Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.892, DE 19 DE MARÇO DE 1908 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.892, DE 19 DE MARÇO DE 1908

Approva o regulamento para o Instituto Nacional de Surdos-Mudos.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 3º, n. V, do Decreto n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, resolve approvar, para o Instituto Nacional de Surdos-Mudos, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

     Rio de Janeiro, 19 de março de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.

Regulamento para o Instituto Nacional de Surdos-Mudos a que se refere o
decreto n. 6892, de 19 de março de 1908

CAPITULO I
DO FIM DO INSTITUTO E SUA ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º O Instituto Nacional de Surdos-Mudos tem por fim instruir e educar as crianças privadas da audição e da palavra articulada, dando-lhes instrucção litteraria e ensino profissional.

    Art. 2º O instituto será administrado por um director, subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, e que exercerá directamente a inspecção superior do estabelecimento.

    Art. 3º Além do director, o instituto terá o seguinte pessoal:

    3 professores de linguagem escripta;

    1 professor de linguagem articulada e leitura sobre os labios;

    1 professor de mathematica, geographia e historia do Brazil;

    2 professores de desenho e modelagem;

    4 repetidores;

    1 mestre de gymnastica;

    1 medico;

    1 agente-thesoureiro;

    1 1º escripturario;

    1 2º escripturario;

    2 mestres de officinas;

    1 dourador;

    1 despenseiro;

    1 roupeiro-enfermeiro;

    1 porteiro;

    1 cozinheiro;

    1 jardineiro;

    1 ajudante de jardineiro;

    Serventes.

    Os salarios do jardineiro e ajudante de jardineiro correrão por conta da verba respectiva.

CAPITULO II
DO ENSINO

    Art. 4º O ensino do instituto será litterario e profissional.

    Art. 5º O ensino litterario comprehenderá as seguintes materias: lingua portugueza, com o maior desenvolvimento possivel; mathematica elementar com applicações praticas ás necessidades da vida commum; historia e geographia do Brazil; licções de cousas pelo methodo intuitivo.

    Art. 6º O curso litterario será, no maximo, de seis annos, e se comporá:

    a) do ensino de linguagem escripta, que será dividido em tres séries, cada uma dellas podendo ser subdividida de accôrdo com o preparo que mostrarem os alumnos;

    b) do ensino de mathematica, geographia, e historia do Brazil, a cargo de um professor;

    c) do ensino de linguagem articulada e de leitura sobre os labios;

    d) do ensino de desenho e modelagem, que deve ser professado simultaneamente e dividido em duas series, que poderão ser sub-divididas em classes. A primeira serie frequentarão os alumnos principiantes e a segunda os approvados na primeira.

    Paragrapho unico. As demais medidas relativas á distribuição das materias, á ordem e ao methodo que presidirão ao seu ensino, serão prescriptas em programmas organizados pelo director, de accôrdo com os professores, e submettidas á approvação do Governo no começo de cada anno lectivo.

    Art. 7º O methodo mixto ou combinado será o adoptado no ensino de todas as disciplinas.

    Art. 8º O ensino da linguagem articulada e da leitura sobre os labios será dado de preferencia aos alumnos que se mostrarem aptos para recebel-o.

    Art. 9º O ensino profissional comprehenderá o seguinte: officios de encadernador, de dourador, de sapateiro, e gymnastica.

    Art. 10. O director distribuirá os alumnos pelas diversas officinas, de accôrdo com as suas aptidões individuaes.

    Art. 11. O Governo poderá crear outras officinas, quando entender conveniente, e o director, mediante autorização do Ministro, poderá tambem organizar officinas novas com os alumnos que conseguir habilitar, sem augmento de despeza. O alumno que tiver revelado maior aproveitamento dirigirá, neste caso, os trabalhos da officina.

    Art. 12. Os alumnos terão direito a uma porcentagem, nunca superior a 30 %, sobre o producto da venda dos objectos por elles fabricados ou sobre o preço do trabalho por elles feito nas officinas, quando não destinados ao instituto. Essa porcentagem será calculada segundo o valor e merecimento de cada objecto fabricado ou trabalho feito.

    Paragrapho unico. As quantias pertencentes aos alumnos serão recolhidas á Caixa Economica Federal em cadernetas individuaes, para lhes serem entregues quando deixarem o instituto. As que pertencerem aos operarios de que tratam os arts. 15 e 16 ser-lhes-ão entregues mensalmente, mediante recibo na folha de pagamento.

    Art. 13. Todos os alumnos são obrigados a aprender um officio ou arte, não devendo, porém, trabalhar nas officinas mais de quatro horas por dia.

    Art. 14. O director poderá empregar nas officinas, como operarios, ex-alumnos que, tendo sido desligados por haverem terminado o curso, se mostrarem peritos na arte ou officio que houverem aprendido.

    As officinas poderão ter o numero de operarios que o director julgar necessario, não devendo, porém, o pagamento dos salarios absorver a renda das officinas.

    Art. 15. Podem ser empregados nas officinas quaesquer operarios, surdos-mudos ou não; os surdos-mudos, porém, terão sempre a preferencia e dentre estes os ex-alumnos.

    Paragrapho unico. Os operarios, quaesquer que sejam, serão contratados mediante salario, que será arbitrado pelo director, de accôrdo com a competencia e diligencia que desenvolverem nos trabalhos das officinas.

    Art. 16. A renda das officinas, deduzida a porcentagem de que trata o art. 12 e os salarios dos operarios, será recolhida trimensalmente ao Thesouro.

    Art. 17. O anno escolar começará no dia 2 de março e terminará no dia 25 de novembro. Durante este tempo, serão feriados os domingos, os dias de festa ou luto nacional, e o dia 26 de Setembro, anniversario da fundação do instituto.

    Art. 18. O horario das aulas, assim como a duração de cada uma, será determinado pelo director, de accôrdo com os professores e com a approvação do ministro.

    Art. 19. A entrada nas aulas durante as horas de lição será vedada ás pessoas estranhas ao instituto, salvo com licença do director.

CAPITULO III
DO DIRECTOR

    Art. 20. O director é o unico orgão official e legal que põe o instituto em relação immediata com o Ministro do Interior; são lhe subordinados todos os empregados que delle receberão as instrucções e outras ordens necessarias para o bom desempenho de suas funcções.

