Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1910 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 2.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1910
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A receita geral da Republica
dos Estados Unidos do Brazil é orçada em 85.048:526$887, ouro, e em
299.908:400$, papel, e a destinada a applicação especial em 18.773:333$333,
ouro, e em 15.070:000$, papel, e será realizada com o producto do que fôr
arrecadado dentro do exercicio de 1911, sob os seguintes titulos:
RECEITA ORDINARIA
I
RENDA DOS TRIBUTOS
Impostos de importação, de entrada, sahida e estadia de navios e addicionaes.
Ouro
| Papel | ||||
1. |
Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a
tarifa expedida pelo decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900, com as
modificações introduzidas pelas leis ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903,
1.313, de 30 de dezembro de 1904, 1.452, de 30 de dezembro de 1905, 1.616,
de 30 de dezembro de 1906, e 1.837, de 31 de dezembro de 1907, cujas taxas
permanecem em vigor pelo decreto n.1.686, de 12 de agos- n. 1.686, de 12
de agosto de 1907 e mais as seguintes alterações: perchlorato de coalho
liquido ou em ammoniaco, nitronaphtalina e trinitrotoluol, 40 réis por
kilogramma peso bruto; pó para fabrico de queijos, 50 réis por kilogramma,
peso liquido; placas photographicas sobre vidro, 100 réis; sobre
celluloide ou outra mateteria, 200 réis; e continuando, como até agora, em
vigor a taxa cobrada sobre o gado vaccum de córte, desde 15 de fevereiro
de 1905, em conformidade com o art.23 da lei n. 1.313, de 30 dezembro de
1904; bem assim, substituidos os §§ 1º e 2º do art. 12 das Preliminares da
Tarifa pelo seguinte: |
||||
§ 1º Os tecidos nos Quaes os fios da urdidura forem de
seda e os da trama de outra materia, ou vice-versa, pagarão os direitos
estabelecidos para os tecidos analogos e compostos unicamente de seda, com
abatimento de 50 %. |
|||||
Si, porém, do lado da seda houver fios visiveis de
outra materia, o abatimento será de 60 %. |
|||||
§ 2º Os tecidos mixtos, cujas trama e urdidura forem
compostas de outras materias e que contiverem, na trama ou na urdidura ou
em ambas, apenas alguns fios ou pequena mescla de seda, pagarão os
direitos, segundo a materia mais tributada, com o augmento de 30
%...............
|
78.750:000$000 |
135.000:000$000 | |||
2. |
2 %, ouro, sobre os ns. 93, 95 (cevada em grão), 96,
97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º
da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905.........
|
900:000$000 |
|||
3. |
Expediente de generos livres de direito de
consumo...........
| ............................... | 4.000:000$000 | ||
4. |
Expediente de capatazias
.................................................
| ............................... | 1.600:000$000 | ||
5. |
Armazenagem. Ficando isentas nas Alfandegas do Rio
Grande, Pelotas e Porto Alegre, até seis mezes, as mercadorias destinadas
aos paizes visinhos, e até dous mezes, as mercadorias destinadas ás
localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções
que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e
entrega das mesmas, processado nas ditas Alfandegas o respectivo despacho,
si as Mesas de Rendas não estiverem habilitadas a fazel-o
...................
| ............................... |
4.500:000$000 | ||
6. |
Taxa de
estatistica............................................................
| ............................... | 400:000$000 | ||
7. |
Impostos de pharóes. Sendo abolida a cobrança nos
postos dos rios e lagôas onde são houver pharóes, salvo quando, para de
mandar esses portos, fôr necessario pemetrar em barra ou porto que tenha
pharól......................
|
360:000$000 |
|||
8. |
Ditos de
docas.................................................................
| 150:000$000 | 10:000$000 | ||
9. |
10 % sobre o expediente dos generos livres de
direitos......
| ............................... | 400:000$000 | ||
II
IMPOSTOS DE CONSUMO | |||||
10. |
Taxa sobre
fumos.............................................................
| ............................... | 5.700:000$000 | ||
11. |
» » bebidas, elevada de 20 réis por litro sobre as
alcoolicas..............................................................................
| ............................... | 6.600:000$000 | ||
12. |
Taxas sobre
phosphoros...................................................
| ............................... | 7.500:000$000 | ||
13. |
» » sal, reduzida a 10 réis por
kilogramma............
| ............................... | 4.300:000$000 | ||
14. |
» »
calçado.............................................................
| ............................... | 1.800:000$000 | ||
15. |
» »
velas.................................................................
| ............................... | 350:000$000 | ||
16. |
» »
perfumarias......................................................
| ............................... | 530:000$000 | ||
17. |
» » Especialidades
pharmaceuticas......................
| ............................... | 800:000$000 | ||
18. |
» »
vinagre..............................................................
| ............................... | 200:000$000 | ||
19. |
» » conservas.
........................................................
| ............................... | 1.400:000$000 | ||
20. |
» » cartas de
jogar..................................................
| ............................... | 200:000$000 | ||
21. |
» »
chapéos............................................................
| ............................... | 1.700:000$000 | ||
22. |
» »
bengalas...........................................................
| ............................... | 25:000$000 | ||
23. |
» »
tecidos...............................................................
| ............................... | 11.000:000$000 | ||
24. |
» » vinho
estrangeiro..............................................
| ............................... | 4.800:000$000 | ||
III
IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO | |||||
25. |
Imposto do
sello................................................................
| 10:000$000 | 15.000:000$000 | ||
26. |
» de
transporte..........................................................
| ............................... | 3.200:000$000 | ||
IV
IMPOSTOS SOBRE A RENDA | |||||
27. |
Impostos sobre subsidios e vencimentos á razão de 2 %
sobre todos os subsidios, e sobre todos os vencimentos que excederem de
3:000$ annuaes ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os
vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que
excederem essa importancia apenas sobre o excesso........
|
25:000$000 |
1.000:000$000 | ||
28. |
Impostos sobre o consumo de
agua..................................
| ............................... | 3.600:000$000 | ||
29. |
Dito de 2 1/2 % sobre os dividendos dos titulos de
companhias ou sociedades anonymas
................................
| ............................... | 1.600:000$000 | ||
30. |
Dito sobre casas de sports de qualquer especie, na
Capital
Federal......................................................................
| ............................... | 8:000$000 | ||
IMPOSTOS SOBRE LOTERIAS FEDERAES E ESTADUAES |
|||||
31. |
Imposto de 3 1/2 % sobre o capital das loterias
federaes e 5 % sobre as
estaduaes....................................................
| ............................... | 1.500:000$000 | ||
VI
OUTRAS RENDAS | |||||
32. |
Premios de depositos publicos
.........................................
| ............................... | 30:000$000 | ||
33. |
Taxa
judiciaria..................................................................
| ............................... | 130:000$000 | ||
34. |
» de aferição de hydrometros
.........................................
| ............................... | 2:000$000 | ||
35. |
Rendas federaes do Territorio do
Acre.............................
| ............................... | 30:000$000 | ||
36. |
20 % sobre a exportação de borracha no Territorio do
Acre
| ............................... | 17.000:000$000 | ||
Rendas patrimoniaes
DOS PROPRIOS NACIONAES | |||||
37. |
Renda de proprios
nacionaes............................................
| ............................... | 170:000$000 | ||
38. |
Idem da Villa Militar -
Deodoro........................................
| ............................... | 40:000$000 | ||
II
DAS FAZENDAS DA UNIÃO | |||||
39. |
Renda da Fazenda de Santa Cruz e
outras.........................
| ............................... | 30:000$000 | ||
III
DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS | |||||
40. |
Producto do arrendamento das areias
monaziticas.............
| ............................... | 150:000$000 | ||
41. |
Fóros de terrenos de
marinha..............................................
| ............................... | 20:000$000 | ||
IV
DOS LAUDEMIOS | |||||
42. |
Laudemios............................................................................
| ............................... | 40:000$000 | ||
V
RENDAS INDUSTRIAES | |||||
43. |
Renda do Correio Geral, de accôrdo com os dispositivos
do n. 16 do art. 1º da lei n. 2.210 de 28 de dezembro de
1909......................................................................................
| ............................... | 10.000:000$000 | ||
44. |
Dita dos Telegraphos, observadas as alterações da
respectiva tarifa feitas no n. 17 do art. 1º da lei n. 2.210, de 28 de
dezembro de 1909, ficando extensiva a qualquer Estado, entre sua capital e
o seu porto de mar, no mesmo Estado a taxa suburbana teIegraphica de 500
réis por telegramma até 20 palavras, sem taxa fixa, e accrescendo a taxa
fixa de 300 réis para as cartas pneumaticas e a taxa especial de 500 réis
por telegramma até 20 palavras, sem taxa fixa, entre localidades servidas
pelo Telegrapho Nacional e por linhas telephonicas particulares, salvo
clausula impeditiva de concessão ou contracto ..................
|
600:000$000 |
6.500:000$000 | ||
45. |
Dita da Imprensa Nacional e Diario
Official..........................
| ............................... | 250:000$000 | ||
46. |
Dita da Estrada de Ferro Central do
Brazil...........................
| ............................... | 32.000:000$000 | ||
47. |
Dita da Estrada de Ferro Oéste de
Minas............................
| ............................... | 3.000:000$000 | ||
48. |
Renda da Estrada de Ferro D. Thereza Christina
...............
| ............................... | 100:000$000 | ||
49. |
Dita da Estrada de Ferro Rio do
Ouro..................................
| ............................... | 200:000$000 | ||
50. |
Dita do ramal ferreo de Lorena a
Piquete.............................
| ............................... | 30:000$000 | ||
51. |
Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da
moeda de
ouro......................................................................
| ............................... | 10:000$000 | ||
52. |
Dita dos
arsenaes.................................................................
| ............................... | 5:000$000 | ||
53. |
Dita do Gymnasio
NacionaI..................................................
