Legislação Informatizada - Decreto nº 4.753, de 28 de Janeiro de 1903 - Publicação Original

Decreto nº 4.753, de 28 de Janeiro de 1903

Approva o Regulamento da Colonia Correccional dos Dous Rios

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Considerando que a lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902, art. 11, determina a creação de colonias correccionaes e escolas de precaução em numero correspondente ás classes dos individuos que devem ser, nos termos do art. 1º, n. 4 e arts. 7º e 8º e paragraphos, nellas internados: que o referido art. 11 estabelece que os internados sejam agrupados separadamente, segundo a causa do recolhimento, sexo e idade; que, em execução da mesma lei, forçoso é crear colonias destinadas:

     1º) aos individuos do sexo masculino condemnados nos termos dos arts. 399, 400 e 401 do Codigo Penal (Dec. n. 145, de 12 de julho de 1892 e lei citada, arts. 9º e 10), dividida essa classe em dous grupos incommunicaveis, - um de maiores e outro de menores de 21 annos e dando-se aos menores de que trata o art. 7º, n. 1, regimen especial;

     2º) ás mulheres condemnadas nos termos do n. 1, submettida esta classe ás mesmas condições;

     3º) aos menores abandonados, a que se refere o art. 8º e paragraphos; que cada uma das ditas classes será dividida em secções, conforme o disposto no art. 12, de accordo com a natureza do regimen que tiver de ser imposto ao internado, systematisado o serviço de rehabilitação ou premonitorio, de modo a imprimir no detento habitos moraes de auto-coerção, que é o fim principal do instituto; que deverá haver tantas secções quantas as industrias cujo desenvolvimento comporte a colonia, e sendo os internados sujeitos á reclusão nocturna ou á vigilancia nos nucleos de trabalho, conforme a sua situação moral e a natureza do crime por que tiverem sido condemnados:

     Resolve, usando da autorização concedida pelo art. 14 da citada lei n. 947, approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.

REGULAMENTO DA COLONIA CORRECCIONAL DOS DOUS RIOS, A QUE SE REFERE A DECRETO N. 4753, DESTA DATA

TITULO I

DA ORGANISAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPITULO I

DOS FUNCCIONARIOS

Art. 1º A colonia dos Dous Rios, destinada á rehabilitação, pelo trabalho e educação, dos mendigos validos, do sexo masculino, vagabundos ou vadios, capoeiras, ebrios habituaes, jogadores, ladrões, dos que praticarem o lenocinio e dos menores viciosos, que forem encontrados e como taes julgados no Districto Federal, comprehendidos nessas classes os definidos no Codigo Penal e no decreto n. 145, de 12 de julho de 1892 (L. n. 947 de 29 de dezembro de 1902, art. 1º n. IV), é directamente subordinada ao chefe de policia do mesmo Districto, e terá os seguintes empregados:

1 Director;

1 Vice-director;

1 Medico psychiatra;

1 Pharmaceutico;

1 Escripturario;

1 Almoxarife;

1 Professor do curso primario;

1 Horticultor;

1 Porteiro;

Chefes de fabrica e mestres de officina,

Feitores de nucleos agricolas; guardas;

Cozinheiros e serventes, quantos bastem.

Art. 2º Todos esses empregados são obrigados a residir nos edificios centraes da colonia ou em casas proximas.

Art. 3º Os cozinheiros e serventes serão tirados dentre os internados, por designação do director, respeitada a collocação que tiverem na colonia, de accordo com o regimen adiante estabelecido.

Art. 4º O director e o vice-director serão nomeados por decreto; o medico, o pharmaceutico, o almoxarife e o escripturario, pelo Ministro, sobre proposta do chefe de policia; os outros empregados, pelo chefe de policia.

Art. 5º Os vencimentos dos empregados serão os constantes da tabella sob a lettra A.

Art. 6º Os empregados da colonia tomarão posse e entrarão em exercicio á vista do titulo de nomeação.

Art. 7º São competentes para dar posse:

I. O chefe de policia ao director, sub-director, medico, pharmaceutico, escripturario e professor;

II. O director aos demais empregados.

Paragrapho unico. O exercicio será communicado ao chefe de policia.

Art. 8º Sómente por motivo de molestia ou em virtude de licença do Governo poderão os empregados interromper o exercicio dos seus empregos.

Art. 9º São competentes para conceder licença:

l. O Ministro ao director, ao vice-director, ao medico, ao pharmaceutico, ao escripturario e ao almoxarife.

II. O chefe de policia aos empregados de sua nomeação, e até 30 dias ao director, ao sub-director, ao medico, ao pharmaceutico, ao escripturario e ao almoxarife.

CAPITULO II

DO DIRECTOR

Art. 10. O director é a principal autoridade da colonia e todo o pessoal, que nella servir, lhe fica immediatamente subordinado.

