Legislação Informatizada - Decreto nº 5.390, de 10 de Dezembro de 1904 - Publicação Original

Decreto nº 5.390, de 10 de Dezembro de 1904

Reorganiza as Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal, nos Estados da Republica.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, observando o disposto no art. 1º, § 18, do Decreto Legislativo, n. 1178, de 16 de janeiro do corrente anno, na parte referente ás Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal, nos Estados da Republica, resolve expedir o seguinte

REGULAMENTO

CAPITULO I
DAS DELEGACIAS FISCAES DO THESOURO FEDERAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES

     Art. 1º Fica creada uma Delegacia Fiscal do Thesouro Federal em cada um dos Estados da Republica, exceptuado o do Rio de Janeiro. (Decreto n. 1166, de 17 de dezembro de 1892, art. 16; Decreto Legislativo n. 358, de 26 de dezembro de 1895, art. 3º e Decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898, art. 16.) 

     Art. 2º A cada uma destas Delegacias pertencem as seguintes attribuições: 
     1º, decidir temporariamente as questões de competencia e conflictos de jurisdicção entre os chefes das repartições que lhe são subordinadas, remettendo os papeis respectivos com a sua decisão ao Ministro da Fazenda; 
     2º, escripturar os creditos abertos pelos diversos Ministerios para as suas despezas, comprehendidos na ordem da distribuição do Ministerio da Fazenda; 
     3º, fazer o exame moral e arithmetico dos documentos da receita e despeza; 
     4º, preparar os processos de habilitação para a percepção de meio soldo e monte-pio e os de aposentadoria e jubilação, instruindo-os com os documentos comprobatorios, exigidos pela legislação reguladora desta materia e remettel-os, com as precisas informações, á Directoria de Contabilidade do Thesouro, a fim de providenciar-se acerca da expedição dos respectivos titulos;
     5º, abrir assentamento aos empregados activos ou inactivos e aos pensionistas, á vista dos titulos legaes, devidamente registrados no Tribunal de Contas e resolver todas as questões ou duvidas sobre o mesmo assentamento e sobre os vencimentos correntes; 
     6º, liquidar, reconhecer e escripturar a divida passiva, nos termos das disposições em vigor; 
     7º, organizar as folhas de pagamento de empregados activos e inactivos e pensionistas; 
     8º, fazer a escripturação de apolices, organisar a folha de pagamento dos juros e ministrar á Caixa de Amortização as informações exigidas no Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885; 
     9º, processar e pagar a despeza corrente, devidamente autorisada, e effectuar o pagamento da divida passiva, quando houver para isso credito aberto pelo Thesouro; 
     10, escripturar e arrecadar, si não existir na séde da repartição alfandega, mesa de rendas ou collectoria incumbida deste serviço, as rendas internas da sua circumscripção; 
     11, receber, escripturar e restituir os depositos e emprestimos, segundo as formalidades e exigencias legaes; 
     12, liquidar e escripturar a divida activa e remetter ao Procurador Fiscal as certidões e documentos necessarios para promover a cobrança executiva; 
     13, organizar os balanços mensaes e definitivos e as respectivas tabellas, bem como os orçamentos da receita e despeza e as tabellas e quadros que devam acompanhal-os, e remettel-os ao Thesouro nas épocas determinadas; 
     14, fazer o assentamento e escripturação e mandar proceder ao tombamento dos proprios nacionaes que estiverem sob o dominio da União e administrar os bens do dominio federal que não estiverem especialmente reservados a misteres ou serviços de outros Ministerios; 
     15, estabelecer as condições para os contractos de receita e despeza ou de qualquer outra natureza, que tiverem de ser celebrados com a Fazenda Federal, se não estiverem préviamente estabelecidas e envial-os ao Tribunal de Contas; 
     16, julgar das fianças offerecidas e acceital-as ou rejeital-as, quando não forem sufficientes para garantir a Fazenda, arbitrando provisoriamente a importancia dellas, quando não esteja fixada, e dando conta ao Thesouro para a resolução definitiva; 
     17, organisar escrupulosamente nos prazos marcados nas leis, regulamentos e instrucções e, extraordinariamente, sempre que as circumstancias o exigirem, o processo das contas das repartições e pessoas encarregadas da arrecadação e dispendio de dinheiros ou valores pertencentes á Republica, apreciando, por meio de despacho, de conformidade com o art. 208 do decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896, não só os factos occorridos durante o preparo do processo, mas ainda o gráo de responsabilidade do funccionario e submettendo todos os papeis directamente ao Tribunal de Contas, para o julgamento definitivo; 
     18, requisitar das autoridades e funccionarios que não lhe forem subordinados e ordenar aos que o forem a remessa de quaesquer documentos e informações que tiverem por indispensaveis para a organisação do processo de tomada de contas; 
     19, suspender provisoriamente os responsaveis que não satisfizerem a prestação de contas ou não entregarem os livros, saldos e documentos, nos prazos marcados nas leis, regulamentos ou instrucções e ordenar a prisão dos que, estando condemnados ao pagamento de alcance fixado em sentença definitiva ou tendo sido intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonarem o emprego, a commissão ou o serviço de que se acharem encarregados, ou que tiverem tomado por empreitada; 
     20, impôr multas nos casos em que as leis e regulamentos lhe conferirem essa attribuição; 
     21, trazer ao conhecimento da autoridade competente, logo que seja reconhecido, o acto de dólo, falsidade, concussão ou peculato, commettido por qualquer funccionario ou responsavel; 
     22, julgar, em gráo de recurso e de accordo com as prescripções legaes, as decisões das Alfandegas e mais repartições que lhe forem subordinadas; 
     23, expedir as instrucções que entender precisas para o expediente interno e economico das repartições que lhe forem subordinadas, e para melhor execução dos regulamentos, instrucções e ordens do Thesouro e do Tribunal de Contas, comtanto que não contrariem disposições em vigor; 
     24, resolver as duvidas ou questões que occorrerem no expediente dos negocios de sua competencia, ácerca da intelligencia e execução das leis e regulamentos de fazenda e mandar executar provisoriamente as resoluções que tomar, submettendo-as ao conhecimento do Thesouro; 
     25, informar o Thesouro dos actos legislativos e administrativos estadoaes que affectarem as contribuições geraes ou interesses da Fazenda Federal; 
     26, informar se alguns dos impostos creados ou que se crearem são nocivos á riqueza dos Estados e embaraçam o desenvolvimento ou progresso do paiz; 
     27, propôr as medidas necessarias ao melhoramento da administração, arrecadação, distribuição e contabilidade das rendas e bens da União, instruindo os officios com as informações e dados estatisticos que puder obter. (Lei de 4 de outubro de 1831; Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, arts. 1º e 2º; Decreto n. 2343, de 29 de janeiro de 1859, arts. 21 e 22; Decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898, art. 17.)

CAPITULO II
DO SERVIÇO INTERNO E SUA DIVISÃO

      Art. 3º Cada uma das Delegacias Fiscaes terá:      

a) uma Secretaria;
b) uma Secção do Contencioso;
c) uma Contadoria;
d) uma Thesouraria;
e) um Cartorio;
f) uma Pagadoria, nas do Pará, Pernambuco, Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul. (Decreto n. 736, de 20 de setembro de 1850, art. 41; Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, arts. 10, 13, 15, 22 e 23; Decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898, Tabellas C e D; Decreto Legislativo n. 1178, de 16 de janeiro de 1904, Tabella E.)


Secção I
DA SECRETARIA

     Art. 4º A Secretaria é a secção encarregada de fazer o expediente e correspondencia da Junta e do Inspector, e de passar os titulos dos empregados que forem de nomeação deste. (Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, art. 10.)

     Art. 5º Haverá em cada Secretaria um ou mais livros em que se lançarão por ementa todos os papeis que entrarem nella, notando-se o destino que tiverem até que finde o negocio sobre que versarem.

     Paragrapho unico. O empregado que servir de secretario os fará distribuir pelas secções a que pertencerem, depois de terem sido vistos pelo Delegado Fiscal. (Decreto n. 870, cit., art. 12.)

     Art. 6º O Delegado Fiscal designará, dentre os empregados da repartição, aquelles que deverão occupar-se do expediente e servir de Secretario. Estes empregados serão simultaneamente encarregados de trabalhos da Contabilidade, se lhes sobrar tempo, afim de se habilitarem nos mesmos. No caso contrario serão periodicamente substituidos por outros para poderem adquirir essa pratica. (Decreto n. 5245, de 5 de abril de 1873, art. 8º.)

