Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1910 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1910

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em 85.048:526$887, ouro, e em 299.908:400$, papel, e a destinada a applicação especial em 18.773:333$333, ouro, e em 15.070:000$, papel, e será realizada com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio de 1911, sob os seguintes titulos:

RECEITA ORDINARIA

I

RENDA DOS TRIBUTOS

Impostos de importação, de entrada, sahida e estadia de navios e addicionaes.

Ouro
Papel
1.
Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa expedida pelo decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900, com as modificações introduzidas pelas leis ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, 1.313, de 30 de dezembro de 1904, 1.452, de 30 de dezembro de 1905, 1.616, de 30 de dezembro de 1906, e 1.837, de 31 de dezembro de 1907, cujas taxas permanecem em vigor pelo decreto n.1.686, de 12 de agos- n. 1.686, de 12 de agosto de 1907 e mais as seguintes alterações: perchlorato de coalho liquido ou em ammoniaco, nitronaphtalina e trinitrotoluol, 40 réis por kilogramma peso bruto; pó para fabrico de queijos, 50 réis por kilogramma, peso liquido; placas photographicas sobre vidro, 100 réis; sobre celluloide ou outra mateteria, 200 réis; e continuando, como até agora, em vigor a taxa cobrada sobre o gado vaccum de córte, desde 15 de fevereiro de 1905, em conformidade com o art.23 da lei n. 1.313, de 30 dezembro de 1904; bem assim, substituidos os §§ 1º e 2º do art. 12 das Preliminares da Tarifa pelo seguinte:
§ 1º Os tecidos nos Quaes os fios da urdidura forem de seda e os da trama de outra materia, ou vice-versa, pagarão os direitos estabelecidos para os tecidos analogos e compostos unicamente de seda, com abatimento de 50 %.
Si, porém, do lado da seda houver fios visiveis de outra materia, o abatimento será de 60 %.
§ 2º Os tecidos mixtos, cujas trama e urdidura forem compostas de outras materias e que contiverem, na trama ou na urdidura ou em ambas, apenas alguns fios ou pequena mescla de seda, pagarão os direitos, segundo a materia mais tributada, com o augmento de 30 %...............
 

78.750:000$000

 

135.000:000$000

2.
2 %, ouro, sobre os ns. 93, 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905.........
                                                                                   

900:000$000

3.
Expediente de generos livres de direito de consumo...........
............................... 4.000:000$000
4.
Expediente de capatazias .................................................
............................... 1.600:000$000
5.
Armazenagem. Ficando isentas nas Alfandegas do Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre, até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes visinhos, e até dous mezes, as mercadorias destinadas ás localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processado nas ditas Alfandegas o respectivo despacho, si as Mesas de Rendas não estiverem habilitadas a fazel-o ...................
...............................  

4.500:000$000

6.
Taxa de estatistica............................................................
............................... 400:000$000
7.
Impostos de pharóes. Sendo abolida a cobrança nos postos dos rios e lagôas onde são houver pharóes, salvo quando, para de mandar esses portos, fôr necessario pemetrar em barra ou porto que tenha pharól......................
 

360:000$000

8.
Ditos de docas.................................................................
150:000$000 10:000$000
9.
10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos......
............................... 400:000$000
II

IMPOSTOS DE CONSUMO

10.
Taxa sobre fumos.............................................................
............................... 5.700:000$000
11.
» » bebidas, elevada de 20 réis por litro sobre as alcoolicas..............................................................................
............................... 6.600:000$000
12.
Taxas sobre phosphoros...................................................
............................... 7.500:000$000
13.
» » sal, reduzida a 10 réis por kilogramma............
............................... 4.300:000$000
14.
» » calçado.............................................................
............................... 1.800:000$000
15.
» » velas.................................................................
............................... 350:000$000
16.
» » perfumarias......................................................
............................... 530:000$000
17.
» » Especialidades pharmaceuticas......................
............................... 800:000$000
18.
» » vinagre..............................................................
............................... 200:000$000
19.
» » conservas. ........................................................
............................... 1.400:000$000
20.
» » cartas de jogar..................................................
............................... 200:000$000
21.
» » chapéos............................................................
............................... 1.700:000$000
22.
» » bengalas...........................................................
............................... 25:000$000
23.
» » tecidos...............................................................
............................... 11.000:000$000
24.
» » vinho estrangeiro..............................................
............................... 4.800:000$000
III

IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO

25.
Imposto do sello................................................................
10:000$000 15.000:000$000
26.
» de transporte..........................................................
............................... 3.200:000$000
IV

IMPOSTOS SOBRE A RENDA

27.
Impostos sobre subsidios e vencimentos á razão de 2 % sobre todos os subsidios, e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso........
 



 

25:000$000

 



 

1.000:000$000

28.
Impostos sobre o consumo de agua..................................
............................... 3.600:000$000
29.
Dito de 2 1/2 % sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas ................................
...............................
1.600:000$000
30.
Dito sobre casas de sports de qualquer especie, na Capital Federal......................................................................
...............................
8:000$000
IMPOSTOS SOBRE LOTERIAS FEDERAES E ESTADUAES
31.
Imposto de 3 1/2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre as estaduaes....................................................
...............................
1.500:000$000
VI

OUTRAS RENDAS

32.
Premios de depositos publicos .........................................
............................... 30:000$000
33.
Taxa judiciaria..................................................................
............................... 130:000$000
34.
» de aferição de hydrometros .........................................
............................... 2:000$000
35.
Rendas federaes do Territorio do Acre.............................
............................... 30:000$000
36.
20 % sobre a exportação de borracha no Territorio do Acre
............................... 17.000:000$000
Rendas patrimoniaes

DOS PROPRIOS NACIONAES

37.
Renda de proprios nacionaes............................................
............................... 170:000$000
38.
Idem da Villa Militar - Deodoro........................................
............................... 40:000$000
II

DAS FAZENDAS DA UNIÃO

39.
Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras.........................
............................... 30:000$000
III

DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS

40.
Producto do arrendamento das areias monaziticas.............
............................... 150:000$000
41.
Fóros de terrenos de marinha..............................................
............................... 20:000$000
IV

DOS LAUDEMIOS

42.
Laudemios............................................................................
............................... 40:000$000
V

RENDAS INDUSTRIAES

43.
Renda do Correio Geral, de accôrdo com os dispositivos do n. 16 do art. 1º da lei n. 2.210 de 28 de dezembro de 1909......................................................................................

...............................

10.000:000$000
44.
Dita dos Telegraphos, observadas as alterações da respectiva tarifa feitas no n. 17 do art. 1º da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909, ficando extensiva a qualquer Estado, entre sua capital e o seu porto de mar, no mesmo Estado a taxa suburbana teIegraphica de 500 réis por telegramma até 20 palavras, sem taxa fixa, e accrescendo a taxa fixa de 300 réis para as cartas pneumaticas e a taxa especial de 500 réis por telegramma até 20 palavras, sem taxa fixa, entre localidades servidas pelo Telegrapho Nacional e por linhas telephonicas particulares, salvo clausula impeditiva de concessão ou contracto ..................
 

   

600:000$000

 

6.500:000$000

45.
Dita da Imprensa Nacional e Diario Official..........................
............................... 250:000$000
46.
Dita da Estrada de Ferro Central do Brazil...........................
............................... 32.000:000$000
47.
Dita da Estrada de Ferro Oéste de Minas............................
............................... 3.000:000$000
48.
Renda da Estrada de Ferro D. Thereza Christina ...............
............................... 100:000$000
49.
Dita da Estrada de Ferro Rio do Ouro..................................
............................... 200:000$000
50.
Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete.............................
............................... 30:000$000
51.
Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro......................................................................
...............................           
10:000$000
52.
Dita dos arsenaes.................................................................
............................... 5:000$000
53.
Dita do Gymnasio NacionaI..................................................
............................... 70:000$000
54.
Dita das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior.................................................................................
...............................          
400:000$000
55.
Dita dos Institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cegos....................................................................................
...............................
5:000$000
56.
Dita do Instituto Nacional de Musica....................................
............................... 12:000$000
57.
Dita do Collegio Militar..........................................................
............................... 200:000$000
58.
Dita da Casa de Correcção..................................................
............................... 10:000$000
59.
Dita arrecadada nos Consulados.........................................
1.100:000$000
60.
Dita da Assistencia a Alienados...........................................
............................... 150:000$000
61.
Dita do Laboratorio Nacional de Analyses............................
............................... 160:000$000
62.
Dita do Cáes do Porto do Rio de Janeiro, sendo cobradas as taxas constantes do respectivo contrato..........................
............................... $
63.
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, das companhias seguros, nacionaes do estrangeiras, pagando cada uma 2:400$, e outras..............
                  