    Art. 21. Compete ao director:

    1º, distribuir e fiscalizar, de conformidade com este regulamento, todo o serviço dos diversos fuccionarios;

    2º, inspeccionar as aulas e dar as ordens e instrucções necessarias para regularidade e efficacia do ensino;

    3º, regular e fiscalizar a despeza, de modo que esta se faça com a maior economia;

    4º, determinar e regularizar o serviço da escripturação;

    5º, nomear e demittir os empregados subalternos e todos os que forem de sua livre escolha;

    6º, rubricar os pedidos mensaes para as despezas do instituto; ordenar a execução das autorizadas e assignar as folhas dos empregados que, mensalmente, são enviadas ao Thesouro e ao Ministro;

    7º, deliberar, sob sua responsabilidade, ácerca de qualquer occurrencia não prevista neste regulamento, participando ao Ministro o que houver succedido;

    8º, dar licença aos empregados sem perda de seus ordenados, comtanto que a licença não exceda de tres dias em um mez e de 15 em um anno;

    9º, impôr penas aos alumnos e aos empregados, segundo a gravidade das faltas por elles commettidas, de accôrrdo com o disposto neste regulamento.

    Art. 22. O director deverá apresentar ao Ministro, depois de terminados os trabalhos escolares do anno e até o dia 30 de janeiro, um relatorio circumstanciado do estado do estabelecimento em relação ao pessoal e ao material, dando conta dos trabalhos do anno findo, mencionando as principaes occurrencias havidas e o plano do ensino litterario e profissional que de combinação com os professores e mestres tiver sido assentado, propondo todas as medidas que julgar necessarias á boa marcha do estabelecimento e ao seu progressivo melhoramento.

    Art. 23. Com o relatorio annual de que trata o artigo precedente, deverá o director apresentar o balanço da receita e despeza do anno findo e o orçamento da receita e despeza do anno seguinte.

    Art. 24. O director deverá franquear o estabelecimento ás visitas do publico nos dias e horas para esse fim designados, mas de modo que não sejam perturbados os trabalhos do instituto.

    Paragrapho unico. Os visitantes serão acompanhados pelo director ou por um dos repetidores por elle designado, o qual dará todas as explicações que lhe forem solicitadas.

    Art. 25. O director será substituido, em suas faltas e impedimentos, pelo professor mais antigo que estiver em exercicio ou por quem o Governo determinar.

CAPITULO IV
DOS PROFESSORES

    Art. 26. Os professores serão nomeados mediante concurso.

    Art. 27. Aos professores cumpre:

    1º, comparecer no instituto á hora marcada para começar a aula e não se retirar antes de preenchido o tempo que deve durar cada lição;

    2º, manter a disciplina na classe, observando e fazendo observar os preceitos da moral e da civilidade e os que mais concorram para a boa educação dos alumnos;

    3º, tratar com igual desvelo todos os seus alumnos, louvando os que derem boa conta de si, admoestando os que forem negligentes;

    4º, lançar no competente livro as notas de lição e comportamento;

    5º, dar ao director todas as informações exigidas a bem do serviço no que fôr de suas attribuições;

    6º, propôr ao director as medidas que julgar convenientes á boa marcha do ensino e á disciplina da aula;

    7º, requisitar do director os materiaes necessarios ao ensino da sua aula;

    8º, organizar os programmas de ensino de sua aula;

    9º, dar aos repetidores as instrucções que devam observar na repetição das lições;

    10º, comparecer aos exames, distribuição de premios e actos solemnes do Instituto;

    11º, impôr aos alumnos as penas que forem de sua attribuição.

    Art. 28. No fim de cada trimestre, os professores deverão apresentar ao director uma relação nominal dos seus alumnos, na qual manifestarão seu juizo sobre o comportamento, applicado e aproveitamento de cada um.

    Art. 29. Os professores serão substituidos, em seus impedimentos, pelos repetidores e, na falta destes, por quem o director designar, participando ao Ministro.

CAPITULO V
DOS REPETIDORES

    Art. 30. Os repetidores serão nomeados dentre as pessoas que provarem estar habilitadas nas materias da respectiva cadeira. Esta prova será feita por exame prestado no instituto, de accôrdo com as instrucções que forem na occasião expedidas.

    Paragrapho unico. Poderão ser dispensados dessa prova os que tiverem certificado de estudos secundarios completos.

    Art. 31. Haverá um repetidor para cada cadeira de linguagem escripta, um para a cadeira de linguagem articulada e um para a de mathematica, historia e georaphia do Brazil.

    Art. 32. Aos repetidores incumbe:

    1º, assistir e depois repetir as lições, observando as instrucções dadas pelo professor;

    2º, acompanhar os alumnos até á sala da aula, á hora marcada, e reconduzil-os ao recreio, depois de terminada a lição;

    3º, acompanhar os visitantes do instituto, segundo o disposto no art. 23, paragrapho unico;

    4º, communicar ao director as faltas dos alumnos e só applicar-lhes as penas que aquelle autorizar;

    5º, corrigir e rubricar as lições que os alumnos copiarem em seus cadernos;

    6º, pernoitar nos dormitorios dos alumnos, em logar reservado, velando pela moralidade, ordem e asseio, e informando immediatamente o director de qualquer falta que houver;

    7º, presidir ás refeições, mantendo nellas toda ordem e respeito;

    8º, acompanhar os alumnos nas horas de recreio e nos passeios, nunca os deixando entregues a si mesmos, e procurar sempre entretel-os com objectos e actos que concorram para o seu desenvolvimento physico e intellectual;

    9º, assistir ao serviço das officinas para obrigar os alumnos a fazer o que lhes fôr determinado, evitando, porém, que sejam maltratados ou forçados a serviços superiores ás suas forças;

    10º, empregar a maior vigilancia na policia do estabelecimento e não consentir, a pretexto algum, que os alumnos se afastem do grupo dos companheiros;

    11º, substituir os respectivos professores, em seus impedimentos.

    Art. 33. Ao repetidor da cadeira de linguagem articulada incumbe fazer a demotização dos respectivos alumnos.

    Art. 34. Quando substituirem os professores em seus impedimentos temporarios, os repetidores terão, além da respectiva gratificação, a gratificação do professor substituido.

    Art. 35. No concurso ao logar de professor, o repetidor será preferido, em igualdade de circumstancias; e, si for nomeado professor, contará, para os effeitos da jubilação e das gratificações addicionaes, o tempo de serviço como repetidor.