Secção II
DA CONTADORIA

     Art. 7º A Contadoria é encarregada da escripturação de contabilidade da receita e despeza. Compete-lhe: 
     1º, tomar, nos prazos marcados nas leis e regulamentos, as contas de todos os encarregados da arrecadação e dispendio dos dinheiros publicos e outros valores, qualquer que seja o Ministerio a que pertençam e, extraordinariamente, todas as vezes que as circumstancias o exigirem; 
     2º, fazer o exame moral e arithmetico das guias de entrada de dinheiros na Thesouraria, bem assim o de todos os papeis, em virtude dos quaes tenha de sahir qualquer somma dos cofres della; 
     3º, escripturar os creditos abertos pelos diversos Ministerios, para suas respectivas despezas, comprehendidos na ordem da distribuição do Ministerio da Fazenda; 
     4º, organisar os orçamentos da receita e despeza e as tabellas que devam acompanhal-os; 
     5º, organisar os balanços mensaes e definitivos e as respectivas tabellas, observando a respeito a Circular do Ministerio da Fazenda, n. 47, de 18 de agosto de 1897; 
     6º, escripturar o livro auxiliar do Grande Livro da Divida Publica e organizar as folhas para o pagamento dos juros das apolices; 
     7º, fazer o assentamento de todos os empregados activos e inactivos; 
     8º, organisar as folhas de pagamento de taes empregados e o processo relativo a este ramo de serviço; 
     9º, organisar a relação dos pensionistas da União que accrescerem ou forem eliminados, com o competente augmento ou diminuição na verba respectiva, afim de ser enviada ao Thesouro com o orçamento; 
     10, liquidar a divida activa e passiva e escriptural-a em livros auxiliares, por meio de contas correntes; 
     11, escripturar em livros auxiliares especiaes os dinheiros de orphãos e ausentes; 
     12, examinar os precatorios de embargos, penhora e levantamento de dinheiros de ausentes e quaesquer outros, informando de facto, á vista do que constar da respectiva escripturação, si podem ou não ser cumpridos; 
     13, fazer o assentamento dos proprios nacionaes e a escripturação relativa aos terrenos de marinha; 
     14, organisar os quadros das dividas activa e passiva, que devem ser remettidos ao Thesouro com os balanços definitivos. (Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, art. 15; Decreto n. 5245, de 5 de abril de 1873, art. 10, alinea 11º; Decreto Legislativo n. 1178, de 16 de janeiro de 1904, art. 1º, § 16.)

Secção III
DO CONTENCIOSO

     Art. 8º A Secção do Contencioso terá por chefe o Procurador Fiscal com as seguintes incumbencias: 
     1º, fazer a correspondencia official do Procurador Fiscal; 
     2º, escrever os termos de arrematações, fianças e contractos em que for parte a Fazenda Nacional, os quaes deverão ser assignados pelo Procurador Fiscal;
     3º, organisar os quadros das execuções que o procurador fiscal deve remetter á Directoria do Contencioso do Thesouro e fazer qualquer outro trabalho relativo ao Contencioso da Fazenda.

     Art. 9º O serviço de expediente da Secção do Contencioso será feito pelos empregados que o Delegado Fiscal designar. (Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, arts. 13 e 14.)

secção IV
DA THESOURARIA E PAGADORIA

     Art. 10. A Thesouraria é a estação por onde se verifica a entrada de todas as sommas provenientes de movimento de fundos ou de outra qualquer origem, e a sahida das mesmas sommas tambem por movimento de fundos ou para pagamento das despezas effectivas. (Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, art. 23.)

     Art. 11. Nas Delegacias Fiscaes em que existir Pagadoria, terá esta a seu cargo o pagamento dos vencimentos do pessoal activo e inactivo e da despeza material. (Decreto n. 870, citado, art. 23; decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898, art. 20, 1ª parte.)

     Art. 12. As Thesourarias e Pagadorias terão por chefes, aquellas os Thesoureiros e estas os Pagadores, aos quaes compete dirigir o serviço dellas, sob as ordens e fiscalização dos Delegados Fiscaes. (Decreto n. 870, citado, art. 24.)

     Art. 13. O serviço de escripturação das Thesourarias e Pagadorias será feito por empregados da Contadoria, designados pelo Delegado Fiscal, podendo o logar de Escrivão ser exercido por 1º, 2º ou 3º escripturario. (Decreto n. 870, citado, art. 25.)

     Art. 14. O Pagador receberá do Thesoureiro as sommas que forem julgadas sufficientes para acudir ao seu expediente, não devendo ser-lhe entregues novas quantias sem que pelos seus livros fique provado haver despendido as recebidas anteriormente. (Decreto n. 870, citado, art. 28; decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898, art. 20, 2º alinea.)

     Art. 15. Os Thesoureiros e Pagadores que satisfizerem pagamento, sem que conste do respectivo processo a existencia de saldo sufficiente na consignação orçamentaria ou do credito sob que são classificadas as respectivas despezas, incorrerão em responsabilidade criminal por executar ordens illegaes e ser-lhes-hão levadas em alcance na tomada de contas as importancias indevidamente pagas. (Lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 58.)

     Art. 16. Os Thesoureiros e Pagadores terão os Fieis constantes das tabellas annexas, os quaes serão de sua nomeação, servirão sob sua responsabilidade e os substituirão em suas faltas e impedimentos, podendo exigir delles as garantias e fianças que lhes parecerem necessarias. (Decreto n. 870, citado, art. 27; decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898, art. 18, n. 5, 2ª parte.)

     Art. 17. Os Thesoureiros e Pagadores são responsaveis, conjunctamente com os escrivães, pela illegalidade da despeza feita, não só por falta de ordens para esse fim precisas, como pela incompetencia para o recebimento, por parte dos individuos, a favor de quem tiver sido previamente ordenado o pagamento. (Decisão n. 365, de 14 de outubro de 1857.)

Secção V
DO CARTORIO

     Art. 18. O Cartorio é a secção em que devem ser commoda e seguramente depositados e classificados, pela maneira mais conveniente, todos os papeis findos, não só da Delegacia Fiscal, como das repartições que lhe são subordinadas. (Decreto n. 870, citado, art. 28.)

     Art. 19. O serviço e guarda do Cartorio ficará, debaixo da direcção do Delegado Fiscal, a cargo do Cartorario ou do Porteiro, nas Delegacias em que não houver Cartorario. Naquellas em que o serviço do Cartorio não puder ser bem desempenhado só pelo Cartorario, terá este um ajudante, nomeado pelo Delegado Fiscal, dentre os empregados das mesmas Delegacias. (Decreto n. 870, citado art. 29.)

     Art. 20. O Delegado Fiscal prescreverá o systema por que serão classificados os papeis que deverem ser depositados no Cartorio. (Decreto n. 870, citado art. 30.)

CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

     Art. 21. As Delegacias Fiscaes serão compostas de um Delegado Fiscal, um Contador, um Procurador Fiscal e dos escripturarios e mais empregados constantes das tabellas annexas. (Lei de 4 de outubro de 1831, art. 46; decreto n. 736, de 20 de novembro de 1850, arts. 40 e 43; Decreto Legislativo n. 1178, de 16 de janeiro de 1904, art. 1º § 1º.)