106:666$667

 

1.621:400$000

RECEITA EXTRAORDINARIA
64.
Montepio da Marinha............................................................
1:000$000 140:000$000
65.
Dito militar.............................................................................
250$000 300:000$000
66.
Dito dos empregados publicos............................................
10:000$000 700:000$000
67.
Indemnizações......................................................................
50:000$000 1.500:000$000
68.
Juros dos capitaes nacionaes..............................................
300:000$000 300:000$000
69.
Ditos dos titulos das Estradas de Ferro da Bahia e Pernambuco..........................................................................
        
1:614$220
70.
Remanescentes dos premios de bilhetes de loteria.............
............................... 30:000$000
71.
Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal..................................................................................
............................... 2.500:000$000
72.
Imposto de industrias e profissões no Districto Federal.......
............................... 3.500:000$000
73.
Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento de juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000..................................................
2:533:996$000
85.048:526$887
=299.999:400$000
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
Fundo de resgate do papel-moeda:
Ouro
Papel
 

1.

1º Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União ..................................................
............................... 420:000$000
2º Producto da cobrança da divida activa da União em papel.....................................................................................
............................... 600:000$000
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel
............................... 2.500:000$000
4º Os saldos que forem apurados no orçamento.................
...............................
5º Dividendos das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro .........................................................................
............................... 2.000:000$000
Fundo de garantia do papel-moeda:
 

2.

1º Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo....................................................
11.250:000$000
2º Cobrança da divida activa, em ouro.................................
10:000$000
3º Producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou for estipulado em ouro......
         
83:333$333
4º Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro.............
20:000$000
3.
Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas:
Arrendamento das mesmas estradas de ferro..............................
160:000$000 3.500:000$000
Fundo de amortização dos emprestimos internos:



4.
1º Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes..............................................................................
............................... 50:000$000
Depositos:
Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições............................................................................
............................... 3.000:000$000
5.
Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União:
Rio de Janeiro................................................................................
4.000:000$000 3.000:000$000
Bahia..............................................................................................
800:000$000
Rio Grande do Sul.........................................................................
1.000:000$000
Parahyba.......................................................................................
40:000$000
Ceará.............................................................................................
100:000$000
Paraná...........................................................................................
100:000$000
Rio Grande do Norte......................................................................
30:000$000
Maranhão.......................................................................................
100:000$000
Santa Catharina.............................................................................
100:000$000
Espirito Santo................................................................................
30:000$000
Matto Grosso.................................................................................
50:000$000
Alagoas..........................................................................................
100:000$000

     Art. 2º E o Presidente da Republica autorizado:

     I. somma de 30.00:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio. 
     II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de socorro e dos depositos de outras origens; os saldos que resultarem do encontro das entradas com sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
     III. A cobrar do imposto de importação para consumo 35 ou 50%, ouro, e 50 ou 65, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
     A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo será destinada ao fundo de garantia, a de 20 % ás despezas em ouro e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas dessa especie.
     Os 50 %, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 15 d. por 1$, por 30 dias consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 15 d. Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.
     Si o cambio baixar a 15 d. ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65 % em papel e 35 % em ouro.
     IV. A cobrar para fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União:
      1º, a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia e Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso e Alagoas, exceptuados as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º; devendo a importancia arrecadada nos portos, cujas obras não tiverem sido iniciadas, ser escripturada separadamente, para ter applicação, opportunamente, nas mesmas obras;
     2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos. 
   
     Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas, poderá o Presidente da Republica acceitar donativo ou mesmo auxilio a titulo oneroso, offerecido pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.

     V. A applicar o fundo de resgate do papel-moeda em ouro, á medida que as circumstancias aconselharem, de accôrdo com o art. 9º, § 2º, da lei n. 1.575, de 6 de dezembro de 1906.

     VI. A promover a cobrança amigavel da divida activa, para o que adoptará as medidas que julgar convenientes, inclusive a de conceder prazos razoaveis, afim de evitar que se accumulem grandes sommas não arrecadadas.

     Paragrapho unico. Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições, a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:

    a) para multas e impostos não lançados, dentro de 30 dias; 
    b) para os impostos lançados:

     1º, os de responsabilidade pessoal: 
     a) si pagos em duas ou mais prestações, a cobrança amigavel só terá logar até o vencimento de outras prestações; 
     b) si em uma só prestação, dentro de 60 dias; 2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até o encerramento do exercicio a que corresponder a divida.
     Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado do regulamento e si houver de promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será, em vez de 10 %, 20 %, que se elevará a 30 %, no caso de ser judicialmente arrecadada.
     As dividas remettidas pelas estações fiscaes arrecadadoras ás delegacias e á Procuradoria Geral da Fazenda Publica para a cobrança executiva, serão, dentro do prazo maximo de 15 dias, enviadas ao juizo competente, devendo os procuradores fiscaes promover a immediata cobrança executiva.

     VII. Fica o Governo autorizado a promover a liquidação da divida activa pelos meios que julgar mais convenientes, podendo contractar para isso procuradores, mediante uma porcentagem não excedente de 15 %.
     VIII. A consolidar a legislação sobre rendas internas e outras contribuições, de modo a orientar a cobrança e a fiscalização, reunindo os respectivos regulamentos, praticas, doutrinas e interpretações fundadas em ordens e decisões do Thesouro, podendo reformar qualquer regulamento no sentido de harmonizal-o com as Leis em vigor, e bem assim a rever a Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, harmonizando as suas disposições com o nosso regimen, incorporando as decisões firmadas em assumptos aduaneiros e incluindo disposições esparsas de varias leis e regulamentos.
     IX. A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada, livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia estrangeira, que possam competir com os similares produzidos no paiz pelos trusts.
     X. A conceder franquia postal:

     a) aos jornaes, revistas e publicações de caracter agricola, industrial e commercial e boletins officiaes publicados pelos governos dos Estados e no Districto Federal, desde que tenham distribuição gratuita, assim como á correspondencia e remessa de sementes distribuidas gratuitamente pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres dos Estados; 
     b) aos livros impressos de qualquer natureza, remettidos para as bibliothecas publicas da União, dos Estados e dos municipios, a correspondencia e publicações do Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, do Instituto Historico Geographico Brazileiro, bem assim ás publicações de distribuição gratuita das ligas contra a tuberculose desta Capital, Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro e das associações e sanatorios de S. Paulo.

     XI. A regular as isenções de direitos, introduzindo as medidas que forem necessarias para acautelar os interesses da Fazenda Publica, e no sentido pôr em execução o art. 12 da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, e art. 8º do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890.
     XII. A desmonetizar as moedas de prata do antigo cunho, do valor de $500, 1$ e 2$, substituindo-as por moedas do novo cunho, podendo fixar os prazos dentro dos quaes se deverá operar a substituição.
     XIII. A modificar o regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto de transporte, especialmente no que se refere á lettra b do art. 3º e no sentido de tornar o imposto de transporte mais equitativo e proporcional ao preço das passagens.
     XIV. A não admittir a despacho nas alfandegas cognaes e armagnaes que contiverem mais de cinco grammas de impurezas toxicas (etheres da serie graxa, furfurol, alcools superiores, etc.), de que trata o art.. 11 da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898 por 1.000 grammas de alcool a 100 gráos, ou duas grammas e 50 centigrammas por 1.000 grammas de alcool a 50 gráos.
     XV. A entrar em accôrdo com os governos das Republicas do Uruguay e do Paraguay, no sentido de liquidar os respectivos debitos para com o Brazil.
     XVI. A effectuar nas estradas de ferro federaes o transporte gratuito da moeda de cobre destinada a ser recolhida e da de prata e de nickel destinada á circulação despe que sejrm remettidas a uma repartição fiscal fedoral.
     XVII. A regulamentar a cobrança e respectiva fiscalização dos impostos de transmissão de propriedade, industrias e profissões e pennas d'agua no Districto Federal.
     XVIII. Arrendar mediante concurrencia publica e a quem melhores vantagens offerecer a exploração das areias monaziticas do dominio da União. Para regularizar o commercio destas areias poderá entrar em accôrdo com os governos dos Estados que as possuirem.

     Art. 3º São autorizadas as mesas de rendas federaes da fronteira a despachar objectos conduzidos por passageiros em suas bagagens, os quaes, não podendo ser considerados de commercio e estando dispensados de factura consular, são sujeitos a direitos, desde que o valor dos mesmos não exceda de 320$, sendo, si exceder, remettidos á alfandega mais proxima.

     Art. 4º Ficam obrigados os fabricantes de mercadorias sujeitas a imposto de consumo á applicação de rotulos em seus productos, nos quaes se declare o nome do fabricante ou empreza fabril registrada ne estação fiscal competente e situação nas fabricas.

