Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.582, DE 1º DE AGOSTO DE 1907 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.582, DE 1º DE AGOSTO DE 1907

Dá novo regulamento às escolas de aprendizes marinheiros

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no n. 13, lettra a, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, e de conformidade com o decreto n. 1654, de 13 de junho de 1907, resolve approvar e mandar executar o regulamento para as escolas de aprendizes marinheiros, que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Alexandrino Faria de Alencar, Ministro da Marinha.

     Rio de Janeiro, 1 de agosto do 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA

Alexandrino Faria de Alencar

REGULAMENTO DAS ESCOLAS DE APRENDIZES MARINHEIROS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6582, DESTA DATA

TITULO I

CAPITULO I

DAS ESCOLAS E SEUS FINS



     Art. 1º As escolas de aprendizes marinheiros teem por fim preparar menores para o alistamento no Corpo de Marinheiros Nacionaes, dotando-os com as bases necessarias para a matricula nas escolas profissionaes, de modo a ter a marinha de guerra nacional pessoal habilitado para os seus multiplos serviços.

     Art. 2º As escolas de aprendizes marinheiros serão de duas categorias: escolas primarias ou de 1º gráo e escolas-modelo ou de 2º gráo.

     Art. 3º As escolas primarias teem por fim educar e preparar pessoal para cursar as escolas-modelo.

     Art. 4º As escolas-modelo teem por fim desenvolver o ensino primario e os elementos de ensino profissional dados nas escolas primarias e ministrar mais o ensino de um dos officios mencionados no art. 15, preparando o aprendiz para servir como praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes e cursar uma das escolas profissionaes.

     Art. 5º As escolas-modelo serão estabelecidas nos Estados do Rio Grande do Norte, Bahia, Capital Federal e Rio Grande do Sul.

     Art. 6º As escolas primarias serão estabelecidas nos Estados maritimos da Republica, não mencionados no artigo anterior, e nos Estados do Amazonas e de Matto Grosso.

     Art. 7º As escolas primarias serão divididas em quatro grupos, que formarão circumscripções escolares, denominadas: do Extremo Norte, do Norte, do Centro e do Sul, correspondendo a cada grupo uma escola-modelo.

     Art. 8º A escola-modelo do Rio Grande do Norte será o centro da circumscripção escolar do Extremo Norte, comprehendendo as escolas primarias dos Estados do Ceará, Piauhy, Maranhão, Pará e Amazonas; a escola-modelo da Bahia será o centro da circumscripção do Norte, comprehendendo as escolas primarias dos Estados de Pernambuco, Sergipe, Alagoas e Parahyba; a escola-modelo da Capital Federal será o centro da circumscripção do Centro, comprehendendo as escolas primarias dos Estados do Espirito Santo, S. Paulo e Rio de Janeiro e a escola-modelo do Rio Grande do Sul será o centro da circumscripção do Sul, comprehendendo as escolas primarias dos Estados do Paraná, Santa Catharina e Matto Grosso.

     Art. 9º A lotação de aprendizes em cada escola será fixada annualmente pelo Governo de accôrdo com o disposto na lei de fixação de forças.

     Art. 10. Serão observadas nas escolas as disposições em vigor na Armada, quanto ao serviço, ordem e disciplina, exceptuando-se, porém, as restricções estabelecidas neste regulamento naquillo que se referir ao ensino.

CAPITULO II
DO ENSINO


     Art. 11. O curso nas escolas primarias será de um anno e nas escolas-modelo de dous annos, e em ambas dividir-se-ha o ensino em elementar, profissional e accessorio. Paragrapho unico. O commandante distribuirá as materias e especialidades do ensino respectivamente pelos officiaes, professores, auxiliares, inferiores e praças, observando-se os horarios que serão organizados pela Inspectoria de Marinha, de accôrdo com a categoria da escola, as estações e as condições climatologicas locaes.

     Art. 12. Nas escolas primarias o ensino elementar constará do seguinte: Portuguez - Conhecimento do alphabeto, formação das palavras e leitura elementar. Calligraphia. Arithmetica - Ler e escrever os numeros inteiros; addição e subtracção de numeros inteiros; pratica da multiplicação e da divisão de numeros inteiros.

     Art. 13. Nas escolas primarias e ensino profissional constará: 1º, de noções elementares de apparelho de navio; 2º, da classifìcação dos navios, sua categoria; 3º, de obras de marinheiro; 4º, do conhecimento dos rumos da agulha.

     Art. 14. Nas escolas primarias o ensino accessorio constará de exercicios de gymnastica, de escaleres a remos, de infantaria, de esgrima de bayoneta e espada, de natação e de jogos escolares ao ar livre, como o foot-ball e outros proprios para favorecer o desenvolvimento physico dos aprendizes.