CAPITULO VI
DAS OFFICINAS E DOS MESTRES

    Art. 36. Haverá em cada officina um mestre e os operarios e aprendizes que, entre os alumnos, forem designados pelo director.

    Art. 37. Os mestres das officinas e o de gymnastica deverão apresentar-se no estabelecimento nos dias e horas determinados em horarios especiaes, organizados pelo director, e ahi permanecerão no exercicio effectivo de suas funcções até a hora designada para terminação dos trabalhos e lições.

    Art. 38. Durante o exercicio de suas funcções, na aula e nas officinas, incumbem aos mestres, no que lhes fôr applicavel, os mesmos deveres que aos professores (art. 26).

    Art. 39. Os mestres são directamente subordinados ao director de quem unicamente receberão ordens, e com quem se entenderão em relação a tudo quanto fôr concernente ao serviço e á disciplina das respectivas officinas e aula.

    Art. 40. Os operarios iniciarão e terminarão os trabalhos diarios nas horas designadas pelo director, e dentro dellas só se ausentarão das officinas nas horas das refeições.

    Art. 41. Incumbe ao mestre de gymnastica:

    1º, attender, com toda a solicitude, ás observações e conselhos do director e do medico, relativamente aos exercicios gymnasticos;

    2º, dar parte ao director, para ser ouvido o medico, si reconhecer que algum alumno não póde supportar os exercicios.

    Art. 42. Incumbe aos mestres das officinas:

    1º, distribuir os trabalhos de accôrdo com as forças e aptidões dos alumnos, e velar para que estes não se distraiam, nem estraguem os objectos de que se utilizarem;

    2º, ter o maior cuidado em que os alumnos não se offendam reciprocamente, nem sejam victimas de desastres;

    3º, não permittir que os alumnos se occupem, na officina, com trabalhos estranhos, nem que della retirem objecto algum;

    4º, retirar da officina e entregar ao repetidor que estiver presente, para levar á presença do director, o alumno que não quizer trabalhar ou que lhe desobedecer;

    5º, fazer, em tempo opportuno, o pedido dos objectos necessarios á officina, de accôrdo com o disposto no art. 45;

    6º, dar sahida aos artefactos, com declaração dos seus valores e nomes dos proprietarios respectivos;

    7º, velar pela conservação dos utensilios das officinas e pedir ao director o que fôr preciso para o aperfeiçoamento dos trabalhos e economia dos dinheiros publicos.

    Art. 43. Os mestres serão responsaveis pelos valores que existirem na officina e sujeitos á multa de um a quatro dias de trabalho, pelas infracções deste regulamento.

    Art. 44. Nenhum trabalho se fará nas officinas sem autorização do director e sem que seja escripturado.

    Art. 45. Aos artefactos das officinas, depois de promptos, os mestres darão um preço, de conformidade com a tabella organizada pelo director, que a poderá alterar, quando julgar conveniente aos interesses da fazenda publica.

    Art. 46. Os artefactos não sahirão das offcinas sem uma nota, da qual conste o preço e o nome do alumno que os tiver feito. Esta nota será assignada pelo mestre e pelo alumno e archivada para conferencia no fim do mez.

    Art. 47. Os artefactos, que não forem reclamados dentro de seis mezes, serão vendidos para indemnização da materia prima e retribuição aos alumnos que os houverem preparado.

    Art. 48. A acquisição do material para o serviço das officinas será feita á vista de pedidos impressos extrahidos do livro de talão, onde ficarão registradas por extenso as qualidades e quantidades dos objectos.

    1º, estes pedidos, assignados pelo mestre da officina, serão apresentados ao director, para autorizar a compra;

    2º, comprados os objectos, o mestre da officina, depois de conferil-os, passará recibo no verso da conta ou do pedido e assignará o talão de onde tiver sido extrahido o mesmo recibo;

    3º, as contas ou pedidos dos objectos recebidos nas officinas serão lançados por extenso no livro de conta corrente;

    4º, no fim do mez, o mestre da officina apresentará um balancete da materia prima, que tiver sobrado.

    Art. 49. Os mestres serão auxiliados pelos alumnos operarios que maior aproveitamento revelarem. Dentre estes, o que tiver mais idoneidade moral e profissional substituirá o mestre em seus impedimentos temporarios, tendo direito á gratificação do emprego do quarto dia em diante, si o impedimento exceder de tres dias consecutivos.

    Na falta de alumno nessas condições, o director nomeará pessoa idonea para substituir o mestre.

    Art. 50. Além dos materiaes necessarios, haverá em cada officina:

    1º, um livro de - entrada e sahida - em que serão mencionados os trabalhos de que for encarregada a officina, o dia em que entrarem para ella e aquelle em que forem entregues ao director, especificando-se nesse livro a quantidade e qualidade dos trabalhos;

    2º, um livro de - inventario - em que serão mencionados, especificadamente, todos os materiaes pertencentes á officina, taes como: mobilias, machinas, apparelhos, materia prima, etc.

    Paragrapho unico. Estes livros serão rubricados pelo director e escripturados pelo 2º escripturario, de accôrdo com as notas fornecidas pelos mestres.

    Art. 51. Os mestres e o dourador devem ensinar a arte ou o officio a seu cargo em todos os seus detalhes de modo que os alumnos fiquem habilitados a exercel-os não só no Instituto, como fóra delle.

CAPITULO VII
DOS ALUMNOS

    Art. 52. Os alumnos serão internos ou externos. Os primeiros não excederão de 50 e se dividirão em contribuintes e gratuitos; os externos serão tantos quantos comportar o estabelecimento.

    Art. 53. Os alumnos contribuintes internos pagarão uma pensão annual de 600$ por semestre adiantado e uma joia de 200$000; os externos uma pensão de 240$000 annuaes, tambem por semestre adiantado.

    Art. 54. Aos alumnos internos gratuitos o Instituto fornecerá vestuario e calçado e a todos sustento, tratamento medico e os livros e instrumentos necessarios ao ensino.

    Art. 55. O Governo poderá mandar admittir como pensionistas gratuitos, até 40 alumnos, provadamente pobres. Este favor será concedido de preferencia: 1º, aos orphãos de pae e mãe; 2º, aos orphãos de pae; 3º, aos filhos de funccionarios federaes, civis ou militares.

    Art. 56. Os alumnos mantidos pelos Estados serão considerados contrbuintes e serão recebidos á vista de requisição dos respectivos governos.

