.

    § 3º A emissão de titulos será limitada aos fins previstos nos ns. I, II, III, V e § 1º.

    Art. 2º O resgate do papel-moeda, emittido em virtude desta lei, será feito:

    a) no caso do n. IV do art. 1º, pela incineração das notas, á proporção que forem recebidas pelo Thesouro Nacional as quantias fornecidas;

    b) nos demais casos, pela creação de apolices-papel de 5 % de juros, especialmente garantidos pela receita do imposto de consumo sobre o fumo, podendo o respectivo coupon vencido ser recebido nas estações arrecadadoras, em pagamento de impostos. Estas apolices serão depositadas na Caixa de Amortização para serem opportunamente collocadas a criterio do Governo, recolhido o producto da venda á mesma Caixa, para conferencia e immediata incineração.

    Art. 3º As letras emittidas em virtude do art. 4º da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, poderão ser acceitas para fianças nas repartições publicas, cauções e reservas das companhias de seguros, mutuas ou anonymas, nos mesmos casos em que o são as apolices.

    Art. 4º E' o Governo autorizado a elevar até o maximo de dez contos os depositos na Caixa Economica.

    Art. 5º E' o Governo autorizado a retirar do fundo de garantia até a quantia de cincoenta mil contos de réis, papel, para, por intermedio do Banco do Brazil, acudir ás necessidades da industria, do commercio e da lavouva, por motivo de crise excepcional.

    § 1º Os emprestimos serão feitos por prazos não excedentes de um anno sobre garantia de effeitos commerciaes assignados por dous agricultores ou pelo menos por um agricultor e um commerciante ou industrial, endossados por banco solido, effeitos que não tenham mais de noventa dias de prazo, a decorrer até seu vencimento.

    § 2º Capital e juros desses emprestimos reverterão para o fundo de garantia.

    § 3º Para a reconstituição e o fortalecimento do fundo de garantia poderá o Governo opportunamente effectuar as operações de credito que julgar convenientes e alienar os bens da União que não forem necessarios ao serviço publico.

    Art. 6º E' o Governo autorizado a entrar em accôrdo com as Companhias de Navegação, no sentido de reservar-se em navios frigorificos praça para carnes e fructas de exportação pelos portos do Brazil, podendo, para tal fim, dispensar o pagamento de metade das taxas e impostos a que estão sujeitas as embarcações nos portos brazileiros, ou mesmo assumir o risco de não ser tomada toda a praça pelos carregadores.

    Art. 7º E' o Governo autorizado a prorogar até 31 de dezembro de 1916 os prazos para a liquidação dos contractas de emprestimo aos bancos, feitos nos termos da lei n. 2.863, de 24 de agosto de 1914, mantida a taxa de juros de 6 % ao anno, bem como as exigencias para reforço de caução, si necessario, podendo relevar as penas em que porventura tenham incorrido pela não execução de seus contractos.

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica

 WENCESLAU BRAZ P. GOMES
  João Pandiá Calogeras.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1915, Página 9282 (Publicação Original)