     Art. 15. Nas escolas-modelo o ensino elementar constará do seguinte: 1º anno: Portuguez - Leitura, dictado, elementos de grammatica. Arithmetica - Recapitulação das quatro operações fundamentaes, fracções ordinarias, fracções decimaes e systema metrico. Geographia - Noções geraes de geographia physica, especialmente sobre o que disser respeito a rios, mares e portos. Calligraphia. 2º anno: Portuguez - Leitura, grammatica portugueza elementar, composição. Arithmetica - Quadrado e cubo - Noções sobre a extracção das raizes quadrada e cubica - Proporções, regra de tres e operações sobre numeros complexos em uso na nossa marinha. Geometria - Noções praticas e elementares sobre calculos de superficies e volumes. Elementos de desenho linear. Geographia - Recapitulação da geographia physica, noções de geographia politica, principalmente do Brazil. Noções de Historia do Brazil - Explicação das datas historicas. Calligraphia.

     Art. 16. Nas escolas-modelo o ensino profissional constará de: 1º anno: Noções geraes de artilharia, torpedos e recapitulação de obras de marinheiro, apparelhos de bordo, rumos de agulhas e caldeiras. Musica. Trabalhos de carpinteiro, foguista, limador, calafate, serralheiro, ferreiro, caldeireiro de ferro e caldeireiro de cobre, torneiro, feitos nas officinas da escola, attendendo, sempre que for possivel, á preferencia manifestada pelos aprendizes para cada um desses offìcios. 2º anno: Nomenclatura das peças componentes do casco do navio, fundos duplos, paióes e compartimentos diversos e dos apparelhos existentes a bordo, como cabrestantes, bolinetes, guinchos, guindastes, etc. Musica. Continuação dos trabalhos de officinas do 1º anno, não podendo os aprendizes, em hypothese alguma, passar a trabalhar em officina, differente daquella em que tiverem trabalhado durante o 1º anno.

     Art. 17. No fim de tres mezes de trabalhos nas officinas do 1º anno, por conveniencia do ensino, poderá o commandante da escola transferir os aprendizes de uma para as outras officinas, quando reconheça nelles falta de aptidão para os officios que estiverem aprendendo.

     Art. 18. Nas escolas modelo o ensino accessorio constará de: 1º anno: Exercicios de escaleres a remos e á vela; exercicio de infantaria e esgrima de bayoneta e espada; exercicios de natação e jogos escolares ao ar livre, como o foot-ball e outros proprios para favorecer o desenvolvimento physico dos aprendizes. 2º anno: Exercicios de tiro ao alvo com carabina e repetição dos exercicios feitos no 1º anno. Exercicios com canhões de pequenos calibres.

     Art. 19. Nas escolas-modelo, além do curso propriamente dito da escola, existirá um curso identico ao das escolas primarias para os menores que forem nellas matriculados directamente. Paragrapho unico. Si os menores matriculados nesse curso revelarem um sufficiente desenvolvimento physico e intellectual, poderão ser desde logo matriculados no primeiro anno do curso modelo ou antes de terminado o curso primario.

     Art. 20. Semanalmente, ou quando julgue de conveniencia o commandante, elle proprio ou qualquer official ou instructor da escola, com toda simplicidade e clareza, farão pequenas prelecções aos aprendizes e ao demais pessoal subordinado da escola, explicando os preceitos de disciplina, honra e dever militar, historia da marinha nacional, acções heroicas e meritorias praticadas por brazileiros, virtudes guerreiras e quaesquer outras qualidades que contribuam para formação de um bom marinheiro, e para desenvolver seu amor á profissão. Paragrapho unico. O commandante, os officiaes e os professores no curso ordinario do serviço ou durante as aulas aproveitarão todos as opportunidades que se offerecerem e que possam contribuir para o fim indicado neste artigo.

     Art. 21. O anno lectivo começará no primeiro dia util do mez de fevereiro e terminará no dia 30 de novembro.

     Art. 22. Na primeira quinzena de dezembro serão os aprendizes submettidos a exame de habilitação e a classificação por ordem de precedencia, segundo as notas obtidas.

     § 1º A mesa examinadora será constituida pelo commandante da escola, immediato, um professor e dous officiaes da escola, ou pelo commandante, immediato e um official quando se tratar de materia do ensino profissional.

     § 2º Aos alumnos classificados nos tres primeiros logares em cada um dos annos dos cursos serão conferidos premios arbitrados pelo Ministro da Marinha.

     Art. 23. Cada escola-modelo terá á sua disposição, quando for possivel, um navio para os aprendizes se exercitarem nos diversos misteres de sua profissão.

     Art. 24. Os livros do ensino serão designados pelo Ministro ou por elle mandados organizar e suppridos semestralmente, como os demais objectos, para as aulas, mediante pedidos feitos pelas escolas em principios de maio e novembro.