    Art. 57. A admissão no Instituto dependerá de autorização do Ministro, mediante informação do director.

    Art. 58. O pretendente deverá juntar ao requerimento:

    1º, certidão ou justificação de idade superior a 9 e inferior a 14 annos;

    2º, attestado medico, do qual conste que a surdo-mudez não destruiu as faculdades mentaes;

    3º, attestado de vaccinação ou revaccinação;

    4º, attestado medico pelo qual prove não soffer de molestia contagiosa ou molestia chronica e incuravel, que o impossibilite para os trabalhos escolares.

    Em caso de duvida, o director poderá ouvir o parecer do medico do Instituto ácerca do estado de saúde do pretendente á admissão.

    Paragrapho unico. Os candidatos á admissão gratuita deverão provar, além dos requisitos do art. 55, o estado de pobreza de seus paes, por meio de attestado passado pela autoridade do logar onde tiverem domicilio.

    Art. 59. O surdo-mudo procedente dos Estados será reenviado á custa de quem o tiver remettido para o Instituto, si se verificar que soffre molestia contagiosa e incuravel ou que a surdo-mudez destruiu as faculdades intellectuaes.

    Art. 60. Serão excluidos do Instituto os alumnos que forem acommettidos de alienação mental, de imbecilidade ou de qualquer molestia transmissivel ou incuravel, bem como os incorrigiveis.

    Art. 61. Entre os alumnos contribuintes e os gratuitos não haverá a menor distincção, gosando todos, dentro do estabelecimento, das mesmas vantagens e regalias.

    Art. 62. Os alumnos que completarem seis annos de estada no Instituto serão excluidos, ainda que não tenham terminado sua educação litteraria.

    O Governo, ouvindo o director, poderá fazer excepção a esta regra, prorogando até dous annos a estada do alumno no estabelecimento:

    1º, para os que estiverem nas condições de completar sua educação dentro da prorogação;

    2º, para os contribuintes que o requererem;

    3º, para os que forem habeis na officina em que trabalharem.

    Art. 63. O alumno admittido á matricula, que não comparecer dentro de 60 dias, contados da data do aviso, não será mais recebido.

    Art. 64. Os alumnos estão sujeitos ás penas seguintes:

    1ª, admoestação;

    2ª, reprehensão;

    3ª, privação do recreio ou da sahida, com ou sem tarefa;

    4ª, reclusão;

    5ª, exclusão do Instituto.

    § 1º Todas estas penas, excepto a ultima, poderão ser impostas, por falta commettidas no estabelecimento e segundo a gravidade dellas, pelo director e a juizo delle.

    § 2º Os professores poderão impôr aos alumnos, por faltas commettidas durante as lições e os exercicios, as duas primeiras penas, devendo levar ao conhecimento do director as faltas que reclamarem maior punição.

    § 3º A pena de exclusão será applicada pelo Ministro, mediante requisição motivada do director.

    Art. 65. Aos alumnos gratuitos que tiverem terminado a educação e não forem aproveitados nas officinas, o Governo dará o destino que julgar mais conveniente.

    Os que não acceitarem o destino dado pelo Governo, ou os que não o tomarem por si ou por seus parentes ou protectores, serão obrigados a deixar o estabelecimento dentro dos quinze dias seguintes ao em que completarem a idade de 18 annos ou fôr julgada concluida a sua educação.

    Art. 66. O director enviará com a antecedencia necessaria aos presidentes ou governadores dos Estados, que tiverem alumnos no Instituto, uma relação nominal dos que devem deixar o estabelecimento por terem concluido sua educação ou por qualquer outro motivo.

    Paragrapho unico. Si os presidentes ou governadores não fizerem retirar os alumnos dentro do prazo de tres mezes depois da communicação que lhes tiver sido feita, o Governo poderá dar aos mesmos alumnos o destino que julgar conveniente ou fazel-os regressar para os seus Estados, á custa destes.

    Art. 67. Os alumnos só poderão receber visitas de seus paes ou de quem suas vezes fizer, ou de pessoas devidamente autorizadas, com prévia licença do director.

    Paragrapho unico. Estas visitas só terão logar nos domingos e dias feriados, nas horas de recreio e em sala destinada para locutorio.

    Art. 68. Durante as férias e nos dias feriados, poderão os alumnos, com licença do director, ir para as casas de seus paes, tutores, correspondentes ou protectores.

    Paragrapho unico. Esta licença só será concedida sob a condição de ser o alumno recebido á porta do Instituto por pessoa de confiança, que haja de conduzil-o, e se obrigue a reconduzil-o até ás oito horas da manhã do primeiro dia util.

    Todo aquelle que não satisfizer esta disposição ficará privado de sahir nos dous mezes seguintes.

CAPITULO VIII
DOS EXAMES E PREMIOS

    Art. 69. No dia immediato ao do encerramento das aulas, nomeará o director as commissões examinadoras, e, no dia seguinte, começarão os exames, do modo e da fórma que for determinado pelo director, de accordo com os professores, em instrucções especiaes.

    Art. 70. A qualificação do julgamento se fará, do seguinte modo: 1º, será considerado reprovado o alumno que não tiver a maioria dos votos favoraveis; 2º, será approvado plenamente o que, tendo obtido unanimidade de votos favoraveis, obtiver igual resultado em segunda votação, a que immediatamente se procederá; 3º, será approvado com distincção o que fôr proposto por algum dos membros da commissão julgadora e em nova votação alcançar todos os votos favoraveis. Nos outros casos de julgamento, o alumno terá a nota de approvado simplesmente. Haverá, na approvação simples, os gráos de 1 a 5, e na plena os de 6 a 9, que servirão para indicar, em escala ascendente, o merecimento das provas.

    A' approvação com distincção corresponderá o gráo 10. A determinação do gráo será objecto de uma nova votação.

    Art. 71. Haverá quatro premios a distribuir pelos alumnos que mais se distiguirem: medalhas de ouro, de prata e de bronze, cunhadas de accôrdo com o desenho e descripção annexos a este regulamento, e livros apropriados, ricamente encadernados.

    Art. 72. Quando houver premios a conferir, a distribuição será feita em sessão publica e solemne, que se realizará sob a presidencia do Ministro, no dia e hora por elle designados.

    Art. 73. As férias começarão depois dos exames e terminarão no primeiro dia de março, começando as aulas no dia 2.

