Legislação Informatizada - Decreto nº 12.956, de 10 de Abril de 1918 - Publicação Original

Decreto nº 12.956, de 10 de Abril de 1918

Approva o regulamento para os collegios militares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida pelo art. 52, n. XIX, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro do corrente anno, resolve approvar o regulamento para os collegios militares, que com este baixa, assignado pelo marechal graduado José Caetano de Faria, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.

 

 

Regulamento para os collegIos militares

I

DOS COLLEGIOS MILITARES E SEUS FINS

    Art. 1º Os collegios militares são internatos destinados á educação dos filhos e netos de militares, bem como de civis, nas condições estabelecidas neste regulamento.

    Art. 2º Os collegios militares são tres: o primeiro, no Rio de Janeiro; o segundo, em Porto Alegre, e o terceiro, em Barbacena.

    Art. 3º Haverá duas classes de alumnos: a dos contribuintes e a dos gratuitos.

    Art. 4º Tendo por fim especial o inicio dos alumnos desde a juventude, na profissão das armas, os collegios militares educal-os-hão, de modo que, ao terminarem o curso, estejam habilitados para a matricula na Escola Militar e na Naval; mas darão tambem, ao lado dessa educação profissional, uma instrucção fundamental e solida, abrangendo os principaes conhecimentos de utilidade da vida pratica.

    Art. 5º Em cada collegio os alumnos constituirão um corpo: de quatro companhias no Rio de Janeiro, e de duas em cada um dos outros.

    Art. 6º A distribuição dos alumnos pelas companhias será feita de accôrdo com a idade e desenvolvimento physico de cada um.

    Art. 7º Os alumnos gratuitos e contribuintes, de bom comportamento, quando terminarem o curso do collegio terão direito á transferencia para a Escola Militar, e concorrerão para as vagas da Escola Naval com a preferencia que lhe der o regulamento em vigor naquella escola.

II

DO PLANO DE ENSINO

    Art. 8º Nos collegios militares o ensino será ministrado em um só curso, que comprehenderá seis annos, com a seguinte distribuição das materias:

Primeiro anno

    a) ensino theorico-pratico:

    1ª aula - Portuguez;

    2ª aula - Francez;

    3ª aula - Arithmetica;

    4ª aula - Geographia (exclusivamente de America);

    5ª aula - Desenho.

    b) ensino pratico:

    Infantaria, gymnastica.

Segundo anno

    a) ensino theorico-pratico:

    1ª aula - Portuguez;

    2ª aula - Francez;

    3ª aula - Arithmetica;

    4ª aula - Geographia em geral;

    5ª aula - Desenho.

    b) ensino pratico:

    Infantaria, gymnastica.

Terceiro anno

    a) ensino theorico-pratico:

    1ª aula - Portuguez;

    2ª aula - Francez (conclusão do estudo);

    3ª aula - Arithmetica (conclusão do estudo);

    4ª aula - Algebra;

    5ª aula - Geographia em geral (conclusão do estudo).

    b) ensino pratico:

    Infantaria, gymnastica, tiro ao alvo.

Quarto anno

    a) ensino theorico-pratico:

    1ª aula - Portuguez (conclusão do estudo);

    2ª aula - Inglez;

    3ª aula - Algebra (conclusão do estudo);

    4ª aula - Geometria e trigonometria;

    5ª aula - Historia geral;

    6ª aula - Desenho.

    b) ensino pratico:

    Infantaria, gymnastica, tiro ao alvo, esgrima.

Quinto anno

    a) ensino theorico-pratico:

    1ª aula - Inglez (conclusão do estudo);

    2ª aula - Geometria e trigonometria (conclusão do estudo);

    3ª aula - Historia geral (conclusão do estudo);

    4ª aula - Physica;

    5ª aula - Topographia, desenho correspondente.

    b) ensino pratico:

    Infantaria, tiro ao alvo, esgrima, equitação. Topographia.

Sexto anno

    a) ensino theorico-pratico;

    1ª aula - Hespanhol;

    2ª aula - Chimica;

    3ª aula - Historia e chorographia do Brasil;

    4ª aula - Historia natural. (Geologia, mineralogia, bonica e zoologia);

    5ª aula - Topographia, desenho correspondente.

    b) ensino pratico:

    Infantaria; natação; equitação; topographia; musica, que será facultativa em qualquer dos annos.

    Art. 9º As materias do curso constituirão sete secções:

    1ª secção - Linguas (portuguez, francez, hespanhol e inglez);

    2ª secção - Mathematica e suas applicações (arithmetica, algebra, geometria e trigonometria, topographia);

    3ª secção - Sciencias physicas e naturaes;

    4ª secção - Geographia, chorographia e historia;

    5ª secção - Desenho;

    6ª secção - Infantaria, gymnastica, tiro ao alvo;

    7ª secção - Esgrima, equitação, natação, musica.

    Art. 10. O ensino será ministrado de modo que se evitem os excessos de theoria, as divagações inuteis e as generalizações prematuras, devendo cada docente trabalhar para que o alumno aprenda, sempre que fôr possivel, de conformidade com a marcha natural do espirito humano, isto é, do concreto para o abstrato.

    Art. 11. Regularão o ensino nos collegios programmas triennaes, organizados pelos professores e instructores, cabendo ao Collegio do Rio de Janeiro a iniciativa dessa organização.

    § 1º Os programmas das materias que tiverem dous ou mais docentes serão organizados por estes, constituidos em commissão.

    § 2º Depois de approvados pelo conselho de instrucção do collegio, esses programmas serão enviados ao chefe do Estado Maior, para que sobre elles se pronuncie, podendo modifical-os. A remessa dos programmas ao chefe do Estado Maior será feita por intermedio do inspector do ensino, o qual poderá propôr áquelle chefe as modificações que julgar necessarias.

    Art. 12. Os programmas a que se refere o artigo anterior conterão a materia distribuida progressiva e methodicamente pelo numero de annos em que fôr leccionada, dividida, quanto isto fôr possivel, em 80 licções, de uma hora para cada um dos respectivos annos.

    Na sua organização observar-se-ha o seguinte:

    a) o ensino de portuguez far-se-ha com o desenvolvimento estrictamente necessario, pondo de lado os assumptos historicos e outros de caracter especial, superiores, em regra, ás forças de um estudante e ao tempo de que elle dispõe.

    b) o das demais linguas terá feição pratica, visando habilitar o alumno a traduzir e fallar esses idiomas;

    c) o de Desenho abrangerá o desenho geometrico, de projecções, perspectiva linear e aguadas;

    d) o de Arithmetica será completo, quer na pratica, quer na theoria, e exclusivamente pratico no primeiro anno;

    e) o de Algebra limitar-se-ha ao seu estudo elementar;

    f) o de Geometria consistirá no estudo da geometria preliminar a duas e tres dimensões, com o seu complemento trigonometrico rectilineo;

    g) o da Topographia comprehenderá o estudo de legislação de terra, planimetria, nivelamento e agrimensura;

    h) o de Geographia (2º anno) será precedido de noções de Cosmographia;

    i) o de Historia Geral comprehenderá a historia antiga, média, moderna e contemporanea, sem minudencias destituidas de valor;

    j) o de Chorographia e Historia do Brasil será feito com desenvolvimento, sem que, entretanto, seja o alumno obrigado a descer a detalhes fatigantes e inuteis;

    k) o da Physica será precedido das noções indispensaveis de Mecanica elementar;

    l) o da Chimica abrangerá a chimica geral e noções de chimica descriptiva;

    m) o de Geologia e Mineralogia visará, quanto áquella, especialmente, o conhecimento da parte estructural e dynamica, e a esta, não sómente os conhecimentos geraes como particularmente das principaes especies mineraes, sendo citados, tanto quanto possivel, exemplos e illustrações do Brasil;

    n) o da Botanica e Zoologia visará especialmente o conhecimento das principaes familias botanicas e zoologicas.

    Art. 13. Por semana haverá no maximo 18 horas de aulas theoricas, funccionando cada uma por espaço de uma hora somente, por dia.

    Art. 14. O ensino das materias praticas - 6ª e 7ª secções do curso - será ministrado em exercicios de uma hora para os alumnos do primeiro e segundo annos, e de hora e meia para os demais annos, ficando ao criterio do director do collegio a determinação do numero desses exercicios por semana, de modo que satisfaça ao espirito deste regulamento quanto á alta importancia que nelle se dá á instrucção pratica. Ter-se-ha em vista o programma de instrucção geral, publicado no Cap. 3º, do R. I. S. G.

    Art. 15. Nenhum alumno poderá repetir mais de uma vez qualquer anno do curso, ou mesmo parte delle; tão pouco frequentar o curso por mais de oito annos, devendo portando ser desligado quando ficar inhibido de o concluir nesse prazo.

III

DOS EXAMES

    Art. 16. No mesmo dia em que se encerrarem os trabalhos lectivos, cada professor apresentará á secretaria do collegio a relação dos alumnos da sua aula, com as notas por elles obtidas durante o anno, nas sabbatinas e trabalhos graphicos, bem como a somma total dessas notas e o quociente da divisão dessa somma pelo numero de provas, quociente que representará a conta de anno do alumno.

    Paragrapho unico. As notas acima referidas serão expressas em gráos - de 0 a10.

    Art. 17. No primeiro dia util de dezembro reunir-se-ha o Conselho de Instrucção, afim de tomar conhecimento dos pontos para os exames das diversas aulas, exceptuando os de desenho.

    § 1º Esses pontos, em numero de 20 para cada aula, serão formuladas pelo respectivo professor ou professores constituidos em comissão e deverão, em seu conjunto, abranger toda a materia leccionada durante o anno, isto é, toda a materia do programma.

    § 2º Serão esses pontos apresentados á secretaria oito dias antes do encerramento das aulas e submettidos ao exame de uma comissão de cinco professores, designados pelo director, para ser o parecer presente á sessão do conselho.

    Art. 18. Approvados pelo Conselho de Instrucção os pontos para os exames, o director designará na mesma sessão as commissões examinadoras, tendo em vista que os docentes devem examinar as materias que ensinaram, salvo o caso de impedimento por molestia.

    Paragrapho unico. Designadas as commissões, o director determinará a ordem a seguir em todas as provas.

    Art. 19. Haverá duas especies de exames: parciaes e finaes, sendo estes para todas as materias sem distincção, e aquelles somente para as que devam ser estudadas em mais de um anno.

    § 1º Os exames parciaes terão por fim verificar si o alumno, terminado o anno lectivo de estudo, não final, está em condições de passar para o anno seguinte.

    § 2º Esses exames effetuar-se-hão na mesma época e nas mesmas condições dos finaes, mas se reduzirão apenas ás respectivas provas oraes e pratico-oraes nas materias que o exigirem.

    Art. 20. As provas de exame final serão de cinco especies: escriptas, pratico-oraes, graphicas e praticas.

    § 1º Haverá provas escriptas e oraes para os exames das aulas, exceptuando-se as de desenho, que terão sómente provas graphicas, e as de sciencias physicas e naturaes que terão escriptas e praticas-oraes.

    § 2º Limitar-se-hão a provas praticas e oraes os exames de infantaria, e apenas as provas praticas os exames de tiro ao alvo, esgrima, gymnastica, equitação e natação.

    Art. 21. para as provas escriptas, os pontos serão tirados por sorte dentre os vinte, de que trata o § 1º do artigo 17, da materia sorteada.