     § 1º As fabricas que venderem artigos acondicionados em cascos, nestes farão gravar a tinta indelevel ou a fogo aquellas declarações, ficando sujeitas á rotulagem por unidades as peças de tecidos, os pacotes de velas, de phosphoros, os maços de cigarros, os pacotes de fumo e todas as demais unidades tributadas, como sejam: bengalas, chapéos, sabonetes em barra ou de qualquer feitio, especialidades pharmaceuticas, etc.

     § 2º Aos industriaes que na vigencia desta disposição legal derem sahidas aos seus productos das fabricas sem se acharem devidamente rotulados serão applicadas as multas estabelecidas no art. 122, n. 3, lettras c e g, do regulamento annexo ao decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906.

     Art. 5º Continúa em vigor o art. 14 da lei n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906, que creou o imposto de consumo interno: De 1$500 por kilo de manteiga de producção nacional que não seja de leite puro; De 640 réis por kilo de banha artificial (similares da banha) de producção nacional.

     § 1º Este imposto será cobrado na fórma dos regulamentos vigentes e das instrucções que forem expedidas pelo Governo.

     § 2º A manteiga e a banha de que trata este artigo só poderão ser expostas ao consumo tendo nas respectivas latas ou quaesquer outros envoltorios a declaração de modo visivel de «manteiga artificial» e «banha artificial».

     § 3º Os productos nocivos á saude não poderão ser entregues ao consumo.

     § 4º Serão apprehendidos e inutilizados os productos que não contiverem o rotulo de que trata o § 2º, precedendo a necessaria analyse.

     § 5º Aos infractores applicar-se-hão as multas de 1:000$ a 5:000$ e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente, na fórma dos regulamentos vigentes.

     Art. 6º Nas estradas de ferro da União far-se-ha o transporte gratuito de alienados que se destinem aos manicomios mantidos ou subsidiados pela União ou pelos Estados.

     § 1º A concessão do transporte gratuito dependerá de requisição dos chefes de policia dos Estados ou do Districto Federal ao director da estrada.

     § 2º Só se concederá o transporte gratuito para os enfermos que tenham de ser gratuitamente tratados, em virtude do seu estado de pobreza, nos manicomios a que se refere este artigo.

     Art. 7º As expressões «dinheiro em conta corrente ou outras equivalentes, usadas como prova de solução ou amortização de divida, bem como os avisos de recebimento de quantias, sob qualquer fórma, correspondem a recibo para o effeito de obrigar ao devido sello, sob as penas da lei, as pessoas cujos nomes figurarem nesses documentos.

     Art. 8º Ficam isentas do imposto do sello as cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, as operações que realizarem os bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, bem assim as caixas ruraes ou urbanas que se fundarem a sob a fórma cooperativa de credito e sob a base da responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos aos associados.

     Paragrapho unico. Ficam tambem isentos de qualquer sello proporcional a constituição de bancos, hypothecarios ou agricolas, e as obrigações ao portador (debentures) si por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalização dos governos da União e dos Estados, afim de fornecer á lavoura auxilio de capitaes.

     Art. 9º Permanece em vigor o art. 7º n. 1.837, de 31 de dezembro de 1907 reduzido a quatro mezes o prazo de 10 ahi concedido.
     O Presidente da Republica informará ao Congresso em sua proxima reunião da execução deste preceito legal.

     Art. 10. Pelo percurso nas linhas telegraphicas de ligação de estações fronteiriças brazileiras ás estações limitrophes pertencentes a administrações telegraphicas de outros paizes, será cobrada a taxa de um franco, ouro, por telegramma até 30 palavras e mais um franco, ouro por grupo de 30 palavras ou fracção excedente.

     Paragrapho unico. O Presidente da Republica entrará em accôrdo com essas administrações no sentido de ser estabelecida taxa identica para a correspondencia entre as estações fronteiriças estrangeiras e as suas limitrophes brazileiras.

     Art. 11. Será cobrada a taxa radiotelegraphica de seis francos por telegramma até 10 palavras e 60 centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar aquella directamente ligada, cobrando-se, quando houver percurso nas linhas terrestres, mais 25 centimos por palavra.

     Art. 12. As taxas a cobrar pelas cartas de saude serão as seguintes, pagas mediante sello adhesivo:

     Para navios estrangeiros (a vela ou vapor) 10$000.
     Para navios nacionaes (idem) 5$000.

     Art. 13. Fica supprimida a exigencia do despacho nas alfandegas da Republica das bagagens dos passageiros que se destinam ao exterior.

     Art. 14. As embarcações entradas em domingo ou dia feriado, ou depois de fechado o expediente das alfandegas, poderão ser despachadas na Guarda-moria, assignando os agentes ou consignatarios termos de responsabilidade pelos impostos, despezas ou multas em que incorrerem os referidos navios.

     Paragrapho unico. Esta disposição aproveita aos navios que entrarem e sahirem no mesmo dia. O termo a que se refere este artigo deverá ser liquidado dentro de 48 horas uteis, sob pena de ser cassada esta faculdade ao relapso.

     Art. 15. A visita de entrada poderá ser feita até as 9 horas da noite em todos os portos da Republica, mediante as condições que o Governo estabelecer.

     Art. 16. Os navios que entrarem nos portos da Republica para refrescar, receber mantimentos, tomar apenas passageiros, deixar naufragos, doentes, arribados, pagarão £ 2, como unico imposto.

     Art. 17. Na successão entre conjuges por titulo testamentario ou ab-intestato, no Districto Federal, o imposto de transmissão de propriedade será de 1 %.

     Paragrapho unico. Nas doações inter-vivos realizadas entre os conjuges, no mesmo Districto, aquelle imposto será tambem de 1 %.

     Art. 18. A cobrança das licenças pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industrias e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado o documento de que este imposto foi pago no Thesouro Federal.

     Art. 19. Fica elevada a 10 % a tolerancia a que se refere o art. 108 do actual regulamento dos impostos de consumo para differenças entre quantidades de sal constantes do manifesto e as verificadas na descarga.

     Art. 20. As bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes, quando não forem preparadas exclusivamente pela fermentação de fructas ou plantas nacionaes, ficam sujeitas unicamente ás taxas de imposto de consumo, á razão de 60 réis por litro, 40 réis por garrafa e 20 réis por meia garrafa.

     Art. 21. O warrant pagará o sello fixo de 300 réis quando for endossado pela primeira vez, ficando assim equiparado ao recibo das mercadorias depositadas nos armazens geraes e ao conhecimento de deposito para esse effeito fiscal.

     Art. 22. Fica revogado o art. 19 da lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904, pagando, porém, todos os navios que entrarem pela barra, a titulo de conservação do porto, a taxa de um real por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional e o carvão de pedra, que ficam isentos.

     Art. 23. Continúa em vigor a autorização dada ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção attingir até o limite de 20 %, limite que, para a farinha de trigo será até de 30 %, e reducção que seja compensadora de concessões feitas a generos de producção brazileira, como o café, o assucar e o alcool.

     Art. 24. Para a effectiva cobrança do augmento de $020 por litro, do imposto de consumo sobre bebidas alcoolicas, o Governo expedirá um regulamento que será préviamente submettido á approvação do Congresso Nacional, em sua proxima reunião, acompanhado de uma tabella da receita provavel do mesmo augmento.

     Art. 25. O imposto de pharol será cobrado em ouro ao cambio do dia, assim como o de doca.

     Art. 26. Fica relevada qualquer prescripção em que tenha incorrido o bacharel João Cruvello Cavalcanti, afim de propor perante o Poder Judiciario a annullação do decreto de 31 de dezembro de 1893, que o aposentou no logar de director da Recebedoria desta Capital.

     Art. 27. E concedida isenção de direitos de importação: I e de expediente dos generos livres de direitos:

AGRICULTURA, PECUARIA, ETC.

     1º Aos machinismos e materiaes destinados ao aperfeiçoamento do fabrico do assucar construcção ou m elhoramento dos respectivos engenhos centraes e aos materiaes de custeio e peças sobresalentes, introduzidos directamente por agricultores ou por emprezas agricolas. Esses machinismos e materiaes são tanto os que a Tarifa considera livres, como os que ahi são sujeitos a direitos e comprehendem:

     a) a ossatura ou armação de ferro bem como os seus pertences como columnas, parafusos, arrebites, laminas de zinco ou de ferro zincado para paredes e coberturas; 
     b) material para illuminação electrica ou a gaz, completo;
     c) ferramentas de officinas de reparos, talhas portateis, forjas e mais utensilios; 
     d) machinas e apparelhos para o fabrico de assucar, distillação de aguardente e de espirito; moinhos de quebrar e pulverizar assucar, tachas, moendas, alambiques e columnas distillatorias com seus accessorios, fôrmas e passadeiras, crystallizadores para purgar e refinar assucar;
      e) tijolos refractarios proprios para fornalhas de caldeiras de vapor;
      f) balanças para pesar as cannas e os assucares e tanques de ferro para depositos;
      g) peças de machinas nas condições previstas no art. 424, § 28, da Consolidação das Leis das Alfandegas (10);

     2º Aos phosphatos e superphosphatos de cal, quer mineraes, quer de ossos, nitrato de potassa e de soda, sulfatos e ammonea, de cobre, ferro ou de potassa, enxofre, guanos artificiaes, kainito, chloreto de potassa e formicidas, quando destinados a adubos ou correctivos na industria agricola;
     3º Ao gado de cria vaccum, cavallar, asinino, ovelhum e caprino, fixada pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, a porcentagem de reproductores que deve conter cada grupo de gado de cria importado;
     4º Aos animaes destinados á reproducção e ao melhoramento das raças indigenas.