| ............................... | 70:000$000 | ||
54. |
Dita das matriculas nos estabelecimentos de instrucção
superior.................................................................................
| ............................... | 400:000$000 | ||
55. |
Dita dos Institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos
Cegos....................................................................................
| ............................... | 5:000$000 | ||
56. |
Dita do Instituto Nacional de
Musica....................................
| ............................... | 12:000$000 | ||
57. |
Dita do Collegio
Militar..........................................................
| ............................... | 200:000$000 | ||
58. |
Dita da Casa de
Correcção..................................................
| ............................... | 10:000$000 | ||
59. |
Dita arrecadada nos
Consulados.........................................
| 1.100:000$000 | |||
60. |
Dita da Assistencia a
Alienados...........................................
| ............................... | 150:000$000 | ||
61. |
Dita do Laboratorio Nacional de
Analyses............................
| ............................... | 160:000$000 | ||
62. |
Dita do Cáes do Porto do Rio de Janeiro, sendo cobradas
as taxas constantes do respectivo contrato..........................
| ............................... | $ | ||
63. |
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de
ferro, das companhias seguros, nacionaes do estrangeiras, pagando cada uma
2:400$, e outras..............
|
106:666$667 |
1.621:400$000 | ||
RECEITA EXTRAORDINARIA | |||||
64. |
Montepio da
Marinha............................................................
| 1:000$000 | 140:000$000 | ||
65. |
Dito
militar.............................................................................
| 250$000 | 300:000$000 | ||
66. |
Dito dos empregados
publicos............................................
| 10:000$000 | 700:000$000 | ||
67. |
Indemnizações......................................................................
| 50:000$000 | 1.500:000$000 | ||
68. |
Juros dos capitaes
nacionaes..............................................
| 300:000$000 | 300:000$000 | ||
69. |
Ditos dos titulos das Estradas de Ferro da Bahia e
Pernambuco..........................................................................
| 1:614$220 |
|||
70. |
Remanescentes dos premios de bilhetes de
loteria.............
| ............................... | 30:000$000 | ||
71. |
Imposto de transmissão de propriedade no Districto
Federal..................................................................................
| ............................... | 2.500:000$000 | ||
72. |
Imposto de industrias e profissões no Districto
Federal.......
| ............................... | 3.500:000$000 | ||
73. |
Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento de
juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £
3.000.000.................................................. |
2:533:996$000 |
|||
85.048:526$887 |
=299.999:400$000 | ||||
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL | |||||
Fundo de resgate do papel-moeda: |
|||||
Ouro
| Papel | ||||
1. |
1º Renda em papel proveniente do arrendamento das
estradas de ferro da União
..................................................
| ............................... | 420:000$000 | ||
2º Producto da cobrança da divida activa da União em
papel.....................................................................................
| ............................... | 600:000$000 | |||
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em
papel
| ............................... | 2.500:000$000 | |||
4º Os saldos que forem apurados no
orçamento.................
| ............................... | ||||
5º Dividendos das acções do Banco do Brazil
pertencentes ao Thesouro
.........................................................................
| ............................... | 2.000:000$000 | |||
Fundo de garantia do papel-moeda: |
|||||
2. |
1º Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de
importação para
consumo....................................................
| 11.250:000$000 | |||
2º Cobrança da divida activa, em
ouro.................................
| 10:000$000 | ||||
3º Producto integral do arrendamento das estradas de
ferro da União, que tiver sido ou for estipulado em ouro......
| 83:333$333 |
||||
4º Todas e quaesquer rendas eventuaes, em
ouro.............
| 20:000$000 | ||||
3. |
Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas
de ferro encampadas: |
||||
Arrendamento das mesmas estradas de
ferro..............................
| 160:000$000 | 3.500:000$000 | |||
Fundo de amortização dos emprestimos internos:
|
|||||
4. |
1º Receita proveniente da venda de generos e de
proprios
nacionaes..............................................................................
| ............................... | 50:000$000 | ||
Depositos: |
|||||
Saldo ou excesso entre o recebimento e as
restituições............................................................................
| ............................... | 3.000:000$000 | |||
5. |
Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos,
executados á custa da União: |
||||
Rio de
Janeiro................................................................................
| 4.000:000$000 | 3.000:000$000 | |||
Bahia..............................................................................................
| 800:000$000 | ||||
Rio Grande do
Sul.........................................................................
| 1.000:000$000 | ||||
Parahyba.......................................................................................
| 40:000$000 | ||||
Ceará.............................................................................................
| 100:000$000 | ||||
Paraná...........................................................................................
| 100:000$000 | ||||
Rio Grande do
Norte......................................................................
| 30:000$000 | ||||
Maranhão.......................................................................................
| 100:000$000 | ||||
Santa
Catharina.............................................................................
| 100:000$000 | ||||
Espirito
Santo................................................................................
| 30:000$000 | ||||
Matto
Grosso.................................................................................
| 50:000$000 | ||||
Alagoas..........................................................................................
| 100:000$000 |
Art. 2º E o Presidente da Republica autorizado:
I. somma de 30.00:000$, que serão resgatados até o
fim do mesmo exercicio.
II. A receber e
restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de
setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de
defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas
economicas e montes de socorro e dos depositos de outras origens; os saldos que
resultarem do encontro das entradas com sahidas poderão ser applicados ás
amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão
levados ao balanço do exercicio.
III. A cobrar do
imposto de importação para consumo 35 ou 50%, ouro, e 50 ou 65, papel, nos
termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de
1905.
A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos
direitos de importação para consumo será destinada ao fundo de garantia, a de 20
% ás despezas em ouro e o excedente será convertido em papel para attender ás
despezas dessa especie.
Os 50 %, ouro, serão
cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 15 d. por 1$, por 30 dias
consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo
mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 15 d. Para o effeito desta disposição
tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.
Si o cambio baixar a 15 d. ou menos, cobrar-se-hão
do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65 % em
papel e 35 % em ouro.
IV. A cobrar para fundo
destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União:
1º, a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor
official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife,
Bahia e Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba,
Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso e Alagoas, exceptuados as
mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º; devendo a importancia arrecadada nos
portos, cujas obras não tiverem sido iniciadas, ser escripturada separadamente,
para ter applicação, opportunamente, nas mesmas obras;
2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de
mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino
ou procedencia dos outros
portos.
Paragrapho
unico. Para accelerar a execução das obras referidas, poderá o Presidente da
Republica acceitar donativo ou mesmo auxilio a titulo oneroso, offerecido pelos
Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os
encargos resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.
V. A applicar o fundo de resgate do papel-moeda em ouro, á medida que as circumstancias aconselharem, de accôrdo com o art. 9º, § 2º, da lei n. 1.575, de 6 de dezembro de 1906.
VI. A promover a cobrança amigavel da divida activa, para o que adoptará as medidas que julgar convenientes, inclusive a de conceder prazos razoaveis, afim de evitar que se accumulem grandes sommas não arrecadadas.
Paragrapho unico. Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições, a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:
a) para multas e impostos não lançados, dentro de 30
dias;
b) para os impostos lançados:
1º, os de responsabilidade
pessoal:
a) si pagos em duas ou mais
prestações, a cobrança amigavel só terá logar até o vencimento de outras
prestações;
b) si em uma só prestação, dentro
de 60 dias; 2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará
até 31 de março de cada anno, isto é, até o encerramento do exercicio a que
corresponder a divida.
Para os impostos lançados de
responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado
do regulamento e si houver de promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita
fóra do respectivo prazo, a multa será, em vez de 10 %, 20 %, que se elevará a
30 %, no caso de ser judicialmente arrecadada.
As
dividas remettidas pelas estações fiscaes arrecadadoras ás delegacias e á
Procuradoria Geral da Fazenda Publica para a cobrança executiva, serão, dentro
do prazo maximo de 15 dias, enviadas ao juizo competente, devendo os
procuradores fiscaes promover a immediata cobrança executiva.
VII. Fica o Governo autorizado a promover a
liquidação da divida activa pelos meios que julgar mais convenientes, podendo
contractar para isso procuradores, mediante uma porcentagem não excedente de 15
%.
VIII. A consolidar a legislação sobre rendas
internas e outras contribuições, de modo a orientar a cobrança e a fiscalização,
reunindo os respectivos regulamentos, praticas, doutrinas e interpretações
fundadas em ordens e decisões do Thesouro, podendo reformar qualquer regulamento
no sentido de harmonizal-o com as Leis em vigor, e bem assim a rever a
Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, harmonizando as suas
disposições com o nosso regimen, incorporando as decisões firmadas em assumptos
aduaneiros e incluindo disposições esparsas de varias leis e regulamentos.
IX. A modificar a taxa dos direitos de importação,
até mesmo dar entrada, livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario,
para os artigos de procedencia estrangeira, que possam competir com os similares
produzidos no paiz pelos trusts.
X. A conceder
franquia postal:
a) aos jornaes, revistas e publicações de caracter
agricola, industrial e commercial e boletins officiaes publicados pelos governos
dos Estados e no Districto Federal, desde que tenham distribuição gratuita,
assim como á correspondencia e remessa de sementes distribuidas gratuitamente
pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres dos
Estados;
b) aos livros impressos de qualquer
natureza, remettidos para as bibliothecas publicas da União, dos Estados e dos
municipios, a correspondencia e publicações do Instituto de Protecção e
Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, do Instituto Historico Geographico
Brazileiro, bem assim ás publicações de distribuição gratuita das ligas contra a
tuberculose desta Capital, Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro e das associações
e sanatorios de S. Paulo.
XI. A regular as isenções de direitos, introduzindo
as medidas que forem necessarias para acautelar os interesses da Fazenda
Publica, e no sentido pôr em execução o art. 12 da lei n. 1.144, de 30 de
dezembro de 1903, e art. 8º do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890.