CAPITULO III
DA ADMISSÃO



     Art. 25. Ninguem será admittido nas escolas de aprendizes sem provas: 1º, que é brazileiro; 2º, que tem 12 a 16 annos de idade; que dispõe de robustez physica para o serviço da armada, e que está isento de defeitos physicos que o inhabilitem para esse serviço.

     Art. 26. A idade e a nacionalidade serão provadas por certidão do registro de nascimentos ou documento que produza fé em juizo e a substitua.

     Art. 27. A aptidão physica será provada por laudo sanitario proferido pelo medico da escola e em sua falta por um da Armada, do serviço activo ou reformado; e finalmente na ausencia destes por um do exercito ou civil.

     Art. 28. No exame, para a verificação da aptidão physica, o medico observará, sob pena de responsabilidade, as instrucções insertas no aviso n. 1961, de 12 de junho de 1890.

     Art. 29. As escolas primarias receberão alumnos das seguintes procedencias: 1º, apresentados por seus paes ou tutores, ou por suas mães, quando filhos illegitimos; 2º, orphãos desvalidos, remettidos pelas autoridades competentes.

     Art. 30. As escolas-modelo receberão alumnos das seguintes procedencias: 1º, aprendizes das escolas primarias; 2º, meninos apresentados por seus paes ou tutores, ou por suas mães quando filhos illegitimos; 3º, orphãos desvalidos, remettidos pelas autoridades competentes.

     Art. 31. O consentimento do pai legitimo, tutor, tutora, mãe viuva ou solteira, se manifesta por petição assignada requerendo o alistamento do filho ou do tutelado.

      § 1º, si o requerente não souber assignar, a petição será assignada por outrem a seu rogo e por duas testemunhas;

      § 2º, em ambos os casos, as firmas dos requerimentos serão reconhecidas;

      § 3º, si a apresentação for feita pelo proprio pae, tutor, tutora ou mãe, a petição poderá ser dispensada, mas o commissario da escola lavrará termo, em livro proprio, da entrega do menor com todos os caracteristicos;

      § 4º, quando a apresentação for feita officialmente pela autoridade competente será immediatamente acceito;

      § 5º, o Governo indemnizará as despezas com o transporte dos menores para as escolas ou com o regresso para os logares de onde procederem, dos que não forem julgados aptos, si tiverem de viajar mais de duas leguas;

      § 6º, a indemnização de que trata o paragrapho anterior consistirá no pagamento da passagem e diaria de 1$000.

     Art. 32. O exame de sanidade dos menores deverá ser feito, sempre que for possivel, com a assistencia do commandante da escola.

     Art. 33. Reconhecida a aptidão physica do menor e estando em ordem todos os papeis, o nome do mesmo menor será inscripto com o respectivo numero, findo o que considera-se completo o seu alistamento na escola, o que se fará publico.

     Art. 34. O aprendiz só será desligado da escola mediante ordem do Ministro da Marinha, por incorrigivel ou por incapacidade physica ou mental, provada em inspecção de saude.

     § 1º Serão apuradas: a incorrigibilidade, pelo conselho de disciplina de que trata o art. 42; a incapacidade physica ou mental, pelas juntas de saude da Armada, precedendo sempre parte escripta do medico da escola.

     § 2º O aprendiz desligado por qualquer dos motivos acima mencionados será entregue a quem de direito, indemnizando o Governo as despezas com o seu transporte, como ficou estabelecido para os menores civis nos §§ 5º e 6º do art. 31.

CAPITULO IV
DO TEMPO DE PERMANENCIA NAS ESCOLAS



     Art. 35. A permanencia dos aprendizes nas escolas não excederá, regularmente, de tres annos, incluidos nesse numero os dous annos das escolas-modelo.

     § 1º Terminado o curso nas escolas primarias, os aprendizes serão transferidos para a escola-modelo da respectiva circumscripção, com informações sobre o seu aproveitamento e comportamento.

     § 2º Os aprendizes das escolas primarias que revelarem um sufficiente desenvolvimento physico e intellectual, poderão ser transferidos para as escolas-modelo antes de completado um anno de permanencia na escola.

     Art. 36. Terminado o curso nas escolas-modelo, os aprendizes serão transferidos para o quartel do Corpo de Marinheiros Nacionaes, onde verificarão praça de accôrdo com as leis em vigor, sendo mencionado nos seus assentamentos o resultado dos exames feitos na escola e o officio que aprenderam.

     § 1º Nenhum aprendiz poderá permanecer nas escolas desde que complete 18 annos e, embora não tenha concluido o curso, será transferido para o corpo de marinheiros nacionaes ao attingir essa idade, salvo quando estiver prestes a terminar, com aproveitamento, o curso da escola-modelo.

