Legislação Informatizada - Decreto nº 5.206, de 30 de Abril de 1904 - Publicação Original

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Decreto nº 5.206, de 30 de Abril de 1904

Organiza a administração fiscal do territorio do Acre

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo decreto legislativo nº 1.181, de 25 de fevereiro do corrente anno e de accordo com o decreto nº 5.188, de 7 deste mez, que organizou o territorio do Acre, attendendo á necessidade de estabelecer a regular administração e fiscalização das rendas da União no referido territorio:

Decreta:

     Art. 1º Os departamentos do Alto Acre, Alto Purús e Alto Juruá terão a Mesa de Rendas e os Postos Fiscaes mencionados no art. 3º, para a arrecadação e fiscalização dos seguintes impostos:

     Renda de exportação.
     Da Imprensa Nacional e Diario Official.
     Dos proprios nacionaes.
     Do imposto de sello.
     Do imposto sobre vencimentos e subsidios.
     Foros de terrenos de marinhas e laudemios.
     Venda de terras publicas. 
     Imposto de 2 ¹/2 % sobre dividendos. 
     Impostos de consumo. 
     Imposto de industrias e profissões. 
     Imposto sobre transmissão de propriedade.
     Divida activa.
     Multas por infracção de leis e regulamentos.
     Depositos.

     Art. 2º O imposto sobre a borracha oriunda do territorio do Acre será de 15 % do valor official nas praças de Manáos e Belém e cobrado no acto do despacho de exportação nas respectivas Alfandegas; ficando assim alterado o disposto na ordem do Ministerio da Fazenda, de 28 de abril de 1903, nº 14.

     Art. 3º No departamento do Alto Acre haverá a Mesa de Rendas de 1ª ordem creada pelo decreto nº 4.786, de 7 de março de 1903 e quatro Postos Fiscaes a saber: o primeiro, na confluencia do rio Abuná; o segundo, no rio Iquiry; o terceiro, no Riosinho de Pontes e o quarto, no rio Antimary. No do Alto Purús, um Posto Fiscal na foz do rio Caeté ou Cajaté, outro no rio Purús, no logar denominado Barcelona. No do Alto Juruá quatro Postos Fiscaes, sendo: o primeiro, no rio Tarahuacá; o segundo, no rio Imbira; o terceiro, no rio Amonea e o quarto, no rio Môa.

     Art. 4º Os Postos Fiscaes serão installados na intercessão da linha geodesica e nos logares mais apropriados á fiscalização, podendo ser transferidos conforme os interesses do serviço publico, a juizo das Prefeituras, e terão o pessoal e vencimentos constantes da tabella que a este acompanha.

     Art. 5º Serão sujeitos ás Prefeituras dos respectivos departamentos e estenderão a sua acção a todos os pontos do territorio, segundo as ordens e instrucções que lhes forem expedidas nos termos do art. 4º, nº 7, do decreto nº 5.188 citado e de accordo com as leis e regulamentos do Ministerio da Fazenda.

     Art. 6º A Mesa de Rendas de Porto-Acre, bem como os Postos Fiscaes, emquanto não for creada a repartição central de Fazenda no territorio, ficarão sob a jurisdicção da Delegacia Fiscal no Amazonas, com a qual se deverão corresponder directamente, encaminhando todos os processos e recursos, na conformidade da legislação em vigor, dando de tudo conhecimento ás respectivas Prefeituras.

     Art. 7º Nos casos de vacancia ou impedimento do administrador da Mesa de Rendas, seu escrivão e dos encarregados dos Postos Fiscaes, os Prefeitos nomearão quem os substitua interinamente, communicando o acto ao Ministerio da Fazenda, para a devida confirmação, e dando sciencia á Delegacia Fiscal.

     Art. 8º A Mesa de Rendas de Porto-Acre deverá, nos termos dos arts. 124 e 125 da Consolidação das Leis das Alfandegas e do que foi estatuido na ordem do Ministerio da Fazenda, sob nº 9, de 28 de abril de 1903, dirigida á Delegacia Fiscal no Amazonas, expedir os manifestos ou relações de carga e as guias de exportação dos productos derivados do territorio do Acre, com discriminação da quantidade, qualidade, marca, origem ou procedencia, para o pagamento dos respectivos direitos na Alfandega de Manáos ou na do Pará, conforme o destino dos mesmos productos.

     Paragrapho unico. Os Postos Fiscaes expedirão nas mesmas condições os documentos probatorios da exportação procedente das zonas sujeitas á sua fiscalização, para as ditas Alfandegas, quando o transporte se fizer directamente e para a Mesa de Rendas de Porto-Acre, quando por meio desta for encaminhada a exportação áquelle destino.

     Art. 9º Do mesmo modo receberão das Alfandegas quaesquer documentos referentes á importação de productos nacionaes ou dos já nacionalizados pelo pagamento dos respectivos direitos e destinados ao territorio, bem como os papeis de expediente das embarcações.

     Art. 10. No regimen do commercio e navegação de livre transito, destinado ou procedente da Republica da Bolivia pela fronteira estabelecida no art. 1º do tratado annexo ao decreto nº 5.161, de 10 de março ultimo, se observarão na Mesa de Rendas de Porto-Acre e bem assim nas Alfandegas de Manáos e do Pará, as disposições em vigor, mantidas pela circular nº 6, de 20 de fevereiro de 1903, até que entre o Brazil e a referida Republica seja executado o disposto no art. 5º do referido tratado, continuando em execução o que foi determinado na ordem do Ministerio da Fazenda, sob nº 13, de 20 de abril do dito anno, á Delegacia Fiscal no Amazonas.

     Art. 11. A Mesa de Rendas arrecadará com o concurso dos Postos Fiscaes os impostos que lhe são proprios, procedendo aos devidos lançamentos, nas épocas indispensaveis, de accordo com as condições locaes, cumprindo-lhes recolher trimestralmente á Delegacia Fiscal no Amazonas os respectivos saldos, acompanhados dos balancetes.

     Art. 12. A acção dos Postos Fiscaes se estenderá ás zonas estabelecidas pelos Prefeitos e os processos nelles instaurados no regimen fiscal serão sujeitos á Mesa de Rendas de Porto-Acre com recurso para a Delegacia Fiscal no Amazonas, observando a respeito os preceitos da legislação em vigor.

     Art. 13. Attentas as condições de demorada communicação entre os departamentos do Alto Purús e Alto Juruá com a Mesa de Rendas de Porto-Acre, poderão os encarregados dos Postos Fiscaes dos referidos departamentos, de accordo com os Prefeitos, se dirigir directamente á Delegacia Fiscal no Amazonas, sobretudo quanto interessar á arrecadação e fiscalização das rendas, dando opportunamente conhecimento á Mesa de Rendas.

     Art. 14. A Mesa de Rendas de Porto-Acre e os Postos Fiscaes dos departamentos do Alto Purús e do Alto Juruá realizarão as despezas que lhes forem determinadas de accordo com os creditos que para tal fim houverem sido distribuidos e com os supprimentos feitos pela Delegacia Fiscal no Amazonas.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1904, Página 2101 (Publicação Original)