CAPITULO IX
DO SERVIÇO SANITARIO

    Art. 74. Haverá no Instituto uma enfermaria que ficará a cargo do medico do estabelecimento, sob sua immediata administração e fiscalização.

    Art. 75. Os medicamentos prescriptos pelo medico a pessoas, que teem direito a tratamento no Instituto, serão fornecidos por conta do estabelecimento.

    Art. 76. E' dever do medico:

    1º, prestar os soccorros de sua profissão aos alumnos e aos empregados internos;

    2º, comparecer todos os dias no estabelecimento, e todas as vezes que fôr chamado;

    3º, examinar o estado de saúde dos candidatos á admissão, sempre que esse exame lhe fôr requisitado pelo director;

    4º, visitar todos os dias os doentes, e tantas vezes em cada dia quantas o exigir a gravidade da molestia;

    5º, examinar, sempre que lhe for requisitado pelo director, os generos alimenticios fornecidos ao Instituto, e dar a sua opinião fundamentada sobre a qualidade delles;

    6º, em caso de molestia grave, avisar ao director para que este communique á familia do doente ou a quem as suas vezes fizer;

    7º, participar ao director qualquer indicio de molestia contagiosa, que se manifestar em individuo pertencente ao Instituto, indicando o meio de realizar-se immediata e efficazmente sua separação;

    8º, dar parte ao director das faltas que na enfermaria commetterem os doentes, enfermeiro e serventes; das que se derem no fornecimento e preparo dos medicamentos e das dietas, assim como de todas as occurrencias que interessem o serviço medico e administrativo, propondo as medidas necessarias;

    9º, fazer de seu proprio punho e assignar o receituario dos medicamentos que prescrever, e consignar, em livro especial, o diagnostico dos casos occorridos no serviço, com descripção da marcha da molestia, tratamento instituido, etc.;

    10º, apresentar ao director, no fim de cada anno, um relatorio circumstanciado do serviço sanitario e um mappa estatistico pathologico dos doentes tratados durante o anno;

    11º. requisitar do director, sempre que julgar necessario, a convocação de outros facultativos para com elles conferenciar sobre casos graves ou difficeis;

    12º, propôr ao director, em tempo de epidemia, as medidas que entender convenientes para prevenir a sua propagação no estabelecimento.

    Art. 77. Si as familias dos alumnos ou dos empregados doentes preferirem que sejam elles tratados por outro facultativo, que não o do instituto, correrão por sua conta as despezas do tratamento medico.

    Art. 78. O enfermeiro tem por obrigação:

    1º, acompanhar o medico nas visitas diarias aos doentes;

    2º, executar as prescripções do medico, não só no que diz respeito aos medicamentos e regimen alimentar dos doentes, como á hygiene e administração da enfermaria;

    3º, velar pelo asseio e boa ordem da enfermaria;

    4º, fazer e assignar os pedidos de dietas e de todos os utensilios necessarios á enfermaria, pedidos que, depois de rubricados pelo medico, serão entregues ao director;

    5º, participar ao medico as faltas que houver, tanto da parte dos doentes como do que for relativo aos medicamentos e dietas, e bem assim todas as occurrencias que interessarem no serviço da enfermaria;

    6º, assistir, todas as manhãs, ao banho dos alumnos, providenciando sobre as roupas então utilizadas;

    7º, conservar em ordem a pharmacia e em perfeito estado de limpeza os instrumentos e o vasilhame.

    Art. 79. O regimen alimentar dos doentes será regulado por uma tabella, de dietas, organizada pelo medico e approvada pelo director.

CAPITULO X
DO AGENTE-THESOUREIRO E DEMAIS EMPREGADOS

    Art. 80. Ao agente-thesoureiro incumbe:

    1º, receber do Thesouro e dos particulares as quantias destinadas ao serviço e a importancia dos artefactos das officinas e recolhel-as, no mesmo dia, á caixa do instituto;

    2º, fazer acquisição dos generos necessarios ao consumo e serviço do instituto, quando e como for ordenado pelo director;

    3º, pedir, por escripto, as quantias precisas para as despezas miudas do dia, pagar as contas que o director ordenar, e, no ultimo dia do mez, os salarios dos mestres, operarios, alumnos e serventes, á vista dos recibos nas folhas de pagamento, rubricadas pelo director;

    4º, apresentar ao director, todos os dias, uma nota das despezas feitas no dia antecedente e do saldo existente em caixa;

    5º, assignar os vales e documentos, que tiverem de ser entregues aos fornecedores;

    6º, fazer todo o serviço externo, que lhes for ordenado pelo director;

    7º, ter sob sua guarda e responsabilidade as cadernetas de que trata o art. 12, paragrapho unico;

    8º, recolher trimensalmente á Caixa Economica as porcentagens dos alumnos e ao Thesouro a renda do estabelecimento.

    Art. 81. O agente-thesoureiro é responsavel não só por todos os moveis e objectos pertencentes ao instituto como pela regularidade do serviço economico e pelo asseio de todo o estabelecimento.

    A elle devem obediencia o cozinheiro e os serventes.

    Art. 82. Em suas faltas e impedimentos, será o agente-thesoureiro substituto pelo 1º escripturario.

    Art. 83. Os escripturarios deverão comparecer ao instituto todos os dias uteis, ás 10 horas da manhã, e não se poderão retirar antes das 3 horas da tarde, salvo em objecto de serviço, por ordem do director.

    Art. 84. Ao 1º escripturario compete:

    1º, ter em ordem e sempre em dia a escripturação de todos os livros e o inventario dos objectos pertencentes ao archivo e secretaria;

    2º, escrever e registrar a correspondencia;

    3º, zelar a boa ordem e asseio do archivo e secretaria;

    4º, tomar apontamentos das occurrencias, que tiverem de ser mencionadas no relatorio do director e apresental-os a este, quando lhe forem pedidos, juntando todos os esclarecimentos necessarios;

    5º, escripturar, segundo as instrucções e modelos dados pelo director, todos os livros, mappas, folhas de pagamento e mais papeis relativos á contabilidade;

    6º, colligir e archivar todas as leis, decretos, regulamentos instrucções e portarias relativas ao instituto;

    7º, archivar e formar indice de toda correspondencia recebida;

    8º, archivar as minutas originaes do expediente.