     § 2º Os aprendizes com sufficiente desenvolvimento physico e maiores de 16 annos, que nos primeiros seis mezes do anno revelarem inaptidão manifesta para o estudo, serão transferidos immediatamente para o Corpo de Marinheiros Nacionaes. CAPITULO V DAS PENAS E RECOMPENSAS

     Art. 37. As faltas em que incorrerem os aprendizes serão punidas com as seguintes penas:

    1ª, privação de recreio;

    2ª, privação de licença;

    3ª, reprehensão em acto de mostra;

    4ª, prisão cellular;

    5ª, rebaixamento de posto;

    6ª, multa pecuniaria em favor do proprio peculio, não excedendo a dous mezes de soldo.

     Art. 38. Ao commandante da escola compete exclusivamente applicação das penas do que trata o artigo anterior.

    Paragrapho unico. A applicação de qualquer pena deve sempre ser precedida de uma admoestação convenientemente feita, no sentido de elevar o moral do delinquente, convencel-o do seu erro e evitar sua reincidencia.

     Art. 39. Nas escolas primarias o aprendiz que se ausentar da escola, por mais de oito dias, ficará impedido durante seis mezes e o que reincidir nessa mesma falta, será transferido para outra escola primaria da mesma ou de differente circumscripção, ou ficará privado de licença durante um anno.

     Art. 40. Nas escolas-modelo o aprendiz que se ausentar, por mais de oito dias, ficará impedido durante seis mezes, e o que reincidir nessa mesma falta passará para o Corpo de Marinheiros Nacionaes, si tiver mais de 16 annos e sufficiente desenvolvimento physico, ou ficará privado de licença, por um anno, si for menor de 16 annos, ou não tiver o preciso desenvolvimento physico.

     Art. 41. Nas escolas-modelo o commandante poderá ainda applicar aos aprendizes a pena de serviço dobrado, durante o dia.

     Art. 42. Haverá nas escolas um conselho de disciplina, composto do commandante, immediato e um official, com o fim de julgar os aprendizes que por máo procedimento habitual sejam declarados incorrigiveis e, como tal, devam ser excluidos da escola, mediante ordem do Ministerio.

     § 1º Serão conferidas aos aprendizes notas mensaes de comportamento da seguinte escala: Para os que não os que incorrerem em pena alguma, nem forem admoestados - Optimo; para os que incorrerem até a 2ª pena - Bom; até a 3ª pena - Regular; até a 4ª - Máo; até as 5ª e 6ª - Pessimo. As notas contarão os seguintes pontos: Optimo, 10; Bom, do 6 a 9; Regular, de 3 a 5; Má, de 1 a 2; Pessimo, 0.

     § 2º Os aprendizes que tiverem nota - Optimo - durante um trimestre usarão no braço esquerdo, á meia altura, como distinctivo especial, uma estrella de panno vermelho cosida na blusa de flanella ou de ganga, e de panno azul na blusa branca.

     Os que tiverem a nota - Bom - durante um trimestre usarão como distinctivo um V voltado para cima, na mesma posição e condições do acima indicado. Qualquer pena imposta fará perder o direito ao uso do distinctivo correspondente, durante um trimestre.

     Art. 43. O commandante da escola, tendo em attenção a conducta dos aprendizes e seu aproveitamento, poderá conferir-lhes distinctivos e graduações de cabo, 2º e 1º sargento e sargento ajudante, esta ultima sómente nas escolas-modelo.

     § 1º O numero de aprendizes graduados não poderá exceder a seguinte porcentagem sobre o effectivo da escola: 1ºsargento,2%; 2os sargentos, 4%: cabos, 12%. Só haverá um sargento ajudante.

     § 2º Esta recompensa prevalecerá na escola emquanto o aprendiz a merecer, e dará direito á gratificação mensal de 1$ para cabo, 2$ para 2º sargento, 3$ para 1º sargento e 5$ para o sargento ajudante, e só poderá ser conferida aos aprendizes de nota de comportamento acima de - Regular, inclusive.

     Art. 44. Nos domingos e dias feriados poderão os aprendizes ter licença para passear fóra da escola, devendo recolher-se ao arriar da bandeira. Aos que, porém, tiverem familia ou correspondente, na séde da escola, poderá o commandante permittir que pernoitem fóra do estabelecimento, e conceder licenças extraordinarias até 48 horas, por motivos justificados, não, excedendo porém a duas durante o anno.

     Art. 45. Nenhum aprendiz poderá deixar a escola sem estar rigorosamente uniformizado.