    Art. 22. As provas escriptas de cada materia serão feitas perante toda a commissão examinadora, não podendo, portando, effectuar-se ao mesmo tempo em compartimentos diversos.

    Paragrapho unico. O presidente da commissão providenciará para que os alumnos fiquem convenientemente afastados entre si, de modo que não possam auxiliar-se mutuamente.

    Art. 23. O papel distribuido aos alumnos será rubricado pela commissão examinadora e carimbado pela secretaria.

    Art. 24. No acto do exame os alumnos só poderão servir-se de objectos distribuidos ou permittidos pela comissão examinadora.

    Art. 25. Durante a prova escripta, não poderão permanecer na sala em que ella se estiver realizando pessoas estranhas á comissão examinadora.

    Paragrapho unico. Nenhum alumno poderá permanecer na sala de exame depois de haver entregue a sua prova escripta, concluida ou não.

    Art. 26. Será de quatro horas o tempo concedido para a prova escripta; findo esse prazo, os alumnos deverão entregar as provas como estiverem, assignado o nome por extenso logo em seguida á ultima linha escripta.

    Art. 27. Será considerado reprovado o examinando que assignar a prova em branco, bem como o que se confessar inhabilitado ou, terminado o prazo para a prova escripta, não tiver dado inicio á solução das questões propostas.

    Art. 28. As provas escriptas do 4º anno de portuguez constarão de um exercicio sobre assumpto estranho aos dados em aula, adaptavel á fórma da missiva, narração ou descripção, e de analyse syntactica de um trecho de prosa ou de verso, sorteado dentre os dos livros adoptados.

    Art. 29. As provas escriptas para os exames finaes das linguas estrangeiras constarão de versão de um trecho de 20 a 40 linhas de prosa corrente de autor brasileiro ou portuguez, e de uma traducção de um trecho de prosa ou verso, tambem de 20 a 40 linhas, de autor estrangeiro, sorteados dentre os escolhidos pela commissão examinadora.

    Art. 30. A's provas graphicas de desenho applicar-se-ha o que ficou estabelecido para as provas escriptas no art. 22 e seu paragrapho e nos arts. 24 e 25.

    Paragrapho unico. para essas provas graphicas a commissão examinadora formulará, na occasião, questões que possam dar a medida do aproveitamento dos alumnos.

    Art. 31. As provas pratico-oraes de sciencias physicas e naturaes efectuar-se-hão nos respectivos gabinetes; as pratico-oraes de infantaria, e as praticas de equitação, tiro ao alvo, esgrima, gymnastica e natação nos locaes dos exercicios.

    Art. 32. Terminadas as provas escriptas ou graphicas de cada turma, o presidente da comissão examinadora envolverá as provas em uma capa lacrada, que rubricará com os demais membros da comissão e entregará á secretaria do collegio, dando ao mesmo tempo a relação dos alumnos que deixaram de fazel-as com os motivos allegados.

    Art. 33. As commissões examinadoras, completas, reunir-se-hão no Collegio, em uma ou mais sessões anteriores ás provas oraes, afim de julgarem as provas escriptas dos examinandos, lavrando-se em seguida uma acta dos que forem inhabilitados nessas provas escriptas.

    Paragrapho unico. O gráo da prova escripta será a média dos gráos conferidos pelos membros da comissão examinadora, gráos esses que serão lançados á margem das provas pelos examinadores, com as competentes assignaturas.

    Art. 34. O ponto para qualquer prova será tirado na occasião do exame, com excepção dos para exames oraes nas aulas de mathematicas e sciencias physicas e naturaes, que serão sorteados, duas horas antes, na secretaria, pelo respectivo secretario.

    Art. 35. Não poderão entrar mais de doze alumnos por dia em prova oral, durando esta, para cada alumno, 45 minutos no maximo.

    Art. 36. As turmas para a prova oral serão organizadas com a possivel antecedencia pela secretaria.

    Paragrapho unico. O alumno reprovado no exame de arithmetica do 3º anno não poderá prestar exame oral de algebra desse anno.

    Art. 37. As provas oraes começarão ás 10 horas da manhã, encerrando-se os trabalhos sómente depois de arguido o ultimo alumno da turma do dia.

    Art. 38. O gráo da prova oral será a média dos gráos conferidos pelos examinadores.

    Art. 39. A prova oral versará sobre o ponto tirado á sorte dentre os de que trata o § 1º do art. 17.

    Art. 40. As provas oraes de qualquer dos annos do curso de portuguez versarão sobre leitura expressiva, interpretação e exposição do sentido geral e analyse lexica e syntactica de um trecho de prosa para os 1º, 2º e 3º annos, e de verso para o 4º anno, seguidas de arguição de um dos pontos sorteados do programma, applicados ao proprio texto e conformes com a materia leccionada no transcurso do anno lectivo, sorteado o trecho dentre os escolhidos pela comissão examinadora.

    Art. 41. As provas oraes para os exames das linguas estrangeiras constarão da traducção de um trecho de 20 a 40 linhas, da arguição sobre factos lexicos e syntacticos, immanentes ao proprio texto sorteado e ao mesmo tempo de conversação naquellas linguas, de molde que evidenciem praticamente as habilitações dos alumnos.

    § 1º Nas versões e nas traducções que se fizerem nos exames, ou nos concursos de linguas estrangeiras para inclusão nos quadros de honra, trate-se de provas escriptas ou oraes, eximir-se-ha a comissão ou o docente, sempre que fôr possivel, de sortear trechos préviamente conhecidos dos alumnos nas respectivas licções do anno lectivo.

    § 2º Os examinandos poderão utilizar-se dos lexicos e vocabularios que lhes aprouver, tanto no transcurso das provas escriptas como nos 15 minutos anteriores ao inicio da prova oral.

    § 3º Os trechos de escriptor brasileiro ou portuguez para as versões nas provas escriptas serão dictados por um dos membros da commissão examinadora, e os sorteados para as traducções serão transcriptos pelo examinando dos livros a que pertencerem

    § 4º Nas provas das linguas estrangeiras, levar-se-hão em conta todos os erros e deslises attinentes á orthographia e á syntaxe da lingua vernacula, assim nas versões, como nas traducções.

    Art. 42. As disposições dos arts. 33, 35, 36, 37 e 38 regularão tambem as provas pratico-oraes de sciencias physicas e naturaes.

    Art. 43. As provas pratico-oraes de sciencias physicas e naturaes versarão sobre pontos sorteados na fórma do artigo 39, mas a commissão examinadora tem a liberdade de afastar-se do ponto, uma vez que seja para interrogar os alumnos sobre o uso e manejo dos instrumentos e apparelhos com que tenham praticado durante o anno lectivo.

    Art. 44. Nas provas pratico-oraes de infantaria, a arguição deverá sempre versar sobre os principiaes pontos de que se tenham occupado os instructores nos exercicios.

    Art. 45. Nas provas praticas de tiro ao alvo, equitação, esgrima, gymnastica e natação, os examinadores poderão interrogar os alumnos, si julgarem necessario, sobre os exercicios que estiverem sendo executados.

    Art. 46. As provas a que se referem os arts. 44 e 45 durarão de quinze a vinte minutos para cada alumno.

    Art. 47. As provas graphicas de desenho serão julgadas pela respectiva commissão xaminadora, que para isso se reunirá no collegio as vezes que julgar conveniente, observando-se o disposto no paragrapho unico do art. 33.

    Art. 48. As notas das provas escriptas, oraes, pratico-oraes, graphicas e praticas serão expressas, como a conta do anno, em gráos de 0 a 10.

    Art. 49. Terminados os actos dos exames de cada dia, a commissão examinadora procederá ao respectivo julgamento da seguinte fórma:

    1º, pela média dos gráos da conta do anno e da prova oral ou ratico-oral;

    2º, pela média dos gráos da conta do anno e das provas escriptas e oral, ou pratico-oral;

    3º, pela média dos gráos da conta do anno e da prova graphica;

    4º, pelos gráos da prova pratico-oral;

    5º, pelos gráos da prova pratica, tudo de accôrdo com os arts. 16 e 20 e seus paragraphos.

    § 1º O alumno que obtiver gráo 10 estará approvado com distincção; de 6 a 9, plenamente; de 3 1/2, inclusive, a 5, simplesmente, sendo considerado reprovado o que obtiver média inferior a 3 1/2. A fracção 1/2 ou maior será contada como inteiro em favor do alumno, a menor será desprezada para a apuração dos gráos, mas attendida para a classificação.

    § 2º Será tambem reprovado o alumno que tiver a média zero em qualquer prova.

    § 3º Nas actas parciaes de exame deverão ser mencionados os gráos conferidos pelos examinadores, tanto ás provas escriptas, como ás provas oraes.

    § 4º Essas actas deverão ser archivadas, depois de encadernadas.

    Art. 50. O alumno que faltar a qualquer prova de exame será considerado reprovado, a menos que justifique a falta perante o director, o qual, uma vez acceita a justificação, marcará os dias para o novo exame.

    Paragrapho unico. A commissão examinadora, informada pelo director, lavrará após a terminação dos exames oraes uma acta especial dessas reprovações.

    Art. 51. O alumno que, tendo comparecido a exame, se negar a prestar qualquer prova, será considerado reprovado.

    Art. 52. Si, depois de começar a fazer qualquer prova, o alumno adoecer de modo que não possa proseguir, o director designará outro dia para nova prova, uma vez verificada a molestia do alumno pelo medico do estabelecimento.

    Art. 53. Os exames finaes das materias cursadas em mais de um anno serão feitas, ao terminar o alumno o curso dellas.

    Paragrapho unico. Todos os exames, tanto parciaes como finaes, serão parcelados, trate-se de ensino theorico-pratico ou de ensino pratico.

    Art. 54. Terminados os exames de todas as aulas, realizar-se-hão os da disciplinas praticas, de accôrdo com as disposições deste regulamento.

    Art. 55. A commissão examinadora constará sempre de tres membros, trate-se de ensino theorico-pratico ou de ensino pratico.

    Art. 56. Sendo a commissão examinadora composta de civis ou de civis e militares, a presidencia tocará ao de mais alta categoria no magisterio, ou ao mais antigo como docente; quando, porém, forem todos militares, serão adoptadas as regras de precedencia militar.

    Art. 57. Do resultado dos exames de todos os alumnos de uma mesma disciplina, a commissão examinadora lavrará termo especial, que será lançado pelo secretario, em livro apropriado, classificados os alumnos por ordem de merecimento.

    Paragrapho unico. No caso de igualdade de nota, terá precedencia o alumno de melhor conta de anno; reproduzindo-se a igualdade, recorrer-se-ha ao gráo do exame oral, e por ultimo á idade.

    Art. 58. O alumno a quem faltar apenas a approvação de uma só disciplina em todo o anno em que estava matriculado, póde matricular-se no anno superior, fazendo, entretanto, préviamente, no fim do anno, exame da disciplina que lhe faltar.

    Art. 59. No mez de março de cada anno haverá exames extraordinarios para os alumnos impedidos de ser examinados na época regulamentar, por molestia provada com attestado do medico do estabelecimento e para os que tiverem sido reprovados nessa época em uma ou duas materias das que compõem o anno.

