Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.545, DE 4 DE JULHO DE 1907 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.545, DE 4 DE JULHO DE 1907

Approva as bases para organização de uma Exposição Nacional em 1908

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida na lettra, e do n. 1, art. 35, da Lei n. 1.617, de 30 da dezembro de 1906, e para commemorar o centenario da abertura dos portos do Brasil ao commercio internacional, decreta:

     Artigo unico. Ficam approvadas as bases para organização de uma Exposição Nacional, em 1908, que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

     Rio de Janeiro, 4 de julho de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 

 

Bases para a organização de uma Exposição Nacional , em 1908

    Art. 1º Em cumprimento do disposto na lettra e do n. I, art. 35 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, e para solemnizar o primeiro centenario da abertura dos portos do Brazil ao commercio internacional, o Governo promove a organização, na capital da Republica, de uma Exposição Nacional - agricola, industrial, pastoril e de artes liberaes, que se abrirá no dia 15 de junho de 1908, encerrando-se a 7 de setembro do mesmo anno.

    Art. 2º A Exposição constará das seguintes secções:

    a) Agricultura;

    b) Industria Pastoril;

    c) Varias Industrias;

    d) Artes Liberaes.

    Paragrapho unico. Cada uma dessas secções subdividir-se-há em grupos, e estes em classes, para a catalogação dos productos, sua installação, exhibição e julgamento.

    Art. 3º São convidados a tomar parte na Exposição os Governos dos Estados e do Districto Federal, as associações commerciaes, agricolas e industriaes, todos os que exercerem as industrias agricola, fabril e pecuaria e os que se dedicarem a artes liberaes, quer sejam nacionaes, quer estrangeiros domiciliados no Brazil.

    Art. 4º A Exposição será organizada e dirigida por uma commissão nomeada pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, com um presidente, tres vice-presidentes, um secretario geral e mais 36 membros, que se subdividirá em quatro commissões parciaes, correspondentes ás secções de que trata o art. 2º.

    Art. 5º Ao presidente incumbe convocar a commissão geral, presidindo ás suas reuniões, executar suas deliberações, velar por tudo que se relacione com a Exposição, de que é representante legal para todos os effeitos, e, em circumstancias extraordinarias, tomar qualquer providencia que lhe pareça opportuna, informando do occorrido á commissão, em sua primeira reunião.

    Art. 6º A commissão geral organizará o Regulamento Interno dos seus trabalhos, determinando as attribuições que cabem ao presidente, aos vice-presidentes o ao secretario geral e deliberará sobre o programma, elaborado por cada uma das secções, assim como sobre plano, orçamentos e quaesquer assumptos referentes á Exposição e do interesse da mesma.

    Paragrapho unico. Os planos, orçamentos, programmas, regulamentos, etc., serão submettidos á apreciação do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

    Art. 7º O Governo construirá pavilhões para cada uma das secções da Exposição, bem como installações para a exhibição de machinas e utensilios usados na agricultura e industrias connexas.

    Paragrapho unico. Preparada a área de terreno destina á Exposição, o Governo abrirá, concurrencia para construcção dos pavilhões. Os projectos apresentados serão julgados por uma commissão de membros da commissão geral, nomeados pelo Governo, sob a presidencia do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

    Art. 8º As exhibições far-se-hão por conjuncto, de modo que os objectos da mesma natureza, isto é, dos mesmos grupos e classes, se encontrem reunidos no pavilhão da secção respectiva, discriminados, porém, por Estado.

    Paragrapho unico. Aos productos expostos devem acompanhar dados relativos á sua procedencia, custo de producção, preço de transporte, até aos centros de consumo, e, sempre que for possivel, photographias de fabricas, usinas, campos de cultura, etc.

    Art. 9º Os expositores terão direito, independente de qualquer contribuição, a um certo espaço para a exhibição dos seus productos nos pavilhões construidos pelo Governo.

    Esse espaço deverá ser pedido até ao fim do corrente anno; e, si o expositor desejar fazer nelle qualquer installação especial, deverá, nesse mesmo prazo, apresentar a respectiva planta.

    Não é permittida a transferencia de espaços concedidos aos expositores.

    Art. 10. Os Estados poderão construir pavilhões especiaes para a propaganda dos seus productos, comtanto que peçam reserva do espaço necessario e apresentem a planta completa do pavilhão, antes de 31 de dezembro, submettendo-a á approvação da autoridade competente.

    Art. 11. Os productos destinados á Exposição terão transporte gratuito, devendo para isso os expositores dirigir-se ao presidente da commissão.