TITULO SEGUNDO

CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DAS ESCOLAS



     Art. 46. O pessoal administrativo de cada escola primaria constará de:

    1 commandante, official superior ou capitão-tenente do quadro activo da Armada;

    1 immediato, capitão-tenente ou 1º tenente do quadro activo do Corpo da Armada;

    2 officiaes do quadro activo do Corpo da Armada, servindo de instructores;

    1 medico;

    1 commissario;

    1 escrevente;

    1 enfermeiro;

    1 fiel;

    1 professor;

    Auxiliares de ensino, na razão de um para 50 aprendizes;

    1 sargento;

    4 marinheiros, de 1ª ou 2ª classes, de comportamento exemplar e que tenham o curso de alguma das escolas profissionaes.

    As escolas terão uma taifa igual á dos navios classificados na 3ª categoria, menos o pessoal das cozinhas, que constará de um chefe de cozinha, equiparado, quanto aos vencimentos, a cozinheiro de officiaes, e ajudantes na razão de um para 100 aprendizes, equiparados a cozinheiro de guarnição.

     Art. 47. O pessoal administrativo de cada escola-modelo constará do seguinte:

     1 commandante, official superior do quadro activo do Corpo da Armada;

     1 immediato, capitão de corveta ou capitão-tenente do quadro activo do Corpo da Armada;

     1 ajudante da escola, official subalterno do quadro activo do Corpo da Armada;

     4 officiaes do quadro activo do Corpo da Armada, servindo de instructores;

     1 medico;

     1 commissario;

     1 escrevente;

     2 enfermeiros;

     1 fiel;

     1 armeiro;

     1 carpinteiro;

     2 professores, sendo um para cada anno;

     1 professor de gymnastica e natação;

     1 mestre de musica; Auxiliares de ensino, na razão de um para 50 aprendizes;

     2 sargentos;

     3 cabos;

     6 marinheiros de 1ª classe, de comportamento exemplar e que tenham o curso de alguma das escolas profissionaes;

     Operarios de 1ª ou 2ª classe para o ensino dos officios de que trata o art. 15, destacados do Arsenal de Marinha.

     As escolas terão uma taifa igual á dos navios de 3ª categoria, menos o pessoal das cozinhas, que constará de um cozinheiro para o commandante e officiaes e um chefe de cozinha, equiparado nos vencimentos a cozinheiro de officiaes, e ajudantes de cozinheiro, na razão de um para cada cem aprendizes, equiparados a cozinheiro de guarnição, para os inferiores, guarnição e aprendizes.

CAPITULO VII
DO COMMANDANTE



     Art. 48. Aos commandantes das escolas incumbe:

     1º, cumprir e fazer cumprir este regulamento e velar sobre a disciplina, economia, material e pessoal da escola;

     2º, cuidar na educação moral e profissional, asseio e bom tratamento dos aprendizes, passando revistas frequentes em todo o estabelecimento para, por si mesmo, certificar-se do zelo e actividade de seus subordinados e da boa ordem e moralidade da escola;

     3º, visitar amiudades vezes as aulas e officinas da escola para conhecer o adeantamento dos aprendizes e si os mesmos são dirigidos com dedicação pelos officiaes e seus auxiliares, pelos professores e seus auxiliares e pelos operarios;

     4º, distribuir as materias de ensino respectivamente pelo pessoal mencionado no n. 3 deste artigo, observando o horario, que será organizado pela Inspectoria de Marinha;

     5º, conferir os distinctivos e graduações de que trata este regulamento;

     6º, applicar os castigos estatuidos no art. 38;

     7º, licenciar os aprendizes;

     8º, permittir que os mesmos sejam visitados por suas familias;

     9º, detalhar o serviço do estabelecimento, como melhor convier á ordem e á disciplina do mesmo;

     10, invocar a intercessão das autoridades competentes afim de angariar menores desvalidos, demonstrando as vantagens do alistamento;

     11, enviar mensalmente á Inspectoria de Marinha o mappa de todo o pessoal da escola;

     12, mandar nos mezes de janeiro e julho á Inspectoria de Marinha informação sobre o adeantamento, conducta e aptidão profissional dos aprendizes; e em janeiro o relatorio geral do estabelecimento, prestando esclarecimentos para o relatorio do Ministro.

CAPITULO VIII
DO IMMEDIATO E DO AJUDANTE



     Art. 49. Compete ao immediato:

     1º, substituir o commandante;

     2º, informal-o de todas as occurrencias que se derem no estabelecimento;

     3º, distribuir o serviço conforme for determinado pelo commandante;

     4º, zelar para que os aprendizes e empregados que lhe são subordinados se conduzam com toda a disciplina;

     5º, resolver, sob sua responsabilidade, toda e qualquer questão urgente que não possa esperar pelo commandante, devendo logo dar parte ao mesmo da deliberação tomada;

     6º, fiscaliza todas as despezas e a escripturação da escola; 7º, policiar o estabelecimento e todo o serviço para o bom desempenho das respectivas obrigações, conforme se acha determinado no respectivo regulamento.