XII. A desmonetizar as moedas de prata do antigo
cunho, do valor de $500, 1$ e 2$, substituindo-as por moedas do novo cunho,
podendo fixar os prazos dentro dos quaes se deverá operar a substituição.
XIII. A modificar o regulamento para a fiscalização
e cobrança do imposto de transporte, especialmente no que se refere á lettra b
do art. 3º e no sentido de tornar o imposto de transporte mais equitativo e
proporcional ao preço das passagens.
XIV. A não
admittir a despacho nas alfandegas cognaes e armagnaes que contiverem mais de
cinco grammas de impurezas toxicas (etheres da serie graxa, furfurol, alcools
superiores, etc.), de que trata o art.. 11 da lei n. 559, de 31 de dezembro de
1898 por 1.000 grammas de alcool a 100 gráos, ou duas grammas e 50 centigrammas
por 1.000 grammas de alcool a 50 gráos.
XV. A
entrar em accôrdo com os governos das Republicas do Uruguay e do Paraguay, no
sentido de liquidar os respectivos debitos para com o Brazil.
XVI. A effectuar nas estradas de ferro federaes o
transporte gratuito da moeda de cobre destinada a ser recolhida e da de prata e
de nickel destinada á circulação despe que sejrm remettidas a uma repartição
fiscal fedoral.
XVII. A regulamentar a cobrança e
respectiva fiscalização dos impostos de transmissão de propriedade, industrias e
profissões e pennas d'agua no Districto Federal.
XVIII. Arrendar mediante concurrencia publica e a quem melhores vantagens
offerecer a exploração das areias monaziticas do dominio da União. Para
regularizar o commercio destas areias poderá entrar em accôrdo com os governos
dos Estados que as possuirem.
Art.
3º São autorizadas as mesas de rendas federaes da fronteira a despachar
objectos conduzidos por passageiros em suas bagagens, os quaes, não podendo ser
considerados de commercio e estando dispensados de factura consular, são
sujeitos a direitos, desde que o valor dos mesmos não exceda de 320$, sendo, si
exceder, remettidos á alfandega mais proxima.
Art. 4º Ficam obrigados os
fabricantes de mercadorias sujeitas a imposto de consumo á applicação de rotulos
em seus productos, nos quaes se declare o nome do fabricante ou empreza fabril
registrada ne estação fiscal competente e situação nas fabricas.
§ 1º As fabricas que venderem artigos
acondicionados em cascos, nestes farão gravar a tinta indelevel ou a fogo
aquellas declarações, ficando sujeitas á rotulagem por unidades as peças de
tecidos, os pacotes de velas, de phosphoros, os maços de cigarros, os pacotes de
fumo e todas as demais unidades tributadas, como sejam: bengalas, chapéos,
sabonetes em barra ou de qualquer feitio, especialidades pharmaceuticas, etc.
§ 2º Aos industriaes que na vigencia desta
disposição legal derem sahidas aos seus productos das fabricas sem se acharem
devidamente rotulados serão applicadas as multas estabelecidas no art. 122, n.
3, lettras c e g, do regulamento annexo ao decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro
de 1906.
Art. 5º Continúa em vigor o
art. 14 da lei n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906, que creou o imposto de
consumo interno: De 1$500 por kilo de manteiga de producção nacional que não
seja de leite puro; De 640 réis por kilo de banha artificial (similares da
banha) de producção nacional.
§ 1º Este
imposto será cobrado na fórma dos regulamentos vigentes e das instrucções que
forem expedidas pelo Governo.
§ 2º A
manteiga e a banha de que trata este artigo só poderão ser expostas ao consumo
tendo nas respectivas latas ou quaesquer outros envoltorios a declaração de modo
visivel de «manteiga artificial» e «banha artificial».
§ 3º Os productos nocivos á saude não
poderão ser entregues ao consumo.
§ 4º
Serão apprehendidos e inutilizados os productos que não contiverem o rotulo de
que trata o § 2º, precedendo a necessaria analyse.
§ 5º Aos infractores applicar-se-hão as
multas de 1:000$ a 5:000$ e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas
criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente, na fórma
dos regulamentos vigentes.
Art.
6º Nas estradas de ferro da União far-se-ha o transporte gratuito de
alienados que se destinem aos manicomios mantidos ou subsidiados pela União ou
pelos Estados.
§ 1º A concessão do
transporte gratuito dependerá de requisição dos chefes de policia dos Estados ou
do Districto Federal ao director da estrada.
§ 2º Só se concederá o transporte gratuito
para os enfermos que tenham de ser gratuitamente tratados, em virtude do seu
estado de pobreza, nos manicomios a que se refere este artigo.
Art. 7º As expressões «dinheiro em
conta corrente ou outras equivalentes, usadas como prova de solução ou
amortização de divida, bem como os avisos de recebimento de quantias, sob
qualquer fórma, correspondem a recibo para o effeito de obrigar ao devido sello,
sob as penas da lei, as pessoas cujos nomes figurarem nesses documentos.
Art. 8º Ficam isentas do imposto do
sello as cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, as operações que realizarem os
bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, bem
assim as caixas ruraes ou urbanas que se fundarem a sob a fórma cooperativa de
credito e sob a base da responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada,
visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos
aos associados.
Paragrapho unico. Ficam tambem isentos de qualquer
sello proporcional a constituição de bancos, hypothecarios ou agricolas, e as
obrigações ao portador (debentures) si por elles emittidas, uma vez que taes
estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata
fiscalização dos governos da União e dos Estados, afim de fornecer á lavoura
auxilio de capitaes.
Art.
9º Permanece em vigor o art. 7º n. 1.837, de 31 de dezembro de 1907
reduzido a quatro mezes o prazo de 10 ahi concedido.
O Presidente da Republica informará ao Congresso em
sua proxima reunião da execução deste preceito legal.
Art. 10. Pelo percurso nas linhas
telegraphicas de ligação de estações fronteiriças brazileiras ás estações
limitrophes pertencentes a administrações telegraphicas de outros paizes, será
cobrada a taxa de um franco, ouro, por telegramma até 30 palavras e mais um
franco, ouro por grupo de 30 palavras ou fracção excedente.
Paragrapho unico. O Presidente da Republica entrará
em accôrdo com essas administrações no sentido de ser estabelecida taxa identica
para a correspondencia entre as estações fronteiriças estrangeiras e as suas
limitrophes brazileiras.
Art.
11. Será cobrada a taxa radiotelegraphica de seis francos por telegramma
até 10 palavras e 60 centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a
da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar
aquella directamente ligada, cobrando-se, quando houver percurso nas linhas
terrestres, mais 25 centimos por palavra.
Art. 12. As taxas a cobrar pelas
cartas de saude serão as seguintes, pagas mediante sello adhesivo:
Para navios estrangeiros (a vela ou vapor) 10$000.
Para navios nacionaes (idem) 5$000.
Art. 13. Fica supprimida a exigencia
do despacho nas alfandegas da Republica das bagagens dos passageiros que se
destinam ao exterior.
Art. 14. As
embarcações entradas em domingo ou dia feriado, ou depois de fechado o
expediente das alfandegas, poderão ser despachadas na Guarda-moria, assignando
os agentes ou consignatarios termos de responsabilidade pelos impostos, despezas
ou multas em que incorrerem os referidos navios.
Paragrapho unico. Esta disposição aproveita aos
navios que entrarem e sahirem no mesmo dia. O termo a que se refere este artigo
deverá ser liquidado dentro de 48 horas uteis, sob pena de ser cassada esta
faculdade ao relapso.
Art. 15. A
visita de entrada poderá ser feita até as 9 horas da noite em todos os portos da
Republica, mediante as condições que o Governo estabelecer.
Art. 16. Os navios que entrarem nos
portos da Republica para refrescar, receber mantimentos, tomar apenas
passageiros, deixar naufragos, doentes, arribados, pagarão £ 2, como unico
imposto.
Art. 17. Na successão entre
conjuges por titulo testamentario ou ab-intestato, no Districto Federal, o
imposto de transmissão de propriedade será de 1 %.
Paragrapho unico. Nas doações inter-vivos realizadas
entre os conjuges, no mesmo Districto, aquelle imposto será tambem de 1 %.
Art. 18. A cobrança das licenças pela
Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de
industrias e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado o documento
de que este imposto foi pago no Thesouro Federal.
Art. 19. Fica elevada a 10 % a
tolerancia a que se refere o art. 108 do actual regulamento dos impostos de
consumo para differenças entre quantidades de sal constantes do manifesto e as
verificadas na descarga.
Art. 20. As
bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes, quando não forem
preparadas exclusivamente pela fermentação de fructas ou plantas nacionaes,
ficam sujeitas unicamente ás taxas de imposto de consumo, á razão de 60 réis por
litro, 40 réis por garrafa e 20 réis por meia garrafa.
Art. 21. O warrant pagará o sello
fixo de 300 réis quando for endossado pela primeira vez, ficando assim
equiparado ao recibo das mercadorias depositadas nos armazens geraes e ao
conhecimento de deposito para esse effeito fiscal.
Art. 22. Fica revogado o art. 19 da
lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904, pagando, porém, todos os navios que
entrarem pela barra, a titulo de conservação do porto, a taxa de um real por
kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção
nacional e o carvão de pedra, que ficam isentos.
Art. 23. Continúa em vigor a
autorização dada ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais
generos de producção estrangeira, podendo a reducção attingir até o limite de 20
%, limite que, para a farinha de trigo será até de 30 %, e reducção que seja
compensadora de concessões feitas a generos de producção brazileira, como o
café, o assucar e o alcool.
Art.
24. Para a effectiva cobrança do augmento de $020 por litro, do imposto de
consumo sobre bebidas alcoolicas, o Governo expedirá um regulamento que será
préviamente submettido á approvação do Congresso Nacional, em sua proxima
reunião, acompanhado de uma tabella da receita provavel do mesmo augmento.
