Legislação Informatizada - Decreto nº 5.206, de 30 de Abril de 1904 - Publicação Original
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Decreto nº 5.206, de 30 de Abril de 1904
Organiza a administração fiscal do territorio do Acre
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo decreto legislativo nº 1.181, de 25 de fevereiro do corrente anno e de accordo com o decreto nº 5.188, de 7 deste mez, que organizou o territorio do Acre, attendendo á necessidade de estabelecer a regular administração e fiscalização das rendas da União no referido territorio:
Decreta:
Art. 1º Os departamentos
do Alto Acre, Alto Purús e Alto Juruá terão a Mesa de Rendas e os Postos Fiscaes
mencionados no art. 3º, para a arrecadação e fiscalização dos seguintes
impostos:
Renda de exportação.
Da
Imprensa Nacional e Diario Official.
Dos proprios
nacionaes.
Do imposto de sello.
Do imposto sobre vencimentos e subsidios.
Foros de terrenos de marinhas e laudemios.
Venda de terras
publicas.
Imposto de 2 ¹/2 % sobre
dividendos.
Impostos de
consumo.
Imposto de industrias e
profissões.
Imposto sobre transmissão de
propriedade.
Divida activa.
Multas por infracção de leis e regulamentos.
Depositos.
Art. 2º O imposto sobre a borracha
oriunda do territorio do Acre será de 15 % do valor official nas praças de
Manáos e Belém e cobrado no acto do despacho de exportação nas respectivas
Alfandegas; ficando assim alterado o disposto na ordem do Ministerio da Fazenda,
de 28 de abril de 1903, nº 14.
Art.
3º No departamento do Alto Acre haverá a Mesa de Rendas de 1ª ordem creada
pelo decreto nº 4.786, de 7 de março de 1903 e quatro Postos Fiscaes a saber: o
primeiro, na confluencia do rio Abuná; o segundo, no rio Iquiry; o terceiro, no
Riosinho de Pontes e o quarto, no rio Antimary. No do Alto Purús, um Posto
Fiscal na foz do rio Caeté ou Cajaté, outro no rio Purús, no logar denominado
Barcelona. No do Alto Juruá quatro Postos Fiscaes, sendo: o primeiro, no rio
Tarahuacá; o segundo, no rio Imbira; o terceiro, no rio Amonea e o quarto, no
rio Môa.
Art. 4º Os Postos Fiscaes
serão installados na intercessão da linha geodesica e nos logares mais
apropriados á fiscalização, podendo ser transferidos conforme os interesses do
serviço publico, a juizo das Prefeituras, e terão o pessoal e vencimentos
constantes da tabella que a este acompanha.
Art. 5º Serão sujeitos ás Prefeituras
dos respectivos departamentos e estenderão a sua acção a todos os pontos do
territorio, segundo as ordens e instrucções que lhes forem expedidas nos termos
do art. 4º, nº 7, do decreto nº 5.188 citado e de accordo com as leis e
regulamentos do Ministerio da Fazenda.
Art. 6º A Mesa de Rendas de
Porto-Acre, bem como os Postos Fiscaes, emquanto não for creada a repartição
central de Fazenda no territorio, ficarão sob a jurisdicção da Delegacia Fiscal
no Amazonas, com a qual se deverão corresponder directamente, encaminhando todos
os processos e recursos, na conformidade da legislação em vigor, dando de tudo
conhecimento ás respectivas Prefeituras.
Art. 7º Nos casos de vacancia ou
impedimento do administrador da Mesa de Rendas, seu escrivão e dos encarregados
dos Postos Fiscaes, os Prefeitos nomearão quem os substitua interinamente,
communicando o acto ao Ministerio da Fazenda, para a devida confirmação, e dando
sciencia á Delegacia Fiscal.
Art.
8º A Mesa de Rendas de Porto-Acre deverá, nos termos dos arts. 124 e 125 da
Consolidação das Leis das Alfandegas e do que foi estatuido na ordem do
Ministerio da Fazenda, sob nº 9, de 28 de abril de 1903, dirigida á Delegacia
Fiscal no Amazonas, expedir os manifestos ou relações de carga e as guias de
exportação dos productos derivados do territorio do Acre, com discriminação da
quantidade, qualidade, marca, origem ou procedencia, para o pagamento dos
respectivos direitos na Alfandega de Manáos ou na do Pará, conforme o destino
dos mesmos productos.
Paragrapho unico. Os Postos Fiscaes expedirão nas
mesmas condições os documentos probatorios da exportação procedente das zonas
sujeitas á sua fiscalização, para as ditas Alfandegas, quando o transporte se
fizer directamente e para a Mesa de Rendas de Porto-Acre, quando por meio desta
for encaminhada a exportação áquelle destino.
Art. 9º Do mesmo modo receberão das
Alfandegas quaesquer documentos referentes á importação de productos nacionaes
ou dos já nacionalizados pelo pagamento dos respectivos direitos e destinados ao
territorio, bem como os papeis de expediente das embarcações.
Art. 10. No regimen do commercio e
navegação de livre transito, destinado ou procedente da Republica da Bolivia
pela fronteira estabelecida no art. 1º do tratado annexo ao decreto nº 5.161, de
10 de março ultimo, se observarão na Mesa de Rendas de Porto-Acre e bem assim
nas Alfandegas de Manáos e do Pará, as disposições em vigor, mantidas pela
circular nº 6, de 20 de fevereiro de 1903, até que entre o Brazil e a referida
Republica seja executado o disposto no art. 5º do referido tratado, continuando
em execução o que foi determinado na ordem do Ministerio da Fazenda, sob nº 13,
de 20 de abril do dito anno, á Delegacia Fiscal no Amazonas.
Art. 11. A Mesa de Rendas arrecadará
com o concurso dos Postos Fiscaes os impostos que lhe são proprios, procedendo
aos devidos lançamentos, nas épocas indispensaveis, de accordo com as condições
locaes, cumprindo-lhes recolher trimestralmente á Delegacia Fiscal no Amazonas
os respectivos saldos, acompanhados dos balancetes.
Art. 12. A acção dos Postos Fiscaes
se estenderá ás zonas estabelecidas pelos Prefeitos e os processos nelles
instaurados no regimen fiscal serão sujeitos á Mesa de Rendas de Porto-Acre com
recurso para a Delegacia Fiscal no Amazonas, observando a respeito os preceitos
da legislação em vigor.
Art.
13. Attentas as condições de demorada communicação entre os departamentos
do Alto Purús e Alto Juruá com a Mesa de Rendas de Porto-Acre, poderão os
encarregados dos Postos Fiscaes dos referidos departamentos, de accordo com os
Prefeitos, se dirigir directamente á Delegacia Fiscal no Amazonas, sobretudo
quanto interessar á arrecadação e fiscalização das rendas, dando opportunamente
conhecimento á Mesa de Rendas.
Art.
14. A Mesa de Rendas de Porto-Acre e os Postos Fiscaes dos departamentos do
Alto Purús e do Alto Juruá realizarão as despezas que lhes forem determinadas de
accordo com os creditos que para tal fim houverem sido distribuidos e com os
supprimentos feitos pela Delegacia Fiscal no Amazonas.
Art. 15. Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1904, Página 2101 (Publicação Original)