    Art. 85. Ao 2º escripturario compete:

    1º, catalogar todos os livros da bibliotheca e zelar a sua boa ordem e asseio;

    2º, inventariar todos os objectos pertencentes ás officinas, rouparia e pharmacia;

    3º, escripturar, de accôrdo com as instrucções e modelos dados pelo director, os livros das officinas, rouparia e outros quaesquer livros que forem creados pela directoria;

    4º, tomar todos os dias o ponto dos operarios das officinas;

    5º, extrahir as contas correntes dos trabalhos feitos nas officinas;

    6º, substituir o 1º escripturario em suas faltas e impedimentos.

    Art. 86. Ao roupeiro incumbe:

    1º, receber, arrecadar e conservar convenientemente as roupas e calçados que lhe forem remettidos pela administração;

    2º, fazer lavar e engommar toda roupa de uso dos alumnos;

    3º, fazer lavar toda roupa que sahir dos dormitorios, refeitorios, cozinha e enfermaria, devendo ser esta lavada separadamente;

    4º, escripturar o livro de entrada e sahida da rouparia;

    5º, requisitarão do director o pessoal e material precisos para os serviços a seu cargo;

    6º, arrecadar e entregar ao agente-thesoureiro todos os objectos de valor que os alumnos trouxerem de suas casas, lavrando disso um termo, que entregará ao director.

    Art. 87. O porteiro terá por obrigação:

    1º, permanecer em constante vigilancia no seu posto, de onde só sahirá por ordem do director ou do agente-thesoureiro;

    2º, manter em completo asseio a portaria, o gabinete do director e as salas das aulas;

    3º, attender promptamente ás reclamações dos professores, levando-as, quando for preciso, ao conhecimento do director ou do agente-thesoureiro.

    4º, abrir e fechar as portas do estabelecimento ás horas marcadas no regimento interno;

    5º, tomar nota dos empregados que sahirem do estabelecimento nas horas de trabalho, levando o facto ao conhecimento do director;

    6º, desempenhar as incumbencias que lhe forem dadas pelo director ou pelo agente-thesoureiro, dentro e fóra do estabelecimento, preferindo para isso as horas em que as aulas não estiverem funccionando;

    7º, receber e distribuir a correspondencia.

    Art. 88. E' dever do despenseiro:

    1º, fazer e assignar, com a precisa antecedencia, os pedidos dos generos necessarios para o consumo, e apresental-os ao director;

    2º, receber e conferir nas balanças e medidas do instituto os generos que vierem para a despensa, e dar recibo;

    3º, entregar ao cozinheiro as quantidades necessarias para o consumo diario, consignando-as no livro para isso destinado, do qual extrahirá uma nota diaria para ser presente ao director todas as noites;

    4º, não receber genero algum que não seja de primeira qualidade, submettendo á decisão do director qualquer duvida que esse respeito se levante;

    5º, apresentar, no fim do mez, um balanço dos generos entrados e sahidos da despesa;

    6º, empregar toda a vigilancia e zelo para que o serviço do refeitorio e o da cozinha sejam feitos com toda a regularidade e asseio.

CAPITULO XI
DOS CONCURSOS

    Art. 89. Quando houver desse proceder a concurso para o preenchimento do logar de professor, observar-se-á o seguinte:

    1º O director mandará publicar edital annunciando que na secretaria do Instituto se acha aberta a inscripção, pelo prazo de tres mezes, para o preenchimento da cadeira vaga, e declarando a natureza das provas exigidas e as condições que precisam possuir os candidatos;

    2º Findo o prazo da inscripção, serão publicados pela imprensa os nomes dos candidatos inscriptos e o dia, hora e logar em que deverá ter começo a primeira prova.

    Art. 90. Para que possa inscrever-se, deverá apresentar o candidato documento de ser cidadão brasileiro no gozo de seus direitos civis e politicos e folha corrida do seu procedimento, passada por autoridade competente.

    Art. 91. Serão tres as provas do concurso:

    1ª Prova escripta;

    2ª Prova oral;

    3ª Prova pratica.

    Os pontos para qualquer dessas provas serão tirados no acto.

    Art. 92. A commissão examinadora se comporá de tres professores, do estabelecimento ou estranhos, nomeados pelo Governo, e será presidida pelo director, o qual, entretanto, não terá voto no julgamento.

    Art. 93. Os examinadores organizarão, no dia em que deverem começar as provas, os pontos, em numero de 25, os quaes deverão abranger toda a materia da cadeira em concurso.

    Art. 94. No dia seguinte ao do encerramento da inscripção, o director reunirá a commissão examinadora e marcará dia para a primeira prova, que deverá ser a escripta. Dous dias depois desta, terá começo a prova oral, á qual se seguirá, com dous dias de intervallo, a prova pratica. Finda esta, proceder-se-á á leitura da prova escripta.

    Esta leitura será feita pelo proprio candidato, fiscalizada por outro, na ordem da inscripção. Si houver um só candidato, um dos examinadores fiscalizará a leitura.

    Art. 95. Para a prova escripta o candidato terá tres horas.

    Ella será feita sobre ponto sorteado e em papel rubricado pela commissão examinadora, e fornecido na occasião. Não será permittido ao candidato consultar livros ou notas. Na sala em que se fizer a dita prova, só estarão os candidatos, as mesas distinctas, e a commissão.

    Art. 96. A prova oral consistirá em um exposição do ponto tirado á sorte, e em uma arguição, feita pelos examinadores.

    A exposição deverá durar meia hora, em cada materia da cadeira em concurso; para a arguição, cada examinador terá 20 minutos. O ponto tirado para a prova escripta não entrará na urna para a prova oral.

    Art. 97. O ponto desta prova será o mesmo para todos os candidatos, que a prestarão, segundo a ordem da inscripção. O primeiro inscripto tirará o ponto, que os outros só conhecerão na occasião opportuna. No caso de haver muitos candidatos e não poderem todos fazer a prova oral no mesmo dia, serão divididos em turmas; cada turma tirará um ponto. Esta prova será publica.

    Art. 98. A prova pratica se fará de accôrdo com o programma especial organizado pela commissão examinadora.

    Art. 99. Terminadas as provas do concurso, proceder-se-á ao julgamento. A commissão votará diante as provas exhibidas, e classificará por ordem de merecimento os candidatos que reunirem maioria absoluta de votos. Essa classificação será apresentada pelo director ao Governo, que nomeará um dos candidatos classificados nos dous primeiros logares. Cada membro da commissão terá o direito de consignar na prova escripta dos candidatos o seu juizo sobre o merito das provas e a capacidade profissional do concurrente.