Art. 25. O imposto de pharol será
cobrado em ouro ao cambio do dia, assim como o de doca.
Art. 26. Fica relevada qualquer
prescripção em que tenha incorrido o bacharel João Cruvello Cavalcanti, afim de
propor perante o Poder Judiciario a annullação do decreto de 31 de dezembro de
1893, que o aposentou no logar de director da Recebedoria desta Capital.
Art. 27. E concedida isenção de
direitos de importação: I e de expediente dos generos livres de direitos:
AGRICULTURA, PECUARIA, ETC.
1º Aos machinismos e materiaes destinados ao aperfeiçoamento do fabrico do assucar construcção ou m elhoramento dos respectivos engenhos centraes e aos materiaes de custeio e peças sobresalentes, introduzidos directamente por agricultores ou por emprezas agricolas. Esses machinismos e materiaes são tanto os que a Tarifa considera livres, como os que ahi são sujeitos a direitos e comprehendem:
a) a ossatura ou armação de ferro bem como os seus
pertences como columnas, parafusos, arrebites, laminas de zinco ou de ferro
zincado para paredes e coberturas;
b) material
para illuminação electrica ou a gaz, completo;
c)
ferramentas de officinas de reparos, talhas portateis, forjas e mais
utensilios;
d) machinas e apparelhos para o
fabrico de assucar, distillação de aguardente e de espirito; moinhos de quebrar
e pulverizar assucar, tachas, moendas, alambiques e columnas distillatorias com
seus accessorios, fôrmas e passadeiras, crystallizadores para purgar e refinar
assucar;
e) tijolos refractarios proprios
para fornalhas de caldeiras de vapor;
f)
balanças para pesar as cannas e os assucares e tanques de ferro para depositos;
g) peças de machinas nas condições previstas
no art. 424, § 28, da Consolidação das Leis das Alfandegas (10);
2º Aos phosphatos e superphosphatos de cal, quer
mineraes, quer de ossos, nitrato de potassa e de soda, sulfatos e ammonea, de
cobre, ferro ou de potassa, enxofre, guanos artificiaes, kainito, chloreto de
potassa e formicidas, quando destinados a adubos ou correctivos na industria
agricola;
3º Ao gado de cria vaccum, cavallar,
asinino, ovelhum e caprino, fixada pelo Ministerio da Agricultura, Industria e
Commercio, a porcentagem de reproductores que deve conter cada grupo de gado de
cria importado;
4º Aos animaes destinados á
reproducção e ao melhoramento das raças indigenas.
II pagando 2 % de expediente:
Aos locomoveis agricolas; válvulas de borracha para
bomba de ar e para outras machinas de qualquer forma ou feitio; tela de arame,
de cobre ou de latão, cones de papelão ou de couro para turbinas e peças
componente de baterias de diffusão; escovas de arame, ferro ou latão ou
raspadeiras para limpezas de tubos; manometros para indicar pressão de vapor ou
de vacuo, indicadores de temperatura; tubo de cobre, ferro ou latão para
conducção de agua, gaz ou vapor ou para caldeira e apparelhos de concentração e
evaporação com as respectivas valvulas e registros; crivos e seus supportes e
travessão para fornalhas; apparelhos de movimento e transmissão, comprehendendo
folhas com seus accessorios, eixos, mancaes, luvas, chavetas, aneis, collares de
suspensão, correias para machinas gacheta de borracha ou de asbesto e corda de
algodão, linho ou canhamo para os apparelhos de transmissão; trilhos portateis
ou fixo bem como todos os seus accessorios; grampos, chapas de juncção,
parafusos, desvios, contra-trilhos, cruzamentos ou corações, agulhas para
desvios e apparelhos de manobra; locomotivas e vagões com seus accessorios;
barcos e vasos de madeira ou de ferro; bombas de ferro ou de outro metal para
qualquer liquido ou massa e para abastecimento de agua quente ou fria; vidros e
tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração, para indicadores de
nivel de agua ou de outro liquido dentro dos apparelhos e caldeiras; o fio
(arame) liso, galvanizado ou não, ns. 7, 8 e 9 para cercas, o de n. 14 para
enfardar algodão, ferragens e outros productos agricolas, fio proprio para empa
de videiras e ao arame farpado e ovalado, sendo este ultimo das seguintes
dimensões: 18 X 16 e 19 X 17, inclusive grampos, moirões, de ferro ou de aço
para cercas e os respectivos esticadores; os desnaturantes e carburetantes de
alcool; os toneis de ferro estanhado para o transporte do alcool; o sarnol, o
carrapatol, os sôros, vaccinas e todos os demais preparados destinados á
prophylaxia e tratamento das molestias das plantas e dos animaes, a cal especial
e demais productos chimicos para fabricação do assucar; as ferramentas, enxadas,
foices e semelhantes, destinadas á lavoura; importados por syndicatos agricolas
ou directamente pelos agricultores ou respectivas emprezas e proprietario de
campos de criação.
III pagando 5 % e expediente:
1º Aos instrumentos de lavoura e machinismos
destinados ao fabrico e beneficio dos productos agricolas e ao material
destinado á cosntrucção dos respectivos engenhos centraes, quando importados
directamente pelos agricultores ou emprezas agricolas;
2º Ao material importado por individuos ou
emprezas que se propuzerem a realizar a cultura racional e economica do café,
cacáo, fumo, algodão, canna de assucar, arroz, cevada, alfafa, trigo e fibras
textis animaes e vegetaes, uma vez que se proponham tambem beneficiar esses
productos em installações centraes, que, a juizo do Ministerio da Agricultura,
Industria e Commercio, forem convenientemente montados;
3º A's machinas destinadas ao supprimento de
agua para irrigação e outros misteres da lavoura e que não tenham
cylindro-embolo, alavanca, polia e que, por isso, não possam ser equiparadas ás
bombas de mão aspirantes-calcantes;
4º Aos
apparelhos para o fabrico de lacticinios e ás folhas estampadas e accessorios
para fabricação de latas para manteiga, banha e toucinho, quando directamente
importados pelos fabricantes desses productos;
5º A's quartolas e aos barris de toda
especie, novos e desmontados, destinados ao acondicionamento do vinho nacional,
que forem importados por syndicatos agricolas ou por viticultores e por
xarqueadores para o acondicionamento de sebo ou graxa;
6º Aos machinismos e apparelhos para montagem
de xarqueadas, matadouros frigorificos e entrepostos frigorificos para depositos
de carnes.
IV pagando 10 % de
expediente:
1º Aos pulverizadores e
enxofradores e ao enxofre em pó, sulfato de cobre e aos preparados de saes de
cobre, quando destinados á viticultura e importados por viticultores ou
syndicatos agricolas;
2º Aos machinismos e
apparelhos para o fabrico de adubos, de cellulose e papel de bagaço de canna de
assucar e bem assim aos productos chimicos para a sua fabricação.
INDUSTRIAS
V e de expediente dos generos livres de direitos;
Aos machinismos e seus sobresalentes e tambem aos
materiaes de custeio de mineração, importados directamente pelas emprezas de
mineração para consumo proprio. Nos materiaes de custeio se comprehendem sómente
as substancias chimicas, os explosivos, os metalloides e metaes simples e o
material de extracção e transporte na mina, necessarios áquelles trabalhos;
VI pagando 10 % de expediente:
1º Ao material importado por individuos ou
emprezas que se propuzerem a fazer a installação de fabricas de conservas de
peixe, mariscos, legumes e fructas;
2º Aos
ovolus do bicho da seda e aos enxames de abelhas de raça e ao seu
acondicionamento, bem como aos apparelhos para apicultura e ao vasilhame
apropriado ao acondicionamento dos respectivos productos, quando importados por
profissionaes, e a quaesquer machinismos e instrumentos que se destinem ás
fabricas de sericicultura, desde que sejam empregados na fiação e tecelagem
unicamente casulos de producção
nacional;
3º Aos machinismos e
accessorios destinados ao estabelecimento de fabricas de ferro esmaltado e
cimento;
4º Aos motores, carburadores, fogões,
fogareiros, lampadas quaesquer e utensilios que utilizem como combustivel o
alcool puro, carburetado ou desnaturado.
ESTRADA DE FERRO, NAVEGAÇÃO E CONSTRUCÇÃO NAVAL
VII e de expediente dos generos livres de
direitos:
1º Aos machinismos e materiaes,
sobresalentes, comestiveis e mais objectos de uso dos passageiros e pessoal de
bordo, destinado ás emprezas que fizerem navegação regular entre os portos de um
ou de mais de um Estado;
2º Ao carvão de
pedra importado pelas companhias de navegação nacionaes destinado ao seu
consumo. Igual concessão se fará ás companhias de navegação estrangeiras que se
sujeitarem aos mesmos onus das
nacionaes;
3º A's peças importadas
pelos constructores estabelecidos no Brazil para os navios e vapores que
construirem nos estaleiros nacionaes, precedendo as formalidades exigidas pelo
art. 17 da lei n. 428, de 10 de setembro de 1910;
VIII pagando 5 % de expediente:
1º Ao material importado para construcção e
prolongamento de estradas de ferro por concessão a particulares;
2º Ao material destinado á navegação dos rios,
importado por emprezas de exploração agricola e industrial.
CONSTRUCÇÃO
IX pagando 5 % de
expediente:
1º Ao material importado para
construcção de obras de portos, por concessão a particulares; X pagando 10 % de
expediente:
1º Ao material de construcção
importado por individuos ou associações que se propuzerem a construir, nesta
capital e nas cidades de população superior a 50.000 habitantes, casas
hygienicas para proletarios, comtanto que se obriguem os ditos individuos e
associações, por contracto que assignarão no Thesouro Nacional, a alugar taes
habitações por preços modicos e tabellas que o Governo fixar, exercendo a devida
fiscalização em todas as phases dessas construcções. Essa concessão só se
tornará effectiva nos municipios que concederem isenção de imposto predial por
10 annos;
2º Ao material importado pela
Escola de Engenharia de Porto Alegre para construcção do edificio do Instituto
Agronomico e Veterinario que mantem.