Art. 11. Incumbe-lhe, além de outras attribuições constantes deste regulamento:

§ 1º Exigir que os empregados cumpram seus deveres com a maxima exactidão;

§ 2º Advertir e reprehender os que commetterem faltas;

§ 3º Propor ao chefe de policia a demissão dos refractarios reincidentes;

§ 4º Punir os condemnados que se mostrem insubordinados, applicando-lhes as penas disciplinares neste regulamento estabelecidas;

§ 5º Visitar frequentemente as diversas partes do estabelecimento, examinando o modo por que são tratados ao internados e observando e annotando, em livro reservado, o comportamento, indole, propensões e estado de correcção dos mesmos condemnados;

§ 6º Apresentar, bimensalmente, ao chefe de policia um relatorio do estado da colonia e do progresso obtido na correcção dos colonos;

§ 7º Empregar, com prudencia e ao mesmo tempo com energia, os meios necessarios á manutenção da ordem e repressão de actos de resistencia, servindo-se da força armada que terá á sua disposição;

§ 8º Contractar e comprar todos os objectos necessarios á colonia, salvo contracto que o Ministro houver feito com terceiro, e vender os productos de suas officinas e lavouras, tudo com prévia autorização do chefe de policia, a cuja approvação serão submettidos os contractos e as propostas de venda;

§ 9º Recolher ao cofre do estabelecimento todo dinheiro que receber, quer do Thesouro, quer proveniente de vendas effectuadas;

§ 10. Solicitar do chefe de policia a ordem de libertação dos condemnados e a da sua conservação na colonia, quando, terminado o tempo de suas sentenças, desejem continuar na mesma colonia;

§ 11. Apresentar ao mesmo chefe de policia os nomes dos, internados, que se houverem mostrado realmente regenerado ainda mesmo antes da terminação das suas penas, para ser ao poder competente impetrado o respectivo perdão;

§ 12. Providenciar, de momento, nos casos omissos neste regulamento, dando logo parte do occorrido ao chefe de policia, para apreciação do facto e approvação das medidas adoptadas;

§ 13. Enviará trimensalmente, á Directoria de Contabilidade do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio do chefe de policia, um balancete demonstrativo do estado economico da colonia, especificando com a maior clareza as differentes verbas de receita e despeza.

DO VICE-DIRECTOR

Art. 12. Ao vice-director compete:

§ 1º Substituir o director em seus impedimentos e coadjuval-o nas respectivas funcções;

§ 2º Dirigir e ter em dia toda a escripturação e contabilidade da colonia, fiscalizando e authenticando os documentos de receita e despeza, por cuja exactidão será responsavel;

§ 3º Conservar, sob sua guarda e vigilancia, o cofre da colonia, que terá duas chaves, uma das quaes ficará em seu poder e a outra com o director;

§ 4º Effectuar o pagamento das despezas com o pessoal e material da colonia, das quaes prestará contas opportunamente. Para este fim receberá, no principio de cada exercicio, um adeantamento cuja importancia não excederá de 20:000$000.

DO MEDICO E PHARMACEUTICO

Art. 13. Compete ao medico, além do exercicio profissional;

§ 1º Examinar os viveres fornecidos, rejeitando os que não lhe parecerem bons;

§ 2º Intervir nos contractos para o fornecimento de medicamentos;

§ 3º Vaccinar os colonos que ainda o não tenham sido;

§ 4º Fiscalizar e superintender o serviço a cargo do pharmaceutico;

§ 5º Ensinar aos colonos os principios elementares de hygiene physica e moral;

§ 6º Assumir interinamente a direcção da colonia, no caso de impedimento do director e vice-director;

§ 7º Exercer as attribuições de inspecção e as dos arts. 34 e 46, § 1º, deste regulamento.

Art. 14. O pharmaceutico desempenhará as funcções proprias de sua profissão, bem como as de enfermeiro-mór, sob as ordens e direcção do medico.

DO ESCRIPTURARIO

Art. 15. Ao escripturario cabe:

§ 1º Auxiliar o vice-director;

§ 2º Fazer a escripturação, mantendo-a sempre em dia;

§ 3º Preparar a correspondencia;

§ 4º Registrar em livro especial os relatorios;

§ 5º Authenticar a entrada de dinheiros para o cofre e o pagamento das despezas, que por elle se houver de fazer.

DO ALMOXARIFE, CHEFES DE FABRICAS E MESTRES DE OFFICINAS, FEITORES DE NUCLEOS AGRICOLAS E HORTICULTOR

Art. 16. Incumbe ao almoxarife:

§ 1º Conservar em boa ordem e limpeza a casa de arrecadação;

§ 2º Receber e ter sob sua guarda todos os generos, fazendas, manufacturas e quaesquer outros objectos destinados ao consumo;

§ 3º Satisfazer com promptidão e á vista de pedidos, rubricadas pelo director, as requisições de generos, fazendas e objectos a seu cargo;

§ 4º Verificar o modo pelo qual o cozinheiro ou cozinheiros distribuem o rancho.

Na arrecadação haverá um livro escripturado com clareza pelo almoxarife, com carga e descarga.

No primeiro dia de cada mez o almoxarife apresentará ao director um mappa geral da distribuição do rancho verificada mez anterior e justificada pelos pedidos diarios, que serão registrados em livro proprio.

Art. 17. Aos chefes de fabricas e mestres de officinas, aos feitores das turmas de cultura e ao horticultor cumpre, além do que lhes for determinado pelo regimento interno e referente a natureza de cada serviço:

§ 1º Commandar os internados a seu cargo;

§ 2º Tomar-lhes o ponto mediante chamada;

§ 3º Vigiar a conducta dos mesmos;

§ 4º Ensinal-os e aperfeiçoal-os nos seus officios;

§ 5º Dirigil-os nos trabalhos;

§ 6º Advertil-os e reprehendel-os sem aspereza, quando commettam faltas, que serão levadas ao conhecimento do director.