    Art. 100. Si o Governo entender que o concurso deve ser annulado, por se terem preterido formalidades essenciaes, assim o decretará, dando os motivos. O prazo para a inscripção do novo concurso será então de dous mezes.

CAPITULO XII
NOMEAÇÕES, VANTAGENS, LICENÇAS, FALTAS E PENAS

    Art. 101. Serão nomeados por decreto do Governo o director e os professores; e, por portaria do ministro, os repetidores, o medico, o agente-thesoureiro, 1º escriptuario, o 2º escripturario e o mestre da gymnastica.

    Todos os outros empregados serão de nomeação do director.

    Art. 102. Ficará sem effeito a nomeação do empregado que, dentro de um mez, não tiver tomado posse do seu cargo, sem motivo justificado.

    Art. 103. Os professores, que houverem cumprido os seus deveres de modo distincto, terão direito ás gratificações addicionaes estabelecidas no Codigo dos Institutos Officiaes de Ensino.

    Art. 104. Nas substituições previstas neste regulamento, o empregado vencerá sempre o seu ordenado e a gratificação do que substituir.

    Art. 105. Fóra do exercicio, os professores só perceberão seus vencimentos integraes nos seguintes casos:

    1º, de impedimento por serviço publico e obrigatorio por lei;

    2º, de desempenho de commissões scientificas;

    3º, durante o periodo de ferias.

    Art. 106. As licenças com ordenado por inteiro só serão concedidaas por motivo de molestia, não excedendo de seis mezes; por outro qualquer motivo, as licenças poderão ser concedidas tambem por seis mezes, dentro de um anno, mas com metade do ordenado e si o motivo for attendivel.

    Paragrapho unico. Quando a licença, concedida com o prazo de seis mezes e ordenado por inteiro, não bastar, por prolongar-se a molestia, o Governo poderá amplial-a por igual tempo, com metade do ordenado; e, depois de um anno, sem ordenado, não excedento, porém, de dous annos a somma do tempo da primitiva licença com o das prorogações.

    Art. 107. Os professores, repetidores e todos os outros empregados do instituto, que não estiverem no estabelecimento á hora determinada, ou retirarem-se antes de findar o tempo de seu trabalho, incorrem em falta.

    Paragrapho unico. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director até o primeiro dia util do mez seguinte.

    Art. 108. Os professores, repetidores e todos os empregados do serviço administrativo e economico, que faltarem aos seus deveres ou commetterem actos contrarios á disciplina do instituto, ficarão sujeitos ás seguintes penas:

    1ª, admoestação;

    2ª, reprehensão;

    3ª, suspensão;

    4ª, demissão.

    § 1º As duas primeiras penas serão impostas pelo director.

    § 2º O director poderá impôr a pena de suspensão de uma oito dias, participando-o ao Ministro. Só este poderá applical-a por mais tempo.

    § 3º A pena de demissão será imposta pelo Governo, e, tratando-se de professores, se terá logar:

    1º, no caso de condemnação á prisão com trabalho ou por crime contra a moral e os bons costumes;

    2º, quando o professor, por tres mezes seguidos, deixar de comparecer no instituto sem causa justificada;

    3º, quando já houver sido suspenso por tres vezes dentro do espaço de um anno;

    4º, quando fomentar immoralidade entre os alumnos.

    Art. 109. Aos empregados de nomeação do director poderão ser applicadas por este todas as penas, independentemente de participação ao Governo.

CAPITULO XIII
DA ESCRIPTURAÇÃO E DA CAIXA

    Art. 110. Haverá na secretaria do instituto os seguinte livros:

    1º, de - matricula - em que será lançado o termo da matricula de cada alumno, com a declaração de seu nome, idade, filiação, naturalidade e o nome e domicilio do pae, tutor, protector ou correspondente, devendo tambem ser registrados nesse livro as penas impostas e o resultado dos exames finaes;

    2º, de - receita (orçamentaria) e registro de contas - cuja escripturação será feita de accôrdo com o systema adoptado na Secretaria do Ministerio do interior, isto é, no qual se mencionará a quantia consignada na lei de orçamento para as despezas do instituto, distribuida pelas differentes consignações, e no fim de cada mez se registrarão as contas de fornecedores, cujas importancias serão deduzidas gradualmente das respectivas verbas;

    3º, de - lançamento das despezas de prompto pagamento - cuja escripturação será feita e encerrada todos os dias e discriminadamente pelas rubricas da lei de orçamento;

    4º, de - termos de posse - em que se mencionará o dia de posse dos empregados, o registro de seus titulos de nomeação e as licenças obtidas;

    5º, de - attestado de frequencia - dos empregados relacionados em folha do Thesouro, do qual constará o nome e o emprego de cada um e as faltas mensaes com causa justificada ou não;

    6º, de ponto dos empregados e dos professores;

    7º, de - consumo - destinado a escripturação das quantidades de mercadorias destinadas ao consumo diario que forem entregues pelo despenseiro ao cozinheiro;

    8º, de - roupas e calçados - destinado á escripturação da entrada e sahida de roupas e calçados;

    9º, de - termos de consumo - no qual serão lavradas termos do que pela directoria for considerado consumido, inutilizado, inservivel, etc.;

    10, - caixa - que deve ser guardado no cofre e no qual o escripturario fará o lançamento das quantias recolhidas, com declaração de sua procedencia e das quantias que sahirem com declaração de seus destinos;

    11º, de - talão de pedidos - onde serão consignadas todos dos pedidos que forem feitos de material para o instituto;

    12º, de - um talão de encommendas - para registro das encommendas recebidas de repartições publicas e de particulares.

    Art. 111. Todas as quantias pertencentes ao instituto serão recolhidas pelo agente-thesoureiro, no mesmo dia em que as receber, ao cofre do estabelecimento, que ficará sob sua guarda e exclusiva responsabilidade.

    Em um livro, que nesse cofre deve ser guardado, o escripturario fará o lançamento das quantias recolhidas, com declaração da procedencia, e das quantias que sahirem, com declaração dos seus destinos.

    Art. 112. Os livros de receita (orçamentaria) e registro de contas, do lançamento das despezas de prompto pagamento, do movimento da caixa, do ponto dos empregados, do talão de encommendas, do de entrada e sahida de roupas e calçados servirão sómente para um exercicio financeiro.