ADMINISTRAÇÃO
XI e de expediente dos generos
livres de direitos e mais contribuições aduaneiras:
A's mercadorias e quaesquer objectos que forem directamente importados por conta
da União para o serviço da Republica.
XII e
do expediente dos generos livres de direitos: A's machinas de elevação de agua,
de qualquer especie, comprehendido o respectivo motor; aos cataventos, poços
tubulares, bombas, encanamentos e mais acessorios destinados ao abastecimento de
agua nos diversos municipios do Estado do Ceará e nos que forem flagellados pela
secca e que forem importados pelas respectivas Camaras com o fim de entregal-os
á servidão publica; igual favor será concedido á pessoa que importar esses
materiaes por sua conta e para seu uso, á requisição dos governos dos Estados.
XIII pagando 5 % de expediente:
Ao material importado para ser applicado
pelos governos dos Estados, dos Municipios e do Districto Federal, á requisição
delles, em suas obras feitas por administração e que tenham por fim o
saneamento, embellezamento e abastecimento de agua; ao material metallico para
rêdes de esgotos; ao material para calçamentos, inclusive britadores, motores
respectivos e rolos ou compressores para macadamização melhoramentos e
conservação de barras e portos, construcção de fornos para incineração de lixo,
pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica e o que se destinar ao
desenvolvimento de força para estes fins, ou destinado a laboratorios de
analyses; ao material para colonias correccionaes e casas de prisão com
trabalho, aos animaes e materiaes destinados aos corpos de policia e de
bombeiros; ao material destinado á praticagem de portos e á desobstrucção de
baixios e canaes.
XIV pagando 10 % de
expediente:
1º Aos canos e mais material
ceramico para a rêde geral de esgoto nas cidades dos Estados do Amazonas,
Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco, Bahia, Paraná, Santa
Catharina, Rio Grande do Sul e Matto Grosso, e nas de Victoria, do Espirito
Santo, e Nitheroy, do Estado do Rio de Janeiro, quando requisitada pelos
Governos dos Estados ou dos municipios; 2º Aos apparelhos, machinas e
instrumentos agricolas destinados ás fazendas e aos campos de experimentação
estabelecidos pelos Estados e aos objectos por estes importados para civilização
dos indios e colonias indigenas.
CASAS DE CARIDADE E ASSISTENCIA
XV pagando 10 % de
expediente:
Aos medicamentos, fazendas e mais
objectos importados directamente pelas mesas administrativas dos
estabelecimentos de caridade e de assistencia hospitalar, contanto que os
artigos importados sejam destinados ao uso e tratamento dos assistidos, e ás
drogas e utensilios que forem importados para uso das associações ou ligas
contra a tuberculose, do Instituto e Assistencias á Infancia do Rio de Janeiro e
do Dispensario de S. Vicente de Paulo desta capital.
MATERIAL ESCOLAR
XVI e de expediente dos generos livres de direitos: Aos livros e reactivos, modelos, moveis, machinas e em geral todos os objectos de material escolar pertencentes aos museus dos Estados e ás escolas superiores por elles mantidas ou destinados ao ensino publico em estabelecimentos de instrucção popular, exclusivamente gratuita, mantidos ou não pelo governo dos Estados ou por associação que possua edificio destinado a esse fim.
OBRAS DE ARTE
XVII e de expediente de generos
livres de direitos:
A's obras de arte, de pintura,
escultura e semelhantes produzidas no estrangeiro por artistas nacionaes; ás
obras de igual natureza de autores estrangeiros, introduzidos por
estabelecimentos de instrucção de bellas artes, bem como ás que possam
contribuir para o progresso e desenvolvimento da arte nacional, e que, por se
destinarem a locaes de franca vista, forem julgadas de utilidade immediata para
estudo e modelo; igual favor será concedido aos livros de propaganda escriptos
em lingua estrangeira e que se occuparem exclusivamente do Brazil.
SPORT
XVIII pagando 2 % de
expediente:
Aos pratinhos de betume e ás
espheras de vidro destinados a alvos volantes, bem como aos cartuchos
carregados, quando importados por clubs de tiro ao alvo. XIX pagando 10 % de
expediente: A's embarcações de remo e vela destinadas exclusivamente ao sport
nautico, com bancos e seus accessorios, remos, velas, forquetas, croques,
braçadeiras, mastros, macas, cannas de leme, guarda-patrão, fios de barca para
adriças importados directamente pelos clubs de regatas.
DIVERSOS
XX pagando 2 % de expediente: Ao vasilhame de vidro e de barro importado pelas emprezas de aguas naturaes medicinaes da Republica.
XXI pagando 10 % de expediente: Aos
animaes destinados aos jardins zoologicos e aos que forem importados para
exhibições zoologicas e scientificas. Esses animaes, uma vez mortos, serão
entregues aos museus publicos.
Art.
28. Os inspectores das alfandegas teem competencia para conceder as
isenções decorrentes dos ns. 1º, 2º, 3º e 4º da alinea I, alinea II; dos ns. 3º,
4º, 5º e 6º da alinea III, dos ns. 1º e 3º da alinea, IV; da alinea V; dos ns.
2º, 4º, 5º, e 6º da alinea VI; do n. 2º da alinea VII e das alineas XI e XIII;
do n. 1º da alinea XIV e das alineas XVIII, XIX, XX e XXI do artigo precedente.
As demais concessões dependem de ordem prévia do Ministerio da Fazenda.
Art. 29. E' concedida isenção de
direito a todo o material importado para as obras do Hospital da Santa Casa de
Misericordia em construcção na capital do Estado da Parahyba do Norte.
Art. 30. Continuarão em vigor todas
as disposições das leis de orçamento antecedentes que não versarem
particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre a autorização para
marcar ou augmentar vencimentos reformar repartições ou legislação fiscal e que
não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 31. Constitue jogo prohibido a
loteria ou rifa de qualquer especie não autorizada nesta lei.
§ 1º Considera-se loteria ou rifa:
I. Qualquer operação, sob qualquer
denominação, em que se faça depender da sorte, qualquer que seja o processo de
sorteio, a obtenção de um premio em dinheiro ou em bens moveis ou immoveis.
II. A venda de bens, mercadorias ou objectos de
qualquer natureza, por meio de sorte, qualquer que seja o processo de sorteios,
ainda que, por successivas extracções todos os jogadores, mediante pagamentos
totaes ou parciaes, possam receber identico ou diverso premio.
§ 2º Entre os processos de sorteio a que
se refere o n. I do paragrapho antecedente estão comprehendidos os symbolos, as
figuras e as vistas cinematographicas.
§
3º E' tambem jogo prohibido qualquer loteria ou rifa que corra annexa a outra
loteria autorizada.
§ 4º Serão punidos:
I. Com as penas de dous a seis mezes de prisão cellular e multa de 500$ a 2:000$, além da inutilização dos bilhetes, registros e apparelhos de sorteio e de perda em favor da Nação de todos os bens e valores sobre que versar a loteria ou rifa, não autorizada nesta lei.
a) os autores, emprehendedores ou
agentes de loterias ou rifa;
b) os que distribuirem
ou venderem bilhetes ou por qualquer outro modo tomarem parte em qualquer
operação de taes loterias ou rifas, salvo o disposto no n. II;
c) os que promoverem seu curso ou extracção.
II. Com as penas de multa de 200$ a 500$000:
a) os que intervierem em taes loterias
ou rifas sómente com o intuito de obter o premio
promettido;
b) os gerentes ou administradores
de jornaes ou officinas typographicas, os impressores de listas avulsas e os que
por qualquer outra fórma publicarem ou fizerem publicar programmas e avisos de
loterias ou rifas, não permittidas, resultados de sua extracção ou logares onde
se realizam as respectivas operações.
§ 5º
Em caso de reincidencia as penas deste artigo serão applicadas em dobro.
§ 6º E' prohibida a Introducção ou venda
de bilhetes de loteria ou rifa estrangeira, bem como a de bilhetes de loterias
concessão estadual, fóra do territorio dos Estados que tiverem feito as
concessões ou contractos. Aos infractores applicar-se-ha a pena do art. 31, n.
I, § 4º.
§ 7º A prohibição de vendas de
bilhetes de loterias estaduaes só se tornará effectiva quando ficarem extinctas
as loterias federaes, continuando ate então em vigor a legislação fiscal
vigente.
§ 8º Não se comprehendem na
disposição do art. 31 as operações praticadas para resgate de titulos de
companhias que funccionem de accôrdo com a lei, nem para cumprimento annual ou
semestral de obrigações pelas mesmas contrahidas.
§ 9º São nullas de pleno direito quaesquer
obrigações resultantes de loteria ou rifa, não autorizadas.
§ 10. As disposições desta lei não se
applicam ás loterias estaduaes, durante a vigencia dos actuaes contractos. Por
sua vez não será vedada a emissão de loterias federaes durante o tempo preciso
para a extincção dos prazos dos contractos das loterias estadoaes, celebrados
até 31 de outubro de 1910.
§ 11. Fica o
Governo autorizado a celebrar novo contracto para o serviço de loterias
federaes, o qual durará até á extincção dos prazos dos actuaes contractos para a
extracção de loterias estaduaes, comtanto que, em hypothese alguma, esse prazo
exceda ao lapso de 10 annos, podendo ser prorogados e modificados dentro do
prazo não excedente de 10 annos os actuaes contractos das loterias estaduaes.