     II pagando 2 % de expediente:
     Aos locomoveis agricolas; válvulas de borracha para bomba de ar e para outras machinas de qualquer forma ou feitio; tela de arame, de cobre ou de latão, cones de papelão ou de couro para turbinas e peças componente de baterias de diffusão; escovas de arame, ferro ou latão ou raspadeiras para limpezas de tubos; manometros para indicar pressão de vapor ou de vacuo, indicadores de temperatura; tubo de cobre, ferro ou latão para conducção de agua, gaz ou vapor ou para caldeira e apparelhos de concentração e evaporação com as respectivas valvulas e registros; crivos e seus supportes e travessão para fornalhas; apparelhos de movimento e transmissão, comprehendendo folhas com seus accessorios, eixos, mancaes, luvas, chavetas, aneis, collares de suspensão, correias para machinas gacheta de borracha ou de asbesto e corda de algodão, linho ou canhamo para os apparelhos de transmissão; trilhos portateis ou fixo bem como todos os seus accessorios; grampos, chapas de juncção, parafusos, desvios, contra-trilhos, cruzamentos ou corações, agulhas para desvios e apparelhos de manobra; locomotivas e vagões com seus accessorios; barcos e vasos de madeira ou de ferro; bombas de ferro ou de outro metal para qualquer liquido ou massa e para abastecimento de agua quente ou fria; vidros e tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração, para indicadores de nivel de agua ou de outro liquido dentro dos apparelhos e caldeiras; o fio (arame) liso, galvanizado ou não, ns. 7, 8 e 9 para cercas, o de n. 14 para enfardar algodão, ferragens e outros productos agricolas, fio proprio para empa de videiras e ao arame farpado e ovalado, sendo este ultimo das seguintes dimensões: 18 X 16 e 19 X 17, inclusive grampos, moirões, de ferro ou de aço para cercas e os respectivos esticadores; os desnaturantes e carburetantes de alcool; os toneis de ferro estanhado para o transporte do alcool; o sarnol, o carrapatol, os sôros, vaccinas e todos os demais preparados destinados á prophylaxia e tratamento das molestias das plantas e dos animaes, a cal especial e demais productos chimicos para fabricação do assucar; as ferramentas, enxadas, foices e semelhantes, destinadas á lavoura; importados por syndicatos agricolas ou directamente pelos agricultores ou respectivas emprezas e proprietario de campos de criação.

      III pagando 5 % e expediente:
      1º Aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio dos productos agricolas e ao material destinado á cosntrucção dos respectivos engenhos centraes, quando importados directamente pelos agricultores ou emprezas agricolas;
      2º Ao material importado por individuos ou emprezas que se propuzerem a realizar a cultura racional e economica do café, cacáo, fumo, algodão, canna de assucar, arroz, cevada, alfafa, trigo e fibras textis animaes e vegetaes, uma vez que se proponham tambem beneficiar esses productos em installações centraes, que, a juizo do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, forem convenientemente montados;
      3º A's machinas destinadas ao supprimento de agua para irrigação e outros misteres da lavoura e que não tenham cylindro-embolo, alavanca, polia e que, por isso, não possam ser equiparadas ás bombas de mão aspirantes-calcantes;
      4º Aos apparelhos para o fabrico de lacticinios e ás folhas estampadas e accessorios para fabricação de latas para manteiga, banha e toucinho, quando directamente importados pelos fabricantes desses productos;
      5º A's quartolas e aos barris de toda especie, novos e desmontados, destinados ao acondicionamento do vinho nacional, que forem importados por syndicatos agricolas ou por viticultores e por xarqueadores para o acondicionamento de sebo ou graxa;
      6º Aos machinismos e apparelhos para montagem de xarqueadas, matadouros frigorificos e entrepostos frigorificos para depositos de carnes.

      IV pagando 10 % de expediente:
      1º Aos pulverizadores e enxofradores e ao enxofre em pó, sulfato de cobre e aos preparados de saes de cobre, quando destinados á viticultura e importados por viticultores ou syndicatos agricolas;
      2º Aos machinismos e apparelhos para o fabrico de adubos, de cellulose e papel de bagaço de canna de assucar e bem assim aos productos chimicos para a sua fabricação.

INDUSTRIAS

     V e de expediente dos generos livres de direitos;
     Aos machinismos e seus sobresalentes e tambem aos materiaes de custeio de mineração, importados directamente pelas emprezas de mineração para consumo proprio. Nos materiaes de custeio se comprehendem sómente as substancias chimicas, os explosivos, os metalloides e metaes simples e o material de extracção e transporte na mina, necessarios áquelles trabalhos;

     VI pagando 10 % de expediente:
      1º Ao material importado por individuos ou emprezas que se propuzerem a fazer a installação de fabricas de conservas de peixe, mariscos, legumes e fructas;
      2º Aos ovolus do bicho da seda e aos enxames de abelhas de raça e ao seu acondicionamento, bem como aos apparelhos para apicultura e ao vasilhame apropriado ao acondicionamento dos respectivos productos, quando importados por profissionaes, e a quaesquer machinismos e instrumentos que se destinem ás fabricas de sericicultura, desde que sejam empregados na fiação e tecelagem unicamente casulos de producção nacional; 
      3º Aos machinismos e accessorios destinados ao estabelecimento de fabricas de ferro esmaltado e cimento;
      4º Aos motores, carburadores, fogões, fogareiros, lampadas quaesquer e utensilios que utilizem como combustivel o alcool puro, carburetado ou desnaturado.

ESTRADA DE FERRO, NAVEGAÇÃO E CONSTRUCÇÃO NAVAL

      VII e de expediente dos generos livres de direitos:
      1º Aos machinismos e materiaes, sobresalentes, comestiveis e mais objectos de uso dos passageiros e pessoal de bordo, destinado ás emprezas que fizerem navegação regular entre os portos de um ou de mais de um Estado;
      2º Ao carvão de pedra importado pelas companhias de navegação nacionaes destinado ao seu consumo. Igual concessão se fará ás companhias de navegação estrangeiras que se sujeitarem aos mesmos onus das nacionaes; 
      3º A's peças importadas pelos constructores estabelecidos no Brazil para os navios e vapores que construirem nos estaleiros nacionaes, precedendo as formalidades exigidas pelo art. 17 da lei n. 428, de 10 de setembro de 1910;

     VIII pagando 5 % de expediente:
     1º Ao material importado para construcção e prolongamento de estradas de ferro por concessão a particulares;
     2º Ao material destinado á navegação dos rios, importado por emprezas de exploração agricola e industrial.

CONSTRUCÇÃO

      IX pagando 5 % de expediente:
     1º Ao material importado para construcção de obras de portos, por concessão a particulares; X pagando 10 % de expediente:

     1º Ao material de construcção importado por individuos ou associações que se propuzerem a construir, nesta capital e nas cidades de população superior a 50.000 habitantes, casas hygienicas para proletarios, comtanto que se obriguem os ditos individuos e associações, por contracto que assignarão no Thesouro Nacional, a alugar taes habitações por preços modicos e tabellas que o Governo fixar, exercendo a devida fiscalização em todas as phases dessas construcções. Essa concessão só se tornará effectiva nos municipios que concederem isenção de imposto predial por 10 annos;
      2º Ao material importado pela Escola de Engenharia de Porto Alegre para construcção do edificio do Instituto Agronomico e Veterinario que mantem.