Art. 18. Todos os empregados andarão armados, trazendo, porém, occultas as armas, de modo a só serem vistas no caso de extrema necessidade.

DO PROFESSOR

Art. 19. Incumbe ao professor:

§ 1º Reger em dias alternados, attendendo á ordem dos trabalhos de campo ou de officinas, duas aulas, uma para os correccionaes do art. 26, §§ 1º a 8º, 10 e 11, e outra para os menores do mesmo artigo, § 9º.

§ 2º Fazer, quando for possivel, aos domingos leituras moraes e recreativas, complementares do ensino dado nas escolas.

DO PORTEIRO

Art. 20. Incumbe ao porteiro:

§ 1º A guarda, limpeza e arranjo das diversas dependencias em que funccionar a direcção da colonia, tendo sob suas ordens os feitores e guardas.

§ 2º Receber e expedir a correspondencia, fiscalizar o serviço dos feitores e guardas, dos quaes um, designado pelo director da colonia, o substituirá em seus impedimentos e faltas.

DA FORÇA

Art. 21. A força, destinada a manter a ordem na colonia, ficará subordinada ao director.

Art. 22. A força dará a guarnição do quadrilatero em que funccionar a administração, piquetes para o policiamento dos nucleos e secções, e para os postos de vigilancia dos caminhos de sahida da colonia.

Art. 23. A força será alimentada pela colonia, approximando-se o rancho, tanto quanto possivel, da tabella observada pela Brigada Policial.

Paragrapho unico. No começo de cada mez será remettida á Brigada Policial, por intermedio do chefe de policia, uma grade discriminativa dos generos consumidos durante o mez anterior, acompanhada da respectiva conta, afim de que seja pela referida Brigada indemnizado o cofre da colonia.

CAPITULO III

DA ESCRIPTURAÇÃO E CONTABILIDADE

Art. 24. Os livros destinados ao serviço da colonia devem ser abertos, numerados e rubricados por um empregado da Secretaria de Policia, designado pelo chefe, e serão os seguintes :

1º O de receita e despeza geral, sendo nelle carregadas e abonadas as entradas e sahidas de dinheiro;

2º O de receita e despeza de viveres no qual serão lançadas, englobadamente, a receita e despeza de cada mez;

3º O de receita e despeza de vestuarios, utensilios e moveis;

4º O de compra de materias primas e ferramentas;

5º O caixa, em que serão balanceadas semanalmente a receita e despeza, de modo a conhecer-se sempre e com promptidão o estado do cofre;

6º O de matriculas, no qual serão inscriptos, em folhas distinctas: o nome, filiação, naturalidade, idade, estado, religião, côr, altura, signaes anthropometricos e todos os possiveis signaes caracteristicos de cada internado, com os numeros que lhe forem dados e menção das alterações por que for passando até sua restituição á liberdade;

7º O de registro para transcripção da correspondencia do director;

8º O de contractos para lançamento dos respectivos termos, com as assignaturas dos contractantes;

9º O de tombo para a annotação das cadernetas de peculio dos sentenciados, sendo estas guardadas no cofre;

10. O livro de annotações do comportamento dos sentenciados.

§ 1º Além destes livros, haverá mais os que a experiencia demonstrar necessarios.

§ 2º O de annotação do comportamento dos sentenciados, que será escripturado pelo proprio director, terá o caracter de reservado e só poderá ser exbibido ao chefe de policia ou ao delegado especial de que trata o art. 64.

§ 3º Todas as despezas, constantes da escripturação, devem ser documentadas, com os competentes recibos, facturas ou guias.

TITULO II

DA INTERNAÇÃO E SEU PROCESSO

CAPITULO I

DOS INTERNANDOS

Art. 25. A internação na colonia é estabelecida para os vadios ou vagabundos, mendigos validos, Capoeiras, ebrios habituaes, jogadores, ladrões e para os que praticarem o lenocinio.

Art. 26. São comprehendidos nessas classes:

§ 1º Os individuos de qualquer idade que, não estando sujeitos ao poder paterno ou sob a direcção de tutores ou curadores, sem meios de subsistencia por fortuna propria, ou profissão, arte, officio, occupação legal e honesta em que ganhem a vida, vagarem pela cidade na ociosidade;

§ 2º Os que, por habito, andarem, armados ou não, provocando tumultos e incutindo terror, quer aproveitando o movimento da população em festas e solenmidades publicas, quer em manifestações de regozijo e reuniões populares e outras quaesquer circumstancias;

§ 3º Os que, tendo quebrado os termos de bem-viver em que se hajam obrigado a trabalhar, manifestarem intenção de viver no ocio, ou exercendo industria illicita, immoral ou vedada pelas leis;

§ 4º Os que mendigarem tendo saude e aptidão para trabalhar ou finjam enfermidade ou simulem motivo para armar a commiseração;

§ 5º Os que habitualmente se apresentarem em publico em estado de embriaguez manifesta;

§ 6º Os que mantiverem casas de tavolagem ou vivam exclusivamente do jogo ou forem encontrados jogando na via publica;

§ 7º Os que incidirem na sancção do titulo XII, capitulo II, do Codigo Penal, respeitada, porém, a limitação estabelecida no art. 335 do mesmo Codigo;