§ 12. O novo contracto será moldado nas
mesmas bases do contracto actualmente vigente e o Governo chamará para o dito
serviço concurrencia publica, caso o actual contractante não se sujeite ás
seguintes modificações:
a) o capital da emissão annual será
até de 45.000:000$, e o preço do bilhete ou fracção de bilhete não poderá ser
inferior a 600 réis;
b) o imposto sobre o capital
das loterias será de 3 1/2 %, além do sello adhesivo na razão de 10 % sobre
o valor dos bilhetes expostos á venda;
c) fica
estabelecido o imposto de 5 % sobre o valor dos premios superiores a 200$, quer
os respectivos bilhetes tenham sido vendidos ou
não;
d) contractante depositará no Thesouro a
quantia de 50:000$, em apolices federaes ou em dinheiro, para a fiel execução do
contracto, a qual será integrada desde que seja desfalcada, em parte ou no todo.
O deposito será feito do seguinte modo: 250:000$ no acto da assignatura do
contracto e o restante em prestações bi-mensaes de
50:000$000;
e) a caução do actual contracto
terá o destino nelle estipulado e quanto á do novo, o Congresso determinará
opportunamente a sua applicação;
f) a
importancia do imposto de 3 1/2 % sobre o capital das loterias e a
resultante do imposto de 5 % sobre o valor dos premios superiores a 200$ serão
recolhidas ao Thesouro até á vespera da extracção das loterias; e si o não
forem, serão deduzidas da caução, a qual deverá ser integrada no prazo
improrogavel de 48 horas, sob pena de caducidade do contracto, pronunciada pelo
Governo;
g) uma vez celebrado o
contracto para o serviço e extracção das loterias, não poderão ser alterados até
a sua terminação os onus e impostos estabelecidos, a distribuição dos beneficios
pela fórma determinada nesta lei, assim como a quota destinada ao premio, que
será de 60 %;
h) no contracto se indicarão os
casos de rescisão, caducidade e multas, quando haja infracção de clausulas do
contracto, sem que fique ao contractante o minimo direito a qualquer
indemnização;
i) as quotas das loterias
federaes destinadas aos beneficios são os seguintes: 1.600:000$, de contribuição
annual, nos termos da lettra b do art. 2º, n. XIV, da lei n. 953, de 29 de
dezembro de 1902 (12), e de accôrdo com os §§ 3º e 5º do art. 24 da lei n. 428,
de 10 de dezembro de 1896 (13); a de imposto de 5 % sobre o valor dos premios
superiores a 200% e 5 % do augmento de sello adhesivo, nos termos da lettra b
deste paragrapho;
j) si as quantias
resultantes das quotas lotericas mencionadas na lettra anterior forem superiores
ás dotações constantes da relação seguinte, a differença será proporcionalmente
rateada pelos beneficiados, si forem inferiores, far-se-ha igualmente rateio
proporcional.
1. |
Para ser distribuida equitativamente pelo Governo entre
as instruções de ensino e de caridade do Territorio do
Acre.......................................................................... |
62:000$000 |
2. |
Para ser entregue ao Estado do Amazonas, nos termos do
contracto actual, mais |
40:000$000 |
3. |
A' Santa Casa de Misericordia da Cidade de Belém,
mais...................................... |
10:000$000 |
Ao Asylo de Orphãos de Belém,
mais...................................................................... |
10:000$000 | |
Ao Instituto Sodré,
mais........................................................................................... |
10:000$000 | |
Ao Instituto Gentil Bittencourt,
mais......................................................................... |
10:000$000 | |
Ao Hospital de Sant'Anna, no
Pará.......................................................................... |
10:000$000 | |
4. |
Para ser entregue ao governo do Estado do Maranhão para
patrimonio da Escola agricola a ser fundada no Engenho de Agua, municipio
de Caxias......................... |
80:000$000 |
5. |
Para o Asylo de Alienados do
Piauhy...................................................................... |
80:000$000 |
6. |
Para ser entregue ao governo do Ceará afim de applicar,
a seu juizo, na instrucção publica e instituições de beneficencia,
mais........................................... |
40:000$000 |
Ao Estado do Ceará para instrucção e assistencia,
mais........................................ |
40:000$000 | |
Ao Asylo de Mendicidade do
Ceará.........................................................................
|
15:000$000 | |
A' escola de commercio da Phenix
Caixeral............................................................ |
10:000$000 | |
7. |
Ao Hospital de Caridade da Cidade de Natal,
mais................................................. |
25:000$000 |
Ao Atheneu Norte Rio Grandense de Natal,
mais.................................................... |
15:000$000 | |
8. |
A' Santa Casa de Misericordia da
Parahyba............................................................ |
24:000$000 |
A's Casas de Caridade de Pocinhos, Arara, Alagôa Nova,
Pomba, Campina Grande e ao Instituto Historico da Parahyba,
repartidamente................................. |
12:000$000 | |
Ao Lyceu do Estado da Parahyba,
mais.................................................................. |
5:000$000 | |
9. |
A' Sociedade Protectora da Instrucção Popular do
Recife....................................... |
12:000$000 |
Ao Lyceu de Artes e Officios e ao Instituto
Archeologico de Pernambuco, repartidamente,
mais................................................................................................ |
13:000$000 | |
A' Santa Casa de Misericordia do Recife,
mais........................................................ |
25:000$000 | |
Para ser entregue ao governo do Estado de Pernambuco,
afim de applicar na instrucção publica e instituições de beneficencia, a
seu juizo.................................. |
40:000$000 | |
A' estação experimental da
Escada.........................................................................
|
10:000$000 | |
Ao apredizado agricola de Barreira,
Pernambuco................................................... |
10:000$000 | |
Ao aprendizado agricola de
Garanhuns................................................................... |
10:000$000 | |
10. |
Ao Lyceu de Artes e Officios da cidade de Maceió
mais......................................... |
10:000$000 |
A' Santa Casa de Misericordia de Maceió,
mais...................................................... |
10:000$000 | |
Aos Asylos de Mendicidade, de Alienados, de Orphãos de
Nossa Senhora do Bom Conselho e ao lnstituto Archeologico da cidade de
Maceió, repartidamente
mais.......................................................................................................................... |
20:000$000 | |
A's escolas nocturnas de operarios, mantidas desde 1889
pelo montepio de artistas de
Maceió....................................................................................................
|
6:000$000 | |
A's sociedades beneficentes Perseverança e Auxilio dos
Caixeiros de Maceió, para manutenção das suas
aulas............................................................................. |
10:000$000 | |
Ao Hospital de Caridade da cidade de
Penedo........................................................ |
22:000$000 | |
A' Sociedade Auxiliadora dos Christãos, para manutenção
do serviço de assistencia
............................................................................................................... |
6:000$000 | |
A' Sociedade Beneficente dos Gladiantes, em
Maceió............................................ |
4:000$000 | |
Para ser entregue ao governo do Estado de Alagôas, afim
de applicar, a seu juizo, na instrucção publica e instituições de
beneficencia, mais a quantia de........ |
40:000$000 | |
11. |
A' Escola Agricola da Capella, em
Sergipe.............................................................. |
10:000$000 |
A' Escola Agricola de Thebaida, em
Sergipe........................................................... |
4:000$000 | |
Ao Hospital de Caridade de Aracajú e ao da cidade da
Capella, em Sergipe, repartidamente,
mais................................................................................................ |
20:000$000 | |
A's casas de caridade de Estancia Laranjeiras, Maroim,
Rosario e Propriá, no Estado de Sergipe, repartidamente,
mais................................................................ |
20:000$000 | |
Ao Orphanato de S. Chistovão e ao Asylo da Velhice da
Estancia,
repartidamente.........................................................................................................
|
6:000$000 | |
12. |
A' Santa Casa de Misericordia de Santo Amaro, na
Bahia...................................... |
10:000$000 |
A' Santa Casa de Misericordia, de Nazareth, na
Bahia............................................ |
10:000$000 | |
Ao Educandario de Nossa Senhora dos Humildes, na
Bahia.................................. |
24:000$000 | |
Ao Gremio Litterario da Bahia,
mais...................................................................
|
4:000$000 | |
Ao Lyceu de Artes e Officios da Bahia,
mais....................................................... |
10:000$000 | |
A' Santa Casa de Misericordia da cidade da Bahia,
mais..................................... |
20:000$000 | |
Para ser entregue ao governo do Estado da Bahia, afim
de applicar, a seu juizo, na instrucção publica e instituições de
beneficencia............................................. |
36:000$000 | |
Montepio dos Artistas Cachoeiranos da
Bahia................................................... |
5:000$000 | |
Asylo Filhos de Anna da
Bahia...........................................................................
|
5:000$000 | |
Centro Operario da
Bahia..................................................................................
|
12:000$000 | |
Santa Casa de Misericordia do
Joazeiro.............................................................
|
10:000$000 | |
Santa Casa de Misericordia do
Maragogipi........................................................
|
10:000$000 | |
Santa Casa de Misericordia de Feira Santa
Anna............................................... |
10:000$000 | |
Collegio
Salesiano.............................................................................................
|
10:000$000 | |
Escola de Bellas Artes da
Bahia.........................................................................
|
10:000$000 | |
Collegio dos Orphãos S.