Secção I
DO DELEGADO FISCAL

     Art. 22. O delegado fiscal, nos Estados, é o representante immediato do Ministerio da Fazenda e compete-lhe exclusivamente: 
     1º, inspeccionar todas as repartições federaes existentes no respectivo Estado, superintendendo todos os serviços, expedindo as ordens e dando as providencias necessarias para o bom andamento do expediente e para que seja plenamente cumprida a legislação de Fazenda, requerendo directamente ao Ministro a que não couberem em sua alçada e representando sobre tudo quanto for de interesse da Fazenda Federal; 
     2º, dar balanço no cofre da Delegacia, na época e nos termos indicados no art. 7º do Decreto n. 10.145, de 5 de janeiro de 1889, informando do resultado o Thesouro; 
     3º, corresponder-se directamente com o Governo e os chefes das repartições federaes e estadoaes; 
     4º, levantar conflicto de jurisdicção, nos termos legaes, e nos casos estabelecidos em direito, quando a Fazenda Nacional for interessada no processo; 
     5º, nomear e demittir os continuos da Delegacia e os administradores e escrivães das Mesas de Rendas e approvar as nomeações dos Fieis de Thesoureiro e Pagador; 
     6º, desligar do quadro, logo que tiver conhecimento official, e marcar prazo, que não deverá ser maior de 60 dias, para, entrarem em exercicio os empregados removidos ou nomeados em commissão, que o não tiverem estabelecido em lei ou regulamento, communicando-o, sem demora, á Delegacia Fiscal do Estado para onde tiverem de seguir; 
     7º, dar posse a todos os empregados de Fazenda Federal, regulando, do modo mais conveniente, a dos funccionarios cuja repartição for distante da séde da Delegacia; 
     8º, verificar os requisitos e condições legaes das fianças e hypothecas dos thesoureiros e mais pessoas que as devam prestar á Delegacia; 
     9º, conceder licença para ser gozada dentro do respectivo Estado aos empregados e exactores que tenham entrado em effectivo serviço de seu cargo, até um mez em cada anno, sem dependencia de approvação do Ministro da Fazenda, ao qual, entretanto, deverá consultar nos casos extraordinarios; 
     10, transmittir ao Ministro da Fazenda, competentemente informados, todos os papeis, recursos e requerimentos sobre negocios de administração da Fazenda Federal, inclusive os processos e reclamações de que trata o art. 49 do Decreto n. 3529, de 15 de dezembro de 1899; 
     11, prestar semestralmente á Directoria do Expediente informações reservadas sobre a idoneidade e assiduidade, comportamento e estado de saude dos empregados da Delegacia; 
     12, cumprir e fazer cumprir as deliberações e ordens dos Ministerios e das repartições superiores, communicando-as por escripto ás estações que devam ter conhecimento dellas, tendo em muita consideração que as ordens relativas á distribuição, augmento, reducção ou annullação de credito só poderão ser executadas, quando transmittidas por intermedio do Thesouro; 
     13, apressar a cobrança da divida activa, fazendo extrahir e remetter ao procurador fiscal as certidões ou quaesquer documentos que comprovem o direito da Fazenda; 
     14, decidir as questões que tiverem por objecto qualquer parte do dominio nacional, isto é, as referentes aos bens em que a Republica tem dominio imminente, uma vez que as mesmas questões, pelas circumstancias do facto, devam correr pelo Ministerio da Fazenda; 
     15, exercer a mais severa fiscalização a respeito da arrecadação da renda e da despeza publica, qualquer que seja o Ministerio a que pertença; 
     16, conceder, a juizo seu, 15 dias uteis de féria, em cada anno, aos empregados da Delegacia; 
     17, proferir todos os despachos interlocutorios ou tendentes a exigir esclarecimentos ou informações para o preparo dos negocios; 
     18, assignar os officios, ordens e resoluções concernentes aos negocios da competencia da Delegacia Fiscal; 
     19, rubricar os livros Caixa e auxiliares que servirem na Thesouraria, as folhas de pagamento, o livro de receita e despeza do pagador, os do ponto, os dos termos de posse dos empregados e os de fianças e contractos; 
     20, remetter á Directoria do Expediente, até principios do mez de fevereiro de cada anno, um relatorio dos trabalhos feitos, durante o anno anterior, nos diversos ramos de serviço da competencia da Delegacia, expondo o estado em que se acharem e indicando as medidas que entenderem conveniente para melhoral-os. (Decreto n. 870, citado, art. 31; Decreto n. 781, de 25 de setembro de 1890, arts. 1º e 5º; Decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898, art. 18; Decreto Legislativo n. 1178, de 16 de janeiro de 1904, art. 1º, § 13; Circulares do Ministerio da Fazenda, ns. 54, de 22 de agosto, 58, de 4 de setembro e 62, de 2 de outubro de 1891 e n. 23, de 12 de agosto de 1895.)

     Art. 23. O Delegado Fiscal, no uso da attribuição de punir as faltas do seus subordinados, em cujo numero não se comprehendem o Contador e o Procurador Fiscal, e no desempenho da obrigação de velar pela ordem e disciplina da repartição, póda applicar as seguintes penas, dando conta ao Ministro da Fazenda quando entender que o empregado deva ser punido de modo mais severo:

a) advertencia;
b) reprehensão, verbal ou por escripto, particular ou publicamente;
c) suspensão, por tempo que não exceda a 15 dias;
d) multa de um a trinta dias de vencimentos.

      § 1º A pena de advertencia é applicavel igualmente ás partes que perturbarem o expediente da repartição.

      § 2º A de suspensão terá logar: 
     
a) por negligencia, desobediencia ou falta no cumprimento de deveres;
b) por falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias consecutivos ou por 15 interpolados, durante o mesmo mez ou em dous seguidos.


      § 3º No caso de desobediencia formal, quer dos empregados, quer das partes, poderá mandar autoal-os, com certidão do Continuo, e remetter o auto ao Procurador da Republica para proceder na fórma da lei. (Lei de 4 de outubro de 1831, art. 107; Decreto n. 736, de 20 de novembro de 1850, art. 63; Decreto n. 4.153, de 6 de abril de 1868, arts. 30 e 38; Decreto Legislativo n. 1.178, de 16 de janeiro de 1904, art. 1º, § 18; Decisões n. 212, de 12 de agosto e 251, de 15 de outubro de 1851.)

     Art. 24. O Delegado Fiscal será substituido pelo Contador. (Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, art. 32.)

Secção II
DO CONTADOR

     Art. 25. O Contador é o chefe da Contadoria e compete-lhe: 
     1º, dirigir e fiscalizar os trabalhos da contadoria; 
     2º, informar, por escripto, todos os negocios de sua competencia; 
     3º, tomar o ponto dos empregados; 
     4º, assignar os termos de abertura dos livros e talões do expediente das Mesas de Rendas e Collectorias; 
     5º, ter, debaixo de sua guarda, emmaçados e classificados todos os papeis, até que finde o negocio a que disserem respeito. (Lei de 4 de outubro de 1831, art. 62; Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, arts. 35 e 36; Decreto n. 5.245, de 5 de abril de 1873, arts. 1º e 6º, paragrapho unico e art. 10, 8º alínea; Decreto Legislativo n. 1.178, de 16 de janeiro de 1904, art. 1º; Circular do Ministerio da Fazenda n. 7, de 20 de março de 1889.)

     Art. 26. O Contador, nas faltas ou impedimentos de pequena duração, será substituido pelos primeiros escripturarios, segundo a ordem da antiguidade. Si, porém, o impedimento for prolongado, o Delegado Fiscal designará o empregado que mais apto for para a substituição. (Lei de 4 de outubro de 1831, art. 66; Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, art. 32; Decreto n. 4153, de 6 de abril de 1868, art. 33, § 4º; Decreto n. 5245, de 5 de abril de 1873, art. 7º.)

Secção III
DO PROCURADOR FISCAL

     Art. 27. Ao Procurador Fiscal compete: 
     1º, vigiar que as leis de Fazenda sejam fielmente executadas, solicitando as providencias que para esse fim, julgar necessarias; 
     2º, dar o seu parecer, verbalmente ou por escripto, a respeito de todos os negocios de administração da Fazenda, que versarem sobre a intelligencia ou execução de lei, não podendo ser decidida questão alguma, que exija exame de direito, sem sua audiencia; 
     3º, promover os processos executivos para a cobrança da divida activa, proveniente de impostos, taxas, multas, alcances de exactores e de outras fontes de receita federal, fiscalizando a marcha das execuções e indicando os meios legaes, quer para defender o direito e os interesses da Fazenda, quer para compellir os devedores remissos; 
     4º, dar instrucções aos agentes da Fazenda para o melhor andamento das causas e representar á Delegacia Fiscal contra a negligencia dos juizes e mais funccionarios encarregados das ditas causas; 
     5º, assistir a todas as arrematações de bens, rendas ou contractos que se fizerem na Delegacia e fiscalisar sua legalidade; 
     6º, verificar os requisitos e condições legaes das fianças e hypothecas dos exactores e mais pessoas que as devam prestar na Delegacia; 
     7º, requerer ao Delegado Fiscal, em sessão da Junta, que mande fazer effectiva a responsabilidade dos empregados de Fazenda, de cujos delictos ou erros de officio tiver conhecimento;
      8º, ministrar ao Procurador da Republica todas as informações e documentos que forem necessarios para defender o direito e os interesses da Fazenda nas causas que lhe compete advogar; 
     9º, rubricar os livros da Secção do Contencioso, excepto os dos termos de fiança e contractos. (Lei de 4 de outubro de 1831, arts. 20 e 77; Dec. n. 870, de 22 de novembro de 1851, art. 33.)