§ 8º Os que excitarem, favorecerem ou facilitarem a prostituição de alguem para satisfazer desejos desonestos ou paixões lascivas de outrem, ou ainda induzirem mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miseria, quer constrangendo-as, por intimidações ou ameaças, a empregarem-se no trafico da prostituição, prestando-lhes por conta propria ou de outrem, sob sua ou alheia responsabilidade, assistencia, habitação e auxilios para auferir, directa ou indirectamente, lucros desta especulação;

§ 9º Os maiores de 9 annos e menores de 14, inculpados criminalmente, que forem julgados nos termos do art. 30 do Codigo Penal;

§ 10. Os maiores de 14 annos e menores de 17, que forem condemnados nos termos do art. 65 do Codigo Penal;

§ 11. Os maiores de 14 annos e menores do 21, que forem condemnados nos termos dos arts. 399, § 2º, e 49 do Codigo Penal.

CAPITULO II

DO PROCESSO E JULGAMENTO

Art. 27. Compete ao chefe e delegados de policia do Districto Federal processar ex-officio os individuos classificados no art. 26, §§ 1º a 11.

Art. 28. O processo e julgamento dos mendigos, vadios ou vagabundos e capoeiras será o do art. 6º da lei n. 628, de 28 de outubro de 1898.

Paragrapho unico. Os demais individuos serão julgados na conformidade dos decretos ns. 1030, de 14 de novembro de 1890 e 2579, de 16 de agosto de 1897.

Art. 29. São applicados aos mendigos os preceitos dos arts. 399, 400 e 401 do Codigo Penal.

CAPITULO III

DA EXECUÇÃO

Art. 30. Decretada a internação de qualquer dos individuos classificados nos paragraphos do art. 26 e devidamente condemnados, serão elles transportados para o estabelecimento correccional, passando, porém, primeiro pelo Gabinete de Identificação e de Estatistica, a cujo chefe o director da colonia remetterá uma cópia fiel da guia contendo o theor da sentença e do auto de qualificação, tudo conforme o que for disposto em regulamentos ulteriores.

Art. 31. Não serão absolutamente acceitos os condemnados que não vierem acompanhados da respectiva guia, sendo o juiz que os tiver enviado responsavel por quaesquer despezas que dahi possam advir ao Estado.

TITULO III

DO REGIMEN CORRECCIONAL

CAPITULO I

DA ADMISSÃO

Art. 32. Apresentado o internando, com a respectiva guia, contendo o theor da sentença e do auto de qualificação, será devidamente matriculado em livro proprio, archivando-se, para os effeitos que a lei determinar, as informações procedentes do Gabinete de Identificação e de Estatistica.

Art. 33. Os internandos terão uniforme e receberão o numero da matricula geral no acto da admissão.

Art. 34. Recolhidos ao aquartelamento central, a juizo do director, ouvido o medico, serão conservados pelo tempo indispensavel á escolha do genero de trabalho a que deverão ficar sujeitos.

Art. 35. Os colonos serão divididos em tres grupos incommunicaveis, de:

a) maiores de 21 annos;

b) menores dessa idade,

c) menores a que se refere o art. 7º, n. I, da lei n. 497 e 26, § 9º, deste regulamento.

Art. 36. Os grupos de que trata o artigo anterior se subdividirão em secções (art. 12 da lei citada) pela fórma seguinte:

a) agricultura, drenagem e derrubadas;

b) horticultura;

c) jardinagem;

d) estabulos e criação;

e) fabricas e officinas;

f) escolas.

Paragrapho unico. Os menores mencionados no artigo anterior, lettra c, serão excluidos dos trabalhos indicados nas lettras deste artigo a, d e c, e submettidos á educação em escola especial.

Art. 37. Haverá nos aquartelamentos tres divisões correspondentes aos tres grupos incommunicaveis a que se refere o art. 35 nos quaes serão alojados e pernoitarão reclusos debaixo de chave os internados classificados como refractarios.

Art. 38. Determinada a secção cujo regimen deva ser imposto ao internado, dar-se-lhe-ha numero de ordem na secção, sendo o mesmo entregue á direcção do chefe da respectiva turma, mestre ou feitor.

Art. 39. Os internados, conforme a sua conducta, poderão residir em casas construidas nas respectivas secções de trabalho, sujeitos ás revistas de estylo e a vigilancia dos guardas.

Art. 40. O trabalho agricola se realizará em pequenos nucleos localizados nos pontos mais apropriados da colonia e a razoavel distancia da administração. O policiamento respectivo será feito pelos chefes de turma e da força de vigilancia, que for destacada para cada um delles.

Art. 41. Nos sitios em que se possa aproveitar a força das cachoeiras serão installadas fabricas e officinas, logo que o Governo obtenha do Poder Legislativo o credito necessario.

Paragrapho unico. Observar-se-ha nestes estabelecimentos, quanto á residencia dos internados, o mesmo que se acha prescripto no artigo anterior.

Art. 42. Funccionarão duas escolas em edificios centraes da colonia, sendo destinada uma para os menores classificados no art. 35, lettra c; nellas serão ensinadas as disciplinas que indicar o regimento interno.