Joaquim......................................................................
|
15:000$000 | |
Associação Typographica da
Bahia....................................................................
|
6:000$000 | |
Para ser entregue ao Poder Municipal de Itabira -
30:000$, de uma vez, para fundação de um grupo
escolar...........................................................................
|
30:000$000 | |
Idem para
Belmonte.................................................................................................
|
30:000$000 | |
Idem para
Ilhéos.......................................................................................................
|
40:000$000 | |
Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia da
Bahia......................................... |
10:000$000 | |
Instituto S. José, na
Bahia........................................................................................
|
6:000$000 | |
Hospital de Misericordia de
Cannavieiras................................................................
|
5:000$000 | |
Hospital de Misericordia de
Ilhéos............................................................................
|
10:000$000 | |
A' Santa Casa da Cachoeira da Bahia, mais
........................................................... |
12:000$000 | |
13. |
Ao Orphanato de Santa Luzia, na cidade de Victoria
.............................................. |
10:000$000 |
Ao Orphanato Coração de Jesus, na cidade da
Victoria.......................................... |
20:000$000 | |
A' Fazenda Modelo mantida pelo governo do Estado do
Espirito Santo................. |
30:000$000 | |
A' Bibliotheca Publica do Estado do Espirito Santo, na
Victoria............................... |
5:000$00 | |
A' Sociedade Agricola Iriritiba, de Benevente
.......................................................... |
5:000$000 | |
A' Santa Casa de Misericordia da cidade de Victoria, no
Estado do Espirito Santo, mais
..............................................................................................................
|
20:000$000 | |
A' Santa Casa da cidade de Cachoeira de Itapemerim, no
Estado do Espirito Santo,
mais...............................................................................................................
|
5:000$000 | |
A' Associação das Damas de Caridade da Victoria
................................................ |
6:000$000 | |
14. |
A's Escolas Profissionaes do Collegio Salesiano de
Santa Rosa, em Nitheroy....... |
20:000$000 |
Ao Asylo de Nossa senhora da Immaculada Conceição, em
Petropolis.................. |
6:000$000 | |
Ao Hospital de Santa Thereza, em Petropolis
......................................................... |
18:000$000 | |
Ao Asylo de Nossa Senhora do Amparo, em
Petropolis.......................................... |
6:000$000 | |
A' Escola de Santa Cecilia, em
Petropolis................................................................
|
6:000$000 | |
Ao Lyceu de Artes e Officios, em Petropolis
........................................................... |
6:000$000 | |
Ao Asylo de Santa Leopoldina, em Nictheroy,
mais................................................. |
20:000$000 | |
Casa de Caridade de Campos, Macahé, Juiz de Fóra, Barra
do Pirahy, repartidamente
........................................................................................................
|
30:000$000 | |
Asylo da Lapa de Campos, Lyceu de Artes e Officios
Bethencourt da Silva, de Campos,
repartidamente..........................................................................................
|
12:000$000 | |
Casas de Caridade de Angra dos Reis, Barra Mansa, Cabo
Frio, Cantagallo, Parahyba do Sul, Valença, Vassouras, Hospital de S. João
Baptista de Nictheroy, Asylo Isabel, de Valença, Asylo de Santa
Leopoldina, Nictheroy, Asylo Furquim, de Vassouras, Casas de Caridade de
S. João, Rezende, da Barra e Asylo da Velhice, de Campos, repartidamente
......................................................................
|
70:000$000 | |
15. |
Na Capital Federal: |
|
Patronato dos Menores, na Capital
Federal.............................................................
|
12:000$000 | |
Instituto de Protecção e Assistencia. á Infancia do Rio
de Janeiro (Moncorvo)....... |
24:000$000 | |
Dispensario S. Vicente de Paulo (Irmã Paula)
........................................................ |
80:000$000 | |
Ao Instituto
Hannemaniano......................................................................................
|
6:000$000 | |
Liga Brazileira Contra a Tuberculose, da Capital
Federal........................................ |
40:000$000 | |
Ao Asylo Sagrado Coração de Maria, de São
Christovão........................................ |
4:000$000 | |
Associação de Nossa Senhora da
Piedade.............................................................
|
12:000$000 | |
Escola Profissional e Asylo para Cegos Adultos da
Capital Federal....................... |
20:000$000 | |
Instituto Benjamin
Constant......................................................................................
|
12:000$000 | |
Aos Centro Beneficentes Mineiro o Espirito Santense
(repartidamente)................. |
4:000$000 | |
Maternidade da Capital
Federal...............................................................................
|
24:000$000 | |
Orphanato de Santo
Antonio....................................................................................
|
15:000$000 | |
Associação das Damas de Caridade de S. Vicente de
Paulo, da Freguezia da Gloria
.......................................................................................................................
|
5:000$000 | |
A' Polyclinica do Hospital das
Crianças....................................................................
|
24:000$000 | |
A' Polyclinica do Rio de Janeiro,
mais......................................................................
|
24:000$000 | |
Ao Asylo. do Bom Pastor,
mais................................................................................
|
24:000$000 | |
Ao Orphanato de Santo Antonio, do Engenho Velho
.............................................. |
6:000$000 | |
Ao Asylo de S. Luiz para a Velhice Desamparada
mais.......................................... |
27:000$000 | |
A' Associação de Auxilios Mutuos dos Empregados do
Senado Federal................ |
5:000$000 | |
Ao Asylo Isabel,
mais...............................................................................................
|
6:000$000 | |
Polyclinica de
Botafogo............................................................................................
|
10:000$000 | |
A" Associação Amante da Instrucção,
mais.............................................................
|
16:000$000 | |
Ao Instituto Historico e Geographico Brazileiro,
mais.............................................. |
10:000$000 | |
A' Academia de
Lettras.............................................................................................
|
12:000$000 | |
Ao Instituto Surdos-Mudos,
mais..............................................................................
|
10:000$000 | |
Ao Orphanato Evangelico da Freguezia de São
Christovão.................................... |
12:000$000 | |
Associação de Imprensa dos Estados Unidos do
Brazil.......................................... |
20:000$000 | |
A' Associação Promotora da Instrucção dos Operarios da
Freguezia da Lagôa..... |
12:000$000 | |
Hospital de Crianças da Santa Casa do Districto
Federal....................................... |
10:000$000 | |
Santa Casa de Misericordia do Districto Federal, mais
........................................... |
30:000$000 | |
Instituto Salesiano do Districto
Federal....................................................................
|
10:000$000 | |
Lyceu de Artes e offcios desta Capital, mais para as
officinas................................ |
50:000$000 | |
Associação Nossa Senhora Auxiliadora do Districto
Federal.................................. |
10:000$000 | |
Sanatorio D. Amelia, para
tuberculosos...................................................................
|
50:000$000 | |
Ao Jardim
Zoologico.................................................................................................
|
20:000$000 | |
Subvenção ao Gabinete Electro-therapico do Dr. Alvaro
Alvim (do Rio de Janeiro), obrigando-se este a tratar mensalmente até 20
crianças pobres............. |
20:000$000 | |
A' Sociedade Beneficente e Humanitaria Sul
Rio-Grandense, mais........................ |
10:000$000 | |
A' Associação Feminina Beneficente e Instructiva do Rio
de Janeiro...................... |
24:000$000 | |
16. |
Ao Asylo da Piedade no municipio de Caethé, em
Minas........................................ |
6:000$000 |
Ao Lyceu de Artes e Officios Sul Mineiro da cidade de
Campanha......................... |
6:000$000 | |
A' Santa Casa de Misericordia da cidade de Lavras, em
Minas.............................. |
22:000$000 | |
A's da cidade de Ouro Preto e Uberaba, repartidamente,
mais............................... |
12:000$000 | |
Ao Instituto João Pinheiro, em Bello Horizonte
....................................................... |
30:000$000 | |
Ao Instituto D. Bosco e á Santa Casa de Misericordia da
cidade de Itajubá, em Minas,
repartidamente..............................................................................................
|
16:000$000 | |
Ao Collegio de Orphãos da cidade de Marianna
..................................................... |
6:000$000 | |
A' Sociedade Amante da Instrucção e Trabalho de Bello
Horizonte e á Santa Casa de Misericordia da cidade de Itapecerica,
repartidamente............................. |
6:000$000 | |
A' Santa Casa de Misericordia da cidade do Serro e á de
Campanha, em Minas, repartidamente,
mais................................................................................................
|
6:000$000 | |
A's Casas de Misericordia de Alfenas, de Guanhães, de
Bomfim, na cidade do Pará, da villa de Santa Quiteria, de Christina, de
Ubá, de Theophilo Ottoni, de Bom Despacho, de Dôres do Indaiá, da cidade
de Formiga, todas em Minas Geraes,
repartidamente............................................................................................
|
22:000$000 | |
A' Santa Casa de Misericordia da cidade de Bello
Horizonte, mais......................... |
30:000$000 | |
A' Santa Casa de Misericordia da cidade de Juiz de
Fóra, mais............................. |
15:000$000 | |
A' Santa Casa de Misericordia de Ponte
Nova......................................................... |
10:000$000 | |
Ao Gymnasio Diocesano de Pouso
Alegre..............................................................
|
25:000$000 | |
Ao Collegio da Visitação da mesma
cidade.............................................................
|
8:000$000 | |
A' Santa Casa da Misericordia da cidade de Santo
Antonio do Manchado............. |
10:000$000 | |
A' Santa Casa da Misericordia da Cidade de Cabo
Verde....................................... |
10:000$000 | |
Ao Hospital S. Vicente de Paulo de Pouso Alegre
.................................................. |
18:000$000 | |
Casas de Caridade de Passos, Christina, Viçosa, Ouro
Fino, repartidamente........ |
30:000$000 | |
Casas de Caridade de Passos, Christina, Muzambinho,
Santa Rita de Cassia, S. Sebastião do Paraiso, Monte Santo, Guaranesia,
Dôres de Guaxupé, Araxá, S. Pedro de Uberabinha, repartidadamente
................................................................ |
50:000$000 | |
Casas de Caridade de Diamantina, Caldas, São Gonçalo do
Sapucahy, repartidamente
........................................................................................................
|
24:000$000 | |
Asylo de Orphãos de N. S. da Conceição da cidade de
Serro............................... |
8:000$000 | |
Aprendizado Agricola de
Patos...............................................................................
|
10:000$000 | |
Casas de Caridade de Cataguazes, Além Parahyba, São
João Nepomuceno, Carango a São Manoel, Mar de Hespanha, Itapecerica, São
Paulo de Muriahé, repartidamente
........................................................................................................