     Art. 28. Nas attribuições enumeradas nos artigos antecedentes comprehendem-se mais as seguintes:
     1º, promover:

a) os processos de incorporação de bens aos proprios nacionaes (Instrucções do Contencioso, de 10 de abril de 1851, art. 26, 2º alinea n. 5 e arts. 33 e 34);
b) os de arrematação de objectos depositados nos cofres nacionaes (Lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, art. 11, § 16 e decreto n. 2846 de 19 de março de 1898, art. 10);
c) os de especialisação da hypotheca legal dos exactores da Fazenda Federal (Decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, art. 139, § 2º);
d) os que versarem sobre proprios nacionaes e terrenos de marinha (Decreto n. 4105, de 22 de fevereiro de 1868, art. 5º).

      2º Officiar nas habilitações e justificações, para haver meio soldo, pensão, montepio, ordenados e outras que tenham de ser processadas no Juizo Federal, para produzirem effeito nas repartições de Fazenda. (Instrucções de 10 de abril de 1851, art. 26, 2º alinea ns. 1 e 2 e arts. 28 e 29; Decreto Legislativo n. 1178, de 16 de janeiro de 1904, art. 1º, § 3º; circular do Ministerio da Fazenda, n. 22, de 20 de junho de 1904.)

     Art. 29. Na falta ou impedimento do Procurador Fiscal, o Delegado nomeará interinamente quem o substitua, comtanto que seja doutor ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes e tenha a precisa idoneidade, sujeitando immediatamente o seu acto á approvação do Ministro da Fazenda. (Lei de 4 de outubro de 1831, art. 78, 2º alinea; decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, art. 34; decreto n. 781, de 25 de setembro de 1890, art. 5º; Decreto Legislativo n. 1178, de 16 de janeiro de 1904, art. 1º, § 2º, 2º alinea.)

Secção IV
DO THESOUREIRO

     Art. 30. Ao Thesoureiro incumbe: 
     1º, nomear os seus fieis, de accordo com o art. 16; 
     2º, receber e conservar, sob sua guarda, todas as quantias ou valores pertencentes á Fazenda Nacional ou depositados nos cofres a seu cargo, na fórma dos regulamentos; 
     3º, entregar ou pagar quaesquer quantias, em virtude de ordem do Delegado Fiscal, observando o disposto no art. 15. 
     4º, remetter, quando lhe for determinado os saldos ao Thesouro ou á repartição que este designar; 
     5º, examinar todas as guias, ordens, despachos e mais documentos que versarem sobre arrecadação e entrega de quaesquer quantias; 
     6º, assignar as cargas de receita que o Escrivão lançar nos respectivos Caixas; 
     7º, exigir do mesmo Escrivão o balancete diario dos saldos existentes, conferil-o e assignal-o. (Decreto n. 6272, de 2 de agosto de 1876, art. 114; Avisos n. 188, de 27 de julho de 1859, e n. 405, de 20 de setembro de 1860.)

     Art. 31. O Thesoureiro que tiver mais de um fiel indicará aquelle que o deva substituir e no caso de falta simultanea do Thesoureiro e Fieis, o Delegado Fiscal designará um empregado de sua confiança para servir de thesoureiro, submettendo o seu acto á approvação do Ministro da Fazenda. (Decreto n. 6272, citado, art. 87, § 5º.)

     Art. 32. O Thesoureiro dará ao Pagador, quando lhe entregar quaesquer quantias, uma nota que assignará com o Escrivão, da qual constará as importancias entregues. (Instrucções de 27 de abril de 1859, art. 10, 1º alinea.)

Secção V
DO PAGADOR

     Art. 33. Ao Pagador compete: 
     1º, nomear seus fieis, de accordo com o art. 16; 
     2º, receber do Thesoureiro as sommas que forem necessarias para as despezas a seu cargo, na fórma do art. 14; 
     3º, pagar os vencimentos do pessoal activo e inactivo e a despeza material, observando o art. 15; 
     4º, verificar, cumulativamente com o escrivão, a legalidade dos documentos da despeza que tiver de effectuar; 
     5º, assignar as cargas de receita, lançadas pelo escrivão; 
     6º, exigir deste o balancete diario dos saldos existentes em seu poder, conferindo-o e assignando-o. (Decreto n. 870, citado, art. 23; decreto n. 2807, citado, art. 20; Avisos n. 188, de 27 de julho de 1859 e n. 405, de 20 de setembro de 1860.)

     Art. 34. A' vista da nota de que trata o art. 32, o Escrivão debitará o Pagador, nos competentes livros de receita e despeza, pelas quantias recebidas do Thesoureiro. (Instrucções de 27 de abril de 1859, art. 10, 2º alinea.)

Secção VI
DOS FIEIS DO THESOUREIRO E DO PAGADOR

     Art. 35. Aos Fieis do Thesoureiro e do Pagador compete: 
     1º, substituir o Thesoureiro ou Pagador, nas suas faltas e impedimentos; 
     2º, coadjuval-os em todos os trabalhos a seu cargo; 
     3º, desempenhar as obrigações que os mesmos lhes delegarem. ( Decreto n. 6272, de 2 de agosto de 1876, art. 114.)

Secção VII
DOS ESCRIPTURARIOS

     Art. 36. Os Escripturarios formam uma só classe, á qual incumbe: 
     1º, desempenhar com zelo, diligencia, exactidão, asseio e perfeição os trabalhos de escripturação e contabilidade que lhes forem distribuidos ou determinados pelo delegado fiscal ou pelo contador; 
     2º, verificar si os papeis sujeitos ao seu exame ou que correrem por suas mãos, acham-se em ordem e revestidos das formalidades exigidas pela legislação vigente; 
     3º, preencher com zelo, inteireza e diligencia as commissões extraordinarias para que forem designados; 
     4º, velar na guarda dos livros e papeis a seu cargo, e responder por elles durante o tempo em que estiverem sujeitos ao seu exame. (Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, art. 37; Decreto n. 6272, de 2 de agosto de 1876, art. 117.)

Secção VIII
DO CARTORARIO

     Art. 37. E' obrigação do Cartorario ter commoda e seguramente depositados e classificados pela maneira mais conveniente todos os papeis findos, quer da Delegacia Fiscal, quer das outras repartições que lhe são subordinadas. (Lei de 4 de outubro de 1831, art. 42; Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, art. 37.)

Secção IX
DO PORTEIRO

     Art. 38. Ao Porteiro compete: 
     1º, abrir, meia hora antes e fechar, depois de findo o trabalho, as portas do edificio da Delegacia Fiscal e cuidar da limpesa della e da conservação dos moveis e mais objectos ahi existentes, dos quaes tomará conta por inventario, sendo responsavel pela guarda delles, bem como pela dos livros e papeis; 
     2º, fazer chegar ao seu destino os requerimentos, officios e mais papeis que forem entregues na Portaria; 
     3º, remetter ao seu destino a correspondencia official; 
     4º, manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem no edificio da repartição, requerendo do Delegado Fiscal as providencias que forem precisas para esse fim; 
     5º, prestar mensalmente contas da applicação das quantias recebidas para as despezas miudas e do expediente da repartição, documentando o emprego das que excederem de dez mil reis e relacionando as demais; 
     6º, cumprir todas as ordens do Delegado, que versarem sobre serviço da repartição. (Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, art. 38; Decreto Legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, art. 2º, § 6º, letra b; decreto n. 2409 de 23 de dezembro do mesmo anno, art. 165; instrucções n. 287, de 10 de dezembro de 1851.)