ADMINISTRAÇÃO

      XI e de expediente dos generos livres de direitos e mais contribuições aduaneiras:
     A's mercadorias e quaesquer objectos que forem directamente importados por conta da União para o serviço da Republica.
      XII e do expediente dos generos livres de direitos: A's machinas de elevação de agua, de qualquer especie, comprehendido o respectivo motor; aos cataventos, poços tubulares, bombas, encanamentos e mais acessorios destinados ao abastecimento de agua nos diversos municipios do Estado do Ceará e nos que forem flagellados pela secca e que forem importados pelas respectivas Camaras com o fim de entregal-os á servidão publica; igual favor será concedido á pessoa que importar esses materiaes por sua conta e para seu uso, á requisição dos governos dos Estados.
       XIII pagando 5 % de expediente:
      Ao material importado para ser applicado pelos governos dos Estados, dos Municipios e do Districto Federal, á requisição delles, em suas obras feitas por administração e que tenham por fim o saneamento, embellezamento e abastecimento de agua; ao material metallico para rêdes de esgotos; ao material para calçamentos, inclusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização melhoramentos e conservação de barras e portos, construcção de fornos para incineração de lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica e o que se destinar ao desenvolvimento de força para estes fins, ou destinado a laboratorios de analyses; ao material para colonias correccionaes e casas de prisão com trabalho, aos animaes e materiaes destinados aos corpos de policia e de bombeiros; ao material destinado á praticagem de portos e á desobstrucção de baixios e canaes.
      XIV pagando 10 % de expediente: 
     1º Aos canos e mais material ceramico para a rêde geral de esgoto nas cidades dos Estados do Amazonas, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco, Bahia, Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul e Matto Grosso, e nas de Victoria, do Espirito Santo, e Nitheroy, do Estado do Rio de Janeiro, quando requisitada pelos Governos dos Estados ou dos municipios; 2º Aos apparelhos, machinas e instrumentos agricolas destinados ás fazendas e aos campos de experimentação estabelecidos pelos Estados e aos objectos por estes importados para civilização dos indios e colonias indigenas.

CASAS DE CARIDADE E ASSISTENCIA

       XV pagando 10 % de expediente:
     Aos medicamentos, fazendas e mais objectos importados directamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistencia hospitalar, contanto que os artigos importados sejam destinados ao uso e tratamento dos assistidos, e ás drogas e utensilios que forem importados para uso das associações ou ligas contra a tuberculose, do Instituto e Assistencias á Infancia do Rio de Janeiro e do Dispensario de S. Vicente de Paulo desta capital.

      MATERIAL ESCOLAR

     XVI e de expediente dos generos livres de direitos: Aos livros e reactivos, modelos, moveis, machinas e em geral todos os objectos de material escolar pertencentes aos museus dos Estados e ás escolas superiores por elles mantidas ou destinados ao ensino publico em estabelecimentos de instrucção popular, exclusivamente gratuita, mantidos ou não pelo governo dos Estados ou por associação que possua edificio destinado a esse fim.

OBRAS DE ARTE

      XVII e de expediente de generos livres de direitos:
     A's obras de arte, de pintura, escultura e semelhantes produzidas no estrangeiro por artistas nacionaes; ás obras de igual natureza de autores estrangeiros, introduzidos por estabelecimentos de instrucção de bellas artes, bem como ás que possam contribuir para o progresso e desenvolvimento da arte nacional, e que, por se destinarem a locaes de franca vista, forem julgadas de utilidade immediata para estudo e modelo; igual favor será concedido aos livros de propaganda escriptos em lingua estrangeira e que se occuparem exclusivamente do Brazil.

SPORT

     XVIII pagando 2 % de expediente: 
    Aos pratinhos de betume e ás espheras de vidro destinados a alvos volantes, bem como aos cartuchos carregados, quando importados por clubs de tiro ao alvo. XIX pagando 10 % de expediente: A's embarcações de remo e vela destinadas exclusivamente ao sport nautico, com bancos e seus accessorios, remos, velas, forquetas, croques, braçadeiras, mastros, macas, cannas de leme, guarda-patrão, fios de barca para adriças importados directamente pelos clubs de regatas.

DIVERSOS

     XX pagando 2 % de expediente: Ao vasilhame de vidro e de barro importado pelas emprezas de aguas naturaes medicinaes da Republica.

     XXI pagando 10 % de expediente: Aos animaes destinados aos jardins zoologicos e aos que forem importados para exhibições zoologicas e scientificas. Esses animaes, uma vez mortos, serão entregues aos museus publicos.

     Art. 28. Os inspectores das alfandegas teem competencia para conceder as isenções decorrentes dos ns. 1º, 2º, 3º e 4º da alinea I, alinea II; dos ns. 3º, 4º, 5º e 6º da alinea III, dos ns. 1º e 3º da alinea, IV; da alinea V; dos ns. 2º, 4º, 5º, e 6º da alinea VI; do n. 2º da alinea VII e das alineas XI e XIII; do n. 1º da alinea XIV e das alineas XVIII, XIX, XX e XXI do artigo precedente. As demais concessões dependem de ordem prévia do Ministerio da Fazenda.

     Art. 29. E' concedida isenção de direito a todo o material importado para as obras do Hospital da Santa Casa de Misericordia em construcção na capital do Estado da Parahyba do Norte.

     Art. 30. Continuarão em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre a autorização para marcar ou augmentar vencimentos reformar repartições ou legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.

     Art. 31. Constitue jogo prohibido a loteria ou rifa de qualquer especie não autorizada nesta lei.

     § 1º Considera-se loteria ou rifa:

     I. Qualquer operação, sob qualquer denominação, em que se faça depender da sorte, qualquer que seja o processo de sorteio, a obtenção de um premio em dinheiro ou em bens moveis ou immoveis.
     II. A venda de bens, mercadorias ou objectos de qualquer natureza, por meio de sorte, qualquer que seja o processo de sorteios, ainda que, por successivas extracções todos os jogadores, mediante pagamentos totaes ou parciaes, possam receber identico ou diverso premio.

     § 2º Entre os processos de sorteio a que se refere o n. I do paragrapho antecedente estão comprehendidos os symbolos, as figuras e as vistas cinematographicas.

     § 3º E' tambem jogo prohibido qualquer loteria ou rifa que corra annexa a outra loteria autorizada.

     § 4º Serão punidos:

     I. Com as penas de dous a seis mezes de prisão cellular e multa de 500$ a 2:000$, além da inutilização dos bilhetes, registros e apparelhos de sorteio e de perda em favor da Nação de todos os bens e valores sobre que versar a loteria ou rifa, não autorizada nesta lei.

     a) os autores, emprehendedores ou agentes de loterias ou rifa;
     b) os que distribuirem ou venderem bilhetes ou por qualquer outro modo tomarem parte em qualquer operação de taes loterias ou rifas, salvo o disposto no n. II;
     c) os que promoverem seu curso ou extracção.

     II. Com as penas de multa de 200$ a 500$000:

    a) os que intervierem em taes loterias ou rifas sómente com o intuito de obter o premio promettido; 
    b) os gerentes ou administradores de jornaes ou officinas typographicas, os impressores de listas avulsas e os que por qualquer outra fórma publicarem ou fizerem publicar programmas e avisos de loterias ou rifas, não permittidas, resultados de sua extracção ou logares onde se realizam as respectivas operações.

     § 5º Em caso de reincidencia as penas deste artigo serão applicadas em dobro.

     § 6º E' prohibida a Introducção ou venda de bilhetes de loteria ou rifa estrangeira, bem como a de bilhetes de loterias concessão estadual, fóra do territorio dos Estados que tiverem feito as concessões ou contractos. Aos infractores applicar-se-ha a pena do art. 31, n. I, § 4º.

     § 7º A prohibição de vendas de bilhetes de loterias estaduaes só se tornará effectiva quando ficarem extinctas as loterias federaes, continuando ate então em vigor a legislação fiscal vigente.

     § 8º Não se comprehendem na disposição do art. 31 as operações praticadas para resgate de titulos de companhias que funccionem de accôrdo com a lei, nem para cumprimento annual ou semestral de obrigações pelas mesmas contrahidas.

     § 9º São nullas de pleno direito quaesquer obrigações resultantes de loteria ou rifa, não autorizadas.

     § 10. As disposições desta lei não se applicam ás loterias estaduaes, durante a vigencia dos actuaes contractos. Por sua vez não será vedada a emissão de loterias federaes durante o tempo preciso para a extincção dos prazos dos contractos das loterias estadoaes, celebrados até 31 de outubro de 1910.

     § 11. Fica o Governo autorizado a celebrar novo contracto para o serviço de loterias federaes, o qual durará até á extincção dos prazos dos actuaes contractos para a extracção de loterias estaduaes, comtanto que, em hypothese alguma, esse prazo exceda ao lapso de 10 annos, podendo ser prorogados e modificados dentro do prazo não excedente de 10 annos os actuaes contractos das loterias estaduaes.