     Art. 50. Compete ao ajudante:

     1º, fazer o detalhe do serviço da escola;

     2º, formar a escola para os exercicios de infantaria, divisão do serviço e formaturas regulamentares, precedendo autorização do commandante;

     3º, instruir a escola em exercicios de infanteria.

CAPITULO IX
DOS OFFICIAES



     Art. 51. Compete aos officiaes da escola:

     1º, auxiliar o commandante e o immediato na manutenção da disciplina militar e inspeccionar o procedimento dos aprendizes nos alojamentos, refeitorios, salas de estudo, officinas e recreio;

     2º, communicar ao immediato todas as occurrencias que se derem no estabelecimento;

     3º, passar revista no estabelecimento antes da entrega do serviço;

     4º, ter a seu cargo o ensino, segundo designação do commandante, e na qualidade de instructores;

     5º, fazer o serviço que for detalhado pelo commandante.

CAPITULO X
DOS PROFESSORES E AUXILIARES



     Art. 52. Aos professores e auxiliares compete a regencia do ensino de conformidade com as instrucções, programmas e horarios determinados pelo Ministro da Marinha.

     Paragrapho unico. Os auxiliares serão inferiores da Armada. Vencerão uma gratificação especial de 25$ mensaes e, além das funcções do ensino, farão o serviço da escola como fôr determinado pelo commandante.

CAPITULO XI
DO CIRURGIÃO


     Art. 53. Sem prejuizo do que se acha estabelecido no regulamento do Corpo de Saude e mais disposições concernentes ao serviço de saude, ao cirurgião compete:

     1º, prestar os serviços de sua profissão a todos os individuos pertencentes á escola e nella residentes;

     2º, fazer a estatistica mensal e anual dos enfermos a seu cargo, com as respectivas observações;

     3º, examinar diariamente os aprendizes que derem parte de doente, communicando o resultado ao commandante;

     4º, examinar mensalmente o estado sanitario dos aprendizes, declarando, por escripto, o nome dos que, por enfermidade, se acharem impossibilitados para o serviço da marinha de guerra;

     5º, visitar e inspeccionar na enfermaria os aprendizes e demais pessoas ao serviço da escola, sempre que isso lhe for determinado pelo commandante, a quem communicará o resultado das inspecções;

     6º, dar instrucções e pedir as providencias necessarias para que o serviço da enfermaria se faça de melhor modo possivel;

     7º, participar ao commandante, e, nos casos urgentes, ao official de serviço, qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifestar no estabelecimento, indicando os meios para impedir a propagação do mal;

     8º, vaccinar e revaccinar os aprendizes e praças quando for conveniente esta medida prophylactica;

     9º, dar instrucções, por escripto, ao enfermeiro sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;

     10, examinar todos os viveres fornecidos á escola, os quaes só poderão ser acceitos com a sua approvação;

     11, empregar todos os esforços para manter a hygiene e salubridade da escola.

CAPITULO XII
DO COMMISSARIO



     Art. 54. Ao commissario compete fazer a escripturação da receita e despeza e mais serviços, de accôrdo com o presente regulamento e legislação vigente.

     Paragrapho unico. Nas escolas modelo de um effectivo superior a 300 alumnos haverá um commissario para auxiliar o serviço de escripturação dos livros de soccorros e cadernetas.

CAPITULO XIII
DOS VENCIMENTOS

 

     Art. 55. O estado-maior das escolas perceberá os vencimentos estatuidos na lei n. 1473, de 7 de janeiro de 1906, sendo para este effeito equiparadas as escolas-modelo ás de 1ª classe e as primarias ás de 3ª classe.

     Paragrapho unico. O estado-menor, as praças e os aprendizes vencerão de accordo com a Lei do Orçamento.

CAPITULO XIV
DO PECULIO E ESPOLIO



     Art. 56. Os aprendizes contribuirão mensalmente para a formação de um peculio com a importancia igual ao terço do soldo que ora percebem, a qual será depositada a juros nas caixas economicas.

     Art. 57. Nos mezes em que os aprendizes não estiverem em debito, por abono de fardamento ou tratamento em hospital, a contribuição será elevada ao duplo na marcada no artigo antecedente.

     Art. 58. O restante do soldo liquido da contribuição será entregue aos aprendizes na occasião do pagamento, o qual se fará com as formalidades prescriptas para as praças dos corpos de marinha.

     Art. 59. As quantias depositadas e os juros vencidos constarão de cadernetas, que serão entregues aos contribuintes quando tiverem baixa do Corpo de Marinheiros Nacionaes, ou a seus paes ou tutores; na falta destes, ao juiz de orphãos, si durante a menoridade forem os aprendizes desligados das escolas por incapazes do serviço.