    Paragrapho unico. Para os alumnos mencionados em primeiro logar, será valida nos exames a conta de anno, exactamente como na época regulamentar; para os reprovados, mesmo em exames parciaes, não se levará em consideração a conta de anno, e o examinando, na occasião de cada prova, tirará da urna tres pontos, a que se limitarão, respectivamente, a formulação das questões da prova escripta e á arguição dos tres examinadores.

    Art. 60. O resultado de todos os exames será publicado no boletim do estabelecimento e no Diario Official.

IV

DAS MATRICULAS

    Art. 61. Os paes ou tutores dos candidatos á matricula deverão apresentar á secretaria do collegio, até o ultimo dia de fevereiro de cada anno, requerimentos dirigidos ao director do estabelecimento, e instruidos com os seguintes documentos:

    Para todos os candidatos:

    a) certidão de idade ou documento equivalente;

    b) attestado de que o candidato não soffre de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa;

    c) attestado de vaccinação.

    Para os gratuitos, orphãos, mais a certidão de obito do pae ou paes, e um dos seguintes:

    d) patente resumo, da fé de officio do pae ou avô quando filho ou neto de official ou certidão de assentamentos, quando filho de praça.

    Art. 62. Os candidatos que obtiveram licença do director do collegio para se matricularem, serão submettidos, no proprio estabelecimento, a um exame de admissão, que constará de prova escripta e oral.

    § 1º A prova escripta e a oral para cada candidato durará o tempo julgado necessario pela comissão, que constará de prova escripta e oral.

    § 2º A prova escripta versará sobre um dictado em que serão aprecciados a calligraphia e a orthographia, ao passo, que a prova oral constará de leitura com interpretação do texto, elementos de analyse lexiologica, e rudimentos de historia e geographia do Brasil, e de arithmetica pratica, comprehendendo as quatro operações sobre numeros inteiros e fraccionarios.

    § 3º Os programas para essas provas serão annexos ao presente regulamento.

    § 4º A's provas de admissão serão applicadas as disposições que lhes convierem dentre as que foram estabelecidas no capitulo anterior.

    § 5º O director nomeará as commissões examinadoras que julgar necessarias para dar cumprimento ao final do art. 62.

    § 6º O candidato que se julgar habilitado poderá requerer ao director para que o seu exame de admissão conste de todas as materias do 1º ou do 1º e 2º annos do curso, afim de matricular-se no 2º ou 3º anno, ficando esses exames regulados pelo disposto no final do paragrapho unico do art. 59.

    Art. 63. Terminados os exames de admissão, far-se-ha a classificação dos candidatos nos termos do § 1º, do art. 49, sendo considerados inhabilitados, e, por conseguinte, não podendo matricular-se os que tiverem média inferior a tres e meio.

    Art. 64. Os contribuintes habilitados serão dispostos em tres grupos:

    1º, dos que fizeram exame do 1º e 2º annos;

    2º, dos que fizeram exame do 1º anno;

    3º, dos que fizeram apenas o exame de admissão de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 62.

    § 1º Para a matricula, os candidatos do 1º grupo terão preferencia sobre os do 2º, e os destes sobre os do 3º.

    § 2º Em cada grupo, a escolha para a matricula será de rigoroso accôrdo com o merecimento dos candidatos revelado no exame de admissão.

    Art. 65. Para a matricula dos gratuitos, o director do collegio obedecerá ás seguintes ordens de preferencia:

    1º, orphãos de pae e mãe:

    a) filhos de officiaes effectivos do Exercito e da Armada;

    b) filhos de officiaes reformados do Exercito e da Armada;

    c) filhos de officiaes honorarios do Exercito e da Armada, por serviços de campanha; 

    d) filhos de praças de pret mortas em combate;

    2º, orphãos de pae, filhos de officiaes das mesmas classes e na mesma ordem;

    3º, os demais filhos de officiaes dessas classes, guardando-se sempre identica ordem de precedencia;

    4º. os primeiros netos de officiaes dessas classes, e na mesma ordem;

    § 1º Terão preferencia em cada um dos grupos de que trata este artigo:

    a) os filhos e primeiros netos dos militares de qualquer classe mortos em combate, em acto de serviço ou por effeito deste;

    b) os filhos e primeiros netos dos officiaes inutilizados ou feridos em combate ou em serviço;

    c) os filhos e primeiros netos de officiaes com serviço de guerra;

    d) os candidatos que obtiverem melhores notas no exame de admissão;

    e) os que, em virtude da idade, não puderem matricular-se no anno seguinte.

    § 2º Na classificação de cada um dos grupos acima referidos dever-se-ha attender, quanto possivel, aos recursos pecuniarios dos candidatos, preferindo-se os menos favorecidos da fortuna.

    § 3º Uma vez satisfeitas as exigencias de cada grupo, os candidatos gratuitos nelle incluidos ficarão sujeitos, para a matricula, ao estabelecido no art. 64 para os contribuintes.

    Art. 66. As vagas que se derem no Collegio, durante o anno só serão preenchidas no anno seguinte, por occasião das matriculas.

    Art. 67. O numero de alumnos do Collegio Militar do Rio de Janeiro é de 600, sendo 100 gratuitos; o dos outros dous collegios, de 250 cada um sendo 40 gratuitos.

    Art. 68. Os ex-alumnos do Collegio que pretenderem novamente matricular-se, terão prferencia a todos os outros candidatos do grupo em que forem classificados se a sua idade ainda o permitir e a sua exclusão do estabelecimento tiver sido motivada por molestia.

    Art. 69. O candidato á matricula deverá ter mais de 10 annos e menos de 13, se se destinar ao primeiro anno: menos de 14, si se destinar ao segundo anno, e menos de 15, si se destinar ao terceiro anno, sendo essas idades referidas ao ultimo dia de fevereiro do anno de matricula.

    Art. 70. Terminados os exames de admissão, o director do Collegio remetterá ao ministro da Guerra, até o dia 25 de março de cada anno, a relação dos candidatos com a respectiva classificação, feita de accôrdo com este regulamento, afim de que o ministro determine a matricula.

    Art. 71. Os alumnos contribuintes pagarão em quatro prestações trimestraes adiantadas, a pensão annual de réis 1:200$, devendo o primeiro pagamento realizar-se no acto da matricula.

    Paragrapho unico. Essas pensões soffrerão o desconto de 40% para os filhos dos officiaes effectivos ou reformados do Exercito e da Armada, bem como para os filhos e netos dos officiaes honorarios do Exercito com serviço de campanha do Paraguay.

    Art. 72. O pagamento da pensão poderá ser feito em 12 prestações mensaes adiantadas, sempre que o responsavel por elle for official effectivo ou reformado do Exercito ou da Armada ou funccionario publico (civil ou militar) devendo tambem a primeira prestação ter logar no acto da matricula.

    Art. 73. O effeito do não cumprimento do estabelecido nos artigos 71 e 72 será o immediato desligamento do aluno.

    § 1º Não serão submettidos a exames no fim do anno lectivo os alumnos cujos debitos não tenham sido satisfeitos préviamente.

    Art. 74. A receita dos contribuintes será recolhida ao cofre do collegio, correndo exclusivamente por sua conta as despezas feitas com esses alumnos.

    Paragrapho unico - Para isso haverá um livro especial onde serão escripturadas a receita e a despeza dos contribuintes, organizando o conselho administrativo do collegio balancetes trimestraes, que serão remettidos à Contabilidade da Guerra.

    Art. 75. Ficarão a cargo do estabelecimento a lavagem e engommagem da roupa de todos os alumnos internos, bem como o fornecimento de pennas, tinta e mais objectos necessarios aos trabalhos das aulas.

V

DO TEMPO LECTIVO E DA FREQUENCIA

    Art. 76. O tempo lectivo começará no primeiro dia util de abril, encerrando-se no ultimo dia util de novembro.

    § 1º Não serão permittidas férias graciosas dentro do periodo lectivo, sem autorização do Governo.

    § 2º Para a docente que por motivo justificado deixar de cumprir as prescripções do programma, prorogar-se-ha o periodo lectivo ate completar o numero exacto de lições nelle fixado.

    Art. 77. Os mezes de dezembro, janeiro, fevereiro e março serão consagrados aos exames, ás férias e aos trabalhos relativos á admissão dos candidatos á matricula.

    Art. 78. A distribuição do tempo será feita, de modo que os alumnos tenham mais ou menos oito horas de trabalho, oito para cuidados hygienicos, refeições e recreios, e oito para o sonno, devendo os horarios, organizados annualmente, subordinar-se ao que ficou estabelecido nos art.s 13 e 14 deste regulamento.

    Art. 79. Marcar-se-ha um ponto apenas ao alumno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercicios; não havendo justificação, marcar-se-hão tres pontos.

    § 1º Essas faltas, quando não justificadas, serão punidas disciplinarmente, e tomadas em consideração na classificação dos exames finaes.

    § 2º Nos boletins do collegio serão mensalmente publicados os numeros de pontos destes alumnos.

    Art. 80. A justificação das faltas de que trata o art. 79 será feita exclusivamente perante o director do collegio.

VI

DO SISTEMA DISCIPLINAR, PENAS E RECOMPENSAS

    Art. 81. Os meios disciplinares, proporcionados á gravidade das faltas dos alumnos, serão:

    1º, nota má no livro das aulas;

    2º, retirada da aula ou do campo de exercicio;

    3º, admoestação perante a aula;

    4º, privação de recreio com ou sem trabalho de escripta;

    5º, impedimento de sahida nos dias determinados;

    6º, reprehensão particular;

    7º, reprehensão motivada no boletim do collegio;

    8º, prisão em comumm, na sala de estado-maior, ou isolado, em compartimentos arejados e claros;

    9º, retirada do collegio até 10 dias;

    10º, baixa temporaria ou definitiva das graduações;

    11º, exclusão;

    12º, expulsão.

    § 1º As tres primeiras penas serão applicadas pelos professores e instructores.

    § 2º As de numero 4 a 11, pelo director do collegio, que poderá, além disso, por conveniencia da disciplina, applicar a do numero 12 a aquelle cuja permanencia no estabelecimento for prejudicial ao seu bom nome dando desse acto conhecimento motivado ao ministro da Guerra.

    Art. 82. A retirada do collegio consiste em enviar-se o alumno á pessoa por elle responsavel para corrigil-o, sendo que, durante o tempo da retirada, lhe serão marcados tantos pontos quantos forem os dias arbitrados para a duração do castigo.

    Art. 83. A exclusão significa que resolvida esta, será permitida á pessoa que legitimamente representa o alumno, requerer o seu desligamento dentro do prazo de 30 dias.

    Paragrapho unico. Esgotado esse prazo, a exclusão se fará independentemente de qualquer formalidade.

    Art. 84. A prisão no recinto do collegio não dispensa o alunno dos trabalhos escolares.

    Art. 85. As recompensas conferidas aos alumnos serão:

    1º, boas notas nos livros das aulas;

    2º, licenças excepcionaes para passeios;

    3º, elogio no boletim do collegio;

    4º, medalha de bronze ou prata;

    5º, promoção aos diversos postos no corpo de alumnos;

    6º, inscripção no quadro de honra;

    7º, medalhas de ouro denominadas: Duque de Caxias, Almirante Barroso, Marquez de Herval, Visconde de Inhaúma, Conde de Porto Alegre, Marquez de Tamandaré, Marechal Deodoro, Marechal Floriano Peixoto, Marechal Carlos Machado, General Polydoro e General Benjamin Constant e Barão do Rio Branco, arcadas pelo decreto de 24 de junho de 1912;

    8º, premio Thomaz Coelho.