     § 12. O novo contracto será moldado nas mesmas bases do contracto actualmente vigente e o Governo chamará para o dito serviço concurrencia publica, caso o actual contractante não se sujeite ás seguintes modificações:

     a) o capital da emissão annual será até de 45.000:000$, e o preço do bilhete ou fracção de bilhete não poderá ser inferior a 600 réis;
     b) o imposto sobre o capital das loterias será de 3 1/2 %, além do sello adhesivo na razão de 10 % sobre o valor dos bilhetes expostos á venda; 
     c) fica estabelecido o imposto de 5 % sobre o valor dos premios superiores a 200$, quer os respectivos bilhetes tenham sido vendidos ou não; 
     d) contractante depositará no Thesouro a quantia de 50:000$, em apolices federaes ou em dinheiro, para a fiel execução do contracto, a qual será integrada desde que seja desfalcada, em parte ou no todo. O deposito será feito do seguinte modo: 250:000$ no acto da assignatura do contracto e o restante em prestações bi-mensaes de 50:000$000; 
    e) a caução do actual contracto terá o destino nelle estipulado e quanto á do novo, o Congresso determinará opportunamente a sua applicação; 
     f) a importancia do imposto de 3 1/2 % sobre o capital das loterias e a resultante do imposto de 5 % sobre o valor dos premios superiores a 200$ serão recolhidas ao Thesouro até á vespera da extracção das loterias; e si o não forem, serão deduzidas da caução, a qual deverá ser integrada no prazo improrogavel de 48 horas, sob pena de caducidade do contracto, pronunciada pelo Governo; 
      g) uma vez celebrado o contracto para o serviço e extracção das loterias, não poderão ser alterados até a sua terminação os onus e impostos estabelecidos, a distribuição dos beneficios pela fórma determinada nesta lei, assim como a quota destinada ao premio, que será de 60 %; 
     h) no contracto se indicarão os casos de rescisão, caducidade e multas, quando haja infracção de clausulas do contracto, sem que fique ao contractante o minimo direito a qualquer indemnização; 
      i) as quotas das loterias federaes destinadas aos beneficios são os seguintes: 1.600:000$, de contribuição annual, nos termos da lettra b do art. 2º, n. XIV, da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 (12), e de accôrdo com os §§ 3º e 5º do art. 24 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896 (13); a de imposto de 5 % sobre o valor dos premios superiores a 200% e 5 % do augmento de sello adhesivo, nos termos da lettra b deste paragrapho; 
      j) si as quantias resultantes das quotas lotericas mencionadas na lettra anterior forem superiores ás dotações constantes da relação seguinte, a differença será proporcionalmente rateada pelos beneficiados, si forem inferiores, far-se-ha igualmente rateio proporcional.

1.
Para ser distribuida equitativamente pelo Governo entre as instruções de ensino e de caridade do Territorio do Acre..........................................................................
 