    Paragrapho unico. Nos casos de deserção ou fallecimento, a importancia da contribuição será recolhida ao Thesouro Federal como deposito e reverterá para o Asylo de Invalidos no fim de 10 annos, si, durante esse tempo, não for legalmente reclamada.

     Art. 60. As cadernetas dos aprendizes enviados para o Corpo de Marinheiros serão guardadas no cofre deste, sob a responsabilidade dos clavicularios, depois de inscriptas em livro proprio, com as convenientes especificações.

     Art. 61. Quando o aprendiz for transferido de escola, será liquidada sua caderneta e remettida ao commandante da escola a que elle se destinar, acompanhada de um mappa demonstrativo, em vales do Correio, a quantia proveniente dessa liquidação.

     § 1º Quando vier dos Estados para o Corpo de Marinheiros Nacionaes proceder-se-ha do mesmo modo, devendo, porém, os vales ser endereçados ao inspector de marinha, que ordenará a entrega dos mesmos aos commissarios respectivos.

     § 2º A importancia de taes vales deve ser immediatamente depositada, de accôrdo com os arts. 56 e 57.

     Art. 62. Em geral, o serviço de escripturação e os fornecimentos serão feitos de accôrdo com os regulamentos de Fazenda e mais disposições em vigor.

     Art. 63. Quanto á escripturação de peculio, observar-se-hão as seguintes disposições:

     1ª, serão mencionados nas folhas de pagamento os descontos a que se refere o art. 56, considerando-se 1$ como unidade e desprezando-se as fracções;

     2ª, a Pagadoria da Marinha, na Capital Federal, e as Delegacias Fiscaes, nos Estados, entregarão o total desses descontos ao commissario, mediante a competente carga em livro proprio e á vista de requisição;

     3ª, o commissario apresentará mensalmente á Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, na Capital Federal, e ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, uma nota com as seguintes declarações;

     1ª, nome do aprendiz;

     2ª, numero da caderneta;

     3ª, importancia da contribuição.Esta folha de peculio, depois de conferida com a folha de pagamento, será pelo pagador restituida ao commissario na occasião de satisfazer as requisições e servirá, não só de documento de descarga ao mesmo commissario, como de certificado do commandante sobre o destino das quantias inscriptas e ainda de contra-prova aos lançamentos feitos nas cadernetas;

    4ª, nos assentamentos dos aprendizes se inscreverão: o numero da caderneta que lhes pertencer e as quantias descontadas para a formação do peculio;

    5ª, haverá um livro demonstrativo do movimento do dinheiro e por elle prestará contas o commissario;

    6ª, as cadernetas e o dinheiro, emquanto não tiverem ulterior destino, serão recolhidos ao cofre da escola sob a responsabilidade dos clavicularios;

     7ª, por occasião dos inventarios annuaes, a Directoria Geral de Contabilidade da Marinha procederá á conferencia das cadernetas com as notas dos descontos, communicando á Inspectoria de Marinha o que occorrer. Esta disposição refere-se á escola da Capital Federal, sendo que a conferencia das cadernetas nos Estados será feita na Delegacia Fiscal.

     Art. 64. No caso de fallecimento ou deserção, o espolio dos aprendizes será vendido em hasta publica e o producto recolhido ao cofre da respectiva escola, mediante as formalidades legaes.

     Art. 65. As delegacias fiscaes, em vista da caderneta, que lhes será remettida pelo commandante da escola, liquidarão os vencimentos do aprendiz fallecido ou desertado; no caso de reconhecerem debito á Fazenda Nacional, será este, desde logo, encontrado com o producto do espolio pela fórma mencionada no regulamento de fazenda.

    Paragrapho unico. O saldo que restar reverterá para o Asylo de Invalidos até ser reclamado na fórma do art. 59.

CAPITULO XV

DA INSPECÇÃO DAS ESCOLAS



     Art. 66. As Escolas de Aprendizes Marinheiros estão sob a inspecção directa do Inspector de Marinha. Além disso devem ser inspeccionadas annualmente por uma commissão composta de um official general ou capitão de mar e guerra, um official de fazenda e um official subalterno servindo de secretario.

     Art. 67. Esta commissão examinará com o maior cuidado a ordem, a disciplina e economia do estabelecimento, o desenvolvimento physico dos aprendizes e o seu aproveitamento, bem como fará a apreciação relativa, entre as escolas, sobre o ensino e seus resultados, sobre a perfeita execução dos programmas, dando de tudo informação minuciosa ao Governo.

     Art. 68. O chefe da commissão de que trata o artigo anterior poderá propor as medidas cuja adopção lhe pareça acertada, justificando os motivos de sua proposta.

CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAES



     Art. 69. As escolas de aprendizes são directamente subordinadas á Inspectoria de Marinha.