    Paragrapho unico. As recompensas do n. 1, serão da attribuição dos professores; as do n. 2, 3, 4 e 5 do director; a de n. 6, do conselho de instrucção; finalmente, as de ns. 7 e 8, do ministro da Guerra, mediante proposta do mesmo conselho.

    Art. 86. Das medalhas de que trata o n. 7 do artigo antecedente, tres serão conferidas com solemnidade no fim do curso, após os exames e na ordem citada, aos alumnos que além de haverem sido classificados nos tres primeiros lugares, tenham obtido notas de bom comportamento.

    § 1º Caberá de preferencia a medalha «Barão do Rio Branco» ao alumno dos tres premiados que tiver sido o melhor alumno da sua turma na aula de historia e chorographia do Brasil.

    § 2º A distribuição das medalhas realizar-se-há em sessão solemne.

    § 3º Os alumnos que obtiverem as medalhas de ouro poderão usal-as em todos os actos da vida civil e militar.

    Art. 87. O premio «Thomaz Coelho» consistirá na colocação, em sala especial, denominada «Pantheon», do retrato do alumno que, além de dotado de educação moral exemplar, concluir o curso com distincção em mais de dous terços das materias ensinadas, incluidas as 6ª e 7ª secções.

    Art. 87. O premio «Thomaz Coelho» consistirá na collocação, em sala especial, denominada «Pantheon», do retrato do alunno que, alem de dotado de educação moral exemplar, concluir o curso com distinção em mais de dous terços das materias ensinadas, incluidas as 6ª e 9ª secções.

    Art. 88. A distribuição das medalhas de que trata o numero 4 do art. 85 será feita pelo director em formatura geral do corpo de alumnos; nessa mesma occasião será lido o boletim, considerando sem effeito as graduações obtidas no anno lectivo findo, e promovendo aos diversos postos daquele corpo os alumnos que tiverem feito jús ao uso de taes insignias no anno novo.

    Paragrapho unico. As promoções serão feitas por merecimento intellectual, comportamento e aptidão militar dos alumnos, de modo que seja attendida a importancia dos annos em que estiverem matriculados.

    Art. 89. Na sessão solemne de que trata o § 2º do art. 86, serão iniciadas as festas escolares, que constarão de diversões appropriadas, como sejam: exposição dos trabalhos dos alumnos, premios de livros, uteis e objectos destinados a despertar a emulação entre os alumnos, corridas a pé, concertos musicaes, assaltos de armas, etc.

     Art. 90. Aos alumnos que terminarem o curso do collegio será conferido certificado do curso e o titulo de agrimensor, de accordo com os modelos annexos a este regulamento.

    Paragrapho unico. Os alumnos que, depois de terminarem o curso, não se matricularem nas Escolas Militar e Naval, receberão a caderneta de reservista correspondente á sua classe.

    Art. 91. Caberá, no fim de cada anno do curso, uma medalha de prata ao alumno que mais se houver distinguido nos estudos, e uma de bronze ao de melhor comportamento, as quaes poderão ser usadas nas formaturas do collegio.

    Art. 92. O alumno que fôr approvado com distincção em infantaria, equitação, tiro ao alvo e esgrima, contará como tempo de serviço militar para todos os effeitos, menos para a baixa ou demissão, os ultimos 24 mezes de sua estadia no collegio; si a distincção fôr na maior parte das referidas materias, contará somente os 12 ultimos mezes.

    Art. 93. Aos alumnos que, por falta absoluta de recursos, não puderem gozar de passeios e diversões proprios a sua idade, fora do collegio, o director poderá fornecer o necessario para tal fim, por conta do cofre do estabelecimento, uma vez por mez, fazendo-os acompanhar por pessoa idonea.

    Art. 94. Aos alumnos orphãos, filhos ou netos de militares, que se destinarem á Escola Naval, serão fornecidos por conta do Estado, o enxoval e fardamento exigidos pelo regulamento dessa escola.

    Art. 95. Os docentes e alumnos do collegio poderão gozar fóra das sédes dos estabelecimentos as férias do anno lectivo, sem prejuizo dos trabalhos escolares que lhes concernem no periodo das mesmas, communicando préviamente ao director os logares onde pretendam aproveitar-se dessa faculdade.

    Paragrapho unico. Os alumnos levarão uma licença com declaração da data em que deverão estar de volta ao collegio, a qual apresentarão ás autoridades militares dos logares onde forem gosar as férias.

    Art. 96. O docente que faltar ao cumprimento de seus deveres será advertido em particular ou perante o Conselho de Instrucção pelo director do collegio, e, si reincidir na falta, será reprehendido no boletim do collegio, podendo o director, si julgar necessario, suspendel-o e levar o facto ao conhecimento do ministro da Guerra.

    Art. 97. O comparecimento dos docentes ás aulas, depois de começo da hora marcada na tabella para a distribuição do tempo lectivo, será contado como falta, e do mesmo modo o não comparecimento ás sessões do Conselho de Instrucção, e a qualquer dos actos a que estiverem sujeitos pelo presente regulamento. 

    § 1º As faltas justificadas motivarão somente a perda de gratificação, ao passo que, quando não justificadas, a perda simultanea de gratificação e ordenado.

    § 2º O desconto em folha, tanto de gratificação como de ordenado e gratificação se fará proporcionalmente ao numero de aulas e não ao numero de dias do mez.

    § 3º Os docentes que percebem unicamente os vencimentos geraes das suas patentes, uma vez que não teem uma gratificação especial ex-ri da funcção do magisterio, ficarão sujeitos, nas suas faltas, ás penas applicaveis aos militares quando faltam ao serviço a que são obrigados.

    Art. 98. As faltas commettidas em cada mez pelos docentes deverão ser justificadas perante o director do collegio, que poderá abonar até duas por mez.

    Art. 99. Nenhum funccionario do collegio - do magisterio ou da administração - poderá leccionar mediante remuneração pecuniaria a alumnos do mesmo collegio ou candidatos á matricula.

    Paragrapho unico. Verificada a inobservancia do disposto neste artigo, o diretor suspenderá o delinquente, levando o acto ao conhecimento do ministro da Guerra, que poderá reprehender, suspender do exercicio das respectivas funcções com perda das gratificações, por prazo igual ou menor a 60 dias, e demitir os que não forem vitalicios.

    Art. 100. O membro do magisterio que deixar de comparecer ao collegio para o desempenho de suas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifique as suas faltas, incorrerá nas penas comminadas na lei.

    § 1º Desde que as faltas cheguem a quatro, sucessivas, o director proverá a substituição, de accôrdo com este regulamento.

    § 2º Se a ausencia exceder de seis mezes é como si o docente houvesse renunciado o seu logar.

    Art. 101. Ao docente que escrever qualquer trabalho relativo á materia ensinada no collegio, poderá o Governo conceder que se faça a impressão por conta do Ministerio da Guerra, na Imprensa Militar ou Nacional, si, depois de ouvidos o Conselho de Instrucção, o general inspector do ensino e o chefe do Estado-Maior do Exercito, fôr o trabalho julgado conveniente ao ensino.

    Art. 102. O director do collegio é competente para impôr, administrativa ou correcionalmente, as penas de reprehensão simples ou no boletim, e suspensão ou prisão de um a quinze dias, bem como multas de um a oito dias de ordenado ou gratificação, ou todo o vencimento, conforme a gravidade da falta a seu juizo, aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial a esse respeito no presente regulamento.

    Paragrapho único. Nos casos de grave offensa á moral, ou urgente necessidade da disciplina, além das penas referidas, poderá tambem o director demitir o funccionario delinquente, si este fôr de sua nomeação, ou suspendel-o até decisão do Governo, no caso contrario.

    Art. 103. Toda damnificação de qualquer parte dos edificios do collegio ou nos instrumentos machinas, moveis e, em geral, nos objetos da Fazenda Nacional, será reparada á custa de quem tiver causado, sendo, além disso, o autor passivel de algumas das penas comminadas no presente regulamento, conforme a gravidade da circunstancia.

    Art. 104. Todos os funcionarios e empregados serão responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio de suas funcções, bem como pelas que deixarem os seus subordinados praticar em prejuizo da Fazenda Nacional.

    Art. 105. Todos os funccionarios e empregados civis do collegio ficarão sujeitos ao regimen militar.

VII

DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS DOS COLLEGIOS

    Art. 106. Para ministrar-se o ensino em todas as suas partes com o necessario desenvolvimento, haverá em cada collegio:

    1º, uma biblioteca em que, além dos livros, haja revistas, collecção de leis e publicações de importancia militar.

    2º, um gabinete e laboratorio necessarios ao estudo das sciencias physicas e naturaes;

    3º, um museu com tudo quanto interessar ao ensino;

    4º, sala de armas com os objectos que forem precisos para o ensino da esgrima;

    5º, salões para estudos e para as aulas de desenho;

    6º, campo de exercicio e linha de tiro;

    7º, material para os jogos athleticos e natação;

    8º, picadeiro;

    9º, apparelhos necessarios para os exercicios de tiro;

    10º, armamento, equipamento e munições de guerra;

    11º, cavallos e muraes para os exercicios, além dos indispensaveis ao serviço do estabelecimento;

    12º, peças de arreiamento e penso dos animaes;

    13º, uma bomba e mais apparelhos imprescindiveis para extincção de incendio;

    14º, os apparelhos de topographia necessarios.

    Art. 107. Os collegios terão pharmacia para o fornecimento de medicamentos, e enfermaria com as necessarias accommodações para tratamento dos alumnos.

    Paragrapho unico. A enfermaria será afastada dos edificios principaes e de outros lugares frequentados pelos alumnos em seus trabalhos collegiaes.

VIII

DO PESSOAL DOCENTE

    Art. 108. O pessoal docente de cada collegio constará de 14 professores e 12 adjuntos, assim distribuidos;

    Professores:

    Um para portuguez;

    Um para francez;

    Um para inglez;

    Um para hespanhol;

    Um para arithmetica;

    Um para algebra;

    Um para geometria e trigonometria;

    Um para topographia e desenho correspondente;

    Um para desenho;

    Um para physica e chimica;

    Um para sciencias naturaes;

    Um para geographia;

    Um para historia geral;

    Um para historia e chorographia do Brasil.

    Total 14.

    Adjuntos:

    Tres para a 1ª secção;

    Quatro para a 2ª secção;

    Dous para a 3ª secção;

    Dous para a 4ª secção

    Um para a 5ª secção.

    Total 12.

    § 1º O provimento das vagas no magisterio será feito de accôrdo com a lei em vigor.

    § 2º Para o ensino pratico, cada collegio terá:

         Instructores:

    1 instructor de infantaria e tiro ao alvo;

    1 instructor de equitação;

    1 instructor de esgrima.

    Total 3.

    1 auxiliar para o instructor de infantaria.

    Total 1.

    1 mestre para gymnastica e natação;

    1 mestre de musica.

    Total 2.

    § 3º Haverá tambem em cada collegio um preparador conservador para o gabinete e laboratorio de sciencias physicas e naturaes.