62:000$000

2.
Para ser entregue ao Estado do Amazonas, nos termos do contracto actual, mais
40:000$000
3.
A' Santa Casa de Misericordia da Cidade de Belém, mais......................................
10:000$000
Ao Asylo de Orphãos de Belém, mais......................................................................
10:000$000
Ao Instituto Sodré, mais...........................................................................................
10:000$000
Ao Instituto Gentil Bittencourt, mais.........................................................................
10:000$000
Ao Hospital de Sant'Anna, no Pará..........................................................................
10:000$000
4.
Para ser entregue ao governo do Estado do Maranhão para patrimonio da Escola agricola a ser fundada no Engenho de Agua, municipio de Caxias.........................
80:000$000
5.
Para o Asylo de Alienados do Piauhy......................................................................
80:000$000
6.
Para ser entregue ao governo do Ceará afim de applicar, a seu juizo, na instrucção publica e instituições de beneficencia, mais...........................................
40:000$000
Ao Estado do Ceará para instrucção e assistencia, mais........................................
40:000$000
Ao Asylo de Mendicidade do Ceará.........................................................................
15:000$000
A' escola de commercio da Phenix Caixeral............................................................
10:000$000
7.
Ao Hospital de Caridade da Cidade de Natal, mais.................................................
25:000$000
Ao Atheneu Norte Rio Grandense de Natal, mais....................................................
15:000$000
8.
A' Santa Casa de Misericordia da Parahyba............................................................
24:000$000
A's Casas de Caridade de Pocinhos, Arara, Alagôa Nova, Pomba, Campina Grande e ao Instituto Historico da Parahyba, repartidamente.................................
12:000$000
Ao Lyceu do Estado da Parahyba, mais..................................................................
5:000$000
9.
A' Sociedade Protectora da Instrucção Popular do Recife.......................................
12:000$000
Ao Lyceu de Artes e Officios e ao Instituto Archeologico de Pernambuco, repartidamente, mais................................................................................................
13:000$000
A' Santa Casa de Misericordia do Recife, mais........................................................
25:000$000
Para ser entregue ao governo do Estado de Pernambuco, afim de applicar na instrucção publica e instituições de beneficencia, a seu juizo..................................
40:000$000
A' estação experimental da Escada.........................................................................
10:000$000
Ao apredizado agricola de Barreira, Pernambuco...................................................
10:000$000
Ao aprendizado agricola de Garanhuns...................................................................
10:000$000
10.
Ao Lyceu de Artes e Officios da cidade de Maceió mais.........................................
10:000$000
A' Santa Casa de Misericordia de Maceió, mais......................................................
10:000$000
Aos Asylos de Mendicidade, de Alienados, de Orphãos de Nossa Senhora do Bom Conselho e ao lnstituto Archeologico da cidade de Maceió, repartidamente mais..........................................................................................................................
20:000$000
A's escolas nocturnas de operarios, mantidas desde 1889 pelo montepio de artistas de Maceió....................................................................................................
6:000$000
A's sociedades beneficentes Perseverança e Auxilio dos Caixeiros de Maceió, para manutenção das suas aulas.............................................................................
10:000$000
Ao Hospital de Caridade da cidade de Penedo........................................................
22:000$000
A' Sociedade Auxiliadora dos Christãos, para manutenção do serviço de assistencia ...............................................................................................................
6:000$000
A' Sociedade Beneficente dos Gladiantes, em Maceió............................................
4:000$000
Para ser entregue ao governo do Estado de Alagôas, afim de applicar, a seu juizo, na instrucção publica e instituições de beneficencia, mais a quantia de........
40:000$000
11.
A' Escola Agricola da Capella, em Sergipe..............................................................
10:000$000
A' Escola Agricola de Thebaida, em Sergipe...........................................................
4:000$000
Ao Hospital de Caridade de Aracajú e ao da cidade da Capella, em Sergipe, repartidamente, mais................................................................................................
20:000$000
A's casas de caridade de Estancia Laranjeiras, Maroim, Rosario e Propriá, no Estado de Sergipe, repartidamente, mais................................................................
20:000$000
Ao Orphanato de S. Chistovão e ao Asylo da Velhice da Estancia, repartidamente.........................................................................................................
6:000$000
12.
A' Santa Casa de Misericordia de Santo Amaro, na Bahia......................................
10:000$000
A' Santa Casa de Misericordia, de Nazareth, na Bahia............................................
10:000$000
Ao Educandario de Nossa Senhora dos Humildes, na Bahia..................................
24:000$000
Ao Gremio Litterario da Bahia, mais...................................................................
4:000$000
Ao Lyceu de Artes e Officios da Bahia, mais.......................................................
10:000$000
A' Santa Casa de Misericordia da cidade da Bahia, mais.....................................
20:000$000
Para ser entregue ao governo do Estado da Bahia, afim de applicar, a seu juizo, na instrucção publica e instituições de beneficencia.............................................
36:000$000
Montepio dos Artistas Cachoeiranos da Bahia...................................................
5:000$000
Asylo Filhos de Anna da Bahia...........................................................................
5:000$000
Centro Operario da Bahia..................................................................................
12:000$000
Santa Casa de Misericordia do Joazeiro.............................................................
10:000$000
Santa Casa de Misericordia do Maragogipi........................................................
10:000$000
Santa Casa de Misericordia de Feira Santa Anna...............................................
10:000$000
Collegio Salesiano.............................................................................................
10:000$000
Escola de Bellas Artes da Bahia.........................................................................
10:000$000
Collegio dos Orphãos S. Joaquim......................................................................
15:000$000
Associação Typographica da Bahia....................................................................
6:000$000
Para ser entregue ao Poder Municipal de Itabira - 30:000$, de uma vez, para fundação de um grupo escolar...........................................................................
30:000$000
Idem para Belmonte.................................................................................................
30:000$000
Idem para Ilhéos.......................................................................................................
40:000$000
Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia da Bahia.........................................
10:000$000
Instituto S. José, na Bahia........................................................................................
6:000$000
Hospital de Misericordia de Cannavieiras................................................................
5:000$000
Hospital de Misericordia de Ilhéos............................................................................
10:000$000
A' Santa Casa da Cachoeira da Bahia, mais ...........................................................
12:000$000
13.
Ao Orphanato de Santa Luzia, na cidade de Victoria ..............................................
10:000$000
Ao Orphanato Coração de Jesus, na cidade da Victoria..........................................
20:000$000
A' Fazenda Modelo mantida pelo governo do Estado do Espirito Santo.................
30:000$000
A' Bibliotheca Publica do Estado do Espirito Santo, na Victoria...............................
5:000$00
A' Sociedade Agricola Iriritiba, de Benevente ..........................................................
5:000$000
A' Santa Casa de Misericordia da cidade de Victoria, no Estado do Espirito Santo, mais ..............................................................................................................
20:000$000
A' Santa Casa da cidade de Cachoeira de Itapemerim, no Estado do Espirito Santo, mais...............................................................................................................
5:000$000
A' Associação das Damas de Caridade da Victoria ................................................
6:000$000
14.
A's Escolas Profissionaes do Collegio Salesiano de Santa Rosa, em Nitheroy.......
20:000$000
Ao Asylo de Nossa senhora da Immaculada Conceição, em Petropolis..................
6:000$000
Ao Hospital de Santa Thereza, em Petropolis .........................................................
18:000$000
Ao Asylo de Nossa Senhora do Amparo, em Petropolis..........................................
6:000$000
A' Escola de Santa Cecilia, em Petropolis................................................................
6:000$000
Ao Lyceu de Artes e Officios, em Petropolis ...........................................................
6:000$000
Ao Asylo de Santa Leopoldina, em Nictheroy, mais.................................................
20:000$000
Casa de Caridade de Campos, Macahé, Juiz de Fóra, Barra do Pirahy, repartidamente ........................................................................................................
30:000$000
Asylo da Lapa de Campos, Lyceu de Artes e Officios Bethencourt da Silva, de Campos, repartidamente..........................................................................................
12:000$000
Casas de Caridade de Angra dos Reis, Barra Mansa, Cabo Frio, Cantagallo, Parahyba do Sul, Valença, Vassouras, Hospital de S. João Baptista de Nictheroy, Asylo Isabel, de Valença, Asylo de Santa Leopoldina, Nictheroy, Asylo Furquim, de Vassouras, Casas de Caridade de S. João, Rezende, da Barra e Asylo da Velhice, de Campos, repartidamente ......................................................................
70:000$000
15.
Na Capital Federal:
Patronato dos Menores, na Capital Federal.............................................................
12:000$000
Instituto de Protecção e Assistencia. á Infancia do Rio de Janeiro (Moncorvo).......
24:000$000
Dispensario S. Vicente de Paulo (Irmã Paula) ........................................................
80:000$000
Ao Instituto Hannemaniano......................................................................................
6:000$000
Liga Brazileira Contra a Tuberculose, da Capital Federal........................................
40:000$000
Ao Asylo Sagrado Coração de Maria, de São Christovão........................................
4:000$000
Associação de Nossa Senhora da Piedade.............................................................
12:000$000
Escola Profissional e Asylo para Cegos Adultos da Capital Federal.......................
20:000$000
Instituto Benjamin Constant......................................................................................
12:000$000
Aos Centro Beneficentes Mineiro o Espirito Santense (repartidamente).................
4:000$000
Maternidade da Capital Federal...............................................................................
24:000$000
Orphanato de Santo Antonio....................................................................................
15:000$000
Associação das Damas de Caridade de S. Vicente de Paulo, da Freguezia da Gloria .......................................................................................................................
5:000$000
A' Polyclinica do Hospital das Crianças....................................................................
24:000$000
A' Polyclinica do Rio de Janeiro, mais......................................................................
24:000$000
Ao Asylo. do Bom Pastor, mais................................................................................
24:000$000
Ao Orphanato de Santo Antonio, do Engenho Velho ..............................................
6:000$000
Ao Asylo de S. Luiz para a Velhice Desamparada mais..........................................
27:000$000
A' Associação de Auxilios Mutuos dos Empregados do Senado Federal................
5:000$000
Ao Asylo Isabel, mais...............................................................................................
6:000$000
Polyclinica de Botafogo............................................................................................
10:000$000
A" Associação Amante da Instrucção, mais.............................................................
16:000$000
Ao Instituto Historico e Geographico Brazileiro, mais..............................................
10:000$000
A' Academia de Lettras.............................................................................................
12:000$000
Ao Instituto Surdos-Mudos, mais..............................................................................
10:000$000
Ao Orphanato Evangelico da Freguezia de São Christovão....................................
12:000$000
Associação de Imprensa dos Estados Unidos do Brazil..........................................
20:000$000
A' Associação Promotora da Instrucção dos Operarios da Freguezia da Lagôa.....
12:000$000
Hospital de Crianças da Santa Casa do Districto Federal.......................................
10:000$000
Santa Casa de Misericordia do Districto Federal, mais ...........................................
30:000$000
Instituto Salesiano do Districto Federal....................................................................
10:000$000
Lyceu de Artes e offcios desta Capital, mais para as officinas................................
50:000$000
Associação Nossa Senhora Auxiliadora do Districto Federal..................................
10:000$000
Sanatorio D. Amelia, para tuberculosos...................................................................
50:000$000
Ao Jardim Zoologico.................................................................................................
20:000$000
Subvenção ao Gabinete Electro-therapico do Dr. Alvaro Alvim (do Rio de Janeiro), obrigando-se este a tratar mensalmente até 20 crianças pobres.............
20:000$000
A' Sociedade Beneficente e Humanitaria Sul Rio-Grandense, mais........................
10:000$000
A' Associação Feminina Beneficente e Instructiva do Rio de Janeiro......................
24:000$000
16.
Ao Asylo da Piedade no municipio de Caethé, em Minas........................................
6:000$000
Ao Lyceu de Artes e Officios Sul Mineiro da cidade de Campanha.........................
6:000$000
A' Santa Casa de Misericordia da cidade de Lavras, em Minas..............................
22:000$000
A's da cidade de Ouro Preto e Uberaba, repartidamente, mais...............................
12:000$000
Ao Instituto João Pinheiro, em Bello Horizonte .......................................................
30:000$000
Ao Instituto D. Bosco e á Santa Casa de Misericordia da cidade de Itajubá, em Minas, repartidamente..............................................................................................
16:000$000
Ao Collegio de Orphãos da cidade de Marianna .....................................................
6:000$000
A' Sociedade Amante da Instrucção e Trabalho de Bello Horizonte e á Santa Casa de Misericordia da cidade de Itapecerica, repartidamente.............................
6:000$000
A' Santa Casa de Misericordia da cidade do Serro e á de Campanha, em Minas, repartidamente, mais................................................................................................
6:000$000
A's Casas de Misericordia de Alfenas, de Guanhães, de Bomfim, na cidade do Pará, da villa de Santa Quiteria, de Christina, de Ubá, de Theophilo Ottoni, de Bom Despacho, de Dôres do Indaiá, da cidade de Formiga, todas em Minas Geraes, repartidamente............................................................................................
22:000$000
A' Santa Casa de Misericordia da cidade de Bello Horizonte, mais.........................
30:000$000
A' Santa Casa de Misericordia da cidade de Juiz de Fóra, mais.............................
15:000$000
A' Santa Casa de Misericordia de Ponte Nova.........................................................
10:000$000
Ao Gymnasio Diocesano de Pouso Alegre..............................................................
25:000$000
Ao Collegio da Visitação da mesma cidade.............................................................
8:000$000
A' Santa Casa da Misericordia da cidade de Santo Antonio do Manchado.............
10:000$000
A' Santa Casa da Misericordia da Cidade de Cabo Verde.......................................
10:000$000
Ao Hospital S. Vicente de Paulo de Pouso Alegre ..................................................
18:000$000
Casas de Caridade de Passos, Christina, Viçosa, Ouro Fino, repartidamente........
30:000$000
Casas de Caridade de Passos, Christina, Muzambinho, Santa Rita de Cassia, S. Sebastião do Paraiso, Monte Santo, Guaranesia, Dôres de Guaxupé, Araxá, S. Pedro de Uberabinha, repartidadamente ................................................................
50:000$000
Casas de Caridade de Diamantina, Caldas, São Gonçalo do Sapucahy, repartidamente ........................................................................................................
24:000$000
Asylo de Orphãos de N. S. da Conceição da cidade de Serro...............................
8:000$000
Aprendizado Agricola de Patos...............................................................................
10:000$000
Casas de Caridade de Cataguazes, Além Parahyba, São João Nepomuceno, Carango a São Manoel, Mar de Hespanha, Itapecerica, São Paulo de Muriahé, repartidamente ........................................................................................................
40:000$000
Casas de Caridade do Turvo (mais), Asylo de S. Vicente de Paulo de Caxambú, repartidamente ........................................................................................................
10:000$000
Ao Asylo João Emilio de Juiz de Fóra (mais) ..........................................................
6:000$000
Hospital de Taboleiro Grande (Minas) e Hospital de Sete Lagôas, repartidamente
6:000$000
Casa de Caridade de Curvello (mais).....................................................................
6:000$000
Casa de Caridade de S. João d'El-Rei.....................................................................
20:000$000
Casas de Caridade de Montes Claros, Minas Novas, Januaria, Arassuahy, Grão Mogol, Baependy e Leopoldina, repartidamente .....................................................
65:000$000
Asylo de Mendicidade do Ceará...............................................................................
15:000$000
Apredizado Agricola do Gymnasio Leopoldina ........................................................
10:000$000
Casas de Caridade de Queluz, Villa Braz, Passa Quatro, repartidamente..............
24:000$000
Casas de Caridade de Palmira, Oliveira, Ponte Nova e Marianna, repartidamente
40:000$000
Casas de Caridade de Barbacena, Asylo de Orphãos da mesma cidade, mais 15:000$ a cada um...................................................................................................
30:000$000
Ao Hospital dos Lazaros de Sabará.........................................................................
10:000$000
17.
Ao Lyceu de Artes e Officios Coração de Jesus, em S. Paulo.................................
20:000$000
A' Loja Maçonica «Independencia», da cidade de Campinas, para escola que mantem.....................................................................................................................
20:000$000
Ao Asylo dos Invalidos, ao Hospital de Morpheticos, ao Collegio S. Benedicto, á Sociedade Artistica e Beneficente e Centro de Lettras e Artes, todas na cidade de Campinas, repartidamente..................................................................................
75:000$000
Para acquisição de terras e fundação e custeio de uma Estação Pratica de Agricultura ligada á Estação Agronomica de Campinas..........................................
60:000$000
A' Santa Casa de Misericordia de S. Paulo..............................................................
30:000$000
A' Santa Casa de Misericordia de Santos...............................................................
10:000$000
A's Santas Casas de Sorocaba, Ribeirão Preto, Guaratinguetá e Casa Pia de São Vicente de Paulo de Botucatú e Taubaté, repartidamente...............................
30:000$000
A's Santas Casas de Jundiahy, Jahú, São Carlos, Avaré, Sociedade de Beneficencia de Itapetininga. S. Roque, Tieté, Tatuhy, Faxina e Pirajú, repartidamente.........................................................................................................
40:000$000
A's Santas Casas de Lorena, Pindamonhangaba, Baurú, Santo Amaro, S. Bernardo, Franca, Cananéa, Iguape, Santa Cruz do Rio Pardo, Asylo S. José de Xurica e Asylo dos Pobres de Batataes, repartidamente ........................................
24:000$000
A' Liga contra a Tuberculose e Lyceu de Artes e Officios, ambos em S. Paulo (capital), repartidamente ..........................................................................................
20:000$000
Ao Asylo dos Expostos da Capital, Associação da Infancia Desvalida de Santos, Maternidade de S. Paulo, Instituto Pasteur e Gotta de Leite da Capital, repartidamente ........................................................................................................
20:000$000
A' Santa Casa de Taubaté........................................................................................
8:000$000
18.
Ao Asylo de Alienados de N. S. da Luz, em Curityba..............................................
25:000$000
A' Santa Casa de Misericordia de Curityba, mais............................................
25:000$000
A's Santas Casas de Paranaguá e Antonina. Paraná, repartidamente, mais..........
10:000$000
19.
Lyceu de Artes e Officios de Florianopolis..........................................................
6:000$000
Aos Hospitaes de Itajahy. Laguna e São Francisco, repartidamente, mais...........
6:000$000
Ao Hospital de Caridade de Florianopolis..........................................................
6:000$000
Ao Asylo de Orphãos Desvalidos a cargo da irmandade do Espirito Santo, em Florianopolis ......................................................................................................
4:000$000
Ao Hospital de Azumbuja, na Brusque ..............................................................
6:000$000
Ao Asylo de Mendicidade Irmão Joaquim..........................................................
4:000$000
Ao Asylo de Orphãos S. Vicente de Paulo.........................................................
4:000$000
A' Bibliotheca Publica de Santa Catharina..........................................................
4:000$000
Ao Hospital de Tijucas Grandes........................................................................
4:000$000
Ao Hospital de Blumenau.................................................................................
4:000$000
Ao Hospital de Joinville e Asylos de Orphãos da mesma cidade.........................
8:000$000
A' Liga Operaria do Florianopolis, mais..............................................................
4:000$000
Ao Hospital de Lages.........................................................................................
4:000$000
20.
A' Santa Casa de Misericordia de Porto Alegre, mais........................................
16:000$000