Seccão X
DOS CONTINUOS

     Art. 39. Os Continuos, além do serviço que lhes cabe dentro da repartição, devem: 
     1º, coadjuvar o porteiro em seus trabalhos; 
     2º, levar a seu destino a correspondencia official; 
     3º, fazer as notificações e mais diligencias que lhes forem ordenadas pelo delegado fiscal ou contador, passando dellas as certidões necessarias, para o que terão fé publica; 
     4º, executar todas as ordens que lhes forem dadas pelos seus superiores; 
     5º, ter toda cautela em que não se extraviem os livros, papeis e mais objectos que ficarem sobre as mesas, depois de findo o trabalho; 
     6º, comparecer meia hora antes da que for marcada para o começo dos trabalhos ou mais cêdo, si o porteiro o determinar. (Decreto n. 870, cit., art. 39; Decreto n. 2551, de 17 de março de 1860, art. 43; Decreto n. 6272, de 2 de agosto de 1876, art. 135.)

Secção XI
DISPOSIÇÕES COMMUNS A TODOS OS EMPREGADOS

     Art. 40. Todos os empregados são obrigados a: 
     1º, comparecer á repartição ás horas do expediente e, extraordionariamente, quando convocados, e permanecer nella applicados ao trabalho que lhes for distribuido; 
     2º, expor aos seus superiores todas as duvidas que offerecerem os negocios, documentos e papeis que examinarem, quaesquer vicios que nelles encontrarem e os abusos contrarios á regularidade do serviço, que chegarem ao seu conhecimento; 
     3º, guardar inviolavel segredo, não só sobre todos os negocios de que se tratar na repartição, ainda quando não estejam delles incumbidos, como de tudo que constar sobre qualquer assumpto que, por sua natureza, o exigir ou sobre quaesquer despachos, decisões ou providencias, emquanto não forem expedidos ou publicados, assim dentro, como fóra da repartição; 
     4º, assignar e rubricar, de modo intelligivel, todos os actos, notas, papeis, calculos, escripta official e informações, afim de se tornar effectiva a responsabilidade em que possam incorrer; 
     5º, responder por todos os damnos ou prejuizos que, directa ou indirectamente causarem á Fazenda Nacional, por fraude, incuria, deleixo, ignorancia ou culpa, ainda que leve, indemnizando-a, mediante desconto mensal da quinta parte de seus vencimentos, até perfazer a importancia em que for avaliado o prejuizo, si não puderem logo indemnizal-o; 
     6º, tratar com urbanidade as partes, aviando-as com promptidão e sem dependencia ou predilecções odiosas.

     A parte maltratada ou que se julgar aggravada ou preterida no seu direito, poderá queixar-se verbalmente ao Delegado Fiscal que, ouvindo o empregado arguido, o reconhecida a justiça da queixa, dará a devida satisfação, advertindo, reprehendendo, suspendendo ou multando o empregado, conforme o caso pedir. Quando, porém, a queixa for contra o chefe da repartição, as partes dirigir-se-hão, por escripto, ao Ministro da Fazenda, para providenciar como for de justiça. (Decreto n. 2551, de 17 de março de 1860, arts. 46 e 47; Decreto n. 6272, de 2 de agosto de 1876, arts. 136 e 140.)

     Art. 41. E' prohibido a todo empregado. 
     1º, tirar ou levar comsigo qualquer livro ou papel pertencente ao archivo ou em exame nos secções ou mesas; 
     2º, entreter-se em conversação, durante o expediente com qualquer empregado, com as partes ou pessoas extranhas, sobre negocio que não seja relativo ao mesmo expediente ou ao trabalho de que estiver incumbido; 
     3º, altercar com as partes. (Decreto n. 2551 de 17 de março de 1860, art. 48; decreto n. 6272, de 2 de agosto de 1876, art. 137.)

     Art. 42. E' igualmente prohibido aos empregados, sob pena de demissão, além de outras em que possam incorrer, na fórma da legislação penal: 
     1º, receber emolumentes, braçagens, esportulas de qualquer natureza ou outro vencimento não autorizado; 
     2º, acceitar ou receber qualquer offerta de dinheiro, doação ou dadiva de objectos de valor, de pessoas que tratem ou tenham negocio na repartição; 
     3º, receber ou pedir por emprestimo dinheiro ou quaesquer valores ás mesmas pessoas; 
     4º, commerciar em grosso ou a retalho, clandestinamente ou ás claras, por si ou por pessoa de sua familia ou que lhe seja sujeita e empregar-se em serviço commercial; 
     5º, ter parte em sociedades commerciaes, excepto como accionista nas companhias ou sociedades anonymas, ou socio commanditario nas sociedades em commandita. (Decreto n. 2551, de 17 de março de 1860, art. 49; Decreto n. 6272, de 2 de agosto de 1876, art. 138.)

     Art. 43. Nenhum empregado poderá ser procurador de partes, nem mesmo escrever ou redigir papeis a ellas pertencentes, em negocio que directa ou indirecta, activa ou passivamente pertençam ou digam respeito á Fazenda Nacional; sendo-lhe, porém, licito substabelecer a procuração. Da prohibição da procuradoria exceptuam-se os negocios de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados dos empregados, que não tenham de ser por estes despachados ou expedidos. (Decreto n. 736, de 20 de novembro de 1850, art. 66; Decreto n. 6272, de 2 de agosto de 1876, art. 139; Decisão n. 235, de 22 de junho de 1866.)

     Art. 44. Nenhum empregado poderá averbar-se de suspeito nas questões que se suscitarem, salvo unicamente quando se tratar de negocio seu ou de seus consanguineos ou affins até ao 2º gráo e, nem por si, nem por interposta pessoa, poderá tomar parte em qualquer contracto com a Fazenda Federal, quer na repartição em que exercer o emprego, quer em qualquer outra. (Decreto n. 6, de 16 de janeiro de 1838; Decreto n. 736, citado art. 66, 2º alinea; Decisão n. 41, de 14 de março de 1882)

     Art. 45. Nenhum empregado poderá ser distrahido do serviço por qualquer autoridade, sem permissão do respectivo chefe, a quem se fará requisição nos termos do Decreto n. 512, de 16 de abril de 1847.

     Paragrapho unico. Nesta disposição não se comprehendem os casos:

a) de sorteio para o Jury;
b) de serviço da Guarda Nacional, quando necessario;
c) de serviço gratuito a que sejam obrigados por lei ou acto do Governo. (Decreto n. 6272, de 2 de agosto de 1876, art. 142.)


CAPITULO IV
DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DA FAZENDA FEDERAL

     Art. 46. Ficam restabelecidas as Juntas Administrativas da Fazenda Federal em cada uma das delegacias Fiscaes da Republica. (Decreto Legislativo n. 1178, de 16 de janeiro de 1904, art. 1º.)

     Art. 47. As Juntas compor-se-hão do Delegado Fiscal, do Contador e Procurador Fiscal. (Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, art. 3º, 2º alinea.)

     Art. 48. O Delegado Fiscal terá voto deliberativo em todos os negocios da competencia da Junta e os outros membros o consultivo, tendo, porém, estes direito de exigir que se declare na acta sua opinião e obrigação de dar conta ao Thesouro da decisão tomada pelo Delegado Fiscal, quando entenderem que é contraria aos interesses da Fazenda.

     Paragrapho unico. Os membros da Junta são todos responsaveis pelos votos que derem oppostos ás leis ou contrarios aos interesses da Fazenda ou de terceiro, si forem manifestamente dolosos. (Lei de 4 de outubro de 1831, art. 47; Decreto n 870, citado, art. 4º.)

     Art. 49. E' da competencia da Junta resolver todos os negocios que correm pela Delegacia Fiscal, com excepção dos de mero expediente e dos despachos interlocutorios ou tenentes a exigir informações e preparar os processos que disso dependerem para final decisão. (Decreto n. 870, citado, art. 3º, 1º alinea.)

     Art. 50. A Junta celebrará uma sessão ordinaria, pelo menos, em cada semana, nos dias designados pelo Delegado Fiscal e, extraordinariamente, as que forem necessarias ao expediente dos negocios, devendo lavrar-se de cada uma dellas uma acta, assignada pelos respectivos membros, na qual se fará menção de todos os assumptos de que se tratar, dos papeis que forem apresentados e do destino ou decisão que tiverem.

     Paragrapho unico. A designação dos dias das sessões ordinarias não deverá ser alterada sinão por motivos de conveniencia publica. (Decreto n. 870, citado, art. 5º.)

     Art. 51. Ao Secretario da Junta incumbe: 
     1º, lavrar e ler as actas; 
     2º, escrever os despachos e decisões proferidos nos requerimentos e mais papeis; 
     3º, dar publicidade aos que forem de interesse das partes; 
     4º, fazer os annuncios que o Delegado Fiscal determinar; 
     5º, ter sob sua guarda todos os livros e papeis. (Decreto n. 870, citado, art. 6º; Decreto n. 5245, de 5 de abril de 1873, art. 8º.)