    Art. 109. Ao professor incumbe, além do que lhe é marcado em artigos anteriores:

    1º, dar aulas nos dias e horas designados na tabella de distribuição do tempo, assignando e mencionando o assumpto da lição no respectivo livro, que diariamente receberá o sinete da secretaria;

    2º, mencionar, do proprio punho, o numero dos alumnos que citados como ausentes, effectivamente compareceram ás aulas, assignando a competente declaração, tirando a inobservancia dessa ultima condição todo caracter de authenticidade á nota de comparecimento;

    3º exercer a fiscalização immediata da sua aula;

    4º interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgar conveniente;

    5º, marcar recordações e habituar os alumnos, por meio de sabbatinas, ás provas de que se compõem os exames finaes das materias;

    6º, apresentar mensalmente á secretaria, até o dia 8 de cada mez, as notas de aproveitamento expressas em gráos, de 0 a 10;

    7º, comparecer ás sessões do Conselho de Instrucção e demais actos para que receba ordem do director;

    8º, satisfazer as exigencias que forem feitas pelo director a bem do serviço ou para fornecer informações á autoridade superior;

    9º, dar ao director, para ser presente ao Conselho de Instrucção na época competente, o programma de ensino da sua aula;

    10º, solicitar do director objectos necessarios ao ensino, bem como as providencias que julgar convenientes para o bom desempenho de suas funcções;

    11º, marcar, no mez de agosto, um concurso sobre questões das materias ensinadas; julgar as provas desses concursos, cujos gráos serão reunidos aos anteriormente obtidos, e tomada a média, constituirão o julgamento para o alumno poder ser contemplado no Quadro de Honra, desde que a média acima referida seja nove ou superior. (As provas para o concurso serão em papel carimbado pela secretaria, rubricado pelo professor e depois entregues áquella; a média obtida constituirá a conta de anno de cada alumno até o citado mez, ou média correspondente á metade do anno lectivo);

    12º, fiscalizar o ensino ministrado pelo adjunto que servir sob sua direcção;

    13º, communicar ao director, com a possivel antecedencia, qualquer impedimento que tenha no exercicio das suas funcções;

    14º, cumprir rigorosamente os programmos de ensino, adaptando exclusivamente os livros approvados pelo Conselho de Instrucção;

    15º, marcar, com tres dias de antecedencia, a materia das sabbatinas escriptas, communicando á secretaria, afim de saber si ha algum impedimento;

    16º, observar as instrucções e reconmendações do director quanto á policia interna da sua aula, e auxilial-o na manutenção da ordem e da disciplina;

    17º, dar parte em boletim semanal ao director, quando julgar conveniente, do máo comportamento dos alumnos da sua aula, bem como dos que tenham falta de applicação.

    Art. 110. O professor será substituido em suas faltas e impedimentos pelo adjunto mais antigo da secção.

    Paragrapho unico. Na falta do adjunto, o director providenciará afim de que a substituição se faça do melhor modo para o ensino.

    Art. 111. Os professores e adjuntos terão de serviço obrigatório, nas aulas, seis horas de trabalho por semana; pela regencia de turmas que excederem dessas horas terão direito a uma gratificação de cem mil réis.

    Art. 112. Os docentes que leccionarem materia distribuida por mais de um anno do curso, deverão reger, tanto quanto possivel, successivamente, cada um desses annos de modo que o que leccionar uma turma no inicio do estudo, a acompanhe nos annos seguintes.

    Art. 113. Nenhum docente poderá leccionar uma turma de mais de 40 alumnos no 1º anno e 50 nos annos seguintes.

    § 1º Além desse numero, haverá divisão em novas turmas, não podendo cada professor ou adjunto leccionar a mais de tres.

    § 2º A designação para a regencia das novas turmas será feita segundo escala entre qualquer docente, designado para esse fim o adjunto e o professor da aula, a começar por este, e na ordem inversa desta enunciação.

    Art. 114. Os adjuntos deverão cumprir estrictamente as instrucções dos professores a quem estiverem auxiliando.

    Art. 115. Os instructores observarão os programmas de ensino pratico, seguindo rigorosamente os regulamentos do Exercito.

    § 1º Mencionarão nas respectivas partes o assumpto de cada exercicio.

    § 2º Os instructores terão livro de carga e descarga dos objectos a seu cargo e concernentes ao ensino de que estiverem encarregados.

    Art. 116. Os auxiliares praticos estão para os instructores como os adjuntos para os professores.

    Art. 117. Os officiaes do ensino pratico poderão ser encarregados de qualquer outro serviço compativel com o exercicio de suas funcções.

    Paragrapho unico. Esses officiaes terão preferencia, na falta de docentes, de accôrdo com as suas habilitações, para a regencia de turmas, desde que seja excedido o limite assignalado no § 1º do art. 113.

    Art. 118. Ao preparador conservador incumbe:

    1º, conservar em boa ordem o gabinete e laboratorio a seu cargo;

    2º, fazer as experiencias que lhe forem indicadas pelo professor;

    3º, assistir ás aulas respectivas, e organizar pedidos dos objectos;

    4º, demorar no gabinete ou laboratorio a tempo que exigirem os trabalhos que lhe tiverem sido ordenados.

    IX

    DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 119. O director de cada coIIegio será coronel ou tenente-coronel effectivo do Exercito, tendo no minimo o curso de sua arma.

    Paragrapho unico. O fiscal será major effectivo do Exercito, que tambem tenha no minimo o curso de sua arma.

    Art. 120. Haverá mais o seguinte pessoal:

    a) um ajudante (capitão ou 1º tenente);

    b) um secretario (capitão ou 1º tenente);

    c) dous primeiros officiaes, exercendo um delles tambem as funções de sub-secretario;

    d) quatro segundos officiaes no collegio do Rio, e dous em cada um dos outros;

    e) quatro terceiros officiaes no collegio do Rio, e dous em cada um dos outros;

    f) um bibliothecario;

    g) dous intendentes no collegio do Rio, e um em cada um dos outros;

    h) quatro commandantes de companhia para o collegio ao Rio, e dous para cada um dos outros (effectivos ou reformados);

    i) quatro primeiros sargentos para o collegio do Rio, e dous para cada um dos outros;

    j) um porteiro.

    Art. 121. Haverá ainda o seguinte pessoal auxiliar:

    a) dez inspectores de 1ª classe para o collegio do Rio, e seis para cada um dos outros;

    b) doze inspectores de 2ª classe para o collegio do Rio, e oito para cada um dos outros;

    c) um feitor;

    d) dous fieis;

    e) quatro continuos para o collegio do Rio, e dous para cada um dos outros;

    f) serventes, a juizo do director.

    Art. 122. O pessoal de saude constará de:

    a) tres medicos, sendo dous subalternos;

    b) um pharmaceutico;

    c) dous praticos de pharmacia para o collegio do Rio, e um para cada um dos outros;

    d) um enfermeiro;

    e) os serventes necessarios.

    § 1º Esse pessoal, sob a direcção do medico mais graduado, ficará immediatamente subordinado ao director do Collegio, que distribuirá o serviço.

    § 2º O medico a que se refere o paragrapho anterior será o encarregado da enfermaria.

    Art. 123. O director do Collegio é a primeira autoridade do estabelecimento; suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados, inclusive os do magisterio; exerce superior inspecção sobre a execução dos problemmas de ensino; fiscaliza todos os demais ramos do serviço do Collegio; regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, tudo que pertencer ao mesmo collegio e não for de especial competencia do conselho de instrucção ou do conselho administrativo.

    Art. 124. O director do Collegio é o unico orgão official legal para as communicações do estabelecimento com o ministro da Guerra.

    Art. 125. Cumpre-lhe mais:

    1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando os ministros, os membros do Congresso Nacional e os ministros do Supremo Tribunal Federal ou Militar;

    2º, propôr ao ministro da Guerra a nomeação de empregados para preencherem as vagas que se derem na administração;

    3º, nomear, dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem o substitua interinamente, dando logo parte desse acto ao ministro da Guerra, si o provimento do emprego não fôr da sua competencia;

    4º, remetter trimestralmente ao Departamento da Guerra as alterações occorridas com os officiaes que servirem no Collegio, e, annualmente, as informações de conducta;

    5º, dar licença aos empregados do Collegio, sem perda de vencimentos, não excedendo a quatro dias em cada mez;

    6º, informar, annualmente, o ministro sobre o comportamento e modo por que desempenham os seus deveres os empregados do Collegio, inclusive os do magisterio;

    7º, apresentar, annualmente, até 1 de março, um relatorio abreviado, do estado do estabelecimento nos seus tres ramos - doutrinal, administrativo e disciplinar - comprehendendo a relação dos trabalhos do anno findo, o orçamento das despezas para o anno futuro, e a proposta dos melhoramentos, modificações e reformas que julgar convenientes ao Collegio;

    8º, rubricar todos os livros de escripturação do estabelecimento, podendo delegar essa attribuição ao fiscal;

    9º, ordenar as despezas de prompto pagamento;

    10º, dar posse aos funccionarios do Collegio, tanto da administração, como do magisterio;

    11º, desligar do Collegio os alumnos, de conformidade com este regulamento, participando ao ministro;

    12º, completar, na falta absoluta de docentes, as commissões examinadoras com os officiaes da administração que tenham as necessarias habilitações;

    13º, mandar, duas vezes por anno, após o concurso e o encerramento das aulas, aos responsaveis pelos alumnos, informações relativas ao procedimento e applicação dos mesmos;

    14º, adquirir, com os recursos do cofre, os premios de que trata este regulamento, e mais os que julgar necessarios, assim como dispender as quantias precisas para effectuar, uma vez por anno, uma festa escolar, tudo, porém, de accôrdo com o conselho administrativo;

    15º, ordenar, ainda de accôrdo com este conselho, concertos e melhoramentos nos edificios do Collegio, quando os recursos do cofre o permittirem;

    16º, observar, na parte administrativa, as disposições do R. I. S. G., no que fôr compativel com o regimen collegial.

    Art. 126. O director do Collegio será substituido nos seus impedimentos, tanto nos actos da administração como nos de ensino, pelo official effectivo do Exercito mais graduado do estabelecimento.

    Art. 127. Ao fiscal incumbe:

    1º, receber e transmittir as ordens do director, cuja execução fiscaliza, e detalhar todos os serviços do collegio, quer ordinarios quer extraordinarios;

    2º, auxiliar o director na inspecção relativa á execução dos programmas do ensino pratico;

    3º, participar diariamente ao director tudo quanto occorrer no estabelecimento e que mereça ser levado ao seu conhecimento.

    4º, apresentar ao director as petições e mais papeis sobre os quaes não possa por si resolver, informando-os convenientemente;

    5º, fiscalizar a disciplina do collegio, de accôrdo com este regulamento e as ordens do director;

    6º, informar sobre a conducta dos alumnos e dos empregados;

    7º, conservar em dia o livro de castigos impostos aos alumnos;

    8º, inspeccionar constantemente os serviços attribuidos aos funccionarios do collegio, e ter cuidado em que tudo seja mantido em boa ordem;

    9º, inspeccionar, com frequencia, o rancho e a enfermaria, providenciando para que sejam observadas as mais rigorosas medidas de hygiene e asseio;

    10, fiscalizar a escripturação da carga e descarga geral do collegio e suas dependencias;

    11, apresentar ao director, no principio de cada trimestre, um mappa dos animaes com declaração do estado de cada um;

    12, dirigir os trabalhos de nivelamento e conservação da linha de tiro, campos de exercicios e recreios;

    13, facilitar aos instructores todos os elementos precisos para a reparação do material de instrucção e conhecer do consumo das munições;

    14, visar todos os pedidos, apresentando-os a despacho ao director;

    15, verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza do estabelecimento, que deverão ser submettidos ao exame do director antes de levados ao conhecimento do conselho administrativo;

    16, applicar todo o seu zelo e esforço para que os alumnos e empregados procedam com a mais rigorosa correcção, dentro e fóra do estabelecimento;

    17, resolver, sob sua responsabilidade, toda e qualquer questão, si fôr tão urgente a sua decisão que não possa esperar pelo director, a quem participará immediatamente.