    Art. 113. Além destes livros, haverá mais na secretaria ou em outra qualquer dependencia do estabelecimento os que o director julgar necessarios para regularidade do serviço.

    Art. 114. Nenhuma despeza se fará sem preceder pedido por escripto e autorização do director, e nenhuma conta será paga sem estar conferida pelo escripturario e pelo agente-thesoureiro e rubricada pelo director.

    O director prescreverá o modo pratico e de fazerem as pequenas despezas eventuaes a que se não possa applicar esta regra.

    Art. 115. No ultimo dia do mez, se dará balanço á caixa, na presença do director, depois de pagos os salarios dos mestres das officinas, dos operarios, dos serventes e as despezas de prompto pagamento; no fim de cada trimestre, se recolherá ao Thesouro a parte da renda que lhe pertencer e á Caixa Economica a parte que pertencer aos alumnos.

CAPITULO XIV
DAS CONTAS E ORÇAMENTOS

    Art. 116. O director, no fim de cada mez, á vista dos recibos e das contas das despezas miudas e de prompto pagamento, da relação dos dias de trabalho do pessoal subalterno e das contas dos fornecedores, fará organizar:

    1º, a folha das despezas miudas e de prompto pagamento do Instituto;

    2º, a folha das gratificações e salarios do pessoal subalterno

    3º, a folha da importancia dos fornecimentos feitos durante o mez.

    Estas folhas, depois de assignadas pelo director, serão remettidas ao Ministro para o devido pagamento.

CAPITULO XV
DO PATRIMONIO DO INSTITUTO

    Art. 117. O patrimonio do Instituto será constituido:

    1º, com o fundo patrimonial que já existe;

    2º, com os rendimentos e juros desse fundo patrimonial já existentes e que se irão capitalizando;

    3º, com os valores que forem doados ou legados ao Instituto por qualquer modo legal;

    4º, com os juros de entrada e annuidades pagas pelos alumnos contribuintes;

    5º, com as subvenções que forem votadas pelo Congresso em beneficio do fundo patrimonial.

    Art. 118. O patrimonio do Instituto será administrado pelo modo que determinar o regulamento especial que fôr expedido pelo Ministerio do Interior.

    Art. 119. Nenhuma quantia será distrahida do fundo patrimonial ou dos juros e mais rendimentos, emquanto não for elle sufficiente para occorrer a todas as desepzas do Instituto com os nove decimos de seus juros e rendimentos annuaes.

    Art. 120. Logo que o patrimonio attingir essa somma, empregar-se-ão os nove decimos dos rendimentos nas despezas do Instituto, nos seus melhoramentos e progressivo desenvolvimento e então nada mais com elle despenderá a União.

    Art. 121. No caso do artigo antecedente, serão applicados ao augmento do fundo patrimonial todos os saldos que se verificarem, assim como todas as doações, legados e subvenções que dessa época em diante se fizerem em beneficio do Instituto.

CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 122. O director residirá no edificio annexo ao estabelecimento, sem todavia ter direito á alimentação.

    § 1º Além do director residirão no Instituto: os repetidores, o roupeiro-enfermeiro, o porteiro, o despenserio, o cozinheiro, o jardineiro e seu ajudante, e os serventes.

    § 2º Além dos empregados que residem no estabelecimento, só terão direito á alimentação os mestres das officinas e operarios nos dias de trabalho.

    Paragrapho unico. As pessoas extranhas ao estabelecimento não poderão, sob pretexto algum, tomar qualquer refeição no Instituto.

    Art. 123. Nenhum funccionario interno do estabelecimento ou que nelle residir poderá ausentar-se do Instituto sem licença do director.

    Art. 124. E' expressamente prohibida residencia, no estabelecimento, de familia que não seja a do director, nem será permittida a admissão de criados para o serviço particular dos empregados.

    Art. 125. A qualidade e quantidade dos alimentos para as refeições diarias, assim nos refeitorios, como fóra delles, serão reguladas por tabellas, que o director organizará, attendendo ás regras hygiencias e á necessaria economia. Estas tabellas serão submettidas á approvação do Ministro.

    Paragrapho unico. Estas tabellas serão feitas de madeira que possam ser collocadas nos refeitorios e lidas por todos os que houverem de velar na sua execução ou desejarem consultal-as.

    Art. 126. O director expedirá instrucções especiaes, que regulem o serviço interno administrativo e economico do Instituto. Estas instrucções serão submettidas á approvação do Ministro.

    Art. 127. Os vencimentos dos empregados do Instituto serão os constantes da tabella annexa a este regulamento.

    Art. 128. Revogam-se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Para o novo logar de professor de linguagem escripta poderá ser nomeado, independentemente de concurso, um dos actuaes repetidores, desde que tenha neste cargo mais de dez annos de exercicio.

    Rio de Janeiro, 19 de março de 1908. - Augusto Tavares de Lyra

 

Tabella dos vencimentos dos empregados do Instituto Nacional de Surdos-Mudos

 
CARGOS

 
ORDENADO

 
GRATIFICAÇÃO

 
TOTAL 

Director.....................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

3 Professores de linguagem escripta...............

3:200$000

1:600$000

14:400$000

1 Professor de linguagem articulada..............

3:200$000

1:600$000

4:800$000

1 Professor de mathematica, geographia e historia do Brazil.........................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

2 Professores de desenho e modelagem..........

2:400$000

1:200$000

7:200$000

4 Repetidores................................................

-

1:800$000

7:200$000

1 Mestre de gymnastica............................. -

600$000

600$000

1 Medico.........................................

1:600$000

800$000

2:400$000

1 Agente thesoureiro...........................

2:666$666

1:333$334

4:000$000

1 1º escripturario................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1 2º escripturario.................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Pessoal de nomeação do Director      
1 Porteiro............................................

-

960$000

960$000

1 Despenseiro..............................

-

600$000

600$000

1 Roupeiro-enfermeiro.........................

-

1:200$000

1:200$000

1 Cozinheiro.....................................

-

1:200$000

1:200$000

1 Mestre sapateiro............................

-

2:000$000

2:000$000

1 Mestre encadernador...................

-

3:000$000

3:000$000

1 Dourador....................................

-

2:400$000

2:400$000

    Rio de Janeiro, 19 de março de 1908. - Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 28/03/1908


Publicação:
  • Diário Official - 28/3/1908, Página 2209 (Publicação Original)