     Art. 52. Para haver sessão da Junta é indispensavel que estejam presentes todos os membros della ou os empregados a quem compete substituil-os. (Decreto n. 870, cit., art. 7º.)

     Art. 53. Não será decidido em sessão da Junta negocio algum que exija exame de direito, sem parecer escripto do Procurador Fiscal e, quando exija unicamente exame de facto, sem o do Contador, e nenhum negocio será apresentado, para ser resolvido, sem estar assim preparado, salvo si, por sua simplicidade, puder ser decidido, independentemente de informação. (Decreto n. 870, cit., art. 8º.)

     Art. 54. O Contador e o Procurador Fiscal teem direito de exigir, para examinal-os, os papeis que forem apresentados em sessão, quando não estiverem bem inteirados da questão, ou não se conformarem com o parecer escripto, e neste ultimo caso escreverão tambem o seu parecer. (Decreto n. 870, cit., art. 9º.)

CAPITULO V
DO EXPEDIENTE - DO PONTO E DAS FALTAS DE COMPARECIMENTO

     Art. 55. O expediente das Delegacias Fiscaes durará seis horas diariamente, excepto nos domingos e nos dias feriados de que tratam os decretos ns. 155 B, de 14 de janeiro de 1890 e 3, de 28 de fevereiro de 1891, podendo nos casos urgentes e extraordinarios os Delegados Fiscaes prolongar, geral ou parcialmente, o serviço ou determinar que elle se faça em qualquer dia. (Decreto n. 736, de 20 de novembro de 1850, art. 58; Decreto n. 6272, de 2 de agosto de 1876, art. 98.)

     Paragrapho unico. Ordinariamente o serviço começara ás 10 horas da manhã, perdurando, sem interrupção, pelo tempo regulamentar. (Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, art. 49; circular n. 46, de 18 de agosto de 1897.)

     Art. 56. Haverá em cada Delegacia Fiscal um livro denominado - Ponto - no qual os empregados assignarão seus nomes ás horas marcadas para começar e findar o trabalho, sendo encerrado, invariavelmente, às 10 horas da manhã pelo Contador e, na falta deste, pelo immediato em cathegoria e assim successivamente, de modo que o mais graduado presente substitua os ausentes.

      § 1.º A nenhum empregado é permittido retirar-se da repartição, depois de findo o expediente, sem ter antes rubricado o livro de presença.

      § 2.º Si, depois de assignal-o, algum empregado se retirar, o Contador ou quem o substituir fará immediatamente consignar no ponto a retirada. (Decreto n. 736, citado, arts. 44, 3º alinea e 59; Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, art. 44; Circulares do Ministerio da Fazenda ns. 1, de 26 de janeiro de 1893 e 46, de 18 de agosto de 1897.)

     Art. 57. Não são sujeitos ao ponto o Delegado e o Procurador Fiscal, os quaes, todavia deverão comparecer á repartição, aquelle diariamente e este nos dias em que lhe for possivel, além dos das sessões. (Decreto n. 870, citado, art. 44, 2º alinea.)

     Art. 58. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes: 1ª O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento; 2ª O que faltar por motivo justificado perderá sómente a gratificação.

      § 1.º São motivos justificativos:

a) molestia do empregado;
b) nojo;
c) gala de casamento.

      § 2.º Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia, quando excederem a tres em cada mez.

      § 3.º Não serão consideradas justificadas as faltas provenientes do desempenho de serviços não obrigatorios. (Decreto n. 4153, de 6 de abril de 1868. art. 29, §§ 1º e 2º; Decreto n. 6272, de 2 de agosto de 1876, art. 103, §§ 1º, 2º e 3º.)

     Art. 59. Ao empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, mas dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justificando a demora, ou retirar-se, com permissão do Delegado Fiscal, uma hora antes de findo o expediente, se descontará sómente metade da gratificação.

      § 1º O que comparecer mais tarde, embora justifique a demora, ou retirar-se mais cedo, ainda que seja por motivo attendivel, perderá toda a gratificação.

      § 2º O comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, e a sahida, sem permissão, antes de findar o expediente, importarão a perda de todo o vencimento. (Decreto n. 4153, de 6 de abril de 1868, art. 29, §§ 3º e 4º; Decreto n. 6272, de 2 de agosto de 1876, art. 103, §§ 4º, 5º e 6º.)

     Art. 60. O desconto por faltas interpoladas recahirá sómente nos dias em que estas se derem; mas se forem successivas, o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, ficarem comprehendidos no periodo das faltas. (Decreto n. 4153, de 6 de abril de 1868, art. 29, § 4º decreto n. 6272, de 2 de agosto de 1876, art. 103, § 7º.)

     Art. 61. Nenhum desconto se fará ao empregado que não comparecer á hora marcada ou não assignar o ponto:

a) emquanto estiver em serviço da repartição, fora della;
b) quando for sorteado para o jury, durante o tempo da respectiva sessão, devendo, neste caso, participar por escripto ou verbalmente ao chefe da repartição;
c)

nos dias em que tiver de votar, si for eleitor.

     Paragrapho unico. Em todos os casos de que trata o presente artigo se deverá fazer a devida annotação no livro competente. (Decreto n. 6272, de 2 de agosto de 1876, art. 103 § 9º; Decisões ns. 503, de 8 de outubro de 1881; 185, de 10 de agosto de 1883; 41, de 5 de abril de 1886.)


CAPITULO VI
DA CORRESPONDENCIA OFFICIAL - DO MODO DE PROCESSAR OS PAPEIS - DAS CERTIDÕES - DO PROTOCOLLO

     Art. 62. Os Delegados Fiscaes corresponder-se-hão por officio com as repartições e autoridades que não forem dependentes das respectivas Delegacias e por meio de ordens, com as que lhes forem subordinadas, usando da seguinte fórmula: «O Delegado Fiscal ordena, declara, recommenda, etc., etc.», quando a ordem ou exigencia não for expedida em virtude de resolução tomada em sessão da Junta; no caso contrario. usará da seguinte: «O Delegado Fiscal, de conformidade com a resolução tomada em sessão da Junta Administrativa da Fazenda, ordena, declara, etc., etc.» (Decreto n. 870, de 22 de novembro de 1851, art. 42.)

     Art. 63. Os chefes das repartições de fazenda corresponder-se-hão com o Delegado Fiscal por officio, no que for relativo a objectos de sua competencia. Os empregados subalternos, porém, deverão fazel-o por via de representação. (Decreto n. 870, cit., art. 42, 3º alinea; Decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898, art. 25.)

     Art. 64. Os despachos interlocutorios ou que tiverem por fim exigir informações ou esclarecimentos dos empregados que lhes são subordinados serão proferidos nos proprios requerimentos ou papeis pela fórma seguinte: «Informe o Sr... etc.» e si forem dirigidos ao Procurador Fiscal: «Haja vista o Sr. Dr. Procurador Fìscal.» (Decreto n. 870, cit., art. 42, 2º alinea.)

     Art. 65. Todos os papais que tiverem entrada na repartição deverão ser processados á semelhança de autos forenses, de modo que os documentos, informações e pareceres sejam presos por ordem chronologica ou pela connexão das materias, não sendo admissiveis informações e pareceres escriptos á margem. (Circulares do Ministerio da Fazenda, n. 45, de 9 de agosto de 1897 e n. 70, de 29 de dezembro de 1899.)

     Art. 66. Não serão acceitos na repartição os requerimentos, memoriaes e outros papeis que forem concebidos em termos menos commedidos ou contiverem injurias e calumnias, mandando, nestes casos, o Delegado Fiscal que os interessados requeiram em termos. (Circular n. 26, de 23 de agosto de 1895.)

     Art. 67. As certidões de papeis que existirem no Cartorio ou na Contadoria serão assignadas pelo Contador ou por quem suas vezes fizer, depois de subscriptas por quem as passar. (Decreto n. 870, cit., art. 48; Decreto n. 5245, de 5 de abril de 1873, art. 6º, paragrapho unico.)

      § 1.º Em bem de legitima defesa de direitos e interesses particulares, ventilada perante os tribunaes ou autoridades judiciarias, não é licito negar certidão de documentos, pareceres ou informações, prestados sobre as questões movidas no contencioso administrativo ou processos findos e em andamento.