    Art. 128. Em seus impedimentos ou faltas, o fiscal será substituido pelo official mais graduado da administração.

    Art. 129. O ajudante é o assistente immediato do fiscal na parte disciplinar, deve pessoalmente vigiar com a mais incansavel attenção o que acontecer no collegio, quer em relação aos alumnos, quer ao pessoal delles encarregado, providenciando sobre o que estiver em suas attribuições, ou dando parte ao fiscal.

    Incumbe-lhe mais:

    1º, manter a pontualidade das horas marcadas para as differentes formaturas, fiscalizando estas e dando-lhes as disposições mais convenientes para a boa marcha e regularidade do serviço;

    2º, vigiar e observar a conducta dos alumnos e do pessoal que lhe estiver subordinado, afim de prestar informações, quando pedidas;

    3º, participar diariamente ao fiscal as occurrencias, prestando esclarecimentos a respeito;

    4º, visitar assiduamente as salas de estudos e recreio em que se acharem os alumnos;

    5º, fazer affixar taboletas com os numeros dos alumnos privados da sahida, e outras alterações;

    6º, fazer retirar do logar em que estiver o alumno que esteja perturbando o silencio ou a ordem, recolhendo-o a uma sala de estudos e dando conhecimentos disso ao fiscal;

    7º, instruir aos inspectores e mais pessoal que lhe fôr subordinado quanto ao modo de se conduzirem nos diversos ramos do serviço.

    8º, ter uma escala dos officiaes, afim de que possa indicar ao director algum para qualquer serviço de que se necessitar, no caso de não estar presente o fiscal, e uma outra dos officiaes alumnos, inspectores, guardas e serventes;

    9º, receber do fiscal o detalhe de serviço, proceder á respectiva leitura em presença daquelle, em reunião de officiaes, e fazer em detalhe a nomeação dos officiaes alumnos, inspectores, guardas e serventes para os differentes serviços; 10, fazer apontar as faltas de comparecimento do pessoal que lhe é subordinado;

    11, ter um livro carga e descarga do material e utensilios existentes na casa da ordem e nas dependencias a seu cargo;

    12, dirigir a escripturação da casa da ordem, ficando responsavel perante o fiscal pela sua exactidão;

    13, ter a escala do serviço de dia no qual concorrem todos os officiaes do ensino pratico e os commandantes de companhias.

    Art. 130. O ajudante será substituido em suas faltas pelo commandante de companhia mais graduado.

    Art. 131. Ao secretario incumbe:

    1º, preparar a correspondencia diaria, de conformidade com as instrucções do director;

    2º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

    3º, preparar e instruir com os necessarios documentos todos os assumptos que devam subir ao conhecimento do director, fazendo succinta exposição deIles com declaração do que a respeito houver occorrido;

    4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;

    5º, lançar no livro respectivo os termos de exame e lavrar as actas das sessões do conselho do instrucção;

    6º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director;

    7º, propor ao director as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;

    8º, receber das commissões examinadoras as provas escriptas, convenientemente lacradas, em um involucro, em cuja capa se veja a declaração firmada pelo presidente da commissão respectiva de que todas ellas estão rubricadas por todos os seus membros;

    9º, apresentar ao director, no fim de cada mez, o extracto de numero de faltas dos docentes.

    Paragrapho unico. Incumbe-lhe ainda mandar:

    1º, escripturar o livro de assentamentos do pessoal docente e administrativo;

    2º, tomar o ponto da secretaria e da bibliotheca, extrahindo no fim do mez um resumo para ser entregue ao director;

    3º, fazer annualmente o indice das deliberações do director e do conselho de instrucção, que contiverem disposições permanentes;

    4º, lançar no livro da porta os despachos proferidos nas petições das partes;

    5º, inventariar todos os objectos pertencentes á secretaria e suas dependencias;

    6º, registrar a correspondencia do director.

    Art. 132. Ao sub-secretario incumbe:

    1º, auxiliar o secretario nos trabalhos da respectiva secretaria, e substituil-o nos seus impedimentos;

    2º, lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo director, bem como as actas das sessões do conselho administrativo;

    3º, apurar e apresentar ao director opportunamente o numero de faltas de cada alumno;

    4º, mandar fazer a escripturação relativa á contabilidade, e fazer o registro diario dos pontos dos alumnos;

    5º, fazer escripturar o livro de assentamento dos alumnos, e lavrar as respectivas certidões de assentamentos;

    6º, fazer escripturar o livro de resenha dos animaes pertencentes ao collegio.

    Art. 133. Aos primeiros officiaes incumbem os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario, devendo conservar em dia a escripturação de que forem encarregados, e ficando responsaveis pelos livros e papeis sob a sua guarda.

    Art. 134. Os segundos e terceiros officiaes executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelas autoridades sob cujas ordens servirem, e conservarão em dia a escripturação a seu cargo, sendo igualmente responsaveis pelos livros e papeis que estiverem sob sua guarda.

    Art. 135. O 2º ou 3º official designado para archivista, será responsavel pelos livros e papeis existentes no archivo, não permittindo a retirada de papel algum sem ordem do secretario.

    Art. 136. Ao bibliothecario incumbe:

    1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros, desenhos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis impressos ou manuscriptos;

    2º, a organização do catalogo methodico da bibliotheca;

    3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativo ou retribuição;

    4º, propôr ao director a compra de livros que interessam ao ensino escolar.

    Paragrapho unico. A bibliotheca terá um regimento interno organizado pelo bibliothecario, que o submetterá ao exame e approvação do director.

    Art. 137. Os livros, mappas, manuscriptos, etc., não poderão sahir da bibliotheca, servirão apenas para leitura ou consulta na respectiva sala.

    Art. 138. No Collegio do Rio incumbe ao intendente mais graduado, como chefe do serviço de intendencia:

    1º, receber quaesquer quantias pertencentes ao collegio, assim como, nas estações competentes, os objectos pedidos para o serviço do estabelecimento e suas dependencias;

    2º, ter sob sua guarda e responsabilidade o material, fardamento, equipamento, armamento e utensilios que não estiverem distribuidos;

    3º, ter em dia a escripturação dos seus livros de carga e descarga;

    4º, fazer as folhas de pagamento e o pret geral dos alumnos;

    5º, receber os vencimentos e effectuar o pagamento do pessoal existente no collegio;

    6º, apresentar no mez de janeiro de cada anno, ao fiscal, um mappa demonstrativo de todo o material a seu cargo, com declaração do estado em que se acha;

    7º, fazer as compras do material necessario;

    8º, fiscalizar todos os serviços da intendencia.

    Art. 139. Incumbe, no mesmo collegio, ao intendente menos graduado, como auxiliar do chefe de serviço:

    1º, encarregar-se dos serviços de alimentação dos alumnos e forrageamento dos animaes;

    2º, fazer as compras de tudo que fôr preciso para o rancho, cozinha e em geral, para a alimentação dos alumnos, bem como para o trato e forrageamento dos animaes.

    Art. 140. Em cada um dos outros collegios onde ha um só intendente, este exercerá, as funcções especificadas nos artigos 138 e 139.

    Art. 141. Os intendentes terão livros de carga e descarga dos objectos sob a sua guarda e responsabilidade.

    Art. 142. Ao commandante de companhia incumbe applicar todo o zelo e esforço para que os alumnos procedam com a rigorosa correcção dentro ou fóra do estabelecimento.

    Incumbe-lhe mais:

    1º, obrigar os alumnos de sua companhia a se conservarem asseiados e uniformizados;

    2º, conhecer todas as occurrencias havidas com o alumnos, ouvil-os sobre qualquer reclamação, providenciando no que fôr de sua alçada, ou levando o caso ao conhecimento da autoridade superior;

    3º, passar revista nos alumnos nos dias de sahida geral, assistindo préviamente á mudança de roupa, providenciando sobre qualquer irregularidade, afim de que sahiam correctamente fardados;

    4º, exigir o maximo asseio nos dormitorios e lavatorios dos alumnos e não consentir que as camas estejam desarrumadas;

    5º, ter um livro-carga e descarga do material e utensilios de sua companhia e dependencias, apresentando-o no mez de janeiro de cada anno ao fiscal, que mandará conferil-o pela repartição competente;

    6º, ter o maior cuidado para que os papeis e livros de sua companhia sejam escripturados com regularidade;

    7º, examinar o fardamento fornecido aos alumnos, providenciando como de direito, sobre qualquer irregularidade que encontrar;

    8º, apresentar, no fim de cada anno, no fiscal um mappa do fardamento e enxoval distribuidos aos alumnos;

    9º, organizar e remetter ao chefe do serviço de intendencia, depois de visadas pelo fiscal, as contas de enxoval e livros fornecidos aos alumnos não gratuitos.

    Art. 143. Aos primeiros sargentos incumbe:

    1º, ter em dia a escripturação dos livros e papeis de sua companhia;

    2º, receber dos commandantes de companhia e ter sob sua guarda todo o fardamento e enxoval dos alumnos, sendo responsavel perante aquelles por qualquer falta que se der;

    3º, registrar em livro apropriado o fardamento e enxoval pertencente a cada alumno;

    4º, distribuir aos serventes nos dias de sahida e entrada geraes a roupa que os alumnos tiverem de vestir e verificar na rouparia a entrega das mesmas, participando immediatamente ao commandante da companhia as faltas que notarem;

    5º, entregar ao encarregado da lavagem e engommagem, e recebendo, quando prompta, a roupa dos alumnos a esse fim destinada, organizando e assignando os respectivos róes, que serão visados pelo commandante da companhia;

    6º, fiscalizar o serviço dos serventes da companhia, de accôrdo com as ordens recebidas do respectivo commandante;

    7º, observar, rigorosamente as disposições do R. I. S. G., relativos ás funcções e deveres geraes do seu posto, no que fôr compativel com o regimen collegial.

    Art. 144. Ao porteiro, incumbe:

    1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das aulas e de todas as dependencias da secretaria e, bem assim, a carga dos moveis e materiaes dessas dependencias;

    2º, receber os papeis e requerimentos das partes;

    3º, expedir a correspondencia que lhe fôr entregue pelo secretario e que protocollará;

    4º, distribuir os livros, papeis e mais objectos de escripta aos inspectores e guardas para o serviço das aulas;

    5º, residir no estabelecimento ou nas suas proximidades, caso nelle não haja accommodação, e ter sob sua guarda as chaves da portaria;

    6º, fazer os pedidos de todo o material necessario ao serviço das aulas, ao asseio destas, da secretaria e suas dependencias;

    7º, ter um mappa-carga e descarga dos moveis e utensilios existentes na portaria, dos distribuidos nas aulas, secretaria e suas dependencias.

    Art. 145. Os continuos e serventes coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que por elle lhes forem transmittidas.