|
40:000$000 | |
Casas de Caridade do Turvo (mais), Asylo de S. Vicente
de Paulo de Caxambú, repartidamente
........................................................................................................
|
10:000$000 | |
Ao Asylo João Emilio de Juiz de Fóra (mais)
.......................................................... |
6:000$000 | |
Hospital de Taboleiro Grande (Minas) e Hospital de Sete
Lagôas, repartidamente |
6:000$000 | |
Casa de Caridade de Curvello
(mais).....................................................................
|
6:000$000 | |
Casa de Caridade de S. João
d'El-Rei.....................................................................
|
20:000$000 | |
Casas de Caridade de Montes Claros, Minas Novas,
Januaria, Arassuahy, Grão Mogol, Baependy e Leopoldina, repartidamente
..................................................... |
65:000$000 | |
Asylo de Mendicidade do
Ceará...............................................................................
|
15:000$000 | |
Apredizado Agricola do Gymnasio Leopoldina
........................................................ |
10:000$000 | |
Casas de Caridade de Queluz, Villa Braz, Passa Quatro,
repartidamente.............. |
24:000$000 | |
Casas de Caridade de Palmira, Oliveira, Ponte Nova e
Marianna, repartidamente |
40:000$000 | |
Casas de Caridade de Barbacena, Asylo de Orphãos da
mesma cidade, mais 15:000$ a cada
um...................................................................................................
|
30:000$000 | |
Ao Hospital dos Lazaros de
Sabará.........................................................................
|
10:000$000 | |
17. |
Ao Lyceu de Artes e Officios Coração de Jesus, em S.
Paulo................................. |
20:000$000 |
A' Loja Maçonica «Independencia», da cidade de
Campinas, para escola que
mantem.....................................................................................................................
|
20:000$000 | |
Ao Asylo dos Invalidos, ao Hospital de Morpheticos, ao
Collegio S. Benedicto, á Sociedade Artistica e Beneficente e Centro de
Lettras e Artes, todas na cidade de Campinas,
repartidamente..................................................................................
|
75:000$000 | |
Para acquisição de terras e fundação e custeio de uma
Estação Pratica de Agricultura ligada á Estação Agronomica de
Campinas.......................................... |
60:000$000 | |
A' Santa Casa de Misericordia de S.
Paulo..............................................................
|
30:000$000 | |
A' Santa Casa de Misericordia de
Santos...............................................................
|
10:000$000 | |
A's Santas Casas de Sorocaba, Ribeirão Preto,
Guaratinguetá e Casa Pia de São Vicente de Paulo de Botucatú e Taubaté,
repartidamente............................... |
30:000$000 | |
A's Santas Casas de Jundiahy, Jahú, São Carlos, Avaré,
Sociedade de Beneficencia de Itapetininga. S. Roque, Tieté, Tatuhy, Faxina
e Pirajú,
repartidamente.........................................................................................................
|
40:000$000 | |
A's Santas Casas de Lorena, Pindamonhangaba, Baurú,
Santo Amaro, S. Bernardo, Franca, Cananéa, Iguape, Santa Cruz do Rio
Pardo, Asylo S. José de Xurica e Asylo dos Pobres de Batataes,
repartidamente ........................................ |
24:000$000 | |
A' Liga contra a Tuberculose e Lyceu de Artes e
Officios, ambos em S. Paulo (capital), repartidamente
..........................................................................................
|
20:000$000 | |
Ao Asylo dos Expostos da Capital, Associação da
Infancia Desvalida de Santos, Maternidade de S. Paulo, Instituto Pasteur e
Gotta de Leite da Capital, repartidamente
........................................................................................................
|
20:000$000 | |
A' Santa Casa de
Taubaté........................................................................................
|
8:000$000 | |
18. |
Ao Asylo de Alienados de N. S. da Luz, em
Curityba.............................................. |
25:000$000 |
A' Santa Casa de Misericordia de Curityba,
mais............................................ |
25:000$000 | |
A's Santas Casas de Paranaguá e Antonina. Paraná,
repartidamente, mais.......... |
10:000$000 | |
19. |
Lyceu de Artes e Officios de
Florianopolis..........................................................
|
6:000$000 |
Aos Hospitaes de Itajahy. Laguna e São Francisco,
repartidamente, mais........... |
6:000$000 | |
Ao Hospital de Caridade de
Florianopolis..........................................................
|
6:000$000 | |
Ao Asylo de Orphãos Desvalidos a cargo da irmandade do
Espirito Santo, em Florianopolis
......................................................................................................
|
4:000$000 | |
Ao Hospital de Azumbuja, na Brusque
.............................................................. |
6:000$000 | |
Ao Asylo de Mendicidade Irmão
Joaquim..........................................................
|
4:000$000 | |
Ao Asylo de Orphãos S. Vicente de
Paulo......................................................... |
4:000$000 | |
A' Bibliotheca Publica de Santa
Catharina..........................................................
|
4:000$000 | |
Ao Hospital de Tijucas
Grandes........................................................................
|
4:000$000 | |
Ao Hospital de
Blumenau.................................................................................
|
4:000$000 | |
Ao Hospital de Joinville e Asylos de Orphãos da mesma
cidade......................... |
8:000$000 | |
A' Liga Operaria do Florianopolis,
mais..............................................................
|
4:000$000 | |
Ao Hospital de
Lages.........................................................................................
|
4:000$000 | |
20. |
A' Santa Casa de Misericordia de Porto Alegre,
mais........................................ |
16:000$000
16:000$000 |
Ao Asylo de Mendicidade do Padre Cacique
mais............................................. |
9:000$000 | |
A' Santa Casa de Misericordia de Pelotas, mais
................................................ |
10:000$000 | |
A's Santas Casas de Misericordia das cidades do Rio
Grande e S. Gabriel, repartidamente,
mais..........................................................................................
|
20:000$000 | |
Ao Aprendizado Agricola de S. Luiz das Missões
............................................. |
36:000$000 | |
Ao Asylo de Mendigos, de
Pelotas.....................................................................
|
10:000$000 | |
A' Academia de Commercio do
Pelotas.............................................................
|
6:000$000 | |
Ao Asylo de Orphãos de Nossa Senhora da Conceição, de
Pelotas................... |
6:000$000 | |
A' Bibliotheca Publica de
Pelotas........................................................................
|
4:000$000 | |
A' Santa Casa de Misericordia de
Alegrete........................................................ |
10:000$000 | |
A' Santa Casa de Misericordia de
Bagé.............................................................
|
20:000$000 | |
Ao Hospital de Caridade de Itaqui, ao de Uruguayana, ao
de Jaguarão e ao Hospital dos Pobres de S. Borja, repartidamente
.............................................. |
20:000$000 | |
21. |
Ao Lyceu de Goyaz,
mais...................................................................................
|
5:000$000 |
Ao Hospital de S. Pedro de Alcantara de Goyaz,
mais........................................ |
10:000$000 | |
Ao Asylo de Mendicidade de Goyaz,
mais......................................................... |
7:000$000 | |
Para ser entregue ao governo do Estado de Goyaz, afim
de applicar á instrucção publica e instituições de
beneficencia..................................................................
|
25:000$000 | |
Para manter um collegio em S. José de Tocantins
.............................................. |
10:000$000 | |
Ao Seminario Episcopal de
Goyaz......................................................................
|
10:000$000 | |
22. |
Ao estabelecimento de S. João dos Lazaros, no Estado de
Matto Grosso............. |
12:000$000 |
A' Santa Casa da Misericordia de Cuyabá, mais
............................................... |
10:000$000 | |
Ao Lyceu de Artes e Officios de Cuyabá, mais
................................................. |
12:000$000 | |
Para ser entregue ao presidente do Estado de Matto
Grosso, para patrimonio e custeio de uma escola agricola e pastoril no
mesmo Estado................................. |
80:000$000 | |
Ao Asylo de Santa Rita de Corumbá,
mais......................................................... |
10:000$000 | |
Ao Collegio de Santa Thereza, de
Cuyabá......................................................... |
8:000$000 | |
A's Missões Salezianas de Matto
Grosso...........................................................
|
10:000$000 |
Art. 32. Comprehende-se
na disposição do art. 4º da lei n. 628, de 28 de outubro de 1899 (14) as
emprezas e agencias de loterias actualmente autorizadas, as casas commerciaes,
as de espectaculo e diversões, as sociedades civis que, sob qualquer pretexto,
explorarem jogos de azar, loterias ou rifas, salvo o disposto nos artigos
anteriores. Paragrapho unico. Os proprietarios e prepostos de taes agencias,
emprezas e casas, os representantes e os prepostos de taes sociedades incorrerão
nas penas do § 4º do art. 31 desta lei.
Art. 33. Ficam revogados os arts. 367
e 368 do Codigo Penal (15), o art. 3º e seus paragraphos, da lei n. 628 de 28 de
outubro de 1899 (16).
Art. 34. O
Governo entregará como auxilio ao Gymnasio Diocesano da cidade de Pouso Alegre,
Estado de Minas Geraes, até a quantia de 50:000$000, das quotas lotericas
recolhidas ao Thesouro e não reclamadas pelas instituições beneficiadas.
Art. 35. Ficam mantidos os beneficios
concedidos pelo actual contracto de loterias, (Lei n. 953, de 29 de dezembro de
1892, art. 2º, n. XIV lettra K) (17) ás diversas instituições nelle
mencionadas.
Art. 36. A venda de
artigos de commercio mediante sorteios (clubs) será permittida sómente durante o
prazo de duração das loterias federaes e dos estabelecimentos commerciaes que
por meio de certidão passada por junta commercial competente, provem ter capital
realizado superior a 50:000$ e se submettam á fiscalização official, concorrendo
semestralmente com a quota de 1:000$ para pagamento dos fiscaes nomeados pelo
Governo.
Art. 37. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1910.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1910, Página 11055 (Publicação Original)