Legislação Informatizada - Decreto nº 13.916, de 11 de Dezembro de 1919 - Publicação Original

Decreto nº 13.916, de 11 de Dezembro de 1919

Substitue os decretos ns. 13.651 e 13.652, de 18 de junho e 13.674,de 2 de julho e 13.765, de 17 de setembro, todos de 1919: altera a divisão territorial e a organização das divisões de exercito; crêa unidades e serviços, e rerganiza a artilharia de costa.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das autorizações concedidas pelo paragrapho unico do art. 43, capitulo VI, titulo III do decreto n. 12.790, de 2 de janeiro de 1918 e art. 59 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919,

Resolve:

     Art. 1º O territorio da Republica divide-se em sete regiões militares e duas circumcripções militares:

     1ª Região - Districto Federal, Rio de Janeiro e Espirito Santo - séde Capital Federal;
     2ª Região - S. Paulo e Goyaz - séde S. Paulo;
     3ª Região - Rio Grande do Sul - séde Porto Alegre;
     4ª Região - Minas Geraes - séde Juiz de Fóra;
     5ª Região - Bahia, Sergipe e Alagòas - séde S. Salvador;
     6ª Região - Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte e Ceará - séde Recife;
     7ª Região - Piauhy, Maranhão, Pará, Amazonas e Acre - séde Belém;
     1ª Circumscripção - Matto Grosso - séde Campo Grande;
     2ª Circumscripção - Paraná e Santa Catharina - séde Curityba.

     Art. 2º A cada uma das quatro primeiras regiões corresponde uma divisão de exercito, a qual nella aquartelará: as outras regiões e 2ª circumscripção militar serão guarnecidas pela 5ª divisão de exercito; e á 1ª circumscripção militar corresponde um destacamento de todas as armas.

     Art. 3º A divisão de exercito tem normalmente a seguinte composição:

     Quartel-general da divisão - Commandante da divisão - Serviço de estado-maior - Serviço de material bellico - Serviço de saude e veterinaria - Serviço de engenharia e communicações - Serviço de intendencia - Serviço de justiça - Serviço de ordens.

     Tropa - Duas brigadas de infantaria e respectivos quarteis-generaes - Uma brigada de artilharia de campanha - Um regimento de cavallaria - Um grupo de artilharia de montanha - Um batalhão de engenharia - Um corpo de trem - Uma companhia de saude.

      § 1º A brigada de infantaria compõe-se de:

     Quartel-general e respectivo serviço de ordens; dous regimentos de infantaria ou um regimento de infantaria e tres batalhões  de caçadores e duas companhias de metralhadoras.

     § 2° A brigada de artilharia compõe-se de: 

     Quartel-general e respectivos serviço de ordens; dous regimentos de artilharia montada e um grupo de obuzes.

     O grupo de montanha é addido á brigada de artilharia.

     Art. 4º O destacamento de matto Grosso compõe-se de tres batalhões de caçadores; duas companhias de metralhadoras; dous regimentos de cavallaria; um regimento de artilharia montada; um grupo de artilharia de costa e um batalhão de engenharia.

     Art. 5º Para execução do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º são creados tres batalhões de caçadores, doze companhias de metradhadoras, um regimento de cavallaria, um regimento de artilharia montada e tres grupos de montanha, um batalhão de engenharia uma companhia de aerostação, oito depositos de material de engenharia de campanha, tres depositos de remonta.

     Paragrapho unico. Os batalhões de infantaria terão quatro companhias; os de engenharia terão duas de sapadores, uma de telegraphistas e uma de pontoneiros; os grupos a cavallo terão tres baterias.

     Art. 6º A artilharia de costa é constituida de cinco grupos numerados seguidamente, sendo os dous primeiros de tres baterias de os outros de duas baterias; e, ainda, de doze baterias isoladas, tambem numeradas seguidamente, tudo conforme o quadro annexo a este decreto.

     Art. 7º Os batalhões e os grupos incorporados são designados em cada regimento pelos numeros romanos I, II, III, ou I, II; as companhias, os esquadrões e as baterias são numeradas seguidamente nos seus regimentos (1ª a 9ª, 1° a 4°, 1ª a 6ª); identicamente nos batalhões de caçadores, nos de engenharia, nos corpos de trem e nos grupos isolados.

     Os batalhões de caçadores teem numeração separada, de 1º a 27º; os grupos a cavallo idem de 1º a 3º; os de obuzes e os de montanha, de 1º a 5º; os regimentos de cavallaria divisionaria, de 1º a 5º, e os independentes, de 1º a 11º.

     Art. 8º Fica alterada a numeração das circumscripções de recrutamento na fórma abaixo:

     1ª, Capital Federal;
     2ª, Estado do Rio de Janeiro;
     3ª, Estado do Espirito Santo;
     4ª, Estado de Estado de S. Paulo;
     5ª, Estado de Goyaz;
     6ª, Estado do Rio Grande do Sul;
     7ª, Estado de Minas Geraes;
     8ª, Estado do Paraná;
     9ª, Estado de Santa Catharina; 
     10ª, Estado da Bahia;
     11ª, Estado de Sergipe;
     12ª, Estado de Alagôas;
     13ª, Estado de Pernabuco;
     14ª, Estado da Parahyba;
     15ª, Estado do Rio Grande do Norte;
     16ª, Estado do Ceará;
     17ª, Estado do Piauhy;
     18ª, Estado do Maranhão;
     19ª, Estado do Pará;
     20ª, Estado do Amazonas e Acre;
     21ª, Estado de Matto Grosso.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.

 

 

ANNEXO AO DECRETO N. 13.916, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1919

Artilharia de Costa

Ns. Grupos de que se originam Paradas
O actual 1º grupo do 1º districto de artilharia de costa ...................................... Fortaleza de S. Cruz.
O actual 3º grupo do 1º districto de artilharia de costa, menos a 7ª bateria ...... Fortaleza de S. João.
O actual 1º grupo do 5º districto de artilharia de costa, menos a 3ª bateria ...... Itaipús.
O actual 1º grupo de 2º districto de artilharia de costa ...................................... Obidos.
A actual bateria do forte de Coimbra e a 3ª bateria do 1º grupo do 5º districto de artilharia de costa ..........................................................................................  Coimbra.
Ns. Baterias de que se originam Paradas
A actual 12ª do 4º grupo do 1º districto de artilharia de costa ............................ Copacabana.
A actual 11ª do 4º grupo do 1º districto de artilharia de costa ............................ Vigia.
A actual 1ª do 4º districto de artilharia de costa ................................................. Leme.
A actual 7ª do 3º grupo do 1º districto de artilharia de costa .............................. Lage
A actual 4ª do 2º grupo do 1º districto de artilharia de costa .............................. S. Luiz.
A actual 5ª do 2º grupo do 1º districto de artilharia de costa .............................. Imbuhy.
A actual 6ª do 1º districto de artilharia de costa ................................................. Marechal Hermes.
A actual 4ª do 5º districto de artilharia de costa ................................................. Paranaguá.
A actual 5ª do 2º grupo do 5º districto de artilharia de costa .............................. Marechal Luz.
10ª A actual 6ª do 2º grupo do 5º districto de artilharia de costa .............................. Marechal Moura.
11ª A actual 2ª do 4º districto de artilharia de costa ................................................. S. Salvador.
12ª A actual 3ª do 3º districto de artilharia de costa ................................................. Recife.

    Observações - As baterias incorporadas são numeradas dentro de cada grupo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1919, Página 18363 (Publicação Original)