    Art. 146. Aos inspectores de 1ª classe, incumbe:

    1º, fiscalizar com zelo e solicitude o procedimento e applicação dos alumnos, inspirando-se nos principos de boa educação, aconselhando-os a bem se conduzirem e dando-lhes frequentes exemplos de cumprimento rigoroso do dever;

    2º, executar todas as ordens que lhes forem determinadas pelo fiscal, ajudante e officiaes de serviço, e as geradas do estabelecimento, observando todos os factos que se derem em contravenção das disposições estabelecidas e communical-as ao official de dia;

    3º, levar ao conhecimento do ajudante toda a irregularidade de que, por acaso, fôr testemunha, commettida por alumno, dentro ou fóra do estabelecimento, devendo, sempre que fôr possivel, intervir no sentido de fazel-a cessar;

    4º, examinar diariamente os livros e carteiras de estudo, impedindo o deposito de objectos estranhos aos trabalhos escolares; responder pelo material existentes na sala, fazendo com que se conserve em perfeito estado de asseio; não consentir os alumnos fóra dos seus logares e sem livros de estudo;

    5º, não abandonar o recinto da sala da turma a seu cargo, providenciando préviamente sobre o material necessario ás aulas;

    6º, mencionar na parte as faltas dos aIumnos nas aulas theoricas e praticas, apresentando-a depois á assignatura do docente;

    7º, acompanhar os alumnos nas formaturas e salas de estudo, exigindo o maior silencio e verificando si estão uniformizados;

    8º, ter uma relação, assignada pelo porteiro, dos moveis e utensilios existentes na sala de que fôr encarregado;

    9º, communicar ao porteiro, apresentando a respectiva relação, qualquer alteração que se der no material de sua sala, afim de que elle faça a competente notação, que assignará;

    10, sempre que fôr transferido de sala, exigir que o seu substituto declare na relação si recebeu o material constante da mesma ou consigne as faltas encontradas;

    11, balancear com o porteiro, sempre que este exigir, os objectos existentes na sala, ficando responsavel por qualquer falta.

    Art. 147. Os inspectores de 2ª classe auxiliarão o serviço dos inspectores de 1ª e cumprirão as ordens que lhes forem dadas.

    Art. 148. Ao feitor, como encarregado do asseio externo do estabelecimento incumbe:

    1º, fazer diariamente a chamada do pessoal que lhe é subordinado;

    2º, fiscalizar os serviços braçaes;

    3º, tomar diariamente, na casa da ordem, os nomes dos serventes escalados para os diversos serviços e dar parte dos que faltarem;

    4º, ser responsavel pelas ferramentas e utensilios a seu cargo, dando parte de qualquer extravio ao chefe do serviço de administração.

    Art. 149. Os fieis serão incumbidos das arrecadações.

    Art. 150. Aos medicos incumbe:

    1º, tratar dos alumnos que se acharem doentes na enfermaria do collegio ou em suas residencias, desde que estas sejam proximas ao estabelecimento;

    2º, prestar soccorros de suas profissões, não só aos empregados civis e militares do collegio, como ás familias destes, si residirem a pequenas distancias do estabelecimento

    3º, inspeccionar os individuos que o director designar;

    4º, revaccinar os alumnos;

    5º, examinar a qualidade das drogas que entrarem na composição do receituario, bem como as dietas dos doentes, dando immediatamente parte ao director de qualquer falta que encontrar;

    6º, examinar não só os generos que tiverem de entrar para a arrecadação do rancho como as refeições diarias dos alumnos;

    7º, permanecer, mediante escala, diariamente no estabelecimento, afim de attender a qualquer incidente que se possa dar e que reclame a sua intervenção.

    Art. 151. Ao medico mais graduado incumbe ainda:

    1º, fiscalizar todo o serviço medico, pedindo immediatamente as providencias necessarias para que o serviço de enfermaria e pharmacia se faça da melhor fórma possivel;

    2º, apresentar ao director, no primeiro dia de cada mez, um mappa pathologico dos doentes tratados na enfermaria durante o mez, com as respectivas observações;

    3º, participar immediamente ao director qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios convenientes para debellar o mal;

    4º, dar instrucções por escripto aos enfermeiros sobre applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;

    5º, ter a seu cargo o livro-carga e descarga de todo o material e utensilios fornecidos á enfermaria e suas dependencias;

    6º, organizar as cadernetas sanitarias dos alumnos recem-matriculados, de accôrdo com o aviso do Ministerio da Guerra n. 538, de 28 de junho de 1917 e manter as mesmas em dia.

    Art. 152. Ao pharmaceutico incumbe:

    1º, dirigir todo o serviço da pharmacia, ficando responsavel pela boa direcção da mesma, conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas e utensilios, tendo sempre em deposito os artigos necessarios;

    2º, apresentar, no principio de cada trimestre, ao chefe do serviço sanitario do estabelecimento um mappa da carga e descarga da pharmacia, correspondente ao trimestre anterior.

    Art. 153. Os praticos de pharmacia servirão sob as ordens do pharmaceutico, cujas instrucções cumprirão fielmente.

    Art. 154. Ao enfermeiro, que residirá no estabelecimento, incumbe:

    1º, ter todo o cuidado com o asseio e boa disposição da enfermaria;

    2º, cumprir fielmente o que fôr prescripto pelo medico encarregado da enfermaria;

    3º, levar ao conhecimento do intendente menos graduado, com a necessaria antecedencia, os pedidos sobre dietas dos doentes.

    X

    DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO E DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

    Art. 155. O Conselho de Instrucção compor-se-ha dos professores ou instructores, conforme se trate de ensino theorico-pratico ou de ensino pratico, sendo em ambos os casos presidido pelo director ou por quem suas vezes fizer.

    § 1º Os adjuntos só tomarão parte nelle quando estiverem exercendo funcções de professores ou instructores.

§ 2º Nas sessões do Conselho de lnstrucção, os militares ficarão á direita do presidente, segundo as regras da precedencia militar, e os civis á esquerda, de accôrdo com a sua categoria e antiguidade no magisterio.

    § 3º O secretario assistirá ás sessões do Connselho de Instrucção, afim de organizar as actas.

    Art. 156. As deliberações do Conselho de Instrucção que contiverem disposições permanentes para o ensino só terão effeitos depois de approvadas pelo Governo.

    Art. 157. O Conselho de Instrucção não poderá exercer as suas funcções, sem que se reuna a maioria absoluta de seus membros em affectivo serviço no magisterio do collegio.

    Art. 158. São attribuições do Conselho de Instrucção:

    1º, approvar os programmas de que trata o art. 11;

    2º, organizar instrucções especiaes para os exames de admissão, de accôrdo com o que determinar o director;

    3º, escolher os compendios que devem ser adoptados nas aulas;

    4º, propor as reformas e melhoramentos que convier intraduzir no ensino do collegio;

    5º, prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem pedidos pelo director;

    6º, decidir as inscripções no quadro de honra e outras distincções conferidas aos alumnos pelo presente regulamento.

    Art. 159. Os avisos para a reunião do Conselho de Instrucção serão dirigidos por escripto a cada um dos membros do conselho, designando-se o dia e hora bem como o assumpto determinante da convocação quando não houver nisso inconveniente.

    Art. 160. As actas, depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente, e mais membros que se acharem presentes.

    Art. 161. Si os membros do Conselho de Instrucção entenderem que na acta não estão expostos os factos com a devida exactidão, terão direito de enviar á mesa as suas emendas escriptas, de modo que, approvadas estas, se farão, de accôrdo com ellas, as rectificações reclamadas.

    Art. 162. As sessões não se prolongarão por mais de duas horas reservando-se a ultima meia hora para a apresentação e discussão, no caso de urgencia, de qualquer proposta ou indicação.

    Paragrapho unico. Si, por falta de tempo não se concluir em uma sessão o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará, este adiado, como materia principal da ordem do dia para a primeira sessão.

    Art. 163. Na sessão de encerramento das aulas (art. 17), de fim de cada triennio, serão apresentados os programmas, a que se refere o art. 11, e submettidos á apreciação de uma commissão de cinco professores designados pelo presidente, afim de, na sessão seguinte, depois de meditado exame, interporem sobre elles seu parecer.

    Art. 164. Quando o assumpto a tratar pelo Conselho de lnstrucção interessar particularmente a algum de seus membros, a votação far-se-ha por escrutinio secreto prevalecendo, na hypothese de empate, a opinião mais favoravel ao interessado.

    Paragrapho unico. Este poderá tomar parte na discussão, si assim entender o Conselho de Instrucção, mas não votar, nem assistir á votação.

    Art. 165. O serviço do Conselho de Instrucção prefere a qualquer outro do estabelecimento.

    Art. 166. O Conselho Administrativo compor-se-ha do director do collegio, como presidente, do fiscal, do chefe do serviço medico e de intendencia, e dos commandantes de companhias.

    Paragrapho unico. Comparecerá ás sessões desse conselho o sub-secretario para a elaboração e leitura das actas.

    Art. 167. Serão clavicularios do cofre o director, o fiscal e um dos membros do conselho designado pelo director.

    Art. 168. Annualmente serão pelo Conselho Administrativo organizadas, para serem submettidas á approvação do ministro da Guerra, as diarias dos alumnos e a etapa das praças em serviço no estabelecimento.

    § 1º Essas diarias e as etapas das praças serão recebidas pelo chefe do serviço de intendencia e recolhidas ao cofre do conselho, para occorrer ás despezas do rancho.

    § 2º Os saldos que porventura se verificarem serão empregados em beneficio do collegio, ou em conforto dos alumnos, ouvido o Conselho Administrativo.

    Art. 169. O Conselho Administrativo dos collegios reger-se-ha, no que lhe fôr applicavel, pelos regulamentos dos serviços administrativos nos corpos de tropa.

XI

DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL

    Art. 170. O director, os professores e os adjunctos serão nomeados por decreto; o fiscal, os instructores, e auxiliares, os mestres, os funccionarios a que se referem as alineas do art. 120, e as alineas a e b do art. 122 serão todos nomeados mediante portaria do ministro da Guerra, sob proposta do director.

    § 1º A este compete fazer as nomeações e demissões relativas aos cargos do que tratam as alineas do art. 121 e as alineas c, d e e do art. 122.

    § 2º Os inspectores de 2ª classe serão nomeados mediante uma prova de habilitação, constante da leitura escripta e as quatro operações sobre numeros inteiros, devendo ser escolhidos para as vagas existentes os classificados em primeiro logar, levando em conta o director não só o resultado dessa prova como a aptidão e moralidade para o cargo, nomeação que de interina se tornará effectiva depois de seis mezes de exercicio, se assim o julgar o director.

    § 3º As vagas de inspectores serão preenchidas por promoção de inspector de 2ª, attendendo-se ao principio do merecimento.

    § 4º O logar de 1º official será preenchido por promoção de 2º e o deste por promoção de 3º, regulando em ambos os casos e principio de merecimento.

    § 5º O professor de physica e chimica proporá ao director o preparador-conservador, sendo a proposta enviada no ministro da Guerra.

    § 6º Essa proposta deverá recahir sobre pessoa que tenha tambem reconhecida competencia pratica e os requisitos moraes indispensaveis.

    Art. 171. A caderneta de reservista é condição essencial para a nomeação de civis para qualquer cargo do collegio, nos termos da legislação em vigor.

    Art. 172. Os instructores serão capitães ou subalternos effectivos do Exercito que tenham o curso da arma; os auxiliares praticos serão subalternos nas mesmas condições.