Art. 43. Mediante autorização do Governo, os lotes extremos, que for dividida a zona occupada pela colonia, serão vendidos ou arrendados aos colonos que, pelo seu procedimento o merecerem, a juizo do director e ouvido o medico; sendo então permittida aos arrendatarios ou compradoras a residencia em habitação isolada e fóra dos nucleos.

Paragrapho unico. Essa venda ou arrendamento serão effectuados a preços medicos e pagamento a largos prazos, podendo o Governo, a pedido dos adquirentes, mandar construir casas provisorias, cujo valor entrará no preço das mesmas.

CAPITULO II

DAS PENAS DISCIPLINARES; PREMIOS

Art. 44. Aos internados no caso de indisciplina ou desobediencia, serão impostas as seguintes penas:

I. Reprehensão;

II. Privação do trabalho e commodidades;

III. Multa sobre o peculio;

IV. Reclusão em cellula.

Art. 45. Estas penas não excederão de 30 dias, tendo-se sempre em vista o gráo de indisciplina e o caracter do internado.

Art. 46. As referidas penas serão impostas:

§ 1º Pelo director, ouvido o medico, quando se tratar de alcoolistas ou internados que tenham alguma tara.

A prisão em cellula só se dará em casos de insubordinação manifesta, sendo o acto submettido á approvação do chefe de policia.

§ 2º Pelo vice-director, professor, chefes de fabricas e mestres de officinas, feitores e commandante da força, mediante communicação ao director, que estabelecerá o gráo da pena.

Art. 47. Ao internado que, tendo-se evadido, for novamente capturado, não será levado em conta, para cumprimento da pena, o tempo de sua ausencia, e impor-se-ha a de sequestro em cellula.

Art. 48. O director organisará uma tabella de accessos ou estagios e degradações, a começar da reclusão nocturna no aquartelamento, até a residencia em casa isolada ou liberação provisoria, passando pelo pernoite nos nucleos agricolas e casas de fabricas, conforme a secção a que pertencer o internado; e de accordo com ella conferirá as vantagens do regimen ou as cassará a prudente arbitrio.

Art. 49. A titulo de ensaio poderá o chefe de policia, ouvido o director e o medico, permittir que o internado saia da colonia para visitar a familia, si a tiver, acompanhado por pessoa que o afiance.

Paragrapho unico. Em casos especiaes poderá tambem aquella autoridade conceder licença, até dous mezes, para que o internado esteja em liberdade, mas em ponto do Districto Federal, onde possa conservar-se sob vigilancia da policia.

CAPITULO III

DO PATRIMONIO DA COLONIA

Art. 50. A colonia terá um patrimonio, cujo fundo será constituido:

1º Com os valores que forem doados ou legados á colonia por qualquer modo legal;

2º Com as multas impostas aos empregados e sobre os peculios dos internados;

3º Com as sobras que se verificarem nas diversas consignações do orçamento da despeza;

4º Com as subvenções que forem votadas pelo Congresso em beneficio do fundo patrimonial.

Art. 51. O patrimonio da colonia será administrado por um conselho composto do director, do vice-director e do escripturario.

Art. 52. O fundo patrimonial será convertido em apolices geraes da divida publica.

Art. 53. Nenhuma quantia será distrahida do fundo patrimonial ou dos juros e mais rendimentos, emquanto não for elle sufficiente para occorrer a todas as despezas da colonia com os nove decimos de seus juros e rendimentos annuaes.

Art. 54. Logo que o patrimonio attingir essa somma empregar-se-hão os nove decimos dos rendimentos nas despezas da colonia, nos seus melhoramentos e progressivo desenvolvimento, e então nada mais com ella despenderá a União.

Art. 55. No caso do artigo antecedente serão applicados ao augmento do fundo todos os saldos que se verificarem, assim como todas as doações, legados e subvenções que dessa época em diante se fizerem em beneficio da colonia.

CAPITULO IV

PECULIO DOS COLONOS

Art. 56. As despezas do custeio da colonia serão feitas de preferencia com o valor produzido pelo trabalho dos correccionaes.

Art. 57. Em favor de cada internado se formará um peculio, que será composto pela accumulação da quinta parte da importancia em que for avaliado o seu trabalho mensal.

Art. 58. Metade desse peculio será trimensalmente depositada na Caixa Economica desta Capital, por conta de cada correccional, para se lhe entregar, com os juros que vencer, quando o seu dono houver de ser posto em liberdade, pela terminação ou remissão da pena.

Art. 59. A outra metade ficará no cofre da colonia, para ser applicada ao seu custeio e desenvolvimento e á indemnização de prejuizos causados pelo colono ou de dividas por elle contrahidas.

CAPITULO V

DO VESTUARIO DOS CORRECCIONAES

Art. 60. O vestuario geral dos correccionaes do sexo masculino compor-se-ha de calça e blusa de algodão azul, camisa branca do algodão, chapéo de palha ordinario e sapatos grossos. O das corereccionaes constará de camisa e saia de algodão, vestido de riscado encorpado azul, sapatos grossos e chapéo de palha ordinario.

§ 1º Estas peças serão todas marcadas com o numero do correccional a que pertencerem.

§ 2º A duração destas roupas e accessorios será a constante da tabella junta sob a lettra D.

CAPITULO VI

DA ALIMENTAÇÃO DOS CORRECCIONAES

Art. 61. A alimentação dos sentenciados constará de almoço, jantar e ceia, servidos ás horas que o director marcar, de conformidade com a tabella B annexa a este regulamento, e que não poderá ser alterada sem prévia autorização do chefe de policia.