      § 2.º Só nos casos de que tratam as decisões ns. 692, de 8 de outubro de 1878 e 158, de 22 de outubro de 1885, é que se negará certidão de taes documentos. (Lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 5º, n. 5, letra h; Decreto n. 3529, de 15 de dezembro de 1899, art. 52.)

     Art. 68. Todos os livros, não mencionados nos arts. 22, n. 19 e 27, n. 9, serão authenticados pelos empregados que forem para isso designados pelo Delegado Fiscal. (Decreto n. 870, cit., art. 47; Circular, do Ministerio da Fazenda, n. 7 de 20 de março de 1889.)

     Art. 69. Todos os papeis serão remettidos, debaixo de protocollo, da Secretaria para as diversas estações da Delegacia Fiscal e vice-versa e haverá na Contadoria um protocollo geral. (Decreto n. 870, cit. art. 46.)

CAPITULO VII
DOS RECURSOS E DAS ALÇADAS

     Art. 70. Haverá recurso:

a) Para as Delegacias Fiscaes - das decisões dos chefes das repartições federaes de arrecadação, nos Estados, observado em relação ás Alfandegas o disposto no Decreto n. 3529, de 15 de dezembro de 1899;
b)

Para o Ministro da Fazenda - das decisões dos Delegados Fiscaes, proferidas, quer em primeira, quer em segunda instancia. (Decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898, art. 37.)


     Art. 71. O recurso é ordinario e de revista.

     § 1º O recurso ordinario ou é voluntario ou ex-officio. (Decreto n. 2647, de 19 de setembro de 1860, art. 761.)   
   
a) O recurso voluntario póde ter logar de decisão que não estiver dentro da alçada do chefe da repartição. (Decreto n. 2647, cit., art. 762.)
b) O recurso ex-officio é o que os chefes das repartições são obrigados a interpôr das decisões que proferirem, favoraveis ás partes. (Decreto n. 3564, de 22 de janeiro de 1900, art. 72; Lei n. 741, de 26 de dezembro do mesmo anno, art. 12 instrucções expedidas para execução do Decreto n. 4059, de 25 de junho de 1901, art. 45.)

      § 2º O recurso de revista pode ser intentado de decisões referidas, dentro da alçada, nos casos de incompetencia, excesso de poder e violação de lei ou preterição de formulas essenciaes. (Decreto n. 2647, citado., arts. 764 e 765; decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898. art. 38; decreto n. 3622 de 26 de março de 1900, art. 39, II.)

     Art. 72 Os recursos serão interpostos:

a) o voluntario e o de revista - no prazo de 30 dias, contados, na fórma da Ord. Liv. 3º Tit. 13 § 1º, da data da publicação das decisões recorridas ou da intimação das mesmas decisões, nos casos em que esta deva ter logar. Exceptuam-se desta regra os que versarem sobre os impostos de consumo, cujo prazo será de 15 dias;
b ) o ex-officio - no proprio acto de ser lavrada a decisão. (Decreto n. 2647, de 19 de setembro de 1860, arts. 767 e 768; Decisão n. 13, de 9 de janeiro de 1875, 1ª parte; lei n. 641 de 14 de novembro de 1899, art. 38; Decreto n. 3622 de 26 de março de 1900, art. 39, III, paragrapho unico.)

     Art. 73. A interposição dos recursos terá logar, por meio de petição, dirigida á superior instancia, datada e assignada pelo recorrente ou seu legitimo procurador, e instruida com os documentos que forem a bem da reclamação, por intermedio do chefe da repartição que tiver decidido a questão ou confirmado a decisão recorrida.

     Paragrapho unico. Ao mesmo chefe incumbe remetter, sem demora, á instancia superior as petições de recurso, fazendo-as acompanhar das reclamações anteriores, informando circumstanciadamente sobre o assumpto, e juntando os documentos originaes respectivos que o esclareçam, quando não haja inconveniente para o serviço da repartição; devendo igualmente informar si foram ellas apresentadas dentro dos prasos marcados. (Decreto n. 2647, citado, art. 768; Decisão n. 553, de 25 de novembro de 1861; Circular de 11 de junho de 1864; Decisões n. 13, de 9 de janeiro de 1875; 191, de 7 de abril de 1880; 213, de 8 de novembro de 1882.)

     Art. 74. Os recursos voluntarios, salvo o caso em que por lei especial não for exigido, não serão admittidos sem deposto da importancia sobre que versar a reclamação, ou fiança idonea, devendo-se fazer da entrada do dinheiro para o deposito ou dos termos de fiança especial menção no respectivo processo. (Decreto n. 2647, citado, art. 769; decisão n. 138, de 20 de março de 1865.)

     Art. 75. Os recursos ordinarios terão effeito suspensivo; o de revista, porém, não suspende os effeitos da decisão anterior, salvo ordem em contrario do Ministro da Fazenda, quando a decisão recorrida tiver sido proferida pelo Delegado Fiscal e deste, quando o recurso versar sobre decisão dos chefes das repartições subordinadas ás Delegacias Fiscaes, devendo a suspensão ser requerida pela parte interessada, por petição especial, depois de interposto o recurso. (Decreto n. 2647, citado, arts. 773 e 774; decreto n. 4644, de 24 de dezembro de 1870, art. 4º.)

     Art. 76. Em nenhuma instancia se tomará conhecimento de recurso que lhe for apresentado com preterição das formalidades dos artigos antecedentes, imputando-se á parte a demora que por essa causa houver.

      § 1.º Os erros commettidos pelos empregados fiscaes não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições legaes, devendo deferir-se-lhes, como for de justiça, salva, a responsabilidade dos mesmos empregados.

      § 2.º Si as petições de recurso se perderem, por motivo independente da vontade das partes, poderão estas, provado o facto, apresentar nova petição, ainda que o prazo tenha findado. (Decreto n. 2647, citado, art. 770; Decreto n. 5537, de 31 de janeiro de 1874, art. 9º.)

     Art. 77. Findo o prazo de 30 dias de que trata o art. 72, lettra a, não apresentando a parte ao chefe da repartição o requerimento de recurso, ficará este perempto, devendo lavrar-se o respectivo termo em que se declare haver passado em julgado a decisão para todos os effeitos legaes.

     Paragrapho unico. O facto, porém, da perempção não véda a interposição do recurso, devendo, portanto, neste caso, a repartição encaminhal-o á instancia superior excepto si se tratar de questões relativas aos impostos de consumo, caso em que o recurso perempto não será encaminhado e se o for, não será tomado em consideração. (Decreto n. 2647, citado, art. 771; Decreto n. 3622, de 26 de março de 1900, art. 40, paragrapho unico: Decisões ns. 13 e 19, de 9 e 12 de janeiro de 1875.)

     Art. 78. A's partes interessadas é facultado exigir da repartição competente, certificado da apresentação do recurso, allegações e documentos, com especificada declaração do dia, mez e anno e do numero e qualidade dos titulos e documentos annexos. (Decreto n. 2647, citado, art. 772.)

     Art. 79. São as seguintes as alçadas dos Delegados Fiscaes:

a) nos Estados de S. Paulo, Bahia, Pernambuco e Pará - tres contos de réis;
b) nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catharina e Alagôas - um conto e quinhentos mil réis;
c) nos outros Estados-oitocentos mil réis. (Derceto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898, art. 40, 1º alinea.)

     Art. 80. Os Delegados Fiscaes remetterão mensalmente á Directoria de Rendas Publicas do Thesouro Federal relatorio das questões suscitadas e decisões proferidas em favor das partes, dentro ou não da respectiva alçada, afim de que, nos termos dos arts. 29 e 30 do Decreto n. 2343, de 29 de janeiro de 1859, e mais legislação em vigor, o Ministro da Fazenda tome as providencias que julgar convenientes em bem dos interesses da Fazenda. (Lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 5º, n. 5, lettra j; Decreto n. 3529, de 15 de dezembro de 1899, art. 51.)

CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 81. Todos os pagamentos de despeza material da União que tiverem de ser effectuados nos Estados serão centralisados nas Delegacias Fiscaes, com excepção daquelles cuja centralisação possa retardar a marcha dos respectivos serviços, caso em que continuarão a ter logar nas proprias repartições.