     Art. 70. Os commandantes, immediato, officiaes, medicos, commissarios, inferiores e praças não poderão servir nas escolas por mais de tres annos.

     Art. 71. Os officiaes do Corpo da Armada sem tempo de embarque completo não poderão servir nas escolas.

     Art. 72. Os professores serão nomeados por prazos indeterminados, podendo ser demittidos em qualquer época, por conveniencia do ensino, a juizo do Ministro da Marinha.

     Art. 73. Os officiaes arrancharão na escola e farão o serviço diario da mesma.

     Art. 74. Os operarios destacados para ensinar aos aprendizes os diversos officios de que trata o art. 16 poderão ser substituidos no fim de dous annos, a juizo do Ministro da Marinha.

     Paragrapho unico. Os operarios, quando designados para o desempenho dessa commissão, terão direito a uma ajuda de custo arbitrada pelo Ministro da Marinha e a passagem de ida e volta para si e suas familias.

     Art. 75. O commandante e bem assim todo o pessoal administrativo póde ser demittido a bem do ensino ou por outros motivos, a juizo do Ministro, antes da conclusão do prazo mencionado neste regulamento.

     Art. 76. O commandante e immediatos das escolas-modelo serão nomeados por decreto e os das escolas primarias por portarias. Os officiaes, os professores e os auxiliares serão nomeados por portaria.

     Art. 77. Os aprendizes não poderão ser empregados em serviços particulares ou estranhos ao regimen da escola, ficando o commandante responsavel pela rigorosa observancia deste artigo.

     Art. 78. Aos domingos ou dias feriados, ou no periodo das férias, poderão os paes, tutores ou parentes dos aprendizes visital-os nas escolas nas horas determinadas pelo commandante.

     Art. 79. Nas férias poderão os aprendizes passar um mez em casa dos seus paes ou tutores, precedendo pedido por escripto por estes dirigido ao commandante, que poderá conceder a licença, desde que não haja inconveniente.

     Art. 80. Os aprendizes licenciados terão passagem de ida e volta para o logar de residencia dos seus paes ou tutores.

     Art. 81. Os aprendizes que adoecerem serão tratados na enfermaria da escola, salvo caso de intervenção cirurgica especial ou de molestia contagiosa.

     Art. 82. As escolas-modelo receberão os aprendizes remettidos pelas escolas primarias de sua circumscripção, podendo tambem receber de outras por deficiencia do numero necessario ou por conveniencia de saude.

     Paragrapho unico. Poderão tambem receber por matricula directa, nos termos do artigo, 19.

     Art. 83. As escolas terão, cada uma, uma banda marcial, constando de dous tambores e dous corneteiros para 100 aprendizes. As escolas modelo terão uma banda de musica, na razão de dez musicos para 100 aprendizes.

     Art. 84. Da caderneta de cada aprendiz constará o officio que elle houver aprendido.

     Art. 85. Os aprendizes, quando forem transportados em navios de guerra, terão direito a ração igual á que se abona ás praças.

     Art. 86. As escolas deverão ser guarnecidas com o material mais adaptado nas escolas publicas, como deverão tambem possuir todo o material preciso ao ensino profissional e accessorio das mesmas.

     Art. 87. As escolas que por sua situação especial tenham de manter um serviço de communicação por meio de escaleres ou lanchas, terão um destacamento de praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, para guarnecer essas embarcações, escolhidas dentre as de melhor comportamento.

CAPITULO XVII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS



     Art. 88. Emquanto houver difficuldade em completar as lotações das escolas, poderão ser dispensados para a admissão dos aprendizes os requisitos que difficultem essa admissão, excepção feita de exame medico, que será sempre obrigatorio.

     Art. 89. Emquanto não houver numero sufficiente de inferiores da Armada com as precisas habilitações para o ensino nos cursos das escolas, os auxiliares de ensino poderão ser officiaes subalternos do quadro effectivo da Armada, cabendo-lhes, além das attribuições relativas ao ensino, o serviço da escola, conforme for determinado pelo commandante.

     Art. 90. Nos logares distantes, os capatazes e sub-capatazes das capitanias, as autoridades judiciarias e mesmo as autoridades policiaes teem competencia para acceitar os menores, os quaes remetterão para a escola mais proxima ou para qualquer outra repartição da Marinha, si assim convier pela proximidade.

     Art. 91. Na falta de inferiores ou praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes que tenham o curso das escolas profissionaes, poderão ser nomeadas para as escolas de aprendizes outras praças de bom comportamento e que saibam ler e escrever.

     Art. 92. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.

     Art. 93. Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1907. - Alexandrino Faria da Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 03/09/1907


Publicação:
  • Diário Official - 3/9/1907, Página 6567 (Publicação Original)