Paragrapho unico. Aos enfermos será fornecida a dieta que o medico prescrever.

Art. 62. Os condemnados correccionaes deverão entrar nos refeitorios com as cabeças descobertas; uns após os outros ocupparão os seus logares e guardarão durante a refeição completo silencio; começarão a comer quando para isso se lhes fizer signal, sahindo depois em respeitosa compostura.

CAPITULO VII

DA ENFERMARIA

Art. 63. A enfermaria funccionará em edificio apropriado para este fim construido e ahi serão os doentes tratados com os recursos e cuidados precisos.

§ 1º Emquanto não existir edificio nas condições acima, a enfermaria funccionará no local mais conveniente, escolhido pelo medico de accordo com o director.

§ 2º A distribuição das dietas se fará de accordo com a tabella annexa sob a lettra C.

CAPITULO VIII

INSPECÇÃO DA COLONIA

Art. 64. Inspeccionará a colonia o chefe de policia, directamente ou por delegados da sua confiança, competindo-lhe expedir o regimento d'esse serviço, com approvação do Ministro da Justiça.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 65. O fornecimento dos generos destinados ao consumo da colonia, bem como a venda dos productos desta serão feitos por meio de concurrencia, autorizada pelo chefe de policia.

Art. 66. Os viveres fornecidos ao estabelecimento serão examinados pelo medico, que rejeitará os imprestaveis.

Art. 67. Nos dias de folga os chefes de fabricas, de turma ou feitores e os mestres de officinas farão perante os respectivos condemnados a leitura deste regulamento, para que os mesmos conheçam o regimen a que estão sujeitos.

Art. 68. Ao condemnado que houver terminado o seu tempo se entregará com o mandado de soltura os objectos que lhe houverem sido arrecadados no acto da reclusão; o extracto de sua conta corrente; o dinheiro que lhe possa restar do seu peculio e sua caderneta da Caixa Economica, fazendo-se no registro de sua matricula as devidas annotações.

Paragrapho unico. Com relação aos condemnados que tiverem de sahir por conclusão da pena se observará o que ficar expresso nas disposições regulamentares do serviço de identificação e de estatistica.

Art. 69. Fallecendo algum sentenciado e authenticada legalmente a morte, o seu cadaver será inhumado por conta da colonia, communicando-se o facto ao Gabinete de Identificação e de Estatistica, para o cancellamento das notas constantes do archivo criminal e remettendo-se ao juiz competente a respectiva caderneta e o saldo que houver em seu favor, para terem o destino legal.

DISPOSIÇÕES PROVISORIAS

Art. 1º O chefe de policia submetterá á approvação do Ministro o regimento interno da colonia, no qual observará o seguinte:

1º Evitará quanto possivel e de accordo com o systema adoptado neste regulamento o aquartelamento dos colonos em casernas;

2º O trabalho imposto ao detento deverá ser adequado á sua rehabilitação moral, convindo não contrariar, mas aproveitar, intelligentemente dirigidas, as proprias tendencias do internado, de modo a despertar-lhe o sentimento da liberdade e os habitos da auto-coerção.

Art. 2º No regimento interno se providenciará sobre a organisação particular de cada serviço, ordem, tempo e divisão do trabalho, vestuario, alimentação, deveres dos internados, revistas, guardas, postos de vigilancia, caminhos, communicabilidade. O regimen escolar será o do ensino intuitivo, attendendo-se nesta ultima parte á pratica pedagogica de institutos semelhantes.

Art. 3º O professor deverá ter habilitações para ensinar musica e organisará uma banda marcial.

Art. 4º Durante o periodo da installação da colonia prevalecerão as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 1794 em tudo que se não oppuzer ao plano da lei n. 947, e que forem applicaveis ao desenvolvimento do serviço administrativo e á transformação do regimen.

Art. 5º O chefe de policia, decorrido um anno após a installação da colonia, proporá no regimento as alterações, cuja conveniencia houver na pratica verificado.

Art. 6º O director fará levantar, com a possivel brevidade, uma planta topographica da colonia, em que serão indicadas as construcções existentes, a natureza das terras, e apontados os locaes em que hajam de ser fixados os pequenos nucleos de lavoura, as futuras casas de fabricas e os postos de vigilancia, bem como os terrenos, que mais convenha dividir em lotes para os fins dos arts. 40 e 41.

Art. 7º Emquanto não se installar a colonia correccional destinada ás mulheres incursas nas disposições do art. 62, serão ellas recolhidas á Colonia dos Dous Rios, em secções isoladas e sujeitas á disciplina e trabalho compativeis com as suas condições individuaes.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1903. - J. J. Seabra.