16:000$000

Ao Asylo de Mendicidade do Padre Cacique mais.............................................
9:000$000
A' Santa Casa de Misericordia de Pelotas, mais ................................................
10:000$000
A's Santas Casas de Misericordia das cidades do Rio Grande e S. Gabriel, repartidamente, mais..........................................................................................
20:000$000
Ao Aprendizado Agricola de S. Luiz das Missões .............................................
36:000$000
Ao Asylo de Mendigos, de Pelotas.....................................................................
10:000$000
A' Academia de Commercio do Pelotas.............................................................
6:000$000
Ao Asylo de Orphãos de Nossa Senhora da Conceição, de Pelotas...................
6:000$000
A' Bibliotheca Publica de Pelotas........................................................................
4:000$000
A' Santa Casa de Misericordia de Alegrete........................................................
10:000$000
A' Santa Casa de Misericordia de Bagé.............................................................
20:000$000
Ao Hospital de Caridade de Itaqui, ao de Uruguayana, ao de Jaguarão e ao Hospital dos Pobres de S. Borja, repartidamente ..............................................
20:000$000
21.
Ao Lyceu de Goyaz, mais...................................................................................
5:000$000
Ao Hospital de S. Pedro de Alcantara de Goyaz, mais........................................
10:000$000
Ao Asylo de Mendicidade de Goyaz, mais.........................................................
7:000$000
Para ser entregue ao governo do Estado de Goyaz, afim de applicar á instrucção publica e instituições de beneficencia..................................................................
25:000$000
Para manter um collegio em S. José de Tocantins ..............................................
10:000$000
Ao Seminario Episcopal de Goyaz......................................................................
10:000$000
22.
Ao estabelecimento de S. João dos Lazaros, no Estado de Matto Grosso.............
12:000$000
A' Santa Casa da Misericordia de Cuyabá, mais ...............................................
10:000$000
Ao Lyceu de Artes e Officios de Cuyabá, mais .................................................
12:000$000
Para ser entregue ao presidente do Estado de Matto Grosso, para patrimonio e custeio de uma escola agricola e pastoril no mesmo Estado.................................
80:000$000
Ao Asylo de Santa Rita de Corumbá, mais.........................................................
10:000$000
Ao Collegio de Santa Thereza, de Cuyabá.........................................................
8:000$000
A's Missões Salezianas de Matto Grosso...........................................................
10:000$000


     Art. 32. Comprehende-se na disposição do art. 4º da lei n. 628, de 28 de outubro de 1899 (14) as emprezas e agencias de loterias actualmente autorizadas, as casas commerciaes, as de espectaculo e diversões, as sociedades civis que, sob qualquer pretexto, explorarem jogos de azar, loterias ou rifas, salvo o disposto nos artigos anteriores. Paragrapho unico. Os proprietarios e prepostos de taes agencias, emprezas e casas, os representantes e os prepostos de taes sociedades incorrerão nas penas do § 4º do art. 31 desta lei.

     Art. 33. Ficam revogados os arts. 367 e 368 do Codigo Penal (15), o art. 3º e seus paragraphos, da lei n. 628 de 28 de outubro de 1899 (16).

     Art. 34. O Governo entregará como auxilio ao Gymnasio Diocesano da cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Geraes, até a quantia de 50:000$000, das quotas lotericas recolhidas ao Thesouro e não reclamadas pelas instituições beneficiadas.

     Art. 35. Ficam mantidos os beneficios concedidos pelo actual contracto de loterias, (Lei n. 953, de 29 de dezembro de 1892, art. 2º,  n. XIV lettra K) (17) ás diversas instituições nelle mencionadas.

     Art. 36. A venda de artigos de commercio mediante sorteios (clubs) será permittida sómente durante o prazo de duração das loterias federaes e dos estabelecimentos commerciaes que por meio de certidão passada por junta commercial competente, provem ter capital realizado superior a 50:000$ e se submettam á fiscalização official, concorrendo semestralmente com a quota de 1:000$ para pagamento dos fiscaes nomeados pelo Governo.

     Art. 37. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1910.

HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1910


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1910, Página 11055 (Publicação Original)