Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.043, DE 24 DE MAIO DE 1906 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 6.043, DE 24 DE MAIO DE 1906
Crea uma medalha de merito para os officiaes e praças do Corpo de Bombeiros da Capital Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo no devido apreço os relevantes serviços prestados com abnegação e valor pelos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros da Capital Federal, garantindo a vida, a propriedade e os bens dos habitantes pela pericia nos trabalhos da profissão e presteza com que comparecerem onde quer que se torne necessario cooperar, resolve:
Artigo unico. Fica creada a medalha de merito em reconhecimento aos serviços prestados pelos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros da Capital Federal, e cuja concessão será regulada pelas instrucções que a este acompanham.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1906, 18º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.
INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6043, DESTA DATA, CREANDO UMA MEDALHA DE MERITO DESTINADA AOS OFFICIAES E PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS, DA CAPITAL FEDERAL, E REGULANDO A RESPECTIVA CONCESSÃO.
Art. 1º A medalha de merito destinada aos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros da Capital Federal traduz e assignala os bons e relevantes serviços prestados aos seus habitantes e aos poderes publicos com abnegação e valor.
Art. 2º A fórma e as dimensões da medalha serão as consignadas no desenho que acompanha as presentes instrucções.
§ 1º Será usada pendente do peito esquerdo por uma fita de gorgorão chamalotado, formando secções parallelas e horisontaes de 0m,005 cada uma, com as cores vermelha e branca, alternadas.
§ 2º Será de ouro para os officiaes e praças effectivas e reformados que tiverem mais de 25 annos de bons serviços; de prata, para os que, estando nas mesmas condições, tenham mais de 15 annos, e de cobre para os demais de 10 annos.
Art. 3º A contagem do tempo será feita levando em conta apenas o de effectivo serviço.
Paragrapho unico. O tempo de serviço prestado no Exercito, Armada, Força Policial Federal, será computado para a concessão da medalha, e pelo dobro de serviços de guerra.
Art. 4º Não podem fazer jus á medalha os officiaes e praças que, nas condições do § 2º, art. 2º, tenham sido attingidos por sentença condemnatoria passada em julgado, quer do juizo militar, quer civil, ainda que tenha havido perdão de pena; ou aquelles cujas respectivas faltas tenham motivado penas tornadas publicas ou faltas que affectem a moralidade e a dignidade, e das quaes não se tenham podido justificar.
Art. 5º Aos officiaes do Exercito que tiverem mais de seis annos de serviço no Corpo de Bombeiros, embora já nelle não sirvam na época da creação da medalha, é extensiva a sua concessão, observadas as condições do art. 3º e seu paragrapho e as restricções destas instrucções.
Art. 6º Para a concessão das medalhas o commandante do corpo organizará mensalmente a relação dos officiaes e praças que tenham o numero de annos exigidos, para ser remettida conjuntamente com as fés de officio e certidões de assentamentos ao Ministerio da Justiça, fazendo-as acompanhar das notas que julgar conveniente ao esclarecimento da conducta civil e militar de cada um, devendo na mesma occasião formular o seu juizo, afim de servir de base á expedição do decreto de concessão.
Art. 7º Para obtenção da medalha representativa de maior numero de annos de serviço será exigido o mesmo processo consignado no artigo anterior; todavia a nova medalha só será entregue depois de restituida á secretaria do corpo aquella que anteriormente tiver obtido, o que implica a exclusão do uso da medalha significativa de menor numero de annos.
Art. 8º Os officiaes e praças que ao tempo de deixarem o corpo, qualquer que seja o motivo, já possuam a medalha, continuarão a usal-a.
Art. 9º As medalhas e fitas serão fornecidas pelo Governo, correndo as despezas pela caixa de economias do corpo, isentas de impostos.
Paragrapho unico. No caso de ser perdida a medalha, outra poderá ser fornecida mediante requerimento e indemnização.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1906. - Dr. J. J. Seabra.
- Diário Official - 27/5/1906, Página 2818 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1906, Página 622 Vol. I (Publicação Original)