TABELLA a - de vencimentos a que se refere o art. 6º da lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902

NUMERO DE EMPREGADOS
DESIGNAÇÃO DO EMPREGO DIARIA
VENCIMENTO ANNUAL DE CADA UM
Ordenado
Gratificação Total
1
Director...................................
-
3:200$000
1:600$000
4:800$000
1
Vice-Director........................... - 2:400$000 1:200$000
3:600$000
1
Medico psychiatra.................. - 2:400$000 1:200$000
3:600$000
1
Pharmaceutico........................ - 2:000$000 1:000$000
3:000$000
1
Escripturario............................ - 1:600$000 800$000
2:400$000
1
Almoxarife............................... - 1:600$000 800$000
2:400$000
1
Professor................................. - 1:200$000 600$000
1:800$000
1
Horticultor................................ - 1:200$000 600$000
1:800$000
Chefe de fabrica......................
-
1:600$000 800$000
2:400$000
Mestre de officina....................
-
1:200$000 600$000
1:800$000
1
Porteiro................................... - 800$000 400$000
1:200$000
Feitor de nucleo......................
4$000
- -
-
Guarda....................................
3$000
- -
-
NOTA - O chefe de fabrica, que é o mesmo que a lei n. 947 de 29 de dezembro findo, denominou «chefe de officinas», perceberá  os vencimentos marcados para este no art. 6º da referida lei.

Rio de Janeiro, 28 de Janeiro de 1903 - J. J. Seabra.

TABELLA B - de rações a que se rofere o art. 61 deste regulamento

REFEIÇÕES
GENEROS
UNIDADE
QUANTIDADE
OBSERVAÇÕES
Almoço
Batatas........................................................
Gramma
70
A-s 2ªs, 4ªs e sabados.
Carne secca ou bacalháo...........................
»
150
Toucinho ou banha......................................
»
28
Pão..............................................................
»
170
Café.............................................................
»
35
Assucar de 3ª..................................
»
70
Farinha........................................................
Litro
0,2
Sal...............................................................
»
0,01
Condimentos...............................................
-
-
10 rs. para cada um.
Jantar ás 2ªs, 3ªs, 4ªs e sabados
Carne secca.......................................
Gramma
200
Toucinho......................................................
»
37
Farinha.......................................................
Litro
0,25
Feijão...........................................................
»
0,2
Sal...............................................................
»
0,01
Condimentos...............................................
-
-
10 rs. para cada um.
Jantar ás 6ªs feiras
Bacalháo.....................................................
Gramma
200
Batatas........................................................
»
50
Toucinho......................................................
»
37
Farinha........................................................
Litro
0,25
Feijão...........................................................
»
0,2
Vinagre........................................................
»
0,015
Azeite doce.......................................
»
0,015
Sal...............................................................
»
0,01
Condimentos...............................................
-
-
10 rs. para cada um.
Jantar aos Domingos e 5ªs feiras
Carne verde......................................
Grama
500
Batatas........................................................
»
50
Toucinho......................................................
»
37
Farinha........................................................
Litro
0,25
Arroz............................................................
Gramma
110
Vinagre........................................................
Litro
0,01
Sal...............................................................
»
0,01
Condimentos.................................
-
-
25 rs. para cada um.
Ceia
Pão.............................................
Gramma
170
Matte..................................................
»
20
Assucar de 3ª..........................................
»
50
NOTA - Os empregados de vencimento fixo terão direito a duas rações para si e suas familias e mais cem grammas de assucar branco e vinte grammas de manteiga para cada refeição de almoço e ceia; bem assim a cento e dez grammas de arroz nos dias não marcados nesta tabella. Os empregados de salario terão igualmente direito a duas rações da tabella acima, para si e suas familias.

Uns e outros terão apenas direito a uma ração quando suas respectivas familias não residirem na colonia.

Nos dias em que se distribuir bacalháo ou peixe fresco ao almoço, dar-se-há para cada ração um centilitro de azeite doce, um centilitro de vinagre e quatorze grammas de toucinho em vez de vinte e oito.

Os generos extraordinarios serão distribuidos no dobro, quando as familias dos empregados residirem na colonia.

Rio de Janeiro 28 de janeiro 1903 - J. J. Seabra.

TABELLA C - Dietas a que se refere o § 2º do art. 63 deste regulamento

DIETAS
ALMOÇO
JANTAR
CEIA
OBSERVAÇÕES

250 grammas de caldo de galinha
O mesmo..................
O mesmo..................
Os caldos serão na razão de 8 para uma galinha ou 6 para um frango.
150 grammas de leite ou canja de arroz
O mesmo..................
O mesmo...............
A canja será preparada com 30 grammas de arroz e 30 de assucar, podendo ser substituida por um mingáo de araruta.
250 grammas de caldo de vacca e 70 de pão.
O mesmo...................
O mesmo.................
A quantidade de carne para um caldo será de 100 grammas.
Canja de galinha.
O mesmo.................
O mesmo.................
Cada canja será preparada com 30 grammas de arroz, 250 de agua e a 6ª parte de uma galinha.
Chá, café, ou matte, com pão de 140 grammas
Um quarto de gallinha assada, guizada ou cozida, e um pão de 140 grammas
O mesmo que ao almoço.
O pão do jantar poderá ser substituido por 60 grammas de arroz. O café será preparado com 25 grammas de pó para 250 de agua e 40 de assucar; o matte com 15 grammas de folha e p chá com 3 grammas, podendo ser preto ou verde.
O mesmo na 5ª
300 grammas de carne de vacca ou carneiro, assado ou guizado, e um pão de 140 grammas.
O mesmo que ao almoço.
O pão do jantar poderá ser substituido por 60 grammas de arroz ou pirão feito com 120 grammas de farinha. O chá, café ou matte, como na 5ª dieta.
O mesmo que na 6ª e mais 200 grammas de carne de vacca ou carneiro, assado ou em bife.
300 grammas de carne de vacca cozida, assada ou guizada, um pão de 140 grammas e 120 de batatas cozidas ou fritas.
O mesmo que ao almoço, menos a carne.
Poderá ser substituido o pão ou as batatas de jantar por arroz ou pirão, sendo o mais como acima.