    Art. 12. Os volumes contendo objectos destinados á Exposição, deverão vir acompanhados de uma relação do seu conteúdo, com indicação bem clara da sua procedencia, informações sobre os productos o nome e o endereço do expositor; e, quando contiverem objectos mandados por mais de um expositor, dever-se-ha declarar o numero de objectos enviados por cada um.

    Art. 13. Será permittido o estabelecimento de restaurantes, de salas de divertimentos e a venda de mercadorias no recinto da Exposição e em sitios reservados para esse fim, mediante condições préviamente ajustadas.

    Art. 14. A commissão organizará e manterá um systema efficaz de policia no recinto da Exposição, não só para manter a ordem como para proteger a propriedade confiada á sua guarda.

    Art. 15. Uma vez entregues os productos á commissão no Rio de Janeiro, ella providenciará sobre sua conservação e garantia da propriedade dos expositores; não assumindo, porém, a responsabilidade por perdas devidas a incendio, a desastres ou a quaesquer outros accidentes de força maior, que não possam ser previstos.

    Art. 16. Quando houver de ser exposto objecto de grande valor, o expositor deverá fazel-o recolher diariamente a um cofre a isso destinado, no recinto da Exposição, e ter sempre pessoa da sua confiança que por elle se responsabilize.

    Art. 17. Não serão admittidos nos pavilhões objectos perigosos ou que prejudiquem o conforto e a segurança do publico ou outras exhibições, nem tão pouco objecto que offenda o decoro da Exposição.

    Art. 18. Os objectos expostos não podem ser copiados nem reproduzidos, mesmo photographicamente, sem permissão do expositor e do presidente da commissão.

    Objecto algum poderá ser retirado ou removido da Exposição antes do encerramento da mesma.

    Art. 19. A commissão incumbir-se-ha da limpeza e do arranjo dos objectos a seu cargo, devendo a limpeza e a boa ordem dos pavilhões dos Estados e das installações particulares correr por conta propria, embora sob a fiscalização da commissão.

    Art. 20. Os expositores deverão declarar o destino que hão de ter os objectos expostos, afim de que a commissão possa removel-os dentro do prazo de dous mezes, após o encerramento da Exposição.

    Os expositores que não fizerem essa declaração em tempo opportuno, não terão direito a reclamação alguma.

    Art. 21. O merito das exhibições será determinado por um Jury de Premios, que se reunirá no correr do ultimo mez da Exposição, o qual manifestará o seu julgamento por meio da concessão de diplomas correspondentes a quatro classes: grande premio, medalha de ouro, medalha de prata medalha de bronze.

    Cada diploma será acompanhado de uma medalha commemorativa da Exposição, na qual será inscripto o premio alcançado pelo expositor.

    Art. 22. O Jury de premios só julgará os objectos expostos nos pavilhões construidos pelo Governo; e, só por concessão excepcional, a commissão se manifestará sobre objectos expostos nos pavilhões dos Estados.

    Nenhum objecto exposto será excluido desse julgamento, a menos que o expositor o requeira, e mediante assentimento do presidente da commissão.

    Art. 23. Os animaes que concorrerem á Exposição, terão, segundo o merecimento, um premio pecuniario, além do diploma que for conferido ao expositor.

    O valor desse premio será declarado nas circulares que forem expedidas a respeito.

    Art. 24. O trato e a alimentação dos animaes deverão ser feitos pelo expositor; e a commissão providenciará para que sejam devidamente alojados.

    Art. 25. O Jury de Premios se comporá de duas partes: o Jury de secção e o Jury superior.

    O Jury de secção será constituido em cada uma das secções das exposições e compor-se-ha, no minimo, de sete membros, sendo um nomeado pelo Governo e os outros pelos expositores ou seus representantes, na razão de um membro do Jury por cada grupo de 10 expositores, no maximo.

    O Jury superior se constituirá com o presidente e membros da commissão o os presidentes dos jurys de secção; resolverá sobre a distribuição dos premios o diplomas conferidos pelo Jury de secção e sobre as reclamações dos interessados.

    Art. 26. Da commissão nomeada pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, na conformidade do art. 4º, serão designados sete membros para a propaganda nos Estados a favor da Exposição, a qual será feita de accôrdo com os respectivos Presidentes e Governadores.

    Art. 27. Para plena execução do disposto nestas bases, serão, expedidas as instrucções complementares que se fizerem necessarias.

    Rio de Janeiro, 4 de julho de 1907. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 09/07/1907


Publicação:
  • Diário Official - 9/7/1907, Página 5266 (Publicação Original)