     Paragrapho unico. Qualquer pagamento que não estiver nas condições acima não será attendido na tomada de contas do responsavel. ( Lei n. 489, de 15 de novembro de 1897, art. 12; lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 59; lei n. 652, de 23 de novembro de 1899, art. 47; lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 32; lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, art. 32; lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, art. 32; lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903, art. 27, letra d.)

     Art. 82. As ferro-vias da União, as repartições dos Correios e Telegraphos e quaesquer outras, nas Capitaes dos Estados, que arrecadarem rendas pertencentes a Fazenda Federal, as recolherão ás Delegacias Fiscaes, dentro do prazo de 24 horas. 
     
     Paragrapho unico. As ferro-vias e repartições a que se refere este artigo, com séde em outras localidades, recolherão suas rendas á repartição fiscal respectiva e, não existindo esta, á que ficar mais proxima, dentro dos prasos que lhes forem fixados. (Lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 36.)

     Art. 83. Os vencimentos, numero e classes dos empregados das Delegacias Fiscaes são os constantes das tabellas annexas, sob as lettras A, B, C, D, E, F.

     Art. 84. Quanto a licenças, suspensões, aposentadorias, demissões e casos omissos do presente regulamento, observar-se-hão as mesmas regras estabelecidas para o Thesouro Federal.

     Art. 85. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1904, 16º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues ALVES.
Leopoldo de Bulhões.

Tabellas a que se refere o art. 83

 

A - Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Delegacias Fiscaes do Pará,
Pernambuco, Bahia, S. Paulo e Rio Grande do Sul

PESSOAL

CLASSES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL DE CADA EM-PREGADO

TOTAL
DE CADA CLASSE


1


Delegado fiscal..................................


-


4:000$000


4:000$000


4:000$000

1

Contador...........................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

7:200$000

1

Procurador fiscal...............................

3:200$000

2:000$000

6:000$000

6:000$000

4

1os escripturarios...............................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

19:200$000

6

2os ditos.............................................

2:600$000

1:400$000

4:000$000

24:000$000

6

3os ditos.............................................

1:600$000

800$000

2:400$000

14:400$000

8

4os ditos.............................................

1:300$000

700$000

2:000$000

16:000$000

1

Thesoureiro (600$ para quebras).....

4:000$000

2:000$000

6:600$000

6:600$000

3

Fieis...................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

7:200$000

1

Pagador.............................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

4:800$000

1

Cartorario..........................................

1:600$000

800$000

2:400$000

2:400$000

1

Porteiro..............................................

2:400$000

1:200$000

3:60$000

3:600$00

3

Continuos..........................................

800$000

400$000

1:200$000

3:600$000

37

 

 

 

 

119:000$000

1

Fiel de pagador para o Rio Grande do Sul....................................................................

2:400$000

 

 

121:400$000

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1904.- Leopoldo de Bulhões.

 

B - Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Delegacia Fiscal de Minas Geraes

PESSOAL

CLASSES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL DE CADA EM-PREGADO

TOTAL
DE CADA CLASSE


1


Delegado fiscal..................................


......................


3:000$000


3:000$000


3:000$000

1

Contador...........................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

6:000$000

1

Procurador fiscal...............................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

5:400$000

3

1os escripturarios...............................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

14:400$000

4

2os ditos.............................................

2:600$000

1:400$000

4:000$000

16:000$000

4

3os ditos.............................................

1:600$000

800$000

2:400$000

9:600$000

5

4os ditos.............................................

1:300$000

700$000

2:000$000

10:000$000

1

Thesoureiro (600$ para quebras).....

4:400$000

2:200$000

7:200$000

7:200$000

2

Fieis do mesmo.................................

1:600$000

800$000

2:400$000

4:800$000

1

Porteiro..............................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

3:600$000

1

Cartorario..........................................

1:600$000

800$000

2:400$000

2:400$00

2

Continuos..........................................

800$000

400$000

1:200$000

2:400$000

26

 

 

 

 

84:800$000

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1904.- Leopoldo de Bulhões.

 

C - Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Delegacias Fiscaes do Maranhão, Ceará e Paraná

PESSOA

CLASSES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL DE CADA EM-PREGADO

TOTAL
DE CADA CLASSE


1


Delegado fiscal..................................


-


3:000$000


3:000$000


3:000$000

1

Contador...........................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

6:000$000

1

Procurador fiscal...............................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

5:400$000

3

1os escripturarios...............................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

14:400$000

4

2os ditos.............................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

14:400$000

4

3os ditos.............................................

1:600$000

800$000

2:400$000

9:600$000

5

4os ditos.............................................

1:300$000

700$000

2:000$000

10:000$000

1

Thesoureiro (400$ para quebras).....

3:600$000

1:800$000

5:800$000

5:800$000

2

Fieis do mesmo.................................

1:600$000

800$000

2:400$000

2:400$000

1

Cartorario..........................................

1:600$000

800$000

2:400$000

2:400$000

1

Porteiro..............................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

3:000$000

2

Continuos..........................................

700$000

300$000

1:000$000

2:000$000

26

 

 

 

 

80:800$000

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1904.- Leopoldo de Bulhões.

 

D - Tabella de numero, classes e vencimentos dos empregados da Delegacia Fiscal do Amazonas

PESSOAL

CLASSES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL DE CADA EM-PREGADO

TOTAL
DE CADA CLASSE


1


Delegado fiscal..................................


-


5:000$000


5:000$000


5:000$000

1

Contador...........................................

2:400$000

3:600$000

6:000$000

6:000$000

1

Procurador fiscal...............................

2:400$000

3:000$000

5:400$000

5:400$000

4

1os escripturarios...............................

2:100$000

2:700$000

4:800$000

19:200$000

8

2os ditos.............................................

1:600$000

2:400$000

4:000$000

32:000$000

1

Thesoureiro-pagador (300$ para quebras.............................................

2:600$00

3:400$000

6:300$000

6:300$000

1

Fiel do mesmo...................................

1:000$000

1:400$000

2:400$000

2:400$000

1

Porteiro cartorario.............................

1:700$000

1:900$000

3:600$000

3:600$000

2

Continuos..........................................

700$000

800$000

1:500$000

3:000$000

20

 

 

 

 

82:900$000

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1904.- Leopoldo de Bulhões.

 

E - Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Delegacias Fiscaes de Alagôas e Mato Grosso

PESSOAL

CLASSES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL DE CADA EM-PREGADO

TOTAL
DE CADA CLASSE


1


Delegado fiscal..................................


-


3:000$000


3:000$000


3:000$000

1

Contador...........................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

5:400$000

1

Procurador fiscal...............................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

4:800$000

3

1os escripturarios...............................

2:100$000

1:100$000

3:200$000

9:600$000

5

2os ditos.............................................

1:600$000

800$000

2:400$000

12:000$000

1

Thesoureiro-pagador (300$ para quebras.............................................

2:600$00

1:400$000

4:300$000

4:300$000

1

Fiel do mesmo...................................

1:600$000

800$000

2:400$000

2:400$000

1

Porteiro cartorario.............................

1:700$000

800$000

2:500$000

2:500$000

2

Continuos..........................................

700$000

300$000

1:000$000

2:000$000

16

 

 

 

 

46:000$000

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1904.- Leopoldo de Bulhões.

 

F - Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Delegacias Fiscaes do Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Sergipe, Espirito Santo, Santa Catharina e Goyaz

PESSOAL

CLASSES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL DE CADA EM-PREGADO

TOTAL
DE CADA CLASSE


1


Delegado fiscal..................................


-


2:400$000


2:400$000


2:400$000

1

Contador...........................................

2:600$000

1:400$000

4:000$000

4:000$000

1

Procurador fiscal...............................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

3:600$000

3

1os escripturarios...............................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

9:000$000

5

2os ditos.............................................

1:300$000

700$000

2:000$000

10:000$000

1

Thesoureiro-pagador (300$ para quebras.............................................

2:400$00

1:200$000

3:000$000

3:900$000

1

Fiel do mesmo...................................

1:300$000

700$000

2:000$000

2:000$000

1

Porteiro-cartorario.............................

1:200$000

600$000

1:800$000

1:800$000

1

Continuo..........................................

700$000

300$000

1:000$000

1:000$000

15

 

 

 

 

37:700$000

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1904.- Leopoldo de Bulhões.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 15/12/1904


Publicação:
  • Diário Official - 15/12/1904, Página 6017 (Publicação Original)