NOTA - Será permittido ao medico substituir um pão por metade em peso de roscas ou bolachas, assim como abonar, em casos bem justificados, nas tres ultimas dietas os seguintes extraordinarios: 50 grammas de goiabada, 50 de marmelada, 30 de aletria e 30 de assucar; uma laranja, lima ou banana, herva cozida: 50 grammas de vinho do Porto ou de Lisboa; na 5ª e 6ª dietas um até dous ovos ao almoço, 200 grammas de leite, um mingáo com 30 grammas de araruta ou tapioca e 30 de assucar.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1903. - J. J. Seabra.

TABELLA D - a que se refere o art. 60 deste regulamento

VESTUARIO A QUE TERÃO DIREITOS OS CORRECCIONAES


HOMENS
TEMPO DE DURAÇÃO
MULHERES
TEMPO DE DURAÇÃO

1 Calça de algodão azul....
3 mezes
1 Camisa de algodão branco.......
3 mezes
1 Blusa de igual fazenda... 4 » 1 Saia de igual fazenda...............
3 »
1 Camisa de algodão branco........ 3 » 1 Vestido de riscado azul.............
3 »
1 Chapéo de palha.......... 6 » 1 par de sapatos..........................
4 »
1 Par de sapatos............. 4 » 1 Chapéo de palha.......................
9 »
1 Lenço de chita.............. 3 » 1 lenço de Chita...........................
3 »
1 Cobertor de lã encarnada........... 21 » 1 Cobertor de lã encarnada.........
24 »
NOTA - A cada correcional dar-se-há na primeira distribuição, por occasião do incluimento as peças precisas para duas mudas, sem que altere o respectivo tempo de duração.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1903. - J. J. Seabra.

Sr. Presidente da Republica - Resgatadas e recebidas, pelo Governo as Estradas de Ferro do Paraná, Santa Maria ao Uruguay e D. Thereza Christina, continuaram as duas primeiras sob a gerencia das companhias antes proprietarias, segundo as suas normas habituaes, por conta da União e a ultima sob a de sua antiga superintendencia.

Recorreu o Governo a esto regimen, durante o exercicio passado, porque não dispunha de verbas nem autorização na lei do orçamento para fazer face ás despezas de custeio por administração, e comquanto o saldo de uma das referidas estradas, a do Paraná, bastasse para cobrir os deficits das outras duas, não poderia o Governo, entretanto, lançar mão das respectivas rendas para attender ás despezas correlativas, porque, na fórma das disposições em vigor, teriam de ser logo aquellas rendas recolhidas ao Thesouro Nacional.

Actualmente, porém, achando-se o Governo autorizado pelo art. 22, n. XXI, da lei n. 957, de 30 de dezembro proximo passado, a abrir os creditos necessarios para o custeio e mais despezas das estradas resgatadas, em quanto não arrendadas, desapparece a razão para a anormalidade de continuarem estradas de ferro da União, após o seu resgate, em mãos de seus antigos proprietarios, sem nenhum contracto ou disposição legislativa em tal sentido.

Nestas condições, torna-se necessario, em quanto não se verifica o arrendamento definitivo desses proprios nacionaes, segundo a primeira parte do art. 22, n. XXI da lei citada, abrir os indispensaveis creditos para ser a gerencia das estradas de que se trata, feita directamente pelo Governo. Esta providenceia, aliás, não alterará, na parte financeira, a situação actual do serviço, porquanto os creditos solicitados constituirão uma despeza meramente apparente, desde que o custeio das tres estradas continuará na realidade a ser compensado, como dantes, pela renda das mesmas, entrando esta directamente para o Thesouro e em somma, na sua totalidade, superior á das despezas a realizar por conta dos ditos creditos, como se verifica da seguinte demonstração, no triennio de 1899 a 1901:

Estradas
Receitas brutas
Saldos
Deficits
Paraná e prolongamentos.......................
9.400:614$675
4.599:667$750
D. Thereza Christina..............................
367:108$360
............................
708:337$565
Santa Maria ao Uruguay..........................
1:470:502$218
............................
302:145$856
4.599:667$750
1.010:483$421
Occorre ainda que, só como precisão da possibilidade, que penso não se realizará, da insufficiencia de tempo, esses creditos devem ser abertos para o semestre inteiro, pois, annullada a concurrencia para o arrendamento provisorio, só durante o prazo do que se vae abrir para o definitivo e estudo das propostas apresentadas será preciso que as alludidas despezas de custeio corram por conta do Governo.

De accordo com os calculos a que se procedeu, á vista de elementos apropriados, o credito extraordinario, cuja necessidade vos acabo de expor, importará, no primeiro semestre do actual exercicio, na quantia total de 2.635:000$, com a seguinte applicação:

Estrada de Ferro do Paraná e prolongamentos..........................
1.650:000$000
Estrada de Ferro de Santa Maria ao Uruguay............................
620:000$000
Estrada de Ferro D. Thereza Christina......................................
365:000$000
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1903. - Lauro Severiano Müller.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1904, Página 757 (Publicação Original)