XII

DOS VENCIMENTOS

    Art. 173. O pessoal docente e militar dos collegios continuará a receber os vencimentos que percebe actualmente, ao passo que o do corpo administrativo e serviços auxiliares os estabelecidos pela lei n. 3.494, de 19 de janeiro de 1918.

XIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 174. Ficam fundidos os cursos de adaptação e geral do regulamento de 30 de abril de 1913, alterado pelo decreto n. 10.832, de 28 de março de 1914, no curso unico creado pelo presente regulamento.

    Art. 175. Ficam sem effeito as designações de adjuntos do curso geral do Collegio Militar do Rio feitas por decreto de 16 de maio de 1913, voltando esses docentes ao exercicio das secções para as quaes foram anteriormente nomeados.

    Art. 176. Os docentes vitalicios, oficiaes efectivos ou reformados, do Exercito, que não estiverem aproveitados no ensino ou em commissões militares, poderão ficar addidos ao corpo docente do collegio ou a outro estabelecimento de ensino militar, sendo considerados para todos os effeitos, em exercicio das funcções do magisterio.

    Paragrapho unico. Os professores addidos poderão ser chamados não só a fazer parte do Conselho de Instrucção como das mesas examinadoras, não lhes cabendo por isso accrescimo de vencimentos.

    Art. 177. Para occorrer ás despezas com a manutenção e custeio dos collegios serão applicadas:

    1º, as verbas consignadas no orçamento da Guerra e bem assim as consignadas no orçamento da Marinha para educar ao dos filhos dos officiaes desta ultima corporação;

    2º, a importancia das contribuições pagas pelos contribuintes.

    Art. 178. Os alumnos que adoecerem, serão tratados na enfermaria do estabelecimento, quando as molestias não forem contagiados ou de gravidade, casos esses em que serão enviados para as casas de suas familias ou das pessoas que as representem, ou para o Hospital Militar mais proximo, caso não possam, por deficiencia de meios, ser tratados fóra desses estabelecimentos.

    Paragrapho unico. Os alumnos contribuintes só serão enviados para o hospital com o consentimento de seus responsaveis, correndo as despezas por conta dos mesmos.

    Art. 179. Em cada collegio haverá uma banda de cornetas e outra de tambores e mais uma banda de musica que serão organizadas com os proprios alumnos do collegio, sob direção do mestre, que deve ser pessoa de competencia e moralidade reconhecida.

    Art. 180. E' permittida a transferencia de alumnos de um para outro collegio durante as férias quando, porém, desembaraçados dos exames, correndo as despezas de transporte por conta de seus responsaveis.

    Art. 181. O Governo poderá fazer neste regulamento as alterações que a pratica for aconselhando, uma vez que lhe não altere as linhas geraes e especialmente o plano de ensino.

XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 182. Os professores que, tendo actualmente, em qualquer caracter, exercicio no collegio e pertencendo ao respectivo magisterio, deixaram de ser aproveitados pelos regulamentos anteriores, são considerados pelo presente regulamento como docentes effectivos.

    Paragrapho unico. O afastamento destes professores, temporario ou definitivo, não abrirá vaga no magisterio do collegio.

    Art. 183. Emquanto existirem docentes nas condições do artigo antecedente, que satisfaçam as necessidades do ensino das materias professadas em mais de um anno, ficará suspenso o disposto no art. 108 deste regulamento, quanto a adjuntos.

    Art. 184. Serão admittidos alumnos externos emquanto os edificios dos collegios militares não comportarem o numero de alumnos fixado em lei.

    Art. 185. Os alumnos que em 1917 terminaram a 1ª e a 2ª séries pelo regulamento de 1914, se matricularão respectivamente no 2º e 3º annos; estudarão porém o francez em dous annos (1918-1919) por aquelle regulamento, e os ultimos o inglez sómente no 5º e 6º annos; os que terminaram o 1º anno se matricularão no 4º anno, no qual concluirão o estudo de francez, estudarão a geographia e iniciarão a algebra, mas transferirão o de historia geral para o 5º e 6º annos; a geometria para o 5º e 6º; e a topographia sómente para o 6; os que terminarem o 2º e 3º annos, concluirão seus estudos na conformidade do regulamento em que os iniciaram, podendo, porém, estudar topographia e desenho topographico no 6º anno, afim de se habilitarem ao titulo de agrimensor.

    Capital Federal, 10 de abril de 1918. - José Caetano de Faria.

    TITULO DE ............................................................................................................................

    COLLEGIO MILITAR DE ................................................................................................................

    Confere a .......................................................................................................................................... com ..................... annos de idade, natural do Estado de ................................................................................... o titulo de agrimensor ................................................ de accôrdo com o artigo ........................... do regulamento ............... que baixou com o decreto n. .................. de ............. de ............. de ........................

    Nesse teor passou-se-lhe o respectivo titulo, que vae assignado pelo director, secretario e pelo proprio ..................... a quem competem todas as vantagens conferidas nas leis em vigor.

    Rio de Janeiro, ............................................

O DIRECTOR DO COLLEGIO

...........................................................

     O SECRETARIO       O ........................

    ............................................................    ........................................................

COLLEGIO MILITAR

DE

....................................................................

CERTIFICADO DE CURSO

    O Sr. ........................................................................ nascido em ................... a .......................... de .......................... de ......................., filho de ............................................. fez todo o curso deste collegio, tendo sido approvado com distincção em ............. plenamente em .................. e simplesmente em .................. na conformidade do regulamento de ............... de ............ de 19 ...........

    ............................ de ..................... de 19

    O director, ....................................

    O secretario, .................................

    <<ANEXO>> CLBR Vol. 02 Ano 18 Pag. 240. Tabela (Tabella de distribuição de peças de fardamento e enxoval aos allumnos dos collegios militares)

    Collegio Militar de ........................

    Resultado do exame final dos alumnos d ................... do anno em .............. do ............. de 191 ..... perante a commissão examinadora abaixo designada

    

NUMERO NOMES PONTO DO EXAME CONTA DO ANNO  
PROVA ESCRIPTA
 
PROVA ORAL
SOMMA DOS GRÁOS RESULTADO FINAL OBSERVAÇÕES
Exam. Exam. Exam.     Média     Exam.     Exam.     Exam.     Média
                                                                                         

    Collegio Militar de ........................

    Resultado do exame parcial dos alumnos de ................... do anno em .............. de ............. de 191 ..... perante a commissão examinadora abaixo

    

NUMERO     NOMES PONTO DO EXAME ORAL CONTA DO ANNO      
PROVA ORAL
SOMMA DOS GRÁOS RESULTADO FINAL OBSERVAÇÕES
    Exam.     Exam.     Exam.     Média
                                                                 

Prova escripta e oral

PROGRAMA PARA O EXAME DE ADMISSÃO

Portuguez

    1 - Prova escripta: Dictado de um trecho de 15 a 30 linhas impressas de portuguez contemporaneo.

    2 - Prova oral: Leitura expressiva e interpretativa de um trecho facil de portugues conteporaneo; arguição que terá por thema o trecho lido, versando sobre vogaes e consoantes; syllaba e accentuação tonida; classificação das palavras; variações dos vocabulos; genero, numero e gráo; conjugações regulares e irregulares; palavras invariaveis. Synonymos, homonymos e paronymos.

Arithmetica

Prova oral

    1 - Numero: suas diversas especies.

    2 - Numero inteiro: sua composição em cada ordem. Leis de numeração.

    3 - Algarismos; suas especies. Valor absoluto e valor relativo.

    4 - Regras para ler e escrever numeros inteiros, quer com algarismos arabes, quer com algarismos romanos.

    5 - Regras para ler e escrever numeros quebrados ou fracções. Termos dos quebrados.

    6 - Regras para ler e escrever numeros exprimindo quantias.

    7 - Signaes que representam as operações. Signaes que representam as relações entre os numeros.

    8 - Estudo pratico das quatro primeiras operações sobre numeros inteiros com as respectivas provas (real e dos nove).

    9 - Regras praticas para divisibilidade por 2, 3, 5, 9, e 11.

    10 - Noções sobre numeros primos. Regra pratica para se reconhecer quando um numero é primo.

    11 - Decomposição de um numero em factores primos.

    12 - Regra pratica para achar o m. c. d. e o m. m. c. de dous numeros.

    13 - Reducção de duas ou mais fracções ao mesmo denominador.

    14 - Reducção de uma fracção á expressão mais simples.

    15 - Quatro operações sobre as fracções ordinarias.

    16 - Numeros decimaes: as quatro operações sobre elles.

    17 - Resolução de questões praticas e de problemas faceis sobre a materia do presente programma.

Rudimentos de geographia do Brasil

Prova oral

    1 - Limites, superficie, situação.

    2 - Littoral: bahias e portos, cabos, ilhas.

    3 - Relevo do sólo: fórma, cadeias de montanhas, serras de maior importancia, planaltos.

    4 - Grandes bacias fluviaes; rios de maior importancia; lagos.

    5 - Divisão politica; governos; poderes Legislativo, Executivo e Judiciario.

    6 - Estados do Brasil: superficie, população, capitaes e cidades principaes.

    7 - Produtos agricolas de maior importancia; industrias extractivas e manufactureiras de maior valor; commercio.

    8 - Conhecimento, no mappa, da situação do Districto Federal e das demais circumscripções territoriaes brasileiras, com a localização das respectivas capitaes.

    9 - Capital Federal: importancia, população, meios de viação, edificios notaveis, fortalezas que a defendem. Districto Federal: serras que o percorrem, morros e ilhas principaes.

    10 - Descripção summaria (limites, aspecto, rios principaes, accidentes physicos do litoral, montanhas mais notaveis, cidades de maior importancia), dos Estados do Norte (Pará, Amazonas, Maranhão, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte).

    11 - Idem, idem, dos Estados do Sul (S. Paulo, Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul).

    12 - Idem, idem, dos Estados do Centro (Rio de Janeiro, Minas Geraes, Goyas e Matto Grosso).

    13 - Idem, idem, dos Estados de Léste (Parahyba, Pernambuco, Alagòas, Sergipe, Bahia, Espirito Santo).

    N. B. - As noções sobre estes pontos poderão ser estudadas no Curso Elementar de Geographia para o uso das Escolas Primarias, por F. T. D., ou outro semelhante.

Elementos de Historia do Brasil

Prova oral

    1 - Descobrimento do Brasil.

    2 - Primeiras explorações.

    3 - Capitanias hereditarias.

    4 - Governo Geral. Thomé de Souza. Fundação da Bahia.

    5 - Duarte Costa. Os francezes no littoral.

    6 - Mem de Sá. Fundação da cidade do Rio de Janeiro.

    7 - Os hollandezes no Brasil.

    8 - Entradas e bandeiras.

    9 - Duclere e Duguay-Trouin.

    10 - Inconfidencia mineira.

    11 - Vinda da familia real para o Brasil. Elevação do Brasil a reino. D. João VI

    12 - Independencia. D. Pedro I.

    13 - 7 de abril. Regencia.

    14 - Pedro II.

    15 - Guerra do Paraguay.

    16 - Libertação dos escravos.

    17 - Proclamação da Republica.

    N. B. - As noções sobre estes pontos poderão ser estudadas muito elementarmente no compendio F. T. D., ou outro semelhante.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1918, Página 5025 (Publicação Original)