Legislação Informatizada - Decreto nº 12.764, de 19 de Dezembro de 1917 - Publicação Original

Decreto nº 12.764, de 19 de Dezembro de 1917

Autoriza o contracto com a companhia arrendataria da rêde de viação terrea federal da Bahia para a incorporação nesta da Estrada de Ferro Centro Oeste da Bahia e a construcção de seu prolongamento até encontrar com o ramal da Feira de Sant'Anna

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de l'Est Brésilien, arrendataria da rêde de viação ferrea federal da Bahia, e de accôrdo com o decreto legislativo n. 3.337, de 5 de setembro do corrente anno,

DECRETA:

     Artigo unico. Fica o ministro de Estado da Viação e Obras Publicas autorizado a firmar accôrdo com a dita companhia para a incorporação da Estrada de Ferro Centro Oéste da Bahia á rêde de viação que lhe está arrendada e a construcção do respectivo prolongamento até entroncar com o ramal da Feira de Sant'Anna, observadas as seguintes condições:

     1ª, transferida para o dominio da União a Estrada de Ferro Centro Oeste da Bahia, será ella desde logo incorporada á rêde de viação ferrea federal do mesmo Estado para todos os effeitos do contracto celebrado nos termos do decreto n. 8.648, de 31 de março de 1911;

     2ª, a companhia se obriga a apresentar ao Governo, dentro do prazo de oito mezes da data do termo de recebimento da estrada pela União e sua entrega á arrendataria, a revisão dos estudos que ella submetteu em requerimento de 13 de maio de 1911, para o prolongamento da referida estrada, tendo em vista esta revisão a melhoria das condições technicas da linha, que deverão ser as prescriptas no citado decreto n. 8.648, de 1911; ficando por esta condição estabelecido que tal prolongamento será feito sem o requisito de servir directamente á zona assucareira de Iguape, conforme estatuira a clausula n. I, § 3º, n. 1, do mesmo decreto;

     3ª, approvados os estudos definitivos deste prolongamento, a companhia dará immediata execução ás obras de sua construcção;

     4ª, a companhia fica obrigada a apresentar ao Governo, no mesmo prazo marcado na condição 2ª, os projectos de melhoramentos na Estrada de Ferro Centro Oeste, desde o seu ponto inicial em Agua Comprida até o terminal em Buranhem, tendo tambem em vista a adopção das condições technicas de que trata a mesma condição 2ª, ficando a execução das obras subordinadas ao disposto em o n. II clausula VIII, do citado decreto n. 8.648, de 1911.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1917, Página 13646 (Publicação Original)